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Competências, Jurisdição e Atribuições

O CIDES-VRC foi constituído como consórcio público sob a forma de associação pública, dotado de personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, obedecendo às normas e diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e pela legislação municipal pertinente.

Esta página reúne o que o consórcio pode fazer, onde atua e a quem cabe cada decisão. As atribuições descritas a seguir constam do Estatuto, especialmente do seu Capítulo IV.

Base jurídica

  • Constituição Federal, art. 241 — autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a disciplinar por lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação;
  • Lei Federal nº 11.107/2005 — Lei dos Consórcios Públicos, que estabelece normas gerais de contratação de consórcios públicos;
  • Decreto nº 6.017/2007 — regulamenta a Lei nº 11.107/2005;
  • Constituição do Estado de Mato Grosso, art. 187, e Leis Orgânicas dos municípios consorciados;
  • Leis autorizativas municipais, aprovadas pelas respectivas Câmaras, que permitiram a cada município integrar o consórcio;
  • Estatuto e Protocolo de Intenções do CIDES-VRC — o Estatuto está disponível na íntegra em Estatuto do consórcio e, junto com as resoluções, em Atos normativos.

Jurisdição e área de abrangência

A área de abrangência do CIDES-VRC é formada pela totalidade das superfícies municipais dos consorciados, constituindo uma unidade territorial para as finalidades das respectivas áreas de atuação (art. 5º do Estatuto).

Nessa área, o consórcio adota política integrada voltada à melhoria da qualidade de vida da população, tendo como campo de atuação os programas de desenvolvimento urbano e rural, econômico, social e ambiental.

A sede e o foro jurídico do consórcio ficam na cidade de Cuiabá (art. 6º do Estatuto); a sede de representação política fica na cidade-sede da Presidência. A relação dos municípios que compõem a área de abrangência está em Municípios consorciados.

Competências do consórcio

Cabe ao CIDES-VRC representar o conjunto dos municípios consorciados em assuntos de interesse comum, planejar e executar ações de desenvolvimento socioeconômico e ambiental da região, promover a preservação do meio ambiente, executar obras e prestar serviços de interesse comum e adquirir bens e equipamentos de interesse dos consorciados. A lista completa das finalidades está em Quem Somos.

Para implementar essas ações, o consórcio pode celebrar convênios com a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, com entidades governamentais e não governamentais, nacionais ou internacionais, com empresas públicas e de economia mista e com entidades paraestatais (art. 8º do Estatuto).

Atribuições de cada órgão

A estrutura do consórcio tem cinco órgãos (art. 9º do Estatuto), e o Capítulo IV define o que compete a cada um.

Assembleia Geral (art. 21)

Instância máxima de deliberação, constituída pelos prefeitos dos municípios consorciados. Compete-lhe:

  • aprovar o planejamento estratégico do consórcio;
  • definir as políticas patrimonial e financeira e aprovar os programas de investimento;
  • deliberar sobre qualquer alteração do Estatuto;
  • aprovar a Resolução Normativa do consórcio;
  • deliberar sobre a inclusão e a exclusão de associados;
  • deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do consórcio;
  • aprovar o relatório semestral de atividades apresentado pela Secretaria Executiva;
  • apreciar as contas do exercício anterior, prestadas pela Presidência e pela Secretaria Executiva, com parecer prévio do Conselho Fiscal;
  • autorizar alterações dos bens do consórcio e a prestação de garantias em operações de crédito;
  • aprovar a requisição de funcionários de órgãos públicos ou de empresas privadas para servir ao consórcio;
  • aprovar a contratação de servidores proposta pela Secretaria Executiva;
  • deliberar sobre o afastamento do Secretário Executivo e de membros do Conselho Fiscal.

Outras competências podem ser estabelecidas em resolução normativa aprovada pela própria Assembleia.

Presidência (art. 22)

Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:

  • convocar e presidir as reuniões e assembleias;
  • representar o consórcio, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo firmar convênios, acordos de cooperação técnica e de apoio financeiro, e constituir procuradores;
  • prestar contas ao órgão público ou privado concessor dos auxílios e subvenções recebidos e, especialmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 11.107/2005;
  • encaminhar às instituições consorciadas — e, no caso dos municípios, também às Câmaras Municipais — sugestões de alteração das contribuições;
  • dar posse aos membros do Conselho Fiscal e ao Secretário Executivo;
  • movimentar as contas bancárias e os recursos do consórcio em conjunto com o Secretário Executivo.

Só pode presidir o consórcio o prefeito de um dos municípios consorciados, com mandato de dois anos.

