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Portaria nº 14/2024

PORTARIA Nº 14 2024 DE 03 12 24 (Publicação Diário Oficial dos Municípios)

Portarias · 2024

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Portaria nº 14/2024 do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá, publicada em 3 de dezembro de 2024, que estabelece obrigatoriedade de cumprimento de cronograma de análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento interno e produtos de origem animal das agroindústrias registradas no Serviço de Inspeção Municipal. As análises devem ser realizadas a cada 6 meses para água e a cada 12 meses para produtos, sendo custeadas pelo consórcio para agroindústrias de agricultura familiar, enquanto outras arcam com os custos. Estabelecimentos que descumprirem o cronograma ou apresentarem análises fora dos padrões legais serão autuados e poderão ter suas atividades suspensas.

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Art.5º.-OServiçodeInspeçãoMunicipalvinculadoaoConsórcio CIDESVRC-MTapósaconclusãodaverificaçãodoatendimentodosartigos3ºe4ºdesta,emitiráumparecerfavorávelàinclusãodoestabelecimentoaoSISBI-POAeemissãodoCertificadonomodelofornecidopelo Ministério da Agricultura e Pecuária-MAPA. Art.6º.-Osdocumentosdestassolicitações,desdeoOfíciodoestabelecimentodemonstrandointeresseemaderiraoSISBI-POAatéoCertificado, comporãoo“ProcessodehabilitaçãoaoSISBI-POA”,comanumeração compostapornúmerosemordemcrescente/númerodoregistrodoestabelecimentonoS.I.M/ano/SISBI-POA.Estesdocumentosficarãoarquivadosempastafísicaedigital,compartilhadapelodrivecomoServiçode Inspeção Municipal responsável e Coordenação S.I.M/CIDESVRC-MT. Art.7º.-OsestabelecimentosjáaderidosaoSISBI-POApoderãoser desabilitadospeloServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio– CIDESVRC-MT quando: a)Apresentarem01(um)relatóriodeinspeçãoperiódicacomconclusão deperdadecontroledeprocesso;b)Apresentarem01(um)autodeinfraçãoporinfringiremoartigo567,itemXXIVdaResoluçãoAdministrativanº 12/2024/CIDESVRC;c)Apresentarem03(três)autosdeinfraçãodentro do mesmo ano; Art.8º.-OmunicípioqueéexecutordoServiçodeInspeçãoMunicipal ondeoestabelecimentohabilitadoaoSISBI-POAencontra-sesituadoe registradoinformará,viaOfício,aCoordenaçãodoS.I.M./CIDESVRC-MT quandoalgumdositensdoartigo7ºforcometidoeaCoordenaçãorealizaráadesabilitaçãodoestabelecimentodoSISBI-POAatravésdaplataforma e-SISBI e informará o estabelecimento, via Ofício. §1º-Osdocumentosreferentesaoprocessodedesabilitaçãoficarãoarquivadosjuntoscomoprocessodehabilitação,eapósjuntadaaoprocesso. §2º-todaarotulagemcontendooseloSISBIseráapreendidapeloServiço deInspeçãoMunicipalresponsávele/ouoS.I.M.viaConsórcioeficará guardada,depossedosmesmosatéqueoestabelecimentorecuperea habilitação.Casooestabelecimentonãosejanovamentehabilitadoao SISBI-POAnumprazode06(seis)meses,acontardadatadaemissãodo termodeapreensãodosrótulos,osmesmosserãoqueimadospeloServiço de Inspeção Municipal e/ou o S.I.M. via Consórcio. §3º-nocasodeoestabelecimentosernovamentehabilitadonoprazode 06(seis)mesesacontardadatadaemissãodoOfícioinformandoadesabilitação, os rótulos serão devolvidos ao detentor da marca. §4º-paraoestabelecimentosernovamentehabilitadoaoSISBI-POA, apósumadesabilitação,omesmodeveráapresentarumRelatóriodeInspeçãoPeriódicademonstrandoaretomadadocontroledoprocessoe/ouo