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Estatuto 14 de Março de 2024

Cooperação Técnica e Outros · 2024

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Este é um estatuto de 14 de março de 2024 que cria o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá (CIDES-VRC), uma associação pública sem fins lucrativos integrada por 14 municípios de Mato Grosso (Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nossa Senhora do Livramento, Nobres, Nova Brasilândia, Planalto da Serra, Paranatinga, Poconé, Santo Antônio do Leverger, Rosário Oeste e Várzea Grande). O consórcio será gerido por Assembleia Geral, Diretoria, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, com sede em Cuiabá, e tem como objetivos promover desenvolvimento econômico, social e ambiental regional através de programas integrados. Os recursos financeiros virão de contribuições municipais entre 0,2% e 5,0% do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de cada membro, conforme lei orçamentária de cada município.

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CorrsóÍcit l]ttêrÍn],h-ci|'ol dê E êsenolvirYlerlro EconôÍyri<o e Socictl do lTcr le clo Rio et ESTATATO Pelo presenla instrumenlo, os Municípios represenÍados pelos Prefeitos Municipais, devidamenle uutorizados pelos Legislativos Municipais, através de LeL nos termos da Lei Federal n" 1 L I07 de 06 de abril de 2005, e, em consonância com o art. 187 da Constituição do Estado de Mdto Grosso e das respectivas Leis Orgânicas Municipais, compõe o Consórcio Intermunicipol de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabd que será regido pelas normas contidas neste Estatutt. CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E SEDE. ArÍ. l'- Consórcio Inlermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá, que se identiJíca com a sigh CIDES - VRC, é uma entidade semfins lucralivos e sem vínculo político-partidqrio, constilui-se sob a.fttrma cle Associação Pública, com Personalidqde Jurídico de Direito Público e Naturezo Auídrquica, livre na administração de seus bens, regerse-ít com amparo na Consliluição Federal, ru Código Civil Brasileiro, na Constituição do Estado dc Malo Grosso. Leis Orgânicas dos Municípios e pelas normas da Lei n" I I . 107/2005. Arí 2" O ('IDES - Vale do Rio Cuiahá terá como membros ussociados os Municípios de: Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nossa Senhora do Livramento, Nobres, Nova Brasilândia, Plonalto da Serra, Paranatinga, Poconé, Santo Antônio do Leverger, Rosdrio Oeste e Várzea Grande. Pardgrafo Único - Poderão integrar o CIDES - VRC, instituiÇões governamentois ou nAo governamentois, devendo comprovar sua exislênciu legtl e seu efetivo funcionamento, com clireito a emilir opiniiio, sem direito a voto. Art. 3'- Atendidas as disposições contidds no Protocolo de Intenções, neste Eslqtuto e em especial observância a Lei n' I1.107/2005 e do Decreto Lei n'. 6.017/2007 considerar-se-á consliluído o CIDES - VRC lão logo tenham subscrito o presenle instrumento com a upresentqÇAo du Lei Autorizutira fuÍunicipal aprovada pelo Poder Legislativo Municipal e .sancionada, o número de 11 (catorze) municípios, represenÍados pelos seus PrefeiÍos. ArL 4' - E./àcultado o ingresso de novos membros associados no CIDES - VRC, a qualquer momenlo, com a anuência e aprovação de lt5 (um quinto) consorciados, em dia com suas ohr i gações es tatuÍárias. 4rt. 5"..Á úrea de abrangênciu clo CIDES - VRC será.formada pela totalidade das superJícies ntunicipais, consliluindo uma unidade tcritoriul, para as finalidades nas respectivos áreas de atuação a que se proltõe. Parágrafo Unico O CIDES - )'RC, adotará n política intcgrada voltada para a melhoria da qualidude de vida da população tendo como áreu de atn"tção os Programas de Desenvolvimento Urhano e Rural, Econômico, Social e Ámbiental em toda sua rirea de abrangência. Arl. 6" - O CIDES - WC terá u sede e foro jur'ídico na cidade de Cuiabá, Ruo ProJêssor João Í-ólir. Número 1021, quudra 5 Lote 60. Bairro Lixeira, C'EP 7tt.008-435, Cuiaba MT. § 1" - () CIDES - l/RC terá pr e-lb re nc ia I me n t e na Capital. suu secle de representação política na cidode-sede -)' ='-- --=lfa-----t-'./ §r I l Consór<ao lÍrterÍnrrvra.alr.rl dê ErêsêÍrolrrl ÍÍrêÍtto Econôryrlco ê Soc:ctl do llsle clo RIo § 2" - Cabera ao Município que sedíar o Consórcio, dotar o mesmo da iníra-estrutura necessária às suas alividades. CAPÍTALO il DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ASSOCIADOS Art. 7 - São direito dos entes consorciados: I - Participar da Ássembleias Gerais, discutir, votar e ser volado; II -Propor ao CIDES -VRC medidas que entenderem úteis às suas finalidacles; III Usufruir dos progyomas, da assisíência e dos benefícios preslados pelo CIDES - VRC; IV Estabelecer por lei própria as competências a serem transferidas ao CIDES - WC, para realização de serviços objetos de gestão associada: V - Exigir quundo adimplente, o pleno cumprimenío das cláusulas