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Resolução Administrativa nº 12/2024

Resolução Administrativa nº 12.2024.CIDESVRC 31.10.2024 IN 001.2024 (publicação Diário Oficial dos Municípios)

Resoluções Administrativas · 2024

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**Resumo:** O documento publica dois atos. O primeiro é um extrato de contrato (nº 010/2024) no valor total de R$ 14 mil para prestação de serviços de horas-máquina pelo consórcio do Vale do Guaporé, pago em duas parcelas de R$ 7 mil (uma no início e outra no fim dos serviços). O segundo, e principal, é a Resolução nº 12/2024 do Consórcio Intermunicipal do Vale do Rio Cuiabá (CIDES-VRC), que aprova a Instrução Normativa nº 01/2024 com as regras de inspeção sanitária de produtos de origem animal (carnes, leite, ovos, pescado e mel) nos municípios consorciados. A norma define que nenhum estabelecimento pode vender esses produtos sem registro no Serviço de Inspeção Municipal, estabelece exigências de instalações, higiene, saúde dos funcionários e

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Prefeito CONTRATADO: JADILSON ALVES DE SOUZA Presidente do CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO VALE DO GUAPORÉ EXTRATO DE CONTRATO Nº 010/2024 CONTRATANTE : JOSE MEDRADO DE SOUZA; CONTRATADO :ConsorcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômico, Social e Ambiental do Vale Guaporé (CIDESA); OBJETO:Opresentecontratotemporfinalidadeformalizaredisciplinaro relacionamentocontratualcomvistasàexecuçãodaprestaçãodeserviçosdehoras-máquinafornecidospeloconsórcioCONTRATADO dostrabalhosdefinidoseespecificadosnaRESOLUÇÃO Nº007/2021de30de abrilde2021esuasatualizaçõesRESOLUÇÃO Nº018/2022eRESOLUÇÃO Nº 054/2023, assumindo caráter de serviço público. VALOR:Valortotalestimado:R$14.000,00(Quatorzemilreais),sendo opagamentofeitoatravésdetransferênciabancariaagencia:1272-6,na conta:25.817-2,BancodoBrasil,emnomedoCONSÓRCIO,comR$7. 000,00(setemilreais)deentradaparainíciodosserviçoseR$7.000,00 (sete mil reais), após o término. Nova Lacerda-MT, 31 de outubro de 2024. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO RIO CUIABÁ – CIDES-VRC RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 12/2024/CIDESVRC DE 31 DE OUTUBRO DE 2024. INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº01/2024/CIDESVRC/SIM “APROVAAINSTRUÇÃONORMATIVA–INNº01/2024/CIDESVRC/SIM, QUEINSTITUIOREGULAMENTO DEINSPEÇÃOINDUSTRIALE HIGIÊNICO-SANITÁRIODOSPRODUTOSDEORIGEMANIMALATRAVÉSDOCONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DEDESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO RIO CUIABÁ.” SILMARDESOUZAGONÇALVES,PresidentedoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoeSocialdoValedoRioCuiabá–CIDESVRC, no uso das atribuições; ConsiderandooProtocolodeIntençõescelebradoentreMinistérioda AgriculturaePecuáriaeoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimento EconômicoeSocialdoValedoRioCuiabá,quedispõesobreadequação e integração ao SISBI-POA; Considerandoapremissaderealizaraexecuçãoe/oucoordenaçãodainspeção e fiscalização de produtos de origem animal via Consórcio; RESOLVEAPROVAReestabelecerapresenteINSTRUÇÃONORMATIVA aplicável ao S.I.M dos Municípios Consorciados como segue: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º.EstaInstruçãoNormativaestabeleceasnormasqueregulam,ServiçodeInspeçãoMunicipal-S.I.MviaConsórciooudosMunicípiosconsorciadosdoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoe SocialdoValedoRioCuiabá–CIDES-VR,sobrefiscalização,inspeçãoe reinspeçãoindustrialparaprodutosesubprodutosdeorigemanimal,destinadasapreservarainocuidade,aidentidade,aqualidadeeaintegridade dos produtos e a saúde e os interesses do consumidor. Art 2º. Os princípios a serem seguidos no presente Regulamento são: I.Promoverapreservaçãodasaúdehumanaedomeioambientee,ao mesmotempo,quenãoimpliqueobstáculoparaainstalaçãoelegalização daagroindústriaruraldepequenoporte;II.Terofocodeatuaçãonaqualidadesanitáriadosprodutosfinais;III.Promoveroprocessoeducativopermanenteecontinuadoparatodososatoresdacadeiaprodutiva,estabelecendoademocratizaçãodoserviçoeassegurandoamáximaparticipação degoverno,dasociedadecivil,deagroindústrias,dosconsumidoresedas comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Parágrafoúnico-Ficamsujeitosàinspeçãoefiscalizaçãoprevistasneste Regulamento,osanimaisdestinadosaoabate,acarneeseusderivados, opescadoeseusderivados,osovoseseusderivados,oleiteeseusderivadoseosprodutosdasabelhaseseusderivados,comestíveisounão comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais. §1ºAinspeçãoqueserefereopresenteartigoabrange,sobopontode vistaindustrialehigiênicosanitário,ainspeçãoantemortemepostmortem dosanimais,arecepção,amanipulação,obeneficiamento,aindustrialização,ofracionamento,aconservação,oacondicionamento,aembalagem, arotulagem,oarmazenamento,aexpediçãoeotrânsitodequaisquermatérias primas e produtos de origem animal. §2ºAinspeçãoabrangetambémosprodutosafins,taiscomo:coagulantes,fermentoseoutrosusadosnaindústriadeprodutosdeorigemanimal. CAPÍTULO II DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO Art.3°.AinspeçãoaqueserefereoartigoanteriorédeexclusivaresponsabilidadedoServiçodeInspeçãoMunicipal–S.I.M.viaConsórciooudos Municípiosconsorciadoscredenciados,nosestabelecimentosregistrados nestes,semprequesetratardeprodutosdestinadosaocomérciomunicipaleaocomércioentreosmunicípiosconsorciadosatéaadesãodoServiço de Inspeção Municipal do Consórcio ao SISBI-POA. §1ºASecretariadeAgriculturae/oucorrelatadosMunicípiosConsorciadospoderáestabelecerparceriaecooperaçãotécnicaentreeles,Estado deMatoGrossoeaUnião,eparticiparãodoconsórciodemunicípiospara facilitarodesenvolvimentodeatividadeseparaaexecuçãodoServiçode InspeçãoSanitáriaemconjuntocomoutrosmunicípios,bemcomopoderá solicitaraadesãoaoSistemaUnificadodeAtençãoaSanidadeAgropecuária (SUASA). §2ºApósaadesãodoS.I.M.viaConsórcioaoSISIBI-POA,osprodutos poderãoserdestinadostambémaocomércioestadualeinterestadual,de acordo com a legislação federal que constitui e regulamentou o SUASA. §3ºAfiscalizaçãosanitáriarefere-seaocontrolesanitáriodosprodutosde origemanimalapósaetapadeelaboração,compreendidonaarmazenagem,notransporte,nadistribuiçãoenacomercializaçãoatéoconsumo finaleseráderesponsabilidadedaSecretariadeSaúdedosMunicípios, incluídosrestaurantes,padarias,pizzarias,baresesimilares,emconformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990. §4ºAinspeçãoeafiscalizaçãosanitáriaserãodesenvolvidasemsintonia, evitando-sesuperposições,paralelismoseduplicidadedeinspeçãoefiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. §5ºParaosfinsdestaResolução,entende-seporprodutoouderivado,o produto ou a matéria-prima de origem animal. Art.4º.AdireçãoeexecuçãodasatividadesinerentesaoServiçodeInspeçãoMunicipal–S.I.M.,éprivativademédicoveterinário,conformedeterminaaLeiFederalnº5.517,de23deoutubrode1968,regulamentada pelo Decreto Lei Federal nº 64.704, de 17 de junho de 1969. Art.5º.AsaçõesdoS.I.M.,organizadopeloConsórcio,contemplamasseguintes atribuições: I.Coordenareexecutarasatividadesdeinspeçãoefiscalizaçãoindustrial esanitáriadosestabelecimentosregistradosourelacionadosnosmunicípiosconsorciados,dosprodutosdeorigemanimal,comestíveiseseus 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 12 Assinado Digitalmente derivados;II.Verificaraaplicaçãodospreceitosdebem-estaranimal;III. ExecutarasatividadesdeinspeçãoanteepostmortemdeanimaisdeabatequandoestesforemregistradosnoS.I.M.ValedoRioCuiabá.;IV.Manterdisponíveisregistrosnosográficoseestatísticasdeproduçãoecomercializaçãodeprodutosdeorigemanimal;V.Elaborarasnormascomplementaresparaaexecuçãodasaçõesdeinspeção,fiscalização,registro, relacionamentoehabilitaçãodosestabelecimentos,bemcomoregistro, classificação,tipificação,padronizaçãoecertificaçãosanitáriadosprodutosdeorigemanimal;VI.Verificaraimplantaçãoeexecuçãodosprogramasdeautocontroledosestabelecimentosregistradosourelacionados; VII.Coordenareexecutarosprogramasdeanáliseslaboratoriaisparamonitoramentoeverificaçãodaidentidade,qualidadeeinocuidadedosprodutosdeorigemanimal;VIII.Elaborareexecutarprogramasdecombateà fraudenosprodutosdeorigemanimal;IX.Verificaroscontrolesderastreabilidadedosanimais,matérias-primas,ingredienteseprodutosaolongo dacadeiaprodutiva;eX.Elaborarprogramaseplanoscomplementaresàs ações de inspeção e fiscalização. Art.6°.Ostrabalhosrealizadosnaslinhasdeinspeçãodeverãoserexecutados por auxiliares de inspeção. §1ºÉpré-requisitoparaquempleitearaocupaçãodocargo,apresentar diploma de ensino médio completo. §2ºOcandidatoaprovadodeverásertreinadoemestágiosupervisionado noS.I.S.E./MTouS.I.F.,devendoomesmoapresentarrelatórioaotérmino eobteravaliaçãosatisfatóriadeaptidãoaodesempenhodeatividadesrelacionadas. Art.7º.AsSecretariadeAgriculturae/oucorrelatadosentesconsorciados, bemcomooConsórcio,poderãofirmaracordosouconvênioscomoInstitutodeDefesaAgropecuáriadoEstadodeMatoGrosso,INDEA/MT,ou LaboratóriodeAnálisesdeProdutosdeOrigemAnimal,LAPOA,ououtras entidadesquepossamavalizaraqualidadedosprodutosvisandoàsaúde do consumidor. §1ºAsPrefeiturasdosmunicípiosconsorciados,semprequenecessário paraatendimentodademandadoServiçodeInspeçãonomunicípio,deverãocontratarMédicosVeterinários,ecolocá-losàdisposiçãodoS.I.M. ,afimdeexecutaremosserviços.Osquaispoderãosercontratadosvia Consórcio,porprocessopúblicodeseleçãoedisponibilizadosaomunicípioconsorciado,e,ainda,porprocessodecessãodeservidorefetivopor algumdosmunicípiosconsorciados,nostermosdo§4ºdoArtigo4ºdaLei 11.107/2005. §2ºOConsórcioestabelecerácooperaçãotécnicacomoServiçodeInspeçãoFederale/ouEstadualobjetivandootreinamentoeacompanhamento dopessoalnecessárioaoServiçodeInspeçãoMunicipal,ficandoasdespesas pertinentes, a cargo do Consórcio. Art.8º.Ainspeçãoeafiscalizaçãoindustrialesanitáriadeprodutosdeorigem animal abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos: I.Inspeçãoantemortemepostmortemdasdiferentesespéciesanimais;II. Verificaçãodascondiçõeshigiênico-sanitáriasdasinstalações,dosequipamentosedofuncionamentodosestabelecimentos.III.Verificaçãoda práticadehigieneedoshábitoshigiênicospelosmanipuladoresdealimentos.IV.Verificaçãodosprogramasdeautocontroledosestabelecimentos. V.Verificaçãodarotulagemedosprocessostecnológicosdosprodutosde origemanimalquantoaoatendimentodalegislaçãoespecífica.VI.Coletadeamostrasparaanálisesfiscaiseavaliaçãodosresultadosdeanálisesfísicas,microbiológicas,físico-químicas,debiologiamolecular,histológicasedemaisquesefizeremnecessáriasàverificaçãodaconformidadedosprocessosprodutivosoudosprodutosdeorigemanimal,podendoabrangertambémaquelesexistentesnosmercadosdeconsumo.VII. Avaliaçãodasinformaçõesinerentesàproduçãoprimáriacomimplicações nasaúdeanimalenasaúdepúblicaoudasinformaçõesquefaçamparte deacordosinternacionaiscomospaísesimportadores.VIII.Avaliaçãodo bem-estardosanimaisdestinadosaoabate.IX.Verificaçãodaáguade abastecimento.X.Fasesdeobtenção,recebimento,manipulação,beneficiamento,industrialização,fracionamento,conservação,armazenagem, acondicionamento,embalagem,rotulagem,expediçãoetransportedetodososprodutos,comestíveisenãocomestíveis,esuasmatérias-primas, comadiçãoounãodevegetais.XI.Classificaçãodeprodutosederivados, deacordocomostiposeospadrõesfixadosemlegislaçãoespecíficaou emfórmulasregistradas.XII.Verificaçãodoscontrolesderastreabilidade dosanimais,dasmatérias-primas,dosinsumos,dosingredientesedos produtosaolongodacadeiaprodutiva,apartirdeseurecebimentonosestabelecimentos.XIII.Certificaçãosanitáriadosprodutosdeorigemanimal quandonecessário.XIV.Outrosprocedimentosdeinspeção,sempreque recomendaremapráticaeodesenvolvimentodaindústriadeprodutosde origem animal. Parágrafoúnico-AUnidadeCoordenadoradosServiçosdeInspeçãoMunicipaisdoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoeSocialdoValedoRioCuiabárealizaráauditoriasparaavaliarodesempenho doServiçodeInspeçãoMunicipaldosmunicípiospartícipes,quantoàexecução das atividades de inspeção e fiscalização de que tratam o caput. Art.9°.AconcessãodoregistropeloServiçodeInspeçãoMunicipal,via Consórcio,isentaoestabelecimentodequalqueroutrafiscalizaçãoindustrial ou higiênico-sanitária Municipal ou Estadual. Parágrafoúnico-ParafinsdesteRegulamentosãoadotadasasseguintes definições: I.Análisedecontrole:análiseefetuadapeloestabelecimentoparacontrole deprocessoemonitoramentodaqualidadedasmatériasprimas,ingredienteseprodutos;II.Análisefiscal:análiseefetuadaporlaboratóriode controleoficialoucredenciadooupelaautoridadesanitáriacompetente, emamostrascolhidaspelaInspeçãoMunicipal;III.Análisepericial:análise laboratorialrealizadaapartirdaamostraoficialdecontraprovaquandoo resultadodaamostradefiscalizaçãoforcontestadoporumadaspartes