Importado do acervo anterior (LEI Nº 7.889, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989 - Dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências.pdf)
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PresidênciadaRepública
CasaCivil
SubchefiaparaAssuntosJurídicos
LEINº7.889,DE23DENOVEMBRODE1989 .
ConversãodaMedidaProvisórianº94,de1989
Dispõesobreinspeçãosanitáriaeindustrialdos
produtosdeorigemanimal,ed áoutras
providências.
FaçosaberqueoPresidentedaRep úblicaadotouaMedidaProvisórianº94,de1989,queo
CongressoNacionalaprovou,eeu,NELSONCARNEIRO,PresidentedoSenadoFederal,paraosefeitos
dodispostonoparágrafoúnicodoart.62daConstituiçãoFederal,promulgoaseguinteLei:
Art.1ºApréviainspeçãosanitáriaeindustrialdosprodutosdeorigemanimal,dequetrataa Leinº
1.283,de18dedezembrode1950 ,édacompetênciadaUnião,dosEstados,doDistritoFederaledos
Municípios,nostermosdoart.23,incisoII,daConstituição.
Art.2ºSemprejuízodaresponsabilidadepenalcab ível,ainfraçãoàlegislaçãoreferenteaos
produtosdeorigemanimalacarretará,isoladaoucumulativamente,asseguintessanções:
I-advertência,quandooinfratorforprimárioenãotiveragidocomdolooumá-fé;
II-multa,deaté25.000BônusdoTesouroNacional-BTN,noscasosn ãocompreendidosnoinciso
anterior;
II-multa,deatéR$500.000,00(quinhentosmilreais),noscasosn ãocompreendidosnoinciso
I; (RedaçãodadapelaMedidaprovisórianº772,de2017)
III-apreensãooucondenaçãodasmatérias-primas,produtos,subprodutos,ederivadosdeorigem
animal,quandonãoapresentaremcondiçõeshigiênico-sanitáriasadequadasaofimaquesedestinam,ou
foremadulteradas;
IV-suspensãodeatividadequecauseriscoouamea çadenaturezahigiênico-sanitáriaounocaso
deembaraçoàaçãofiscalizadora;
V-interdição,totalouparcial,doestabelecimento,quandoainfraçãoconsistirnaadulteraçãoou
falsificaçãohabitualdoprodutoouseverificar,medianteinspe çãotécnicarealizadapelaautoridade
competente,ainexistênciadecondiçõeshigiênico-sanitáriasadequadas.
§1ºAsmultasprevistasnesteartigoserãoagravadasatéograumáximo,noscasosdeartifício,
ardil,simulação,desacato,embaraçoouresistênciaaaçãofiscal,levando-seemconta,al émdas
circunstânciasatenuantesouagravantes,asituaçãoeconômico-financeiradoinfratoreosmeiosaoseu
alcanceparacumpriraLei.
§2ºAinterdiçãodequetrataoincisoVpoder áserlevantada,apósoatendimentodasexigências
quemotivaramasanção.
§3ºSeainterdiçãonãoforlevantadanostermosdoparágrafoanterior,decorridosdozemeses,será
canceladooregistro(art.7ºdaLeinº1.283,de1950).
§4
o
OsprodutosapreendidosnostermosdoincisoIIIdocaputdesteartigoeperdidosemfavorda
União,que,apesardasadultera çõesqueresultaramemsuaapreens ão,apresentaremcondições
apropriadasaoconsumohumano,ser ãodestinadosprioritariamenteaosprogramasdeseguran ça
alimentarecombateàfome. (IncluídopelaLeinº12.341,de2010).
Art.3ºNoscasosdeemergênciaemqueocorrariscoàsaúdeouaoabastecimentopúblico,aUnião
poderácontratarespecialistas,nostermosdoart.37incisoIXdaConstituição,paraatenderosserviçosde
inspeçãopréviaedefiscalização,portemponãosuperioraseismeses.
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03/08/2017http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7889.htm
Parágrafoúnico.AcontrataçãoseráautorizadapeloPresidentedaRep ública,quefixaráa
remuneraçãodoscontratadosemn íveiscompatíveiscomomercadodetrabalhoedentrodosrecursos
orçamentáriosdisponíveis.
Art.4ºOsarts.4ºe7ºdaLeinº1283,de1950,passam,avigorarcomaseguintereda ção:
"Art.4ºSãocompetentespararealizarafiscalizaçãodequetrataestaLei:
a)oMinistériodaAgricultura,nosestabelecimentosmencionadosnasal íneas
a,b,c,d,e,ef,doart.3º,quefaçamcomérciointerestadualouinternacional;
b)asSecretariasdeAgriculturadosEstados,doDistritoFederaledos
Territórios,nosestabelecimentosdequetrataaal íneaanteriorquetrataa
alíneaanteriorquefaçamcomérciointermunicipal;
c)asSecretariasouDepartamentosdeAgriculturadosMunic ípios,nos
estabelecimentosdequetrataaal íneaadesdeartigoquefa çamapenas
comérciomunicipal;
d)osórgãosdesaúdepúblicadosEstados,doDistritoFederaledos
Territórios,nosestabelecimentosdequetrataaalíneagdomesmoart.3 º."
"Art.7ºNenhumestabelecimentoindustrialouentrepostodeprodutosde
origemanimalpoderáfuncionarnoPaís,semqueestejapreviamenteregistrado
noórgãocompetenteparaafiscalizaçãodasuaatividade,naformadoart.4º.
Parágrafoúnico....................................................."
Art.5ºEstaLeientraemvigornadatadesuapublica ção.
Art.6º.Revogam-seasLeisnº5.760,de3dedezembrode1971 ,nº6.275,de1ºdedezembrode
1975,edemaisdisposiçõesemcontrário.
SenadoFederal,23denovembrode1989;168 º.daIndependênciae101º.daRepública.
NELSONCARNEIRO
EstetextonãosubstituiopublicadonoDOUde24.11.1989
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