Importado do acervo anterior (Resolução Administrativa nº18-2024-CIDESVRC de 04-12-24 - Procedimentos Disciplinares/Resolução Administrativa nº 18.2024.CIDESVRC 04.12.2024 - IN 006.2024 (publicação Diário Oficial dos Municípios).pdf)
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transferênciasconcedidaspeloGovernodeMatoGrosso,atravésdaSecretariadeEstadodeInfraestruturaeLogística,juntamentecomcontrapartidaderecursosoriundasdecontratoderateiocommunicípioparticipantedesteconsórcio,comosdevidosfundamentosnoIncisoIIdo§1ºdo
art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art.4ºEstaResoluçãoentraráemvigornapresentedata,revogadasas
disposições em contrário.
GabinetedoPresidente,NovaSantaHelena-MT,em01deOutubrode
2024.
_______________________________
PAULINHO PORTOLINI
Presidente
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO RIO CUIABÁ – CIDES-VRC
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº18/2024/CIDESVRC DE 04 DE
DEZEMBRO DE 2024.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVANº18/2024/CIDESVRCDE04DEDEZEMBRO DE 2024.
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº06/2024/CIDESVRC/SIM
APROVAAINSTRUÇÃONORMATIVA–INNº06/2024/CIDESVRC/SIM
QUEINSTITUIPROCEDIMENTOS DISCIPLINARESAPLICADOAO
SERVIÇODEINSPEÇÃOMUNICIPALVINCULADOSAOCONSÓRCIO
INTERMUNICIPALDEDESENVOLVIMENTO ECONÔMICO ESOCIAL
DO VALE DO RIO CUIABÁ.
SILMARDESOUZAGONÇALVES,PresidentedoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoeSocialdoValedoRioCuiabá(CIDESVRC) no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO odispostonoitemVdoartigo5enoartigo12,daResolução Administrativa nº12/2024/CIDESVRC, de 31 de outubro de 2024.
RESOLVEAPROVAReestabelecerapresenteINSTRUÇÃONORMATIVA aplicável ao S.I.M. dos Municípios Consorciados como segue:
Título I
Capítulo Único
Das Disposi)es Preliminares
Art.1º–EstaInstruçãoNormativaestabelecenormasbásicassobreoprocessoadministrativonoâmbitodoCIDESVRC/SIMedosS.I.M.dosmunicípios vinculados ao Consórcio CIDES do Vale do Rio Cuiabá.
Título II
Objetivos, Base Legal e Conceitos
Capítulo I
Dos Objetivos
Art. 2º-Esta Instrução Normativa tem por objetivo:
I.Instituirprocedimentosdisciplinaresparagarantiraregularidadeeobom
funcionamentodosserviçosdeInspeçãoMunicipalvinculadosaoConsórcio-CIDESVRC,adisciplinadeseussubordinadoseaadesãoàsleise
regrasdeledecorrentes.II.GarantirqueodesempenhodaatividadecorrecionalpelosServiçosdeInspeçãoMunicipalcoordenadospeloCIDESVRC/SIMatendaaospadrõeseàslegislaçõesaplicadaseinerentesao
S.I.M.;III.Buscararegularidadeformaldasapurações,bemcomoaadequaçãodasrespectivasdecisões.IV.Promoveraobservânciadasorientações emanadas pela Coordenação do CIDESVRC/SIM.
Capítulo II
Da Base Legal
Art.3º.EstaInstruçãoNormativaatendeaosseguintesdispositivoslegais:
I. Constituição Federal de 1988;
II.LeiFederalnº8.112,de11dedezembrode1990;III.LeiFederalnº
8.429,de2dejunhode1992–LeidaImprobidadeAdministrativa;IV.Lei
Federal9.784,de29dejaneirode1999;V.LeiFederalnº13.105,de16
de março de 2015; VI. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Capítulo III
Dos Conceitos
Art. 4º. Para efeito desta Instrução Normativa, entende se por:
I.ProcessoAdministrativoDisciplinar–instrumentodestinadoaapurara
responsabilidadedeservidorporinfraçãopraticadanoexercíciodesuas
atribuições,ouquetenharelaçãocomasatribuiçõesdocargoemquese
encontreinvestido;II.InquéritoAdministrativo–documentocompostopela
instrução,defesaerelatório.III.Instrução–documentodenotificaçãoao
servidorparatomarconhecimentodaexistênciadoprocesso,IV.Defesa
–documentoqueoacusadoapresentaemsuacontestaçãoàsacusações
feitascontraele,V.Relatório–pareceremitidopelacomissãosobreocasoequeseráencaminhadoparaaautoridadecompetente,queojulgará.
