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COORDENAÇÃO DO S.I.M. - SISTEMA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL VIA CONSÓRCIO.
PORTARIA Nº 010/2026 DE 18 DE MARÇO DE 2026
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO
CUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA DE
ANÁLISES FÍSICO -QUÍMICAS E
MICROBIOLÓGICAS DOS PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL DAS AGROINDÚSTRIAS
REGISTRADAS NO SIM.
SILMAR DE SOUZA GONÇALVES , Presidente do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá (CIDESVRC), no
exercício de suas atribuições legais, estabelece condições para a realização de
análises físico-químicas e microbiológicas dos produtos de origem animal das
agroindústrias registradas no Serviço de Inspeção Municipal.
CONSIDERANDO a necessidade de controle da qualidade dos produtos de
origem animal, bem como o controle higiênico-sanitário adotado pelos
estabelecimentos que industrializam produtos de origem animal;
CONSIDERANDO a responsabilidade das empresas da cadeia produtiva de
alimentos em garantir, qualidade, inocuidade e segurança alimentar dos
produtos de origem animal;
CONSIDERANDO a recomendação da Coordenação do Serviço de I nspeção
Municipal via Consórcio (SIM/CIDESVRC).
RESOLVE:
Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade do cumprimento por parte das
agroindústrias registradas no SIM, do cronograma de análises físico-químicas e
microbiológicas dos produtos de origem animal.
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Art. 2º. As análises laboratoriais oficiais devem ser realizadas após a
concessão do registro do estabelecimento de acordo com o cronograma
mencionado no art.1º desta Portaria:
a) Análises físico-químicas dos produtos de origem animal: a cada 12 (doze)
meses.
b) Análises microbiológicas dos produtos de origem animal: a cada 12
(doze) meses.
§1º O cronograma poderá ser alterado a qualquer momento pela Coordenação
do SIM/CIDESVRC, de acordo com a Resolução Administrativa nº
17/2024/CIDESVRC.
§2º Serão coletadas amostras de um produto por categoria dos produtos
registrados para análises microbiológicas. Deve ser priorizada a análise do
produto na categoria com maior volume de produção e/ou do com maior risco
associado ao produto.
Art. 3º. As análises dos produtos de origem animal serão efetuadas de acordo
com Instrução Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022 (ANVISA) e lista de
parâmetros físico-químicos e microbiológicos para produtos de origem animal
comestíveis, relativo aos parâmetros a serem analisados, publicado pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária em Análises Laboratoriais e Anuários dos
Programas Oficiais — Ministério da Agricultura e Pecuária (www.gov.br).
Art. 4º. Os estabelecimentos agroindustriais considerados da agricultura
familiar de acordo com a lei nº 11.326 de 24 de julho de 2006, em seu art. 3º,
incisos I, II, III e IV, registrados no SIM - Serviço de Inspeção Municipal terão
isenção do pagamento das análises oficiais físico-químicas e microbiológicas
dos produtos de origem animal produzidos, os quais serão custeados,
exclusivamente, com os recursos da receita corrente repassados pelos
respectivos municípios de origem do empreendimento.
§1º Os estabelecimentos que produzem mais de 1 (um) produto, terão as
análises encaminhadas de acordo com a categoria, forma intercalada, para que
ao menos 1 produto de cada categoria seja analisado no período de um ano.
§2º Os produtos a serem analisados são aqueles determinados pelo Técnico
responsável pela inspeção, mediante a apresentação da SOA - Solicitação
Oficial de Análise constante no site do laboratório credenciado pelo Consórcio
CIDESVRC para a realização das análises.
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§3º As coletas oficiais devem ser realizadas pelo responsável pela inspeção,
pelo Coordenador Municipal do SIM, ou na presença de um deles, seguindo os
cuidados básicos de boas práticas de coleta. A amostra deve ser coletada,
sempre que possível, na presença do detentor do produto ou seu
representante, conforme o caso.
§4º Não deve ser coletada amostra de produto cuja identidade, composição,
integridade ou conservação esteja comprometida.
§5º O serviço oficial pode a qualquer momento solicitar outros tipos de análises
como, por exemplo: análises sensoriais, organolépticas, fatores de qualidade,
assim como também análise da matéria prima e do produto final a critério da
inspeção, as quais serão custeadas pelo produtor.
§6º O serviço oficial pode solicitar a qualquer momento, análises de qualquer
produto industrializado pelo estabelecimento, ou da matéria prima, fora do
calendário previsto.
§7º As análises do produto de origem animal produzido pelas agroindústrias da
agricultura familiar, quando solicitadas fora do calendário previsto não serão
custeadas pelo CIDESVRC.