Conselho Fiscal (art. 23)

  • fiscalizar permanentemente a contabilidade do consórcio;
  • acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno, quaisquer operações econômicas ou financeiras;
  • emitir parecer sobre propostas orçamentárias, balanços e relatórios de contas em geral, a serem remetidos à Assembleia pela Secretaria Executiva.

Secretário Executivo (art. 24)

  • executar as decisões tomadas pela Assembleia Geral;
  • fornecer à Assembleia e ao Conselho Fiscal todas as informações solicitadas;
  • organizar e gerenciar os trabalhos do Grupo de Apoio Administrativo;
  • responder pelo funcionamento técnico e administrativo do consórcio;
  • propor à Assembleia a requisição de funcionários de empresas públicas e privadas;
  • promover e supervisionar a contratação de serviços de terceiros;
  • propor e implementar convênios e demais formas de relacionamento com órgãos públicos, empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais e internacionais;
  • elaborar semestralmente o relatório de atividades a ser apresentado à Assembleia;
  • promover ações de captação de recursos e autorizar compras dentro dos limites do orçamento aprovado;
  • movimentar as contas bancárias e os recursos do consórcio em conjunto com a Presidência;
  • elaborar a prestação de contas das aplicações dos auxílios e subvenções concedidos ao consórcio, após aprovação pelo Conselho Fiscal;
  • autenticar os livros de ata e de registro;
  • publicar anualmente, em jornal, o balanço financeiro do consórcio, apreciado pelo Conselho Fiscal e aprovado em Assembleia Geral;
  • referendar o planejamento estratégico preparado pela coordenação de planejamento.

Secretaria Executiva (art. 25)

  • elaborar o Plano de Ação do consórcio;
  • elaborar projetos específicos conforme a necessidade apresentada;
  • propor ações específicas para desenvolvimento nos diversos municípios consorciados;
  • aglutinar em torno do consórcio os programas ambientais desenvolvidos nos municípios, buscando planejamento único;
  • propor, elaborar e integrar projetos, programas e ações de interesse comum dos consorciados.

Grupo de Apoio Administrativo (art. 26)

  • responsabilizar-se pela manutenção e integridade das instalações físicas e pelos bens do consórcio;
  • orientar e supervisionar prestadores de serviços e funcionários administrativos;
  • responsabilizar-se pelas tarefas internas, diárias e rotineiras;
  • apoiar o desenvolvimento das atividades da Secretaria Executiva;
  • secretariar as reuniões, preparar pautas, elaborar e transcrever atas e providenciar os pagamentos, encaminhando os documentos contábeis ao contador;
  • elaborar balancetes para apreciação do Conselho Fiscal.

Mandatos e eleições

O mandato dos eleitos para Presidente, Vice-Presidentes e Conselheiros é de dois anos, prorrogável por iguais períodos mediante eleição. Salvo excepcionalidades, começa em 1º de janeiro e encerra-se com o exercício fiscal, em 31 de dezembro. É vedada a acumulação de funções nos conselhos e na diretoria (art. 27).

As eleições ocorrem em Assembleia Geral especialmente convocada, preferencialmente no mês anterior ao término dos mandatos em curso, por voto declarado — não se admite voto por procuração ou por correspondência —, e o exercício do voto depende de o município estar quite com a contribuição ordinária. Havendo consenso, as deliberações podem ser efetivadas por aclamação (arts. 28 e 29).

Patrimônio e recursos financeiros

O patrimônio do consórcio é formado, entre outras fontes (art. 30):

  • pelas contribuições ordinárias dos municípios associados, fixadas entre 0,2% e 5,0% do FPM de cada município, autorizadas em lei pelas respectivas Câmaras Municipais e previstas na Lei Orçamentária Anual, na forma do art. 8º da Lei nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007;
  • pelas contribuições extraordinárias dos municípios associados;
  • por contribuições de organizações governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades paraestatais;
  • por recursos consignados nos orçamentos estadual e federal ou resultantes de convênios;
  • pelo produto de operações de crédito e pelo resultado de aplicações financeiras;
  • pela receita própria como prestador de serviços;
  • pelos bens e direitos que lhe pertençam e por subvenções, heranças, legados e doações.

Nenhum bem do consórcio pode ser alienado sem autorização expressa da Assembleia Geral (art. 31). Cada município consorciado pode colocar à disposição do consórcio bens de seu patrimônio e serviços de sua administração para uso comum (art. 32).

Controle e prestação de contas

As contas do CIDES-VRC são submetidas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 11.107/2005, e apreciadas pela Assembleia Geral com parecer prévio do Conselho Fiscal. O balanço financeiro é publicado anualmente.

Órgãos e entidades

Sites de órgãos de controle, entidades parceiras e sistemas externos relacionados à atuação do consórcio.

Cidinha · Assistente do CIDES-VRC

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