envolvidas,paraasseguraramplodireitodedefesaaointeressado,oude amostrascolhidasemcasodedenúncias,fraudesouproblemasendêmicosconstatadosapartirdafiscalizaçãonomunicípio;IV.Animaisexóticos: todosaquelespertencentesàsespéciesdafaunaexótica,criadosemcativeiro,cujadistribuiçãogeográficanãoincluioterritóriobrasileiro,aquelas introduzidaspelohomem.Inclusivedomésticasemestadoasselvajado,e tambémaquelasquetenhamsidointroduzidasforadasfronteirasbrasileirasedassuaságuasjurisdicionaisequetenhamentradoemterritório brasileiro;V.Animaissilvestres:todosaquelespertencentesàsespécies dasfaunassilvestres,nativas,migratóriasequaisqueroutrasaquáticasou terrestres,quetenhamtodooupartedoseuciclodevidaocorrendodentrodoslimitesdoterritóriobrasileirooudaságuasjurisdicionaisbrasileiras; VI.Auditoria:procedimentodefiscalizaçãorealizadosistematicamentepor equipedesignada,funcionalmenteindependente,paraavaliaraconformidadedosprocedimentostécnicoseadministrativosdainspeçãooficiale doestabelecimento;VII.BoasPráticasdeFabricação–BPF:condiçõese procedimentoshigiênicossanitárioseoperacionaissistematizadosaplicadosem,todoofluxodeprodução,comoobjetivodegarantiraqualidade, conformidadeeinocuidadedosprodutosdeorigemanimal,incluindoatividadesecontrolescomplementares;VIII.Desinfecção:procedimentoque consistenaeliminaçãodeagentesinfecciosospormeiodetratamentos físicos,biológicosouagentesquímicos;IX.Equivalênciadesistemasde inspeção:estadonoqualasmedidasdeinspeçãohigiênico-sanitáriaetecnológicaaplicadaspordiferentessistemasdeinspeçãoaindaquenãosejamiguaisasmedidasaplicadasporoutroserviçodeinspeção,permitem alcançarosmesmosobjetivosdeinocuidadeequalidadedosprodutos, nainspeçãoefiscalização,estabelecidasnesteRegulamentoedeacordo comoSUASA;X.Fiscalização:procedimentooficialexercidopelaautoridadesanitáriacompetente,juntoouindiretamenteaosestabelecimentos deprodutosdeorigemanimal,comoobjetivodeverificaroatendimento aosprocedimentosdeinspeção,aosrequisitosprevistosnopresenteregulamentoeemnormascomplementares;XI.Higienização:procedimen1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 13 Assinado Digitalmente toqueconsistenaexecuçãodeduasetapasdistintas,limpezaesanitização;XII.Inspeção:atividadedefiscalizaçãoexecutadapelaautoridadesanitáriacompetentejuntoaoestabelecimento,queconsistenoexamedos animais,dasmatériasprimasedosprodutosdeorigemanimal;naverificaçãodocumprimentodosprogramasdeautocontrole,suasadequações àsoperaçõesindustriaiseosrequisitosnecessáriosàsuaimplementação;naverificaçãodarastreabilidade,dosrequisitosrelativosaosaspectoshigiênicos,sanitáriosetecnológicosinerentesaosprocessosprodutivos;naexecuçãodeprocedimentosadministrativosenaverificaçãodedemaisinstrumentosdeavaliaçãodoprocessorelacionadoscomasegurançaalimentar,qualidadeeintegridadeeconômica,visandoocumprimentododispostonopresenteRegulamentoeemnormascomplementares; XIII.Laboratóriodecontroleoficial:laboratóriopúblicoouprivadocredenciadoeconveniadocomosserviçosdeinspeçãoequivalentespararealizaranálises,pormétodooficial,visandoatenderàsdemandasdoscontrolesoficiais;XIV.Legislaçãoespecífica:atosnormativosemitidospelaSecretariadeAgriculturae/oucorrelataouporoutrosórgãosoficiaiseresponsáveispelalegislaçãodealimentosecorrelatas;XV.Limpeza:remoçãofísicaderesíduosorgânicos,inorgânicosououtromaterialindesejável dassuperfíciesdasinstalações,equipamentoseutensílios;XVI.Memorialdescritivo:documentoquedescreve,conformeocaso,asinstalações, equipamentos,procedimentos,processosouprodutosrelacionadosaoestabelecimentodeprodutosdeorigemanimal;XVII.Normacomplementar: atonormativoemitidopelaCoordenaçãodoS.I.M.doConsórcio,contendo diretrizestécnicasouadministrativasaseremexecutadasduranteatividadesdeinspeçãoefiscalizaçãojuntoaosestabelecimentosoutrânsitode produtosdeorigemanimal,respeitadasascompetênciasespecíficas;XVIII.Padrãodeidentidade:conjuntodeparâmetrosquepermitemidentificar umprodutodeorigemanimalquantoàsuaorigemgeográfica,natureza, característicasensorial,composição,tipooumododeprocessamentoou mododeapresentação;XIX.ProcedimentoPadrãodeHigieneOperacional–PPHO:procedimentosdescritos,implantadosemonitorados,visando estabeleceraformarotineirapelaqualoestabelecimentoindustrialevitaa contaminaçãodiretaoucruzadadoproduto,preservandosuaqualidadee integridade,pormeiodahigiene,antes,duranteedepoisdasoperações industriais;XX.Produtodeorigemanimal:aqueleobtidototaloupredominantementeapartirdematériasprimascomestíveisounão,procedentesdasdiferentesespéciesanimais,podendoseradicionadodeingredientesdeorigemvegetalemineral,aditivosedemaissubstânciaspermitidaspelaautoridadecompetente;XXI.Produtodeorigemanimalcomestível:produtodeorigemanimaldestinadoaoconsumohumano;XXII.Produtodeorigemanimalnãocomestível:produtodeorigemanimalnãodestinadoaoconsumohumano;XXIII.Programasdeautocontrole:programas desenvolvidos,implantados,mantidosemonitoradospeloestabelecimento,visandoassegurarainocuidade,aqualidadeeaintegridadedosseus produtos,queincluemBPF,PPHOouprogramasequivalentesreconhecidospelaCoordenaçãodoS.I.M.doConsórcio;XXIV.Qualidade:conjunto deparâmetrosmensuráveis(físicos,químicos,microbiológicosesensoriais)quepermitecaracterizarasespecificaçõesdeumprodutodeorigem animalemrelaçãoaumpadrãodesejáveloudefinidoemlegislaçãoespecífica,quantoaosseusfatoresintrínsecoseextrínsecos,higiênicosanitáriosetecnológicos;XXV.Rastreabilidade:capacidadededetectarno produtofinalaorigemedeseguirorastrodamatériaprimaeprodutosde origemanimal,deumalimentoparaanimais,deumanimalprodutorde alimentosoudeumasubstânciaincorporadaemprodutosdeorigemanimal,ouemalimentoparaanimaisoucomprobabilidadedeoser,aolongo detodasasfasesdeprodução,transformaçãoedistribuição;XXVI.RegulamentoTécnicodeIdentidadeeQualidade–RTIQ:atonormativocom oobjetivodefixaraidentidadeeascaracterísticasmínimasdequalidade queosprodutosdeorigemanimaldevematende;XXVII.Sanitização:aplicaçãodeagentesquímicos,biológicosoudemétodosfísicosnassuperfíciesdasinstalações,equipamentoseutensílios,posteriormenteaosprocedimentosdelimpeza,visandoassegurarumníveldehigienemicrobiologicamenteaceitável;XXVIII.Supervisão:procedimentodefiscalizaçãorealizadosistematicamenteporequipedesignadapeloserviçodeInspeção MunicipaldoConsórcio,funcionalmenteindependente,paraavaliaraconformidadedosprocedimentostécnicoseadministrativosdainspeçãooficialdosentesconsorciadosedoestabelecimento.XXIX.Estabelecimentoagroindustrialruraldepequenoporte:oestabelecimentodepropriedadedeagricultoresfamiliares,deformaindividualoucoletiva,localizadano meiorural,comáreaútilconstruídanãosuperiora250m²(duzentose cinquentametroquadrados),destinadoexclusivamenteaoprocessamentodeprodutosdeorigemanimal,dispondodeinstalaçõesparaabatee/ ouindustrializaçãodeanimaisprodutoresdecarnes,bemcomoondesão recebidos,manipulados,elaborados,transformados,preparados,conservados,armazenados,depositados,acondicionados,embaladoserotuladosacarneeseusderivados,opescadoeseusderivados,oleiteeseus derivados,oovoeseusderivados,osprodutosdasabelhaseseusderivados,nãoultrapassandoasseguintesescalasdeprodução:a)Estabelecimentodeabateeindustrializaçãodepequenosanimais(coelhos,rãs, aveseoutrospequenosanimais)–aquelesdestinadoaoabateeindustrializaçãodeprodutosesubprodutosdepequenosanimaisdeimportância econômica,comproduçãomáximade150(centoecinquenta)unidades pordiaparaempreendimentosindividuaise2000(duasmil)unidadespor diaparacooperativas/condomínios.b)Estabelecimentodeabateeindustrializaçãodemédiosanimais(suínos,ovinos,caprinos)–aquelesdestinadosaoabatee/ouindustrializaçãodeprodutosesubprodutosdemédiosanimaisdeimportânciaeconômicacomproduçãomáximade20(vinte) cabeçaspordiaparaempreendimentosindividuaisede100(cem)cabeçaspordiaparacooperativas/condomínios;egrandesanimais(bovinos/ bubalinos/equinos)–aquelesdestinadosaoabatee/ouindustrializaçãode produtosesubprodutosdegrandesanimaisdeimportânciaeconômica, comproduçãomáximade8(oito)cabeçaspordiaparaempreendimentos individuaisede70(setenta)cabeçaspordiaparacooperativas/condomínio.c)Unidadedebeneficiamentodecarneeprodutoscárneos–aquelesdestinadosàagroindustrializaçãodeprodutosesubprodutoscárneos emembutidos,defumadosesalgados,comproduçãomáximade180Kg (centoeoitentaquilogramas)deprodutoacabadopordiaparaempreendimentosindividuaisede1000Kg(milquilogramas)deprodutoacabadopor diaparacooperativas/condomínio.d)Estabelecimentodeabateeunidade debeneficiamentodepescadoseprodutosdepescado–enquadram-se osestabelecimentosdestinadosaoabatee/ouindustrializaçãodeprodutosesubprodutosdepeixes,moluscos,anfíbios,comproduçãomáxima de220Kg(duzentosevintequilogramas)pordiaparaempreendimentos individuaisede1200Kg(mileduzentosquilogramas)pordiaparacooperativas/condomínios.e)Estabelecimentodeovos–destinadoàrecepção eacondicionamentodeovos,comproduçãomáximade30(trinta)dúzias pordiaparaempreendimentosindividuaisede800(oitocentas)dúziaspor diaparacooperativas/condomínios.f)Unidadedebeneficiamentodeprodutosdeabelhas–destinadoàrecepçãoeindustrializaçãodeprodutos dasabelhas,comproduçãomáximade10Kg(dezquilogramas)pordia paraempreendimentosindividuaisede600kg(seiscentosquilogramas) pordiaparacooperativas/condomínios.g)Estabelecimentosindustriaisde leiteederivados–pasteurizaçãoeenvasecomprocessamentomáximo de500(quinhentos)litrospordiaparaempreendimentosindividuaisede 3000(trêsmil)litrospordiaparacooperativas/condomínios.Paralaticínios–queijosefermentadoscomprocessamentomáximode500(quinhentos)litrospordiaparaempreendimentosindividuaisede3000(trêsmil) litrosparacooperativas/condomínios.Paradocedeleite,500(quinhentos) litrospordiaparaempreendimentosindividuaisede1200(mileduzentos) litrospordiaparacooperativas/condomínios.XXX.Instalações:referemseatodaárea“útil”doquedizrespeitoàconstruçãocivildoestabelecimentopropriamenteditoedasdependênciasanexas.XXXI.Equipamentos:referem-seatudoquedizrespeitoaomaquinárioedemaisutensílios utilizadosnosestabelecimentos.XXXII.Agroindustrialização:éobeneficiamento,processamento,industrializaçãoe/outransformaçãodematériasprimasprovenientesdeexploraçãopecuárias,pesca,aquícolas,extrativistas,incluindooabatedeanimais,abrangendodesdeprocessossim1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 14 Assinado Digitalmente ples,comosecagem,classificação,limpezaeembalagem,atéprocessos maiscomplexosqueincluemoperaçõesfísica,químicaoubiológica.XXXIII.InovaçãoTecnológica:produtosouprocessostecnologicamentenovos ousignificativamenteaperfeiçoados,nãocompreendidosnoestadodatécnica,equeproporcionemamelhoriadoobjetivodoprocessooudaqualidadedoprodutodeorigemanimal,consideradosdeacordocomasnormasnacionaisdepropriedadeindustrial.XXXIV.AproveitamentoCondicional:destinaçãodadapeloServiçoOficialàmatéria-primaeaoproduto queseapresentaremdesconformidadecomalegislaçãoparaelaboração deprodutoscomestíveis,mediantesubmissãoatratamentosespecíficos paraassegurarsuainocuidade.XXXV.Condenação:destinaçãodadapelaempresaoupeloserviçooficialàsmatériasprimaseaosprodutosque serapresentarememdesconformidadecomalegislaçãoparaelaboração deprodutosnãocomestíveis,asseguradaainocuidadedoprodutofinal, quandocouber.XXXVI.Descaracterização:aplicaçãodeprocedimentoou processoaoprodutoouàmatéria-primadeorigemanimal,comoobjetivo detorna-lovisualmenteimpróprioaoconsumohumano.XXXVII.Destinaçãoindustrial:destinaçãodadapeloestabelecimentoàsmatérias-primas eaosprodutos,devidamenteidentificados,queseapresentememdesconformidadecomalegislaçãoounãoatendamàsespecificaçõesprevistasemseusprogramasdeautocontrole,paraseremsubmetidosatratamentosespecíficosouparaelaboraçãodeoutrosprodutoscomestíveis, asseguradasarastreabilidade,ainocuidadeeaqualidadedoprodutofinal. Art.10.Ainspeçãoeafiscalizaçãodequetrataopresenteregulamento será realizada: I.Nosestabelecimentosquerecebem,abatemouindustrializemasdiferentesespéciesdeaçougue,entendidascomotais,fixadasnesteRegulamento;II.Nosestabelecimentosquerecebemoleiteeseusderivados, parabeneficiamentoouindustrialização;III.Nosestabelecimentosquerecebempescados,paradistribuiçãoouindustrialização;IV.Nosestabelecimentosquerecebem,abatemouindustrializemanimaissilvestrescriados emcativeiros,devidamenteautorizadospeloórgãocompetente;V.Nos estabelecimentosqueproduzemourecebammelouceradeabelha,para beneficiamentooudistribuição;VI.Nosestabelecimentosqueproduzem ourecebemovosparadistribuição,emnaturezaouparaindustrialização; VII.Nosestabelecimentoslocalizadosnoscentrosdeconsumoquerecebem,beneficiam,industrializamedistribuem,notodoouemparte,matériasprimaseprodutosdeorigemanimalprocedentesdeestabelecimentos registradosoudepropriedadesrurais;VIII.Nospostosfiscaisintermunicipais. Art.11.Entende-seporestabelecimentodeprodutosdeorigemanimalparaefeitodopresenteRegulamento,qualquerinstalaçãooulocalnosquais