do Estatulo, do contraÍo de consórcio e do Contrato de Rateio: VI Ter suas obrigações exigidas ne mesma proporcionalidade estabelecída para a sua representatividcrde no CIDES - VRC. Árí 8 - São deveres dos entes consorciados: I - Colaborar para a consecução dos.fins e objetivos do consórcio; II Acatar as decisões da Díretoría, bem com as determinações lécnicas e administrativas: III Efetuar. tempestivamente, o pagamenÍo dos encargos e outros débitos para com o CIDES _ VRC: IV Áceitar e desempenhar com diligência os encurgos que lhe competirem por eleição ou de si gnoç ào e sí at utár ia : V Comunicar à Diretoria qualquer irregularidade de que lhe tiver conhecimento e sugerir a adoção de medidas que.forem de interesse relevatúe a administração social; WI Suhmeter-se as obrigações e prazos pactuados em conlratos de programa, rateio e de geslão associada, bem como aos critérios técnicos para cálculo tlo valor dos cuslos e de outros preços ptiblicos, seus reajustes e revisões: VIII Comparecer às reuniões e eleger os membros da Diretoria; IX -Observar as disposições estqtutarias, do contrdto de consórcio e do contrato de rqteio Arí 9" - Os entes consorciados respondem solidariamente pelas alribuições conlraídas pelo consórcio, expressa ou tacitamente, em nome deste. Parrígrafo Único - Além das obrigações institucionais, os entes consorciados abrigam-se ao pagamento de custo dos serviços, aquisição de equipamentos e sua manutençã axas, preços frr ;--{'" -t 2 / /l t VI - Fornecer, quando solicitado, informações sobre assuntos de interesse à organização e ao aperfeiçoamento dos serviços associalivos,' CoÍrsórcio I ÍtlerÍnu rii.ip<t I dê Ereserrvolvi ÍnêÍrt<, E<oÍtôÍrlico e So<ictl do \7cr Ie elo Rio (tr públicos ou quaisquer outros compromissos por eles próprios assumidos, inerentes à execução de sua.finalidade social. Arl. I0'- Os membros da Diretoria CIDES - WC não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do CIDES - VRC, mas assumirão a responsahilidade pelos aÍos pralicados de forma conlraria à Lei e às disposições contidas no presente Eslalulo. CAPÍTULO Iil DAS FINALIDADES I Representar o conjunto de Municípios Consorciados em assunto de iníeresse comum e de carater socioeconômico e ambiental, perante quaisquer ouÍras entidades de direito públíco ou pr i vaclo, nac i onal ou int e r nac io nal. II Planejar, udotar e executar ações, programas e projetos deslinados a promover e acelerar o Desenvolvimento Socioeconômico e Ambiental da Região compreendida no terriÍório dos munic ípios consorc iackts. III Promover propyamas ou medidas destinadas à recuperação, conservação e presertação do meio umhiente na região compreendida nos territórios dos Municípios consorciados. IV Promover a integração das ações, programas e projetos desenvolvidos pelos Municípios con.çorciados, tleslínadas à promoção do Desenvolvimento Sustentável da região compreendida no lerrit(irio dos Municípios que compõem o Consórcio. V Planejar e apoiar o desenvolvimento da região centrado no desenvolvimento de agro pokts,' W Promover a melhoria da qualidade de vida da população residente nos Municípios intcgrdntes do CIDES - VRC; WI Executar obras de engenharias, arquitetura, artes e/ou prestação de serviços de inleresse comum dos Municípios que compõe o CIDES - VRC; vIII Adquirir bens, produtos e equipamentus e, realizar eventos de interesse dos Municípios consorciudos, bem como, as tlemais.finalidades previstas, nas resoluções competentes; Ix Realizar a execuçõo e/ou coordenação da inspeção e Jiscalização de produtos de origem unimal: Parágrafo Único - As ações, programas e projetos de que íratam os incisos acima, para serem implantados, deverão ser aprovados pelo conselho Fiscal, gerenciados pelo Diretor Executivo; Art, 12" - Para que as ações, ptogromds e projelos previstos nos incisos II, ilL, V, W, VII e VIII acima descritos sejam implementados, o cIDES - vRC poderá celebrar convênios com: I - União, Estados, Municípios e Distrito Federal: ou in[etxe4onais; { ) II Entidades Governamentais ou não Governamentaís, nacionais ArÍ. I I'- São.finalidades do CIDES - VRC: (corisór.io I ÍrterÍÍrl, Írici tro I dê EresenraolvarÍrêrrto Ecorrôrrr ico ê Soc:ol do \7rr la elo Rio tE III - Empresas Públicas, ou Empresas de Economia Mista; IV - Entidades Paraestatais: Pardgrafo Único: Os enÍes descriminados no inciso I subentendem-se toda a sua estrutura administrativa, seja direta, indireta, fundacional ou autárquica. CAPÍTULO IV DA ESTRATURA ORGANIZACIONAL. Art. 13' - O CIDES - Vale do Rio Cuiabá é composto dos seguintes órgãos I Assembleia Geral I I Direíorio III C'onselho Fiscal I l,' Direloria Elieculivu ASSEMBLEIA GERAL Arl. 14" - Á Ássembleia Geral é o órgão de instância máxima com funções normativas, const tivas e deliherativas sendo suus decisões irrecorríveis e é constituída pelos Prefeilos dos ll[unícípios Consorciados, que estejam em dia com suas contribuições mensais; Art. 15" - A Ássembleia Geral serti presidida