§8º Para solicitar análises fora do calendário previsto, o responsável pela
inspeção deverá apresentar justificativa para a solicitação.
§9º As análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento
utilizada na produção de alimentos, não serão custeadas pelo CIDESVRC,
exceto para os estabelecimentos de que trata o caput do artigo 4º desta
Portaria.
Art.5º. O estabelecimento que apresentar uma análise microbiológica ou físico
química de um produto em desacordo com os padrões legais vigentes será
autuado e impedido de comercializar o lote do produto cuja amostra tenha sido
considerada imprópria para consumo e terá a linha de produção deste produto
suspensa a critério do SIM/CIDESVRC.
Art.6º. A empresa que tiver suas atividades suspensas na forma deste artigo,
somente será liberada para voltar a produzir após apresentar laudos de
análises microbiológicas e/ou físico-químicas completos, isto é, com todos os
parâmetros legais vigentes, apresentação de plano de ação revisado e parecer
favorável do médico veterinário responsável pela inspeção sanitária do
estabelecimento.
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Art.7º. O estabelecimento que deixar de apresentar, dentro do prazo
estabelecido por esta coordenação, uma análise microbiológica e ou físicoquímica completas, para contraprova, será autuado e terá suas atividades
suspensas. O estabelecimento que apresentar as referidas análises em
desacordo com os padrões legais vigentes será autuado e terá 30 dias para
solucionar a causa da desconformidade e apresentar nova análise em acordo
com os padrões legais vigentes, ou terá suas atividades suspensas.
Parágrafo Único: Os estabelecimentos da agricultura familiar que apresentarem
as análises microbiológicas e/ou físico químicas para contraprova, ou para
solucionar alguma desconformidade, quando requeridas pelo veterinário
responsável pela inspeção, arcarão com todas as despesas referentes a essas
análises.
Art. 8º. Para realização das análises fiscais, devem ser coletada amostra em
triplicata da matéria-prima, do produto ou de qualquer substância que entre em
sua elaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua conservação.
§1º Uma das amostras coletadas deve ser encaminhada ao laboratório
credenciado, e as demais devem ser utilizadas como contraprova. Uma
amostra deverá ser entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto e a
outra amostra deverá ser mantida em poder do laboratório ou do SIM.
§2º É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto, a
conservação de sua amostra de contraprova, de modo a garantir a integridade
do produto e a sua conservação adequada.
§3º Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando:
I – A quantidade ou a natureza do produto não permitirem;
II – O produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil
para a realização da análise da contraprova;
III – tratar-se de análises fiscais realizadas durante os procedimentos de rotina
de inspeção oficial; e
IV – Forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser
considerada impertinente as análises de contraprova nestes casos.
Art. 9º. As amostras para análises devem ser coletadas, manuseadas,
acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a gara ntir a
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manutenção da integridade do produto e a conferir a sua conservação
adequada.
Parágrafo único – A autenticidade das amostras deve ser garantida pela
autoridade competente que estiver procedendo à coleta. Os custos do envio
das amostras são do estabelecimento, exceto para os estabelecimentos de que
trata o caput do artigo 4º desta Portaria.
Art. 10º. O SIM/CIDESVRC não realizará coletas de amostras oficiais de água
de abastecimento.
§1º O estabelecimento deve possuir plano de amostragem da água de
abastecimento em pontos de consumo das áreas de produção de produtos
comestíveis em seu programa de autocontrole. Este plano de amostragem fica
submetido à fiscalização do Serviço Oficial.
§2º O Serviço Oficial poderá, em situações excepcionais, coletar amostras para
verificar a qualidade da água em estabelecimentos sob SIM, a fim de subsidiar
a fiscalização, nos termos da Portaria GM/MS nº 888, de 4 de maio de 2021.
§3º Caberá ao Serviço Oficial realizar a verificação oficial in loco do plano de
amostragem do estabelecimento que se baseia na avaliação da identificação
dos pontos de coleta de consumo da água nas áreas de produção industrial de
produtos comestíveis, e na mensuração direta dos parâmetros de cloro residual
livre e pH.
§4º As análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento
citadas no §1º deste artigo não serão custeadas pelo CIDESVRC.
Art. 11º. Fica revogada a Portaria 14/2024 de 03 de dezembro de 2024,
publicada no Diário Oficial dos Municípios na Edição do dia em 04/12/2024,
Página 46, Ano XIX, nº 4626.
Art. 12º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 18 de março de 2026.
Silmar de Souza Gonçalves
Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e
Social do Vale do Rio Cuiabá