sãoabatidosouindustrializadososanimaisprodutoresdecarne,bemcomosãorecebidos,manipulados,elaborados,transformados,preparados, conservados,armazenados,depositados,acondicionados,embaladose rotulados,comfinalidadeindustrialoucomercializeacarneeseusderivados,opescadoeseusderivados,osovoseseusderivados,oleitee seusderivadosouosprodutosdeabelhaseseusderivadosincluídosos estabelecimentosagroindustriaisdepequenoportedeprodutosdeorigem animalconformedispõeaLeinº8.171,de1991,esuasnormasregulamentadoras. Art.12.OpresenteRegulamentoeatoscomplementaresquevenhama serbaixadosserãoexecutadosemtodososentesconsorciadosquepossuem legislação própria do S.I.M. aprovada. Art.13.Ainspeçãomunicipalserárealizadaemcaráterpermanenteouperiódico. §1ºAinspeçãomunicipalemcaráterpermanenteconsistenapresençado ServiçoOficialdeinspeçãoparaarealizaçãodosprocedimentosdeinspeçãoefiscalizaçãoantemortemepostmortem,duranteasoperaçõesde abatedasdiferentesespéciesdeaçougue,decaça,deanfíbioserépteis nos estabelecimentos, nos termos do disposto nos artigos 4º e 5º. §2ºAinspeçãomunicipalemcaráterperiódicoconsistenapresençado serviçooficialdeinspeçãoparaarealizaçãodosprocedimentosdeinspeçãoefiscalizaçãonosdemaisestabelecimentosregistradosourelacionadosenasoutrasinstalaçõesindustriaisdosestabelecimentosdequetrata o § 1º, excetuando o abate. Art.14.NosestabelecimentosdecarnesederivadossobinspeçãodoS.I. M.,somenteserápermitidaaentradadematériasprimasprocedentesdo SIF.,SISE/MTedoSIMdomunicípiosedeedosentesconsorciados,de acordo com o Decreto Federal nº 10.032, de 01 de outubro de 2019. TÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO GERAL Art.15.Osestabelecimentosdeprodutosdeorigemanimalquerealizemo comérciomunicipaleintermunicipalnoâmbitodoConsórcioIntermunicipal deDesenvolvimentoEconômicoSocialValedoRioCuiabá,sobinspeção municipal coordenada pelo Consórcio são classificados em: I. de carnes e derivados; II. de pescado e derivados; III. de ovos e derivados; IV. de leite e derivados; V. de produtos de abelhas e derivados; VI. de armazenagem; CAPÍTULO I DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS Art. 16. Devem ser registrados os seguintes estabelecimentos: I. abatedouro frigorífico; e II. unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos. §1ºParafinsdesteRegulamento,entende-seporabatedourofrigoríficoo estabelecimentodestinadoaoabatedosanimaisprodutoresdecarne,à recepção,àmanipulação,aoacondicionamento,àrotulagem,àarmazenagemeàexpediçãodosprodutosoriundosdoabate,dotadodeinstalaçõesdefrioindustrial,podendorealizarorecebimento,amanipulação, aindustrialização,oacondicionamento,arotulagem,aarmazenagemea expedição de produtos comestíveis. §2ºParafinsdesteRegulamento,entende-seporunidadedebeneficiamentodecarneeprodutoscárneosoestabelecimentodestinadoàrecepção,àmanipulação,aindustrialização,aoacondicionamento,àrotulagem, àarmazenagemeàexpediçãodecarneeprodutoscárneos,podendorealizar industrialização de produtos comestíveis. CAPÍTULO II DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS Art. 17. Dos estabelecimentos de pescado e derivados: I. abatedouro frigorífico de pescado; II. unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; §1ºParafinsdesteRegulamentoentende-seporabatedourofrigoríficode pescadooestabelecimentodestinadoaoabatedeanfíbioserépteis,àrecepção,àlavagem,àmanipulação,aoacondicionamento,àrotulagem,à armazenagemeàexpediçãodosprodutosoriundosdoabate,quepode realizarorecebimento,amanipulação,aindustrialização,oacondicionamento,arotulagem,aarmazenagemeaexpediçãodeprodutoscomestíveis. §2ºParafinsdesteRegulamento,entende-seporunidadedebeneficiamentodepescadoeprodutosdepescadooestabelecimentoestinadoà recepção,àlavagemdopescadorecebidodaproduçãoprimária,àmanipulação,aoacondicionamento,àrotulagem,àarmazenagemeàexpediçãodepescadoedeprodutosdepescado,quepoderealizartambémsua industrialização. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 15 Assinado Digitalmente CAPÍTULO III DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS Art. 18. Os estabelecimentos de ovos são classificados em: I. granja avícola; e II. unidade de beneficiamento de ovos e derivados. §1ºParafinsdesteRegulamento,entende-seporgranjaavícolaoestabelecimentodestinadoàprodução,ovoscopia,classificação,acondicionamento,rotulagem,armazenagemeàexpediçãodeovosoriundosexclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta. §2ºÉpermitidaàgranjaavícolaacomercializaçãodeovosparaaunidade de beneficiamento de ovos e derivados. §3ºParafinsdesteRegulamento,entende-seporunidadedebeneficiamentodeovosederivadosoestabelecimentodestinadoàprodução,àrecepção,àovoscopia,àclassificação,àindustrialização,aoacondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados. §4ºÉfacultadaaclassificaçãodeovosquandoaunidadedebeneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados. §5ºSeaunidadedebeneficiamentodeovosederivadosdestinar-se,exclusivamente,àexpediçãodeovos,poderáserdispensadaaexigênciade instalações para a industrialização de ovos. §6ºCasodisponhadeestruturaecondiçõesapropriadas,éfacultadaa quebradeovosnagranjaavícola,paradestinaçãoexclusivaparatratamentoadequadoemunidadedebeneficiamentodeovosederivados,nos termos do disposto neste Regulamento e em normas complementares. CAPÍTULO IV DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS Art. 19. Os estabelecimentos de ovos são classificados em: I. granja leiteira; II.postoderefrigeração;III.unidadedebeneficiamentodeleiteederivados; IV. queijaria. §1ºParafinsdesteRegulamento,entende-seporgranjaleiteiraoestabelecimentodestinadoàprodução,aopré-beneficiamento,aobeneficiamento,aoenvase,aoacondicionamento,àrotulagem,àarmazenagemeàexpediçãodeleiteparaoconsumohumanodireto,podendotambémelaborarderivadoslácteosapartirdeleiteexclusivodesuaprodução,envolvendoasetapasdepré-beneficiamento,beneficiamento,manipulação,fabricação,maturação,ralação,fracionamento,acondicionamento,rotulagem, armazenagem e expedição. §2ºParafinsdesteRegulamento,entende-seporpostoderefrigeraçãoo estabelecimentointermediárioentreaspropriedadesruraiseasunidades debeneficiamentodeleiteederivadosdestinadoàseleção,àrecepção, àmensuraçãodepesoouvolume,àfiltração,àrefrigeração,aoacondicionamentoeàexpediçãodeleitecrurefrigerado,facultadaaestocagem temporária do leite até sua expedição. §3ºParafinsdesteRegulamento,entende-seporunidadedebeneficiamentodoleiteederivadosoestabelecimentodestinadoàrecepção,ao pré-beneficiamento,aobeneficiamento,aoenvase,aoacondicionamento, àrotulagem,àarmazenagemeàexpediçãodeleiteparaoconsumohumanodireto,facultadaatransferência,amanipulação,afabricação,amaturação,ofracionamento,aralação,oacondicionamento,arotulagem,a armazenagemeaexpediçãodederivadoslácteos,permitidatambéma expedição de leite fluido a granel de uso industrial. §4ºParafinsdesteRegulamento,entende-seporqueijariaoestabelecimentodestinadoàfabricaçãodequeijos,queenvolvaasetapasdefabricação,maturação,acondicionamento,rotulagem,armazenagemeexpedição,eque,casonãorealizeoprocessamentocompletodoqueijo,encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados. CAPÍTULO V DOSESTABELECIMENTOS DEPRODUTOS DEABELHASEDERIVADOS Art. 20. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados: I. Unidade de beneficiamento de produtos de abelhas; §1ºParaosfinsdesteRegulamento,entende-seporunidadedebeneficiamentodeprodutosdeabelhasoestabelecimentodestinadoàrecepção, àclassificação,aobeneficiamento,àindustrialização,aoacondicionamento,àrotulagem,àarmazenagemeàexpediçãodeprodutosematériasprimaspré-beneficiadasprovenientesdeoutrosestabelecimentosdeprodutosdeabelhasederivados,facultadaaextraçãodematérias-primasrecebidas de produtores rurais. §2ºÉpermitidaarecepçãodematériaprimapreviamenteextraídapelo produtorrural,desdequeatendidoodispostonesteRegulamentoeem normas complementares. CAPÍTULO VI DOS ESTABELECIMENTOS DE ARMAZENAGEM Art. 21. Os estabelecimentos de armazenagem são classificados em: I. entreposto de produtos de origem animal; e II. casa atacadista. §1ºParaosfinsdesteRegulamento,entende-seporentrepostodeprodutosdeorigemanimaloestabelecimentodestinadoexclusivamenteàrecepção,àarmazenagemeàexpediçãodeprodutosdeorigemanimalcomestíveis,quenecessitemounãodeconservaçãopeloempregodefrio industrial,dotadodeinstalaçõesespecíficasparaarealizaçãodereinspeção. §2ºParaosfinsdesteRegulamento,entende-seporcasaatacadistaoestabelecimentoregistradonoórgãoreguladordasaúdequerecebaearmazeneprodutosdeorigemanimalprocedentesdocomérciointernacionalprontosparacomercialização,acondicionadoserotulados,parafinsde reinspeção,dotadodeinstalaçõesespecíficasparaarealizaçãodessaatividade. §3ºNosestabelecimentosdequetratamos§1ºe§2º,nãoserãopermitidostrabalhosdemanipulação,defracionamentooudesubstituiçãode embalagemprimária,permitidaasubstituiçãodaembalagemsecundária que se apresentar danificada. TÍTULO III DOREGISTROEDORELACIONAMENTO ETRANSFERÊNCIA DEESTABELECIMENTOS CAPÍTULO I DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO Art.22.Nenhumestabelecimentopoderealizarcomérciomunicipalcom produtosdeorigemanimalsemestarregistradonoS.I.Mdoseurespectivo municípioousemestarregistradonoS.I.M.viaConsórcioparacomércio no limite territorial do Consórcio. §1ºOtítuloderegistroeotítuloderelacionamentoéodocumentoemitido peloServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcioaoestabelecimentodepois de cumpridas as exigências previstas no presente Regulamento. Art.23.Paraobtençãodoregistrooudorelacionamentodoestabelecimento serão observadas as seguintes etapas: I.depósito,peloestabelecimento,dadocumentaçãoexigida,nostermos dodispostoemnormascomplementares;II.avaliaçãoeaprovação,pela fiscalização,dadocumentaçãodepositadapeloestabelecimento;III.vistoriainlocodoestabelecimentoedificado,comemissãodeparecerconclusivoemlaudoelaboradoporMédico(a)Veterinário(a)OficialdoServiço deInspeçãoMunicipal;eIV.concessãodoregistrooudorelacionamento do estabelecimento. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 16 Assinado Digitalmente §1ºOtítuloderegistroemitidopelaCoordenaçãodoServiçodeInspeção MunicipalConsorciadoéodocumentohábilparaautorizarofuncionamento dos estabelecimentos. §2ºQuandosetratardeestabelecimentossobinspeçãopermanente,além dotítuloderegistro,oiníciodasatividadesindustriaisestácondicionadoà designaçãodeequipedeservidoresresponsáveispelasatividadesdeinspeçãoanteepostmortem.E,osestabelecimentosatenderãoàsexigênciasoupendênciasestabelecidasquandodaconcessãodotítuloderegistro anteriormente ao início de suas atividades industriais. §3ºOtítuloderegistro,quepoderáterformatodigital,constarádonúmero doregistro,onomeempresarial,aclassificaçãodoestabelecimentoealocalização do estabelecimento. Art.24.Asolicitaçãoderegistrodeveserefetuadapeloresponsávellegal doestabelecimentomedianteinserçãodetodasasinformaçõesobrigatóriasprevistasnomodelodorequerimentoderegistro,bemcomodopreenchimentodoMemorialTécnicoSanitáriodoEstabelecimento(MTSE)edo depósito da documentação disposta em normas complementares. Art.25.Quandooestabelecimentopossuirmaisdeumaatividadedeveser acrescentado classificação secundária à sua classificação principal. Art.26.Aoestabelecimentoquerealizeatividadesdistintasnamesma áreaindustrial,emdependênciasdiferentesounão,epertencenteounão àmesmarazãosocial,seráconcedidoaclassificaçãoquecouberacada atividade,podendoserdispensadaaconstruçãoisoladadedependências que possam ser comuns. Parágrafoúnico-Noestabelecimentoagroindustrialdepequenoporteo responsáveltécnicopoderásersupridoporprofissionaltécnicodeórgãos governamentaisouprivadoouportécnicodeassistênciatécnica,exceto agente de fiscalização sanitária. Art.27.