pelo Presidenle do Consórcio, ou na sua ausêncio peb l/ice- presidente, assim designado para esta única.finalidade e designação,' I - A Assembleia Geral Ordináriu ocorrerá, no mínimo, duas vezes ao ano, e serdo realizadas pre/brencialmente na sede do Consórcio, na segunda quinzena de janeiro; II - A Ássembleia Geral Extraordinária será realizadu sempre que houver matéria imporíante a ser deliberada e que seju do iníeresse do Consórcio, sendo convocada pelo Presidenle, do con.sórcio, Diretoria Executiva ou a pedido dc l/5 (um quinto) consorciados, em dia com suas o hrigações eslatulárias ; Parágrafo l'. A Assemblcia Geral reunir-se-á em primeira convocação com a presença de metade mais um de seus memhros e, em segunda convocctção, após uma hora, com qualquer número: Pardgrafo 2'. Ás deliberações serão tomadas por maioria simples ou por l/5 (um quinto) consorciados, em dia com suas ohriguções estatutárius,' Pardgrafo 3'. Os Municípios consorciados terão díreito a apenas um voto, vedado o voto cumulativo e o voto por procuração; Parágrafo 4', A convocação re./brida no inciso ll sera realizada com antecedência mínima de B (oito) dias, por meio de edital pu.hlicado no Jornal Oficial dos Municípios, do qual constará ohrigaioriamente, a ordem do diu a ser dísculida; 4 , ,l ,t\ w CoÍlsórcio lÍrtêrÍnirrr:catrcr! dê DêseÍrvolviÍrreflio EcoÍrôÍnaco ê Soclqt aro \7cr Ier clo RIo Pardgrafo 5o. Em caso de cont'ocação por iniciativa dos membros du diretoria ou dos fliados, a mesma se tlará por meio de requerimenlo escrilo e assinado, prolocolizado junto ao consórcio, com cinco dias de antecedência ao prazo de convocação previslo neste artigo,' Pardgrafo 6" - Ficct definida ducts convocctções extraordinórias, com a /inalidade de prestação de contas e avaliação de meÍas e resuhctdos, send.o a primeira convocaçõo na segunda quinzena do mês de.lunho e a segunda convocaÇão nct segundt; quinzeno do mês de Dezembro; ArÍ. 16'- A Assembleia Geral deliberará por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente direito a volo de desempaÍe, ficando as demais competências estabelecidas em re solução normdtiva; DA DIRETORIA Art. I7' A Diretoria é órgão incumbido do administração geral, responsável pela gestão do Consórcio, sendo composla pelos seguintes membros: I Pre.sidente; il l" Vice-Presidente: III 2' Vice-Presidente Parágrafo l'. Cabe à Diretoria. primordiulmenle, promover tudo o que.for necessário pora a hoa atuação do Consórcio, decidindo sobre os assuníos administrativos dd instituiÇõo: Parágrafo 2' - Os membros da Diretoria não serão remunerados: Pardgrafo 3' - Para ser membro cla Diretoria se requer: I Ser Prefeito Municipal ou Ter sido Prefeito Municipal,' II Que a municipalidade representada seja membro alivo do Consórcio, Porágrofo 4', Em caso de vacância dos cargo,s da Diretoria e ndo havendo outro substituto necessárío para completar o período da ntanduto reslante, o cargo poderá ser preenchido por qualquer associado, por indicação do Diretor Presidente, referendqda pela Assembleia Geral,. Parágrdo 5'. O exercício de cargo da Diretoria não será remunerado: Arligo l8 - São aÍribuiÇões do Diretoria, Ássembleia Geral: olém de outras que lhe forem atribuídas pela I - Áutorizar o parcelamento de débitos das contribuições sociais; II - Zelar peloJiel cumprimento do Estatuto e Resoluções Normdtivas; III - Planeiar e supervisionar a execução dos programas de trabalho e atividades correldtas; IV - submeter a exome da Assembleiq Geral o parecer do conselho Fiscal e o balanço do -) : Consórcio, reíerente ao exercício .findo: lTcr le elo Ria tÊ V - Manutenção dos serttiços necessários ao cumprimento dos objetivos do Consórcio; VII - Fazer-se represenlor nas Assembleias Gerais, fornecendo os elementos iníormativos que os seus membros necessitem; VIII - Apresentar os planos de ftsbalho quando.for o caso para apreciação da Assembleía Gerul: IX - Apresentar, anualmente, o Relatório Geral dos trabalhos para homologação pela Á.ssemhleia Geral; X - Á Direloria reunir-se-á, mediante convocação do PresidenÍe, sempre que for necessárío, sendo esta convocação remetida o todos os membros, com antecedência mínima de oito dia.s,' Arí. 19' - Serri declarado vago o cargo de Diretor PresidenÍe, pela Assembleia Gerctl, o qual serú posleriormente substituído em deliheração da Assembleia, se o mesmo negar-se ao cumprimenlo de suas .lunções estatutárias e resolutivas ou faltar a Írês reuniões ordinárias consecutivas, sendo que as demais previsões serão previstas em resoluçõo normativa; I - Represenlar o Consórcio atíva e passivamente nos atos judiciais e extrajudiciais, em todos os utos públicos ou designar quem o./àça, bem como exercer todas as atividades inerentes à geslão udministrativa e financeiro da Entidade; II - Convocar e presidir as Assembleias Gerais e as Reuniões da Diretoria, a instalação de ('ongressos e as Assembleios Gerais, ou designar quem o .faça: IV - Formolizar convênios, contratos, em especial