Importado do acervo anterior (REVOGADA (Portaria nº 010-2026) - PORTARIA Nº 14-2024 DE 03-12-24 - Obrigatoriedade do cumprimento do cronograma de análises físico-química e microbiológica/PORTARIA Nº 14-2024 DE 03-12-24 (Publicação Diário Oficial dos Municípios).pdf)
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Art.5º.-OServiçodeInspeçãoMunicipalvinculadoaoConsórcio
CIDESVRC-MTapósaconclusãodaverificaçãodoatendimentodosartigos3ºe4ºdesta,emitiráumparecerfavorávelàinclusãodoestabelecimentoaoSISBI-POAeemissãodoCertificadonomodelofornecidopelo
Ministério da Agricultura e Pecuária-MAPA.
Art.6º.-Osdocumentosdestassolicitações,desdeoOfíciodoestabelecimentodemonstrandointeresseemaderiraoSISBI-POAatéoCertificado,
comporãoo“ProcessodehabilitaçãoaoSISBI-POA”,comanumeração
compostapornúmerosemordemcrescente/númerodoregistrodoestabelecimentonoS.I.M/ano/SISBI-POA.Estesdocumentosficarãoarquivadosempastafísicaedigital,compartilhadapelodrivecomoServiçode
Inspeção Municipal responsável e Coordenação S.I.M/CIDESVRC-MT.
Art.7º.-OsestabelecimentosjáaderidosaoSISBI-POApoderãoser
desabilitadospeloServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio–
CIDESVRC-MT quando:
a)Apresentarem01(um)relatóriodeinspeçãoperiódicacomconclusão
deperdadecontroledeprocesso;b)Apresentarem01(um)autodeinfraçãoporinfringiremoartigo567,itemXXIVdaResoluçãoAdministrativanº
12/2024/CIDESVRC;c)Apresentarem03(três)autosdeinfraçãodentro
do mesmo ano;
Art.8º.-OmunicípioqueéexecutordoServiçodeInspeçãoMunicipal
ondeoestabelecimentohabilitadoaoSISBI-POAencontra-sesituadoe
registradoinformará,viaOfício,aCoordenaçãodoS.I.M./CIDESVRC-MT
quandoalgumdositensdoartigo7ºforcometidoeaCoordenaçãorealizaráadesabilitaçãodoestabelecimentodoSISBI-POAatravésdaplataforma e-SISBI e informará o estabelecimento, via Ofício.
§1º-Osdocumentosreferentesaoprocessodedesabilitaçãoficarãoarquivadosjuntoscomoprocessodehabilitação,eapósjuntadaaoprocesso.
§2º-todaarotulagemcontendooseloSISBIseráapreendidapeloServiço
deInspeçãoMunicipalresponsávele/ouoS.I.M.viaConsórcioeficará
guardada,depossedosmesmosatéqueoestabelecimentorecuperea
habilitação.Casooestabelecimentonãosejanovamentehabilitadoao
SISBI-POAnumprazode06(seis)meses,acontardadatadaemissãodo
termodeapreensãodosrótulos,osmesmosserãoqueimadospeloServiço de Inspeção Municipal e/ou o S.I.M. via Consórcio.
§3º-nocasodeoestabelecimentosernovamentehabilitadonoprazode
06(seis)mesesacontardadatadaemissãodoOfícioinformandoadesabilitação, os rótulos serão devolvidos ao detentor da marca.
§4º-paraoestabelecimentosernovamentehabilitadoaoSISBI-POA,
apósumadesabilitação,omesmodeveráapresentarumRelatóriodeInspeçãoPeriódicademonstrandoaretomadadocontroledoprocessoe/ouo
cumprimentodaspenalidadesaplicadasemdecorrênciadosautosdeinfração.
Art.9º-EstaPortariaentraráemvigornadatadesuapublicação,revogadas as disposições em contrário.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2024.