Éaconselhávelparaevitardespesas,queosinteressadosaosolicitaremregistro,façamapresentaçãodosdocumentos,emapenas01 (uma) via, para estudo preliminar. Parágrafoúnico–Tratando–sedeagroindústriaruraldepequenoporteas plantaspoderãosersubstituídasporcroquiseseremelaboradosporengenheiroresponsável,outécnicodosServiçosdeExtensãoRuraldoEstado ou do Município. Art.28.Qualquerampliação,remodelagemouconstruçãonosestabelecimentosregistradosourelacionados,tantodesuasdependênciascomo instalações,sópodeserrealizadaapósaaprovaçãopréviadosprojetos pelo S.I.M., através da Unidade do Serviço de Inspeção Municipal. Art.29.Nosestabelecimentosdeprodutosdeorigemanimaldestinadosà alimentaçãohumana,éconsideradabásica,paraefeitoderegistro,aapresentaçãopréviadeboletimoficialdeexamedaáguadeabastecimento, fornecidopeloórgãooficialdoEstadoouMunicípio,quedeveseenquadrarnospadrõesmicrobiológicos,químicosefísicosvigentesemlegislação específica para finalidade a que o produto se destine. Art.30.ParaainstalaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipal,alémdasexigênciasfixadasnesteRegulamento,oestabelecimentodeveapresentar osProgramasdeAutocontrole,programasconsideradosequivalentespelo S.I.M, para serem implementados no estabelecimento em referência. §1ºOsProgramasdeAutocontroleserãoapresentadosdeformagradual. O estabelecimento terá o prazo de: I.30diasapósorecebimentodotítuloderegistroparaapresentaroPrograma de Boas Práticas de Fabricação e PPHO; II.60diasparaosProgramasdeManutenção,odeControleIntegradode Pragas,odeÁguadeAbastecimento,odeanáliseslaboratoriais,bemestaranimaleIdentificação,remoção,segregaçãoedestinaçãodoMaterial Especificado de Risco (MER), quando aplicáveis; III.90diasosProgramasSanitáriosOperacionais,ProgramadeControle damatéria-prima,ingredientesematerialdeembalagem,controledetemperaturas e o de higiene e hábitos higiênicos dos funcionários; IV.120diasparaoProgramadeControledeFormulaçãodeprodutose combate à fraude, rastreabilidade e recolhimento; V.150DiasparaoProgramadeAnálisedePerigoePontosCríticosde Controle APPCC. §2º-Paraosestabelecimentosclassificadoscomoagroindústriadepequenoporte,osprazosparaapresentaçãoeimplementaçãodosprogramas será: I.60diasapósorecebimentodotítuloderegistroparaapresentaroPrograma de Boas Práticas de Fabricação e PPHO; II.90diasparaosProgramasdeManutenção,odeControleIntegradode Pragas,odeÁguadeAbastecimento,odeanáliseslaboratoriais,bemestaranimaleIdentificação,remoção,segregaçãoedestinaçãodomaterial especificado de risco (MER), quando aplicáveis; III.120diasparaosProgramasSanitáriosOperacionais,Programade Controledamatéria-prima,ingredientesematerialdeembalagem,controle de temperaturas e o de higiene e hábitos higiênicos dos funcionários; IV.150diasparaoProgramadeControledeFormulaçãodeprodutose combate à fraude, rastreabilidade e recolhimento; V.180diasparaoProgramadeAnálisedePerigoePontosCríticosde Controle APPCC. §3ºOnãocumprimentodosprazosdeterminadosnestaResoluçãoacarretarão em penalidades previstas na mesma. §4ºTodososProgramasdeAutocontroledeverãoserapresentadosaoS. I.M. para avaliação e aprovação do mesmo. Art.31.Finalizadasasconstruçõesdoprojetoindustrialaprovado,apresentadososdocumentosexigidosnopresenteRegulamento,aInspeção Municipaldeveinstruiroprocessocomlaudofinalhigiênicosanitárioetecnológicodoestabelecimento,semprequepossívelacompanhadoderegistrosfotográficos,comparecerconclusivopararegistronoServiçodeInspeção Municipal. Parágrafoúnico–Oestabelecimentoqueinterromperseufuncionamento, porperíodosuperiora12(doze)meses,teráoseuregistrocanceladoe sópoderáreiniciarsuasatividadesmedianteinspeçãopréviadetodasas suasdependências,instalaçõeseequipamentos.Estandocanceladooregistro,omaterialpertencenteaogovernoMunicipal,inclusivedenatureza científica,osarquivos,carimbosoficiaisdeinspeçãomunicipaleosrótulos serãorecolhidosàdireçãodoS.I.M.Tratando-sedarotulagem,esteserão inutilizado o que estiver em estoque. Art.32.OS.I.M.ValedoRioCuiabáeditaránormascomplementaressobre os procedimentos e as exigências documentais para: I - Registro, II - Relacionamento, III - Reforma e ampliação, IV - Alteração cadastral; V - Cancelamento de registro ou de relacionamento de estabelecimentos; CAPÍTULO II DA TRANSFERÊNCIA Art.33.Nenhumestabelecimentoregistradopodeseralienado,alugado, arrendadoouvendidosemque,concomitantemente,sejafeitaacompetentetransferênciaderesponsabilidadedoregistrodanovafirmajuntoà Unidade/Coordenação do S.I.M. em que esteja registrado. §1ºnocasodeoadquirente,locatárioouarrendatáriosenegarapromover atransferência,deveserfeitapeloalienante,locadorouarrendadoraime1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 17 Assinado Digitalmente diatacomunicaçãoescritaàUnidadedoS.I.M.,esclarecendoosmotivos da recusa. §2ºasfirmasresponsáveisporestabelecimentosregistradosduranteas fasesdoprocessamentodetransaçãocomercialdevemnotificaraosinteressadosnacompraouarrendamentoasituaçãoemqueseencontram em face das exigências deste Regulamento. §3ºenquantoatransferêncianãoseefetuar,continuráresponsávelpelas irregularidadesqueseverifiquemnoestabelecimentoafim,emnomeda qual esteja registrado. §4ºNocasodoalienante,locadorouarrendanteterfeitoacomunicaçãoa queserefereoparágrafo1ºeoadquirente,locatárioouarrendatárionão seapresentar,dentrodoprazodenomáximo30(trinta)diasosdocumentosnecessáriosàtransferênciarespectiva,serácassadooregistrodoestabelecimento,quesóserárestabelecidodepoisdecumpridaaexigência legal. §5ºQuandooestabelecimentoforadquirido,locadoouarrendado,dos imóveisrespectivosereunidaatransferênciadoregistro,anovafirmaé obrigadaacumprirtodasasexigênciasformuladasaoanteriorresponsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas. Art.34.Tratando-sedeestabelecimentosreunidosemgrupoepertencentesàmesmafirmaérespeitada,paracadaumaclassificaçãoquelhecouber,dispensando-seapenasaconstruçãoisoladadedependênciasque possam ser comuns. TÍTULO IV DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS CAPÍTULO I DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS Art.35.Nãoseráautorizadoofuncionamentodoestabelecimentodeprodutosdeorigemanimalparaexploraçãodocomércio,semqueestejacompletamente instalado e equipado. §1ºAsinstalaçõeseosequipamentosdequetrataocaputcompreendem asdependênciasmínimas,osequipamentoseosutensíliosdiversos,em facedacapacidadedeproduçãodecadaestabelecimentoedotipode produto elaborado. Art.36.Oestabelecimentodeprodutosdeorigemanimaldevedispordas seguintescondiçõesbásicasecomuns,respeitadasasparticularidades tecnológicascabíveis,semprejuízodeoutroscritériosestabelecidosem normas complementares: I.localizaçãoempontosdistantesdefontesemissorasdemaucheiroe depotenciaiscontaminantes;II.localizaçãoemterrenocomáreasuficienteparacirculaçãoefluxodeveículosdetransporte;III.áreadelimitadae suficienteparaconstruçãodasinstalaçõesindustriaisedasdemaisdependências;IV.pátioeviasdecirculaçãopavimentadoseperímetroindustrialembomestadodeconservaçãoelimpeza;V.dependênciaseinstalaçõesindustriaiscompatíveiscomafinalidadedoestabelecimentoeapropriadasparaobtenção,recepção,manipulação,beneficiamento,industrialização,fracionamento,conservação,acondicionamento,embalagem,rotulagem,armazenamentoouexpediçãodematérias-primaseprodutoscomestíveisounãocomestíveis;VI.dependênciaseinstalaçõesindustriais deprodutoscomestíveisseparadasporparedesinteirasdaquelasquese destinemaopreparodeprodutosnãocomestíveisedaquelasnãorelacionadasàprodução.VII.dependênciaseinstalaçõesparaarmazenagem deingredientes,aditivos,coadjuvantesdetecnologia,embalagens,rotulagem,materiaisdehigienização,produtosquímicosesubstânciasutilizadasnocontroledepragas;VIII.ordenamentodasdependências,dasinstalaçõesedosequipamentos,paraevitarestrangulamentosnofluxooperacionalepreveniracontaminaçãocruzada;IX.paredeseseparaçõesrevestidasouimpermeabilizadaseconstruídasparafacilitarahigienização; X.pé-direitocomalturasuficienteparapermitiradisposiçãoadequadados equipamentoseatenderàscondiçõeshigiênico-sanitáriasetecnológicas específicasparasuasfinalidades;XI.forronasdependênciasondeserealizemtrabalhosderecepção,manipulaçãoepreparodematériasprimas eprodutoscomestíveis;XII.pisosimpermeabilizadoscommaterialresistenteedefácilhigienização,construídosdeformaafacilitaracoletadas águasresiduaiseasuadrenagemparaseusefluentessanitárioseindustriais;XIII.ralosdefácilhigienizaçãoesifonados;XIV.barreirassanitárias quepossuamequipamentoseutensíliosespecíficosnosacessosàárea deproduçãoepiasparahigienizaçãodemãosnasáreasdeprodução; XV.janelas,portasedemaisaberturasconstruídaseprotegidasdeforma apreveniraentradadevetoresepragaseevitaroacúmulodesujidades; XVI.luznaturalouartificialeventilaçãoadequadasemtodasasdependências;XVII.equipamentoseutensíliosresistentesàcorrosão,defácil higienizaçãoeatóxicosquenãopermitamoacúmuloderesíduos;XVIII. equipamentosouinstrumentosdecontroledeprocessodefabricaçãocalibradoseaferidoseconsideradosnecessáriosparaocontroletécnicoe sanitáriodaprodução.XIX.dependênciaparahigienizaçãoderecipientes utilizadosnotransportedematériasprimaseprodutos;XX.equipamentos eutensíliosexclusivosparaprodutosnãocomestíveiseidentificadosna corvermelha;XXI.rededeabastecimentodeáguacominstalaçõesparaarmazenamentoedistribuição,emvolumesuficienteparaatenderàs necessidadesindustriaisesociaise,quandoforocaso,instalaçõespara tratamentodeágua;XXII.águapotávelnasáreasdeproduçãoindustrial deprodutoscomestíveis;XXIII.redediferenciadaeidentificadaparaágua nãopotável,quandoaáguaforutilizadaparaoutrasaplicações,deforma quanãoofereçariscodecontaminaçãoaosprodutos;XXIV.rededeesgotoprojetadaeconstruídadeformaapermitirahigienizaçãodospontos decoletaderesíduos,dotadadedispositivoseequipamentosdestinados apreveniracontaminaçãodasáreasindustriais;XXV.vestiáriosesanitáriosemnúmeroproporcionalaoquantitativodefuncionários,comfluxointernoadequado;XXVI.localpararefeições,deacordocomoprevistoem legislaçãoespecíficadosórgãoscompetentes;XXVII.localeequipamento adequados,ouserviçosterceirizados,parahigienizaçãodosuniformesutilizadospelosfuncionáriosnasáreasdeelaboraçãodeprodutoscomestíveis;XXVIII.sedeparaoServiçodeInspeçãoMunicipal,compreendidosa áreaadministrativa,osvestiárioseasinstalaçõessanitárias;XXIX.locais eequipamentosquepossibilitemarealizaçãodasatividadesdeinspeção edefiscalizaçãosanitárias;XXX.águafriaequentenasdependênciasde manipulaçãoepreparodeprodutos.Aáguaquentedosesterilizadoresde instrumentosdeveráteratemperaturamínimade82,5ºC.XXXI.instalaçõesdefrioindustrialedispositivosdecontroledetemperaturanosequipamentosresfriadoresecongeladores,nostúneis,nascâmaras,nasantecâmarasenasdependênciasdetrabalhoindustrial;XXXII.instalações eequipamentosquepossibilitemarealizaçãodasatividadesdeinspeção edefiscalizaçãosanitárias;XXXIII.local,equipamentoseutensíliosdestinadosàrealizaçãodeensaioslaboratoriais;XXXIV.gelodefabricação própriaouadquiridodeterceiros;XXXV.equipamentosapropriadosparaa produçãodevapor;eXXXVI.laboratórioadequadamenteequipado,caso necessárioparaagarantiadaqualidadeedainocuidadedoproduto.XXXVII.comunicaraoS.I.M.:a)Comantecedênciade,nomínimo,cincodias úteis,apretensãoderealizaratividadesdeabateemdiasadicionaisàsua regularidadeoperacional,comvistasàavaliaçãodaautorização,quando setratardeestabelecimentosobcaráterdeinspeçãopermanente;b)Semprequerequisitado,aescaladetrabalhodoestabelecimento,queconterá anaturezadasatividadesaseremrealizadaseoshoráriosdeinícioede provávelconclusão,quandosetratardeestabelecimentosobinspeçãoem caráterperiódicoou,quandosetratardeestabelecimentosobinspeção permanente,paraasdemaisatividades,excetodeabate;ec)Aparalisação ou o reinício, parcial ou total, das atividades industriais. Art.37.Todososestabelecimentosdeprodutosdeorigemanimaldeverão manterMédicoVeterináriocomoresponsáveltécnico,devidamenteregistradonoCRMV/MT,queserácorresponsávelcomaDireçãodoestabelecimentopeloControledeQualidadedosprodutoselaborados,acompa1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 18 Assinado Digitalmente nhandoasoperaçõesemonitorandoosprodutosatravésdeanáliseslaboratoriais,assegurandoalcançarainocuidadeemantendoospadrõesde qualidade dos produtos exigidos pelos Órgãos Oficiais. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE Art.38.Osestabelecimentossãoresponsáveisporassegurarquetodasas etapasdefabricaçãodosprodutosdeorigemanimalsãorealizadasdeformahigiênica,afimdeobterprodutosinócuos,queatendamaospadrões dequalidade,quenãoapresentemriscoàsaúde,àsegurançaeaointeresse econômico do consumidor. Parágrafoúnico–ocontroledosprocessosdefabricaçãodeveserdesenvolvidoeaplicadopeloestabelecimento,oqualdeveapresentarosregistrossistematizadosauditáveisquecomprovemoatendimentoaosrequisitoshigiênico-sanitáriosetecnológicosestabelecidosnopresenteRegulamento. Art.39.Todasasdependências,equipamentoseutensíliosdosestabelecimentos,inclusivereservatóriosdeáguaefábricaesilosdereservatório degelo,devemsermantidosemcondiçõesdehigiene,antes,durantee após a elaboração dos produtos. §1ºDuranteosprocedimentosdehigienizaçãonenhumamatériaprimaou produtodevepermanecernoslocaisondeestásendorealizadaaoperação de limpeza; §2ºOsprodutosutilizadosnahigienizaçãodeverãoserpreviamenteaprovados pelo órgão competente; Art.40.Osequipamentoseutensíliosdevemserhigienizadosdemodo aevitaracontaminaçãocruzadaentreaquelesutilizadosnoacondicionamentodeprodutoscomestíveisdaquelesutilizadosnoacondicionamento de produtos não comestíveis. Art.41.Osestabelecimentosdevemsermantidoslivresdepragasevetores. §1ºOusodesubstânciasparaocontroledepragassóépermitidonas dependênciasnãodestinadasàmanipulaçãooudepósitodeprodutoscomestíveis e mediante conhecimento do Serviço de Inspeção Municipal. §2ºÉproibidaapermanênciadecãesegatosedeoutrosanimaisnosestabelecimentos. Art.42.Osfuncionáriosenvolvidosdeformadiretaouindiretaemtodasas etapasdeproduçãoficamobrigadosacumprirpráticasdehigienepessoal e operacional que preservem a inocuidade dos produtos. Parágrafoúnico–Osfuncionáriosquetrabalhamemsetoresemquese manipulematerialcontaminado,ouqueexistamaiorriscodecontaminação, de forma a evitar a contaminação cruzada. Art.43.Aembalagemdeprodutosdeorigemanimaldeveráobedeceràs condiçõesdehigienenecessáriasàboaconservaçãodoproduto,semcolocaremriscoasaúdedoconsumidor,obedecendoàsnormasestipuladas e legislação pertinente. Parágrafoúnico–Quandoagranel,osprodutosserãoexpostosaoconsumoacompanhadosdefolhetosoucartazesdeformabemvisível,contendo informações obrigatórias para não levar o consumidor a erro ou engano. Art.44.