cumprimentodaspenalidadesaplicadasemdecorrênciadosautosdeinfração. Art.9º-EstaPortariaentraráemvigornadatadesuapublicação,revogadas as disposições em contrário. Cuiabá, 02 de dezembro de 2024. SILMAR DE SOUZA GONÇALVES PresidentedoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoe Social do Vale do Rio Cuiabá PORTARIA Nº 14/2024 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024 PORTARIA Nº 14/2024 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024 ESTABELECE AOBRIGATORIEDADE DOCUMPRIMENTO DOCRONOGRAMA DEANÁLISESFÍSICO-QUÍMICASEMICROBIOLÓGICAS DAÁGUADEABASTECIMENTO INTERNO,GELOEDOSPRODUTOS DEORIGEMANIMALDASAGROINDÚSTRIAS REGISTRADAS NO SIM. SILMARDESOUZAGONÇALVES,PresidentedoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoeSocialdoValedoRioCuiabá(CIDESVRC),noexercíciodesuasatribuiçõeslegais,estabelececondições paraarealizaçãodeanálisesfísico-químicasemicrobiológicasdaáguade abastecimentointernoedosprodutosdeorigemanimaldasagroindústrias registradas no Serviço de Inspeção Municipal. CONSIDERANDO anecessidadedecontroledaqualidadedaáguade abastecimentointerno,geloedosprodutosdeorigemanimal,bemcomoo controlehigiênico-sanitárioadotadopelosestabelecimentosqueindustrializam produtos de origem animal; CONSIDERANDO aresponsabilidadedasempresasdacadeiaprodutiva dealimentosemgarantir,qualidade,inocuidadeesegurançaalimentar dos produtos de origem animal; CONSIDERANDO arecomendaçãodaCoordenaçãodoServiçodeInspeção Municipal via Consórcio (CIDESVRC/SIM). RESOLVE: Art.1º.Ficaestabelecidaaobrigatoriedadedocumprimentoporparte dasagroindústriasregistradasnoSIM,docronogramadeanálisesfísicoquímicasemicrobiológicasdaáguadeabastecimentointernoedosprodutos de origem animal. Art.2º.Asanáliseslaboratoriaisoficiaisdevemserrealizadasapósaconcessãodoregistrodoestabelecimentodeacordocomocronogramamencionado no art.1º desta Portaria: a)Análisesfísico-químicasdaáguadeabastecimento:acada06(seis) meses. b)Análisesmicrobiológicasdaáguadeabastecimento:acada06(seis) meses. c)Análisesfísico-químicasdosprodutosdeorigemanimal:acada12 (doze) meses. d)Análisesmicrobiológicasdosprodutosdeorigemanimal:acada12 (doze) meses. §1ºOcronogramapoderáseralteradoaqualquermomentopelaCoordenaçãodoCIDESVRC/SIM,medianteOrdemdeServiço,edeacordocom a Resolução Administrativa nº 12/2024/CIDESVRC. Art.3º.AsanálisesdosprodutosdeorigemanimaledaáguadeabastecimentointernoserãoefetuadasdeacordocomaPortariaGM/MSnº888, de04demaiode2021daANVISA,InstruçãoNormativanº161,de1ºde julhode2022elistadeparâmetrosfísico-químicosemicrobiológicospara produtosdeorigemanimalcomestíveiseáguadeabastecimento,relativo aosparâmetrosaseremanalisados,publicadopeloMinistériodaAgriculturaePecuáriaemAnálisesLaboratoriaiseAnuáriosdosProgramasOficiais — Ministério da Agricultura e Pecuária (www.gov.br). Art.4º.Osestabelecimentosagroindustriaisconsideradosdaagricultura familiardeacordocomaleinº11.326de24dejulhode2006,emseuart. 3º,incisosI,II,IIIeIV,registradosnoSIM-ServiçodeInspeçãoMunicipal terãoisençãodopagamentodasanálisesoficiaisfísico-químicasemicrobiológicasdosprodutosdeorigemanimalproduzidos,osquaisserãocusteados,exclusivamente,comosrecursosdareceitacorrenterepassados pelos respectivos municípios de origem do empreendimento. §1ºOsestabelecimentosqueproduzemmaisde1(um)produto,terãoas análisesencaminhadasdeformaintercalada,paraquetodososprodutos sejam analisados no período de um