destinados a contratação de empregados e de prestoção de sen,iços lécnicos de assessoria e consuhoria administrativa e realização de cvantos, bem como demais instrumentos que impliquem em responsobilidade ativa e passiva do Consórcio: VI - Baixar ordens de serviço, Resoluções e demais atos necessários à administração do ('onsórcio: VII - Assinar a correspondência ou d.eterminar quem o.faça, VIII - Comunicar suas uusêncías e ímpedimentos ao l/ice-Presídente, com antecedência mínima de quarenta e oito horss,' 6 ( cons,ôrcio I nte-Ínrrniclpo ! dê ErêsêÍrvotviÍÍrênto EcoÍrôrÍri<o e Socict I do VI - Designar Comissões Especiais, fixandolhes as.finalidades e o prazo de duração de seus trahalhos, .fitrnecendoJhes os elementos materiais e humanos necessários à execução de seus ohjetivos: DO PRESIDENTE Art. 20'- São atribuições do Presidente: III - Dar volo de qualidade quando ocorrer empate nas votaÇões da DireÍoria; V - Aprovar, admitir e demitir os empregados do Consórcio, com anuência da Díretoria,' *, t rcoÍrsór<io I ÍrÍerÍnrrnicitrcl ! Gle E êsêrrohrl mêrrto EconôÍÍtaco c So.Iol .ro lTcr Ie elo Rio tE CI IX - Indicar memhros para o preenchimento de cargos vagos na Diretoria, a ser referendada pela Assembleia Geral: X - Ánalisar e verificar a arrecadação das receitas e realização das despesas do Consórcio, bem como eletuar os pagamentos sob pena de responsabilidade civil e criminal; XI - Executar todas as decisõe.s deliberadas pela Diretoria e assemhleias; XII - Organizar, dirigir e Jiscalizar todos os serviços adminisíralivos do Consrjrcio, responsubilizando-se pelo seu funcionamento eficiente ; XIV - Representar o (lonsórcio nos enconlros de entidades congêneres no País e no exterior: XV - Representar o Consórcio em todos os conselhos, comitês e similares, instituídos por quaisquer esfbras governamentais, para discutir assuntori de interesse dos consorciados ou dasignur quem o faça; XVI - Delegar a represenÍação do Consórcio, sempre (lue necessário; XWI- receber regisÍro das chapos concorreníes q cargos eletivos do Consórcio; XWII - Receher projetos, sugeslões. relatórios e pedido de providências dos consorciodos, encaminhando-os, conforme o requeridoiacordado, à deliberação/opinião da Ássembleia-Geral; Parágrafo 1'. O Diretor Presidente poderá nomear o Vice-Presidente e ou Diretor Executivo pura exercer .funções de Diretor Presidente, delegando-lhe suas competências, parcial ou tololmentc, por qto próprio e prazo delerminodo, revogtivel a qualquer íempo e sem prejuízts do c xe rc íc io c oncomitant e das me s mos : Parágrofo 2'. No impedimento do l/ice-Presidente poderri ser nomeado qualquer outro membro du Diretoria: Artigo 2l'- ('ompete ao Vice-Presidente e ou Diretor Executivo, pela ordem, substiíuir o PresidenÍe em suas ausências e impedimentos, auxiliriJo nos trabalhos de rotina, assim como desempcnhar us atribuições que por este lhes forem delegadas ou designadas, bem como purlicipar dos enconlros de interesse do Consórcio, sendo as demais competências previstas em resoluçtio normati)a; DO CONSELHO FISCAL Art. 22' - O (lonselho Fiscal é o órgão de Jiscalizução incumbido da apreciação anual das contas da Direkria e da emissão de parecer conclusivo, é composío por B Arês) titulares e 03 (trôs) suplentes. pre-feitos. membros notos represenlanles dos Munícípios consorciados: § 1'- Os memhros do Conselho Fiscal é de 02 (dois) anos, prorrogivel por iguais períodos, mediante eleição: § 2'- Os membros do Conselho f iscal não terão direito à remuneração pelo exercício de suas lunções e serão eleitos quondo da Eleição da Direíoria, sendo que as demais atribuições ,7 det,erdo constar em resolução normalíya: XIII - Áplicar, quando couber, penalidade clisciplinar uos empregados do Consórcio; -*tu D,4 D I RETO RIA EXEC T|TI VA Arl.23'- A Direloriu Executiva é órgão auriliar da Diretoria, encarregada de articular, execular, integr(tr e cumprir as oÇões e determinações propostas pelo CIDES - VRC; § l'- O Diretor Execulivo será escolhiclo pela Assembleia Geral, após apreciação e aprovação dus habilitações técnicu e administrativa apresentadas pelos candidatos; § 2" - O Diretor Executivo será remunerado pelo plano de salários e beneJícios do Consórcio e dtvrú ser portador de curso superior,' § J" - O Diretor Executivo poderá ser demilido, qulndo acontecer á ocorrência de Jàto que .justi/ique a medida, o que deverá ser feito após a apreciação por parle da Ássembleia Geral, ohseryado o princípio do ampla defesa; § 4'- O Direíor Executivo participará út, ssembleia Geral, mas não terá direilo q voto; §5" - O Diretor Executit,o poderáfirmar Convênios e Controtos de iníeresse do Consórcío' §6' - O Diretor Execulivo poderá substituir o Presideníe em suo.s ausências e impedimentos, uuxiliciJo nos trabalhos de rotina, assim como desempenhar as atribuições que por esíe lhes li»em delegadas ou designadas, bem como participar dos encontros de interesse do Consórcio, scndo as demais competências previstas em