Éproibidaemtodaáreaindustrial,apráticadequalquerhábito quepossacausarcontaminaçõesnosalimentos,taiscomocomer,fumar, cuspirououtraspráticasanti-higiênicas,bemcomoaguardadealimentos, roupas, objetos e materiais estranhos. Parágrafoúnico–Deveserprevistaaseparaçãodeáreasouadefinição defluxodefuncionáriosdosdiferentessetoresnasáreasdecirculaçãocomuns, de forma a evitar a contaminação cruzada. Art.45.Durantetodasasetapasdeelaboração,desdeorecebimentoda matériaprimaatéaexpedição,incluindootransporte,éproibidoutilizar utensíliosquepelasuaformaoucomposiçãopossamcomprometerainocuidadedamatériaprimaoudoproduto,devendoosmesmossermantidosemperfeitascondiçõesdehigieneequeimpeçamcontaminaçõesde qualquer natureza. Art.46.Osfuncionáriosquetrabalhamnaindústriadeprodutosdeorigem animaldevemestaremboascondiçõesdesaúdeedispordeatestadofornecidopormédicodotrabalhoouautoridadesanitáriaoficialdomunicípio. §1ºNosatestadosdesaúdedefuncionáriosenvolvidosnamanipulação deprodutosdeveconstaradeclaraçãodequeosmesmosestão“aptosa manipular alimentos”. §2ºOfuncionárioenvolvidonamanipulaçãodeprodutosdeveserimediatamenteafastadodotrabalhosemprequefiquecomprovadaaexistência dedoençasquepossamcontaminarosprodutos,comprometendosuainocuidade. §3ºNoscasosdeafastamentoporquestõesdesaúde,ofuncionáriosó poderáretornaràsatividadesdepoisdeapresentardocumentodesaúde que ateste sua aptidão a manipular alimentos. Art.47.Todoopessoalquetrabalhacomprodutoscomestíveis,desdeo recebimentoatéaexpedição,deveráusaruniformesclaros,emperfeito estadodehigieneeconservação,sendo:calça,jaleco,gorro,bonéoutoca e botas. §1ºQuandoutilizadosprotetoresimpermeáveis,estesdeverãoserde plástico transparente ou branco, proibindo-se o uso de lona ou similares. §2ºOavental,bemcomoquaisqueroutraspeçasdeusopessoal,será guardadoemlocalpróprio,sendoproibidaaentradadeoperáriosnossanitários, portando tais aventais. Art.48.Câmarafrigorífica,antecâmaraetúneldecongelamento,quando houver,devemserhigienizadosregularmente,respeitadossuasparticularidades,peloempregodesubstânciaspreviamenteaprovadaspeloórgão competente. Art.49.Nosestabelecimentosdeleiteederivadoséobrigatóriaarigorosa lavagemesanitizaçãodevasilhamesedosveículostransportadoresde matérias primas e produtos. Art.50.Nosestabelecimentosdeprodutosdeabelhasquerecebem matéria-primaembaldesoutambores,éobrigatóriaarigorosalavageme sanitização dos vasilhames para sua devolução. CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS Art. 51. Ficam os proprietários de estabelecimentos obrigados a: I.CumprirefazercumprirtodasasexigênciascontidasnopresenteRegulamentoeemnormascomplementares;II.Disponibilizar,sempreque necessário,nosestabelecimentossobinspeçãoemcaráterpermanente,o apoioadministrativoeopessoalparaauxiliarnaexecuçãodostrabalhos deinspeçãopostmortem,naslinhasdeinspeção,conformenormascomplementaresestabelecidaspeloServiçodeInspeçãoMunicipalsobcoordenaçãodoConsórcio;III.Disponibilizarinstalações,equipamentosemateriaisjulgadosindispensáveisaostrabalhosdeinspeçãoefiscalização; IV.FornecerosdadosestatísticosdeinteressedoServiçodeInspeção Municipal,alimentandoosistemainformatizadodoMAPA,atéodécimo diaútildecadamêssubsequenteaotranscorridoesemprequesolicitado;V.Manteratualizados:a)osdadoscadastraisdeinteressedoS.I.M.; eb)oprojetoaprovadodoestabelecimento.VI.Quandosetratardeestabelecimentosobinspeçãoemcaráterpermanente,comunicaraoS.I.M. arealizaçãodeatividadesdeabateeohoráriodeinícioeprovávelconclusão,comantecedênciade,nomínimo,vinteequatrohorasbemcomo aparalisaçãoouoreinício,parcialoutotal,dasatividadesindustriais.VII. Forneceromaterial,osutensílioseassubstânciasespecíficosparaostrabalhosdecoleta,acondicionamentoeinviolabilidadeeremeterasamostrasfiscaisaoslaboratórios;VIII.Manterlocaisapropriadospararecepção eguardadematérias-primasedeprodutossujeitosàreinspeçãoepara 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 19 Assinado Digitalmente sequestrodematérias-primasedeprodutossuspeitosoudestinadosao aproveitamentocondicional;IX.Fornecerassubstânciasparaadesnaturaçãoourealizaradescaracterizaçãovisualpermanentedeprodutoscondenados,quandonãohouverinstalaçõesparasuatransformaçãoimediata;X.Dispordecontroledetemperaturasdasmatérias-primas,dosprodutos,doambienteedoprocessotecnológicoempregado,conformeestabelecidoemnormascomplementares;XI.Manterregistrosauditáveisdarecepçãodeanimais,matérias-primaseinsumos,especificandoprocedência,quantidadeequalidade,controlesdoprocessodefabricação,produtos fabricados,estoque,expediçãoedestino;XII.Manterequiperegularmentetreinadaehabilitadaparaexecuçãodasatividadesdoestabelecimento; XIII.GarantiroacessoderepresentantesdoS.I.M.atodasasinstalações doestabelecimentoparaarealizaçãodostrabalhosdeinspeção,fiscalização,supervisão,auditoria,coletadeamostras,verificaçãodedocumentos eoutrosprocedimentosinerentesainspeçãoeafiscalizaçãoindustriale sanitáriaprevistosnesteRegulamentoeemnormascomplementares;XIV. Dispordeprogramaderecolhimentodosprodutosporeleelaboradose eventualmenteexpedidos,noscasosde:a)Constataçãodenãoconformidadequepossaincorreremriscoàsaúde;eb)Adulteração;XV.Realizar ostratamentosdeaproveitamentocondicional,dedestinaçãoindustrialou ainutilizaçãodeprodutosdeorigemanimal,emobservânciaaoscritérios dedestinaçãoestabelecidosnesteRegulamentoouemnormascomplementaresemanterregistrosauditáveisdesuarealização;XVI.Manteras instalações,osequipamentoseosutensíliosemcondiçõesdemanutençãoadequadasparaafinalidadeaquesedestinam;XVII.Disponibilizar, nosestabelecimentossobfiscalizaçãoperiódica,localreservadoparauso do SIM durante as fiscalizações; Art.52.OsestabelecimentosdevemapresentartodadocumentaçãosolicitadapeloServiçodeInspeção,sejaeladenaturezacontábil,analíticaou registrosdecontrolederecebimento,estoque,produção,comercialização ou quaisquer outros necessários às atividades de fiscalização. Art.53.Semprequerequeridopelosproprietáriosdosanimaisabatidos,o S.I.M.disponibilizará,nosestabelecimentosdeabate,laudoemqueconstemaseventuaisenfermidadesoupatologiasdiagnosticadasnascarcaças,mesmoemcaráterpresuntivo,duranteainspeçãosanitáriaesuas destinações. Parágrafoúnico-Duranteosprocedimentosdeinspeçãoantemorteme postmortem,ojulgamentodoscasosnãoprevistosnesteregulamentoficaacritériodoSIM,quedevedirecionarsuasaçõesprincipalmenteparaa preservaçãodainocuidadedoproduto,dasaúdepúblicaedasaúdeanimal. Art.54.Osestabelecimentosondeosabatestenhamsidoefetuados,ficam responsáveispelaentrega,medianterecibo,dosmencionadoslaudosaos proprietáriosdosanimais,retornandocópiascomorecebidoparaarquivo no Serviço de Inspeção. Parágrafoúnico-anotificaçãomencionadaaosproprietáriosdosanimais abatidosnãodispensaoServiçodeInspeção,deencaminharmapasmensaiscomosresultadosdasinspeçõessanitáriasaosórgãosoficiaisresponsáveis pela sanidade animal. Art.55.Todososestabelecimentosdeleiteederivadosedeprodutosdas abelhasederivadosdevemregistrardiariamente,asentradas,saídase estoquesdematériasprimaseprodutos,especificandoorigem,quantidade,resultadosdeanálisesdeseleção,controlesdoprocessoprodutivoe destino. §1ºEmestabelecimentosdeleiteederivados,quandodorecebimentode matériaprimaagranel,devemserarquivados,parafinsdeverificaçãodo serviço de inspeção, a etiqueta lacre e o boletim de análises. §2ºOsestabelecimentosdeleite,produtoslácteosoudeprodutosdas abelhasquerecebemmatériasprimasdevemmanteratualizadoocadastrodessesprodutoresemsistemadeinformaçãoadotadopeloServiçode Inspeção Municipal. §3ºOproprietáriodoestabelecimentoéresponsávelpelaqualidadedos alimentosqueproduzesomentepodeexporavendaoudistribuirprodutos quenãoapresentemriscosàsaúdepública,nãotenhamsidofraudados, falsificadosouadulterados;tenhaasseguradaarastreabilidadenasfases derecepção,fabricaçãoeexpediçãoeestejamrotulados,queapresentem informaçõesconformealegislaçãopertinente,deformacorreta,clara,precisa, ostensiva e em língua portuguesa. Art.56.Todososestabelecimentosdeprodutosdeorigemanimaldevem dispordeprogramasdeautocontroledesenvolvidos,implantados,mantidos,monitoradoseverificadosporelesmesmos,contendoregistrossistematizadoseauditáveisquecomprovemoatendimentoaosrequisitos higiênicos-sanitáriosetecnológicosestabelecidosnesteRegulamentoe emnormascomplementares,comvistasaassegurarainocuidade,aidentidade,aqualidadeeaintegridadedosseusprodutos,desdeaobtenção earecepçãodamatéria-prima,dosingredientesedosinsumos,atéaexpedição destes. §1ºOsprogramasdeautocontroledevemincluirobem-estaranimal, quandoaplicável,asBPF,oPPHOeaAPPCC,ououtraferramentaequivalente reconhecida pelo Serviço Oficial de Inspeção. §2ºOsprogramasdeautocontrolenãodevemselimitaraodispostono§ 1º do caput. §3ºOsestabelecimentossópodemexporàvendaedistribuirprodutos que: I. não representem risco à saúde pública; II. não tenham sido adulterados; III.atendamàsespecificaçõesaplicáveisestabelecidasnesteDecretoou emnormascomplementares.IV.atendamàsespecificações,aplicáveis estabelecidasnesteRegulamentoouemNormascomplementares.V.os estabelecimentosadotarãoasprovidênciasnecessáriasparaorecolhimentodelotesdeprodutosquerepresentemriscoàsaúdepúblicaouque tenham sido adulterados. TÍTULO V DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA CAPÍTULO I DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS Seção I Da inspeção ante mortem Art.57.Orecebimentodeanimaisemqualquerdependênciadoestabelecimento deve ser feita com prévio conhecimento do Serviço de Inspeção. Art.58.Porocasiãodorecebimentoedodesembarquedosanimais,oestabelecimentodeveverificarosdocumentosdetrânsitoprevistosemnormas específicas, com vistas a assegurar a procedência dos animais. §1ºÉvedadooabatedeanimaisdesacompanhadosdedocumentosde trânsito. §2ºQualquercasosuspeitoimplicanoexameclínicodosanimaisenvolvidos,procedendo-se,quandonecessário,aoisolamentodetodoolotee aplicando-se ações de sanidade animal que cada caso exigir. §3ºQuandodarecepçãodeanimaisforadohorárionormaldefuncionamentoounaausênciadefuncionáriodainspeção,desdequedocumentados e exclusivas, onde aguardarão avaliação pela Inspeção. §4ºOsanimaisquechegarememveículostransportadoreslacradospor determinaçõessanitárias,sópodemserdesembarcadosnapresençada Inspeção. Art.59.Oestabelecimentodeveapresentar,previamenteaoabate,aprogramaçãodeabateeadocumentaçãoreferenteàidentificação,aomanejoeàprocedênciadosloteseasdemaisinformaçõesprevistasemlegis1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 20 Assinado Digitalmente laçãoespecíficaparaaverificaçãodascondiçõesfísicasesanitáriasdos animais pelo Serviço de Inspeção. Art.60.