Competências, Jurisdição e Atribuições
O CIDES-VRC foi constituído como consórcio público sob a forma de associação pública, dotado de personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, obedecendo às normas e diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e pela legislação municipal pertinente.
Esta página reúne o que o consórcio pode fazer, onde atua e a quem cabe cada decisão. As atribuições descritas a seguir constam do Estatuto, especialmente do seu Capítulo IV.
Base jurídica
- Constituição Federal, art. 241 — autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a disciplinar por lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação;
- Lei Federal nº 11.107/2005 — Lei dos Consórcios Públicos, que estabelece normas gerais de contratação de consórcios públicos;
- Decreto nº 6.017/2007 — regulamenta a Lei nº 11.107/2005;
- Constituição do Estado de Mato Grosso, art. 187, e Leis Orgânicas dos municípios consorciados;
- Leis autorizativas municipais, aprovadas pelas respectivas Câmaras, que permitiram a cada município integrar o consórcio;
- Estatuto e Protocolo de Intenções do CIDES-VRC — o Estatuto está disponível na íntegra em Estatuto do consórcio e, junto com as resoluções, em Atos normativos.
Jurisdição e área de abrangência
A área de abrangência do CIDES-VRC é formada pela totalidade das superfícies municipais dos consorciados, constituindo uma unidade territorial para as finalidades das respectivas áreas de atuação (art. 5º do Estatuto).
Nessa área, o consórcio adota política integrada voltada à melhoria da qualidade de vida da população, tendo como campo de atuação os programas de desenvolvimento urbano e rural, econômico, social e ambiental.
A sede e o foro jurídico do consórcio ficam na cidade de Cuiabá (art. 6º do Estatuto); a sede de representação política fica na cidade-sede da Presidência. A relação dos municípios que compõem a área de abrangência está em Municípios consorciados.
Competências do consórcio
Cabe ao CIDES-VRC representar o conjunto dos municípios consorciados em assuntos de interesse comum, planejar e executar ações de desenvolvimento socioeconômico e ambiental da região, promover a preservação do meio ambiente, executar obras e prestar serviços de interesse comum e adquirir bens e equipamentos de interesse dos consorciados. A lista completa das finalidades está em Quem Somos.
Para implementar essas ações, o consórcio pode celebrar convênios com a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, com entidades governamentais e não governamentais, nacionais ou internacionais, com empresas públicas e de economia mista e com entidades paraestatais (art. 8º do Estatuto).
Atribuições de cada órgão
A estrutura do consórcio tem cinco órgãos (art. 9º do Estatuto), e o Capítulo IV define o que compete a cada um.
Assembleia Geral (art. 21)
Instância máxima de deliberação, constituída pelos prefeitos dos municípios consorciados. Compete-lhe:
- aprovar o planejamento estratégico do consórcio;
- definir as políticas patrimonial e financeira e aprovar os programas de investimento;
- deliberar sobre qualquer alteração do Estatuto;
- aprovar a Resolução Normativa do consórcio;
- deliberar sobre a inclusão e a exclusão de associados;
- deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do consórcio;
- aprovar o relatório semestral de atividades apresentado pela Secretaria Executiva;
- apreciar as contas do exercício anterior, prestadas pela Presidência e pela Secretaria Executiva, com parecer prévio do Conselho Fiscal;
- autorizar alterações dos bens do consórcio e a prestação de garantias em operações de crédito;
- aprovar a requisição de funcionários de órgãos públicos ou de empresas privadas para servir ao consórcio;
- aprovar a contratação de servidores proposta pela Secretaria Executiva;
- deliberar sobre o afastamento do Secretário Executivo e de membros do Conselho Fiscal.
Outras competências podem ser estabelecidas em resolução normativa aprovada pela própria Assembleia.
Presidência (art. 22)
Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
- convocar e presidir as reuniões e assembleias;
- representar o consórcio, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo firmar convênios, acordos de cooperação técnica e de apoio financeiro, e constituir procuradores;
- prestar contas ao órgão público ou privado concessor dos auxílios e subvenções recebidos e, especialmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 11.107/2005;
- encaminhar às instituições consorciadas — e, no caso dos municípios, também às Câmaras Municipais — sugestões de alteração das contribuições;
- dar posse aos membros do Conselho Fiscal e ao Secretário Executivo;
- movimentar as contas bancárias e os recursos do consórcio em conjunto com o Secretário Executivo.
Só pode presidir o consórcio o prefeito de um dos municípios consorciados, com mandato de dois anos.
Conselho Fiscal (art. 23)
- fiscalizar permanentemente a contabilidade do consórcio;
- acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno, quaisquer operações econômicas ou financeiras;
- emitir parecer sobre propostas orçamentárias, balanços e relatórios de contas em geral, a serem remetidos à Assembleia pela Secretaria Executiva.