resolução normdtiva: §7' - O Diretor Executivo poderá providenciar a contratação do pessoal necessário; DO APOIO ADMINISTRATIVO - PESSOAL Art. 24' - O Grupo de Ápoío Ádministrativo é órgão auxiliar da Diretoria Executiya, rasponsável pelo dcsenvolvimento das ações que venham garantir o funcionamento organizacional do Consrircio, responsabilizando-se pelas tarefas diárias e rotineirds: § l'- Para composição do Grupo de Apoio AdminisÚativo, poderá a Diretoria Executiva providenciar a contrataÇão do pessoal necessário, devendo fazer parte, no mínimo Cargos ('omissão (CC) Livre nomeução e exoneração - 2 (dois) ConsulÍor Juridíco , 2 (clois) Consultor 'lécnico. I (unt) Coordenador de Licitações, ('onÍratos e Convênios, I (um) Gerente ÁdrnínistraÍiro Financeiro, 2 (dois) Gerente Operacional, 3 (três) Analista de Licitação, I (um) ('oordenador de Projetos. 2 (dois) Setetária: e h) Emprego Público (EP), através de processo .yeletivo - 2 (dois) Médico Veterinário, 2 (dois) Engenheiro Agrônomo, 2 (dois) Engenheiro ('ivil, 2 (dois) Engenheiro Sunitarista 2 (dois) Nutricionista, 2 (dois) Técnico Em Ágronegócios, 2 (dois) Técnico em Agrimensura - Com experiência em Georeferenciamento, 2 (dois) Agente de Crédito,2 (dois) Contador,2 (dois) Técnico em Licitaçtio, 3 (três) Assistente Administrativo, 3 (tt'?s) Allyiliar de Serviços Gerais, 3(três) Motorista: §2'- O provimento dos corgos de que trata o cctput poderá ser feito por: I - Live nomeação e exoneração nos casos em comissão, com anuência da Assembleia Geral: e II - Processo seletivo simplificado de provas ou provas e íítulos nos casos de contratação por lcmpo indeterminado; fr r- consór€io lnrerÍnuraicip.r! dê l-:.- E esenvolirÍrento Econôrnico ê soci.rt do (f -. \7crle eto Rio rErri3;loá .l- =.r_.<_.'.. , -" !,! lrrlllÍrJ{ ]r u,!!r &. ú +-Z (----' / lco]rsóicao !rrter.ÍruÍricit,<rl dê EDêseÍrolrraÍÍrênto Econôrrtico ê Socictl do \7cr le clo Rio ttr §3" - A contratação de pessoal por lempo indeterminado será processada pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, sem direito à eslahilidade no emprego por efetividade no serviço público: §4" - À./ixação e ou alteração da remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o §1" deste artigo serão.feitas por meio de resolução administrativa com aprovaçã.o pela Assembléia (ieral: §5" - Os Municípios Consorciados poderão ceder outros servidores administrativos, caso necessario, para atender novas demandas, coffirme o desenyolyimento dos trabalhos, sem ônus paru o Consórcio, sendo que as demais previsões sobre pessoal deverão esíar dispostas em resolução normotiva; §6' - Fica instituída a verba indenizatória mensal para os funcionários, pelo exercício das dtividades; CAPITULO V DAS COMPETÊNCIAS Art 25' Compele a Assembleia Geral: I Aprovar o planejamento estrdtégico do CIDES VRC; il Definir as políticas patrimonial e financeira e aproror os programas de investimento do consórcio: III Deliberar sobre toda e qualquer alteração do presente Estatuío; IV Aprolar u Resolução Normativa do CIDES I/RC, Deliberar sobre a inclusão e exclusão de associados: Deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do Consórcio, WI Aprovar o relatório semestral das atividades do Consórcio, apresentado pelo Diretor Executivo; VIII Apreciar os contas do exercício anterior, Execul ivo, com parecer prévio do Conselho Fiscal, prestadas pela Presidência e Diretor X Autorizar as alterações dos bens do Consórcio, bem como o seu funcionamento de garanlias de operações de crédito; XII Deliberar sobre o pleito de afastamenb do Diretor Execuliyo equaisquer dos V VI (-.2+ memhros do Conselho Fiscal, 9 X Aprovar a aquisição de funcionários de órgãos públicos ou empresds privadas para servirem ao consórcio; XI Áprovdr a conÍralaÇão de servidores proposta pela DireÍor Executivo; ) *. icoÍtsórcio ! nlerÍÍt.rrric:l,d ! ctê ErêsêÍrvolva ÍÍrerrto EconôÍyr:co e Socacrl do Vcrle clo Rio XIil Demais competêncios poderão ser estubelecidas em resolução normativa aprovada pe la Asse mble ia Geral,' Arí. 26" Compete ao PresidenÍe da Diretoria: I Convocar e presidir as reuniões e Assembleias: il Representar o consórcio, ctíiva e passivamente, judicial e extrajudicial podendo firmar convênios, acordo de cooperação técnica, de apoio financeiro e outros que não sejam odministrativos, bem como consÍituir procuradores "ad negotia" e "ad juditia", podendo esta compelência ser delegada parcial ou totalmenle ao Diretor Executivo, mediante decisão dos Consorciados: III Prestar contas oo órgão público ou privado, concessor dos atuílios e/ou subvenções que o CIDES - VRC venha a receber, e, especialmente ao Tribunal de Contas do Estado de Mato (intsso. em coníôrmidade com o parágrafo único do art. 9' da Lei I I . 107/05; IV Encaminhar às instituições consorciada.