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Lei nº 1.283

LEI Nº 1.283, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950 Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal

Legislação Federal de Referência

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Esta é uma lei federal de 1950 que estabelece a obrigatoriedade de inspeção industrial e sanitária de todos os produtos de origem animal (carne, pescado, leite, ovos, mel) em todo o território nacional, seja para consumo ou outros fins. A fiscalização fica a cargo do Ministério da Agricultura para comércio interestadual ou internacional, das Secretarias de Agricultura estaduais para comércio intermunicipal, e das municipais para comércio apenas municipal. Nenhum estabelecimento produtor ou entreposto de produtos de origem animal pode funcionar sem registro prévio no órgão fiscalizador competente, e é proibida a duplicidade de fiscalização sobre um mesmo estabelecimento.

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CÂMARA DOS DEPUTADOS Centro de Documentação e Informação LEI Nº 1.283, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950 Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. Art. 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei: a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; b) o pescado e seus derivados; c) o leite e seus derivados; d) o ovo e seus derivados; e) o mel e cera de abelhas e seus derivados. Art. 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; b) nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem; c) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos; d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; e) nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; f) nas propriedades rurais; g) nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varegistas. Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização estabelecida pela presente lei: a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados nas alíneas a, b, c, d, e, e f, do art. 3º, que façam comércio interestadual ou internacional; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 94, de 23/10/1989, convertida na Lei nº 7.889, de 23/11/1989) b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea anterior que trata a alínea anterior que façam comércio intermunicipal; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 94, de 23/10/1989, convertida na Lei nº 7.889, de 23/11/1989) c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea a deste artigo que façam apenas comércio municipal; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 94, de 23/10/1989, convertida na Lei nº 7.889, de 23/11/1989) d) os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea g do mesmo art. 3º. (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 94, de 23/10/1989, convertida na Lei nº 7.889, de 23/11/1989) Art. 5º Se qualquer dos Estados e Territórios não dispuser de aparelhamento ou organização para a eficiente realização da fiscalização dos estabelecimentos, nos termos da alínea b do artigo anterior, os serviços respectivos poderão ser realizados pelo Ministério da Agricultura, mediante acordo com os Governos interessados, na forma que for determinada para a fiscalização dos estabelecimentos incluídos na alínea a do mesmo artigo. Art. 6º É expressamente proibida, em todo o território nacional, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão. Parágrafo único. A concessão de fiscalização do Ministério da Agricultura isenta o estabelecimento industrial ou entreposto de fiscalização estadual ou municipal. Art. 7º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no País, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, na forma do art. 4º: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 94, de 23/10/1989, convertida na Lei nº 7.889, de 23/11/1989) Parágrafo único. Às casas atacadistas, que façam comércio interestadual ou internacional, com produtos procedentes de estabelecimentos sujeitos à fiscalização do Ministério da Agricultura, não estão sujeitas a registro, devendo, porém, ser relacionadas no órgão competente do mesmo Ministério, para efeito de reinspeção dos produtos destinados àquele comércio, sem prejuízo da fiscalização sanitária, a que se refere a alínea c do art. 4º desta lei. Art. 8º Incumbe privativamente ao órgão competente do Ministério da Agricultura a inspeção sanitária dos produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal, nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteiras, sempre que se destinarem ao comércio internacional ou interestadual. Art. 9º O poder Executivo da União baixará, dentro do prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos na alínea a do art. 4º citado. § 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: a) a classificação dos estabelecimentos; b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade; c) a higiene dos estabelecimentos; d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança; f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal; h) o registro de rótulos e marcas; i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; j) a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras; k) as análises de laboratórios; l) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; m) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. § 2º Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor a existente à data desta lei. Art. 10. Aos Poderes Executivos dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal incumbe expedir o regulamento ou regulamentos e demais atos complementares para a inspeção e reinspeção sanitária dos estabelecimentos mencionados na alínea b do art. 4º desta lei, os quais, entretanto, não poderão colidir com a regulamentação de que cogita o artigo anterior. Parágrafo único. À falta dos regulamentos previstos neste artigo, a fiscalização sanitária dos estabelecimentos, a que o mesmo se refere, reger-se-á no que lhes for aplicável, pela regulamentação referida no art. 9º da presente lei. Art. 11. Os produtos, de que tratam as alíneas d e e do art. 2º desta lei, destinados ao comércio interestadual, que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção ou nos pontos de embarque, serão inspecionados em entrepostos ou outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, antes de serem dados ao consumo público, na forma que for estabelecida na regulamentação prevista no art. 9º mencionado. Art. 12. Ao Poder Executivo da União cabe também expedir o regulamento e demais atos complementares para fiscalização sanitária dos estabelecimentos, previstos na alínea c do art. 4º desta lei. Os Estados, os Territórios e o Distrito Federal poderão legislar supletivamente sobre a mesma matéria. Art. 13. As autoridades de saúde pública em sua função de policiamento da alimentação comunicarão aos órgãos competentes, indicados nas alíneas a e b do art. 4º citado, ou às dependências que lhes estiverem subordinadas, os resultados das análises fiscais que realizarem se das mesmas resultar apreensão ou condenação dos produtos e subprodutos. Art. 14. As regulamentações, de que cogitam os arts. 9º, 10 e 12 desta lei, poderão ser alteradas no todo ou em parte sempre que o aconselharem a prática e o desenvolvimento da indústria e do comércio de produtos de origem animal. Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA A. de Novaes Filho Pedro Calmon

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