SILMAR DE SOUZA GONÇALVES
PresidentedoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoe
Social do Vale do Rio Cuiabá
PORTARIA Nº 14/2024 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
PORTARIA Nº 14/2024 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
ESTABELECE AOBRIGATORIEDADE DOCUMPRIMENTO DOCRONOGRAMA DEANÁLISESFÍSICO-QUÍMICASEMICROBIOLÓGICAS
DAÁGUADEABASTECIMENTO INTERNO,GELOEDOSPRODUTOS
DEORIGEMANIMALDASAGROINDÚSTRIAS REGISTRADAS NO
SIM.
SILMARDESOUZAGONÇALVES,PresidentedoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoeSocialdoValedoRioCuiabá(CIDESVRC),noexercíciodesuasatribuiçõeslegais,estabelececondições
paraarealizaçãodeanálisesfísico-químicasemicrobiológicasdaáguade
abastecimentointernoedosprodutosdeorigemanimaldasagroindústrias
registradas no Serviço de Inspeção Municipal.
CONSIDERANDO anecessidadedecontroledaqualidadedaáguade
abastecimentointerno,geloedosprodutosdeorigemanimal,bemcomoo
controlehigiênico-sanitárioadotadopelosestabelecimentosqueindustrializam produtos de origem animal;
CONSIDERANDO aresponsabilidadedasempresasdacadeiaprodutiva
dealimentosemgarantir,qualidade,inocuidadeesegurançaalimentar
dos produtos de origem animal;
CONSIDERANDO arecomendaçãodaCoordenaçãodoServiçodeInspeção Municipal via Consórcio (CIDESVRC/SIM).
RESOLVE:
Art.1º.Ficaestabelecidaaobrigatoriedadedocumprimentoporparte
dasagroindústriasregistradasnoSIM,docronogramadeanálisesfísicoquímicasemicrobiológicasdaáguadeabastecimentointernoedosprodutos de origem animal.
Art.2º.Asanáliseslaboratoriaisoficiaisdevemserrealizadasapósaconcessãodoregistrodoestabelecimentodeacordocomocronogramamencionado no art.1º desta Portaria:
a)Análisesfísico-químicasdaáguadeabastecimento:acada06(seis)
meses.
b)Análisesmicrobiológicasdaáguadeabastecimento:acada06(seis)
meses.
c)Análisesfísico-químicasdosprodutosdeorigemanimal:acada12
(doze) meses.
d)Análisesmicrobiológicasdosprodutosdeorigemanimal:acada12
(doze) meses.
§1ºOcronogramapoderáseralteradoaqualquermomentopelaCoordenaçãodoCIDESVRC/SIM,medianteOrdemdeServiço,edeacordocom
a Resolução Administrativa nº 12/2024/CIDESVRC.
Art.3º.AsanálisesdosprodutosdeorigemanimaledaáguadeabastecimentointernoserãoefetuadasdeacordocomaPortariaGM/MSnº888,
de04demaiode2021daANVISA,InstruçãoNormativanº161,de1ºde
julhode2022elistadeparâmetrosfísico-químicosemicrobiológicospara
produtosdeorigemanimalcomestíveiseáguadeabastecimento,relativo
aosparâmetrosaseremanalisados,publicadopeloMinistériodaAgriculturaePecuáriaemAnálisesLaboratoriaiseAnuáriosdosProgramasOficiais — Ministério da Agricultura e Pecuária (www.gov.br).
Art.4º.Osestabelecimentosagroindustriaisconsideradosdaagricultura
familiardeacordocomaleinº11.326de24dejulhode2006,emseuart.
3º,incisosI,II,IIIeIV,registradosnoSIM-ServiçodeInspeçãoMunicipal
terãoisençãodopagamentodasanálisesoficiaisfísico-químicasemicrobiológicasdosprodutosdeorigemanimalproduzidos,osquaisserãocusteados,exclusivamente,comosrecursosdareceitacorrenterepassados
pelos respectivos municípios de origem do empreendimento.
§1ºOsestabelecimentosqueproduzemmaisde1(um)produto,terãoas
análisesencaminhadasdeformaintercalada,paraquetodososprodutos
sejam analisados no período de um ano.