ç, sugestões cle alterações das contas semestrais dc contribuiÇão e, no caso dos municípios também às Câmaras Municipais; V Dar posse aos membros do Conselho Fiscal e Diretor Execulivo; Vl Movimentar em coniunto com o Diretor Executivo, as contqs bancárias e os recursos do CIDES - VRC, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente ao Diretor Execuíivo, quando de sua impossibilidade; Partígrafo Único - Só potlera ser I'residente da Diretoria do CIDES - WC, o Preíeito de um do: Municípios consorciudos ou ex prefeiÍo que íenha sido consorciado, cuja duração de mundato será de 02 anos. demais competências poderão ser estabelecidas em Resolução Normotiva: Art. 27" Compe te ao Conselho Fiscul I Fiscalizar permanentemente a contabilidade tlo CIDES - VRC; il Acompanhar e Jiscalizar, sempre que considerar oportuno, quaisquer operações eutnômicas ou.financeiras do CIDES - lRC, III Emitir parecer sobre proposlas orçamenlárias, balanços e relatórios de contas em geral, o screm remelidos 0 Ássembleia pelo Diretor Executivo,' Arl. 28'- Compete ao Diretor Executívo: I Executar todas as decisões Íomadas pela Assembleia Geral; il Fornecer à Assembleia Geral e Consellto Fiscal todas as informações que lhes sejam solicitadas: III Orgunizar e gerenciar os tohalhos do Gntpo de Ápoio Ádministrativo,. l0i7-r-1q/ icorlsórcio lrrtêrÍnr,rni.ltrc.l dê E esêÍrrrolvi ÍÍtertto Ec.rnôrnaco ê So.aol <ao lTcr le clo Rio IV Responsabilizar-se pelo .f ncionomento lécnico e administrativo do CIDES - VRC, operacktnalizando e assinando os Contratos de locação de imóvel,' VII Propor e implementar convênios e demais .formas de relacktnamento com órgãos púhlicos, empresas privadas e ONGs. nacionais e internacionais; VIII Elahorar semestralmente o relalório de alividades a ser apresentado a Assembleia Gerctl: X Promover ações necessárias à captação de recursos para o CIDES - VRC, oulorizar compras dentro dos limites do orÇamento aprovado pela Ássembleia Geral de acordo com o planejamento aprovado pelo mesmo; X Movimentar em conjunto com o Presidente, as contas bancririas e os recursos tlo CIDES _ VRC: il Elaborar a prestaÇão de contas relatil)as às aplicações dos auxílios e subvenções conc'edidas ao CIDES - WC, para serem apresentadas aos Consorciados, após aprovação pelo ('onselho Fiscal: ,YII Autenticar livros de Ata e de registro do CIDES - VRC, XIII Publicar, anualmenle, em jornal o Balanço Financeiro do Consórcio apreciado pelo Conselho Fiscal e aprovado em Ássembleia Geral; XU Re.ferendar o planejamento estratégico preparado pela coordenação de pl ane i ame ní o da D ire lor ia Exe cul iva ; Art 29' - Compete ainda a Diretoria Executiva: I Elaborar o Plano de Áção do Consórcio; il Elaborar projetos específicos, de acordo com a necessidade apresentada pela Diretoria Executiva: ru Propor ações específicas para desenvolvimento nos diversos munícípios consorciados: IV Aglutinar, em torno do CIDES - VRC, os programas ambientais desenvolvidos nos municípios por instituições consorciadas ou não objetivando um planejamento único; V Propor, elaborar e/ou integrar no CIDES - VRC, sempre que possível, demais projetos, programas e ações de interesse comum oos Consorciados; 4rt. 30'- Compete ao Grupo de Apoio Administativo da Diretoria Executiva: --/ ( V Propor a Assembleia Geral a requisição de funcioruirios de empresas públicas e privadas para servirem ao CIDES - VRC: VI Promover e supervisk)nor a contrutoÇão de serviços de terceiros; tu Corrsór<io lnlerrÍrr,rnicitrcll dê Dêseravohr-ryrenlo Êconôfrlico e So.ictl do l/cr Ie clo trlic G I Responsabilizar-se pela manulenÇão e integridade das instalações Jísicas e pelos bens do CIDES - VRC: IIOrienlor e supervisionar os prestadores de serviços e funcionórios administralivos; Respontahilizar-se pelas tarefas internas, diárias e rotineiras do CIDES - VRC; Ápoiar o desenvolvimento das atividades da Diretoria Executiva; ltI Il/ V Secretariar us reuniões do CIDES - VRC, bem como, preparar as suos pautas, elahorar e transcrever as Atas, providenciar os pagamentos de contas do CIDES - VRC, encaminhando os tlocumenlos conlábeis para o contodor; W Elahorar balancetes para apreciação do Conselho Fiscal: CAPITULO VI DOS MANDATOS E DA ACUMALAÇÃO Art. 3l'- O Mandalo dtts membros eleitos para Tsreenchimento dos cargos de Presidente, Vicepresidenles e (lonselheiro do Consórcio Inlermunicipal de DesenvolvimenÍo Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabd, é de 02 (dois) anos, prorrogavel por iguais períodos, mediante e le içtio: § l'- Excluída as excepcionalidades, o mandato dos eleitos íem início no dia l" de janeiro e encerram-se com o exercício.fiscal no dia 3l de dezembro; § 2'- E vetladu a ucumulação cte Junções no conselho e tliretoria do Consórcio Iníermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá; CAPITULO WI DAS ELEIÇOES Art.32'- Todas as eleições do CIDES - VRC proce,ssar-se-á através de voto declarado, não se cdmiÍindo voto por procuroção ou correspondência: § 1'- o exercício do voto dependerú de esrar o membro associado quite com a contribuição ordinária: § 2" - Hovendo consenso ente os seus membros, as eleições e demais deliberações tla Ássembleia poderõo ser efetivadas por aclamação; Art. 33" - os eleiíos para o preencher os cargos da direroria e do conselho fiscal serão rcalizudoç em Assemhleia Gcral ordinária especialmente convocada para este fim, preferencialmente no mês que anlecede o término do mandato dos membros im exercícios. os quais lerão o mandalo de 2 anos com posse em 0l de.ianeiro do ano posterior a eleição; CAPÍTALO Wil DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS Arl. 34" o Patrimônio e os Recursos Financeiros do cIDES - wc, serão formados; l2 ( v CoÍrsórcio t nterryr.rÍlaci po I de Erêsenohra.