Secretário Executivo (art. 24)
- executar as decisões tomadas pela Assembleia Geral;
- fornecer à Assembleia e ao Conselho Fiscal todas as informações solicitadas;
- organizar e gerenciar os trabalhos do Grupo de Apoio Administrativo;
- responder pelo funcionamento técnico e administrativo do consórcio;
- propor à Assembleia a requisição de funcionários de empresas públicas e privadas;
- promover e supervisionar a contratação de serviços de terceiros;
- propor e implementar convênios e demais formas de relacionamento com órgãos públicos, empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais e internacionais;
- elaborar semestralmente o relatório de atividades a ser apresentado à Assembleia;
- promover ações de captação de recursos e autorizar compras dentro dos limites do orçamento aprovado;
- movimentar as contas bancárias e os recursos do consórcio em conjunto com a Presidência;
- elaborar a prestação de contas das aplicações dos auxílios e subvenções concedidos ao consórcio, após aprovação pelo Conselho Fiscal;
- autenticar os livros de ata e de registro;
- publicar anualmente, em jornal, o balanço financeiro do consórcio, apreciado pelo Conselho Fiscal e aprovado em Assembleia Geral;
- referendar o planejamento estratégico preparado pela coordenação de planejamento.
Secretaria Executiva (art. 25)
- elaborar o Plano de Ação do consórcio;
- elaborar projetos específicos conforme a necessidade apresentada;
- propor ações específicas para desenvolvimento nos diversos municípios consorciados;
- aglutinar em torno do consórcio os programas ambientais desenvolvidos nos municípios, buscando planejamento único;
- propor, elaborar e integrar projetos, programas e ações de interesse comum dos consorciados.
Grupo de Apoio Administrativo (art. 26)
- responsabilizar-se pela manutenção e integridade das instalações físicas e pelos bens do consórcio;
- orientar e supervisionar prestadores de serviços e funcionários administrativos;
- responsabilizar-se pelas tarefas internas, diárias e rotineiras;
- apoiar o desenvolvimento das atividades da Secretaria Executiva;
- secretariar as reuniões, preparar pautas, elaborar e transcrever atas e providenciar os pagamentos, encaminhando os documentos contábeis ao contador;
- elaborar balancetes para apreciação do Conselho Fiscal.
Mandatos e eleições
O mandato dos eleitos para Presidente, Vice-Presidentes e Conselheiros é de dois anos, prorrogável por iguais períodos mediante eleição. Salvo excepcionalidades, começa em 1º de janeiro e encerra-se com o exercício fiscal, em 31 de dezembro. É vedada a acumulação de funções nos conselhos e na diretoria (art. 27).
As eleições ocorrem em Assembleia Geral especialmente convocada, preferencialmente no mês anterior ao término dos mandatos em curso, por voto declarado — não se admite voto por procuração ou por correspondência —, e o exercício do voto depende de o município estar quite com a contribuição ordinária. Havendo consenso, as deliberações podem ser efetivadas por aclamação (arts. 28 e 29).
Patrimônio e recursos financeiros
O patrimônio do consórcio é formado, entre outras fontes (art. 30):
- pelas contribuições ordinárias dos municípios associados, fixadas entre 0,2% e 5,0% do FPM de cada município, autorizadas em lei pelas respectivas Câmaras Municipais e previstas na Lei Orçamentária Anual, na forma do art. 8º da Lei nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007;
- pelas contribuições extraordinárias dos municípios associados;
- por contribuições de organizações governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades paraestatais;
- por recursos consignados nos orçamentos estadual e federal ou resultantes de convênios;
- pelo produto de operações de crédito e pelo resultado de aplicações financeiras;
- pela receita própria como prestador de serviços;
- pelos bens e direitos que lhe pertençam e por subvenções, heranças, legados e doações.
Nenhum bem do consórcio pode ser alienado sem autorização expressa da Assembleia Geral (art. 31). Cada município consorciado pode colocar à disposição do consórcio bens de seu patrimônio e serviços de sua administração para uso comum (art. 32).
Controle e prestação de contas
As contas do CIDES-VRC são submetidas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 11.107/2005, e apreciadas pela Assembleia Geral com parecer prévio do Conselho Fiscal. O balanço financeiro é publicado anualmente.
- Relatórios fiscais — RREO, RGF e balancetes mensais;
- Prestação de contas — balanço geral, relatório de gestão, orçamento e julgamento das contas pelo TCE-MT;
- Portal da Transparência — receitas, despesas, contratos e licitações;
- Ouvidoria e e-SIC — para reclamações, denúncias e pedidos de acesso à informação.