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Acervo do Serviço de Inspeção

Todos os atos, normas, formulários e documentos do SIM-CIDESVRC, em um só lugar.

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5 documentos encontrados.

LEI Nº 1.283, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950 Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal

Lei nº 1.283 · PDF

Esta é uma lei federal de 1950 que estabelece a obrigatoriedade de inspeção industrial e sanitária de todos os produtos de origem animal (carne, pescado, leite, ovos, mel) em todo o território nacional, seja para consumo ou outros fins. A fiscalização fica a cargo do Ministério da Agricultura para comércio interestadual ou internacional, das Secretarias de Agricultura estaduais para comércio intermunicipal, e das municipais para comércio apenas municipal. Nenhum estabelecimento produtor ou entreposto de produtos de origem animal pode funcionar sem registro prévio no órgão fiscalizador competente, e é proibida a duplicidade de fiscalização sobre um mesmo estabelecimento.

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LEI Nº 7.889, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989 Dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências

Lei nº 7.889 · PDF

Lei federal de 1989 que estabelece as regras para inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no Brasil. A lei define as competências da União, estados, Distrito Federal e municípios para realizar essa fiscalização, e especifica as sanções para quem descumprir as normas, como advertência, multa de até R$ 500 mil, apreensão de produtos, suspensão ou interdição de estabelecimentos. A lei também determina que nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal pode funcionar sem registro prévio no órgão competente de fiscalização.

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PORTARIA Nº 365, DE 16 07 2021 Aprova o Regulamento Técnico de Manejo Pré abate e Abate Humanitário e os métodos de insensibilização autorizados

Portaria nº 365/2021 · PDF

Portaria do Ministério da Agricultura publicada em julho de 2021 que aprova o regulamento técnico para manejo humanitário e abate de animais de açougue e pescado em estabelecimentos sob inspeção oficial. O documento estabelece procedimentos obrigatórios desde o transporte até o abate, incluindo requisitos para veículos, instalações, equipamentos de insensibilização e sangria, além de proibições como espancamento de animais e uso de instrumentos pontiagudos. Determina que cada estabelecimento designe responsável pelo bem-estar animal, implemente programa de autocontrole com monitoramento contínuo e respeite períodos máximos de jejum (24h para bovinos, 18h para suídeos e 12h para aves), com fiscalização e possíveis sanções administrativas pelo serviço oficial de inspeção.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA NO 5, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017 Requisitos para avaliação de equivalência ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária

Instrução Normativa nº 5/2017 · PDF

Esta Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, publicada em 15 de fevereiro de 2017, estabelece os requisitos que pequenos estabelecimentos agroindustriais de produtos de origem animal devem atender para funcionar legalmente. O documento cobre requisitos de estrutura física (como pisos, paredes, iluminação e saneamento), equipamentos necessários e disposições específicas para fábricas de laticínios, produtos de abelhas e derivados, com limite de até 250 metros quadrados de área construída e foco em agricultura familiar. Não há valores financeiros especificados no documento, pois trata-se de normas técnicas e sanitárias obrigatórias para regularização desses estabelecimentos.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 16 DE 23 06 2015 Estabelece, em todo o território nacional, as normas específicas de inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem animal, referente às agroindústrias de pequeno porte

Instrução Normativa nº 16/2015 · PDF

Trata-se da Instrução Normativa nº 16 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), de 23 de junho de 2015, que define regras de inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal produzidos por agroindústrias de pequeno porte em todo o país. A norma considera de pequeno porte os estabelecimentos de agricultores familiares ou produtores rurais com até 250 m² de área útil construída e simplifica exigências de registro, estrutura, equipamentos e responsabilidade técnica. Também isenta esses empreendimentos de taxas de registro e fiscalização e determina que a atuação dos fiscais seja prioritariamente orientadora. Por fim, prevê a publicação de atos complementares com regras detalhadas por cadeia produtiva. ===DOCUMENTO=== INSTRUÇÃO N

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Órgãos e entidades

Sites de órgãos de controle, entidades parceiras e sistemas externos relacionados à atuação do consórcio.

Cidinha · Assistente do CIDES-VRC

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