Éobrigatóriaarealizaçãodoexameantemortemdosanimaisdestinados ao abate por servidor competente do Serviço de Inspeção. §1ºOexamedequetrataocaputcompreendeaavaliaçãodocumental,do comportamentoedoaspectodoanimaledossintomasdedoençasdeinteresseparaasáreasdesaúdeanimaledesaúdepública,atendidoneste Regulamento e em normas complementares. §2ºAlémdoexameporocasiãodachegadaaoestabelecimento,oslotes de animais devem ser ainda examinados momentos antes do abate. §3ºOexamedeveserrealizadopreferencialmentepelomesmoinspetor encarregado pela inspeção post mortem. §4ºQualquercasosuspeitoimplicanoexameclínicodoanimalouanimais,procedendo-sedeacordocomasmedidasestabelecidasnopresente Regulamento. §5ºnenhumanimaloulotepodeserabatidosemautorizaçãodaInspeção. Art.61.Quandonoexameantemortemforemconstatadoscasosisolados dedoençasnãocontagiosasquepermitamoaproveitamentocondicional ouimpliquemacondenaçãototaldoanimal,estedeveserabatidoporúltimo ou em instalações específicas para este fim. Art.62.Nainspeçãoantemortemquandoforemidentificadosanimais quesejamsuspeitosdezoonoses,enfermidadesinfectocontagiosasoutenhamapresentadoreaçãoinconclusivaoupositivaemtestesdiagnósticos paraessasenfermidades,oabatedeveserrealizadoemseparadodosdemais animais, adotando-se as medidas profiláticas cabíveis. Parágrafoúnico.NocasodesuspeitadedoençasnãoprevistasnesteRegulamentoouemnormascomplementares,oabatedeveserrealizado tambémemseparado,paramelhorestudodaslesõeseverificaçõescomplementares. Art.63.Quandohouversuspeitadedoençasinfectocontagiosasdenotificaçãoimediatadeterminadapelosetorcompetentepelasanidadeanimal, alémdasmedidasjáestabelecidas,cabeàInspeçãoprocedercomose segue: I.notificaraosetorcompetentepelasanidadeanimal,II.isolarosanimais suspeitosemanterolotesobobservaçãoenquantoaguardamdefinição dasmedidasepidemiológicasdesanidadeanimalaseremadotadas;eIII. determinaraimediatadesinfecçãodoslocais,equipamentoseutensílios quepossamtertidocontatocomresíduosdosanimaisouqualqueroutro materialquepossatersidocontaminado,atendendoasrecomendações estabelecidas pelo setor competente. Art.64.Asfêmeasemgestaçãoadiantadaoucomsinaisdepartorecente, nãoportadorasdedoençainfectocontagiosa,podemserretiradasdoestabelecimentoparamelhoraproveitamento,observadososprocedimentos definidos pelo serviço de saúde animal. Parágrafoúnico–Asfêmeascomsinaisdepartorecenteouabortosomentepoderãoserabatidasnomínimodezdias,contadosdadatadoparto,desdequenãosejamportadorasdedoençasinfectocontagiosas,caso emqueserãoavaliadasdeacordocomesteRegulamentoecomasnormas complementares. Art.65.Osanimaisdeabatequeapresentemhipotermiaouhipertermia podemsercondenados,levando-seemconsideraçãoascondiçõesclimáticas,detransporteeosdemaissinaisclínicosapresentados,conforme dispõem normas complementares. Art.66.Aexistênciadeanimaismortosouimpossibilitadosdelocomoção, emveículostransportadores,nasinstalaçõespararecepçãoeacomodaçãodeanimaisouemqualquerdependênciadoestabelecimento,deveser imediatamentelevadaaoconhecimentodoServiçodeInspeção,paraprovidenciaroimediatosacrifícioounecropsia,bemcomodeterminarasmedidas que se façam necessárias. Art.67.Asnecropsiasdevemserrealizadasemlocalespecífico.Quando aInspeçãoautorizarotransportedeanimaismortosouagonizantespara aNecropsiadeveserutilizadoveículooucontinenteespecial,apropriado, impermeável e que permita desinfecção logo após o seu uso. Art.68.Animaisquetenhammorteacidentalnasdependênciasdoestabelecimento,desdequeimediatamentesangradoseeviscerados,poderão ser aproveitados, a juízo da inspeção. Parágrafoúnico–Paraessescasos,aInspeçãodeveavaliaraquantidade desangueretidanamusculatura,fenômenoscongestivosdasvísceras, sobretudofígado,rins,baçoedotecidosubcutâneo,verificarseafaceinternadapeleestáressecada,avaliandoaindaapresençadecongestão hipostática,seaferidadesangriatemounãosuasbordasinfiltradasde sangue,acoloraçãodaparedeabdominaleodornomomentodaevisceração,alémdeoutrossinaiseinformaçõesqueobtenha,parajulgarsea sangria e a evisceração foram ou não realizadas a tempo. Art.69.Osanimaisquechegaremmortosouqueforemencontradosmortosnoscurraisserãoconsideradosimprópriosparaoconsumohumano. Estesanimais,ajuízodaInspeçãoMunicipal,poderãosernecropsiados em instalações adequadas. §1ºNocasodeanimaismortoscomsuspeitadedoençainfectocontagiosa deveserfeitootamponamentodasaberturasnaturaisdoanimalantesdo transporte,demodoaserevitadaadisseminaçãodassecreçõeseexcreções. §2ºConfirmadaasuspeita,oanimalmortodeveserincineradoouauto clavadoemequipamentopróprio,públicoouprivadoquepermitaadestruição do agente. §3ºAsavesnecropsiadaspodemserencaminhadasaosetorouestabelecimento que processa produtos não comestíveis. §4ºConcluídosostrabalhosdenecropsias,oveículooucontinenteutilizadonotransporte,opisodadependênciaetodososequipamentoseutensíliosqueentraramemcontatocomoanimaldevemserlavadosedesinfetados. Art.70.AInspeçãolevaráaoconhecimentodosetorcompetentepelasanidadeanimaloresultadodasnecropsiasqueevidenciaremdoençasinfectocontagiosas,remetendo,quandonecessário,materialparadiagnósticoaoslaboratóriosoficiaisoucredenciados,conformerecomendaçõesdo setor em questão. Art.71.Olotedeanimaisnoqualseverifiquequalquercasodemortenaturalsódeveserabatidodepoisdoresultadodanecropsia,respeitadasas particularidades das diferentes espécies de abate. Parágrafoúnico–considerando-seasparticularidadesdecadaespécie deveserrealizadaanecropsiasemprequeamortalidaderegistradanolotedeanimais,atéomomentodoabate,forconsideradasuperioràquela estabelecidanasnormascomplementaresouquandohouversuspeitaclínica de enfermidades, a critério da Inspeção. Art.72.Ainspeçãoantemortemderépteisseaplicaaosjacarésequelônios. §1ºNainspeçãoantemortemdejacarés,devemserobservadososseguintes critérios: I.quandoapresentaremestadodecaquexiadeveserabatidoemseparado ounofinaldoprocessonormaldeabateecondenados;II.quandooriundosdeconfinamentoeapresentaremlesõesdecanibalismopodemser afastadosdoabatepararecuperação;eIII.quandoapresentemoutraslesõesouafecçõesnãoprovenientesdecanibalismodevemserseparados para melhor avaliação e destino. §2ºNainspeçãoantemortemdequelôniosdevemserobservadososseguintes critérios: I.osaspectossanitáriosenutricionaisnocasco;II.ainspeçãovisualetátil dacarapaça,plastrão,pontes,narinas,olhos,peleegarras;eIII.apre1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 21 Assinado Digitalmente sençadesecreçõesleitosasoupurulentasnasnarinas,edemageneralizadodosmembros,feridaseabrasõesnapele,presençadeectoparasitas,letargiaedificuldadedemovimentação,nãoretraçãodosapêndices quandomanipulados,conjuntivitesinfecciosas,cerato-conjuntivites,ceratites,exoftalmiaououtrasdoençaseafecções,devendoserabatidosem separado. §3º A inspeção ante mortem de anfíbios se aplica às rãs. I.nainspeçãoantemortem,asrãsdevemapresentarposturanormal, olhosvivos,peleúmidaebrilhante;eII.osanimaisqueapresentemsinais decontusãoouesmagamento,edemageneralizado,apatia,abdômeninchado,hemorragiaspelasaberturasnaturaisoupele,manchasavermelhadas,ulceraçõesnapele,cabeçaencolhidaououtrasafecções,devem ser abatidos em separado. Art.73.Ainspeçãodepescadoabrangeosprocedimentosdedepuração, insensibilização,sangria,abateetransportedepeixesdecultivo,realizadosempropriedaderural,fazendadecultivoouequivalente,considerando ospreceitosdebem-estaranimaleriscomínimodeveiculaçãoedisseminaçãodedoenças,e,aindaoutrosprocedimentosequivalentesaosaplicadosparaasdemaisespéciesanimaisdeabate,definidosnopresente Regulamento e em normas complementares. Art.74.Oestabelecimentoéobrigadoafornecer,previamenteaoabate, adocumentaçãonecessáriaparaaverificaçãopeloserviçodeinspeção dascondiçõessanitáriasdoloteeprogramaçãodeabate,constandodadosreferentesàrastreabilidade,númerodeanimaisingressosnoestabelecimento,procedência,espécie,sexo,idade,meiodetransporte,horade chegada e demais exigências previstas em legislação específica. Seção II Do abate dos animais Art.75.NenhumanimalpodeserabatidosemautorizaçãodoSistemade Inspeção. Art.76.Osanimaisaseremabatidosdeverãosofrerumperíododedescanso,jejumedietahídrica,noscurraisdoestabelecimento,respeitando asparticularidadesdecadaespécieeassituaçõesemergenciaisquecomprometem o bem-estar animal. Parágrafoúnico–Antesdeatingirasaladematança,osbovinos,suínos eequinosdevempassarporumalavagememchuveiro,superiorelateral com água sob pressão. Art.77.Durantetodooperíodoemqueosanimaispermaneceremnoestabelecimento,deverãosertomadasmedidasadequadasqueevitemmaus tratos,desdeomomentododesembarque,sendoproibidaautilizaçãode instrumentospontiagudosouquaisqueroutros,capazesdecausardanos à pele ou a musculatura. Art.78.Todoestabelecimentodeabatedeveráterinstalaçõesprópriaspararetençãodeanimaisquenecessitemdetempoparacomprovaçãode diagnósticos ou liberação para o abate. Subseção I Do abate de emergência Art.79.Osanimaisquechegamaoestabelecimentoemcondiçõesprecáriasdesaúde,impossibilitadosounãodeatingiremadependênciade abateporseusprópriosmeios,eosqueforamexcluídosdoabatenormal apósexameantemortem,devemsersubmetidosaoabatedeemergência. Parágrafoúnico.Assituaçõesdequetrataocaputcompreendemanimais doentes,comsinaisdedoençasinfectocontagiosasdenotificaçãoimediata,agonizantes,contundidos,comfraturas,hemorragia,hipotermiaouhipertermia,impossibilitadosdelocomoção,comsinaisclínicosneurológicos e outras condições previstas em normas complementares. Art.80.Abatedeemergênciaéosacrifícioimediatodeanimaisapresentando condições que indiquem essa providência. §1ºDevemserabatidosdeemergênciaanimaisdoentes,agonizantes, comfraturas,contusãogeneralizada,hemorragia,hipotermiaouhipertermia,decúbitoforçado,sintomasnervososeoutrosestadosajuízodaInspeção Municipal. §2ºAnimaiscomsinaisclínicosdeparalisiadecorrentedealteraçõesmetabólicas ou patológicas devem ser destinados ao abate de emergência. §3ºSãoconsideradosimprópriosparaconsumohumanoosanimaisque, abatidosdeemergência,seenquadremnoscasosdecondenaçãoprevistosnopresenteRegulamento,emnormascomplementaresouacritériodo Serviço de Inspeção. §4ºAscarcaçasdeanimaisabatidosdeemergênciaquenãoforamcondenadaspodemserdestinadasaoaproveitamentocondicionalou,nãohavendoqualquercomprometimentosanitário,liberadas,conformeprevisto no presente Regulamento, a critério da Inspeção. Art.81.Éproibidaamatançadeemergêncianaausênciadefuncionário da Inspeção Municipal. Subseção II Do abate normal Art.82.Sóépermitidooabatehumanitáriodeanimais,utilizando-seprévia insensibilizaçãobaseadaemprincípioscientíficos,seguidadeimediata sangria. Parágrafoúnico.Osmétodosempregadosdeverãoseguirasnormascomplementares. Art.83.Osacrifíciodeanimaisdeaçouguedeveráserfeitoporsangria, efetuadaatravésdeincisãodosgrandesvasosdopescoço,permitindo-se, noscasosdossuínos,apunçãodiretanocoração,nãopermitidaautilização de processo que não provoque a efusão de sangue. Art.84.Asangriadeveráserfeita,sempre,comoanimalpenduradopelos membros traseiros. §1ºNenhumamanipulaçãopodeseriniciadaantesqueosanguetenha escoadoomáximopossível,respeitadooperíodomínimodesangriaprevisto em normas complementares. §2ºSemprequejulgarnecessárioouquandoforemidentificadasdeficiênciasnocursodoabate,oServiçodeInspeçãodeterminaráainterrupção do abate ou a redução de sua velocidade. Art.85.Antesdechegaràdependênciadeabate,osanimaisdevempassarporbanhodeaspersãocomáguasuficienteparapromoveralimpeza e remoção de sujidades, conforme normas complementares. Art.86.Asevisceraçõestorácicaeabdominaldeverãoserfeitasomais rápidopossívelnapresençadaInspeção,mantendoperfeitaidentificação das vísceras com a carcaça, até a liberação de todas as peças. §1ºAntesdaevisceração,deverãoserretirados:apele,ospelosouas penasdosanimaisabatidos,atravésdefluxosemétodosaprovadospela Inspeção. §2ºacabeça,antesderemovidadocorpodoanimal,devesermarcada parapermitiridentificaçãocomarespectivacarcaçaesuasvísceras, respeitando-seasparticularidadesdecadaespécie.Éderesponsabilidadedoestabelecimentoamanutençãodacorrelaçãoentrecarcaçaevísceras e o sincronismo entre estas nas linhas de inspeção. §3ºAevisceraçãonãodeveserretardada.Casoocorra,ascarcaçasevíscerasserãojulgadasacritériodaInspeção,deacordocomodispostoem normas complementares. §5ºAinspeçãodeveaplicarasmedidaspreconizadasnesteregulamento, no caso de contaminação das carcaças no momento da evisceração. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 22 Assinado Digitalmente Art.87.Devesermantidaacorrespondênciaentreascarcaças,aspartes dascarcaçasesuasrespectivasvíscerasatéotérminodoexamepost mortem pelo serviço de inspeção. Parágrafoúnico–évedadaarealizaçãodeoperaçõesdetoaleteantes dotérminodoexamepostmortem.Eéderesponsabilidadedoestabelecimentoamanutençãodacorrelaçãoentreacarcaçaeasvísceraseosincronismo entre estas nas linhas de inspeção. Art.88.Ainspeçãoreferidanocaputdesteartigodeveserfeitanaseguinte sequência: I.Observaçãodascaracterísticasdesangria;II.examedacabeça,língua, glândulassalivaresenodoslinfáticoscorrespondentes;III.examedacavidadeabdominal,órgãosenodoslinfáticoscorrespondentes;IV.exameda cavidade torácica, órgãos e nodos linfáticos correspondentes; V. exame geral da carcaça, serosas e nodos linfáticos acessíveis. Art.89.Todacarcaça,partesdecarcaçaeórgãoscomlesãoouanormalidadesquepossamtorná-losimprópriosparaconsumo,devemserconvenientementeassinaladospelosauxiliaresdeinspeçãomunicipalediretamenteconduzidosao“DepartamentodeInspeçãoFinal”,apósexame completo. Parágrafoúnico–Oinspetormédicoveterinárioresponsávelrealizaum exametécnicominuciosoedeterminaráodevidodestinodaspeças.Estas poderãoaindaserrecolhidasaum“DepartamentodeSequestro”,sobcustódia da inspeção, a fim de aguardar o cumprimento da destinação. Art.90.Ascarcaçasjulgadasemcondiçõesdeconsumosãoassinaladas comoscarimbosprevistosnesteRegulamento,porauxiliaresdeInspeção. Art.91.Emhipótesealgumaépermitidaaremoção,raspagemouqualquer prática que possa mascarar lesões antes da Inspeção Veterinária. Art.92.Depoisdeabertaacarcaçaaomeio,serãoexaminadosoexterno, costelas, vértebras e a medula espinhal. §1º É proibido depositar carcaças e produtos diretamente sobre o piso. Art.93.