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Lei nº 7.889

LEI Nº 7.889, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989 Dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências

Legislação Federal de Referência

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Lei federal de 1989 que estabelece as regras para inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no Brasil. A lei define as competências da União, estados, Distrito Federal e municípios para realizar essa fiscalização, e especifica as sanções para quem descumprir as normas, como advertência, multa de até R$ 500 mil, apreensão de produtos, suspensão ou interdição de estabelecimentos. A lei também determina que nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal pode funcionar sem registro prévio no órgão competente de fiscalização.

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PresidênciadaRepública CasaCivil SubchefiaparaAssuntosJurídicos LEINº7.889,DE23DENOVEMBRODE1989 . ConversãodaMedidaProvisórianº94,de1989 Dispõesobreinspeçãosanitáriaeindustrialdos produtosdeorigemanimal,ed áoutras providências. FaçosaberqueoPresidentedaRep úblicaadotouaMedidaProvisórianº94,de1989,queo CongressoNacionalaprovou,eeu,NELSONCARNEIRO,PresidentedoSenadoFederal,paraosefeitos dodispostonoparágrafoúnicodoart.62daConstituiçãoFederal,promulgoaseguinteLei: Art.1ºApréviainspeçãosanitáriaeindustrialdosprodutosdeorigemanimal,dequetrataa Leinº 1.283,de18dedezembrode1950 ,édacompetênciadaUnião,dosEstados,doDistritoFederaledos Municípios,nostermosdoart.23,incisoII,daConstituição. Art.2ºSemprejuízodaresponsabilidadepenalcab ível,ainfraçãoàlegislaçãoreferenteaos produtosdeorigemanimalacarretará,isoladaoucumulativamente,asseguintessanções: I-advertência,quandooinfratorforprimárioenãotiveragidocomdolooumá-fé; II-multa,deaté25.000BônusdoTesouroNacional-BTN,noscasosn ãocompreendidosnoinciso anterior; II-multa,deatéR$500.000,00(quinhentosmilreais),noscasosn ãocompreendidosnoinciso I; (RedaçãodadapelaMedidaprovisórianº772,de2017) III-apreensãooucondenaçãodasmatérias-primas,produtos,subprodutos,ederivadosdeorigem animal,quandonãoapresentaremcondiçõeshigiênico-sanitáriasadequadasaofimaquesedestinam,ou foremadulteradas; IV-suspensãodeatividadequecauseriscoouamea çadenaturezahigiênico-sanitáriaounocaso deembaraçoàaçãofiscalizadora; V-interdição,totalouparcial,doestabelecimento,quandoainfraçãoconsistirnaadulteraçãoou falsificaçãohabitualdoprodutoouseverificar,medianteinspe çãotécnicarealizadapelaautoridade competente,ainexistênciadecondiçõeshigiênico-sanitáriasadequadas. §1ºAsmultasprevistasnesteartigoserãoagravadasatéograumáximo,noscasosdeartifício, ardil,simulação,desacato,embaraçoouresistênciaaaçãofiscal,levando-seemconta,al émdas circunstânciasatenuantesouagravantes,asituaçãoeconômico-financeiradoinfratoreosmeiosaoseu alcanceparacumpriraLei. §2ºAinterdiçãodequetrataoincisoVpoder áserlevantada,apósoatendimentodasexigências quemotivaramasanção. §3ºSeainterdiçãonãoforlevantadanostermosdoparágrafoanterior,decorridosdozemeses,será canceladooregistro(art.7ºdaLeinº1.283,de1950). §4 o OsprodutosapreendidosnostermosdoincisoIIIdocaputdesteartigoeperdidosemfavorda União,que,apesardasadultera çõesqueresultaramemsuaapreens ão,apresentaremcondições apropriadasaoconsumohumano,ser ãodestinadosprioritariamenteaosprogramasdeseguran ça alimentarecombateàfome. (IncluídopelaLeinº12.341,de2010). Art.3ºNoscasosdeemergênciaemqueocorrariscoàsaúdeouaoabastecimentopúblico,aUnião poderácontratarespecialistas,nostermosdoart.37incisoIXdaConstituição,paraatenderosserviçosde inspeçãopréviaedefiscalização,portemponãosuperioraseismeses. Página1de2L7889 03/08/2017http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7889.htm Parágrafoúnico.AcontrataçãoseráautorizadapeloPresidentedaRep ública,quefixaráa remuneraçãodoscontratadosemn íveiscompatíveiscomomercadodetrabalhoedentrodosrecursos orçamentáriosdisponíveis. Art.4ºOsarts.4ºe7ºdaLeinº1283,de1950,passam,avigorarcomaseguintereda ção: "Art.4ºSãocompetentespararealizarafiscalizaçãodequetrataestaLei: a)oMinistériodaAgricultura,nosestabelecimentosmencionadosnasal íneas a,b,c,d,e,ef,doart.3º,quefaçamcomérciointerestadualouinternacional; b)asSecretariasdeAgriculturadosEstados,doDistritoFederaledos Territórios,nosestabelecimentosdequetrataaal íneaanteriorquetrataa alíneaanteriorquefaçamcomérciointermunicipal; c)asSecretariasouDepartamentosdeAgriculturadosMunic ípios,nos estabelecimentosdequetrataaal íneaadesdeartigoquefa çamapenas comérciomunicipal; d)osórgãosdesaúdepúblicadosEstados,doDistritoFederaledos Territórios,nosestabelecimentosdequetrataaalíneagdomesmoart.3 º." "Art.7ºNenhumestabelecimentoindustrialouentrepostodeprodutosde origemanimalpoderáfuncionarnoPaís,semqueestejapreviamenteregistrado noórgãocompetenteparaafiscalizaçãodasuaatividade,naformadoart.4º. Parágrafoúnico....................................................." Art.5ºEstaLeientraemvigornadatadesuapublica ção. Art.6º.Revogam-seasLeisnº5.760,de3dedezembrode1971 ,nº6.275,de1ºdedezembrode 1975,edemaisdisposiçõesemcontrário. SenadoFederal,23denovembrode1989;168 º.daIndependênciae101º.daRepública. NELSONCARNEIRO EstetextonãosubstituiopublicadonoDOUde24.11.1989 * Página2de2L7889 03/08/2017http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7889.htm

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