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Portaria nº 10/2026

PORTARIA Nº 010 2026 ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA DE ANÁLISES FÍSICO QUÍMICAS E MICROBIOLÓGICASDOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DAS AGROINDÚSTRIAS REGISTRADAS NO SIM.

Portarias · 2026

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Esta portaria, publicada em 18 de março de 2026 pelo Consórcio Intermunicipal do Vale do Rio Cuiabá, obriga as agroindústrias registradas no Sistema de Inspeção Municipal a realizarem análises físico-químicas e microbiológicas de seus produtos de origem animal a cada 12 meses. Agroindústrias da agricultura familiar têm isenção no pagamento dessas análises oficiais, custeadas pelos municípios, enquanto outras empresas podem ter custos em análises adicionais solicitadas fora do calendário previsto. Estabelecimentos que apresentarem produtos com análises fora dos padrões legais terão a produção suspensa até a regularização com novos laudos e plano de ação.

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E-mail: inspecao@mail.consorciovaledoriocuiaba.com.br - SITE: consorciovaledoriocuiaba.com.br COORDENAÇÃO DO S.I.M. - SISTEMA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL VIA CONSÓRCIO. PORTARIA Nº 010/2026 DE 18 DE MARÇO DE 2026 ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA DE ANÁLISES FÍSICO -QUÍMICAS E MICROBIOLÓGICAS DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DAS AGROINDÚSTRIAS REGISTRADAS NO SIM. SILMAR DE SOUZA GONÇALVES , Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá (CIDESVRC), no exercício de suas atribuições legais, estabelece condições para a realização de análises físico-químicas e microbiológicas dos produtos de origem animal das agroindústrias registradas no Serviço de Inspeção Municipal. CONSIDERANDO a necessidade de controle da qualidade dos produtos de origem animal, bem como o controle higiênico-sanitário adotado pelos estabelecimentos que industrializam produtos de origem animal; CONSIDERANDO a responsabilidade das empresas da cadeia produtiva de alimentos em garantir, qualidade, inocuidade e segurança alimentar dos produtos de origem animal; CONSIDERANDO a recomendação da Coordenação do Serviço de I nspeção Municipal via Consórcio (SIM/CIDESVRC). RESOLVE: Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade do cumprimento por parte das agroindústrias registradas no SIM, do cronograma de análises físico-químicas e microbiológicas dos produtos de origem animal. E-mail: inspecao@mail.consorciovaledoriocuiaba.com.br - SITE: consorciovaledoriocuiaba.com.br COORDENAÇÃO DO S.I.M. - SISTEMA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL VIA CONSÓRCIO. Art. 2º. As análises laboratoriais oficiais devem ser realizadas após a concessão do registro do estabelecimento de acordo com o cronograma mencionado no art.1º desta Portaria: a) Análises físico-químicas dos produtos de origem animal: a cada 12 (doze) meses. b) Análises microbiológicas dos produtos de origem animal: a cada 12 (doze) meses. §1º O cronograma poderá ser alterado a qualquer momento pela Coordenação do SIM/CIDESVRC, de acordo com a Resolução Administrativa nº 17/2024/CIDESVRC. §2º Serão coletadas amostras de um produto por categoria dos produtos registrados para análises microbiológicas. Deve ser priorizada a análise do produto na categoria com maior volume de produção e/ou do com maior risco associado ao produto. Art. 3º. As análises dos produtos de origem animal serão efetuadas de acordo com Instrução Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022 (ANVISA) e lista de parâmetros físico-químicos e microbiológicos para produtos de origem animal comestíveis, relativo aos parâmetros a serem analisados, publicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária em Análises Laboratoriais e Anuários dos Programas Oficiais — Ministério da Agricultura e Pecuária (www.gov.br). Art. 4º. Os estabelecimentos agroindustriais considerados da agricultura familiar de acordo com a lei nº 11.326 de 24 de julho de 2006, em seu art. 3º, incisos I, II, III e IV, registrados no SIM - Serviço de Inspeção Municipal terão isenção do pagamento das análises oficiais físico-químicas e microbiológicas dos produtos de origem animal produzidos, os quais serão custeados, exclusivamente, com os recursos da receita corrente repassados pelos respectivos municípios de origem do empreendimento. §1º Os estabelecimentos que produzem mais de 1 (um) produto, terão as análises encaminhadas de acordo com a categoria, forma intercalada, para que ao menos 1 produto de cada categoria seja analisado no período de um ano. §2º Os produtos a serem analisados são aqueles determinados pelo Técnico responsável pela inspeção, mediante a apresentação da SOA - Solicitação Oficial de Análise constante no site do laboratório credenciado pelo Consórcio CIDESVRC para a realização das análises. E-mail: inspecao@mail.consorciovaledoriocuiaba.com.br - SITE: consorciovaledoriocuiaba.com.br COORDENAÇÃO DO S.I.M. - SISTEMA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL VIA CONSÓRCIO. §3º As coletas oficiais devem ser realizadas pelo responsável pela inspeção, pelo Coordenador Municipal do SIM, ou na presença de um deles, seguindo os cuidados básicos de boas práticas de coleta. A amostra deve ser coletada, sempre que possível, na presença do detentor do produto ou seu representante, conforme o caso. §4º Não deve ser coletada amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou conservação esteja comprometida. §5º O serviço oficial pode a qualquer momento solicitar outros tipos de análises como, por exemplo: análises sensoriais, organolépticas, fatores de qualidade, assim como também