ÍreÍrlo E<onôÍÍrlco e So<aol do \7cr le elo Rio tE I Pelas contribuições ordinárias dos Municípios associados, delerminados em projetos de lei do exec'utivo de cada Município, com autorizaÇão das respectivas Câmaras Municipais, seguindo vulores determinados e estipulados de 0,2% a 5,0% do FPM de cada Município membro (o município terd flexibilidade em fazer o repdsse entre a porcentagem esÍipulada de 0,2% a 5,0% do FPM) previsão que deverá constar na Lei OrçamenÍltria Anual, em tttn/brmidade com o disposlo no Art. 8'da Lei n" 11.107/205 e Decreto 6.017/2007: II Pelas conlribuições extraordinarias dos Municípíos associados, destinados ao CIDES - VRC: III Pelas contribuiÇões efetuadas por organizações governomentois ou não governamentdis, nacionais e interndcionais, Empresrts l'úblicas, Empresas de Economia Pública e Entidades Puraestatais: IV Pelos recursos consiq{nados nos orçamentos estodual e Jêderal ou resultantes de convênios; V Pelo produto de operações de crédito; W Pelos recursos provenientes de sua receita como órgõo prestador de serviços; WI Pelos bens e direilos que lhe pertençam; VIII Pelo resultado das aplicações Jinanceiras que realizar; IX Pelas subvenções, heranças, legados e doações que forem outorgados a favor deste; Art. 35'- Nenhum bem perÍencente uo CIDES - VRC poderá ser alienado sem expressa uulorização da Assembleia Geral,' Art. 36' Respeitadas as respeclivas legislações municipctis e estatutos vigentes, cada município consorciado pode colocur à disposição do Consórcirl os bens de seu patrimônio e serviços de .suu própriu administração para o uso comum, de acordo com a regulamentação que foi estuhelecida com os usutirios: CAPITALO U DA DARAÇÃO, RETTR.ADÁ, CONSORCIO EXCLASÃO DE CONSORCTÁDO E DISSOLUÇÃO DO Art. 37' O prazo de duração do CIDES - VRC é por tempo indeterminado; Art, 38" - Qualquer município consorciado poderá retirar-se do CIDES - Vale do Rio Cuiabá, mediante pedido expresso formulado pelo Prefeito Municipal, acompanhado de autorização legislativa, o qual produzirá seus efeitos apenas para o exercício seguintes ao da solicitação, devendo ser protocolado junta a Diretoria Fxecutiva, antes da elaboração do previsào orç'amentá.ria pura o exercício seguinte: Pardgrafo Unico - A exclusão do Município membro se.fará sem prejuízo das contribuições mensais que deverá, neste caso, recolher ao CIDES - VRC, antecipadamente; Art. 39" - Ser<i excluído do CIDES - WC, o município consorcíado que deixar de incluir em seu orÇamento, dotação a ele destinada, ou que deixar recolher a sua cota pr*r*\ Á utorizativa Munic ipal ; na Lei -d"----'-)- * r] Cor.rsórcio ! nlerryrU nacipctl Gtê EresêÍrolvarÍreÍito EconôÍn ico ê Socictl do vcre .Io Rio tE {rt. 40" O município que se reÍira espontaneamente, ou, que for excluído nos termos do Árt. anterior, somenle participara do rateio dos hens do Consórcio, em ceso de Dissolução deste, iuníamentc com os demais consorciados e naforma prevista neste estatuto; Art. 41" O CIDES - VRC poderá ser dissoltido pelo voto de 2/3 (dois terços) do rotal dos membros, em Assembleia Geral c'onvocada para esle Jim; § l'- Á Ássamhleio Geral Extranrdinária decidirá sobre os encaminhamentos para a realização do ativo e liquidação do passivo do CIDES - VRC: § 2'- Os hens cedidos reyerterão dutomqlicdmente ao patrimônio dos Municípios que os cederão.jti os hens provenienles de ouÍras entidades gorernamentais ou não, serão distribuídos às entidades.lilantrópicas a serem escolhidas pelos municípios consorciados; CAPITULO X DO CONTRATO DE RATEIO Art. 42 - Os entes consorciados somente entregarão recursos frnanceiros ao consórcio público mediante contrato de rateio: § l" O contruto de rateio deve ser.formalizado em cada exercício ./inanceiro, com observância da legislação orÇdmentária que suportem o pagomento das obrigações contratadas: § 2" Constitui ato de improbidade qdministrativa, nos termos do dispositivo no qrt.l0 inciso XV, da Lei n'8.219, de junho de 1992, celebrqr contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orÇamentária ou sem observar as _fbrmalidades previstas em Lei; § 3'As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendenle a afastar ou rli-/icultar a./iscalização exercida pelos órgõos de controle interno e externo ou pela sociedade cível de qualquer dos entes consorciados; § 40 os entes consorciados, isoludos ou em conjunto, hem como