ano. §2ºOsprodutosaseremanalisadossãoaquelesdeterminadospeloTécnicoresponsávelpelainspeção,medianteaapresentaçãodaSOA-SolicitaçãoOficialdeAnáliseconstantenositedolaboratóriocredenciadopelo Consórcio CIDESVRC para a realização das análises. §3ºAscoletasoficiaisdevemserrealizadaspeloresponsávelpelainspeção,peloCoordenadorMunicipaldoSIM,ounapresençadeumdeles, 4 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.626 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 44 Assinado Digitalmente seguindooscuidadosbásicosdeboaspráticasdecoleta.Aamostradeve sercoletada,semprequepossível,napresençadodetentordoprodutoou seu representante, conforme o caso. §4ºNãodevesercoletadaamostradeprodutocujaidentidade,composição, integridade ou conservação esteja comprometida. §5ºOserviçooficialpodeaqualquermomentosolicitaroutrostiposde análisescomo,porexemplo:análisessensoriais,organolépticas,fatores dequalidade,assimcomotambémanálisedamatériaprimaedoproduto final a critério da inspeção, as quais serão custeadas pelo agricultor. §6ºOserviçooficialpodesolicitaraqualquermomento,análisesdequalquerprodutoindustrializadopeloestabelecimento,oudamatériaprima,fora do calendário previsto. §7ºAsanálisesdoprodutodeorigemanimalproduzidopelasagroindústriasdaagriculturafamiliar,quandosolicitadasforadocalendárioprevisto não serão custeadas pelo CIDESVRC. §8ºParasolicitaranálisesforadocalendárioprevisto,oresponsávelpela inspeção deverá apresentar justificativa para a solicitação. §9ºAsanálisesfísico-químicasemicrobiológicasdaáguadeabastecimentoutilizadanaproduçãodealimentos,nãoserãocusteadaspeloCIDESVRC,excetoparaosestabelecimentosdequetrataocaputdoartigo 4º desta Portaria. Art.5º.Oestabelecimentoqueapresentarumaanálisemicrobiológicaoufísicoquímicadeumprodutoemdesacordocomospadrõeslegaisvigentes seráautuadoeimpedidodecomercializarolotedoprodutocujaamostra tenhasidoconsideradaimprópriaparaconsumoeteráalinhadeprodução deste produto suspensa a critério do CIDESVRC/SIM. Art.6º.Aempresaquetiversuasatividadessuspensasnaformadesteartigo,somenteseráliberadaparavoltaraproduzirapósapresentarlaudos deanálisesmicrobiológicase/oufísico-químicascompletos,istoé,comtodososparâmetroslegaisvigentes,apresentaçãodeplanodeaçãorevisadoeparecerfavoráveldomédicoveterinárioresponsávelpelainspeção sanitária em auditoria de Boas Práticas de Fabricação. Art.7º.Oestabelecimentoquedeixardeapresentar,dentrodoprazoestabelecidoporestacoordenação,umaanálisemicrobiológicaeoufísicoquímicacompletas,paracontraprova,seráautuadoeterásuasatividades suspensas.Oestabelecimentoqueapresentarasreferidasanálisesem desacordocomospadrõeslegaisvigentesseráautuadoeterá30diasparasolucionaracausadadesconformidadeeapresentarnovaanáliseem acordocomospadrõeslegaisvigentes,outerásuasatividadessuspensas. ParágrafoÚnico:Osestabelecimentosdaagriculturafamiliarqueapresentaremasanálisesmicrobiológicase/oufísicoquímicasparacontraprova, ouparasolucionaralgumadesconformidade,quandorequeridaspeloveterinárioresponsávelpelainspeção,arcarãocomtodasasdespesasreferentes a essas análises. Art.8º.Pararealizaçãodasanálisesfiscais,devemsercoletadaamostra emtriplicatadamatéria-prima,doprodutooudequalquersubstânciaque entreemsuaelaboração,asseguradasasuainviolabilidadeeasuaconservação. §1ºUmadasamostrascoletadasdeveserencaminhadaaolaboratório credenciado,easdemaisdevemserutilizadascomocontraprova.Uma amostradeveráserentregueaodetentorouaoresponsávelpeloproduto e a outra