§2ºOsprodutosaseremanalisadossãoaquelesdeterminadospeloTécnicoresponsávelpelainspeção,medianteaapresentaçãodaSOA-SolicitaçãoOficialdeAnáliseconstantenositedolaboratóriocredenciadopelo
Consórcio CIDESVRC para a realização das análises.
§3ºAscoletasoficiaisdevemserrealizadaspeloresponsávelpelainspeção,peloCoordenadorMunicipaldoSIM,ounapresençadeumdeles,
4 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.626
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seguindooscuidadosbásicosdeboaspráticasdecoleta.Aamostradeve
sercoletada,semprequepossível,napresençadodetentordoprodutoou
seu representante, conforme o caso.
§4ºNãodevesercoletadaamostradeprodutocujaidentidade,composição, integridade ou conservação esteja comprometida.
§5ºOserviçooficialpodeaqualquermomentosolicitaroutrostiposde
análisescomo,porexemplo:análisessensoriais,organolépticas,fatores
dequalidade,assimcomotambémanálisedamatériaprimaedoproduto
final a critério da inspeção, as quais serão custeadas pelo agricultor.
§6ºOserviçooficialpodesolicitaraqualquermomento,análisesdequalquerprodutoindustrializadopeloestabelecimento,oudamatériaprima,fora do calendário previsto.
§7ºAsanálisesdoprodutodeorigemanimalproduzidopelasagroindústriasdaagriculturafamiliar,quandosolicitadasforadocalendárioprevisto
não serão custeadas pelo CIDESVRC.
§8ºParasolicitaranálisesforadocalendárioprevisto,oresponsávelpela
inspeção deverá apresentar justificativa para a solicitação.
§9ºAsanálisesfísico-químicasemicrobiológicasdaáguadeabastecimentoutilizadanaproduçãodealimentos,nãoserãocusteadaspeloCIDESVRC,excetoparaosestabelecimentosdequetrataocaputdoartigo
4º desta Portaria.
Art.5º.Oestabelecimentoqueapresentarumaanálisemicrobiológicaoufísicoquímicadeumprodutoemdesacordocomospadrõeslegaisvigentes
seráautuadoeimpedidodecomercializarolotedoprodutocujaamostra
tenhasidoconsideradaimprópriaparaconsumoeteráalinhadeprodução
deste produto suspensa a critério do CIDESVRC/SIM.
Art.6º.Aempresaquetiversuasatividadessuspensasnaformadesteartigo,somenteseráliberadaparavoltaraproduzirapósapresentarlaudos
deanálisesmicrobiológicase/oufísico-químicascompletos,istoé,comtodososparâmetroslegaisvigentes,apresentaçãodeplanodeaçãorevisadoeparecerfavoráveldomédicoveterinárioresponsávelpelainspeção
sanitária em auditoria de Boas Práticas de Fabricação.
Art.7º.Oestabelecimentoquedeixardeapresentar,dentrodoprazoestabelecidoporestacoordenação,umaanálisemicrobiológicaeoufísicoquímicacompletas,paracontraprova,seráautuadoeterásuasatividades
suspensas.Oestabelecimentoqueapresentarasreferidasanálisesem
desacordocomospadrõeslegaisvigentesseráautuadoeterá30diasparasolucionaracausadadesconformidadeeapresentarnovaanáliseem
acordocomospadrõeslegaisvigentes,outerásuasatividadessuspensas.
ParágrafoÚnico:Osestabelecimentosdaagriculturafamiliarqueapresentaremasanálisesmicrobiológicase/oufísicoquímicasparacontraprova,
ouparasolucionaralgumadesconformidade,quandorequeridaspeloveterinárioresponsávelpelainspeção,arcarãocomtodasasdespesasreferentes a essas análises.
Art.8º.Pararealizaçãodasanálisesfiscais,devemsercoletadaamostra
emtriplicatadamatéria-prima,doprodutooudequalquersubstânciaque
entreemsuaelaboração,asseguradasasuainviolabilidadeeasuaconservação.