VI.Exercício-éoefetivodesempenhodasatribuiçõesdocargopúblicoou
dafunçãodeconfiança.VII.ServidorPúblico–todosaquelesquemantêm
vínculodetrabalhoprofissionalcomórgãospúblicoseentidadesgovernamentais,integradosemcargosouempregosdequalquerdelas:União,
estados,DistritoFederal,municípiosesuasrespectivasautarquias,fundações,empresaspúblicasesociedadesdeeconomiamista.VIII.Cargo
público–conjuntodeatribuições,expressandounidadesdecompetência
cometidaaumagente,criadoporLei,comdenominaçãoprópriaenúmero
certo,retribuídoporpessoajurídicadedireitopúblico,(administraçãodireta,autarquiaefundaçãopública),submetendo-seoseutitularaoregime
estatutárioouinstitucional.IX.Empregopúblico–conjuntodeencargosde
trabalhopreenchidosporagentescontratadosparadesempenhá-lossobo
regimedaLegislaçãoTrabalhista.X.Funçãopública–encargosdenaturezapúblicaexercidosporparticulares,semqueosmesmospercamessaqualidade.Podemoscitarcomoexemplosdefunçõespúblicasasatividadesdejurado,membrosdemesareceptoraouapuradoradevotosem
eleições,asserventiasdaJustiçanãooficializadas(servidoresnotariaise
deregistroexercidosemcaráterprivadopordelegaçãodoPoderPúblico),
entre outras.
Título III
Dos Direitos e Deveres do Servidor
Capítulo I
Deveres do Servidor
Art. 5º. São deveres do servidor:
I.exercercomzeloededicaçãoasatribuiçõesdocargo;II.serlealàsinstituiçõesaqueservir;III.observarasnormaslegaiseregulamentaresdo
S.I.MeCIDESVRC/SIMecumpri-las;IV.cumprirasordenssuperiores,excetoquandomanifestamenteilegais;V.atendercomprestezaaopúblico
emgeral,prestandoasinformaçõesrequeridas,ressalvadasasprotegidas
porsigilo;VI.levarasirregularidadesdequetiverciênciaemrazãodocargoaoconhecimentodaautoridadesuperiorou,quandohouversuspeita
deenvolvimentodesta,aoconhecimentodeoutraautoridadecompetente
paraapuração;VII.guardarsigilosobreassuntodarepartição;VIII.manter
condutacompatívelcomamoralidadeadministrativa;IX.representarcontra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Capítulo II
Direitos do Servidor na Administração Pública
Art.6º.OservidorpúblicotemosseguintesdireitosperanteaAdministração Pública, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I.sertratadocomrespeitopelasautoridadeseservidores,quedeverãofacilitaroexercíciodeseusdireitoseocumprimentodesuasobrigações;II.
terciênciadatramitaçãodosprocessosadministrativosemquetenhaa
5 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.627
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condiçãodeinteressado,tervistadosautos,obtercópiasdedocumentos
nelescontidoseconhecerasdecisõesproferidasIII.formularalegaçõese
apresentardocumentosantesdadecisão,osquaisserãoobjetodeconsideraçãopeloórgãocompetente;IV.fazer-seassistir,facultativamente,por
advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força da lei.
Capítulo III
Deveres do Servidor na Administração Pública
Art.7º.SãodeveresdoservidorpúblicoperanteaAdministração,semprejuízo de outros previstos em ato normativo próprio:
I.exporosfatosconformeaverdade;II.procedercomlealdade,urbanidade e boa-fé; III. não agir de modo temerário;
IV.prestarasinformaçõesquelheforemsolicitadasecolaborarparaoesclarecimento dos fatos;
Título IV
Do Processo Administrativo Disciplinar e Penalidades Capítulo I
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art.8º.Aautoridadequetiverciênciadeirregularidadenoserviçopúblico
éobrigadaapromoverasuaapuraçãoimediata,medianteprocessoadministrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art.9º.Asdenúnciassobreirregularidadesserãoobjetodeapuração,desdequecontenhamaidentificaçãoeoendereçododenuncianteesejam
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafoúnico–Quandoofatonarradonãoconfigurarevidenteinfração
disciplinar, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art.10.Oprocessodisciplinaréoinstrumentodestinadoaapurarresponsabilidadedeservidorporinfraçãopraticadanoexercíciodesuasatribuições,ouquetenharelaçãocomasatribuiçõesdocargoemqueseencontre investido.