análise da matéria prima e do produto final a critério da inspeção, as quais serão custeadas pelo produtor. §6º O serviço oficial pode solicitar a qualquer momento, análises de qualquer produto industrializado pelo estabelecimento, ou da matéria prima, fora do calendário previsto. §7º As análises do produto de origem animal produzido pelas agroindústrias da agricultura familiar, quando solicitadas fora do calendário previsto não serão custeadas pelo CIDESVRC. §8º Para solicitar análises fora do calendário previsto, o responsável pela inspeção deverá apresentar justificativa para a solicitação. §9º As análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento utilizada na produção de alimentos, não serão custeadas pelo CIDESVRC, exceto para os estabelecimentos de que trata o caput do artigo 4º desta Portaria. Art.5º. O estabelecimento que apresentar uma análise microbiológica ou físico química de um produto em desacordo com os padrões legais vigentes será autuado e impedido de comercializar o lote do produto cuja amostra tenha sido considerada imprópria para consumo e terá a linha de produção deste produto suspensa a critério do SIM/CIDESVRC. Art.6º. A empresa que tiver suas atividades suspensas na forma deste artigo, somente será liberada para voltar a produzir após apresentar laudos de análises microbiológicas e/ou físico-químicas completos, isto é, com todos os parâmetros legais vigentes, apresentação de plano de ação revisado e parecer favorável do médico veterinário responsável pela inspeção sanitária do estabelecimento. E-mail: inspecao@mail.consorciovaledoriocuiaba.com.br - SITE: consorciovaledoriocuiaba.com.br COORDENAÇÃO DO S.I.M. - SISTEMA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL VIA CONSÓRCIO. Art.7º. O estabelecimento que deixar de apresentar, dentro do prazo estabelecido por esta coordenação, uma análise microbiológica e ou físicoquímica completas, para contraprova, será autuado e terá suas atividades suspensas. O estabelecimento que apresentar as referidas análises em desacordo com os padrões legais vigentes será autuado e terá 30 dias para solucionar a causa da desconformidade e apresentar nova análise em acordo com os padrões legais vigentes, ou terá suas atividades suspensas. Parágrafo Único: Os estabelecimentos da agricultura familiar que apresentarem as análises microbiológicas e/ou físico químicas para contraprova, ou para solucionar alguma desconformidade, quando requeridas pelo veterinário responsável pela inspeção, arcarão com todas as despesas referentes a essas análises. Art. 8º. Para realização das análises fiscais, devem ser coletada amostra em triplicata da matéria-prima, do produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua conservação. §1º Uma das amostras coletadas deve ser encaminhada ao laboratório credenciado, e as demais devem ser utilizadas como contraprova. Uma amostra deverá ser entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto e a outra amostra deverá ser mantida em poder do laboratório ou do SIM. §2º É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto, a conservação de sua amostra de contraprova, de modo a garantir a integridade do produto e a sua conservação adequada. §3º Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando: I – A quantidade ou a natureza do produto não permitirem; II – O produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise da contraprova; III – tratar-se de análises fiscais realizadas durante os procedimentos de rotina de inspeção oficial; e IV – Forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser considerada impertinente as análises de contraprova nestes casos. Art. 9º. As amostras para análises devem ser coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a gara ntir a E-mail: inspecao@mail.consorciovaledoriocuiaba.com.br - SITE: consorciovaledoriocuiaba.com.br COORDENAÇÃO DO S.I.M. - SISTEMA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL VIA CONSÓRCIO. manutenção da integridade do produto e a conferir a sua conservação adequada. Parágrafo único – A autenticidade das amostras deve ser garantida pela autoridade competente que estiver procedendo à coleta. Os custos do envio das amostras são do estabelecimento, exceto para os estabelecimentos de que trata o caput do artigo 4º desta Portaria. Art. 10º. O SIM/CIDESVRC não realizará coletas de amostras oficiais de água de abastecimento. §1º O estabelecimento deve possuir plano de amostragem da água de abastecimento em pontos de consumo das áreas de produção de produtos comestíveis em seu programa de autocontrole. Este plano de amostragem fica submetido à fiscalização do Serviço Oficial. §2º O Serviço Oficial poderá, em situações excepcionais, coletar amostras para verificar a qualidade da água em estabelecimentos sob SIM, a fim de subsidiar a fiscalização, nos termos da Portaria GM/MS nº 888, de 4 de maio de 2021. §3º Caberá ao Serviço Oficial realizar a verificação oficial in loco do plano de amostragem do estabelecimento que se baseia na avaliação da identificação dos pontos de coleta de consumo da água nas áreas de produção industrial de produtos comestíveis, e na mensuração direta dos parâmetros de cloro residual livre e pH. §4º As análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento citadas no §1º deste artigo não serão custeadas pelo CIDESVRC. Art. 11º. Fica revogada a Portaria 14/2024 de 03 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial dos Municípios na Edição do dia em 04/12/2024, Página 46, Ano XIX, nº 4626. Art. 12º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá, 18 de março de 2026. Silmar de Souza Gonçalves Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá

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