o consórcio público, são partes legitimas para exigír o cumprimento das obrigações previstds no contrato de rateio,. ArÍ- 43 - Huvendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação .financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente consorciado, medionte notiíicoÇão escrita, deverá informá-lo ao consórcio público, apontado as medidas que lomou paro regularizar a situ^ção, de modo a garantir a contribuição prevísta no contrato de rateio: Parágrafo [Jnico: Á eventual impossibilitlade de o ente consorciado cumprir obrigação orçamenÍlrría e financeira eslabelecida em contraÍo de rateio abriga o Coniórcio a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites; Att. 44 - E vedaclo a aplicação tlos recursos enlregues por meio de contrato de raíeio, inclusive aoç oriunclos de transferências ou operações de crédito, para o otendimento cle despesas c I as s ifi c adas como genéricas ; § 1',Entende-se por despesas -genéricas aqueras em que a execuçõo orçamentária se faz com modalidade de aplicoçõo indefinido : 4 I. ! Y' - t- corrsór<io lrrterÍrar.rrricipc.l de lD:.- Eresenvoli rrreÍito EcoriôÍÍrico e Sociol do (I L. \7crle elo 1tio r§uicrleó -. _-,____.--:_,. ---4-dt!l% poLlerão ser efetuadas en veículo do próprio Município e/ou no Jornal OÍic montido pela Ássociação Mato-(jrossense tlos Municípios, excetuqndo-se cxigir publicação em Diário Oíicial do Esta&t de Mato Grosso: § 2" Não se considero como genérica as despesas de administraçõo e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicaçõo das normas de contabilidade pública; Arl. 45 - O prazo de vigência do contralo de rateio não será superior ao de vigência das doloÇões que suporlam, com exceção dos que tenham por objelo exclusivamente projetos consistenles em progromas e aÇões contemplados em plano plurianual: Árt. 46 - O CIDES - VRC, poderá realizar licitação cujo edital prevejq contratos a serem t'clcbrados pela administroÇão díreta e indireta dos municípios consorciados, nos termos da Lei u.133,2021; CAPITULO XI DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITORIAS Arí.47" O Consórcio Intermanicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá reger-se-á pelo presente Estatub e Resolução Normativa aprovada em assembleia gerul exÍruordinário. u quul deverá ser rati-ficado por cado consorciado: oÁrt. 48' - Á reforma total ou parcial deste Estatuto somente pode ser Jéita pela Assembleia Aft. 48" - Á reforma lolal ou parcial deste Eslatuto somenÍe pode ser feita pela Assembleiu Geral especialmente convocado e. em cuia ordem do dia figure o dssunío, comunicado com untecedência de l5 (quinze) dias: Art. 49' Os agentes públícos incumbidos da gestão do CIDES - VRC responderão pessoalmente pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposiÇões contidas no presente esÍatuto, e não responderão pelas obrigações contraídas pelo CIDES - VRC.. Art. 50' - Para o cumprimento de suas Jinalidades, o CIDES - WC poderá: I Ádquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio; Il F irmar convênios, concessões, parcerids e conÍralos de qualquer ndtureza; III Receber uuxílios, contribuições e suhvenções com órgãos do Governo Federal, Estuduul. Municipul. cntidades govcrnumentuis e nào governumentuis, nacionais e internücionais, Empresas Públicas, Empresas de Economia Mista e Entidades Paraestatais; IV Prestsr aos seus associados os serviÇos necessários ao cumprimento das finalidades do ('onsórcio: Art, 51" O Conselh<t Fiscul poderá convocar a Assembleia Geral para as devidas providências quanckt veríficadas irregularidades na escrituraÇão contábil, nos atos da gestão frnanceira ou patrimonial. ou aindu, na inobservância clas normas legais estatutárias e regimentais; Árt. 52" - Á opreciação das contas pelo Conselho Fiscal será anual e poderá ocoter no período tttmpreendído entre os mases de janeiro o morÇa subsequente; Árt. 53'- Todos as atas dtts reuniões das Assemhleius e da Diretoria, serão registradas em livro próprb e assinados pekts membros presentes, todas as publicações que se fizerem necessárias ial dos Municípios, ue o lei e (-/ q l5 Corrsórcio lÍrrê..rÍlrrnicitrcrl dê EDêse.rvotvirnenlo EcorrôÍÍri<o ê Socao! <ro Yer Ie clo Rio ttr Arl. 54' Os casos omissos nesie EsÍatuto são resolvidos por Resoluçõo Normativa ou pela Diretoria, ad referendum da Ássembleias sujeito as disposições legais vigenles; Art. 55" - Esle Estatulo entrarli em vigor ntt data de sua assinatura, devendo ser publicado na lmprensa Oficial dos demais entes consorciados; Arl. 56" - E por estarem de pleno acordo com tudo o que aqui se convenciona, os consorciados atruvés de seus respectivos representantes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de iguul íeor e.forma. ('uictbít. ll de Março de 2021 ouza Presidente Consórcio lnter de Desenvolvimento Ecanômico e Social do Vole do Rio Cuiabó I t\ Hellen lane Socieda lssess CNPJ 3 8 >a- -2 t6 fut/, Gonçalves ... .4

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