Art.11.Oprocessodisciplinarseráconduzidoporcomissãocompostade
trêsservidoresestáveisdesignadospelaautoridadecompetente,queindicarádentreelesoseupresidente,quedeveráserocupantedecargoefetivosuperioroudemesmonível,outerníveldeescolaridadeigualousuperior ao do indiciado.
§1ºAComissãoterácomosecretárioservidordesignadopeloseupresidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§2ºNãopoderáparticipardaComissão,cônjuge,companheiroouparente
doacusado,consanguíneoouafim,emlinhadiretaoucolateral,atéoterceiro grau.
Art.12.AComissãoexercerásuasatividadescomindependênciaeimparcialidade,asseguradoosigilonecessárioàelucidaçãodofatoouexigido
pelo interesse da administração.
Art. 13. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I.Instauração,comapublicaçãodoatoqueconstituiracomissão;II.
Inquéritoadministrativo,quecompreendeinstrução,defesaerelatório;III.
julgamento.
Art.14.Oprazoparaaconclusãodoprocessodisciplinarnãoexcederá
60(sessenta)dias,contadosdadatadepublicaçãodoatoqueconstituira
comissão,admitidaasuaprorrogaçãoporigualprazo,quandoascircunstâncias o exigirem.
Art.15.Oprocessoadministrativodisciplinarseráencaminhadoparaoórgãopúblicodevínculodoservidorautuadoparaserinquiridoejulgadopelos órgãos competentes do município onde o servidor esteja lotado.
Parágrafoúnico–asuspensãodoautuadosemanteráatéofinaldojulgamento do processo disciplinar.
Capítulo II
Das Penalidades Disciplinares
Art. 16. São penalidades disciplinares:
I. Advertência;
II. Suspensão;
Art.17.Naaplicaçãodaspenalidadesserãoconsideradasanaturezaea
gravidadedainfraçãocometida,osdanosquedelaprovieremparaoserviçopúblico,ascircunstânciasagravantesouatenuanteseosantecedentes
funcionais.
Art.18.Aadvertênciaseráaplicadaporescrito,noscasosdeviolaçãode
dever constante do art. 5º.
Art.19.Asuspensãoseráaplicadaemcasodereincidênciadasfaltaspunidas com advertência.
§1º A suspensão que trata o caput deste artigo será de 15 dias corridos.
§2ºApóstrêssuspensõesconsecutivasoProcessoAdministrativoDisciplinarseráencaminhadoaodepartamentojurídicodorespectivomunicípio
dalotaçãodoservidorparaseguirostrâmitesdeprocessolegaldedireito,
segundo a legislação própria do município consorciado.
§3ºEmsendoServidoradvindodeProcessoSeletivo,apóstrêssuspensões, será rescindido o contrato de trabalho.
Art. 20. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I.pelaCoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipaldoConsórcio–CIDESVRC/SIM;
II. pelo Diretor Executivo do Consórcio – CIDESVRC;
III. pela autoridade que houver feito a nomeação no município.
Art. 21 – A ação disciplinar prescreverá:
I. em 180 (cento e oitenta dias), quanto à advertência.
II. em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
§1ºoprazodeprescriçãocomeçaacorrerdadataemqueofatosetornou
conhecido;
§2ºainstauraçãodeprocessodisciplinaradministrativointerrompeaprescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§3ºinterrompidoocursodaprescrição,oprazocomeçaráacorrerapartir
do dia em que cessar a interrupção.
Título V
Capítulo Único
Disposi)es Gerais
Art.22.Aadministraçãopúblicaobedecerá,dentreoutros,aosprincípios
dalegalidade,finalidade,motivação,razoabilidade,proporcionalidade,moralidade,ampladefesa,contraditório,segurançajurídica,interessepúblico
e eficiência.
Art.23.PrevalecemsobreestaInstruçãoNormativa,asnormaspróprias
do órgão de origem ao que o servidor é vinculado.
Art.24.Estainstruçãonormativaentraráemvigornadatadesuapublicação.
Cuiabá, 04 de dezembro de 2024.
SILMAR DE SOUZA GONAÇALVES
PresidentedoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoe
Social do Vale do Rio Cuiabá
ANA CAROLINA SILVA DE FARIA ALVES
Coordenadora do CIDESVRC/SIM
PORTARIA Nº 13/2024 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024
PORTARIA Nº 13/2024 04 DE DEZEMBRO DE 2024
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