Éobrigatóriaaremoção,asegregaçãoeainutilizaçãodosMateriaisEspecificadosdeRisco–MERparaencefalopatiasespongiformes transmissíveis de todos os ruminantes destinados ao abate. Parágrafoúnico-ÉvedadoousodosMERparaalimentaçãohumanaou animal, sob qualquer forma. Seção III Dos aspectos gerais da inspeção post mortem Art.94.Nosprocedimentosdeinspeçãopostmortem,omédicoveterinário integrantedaequipedoserviçodeinspeçãominicipalpoderáserassistidosporAgentesdeInspeçãoSanitáriaeIndustrialdeProdutosdeOrigem Animal ou por auxiliares de inspeção devidamente capacitados. Parágrafoúnico.Aequipedeinspeçãodevesersuficienteparaaexecução das atividades, conforme estabelecido em normas complementares. Art.95.Ainspeçãopostmortemconsistenoexamedacarcaça,partes dacarcaça,cavidades,órgãos,vísceras,tecidoselinfonodos,realizada porvisualização,palpação,olfaçãoeincisão,quandonecessário,edemaisprocedimentosdefinidosemnormascomplementares,específicas para cada espécie animal. Art.96.Todososórgãos,víscerasepartesdecarcaçadevemserexaminadosnadependênciadeabate,imediatamentedepoisderemovidosdas carcaças, assegurada sempre a correspondência entre eles. Art.97.Todacarcaça,partesdascarcaçasedosórgãos,examinadosnas linhasdeinspeção,queapresentemlesõesouanormalidadesquepossam terimplicaçõesparaacarcaçaeparaosdemaisórgãosdevemserdesviadosparaoseviçodeinspeçãoparaquesejamexaminados,julgadose tenham a devida destinação. §1ºAavaliaçãoeodestinodascarcaças,daspartesdascarcaçasedos órgãos são atribuições do Médico Veterinário do Serviço de Inspeção. §2ºQuandosetratardedoençasinfectocontagiosas,odestinodadoaos órgãos será similar àquele dado à respectiva carcaça. §3ºAscarcaças,partesdecarcaças,ouórgãoscondenadosficamsequestradospelaInspeçãoesãoconduzidosaodestinoadequadopormeio dechutes,carrinhosespeciaisououtrosrecipientesapropriadoseidentificados para este fim. §4º O material condenado será descaracterizado quando: I. não for processado no dia do abate; ou II. for transportado para transformação em outro estabelecimento. §5ºNaimpossibilidadedadescaracterizaçãodequetratao§4º,omaterial condenado será desnaturado. Art.98.Sãoproibidasaremoção,araspagemouqualquerpráticaque possamascararlesõesdascarcaçasoudosórgãos,antesdoexamepelo serviço de inspeção. Art.99.AscarcaçasjulgadasemcondiçõesdeconsumodevemsermarcadascomcarimbosprevistosnopresenteRegulamento,sobsupervisão da Inspeção. Parágrafoúnico–Podeserdispensadoousodecarimboemaves,lagomorfos e pescados, respeitado as particularidades de cada espécie. Art.100.OServiçodeInspeçãonosestabelecimentosdeabatedevedisponibilizar,semprequerequeridopelosproprietáriosdosanimaisabatidos,laudoemqueconstemaseventuaisenfermidadesoupatologiasdiagnosticadas durante a realização da inspeção sanitári. §1ºOsestabelecimentosondeosabatestenhamsidoefetuadosficamresponsáveispelaentrega,medianterecibo,dosmencionadoslaudosaos proprietáriosdosanimais,retornandocópiasacusandoorecebimentopara arquivo na Inspeção local. §2ºAnotificaçãomencionadaaosproprietáriosdosanimaisabatidosnão dispensaoServiçodeInspeçãodefornecerosresultadosdasinspeções sanitárias aos órgãos oficiais responsáveis pela sanidade animal. Art.101.Apósadivisãodacarcaçaemduasmetadesaolongodacoluna vertebral,aInspeçãodeveexaminarvisualmenteasfacesmedialelateral dasmeias-carcaças,comênfasenaobservaçãodapele,serosaabdominaletorácica,superfíciesósseasexpostas,linfonodossuperficiaiseamedula espinhal, respeitada as particularidades de cada espécie. Art.102.Duranteosprocedimentosdeinspeçãoantemortemepostmortem,ojulgamentodoscasosnãoprevistosnesteRegulamentoficaacritériodoS.I.M.,quedevedirecionarsuasaçõesprincipalmenteparaapreservação da inocuidade do produto, da saúde pública e da saúde animal. Parágrafoúnico.OS.I.M.coletarámaterial,semprequenecessário,eencaminhará para análise laboratorial para confirmação diagnóstica. Art.103.Apeledeanimaiscondenadosporqualquerdoençacontagiosa, bemcomoaspelesqueeventualmentetenhamtidocontatocomelas,serãodesinfetadasporprocessospreviamenteaprovadospeloS.I.M.esob as vistas da Inspeção Municipal. Art.104.Ascarcaças,partedecarcaçasouórgãosatingidosdeabscessos ou lesões supuradas, devem ser julgados pelos seguintes critérios: I.devemsercondenadasascarcaças,partesdascarcaçasouórgãosque sejamcontaminadosacidentalmentecommaterialpurulento;II.devemser condenadasascarcaçascomalteraçõesgeraiscomocaquexia,anemia ouicteríciadecorrentesdeprocessopurulento;III.devemserdestinadas aoaproveitamentocondicionalpelousodocalorascarcaçasqueapresentemabscessosmúltiplosemórgãosouempartes,semrepercussãono seuestadogeral,depoisderemovidasecondenadasasáreasatingidas; IV.podemserliberadasascarcaçasqueapresentemabscessosmúltiplos emumúnicoórgãooupartedacarcaça,comexceçãodospulmões,sem 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 23 Assinado Digitalmente repercussãonoslinfonodosounoseuestadogeral,depoisderemovidas econdenadasasáreasatingidas;eV.podemserliberadasascarcaças queapresentemabscessoslocalizados,depoisderemovidosecondenados os órgão e as áreas atingidas. Art.105.Devemsercondenadasascarcaçasqueapresentaremlesões generalizadasdeActinomicoseouActinobacilosenoslocaisdeeleição, comrepercussãonoseuestadogeral,observando-seaindaoquesegue:. I.quandoaslesõessãolocalizadaseafetamospulmões,massemrepercussãonoestadogeraldacarcaça,permite-seoaproveitamentocondicionaldestaparaesterilizaçãopelocalor,depoisderemovidosecondenados osórgãosatingidos;II.quandoalesãoédiscretaelimitadaàlínguaafetandoounãooslinfonodoscorrespondentes,permite-seoaproveitamento condicionaldacarnedecabeçaparaesterilizaçãopelocalor,depoisderemovidosecondenadosalínguaeseuslinfonodos;III.quandoaslesões sãolocalizadas,semcomprometimentodoslinfonodosedeoutrosórgãos, eacarcaçaencontrar-seembomestadogeral,estapodeserliberadapara oconsumo,depoisderemovidasecondenadasasáreasatingidas;eIV. devemsercondenadasascabeçascomlesõesdeactinomicose,exceto quandoalesãoósseafordiscretaeestritamentelocalizada,semsupuração ou trajetos fistulosos. Art.106.Devemsercondenadasascarcaçasdeanimaisacometidosde afecçõesextensasdotecidopulmonar,emprocessoagudooucrônico, purulento,necrótico,gangrenoso,fibrinoso,associadoounãocomoutras complicações e com repercussão no estado geral da carcaça. §1ºAcarcaçadeanimaisacometidosdeafecçõespulmonaresoupleurais emprocessoagudoouemfasederesolução,abrangendootecidopulmonar,comexsudatoecomrepercussãonacadeialinfáticaregional,porém semrepercussãonoestadogeraldacarcaça,deveserdestinadaaotratamento pelo calor, a critério da Inspeção. §2ºNoscasosdeaderênciaspleuraissemqualquertipodeexsudato,resultantesdeprocessospatológicosresolvidosesemrepercussãonacadeialinfáticaregional,acarcaçapodeserliberadaparaoconsumo,após a remoção das áreas afetadas. §3ºOspulmõesqueapresentemlesõespatológicasdeorigeminflamatória,infecciosa,parasitária,traumáticaoupré-agônicadevemsercondenados, sem prejuízo do exame das características gerais da carcaça. Art.107.Ascarcaçasdeanimaisqueapresentemsepticemia,piemia,toxemiaouindíciosdeviremia,cujoconsumopossacausarinfecçãoouintoxicação alimentar, devem ser condenadas. Parágrafoúnico.Incluem-se,masnãoselimitamàsafecçõesdequetrata o caput, os casos de: I. inflamação aguda da pleura, do peritônio, do pericárdio e das meninges; II. gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica; III. metrite; IV. poliartrite; V. flebite umbilical; VI. hipertrofia generalizada dos nódulos linfáticos; e VII. rubefação difusa do couro. Art.108.Ascarcaçaseosórgãoscomsorologiapositivaparabrucelose devemsercondenadas,quandoestesestiverememestadofebrilnoexame ante mortem; §1ºOsanimaisreagentespositivosatestesdiagnósticosparabrucelose devem ser abatidos separadamente. §2ºAscarcaçasdossuínos,doscaprinos,dosovinosedosbúfalos,reagentespositivosounãoreagentesatestesdiagnósticosparabrucelose, queapresentemlesãolocalizada,devemserdestinadasaoaproveitamentocondicionalpelousodocalor,depoisderemovidasecondenadasas áreas atingidas. §3ºAscarcaçasdosbovinosedosequinos,reagentespositivosounão reagentesatestesdiagnósticosparabrucelose,queapresentemlesãolocalizada,podemserliberadasparaconsumoemnatureza,depoisderemovidas e condenadas as áreas atingidas. §4°Osanimaisreagentespositivosatestesdiagnósticosparabrucelose, naausênciadelesõesindicativas,podemtersuascarcaçasliberadaspara consumo em natureza. §5ºNashipotésesdos§2º,§3ºe§4º,devemsercondenadososórgãos, o úbere, o trato genital e o sangue. Art.109.Sãocondenadasascarcaçaseosórgãosdeanimaisemestado de caquexia. Art.110.Ascarcaçasdeanimaisacometidosdecarbúnculohemáticodevemsercondenadas,incluídospeles,chifres,cascos,pelos,órgãos,conteúdointestinal,sangueegordura,impondo-seaimediataexecuçãodas seguintes medidas: I.nãopodemserevisceradasascarcaçasdeanimaiscomsuspeitadecarbúnculo hemático; II.quandooreconhecimentoocorrerdepoisdaevisceração,impõe-seimediatamenteadesinfecçãodetodososlocaisquepossamtertidocontato comresíduosdoanimal,taiscomoáreasdesangria,pisos,paredes,plataformas,facas,serras,ganchos,equipamentosemgeral,uniformesdos funcionários e qualquer outro material que possa ter sido contaminado; III.umavezconstatadaapresençadecarbúnculo,oabatedeveserinterrompido e a desinfecção deve ser iniciada imediatamente; IV.recomenda-se,paradesinfecção,oempregodesoluçãodehidróxido desódioa5%(cincoporcento),hipocloritodesódioa1%(umporcento) ou outro produto com eficácia comprovada; V.devemsertomadasasprecauçõesnecessáriasemrelaçãoaosfuncionáriosqueentraramemcontatocomomaterialcarbunculoso,aplicandoseasregrasdehigieneeantissepsiapessoalcomprodutosdeeficácia comprovada,devendoserencaminhadosaoserviçomédicocomomedida de precaução; VI.todasascarcaças,aspartesdascarcaças,inclusivepele,cascos,chifres,órgãoseseuconteúdoqueentrememcontatocomanimaisoumaterial infeccioso devem ser condenados; e VII.aáguadotanquedeescaldagemdesuínosporondetenhapassado animalcarbunculosodeveserdesinfetadaeimediatamenteremovidapara a rede de efluentes industriais. Art.111.Devemsercondenadasascarcaças,órgãoevíscerasdeanimais acometidos de Carbúnculo Sintomático. Art.112.Ascarcaças,aspartesdascarcaçaseosórgãoscomaspecto repugnante,congestos,comcoloraçãoanormaloucomdegeneraçõesdevem ser condenados. Parágrafoúnico.Sãotambémcondenadasascarcaçasemprocessoputrefativo,queexalemodoresmedicamentosos,urinários,sexuais,excrementícios ou outros considerados anormais. Art.113.Ascarcaçaseosórgãossanguinolentosouhemorrágicos,em decorrênciadedoençasouafecçõesdecarátersistêmico,devemsercondenados. Parágrafoúnico-AcritériodoS.I.M.devemsercondenadosoudestinados aotratamentopelocalorascarcaçaseosórgãosdeanimaismalsangrados. Art.114.Devemsercondenadasascarcaçasdeanimaisqueapresentem alteraçõesmuscularesacentuadasedifusas,bemcomoquandoexistadegenerescênciadomiocárdio,fígado,rinsoureaçãodosistemalinfático, acompanhado de alterações musculares. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 24 Assinado Digitalmente §1ºDevemsercondenadasascarcaçascujascarnesseapresentemflácidas,edematosas,decoloraçãopálida,sanguinolentaecomexsudaçãoe sejamprovenientesdeanimaisquetenhamsidoabatidosemestadofebril. §2ºPodemserdestinadasàsalga,tratamentopelocaloroucondenação total,acritériodaInspeção,ascarcaçascomalteraçõesporestresseou fadiga dos animais. Art.115.Osfígadoscomcirroseatróficaouhipertróficadevemsercondenados,exigindo-senestecaso,rigorosoexamedoanimalnointuitode eliminar a hipótese de doenças infectocontagiosas. Parágrafoúnico–Podemserliberadasascarcaçasnocasodocaput, desde que não estejam comprometidas. Art.116.Osórgãoscomalteraçõescomocongestão,infartos,degeneraçãogordurosa,angiectasia,hemorragiasoucoloraçãoanormal,relacionados ou não a processos patológicos sistêmicos devem ser condenados. Art.117.Ascarcaças,partesdacarcaçaeórgãosqueapresentemárea extensadecontaminaçãoporconteúdogastrintestinal,urina,leite,bile, pusououtracontaminaçãodequalquernaturezadevemsercondenados quando não for possível a remoção completa da área contaminada. §1ºNoscasosemquenãosejapossíveldelimitarperfeitamenteasáreas contaminadas,mesmoapóssuaremoção,ascarcaças,suaspartesouórgãos devem ser destinadas à esterilização pelo calor. §2ºQuandoforpossívelaremoçãocompletadasáreascontaminadas,as carcaças, partes de carcaça ou órgão podem ser liberadas. §3ºNocasodeaveselagomorfos,devemsercondenadososcortesque entrarememcontatocomopisoemateriaisestranhosemqualquerfase do processo. Art.118.Devemsercondenadasascarcaçasdeanimaisqueapresentem contusão generalizada ou múltiplas fraturas. §1ºdevemserdestinadasaotratamentopelocalorascarcaçasqueapresentaremlesõesextensas,massemocomprometimentodetodaacarcaça, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. §2ºnoscasosdecontusão,fraturaouluxaçãolocalizadapodemserliberadas depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. Art.119.AscarcaçasdeanimaisportadoresdeFasciolahepáticadevem ser condenadas quando houver caquexia ou icterícia. Parágrafoúnico–Quandoforlesãoforcircunscritaoulimitadaaofígado, semrepercussãonoestadogeraldacarcaça,esteórgãodevesercondenado e a carcaça poderá ser liberada. Art.120.Devemsercondenadasascarcaçasque,noexamepostmortem, apresentem