amostra deverá ser mantida em poder do laboratório ou do SIM. §2ºÉderesponsabilidadedodetentoroudoresponsávelpeloproduto,a conservaçãodesuaamostradecontraprova,demodoagarantiraintegridade do produto e a sua conservação adequada. §3º Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando: I – A quantidade ou a natureza do produto não permitirem; II–Oprodutoapresentarprazodevalidadeexíguo,semquehajatempo hábil para a realização da análise da contraprova; III–tratar-sedeanálisesfiscaisrealizadasduranteosprocedimentosde rotina de inspeção oficial; e IV–Foremdestinadasàrealizaçãodeanálisesmicrobiológicas,porser considerada impertinente as análises de contraprova nestes casos. Art.9º.Asamostrasparaanálisesdevemsercoletadas,manuseadas, acondicionadas,identificadasetransportadasdemodoagarantiramanutençãodaintegridadedoprodutoeaconferirasuaconservaçãoadequada. Parágrafoúnico–Aautenticidadedasamostrasdevesergarantidapela autoridadecompetentequeestiverprocedendoàcoleta.Oscustosdoenviodasamostrassãodoestabelecimento,excetoparaosestabelecimentos de que trata o caput do artigo 4º desta Portaria. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá, 03 de dezembro de 2024. Silmar de Souza Gonçalves PresidentedoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoe Social do Vale do Rio Cuiabá RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº17/2024/CIDESVRC DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVANº17/2024/CIDESVRCDE02DEDEZEMBRO DE 2024 INSTRUÇÃONORMATIVANº05/2024/CIDESVRC/SIMDE02DEDEZEMBRO DE 2024 APROVAAINSTRUÇÃONORMATIVA–INNº05/2024/CIDESVRC/SIM, QUEINSTITUIOSPROCEDIMENTOS PARAOCÁLCULODORISCO ESTIMADOASSOCIADOAOESTABELECIMENTO PARADETERMINAR AFREQUÊNCIAMÍNIMADASCOLETASOFICIAISEANÁLISESLABORATORIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILMARGONÇALVES DESOUZA,PresidentedoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoESocialdoValedoRioCuiabá(CIDESVRC) no exercício de suas atribuições legais; CONSIDERANDO odispostonoitemVdoartigo5enoartigo12,daResolução Administrativa nº01/2024/CIDESVRC, de 31 de outubro de 2024; CONSIDERANDO anecessidadedepadronizarosprocedimentosaseremadotadospelosSetoresAdministrativoseCorpoTécnicodoServiço de Inspeção Municipal – SIM dos municípios consorciados; CONSIDERANDO anecessidadedeatualizaçãodenormasparaexecuçãodoserviçodeinspeçãoindustrialesanitáriadeprodutosdeorigem animal nos municípios consorciados ao CIDESVRC; EapósrecomendaçãodaCoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipal viaConsórcio,RESOLVEAPROVAReestabelecerapresenteNORMA aplicável ao S.I.M. dos Municípios Consorciados como segue: Art.1ºEstabelecerosprocedimentosparaocálculodoRiscoEstimado AssociadoaoEstabelecimento(RE)paradeterminarafrequênciamínima deanáliseslaboratoriaisoficiaisemestabelecimentosregistradosnoServiço de Inspeção Municipal. §1ºOcálculoderiscoserárealizadoapenasemestabelecimentosquetiveremaomenos12mesesderegistronoS.I.M.eoTítulodeRegistro, devidamente emitido pelo SIM. §2ºNovosestabelecimentosouestabelecimentoscomTítulodeRegistro ProvisórioterãoacaracterizaçãodoREiguala3(três)paraanáliseslaboratoriaisconformeAnexoIVdestaResolução,ficandoafrequênciade inspeção determinada a seguir: 4 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.626 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 45 Assinado Digitalmente

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