§1ºUmadasamostrascoletadasdeveserencaminhadaaolaboratório
credenciado,easdemaisdevemserutilizadascomocontraprova.Uma
amostradeveráserentregueaodetentorouaoresponsávelpeloproduto
e a outra amostra deverá ser mantida em poder do laboratório ou do SIM.
§2ºÉderesponsabilidadedodetentoroudoresponsávelpeloproduto,a
conservaçãodesuaamostradecontraprova,demodoagarantiraintegridade do produto e a sua conservação adequada.
§3º Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando:
I – A quantidade ou a natureza do produto não permitirem;
II–Oprodutoapresentarprazodevalidadeexíguo,semquehajatempo
hábil para a realização da análise da contraprova;
III–tratar-sedeanálisesfiscaisrealizadasduranteosprocedimentosde
rotina de inspeção oficial; e
IV–Foremdestinadasàrealizaçãodeanálisesmicrobiológicas,porser
considerada impertinente as análises de contraprova nestes casos.
Art.9º.Asamostrasparaanálisesdevemsercoletadas,manuseadas,
acondicionadas,identificadasetransportadasdemodoagarantiramanutençãodaintegridadedoprodutoeaconferirasuaconservaçãoadequada.
Parágrafoúnico–Aautenticidadedasamostrasdevesergarantidapela
autoridadecompetentequeestiverprocedendoàcoleta.Oscustosdoenviodasamostrassãodoestabelecimento,excetoparaosestabelecimentos de que trata o caput do artigo 4º desta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 03 de dezembro de 2024.
Silmar de Souza Gonçalves
PresidentedoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoe
Social do Vale do Rio Cuiabá
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº17/2024/CIDESVRC DE 02 DE
DEZEMBRO DE 2024
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVANº17/2024/CIDESVRCDE02DEDEZEMBRO DE 2024
INSTRUÇÃONORMATIVANº05/2024/CIDESVRC/SIMDE02DEDEZEMBRO DE 2024
APROVAAINSTRUÇÃONORMATIVA–INNº05/2024/CIDESVRC/SIM,
QUEINSTITUIOSPROCEDIMENTOS PARAOCÁLCULODORISCO
ESTIMADOASSOCIADOAOESTABELECIMENTO PARADETERMINAR
AFREQUÊNCIAMÍNIMADASCOLETASOFICIAISEANÁLISESLABORATORIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILMARGONÇALVES DESOUZA,PresidentedoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoESocialdoValedoRioCuiabá(CIDESVRC) no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO odispostonoitemVdoartigo5enoartigo12,daResolução Administrativa nº01/2024/CIDESVRC, de 31 de outubro de 2024;
CONSIDERANDO anecessidadedepadronizarosprocedimentosaseremadotadospelosSetoresAdministrativoseCorpoTécnicodoServiço
de Inspeção Municipal – SIM dos municípios consorciados;
CONSIDERANDO anecessidadedeatualizaçãodenormasparaexecuçãodoserviçodeinspeçãoindustrialesanitáriadeprodutosdeorigem
animal nos municípios consorciados ao CIDESVRC;
EapósrecomendaçãodaCoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipal
viaConsórcio,RESOLVEAPROVAReestabelecerapresenteNORMA
aplicável ao S.I.M. dos Municípios Consorciados como segue:
Art.1ºEstabelecerosprocedimentosparaocálculodoRiscoEstimado
AssociadoaoEstabelecimento(RE)paradeterminarafrequênciamínima
deanáliseslaboratoriaisoficiaisemestabelecimentosregistradosnoServiço de Inspeção Municipal.
§1ºOcálculoderiscoserárealizadoapenasemestabelecimentosquetiveremaomenos12mesesderegistronoS.I.M.eoTítulodeRegistro,
devidamente emitido pelo SIM.
§2ºNovosestabelecimentosouestabelecimentoscomTítulodeRegistro
ProvisórioterãoacaracterizaçãodoREiguala3(três)paraanáliseslaboratoriaisconformeAnexoIVdestaResolução,ficandoafrequênciade
inspeção determinada a seguir:
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