edema generalizado. Parágrafoúnico–Noscasosdiscretoselocalizados,aspartesdascarcaçasedosórgãosqueapresenteminfiltraçõesedematosasdevemserremovidas e condenadas. Art.121.AscarcaçasdeanimaisparasitadosporOesophagostomum sp (esofagostomose), sempre que houver caquexia, devem ser condenadas. Parágrafoúnico–Osintestinosoupartesdeintestinospodemseraproveitados, desde que os nódulos sejam em pequeno número. Art.122.OspâncreasinfestadospelogêneroEurytremacausadoresde euritrematose, devem ser condenados. Art.123.Osfetosprocedentesdoabatedefêmeasgestantesdevemser condenados. Art. 124. Condenam-se todas as línguas que apresentem glossite. Art.125.Ascarcaçaseosórgãosdeanimaisqueapresentemcistohidático devem ser condenados quando houver caquexia. Parágrafoúnico–osórgãosqueapresentemlesõesperiféricas,calcificadasecircunscritaspodemserliberadosdepoisderemovidasecondenadas as áreas atingidas. Art.126.Osórgãoscomalteraçõescomocongestão,infartos,degeneraçãogordurosa,angiectasia,hemorragiasoucoloraçãoanormal,relacionados ou não a processos patológicos sistêmicos devem ser condenados. Art.127.Ascarcaçaseosórgãosdeanimaisqueapresentaremicterícia devem ser condenados. Parágrafoúnico–Ascarcaçasdeanimaisqueapresentemgorduradecor amareladecorrentedefatoresnutricionaisoucaracterísticasraciaispodem ser liberadas. Art.128.Ascarcaçasdeanimaisemqueforevidenciadaintoxicaçãoem virtudedetratamentoporsubstânciamedicamentosaouingestãoacidental de produtos tóxicos devem ser condenadas. Parágrafoúnico.Acarcaçapoderáserdestinadaaoaproveitamentocondicionaloudeterminadaasualiberaçãoparaoconsumo,acritériodoSIF, quandoalesãoforrestritaaosórgãosesugestivadeintoxicaçãoporplantas tóxicas. Art.129.Osrinscomlesõescomonefrites,nefroses,pielonefrites,uronefroses,cistosurináriosououtrasinfecçõesdevemsercondenados, devendo-seaindaverificarseestaslesõesestãoounãorelacionadasa doençasinfectocontagiosasouparasitáriaseseacarretaramalterações na carcaça. Parágrafoúnico.Acarcaçaeosrinspodemserliberadosparaoconsumo quandosuaslesõesnãoestiveremrelacionadasadoençasinfectocontagiosas,dependendodaextensãodaslesões,depoisderemovidasecondenadas as áreas atingidas do órgão. Art.130.Devemsercondenadasascarcaçasqueapresentemlesõesinespecíficasgeneralizadasemlinfonodosdedistintasregiões,comcomprometimento do estado geral da carcaça. I.nocasodelesõesinespecíficasprogressivasdelinfonodos,semrepercussãonoestadogeraldacarcaça,condena-seaáreadedrenagemdesteslinfonodos,comoaproveitamentocondicionaldacarcaçaparaesterilizaçãopelocalor;II.nocasodelesõesinespecíficasdiscretasecircunscritasdelinfonodos,semrepercussãonoestadogeraldacarcaça,depoisde removidas e condenadas as áreas atingidas. Art.131.Ascarcaçasdeanimaismagros,livresdequalquerprocessopatológico,podemserdestinadosaotratamentocondicionalpelocalor,bem comoseusrespectivosórgãosevísceras,acritériodoserviçodeinspeção. Art.132.Sãocondenadasaspartesdascarcaças,órgãosouvíscerasinvadidos por larvas (miíase). Art.133.Ascarcaçaseosórgãosdeanimaisqueapresentemmastitedevem ser condenadas, sempre que houver comprometimento sistêmico. §1ºAscarcaçaseosórgãosdeanimaisqueapresentemmastiteaguda, quandonãohouvercomprometimentosistêmico,depoisderemovidae condenadaaglândulamamária,serãodestinadasàesterilizaçãopelocalor. §1º-AAscarcaçaseosórgãosdeanimaisqueapresentemmastitecrônica,quandonãohouvercomprometimentosistêmico,depoisderemovidae condenada a glândula mamária, podem ser liberados. §2ºAsglândulasmamáriasdevemserremovidasintactas,deformaanão permitiracontaminaçãodacarcaçaporleite,pusououtrocontaminante, respeitadasasparticularidadesdecadaespécieeacorrelaçãodasglândulas com a carcaça. §3ºAsglândulasmamáriasqueapresentemmastiteousinaisdelactação e as de animais reagentes à brucelose devem ser condenadas. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 25 Assinado Digitalmente §4ºOaproveitamentodaglândulamamáriaparafinsalimentíciospodeser permitido, depois de liberada a carcaça. Art.134.Ascarcaçasdeanimaiscomneoplasiasextensas,comousem metástaseecomousemcomprometimentodoestadogeral,devemser condenadas. Parágrafoúnico-Quandosetratardelesõesneoplásicasdiscretaselocalizadas,esemcomprometimentodoestadogeral,acarcaçapodeser liberadaparaoconsumodepoisderemovidasecondenadasaspartese os órgãos comprometidos. Art.135.Devemsercondenadososórgãos,víscerasepartesqueapresentemparasitosesnãotransmissíveisaohomem,podendoacarcaçaser liberada desde que não haja comprometimento da mesma. Art.136.Devemsercondenadasascarcaçascominfestaçãointensapor Sarcocystis sp (sacorcistose). §1ºentende-seporinfestaçãointensaapresençadecistosemincisões praticadas em várias partes da musculatura. §2ºentende-seporinfestaçãoleveapresençadecistoslocalizadosem umúnicopontodacarcaçaouórgão,devendoacarcaçaserdestinadaao tratamento condicional pelo calor, após a remoção da área atingida. Art.137.Ascarcaçasdeanimaisportadoresdesarnasemestadoavançado,acompanhadasdecaquexiaoudereflexonamusculatura,devemser condenadas. Parágrafoúnico–quandoasarnaédiscretaeaindalimitada,acarcaça podeserdestinadaaoconsumo,depoisdaremoçãoecondenaçãodas partes afetadas. Art.138.Devemserdestinadasaotratamentocondicionalpelocalor,as carcaçasdeanimaisqueapresentemsinaisdepartorecenteouaborto, desdequenãohajaevidênciadeinfecção,devendosercondenadosotrato genital, o úbere e o sangue destes animais. Art.139.Osfígadosqueapresentemlesãogeneralizadadetelangiectasia maculosa devem ser condenados. Parágrafoúnico-Osfígadosqueapresentemlesõesdiscretaspodemser liberados depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. Art. 140. Devem ser condenados os fígados com necrobacilose nodular. Parágrafoúnico–quandoalesãocoexistircomoutrasalteraçõesquelevemaocomprometimentodacarcaça,estaeosrespectivosórgãosevísceras também devem ser condenados. Art.141.Ascarcaçasdeanimaiscomtuberculosedevemsercondenadas quando: I. no exame ante mortem o animal esteja febril; II. sejam acompanhada de caquexia; III.apresentemlesõestuberculosasnosmúsculos,nosossosounasarticulações,ouaindanoslinfonodosquedrenamalinfadessaspartes;IV. apresentemlesõescaseosasconcomitantesemórgãosouserosasdotóraxeabdômen;V.apresentemlesõesmiliaresouperláceasdeparênquimasouserosas;VI.apresentemlesõesmúltiplas,agudaseativamente progressivas,identificadaspelainflamaçãoagudanasproximidadesdas lesões,necrosedeliquefaçãooupresençadetubérculosjovens;VII.apresentemlinfonodoshipertrofiados,edemaciados,comcaseificaçãodeaspectoraiadoouestreladoemmaisdeumlocaldeeleição;VIII.existamlesõescaseosasoucalcificadasgeneralizadas,esemprequehouverevidência de entrada do bacilo na circulação sistêmica. §1ºAslesõesdetuberculosesãoconsideradasgeneralizadasquando, alémdaslesõesdosaparelhosrespiratórios,digestórioedeseuslinfonodoscorrespondentes,foremencontradostubérculosnumerososdistribuídosemambosospulmõesouencontradaslesõesnobaço,nosrins,no útero,noovário,nostestículos,nascápsulassuprarrenais,nocérebroe na medula espinhal ou nas suas membranas. §2ºDepoisderemovidasecondenadasasáreasatingidas,ascarcaças podem ser destinadas à esterilização pelo calor quando: I.osórgãosapresentemlesõescaseosasdiscretas,localizadasouencapsuladas, limitadas a linfonodos do mesmo órgão; II.oslinfonodosdacarcaçaoudacabeçaapresentemlesõescaseosas discretas, localizadas ou encapsuladas; e III.existiremlesõesconcomitantesemlinfonodoseemórgãospertencentes à mesma cavidade. §3ºCarcaçasdeanimaisreagentespositivosatestedediagnósticopara tuberculosedevemserdestinadasàesterilizaçãopelocalor,desdeque não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VIII do caput. §4ºAcarcaçaqueapresenteapenasumalesãotuberculósicadiscreta,localizadaecompletamentecalcificadaemumúnicoórgãooulinfonodopode ser liberada, depois de condenadas as áreas atingidas. §5ºAspartesdascarcaçaseosórgãosquesecontaminaremcommaterialtuberculoso,porcontatoacidentaldequalquernatureza,devemser condenados. Art.142.Depoisdeefetuadosostrabalhosdeinspeçãooudereinspeção, osprodutos,segundooscritériosdejulgamento,poderãoterosseguintes destinos: I.Liberação–osquenãoapresentaremnenhumanocividadeaoconsumo humano,característicosdefraudeoualteraçãodecomposição;II.Aproveitamentocondicional–osquenecessitaremde,algumaforma,algumtipo detratamento,paraseremdestinadosaoconsumohumano;III.Condenação–osque,sobnenhumaforma,poderãoserdestinadosaoconsumo humano. Art.143.Noscasosdeprodutosdestinadosaoemdecorrênciadojulgamentodainspeçãoantemortemepostmortem,nostermosdodispostono presenteRegulamentoeemnormascomplementares,osprodutosdevem ser submetidos, a critério da Inspeção, a um dos seguintes tratamentos: I.pelofrioemtemperaturanãosuperiora-10ºC(dezgrausCelsiusnegativos)por10(dez)dias;II.salgaemsalmouracomnomínimo24ºBe(vinte equatrograusBaumé),empeçasdenomáximo3,5cm(trêsemeiocentímetros)deespessura,pornomínimo21(vinteeum)dias;III.pelocalor,pormeiode:a)Cozimentoemtemperaturade76,6ºC(setentaeseis grauseseisdécimosdegrausCelsius)nocentrotérmicodapeça,porno mínimo30(trinta)minutos;b)Fusãopelocaloremtemperaturamínimade 121ºC(centoevinteeumgrausCelsius)ou;c)Esterilizaçãopelocalor úmido,comumvalordeF0igualoumaiorque3(três)ouareduçãode12 (doze)cicloslogarítmicos(12log¹°)deClostridiumbotulinum,seguidode resfriamento imediato. §1ºAaplicaçãodequalquerumdostratamentoscondicionaisanteriormentecitadosdevegarantirainativaçãooudestruiçãodoagenteenvolvido. §2ºPodemserutilizadosprocessosdiferentesdospropostos,desdeque seatinjaaofinalasmesmasgarantias,comembasamentotécnicocientíficoeaprovaçãodoDIPOAouseuequivalentedoSUASAnosestados, Distrito Federal e municípios. §3ºNainexistênciadeequipamentoouinstalaçõesespecíficasparaaplicaçãodotratamentocondicionaldeterminadopelaInspeção,deveser adotado sempre um critério mais rigoroso. Subseção I Da inspeção post mortem de aves e lagomorfos Art.144.Nainspeçãodeaveselagomorfos,aplicam-seosdispositivoscabíveisprevistosnesteRegulamentonaseçãoIII,alémdodispostoaseguir e em normas complementares. Art.145.Noscasosemque,noatodainspeçãopostmortemdeavese lagomorfosseevidenciemaocorrênciadedoençasinfectocontagiosasde 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 26 Assinado Digitalmente notificaçãoimediata,determinadapelalegislaçãodesaúdeanimal,além dasmedidasestabelecidasnoart.60,cabeaoServiçodeInspeçãointerditaraatividadedeabate,isolarolotedeprodutossuspeitosemantê-lo apreendidoenquantoseaguardadefiniçãodasmedidasepidemiológicas de saúde animal a serem adotadas. Parágrafoúnico.Nocasodedoençasinfectocontagiosaszoonóticas,devemseradotadasasmedidasprofiláticascabíveis,consideradososlotes envolvidos. Art.146.Ascarcaçasdeavesouórgãosqueapresentemevidênciasde processoinflamatóriooulesõescaracterísticasdeartrite,aerossaculite, coligranulomatose,dermatose,dermatite,celulite,pericardite,enterite,ooferite,hepatite,salpingite,síndromeascética,miopatiasediscondroplasia tibial devem ser julgadas com o seguinte critério: I.quandoaslesõesforemrestritasaumapartedacarcaçaousomentea umórgãodevemsercondenadasapenasaspartesafetadas;II.quandoa lesãoforextensa,múltiplaouhouverevidênciadecarátersistêmico,carcaças e vísceras devem ser totalmente condenadas. §1ºParaosestadosanormaisoupatológicosnãoprevistosnocaputa destinação será realizada a critério do Serviço de Inspeção §2ºOcritériodedestinaçãodequetratao§1ºnãoseaplicaaoscasos demiopatiasedediscondroplasiatibial,hipóteseemqueascarcaçasde avesdevemsersegregadaspeloestabelecimentoparadestinaçãoindustrial. Art.146-A.Noscasosdefraturas,contusõesesinaisdemásangriaocorridosnoabate,porfalhaoperacionaloutecnológica,ascarcaçasdeaves devem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industrial. Parágrafoúnico.Odispostonocaputnãoseaplicaàscontusõesextensas ougeneralizadaseaoscasosdeáreassanguinolentasouhemorrágicas difusas,hipótesesemqueadestinaçãoserárealizadapeloServiçodeInspeção nas linhas de inspeção. Art.147.Noscasosdeendoparasitosesoudeectoparasitosesdasaves, quandonãohouverrepercussãonacarcaça,osórgãosouasáreasatingidas devem ser condenados. Art.148.Devemsercondenadastotalmenteascarcaçasevíscerascom lesõesprovenientesdecanibalismocomenvolvimentoextensivorepercutindo na carcaça. Parágrafoúnico–Nãohavendocomprometimentosistêmico,acarcaça pode ser liberada após a retirada da parte acometida. Art.149.Devemsertotalmentecondenadasascarcaçasevíscerasde avesqueapresentemlesõesmecânicasextensas,incluindoasdevidoà escaldagem excessiva. Parágrafoúnico–aslesõessuperficiaisdeterminamacondenaçãoparcial com liberação do restante da carcaça e das vísceras. Art.150.Devemsercondenadasasaves,inclusivedecaça,queapresentemalteraçõesputrefativas,exalandoodorsulfídrico-amoniacal,revelando crepitaçãogasosaàpalpaçãooumodificaçãodecoloraçãoedasvísceras. Art.151.Ascarcaças,órgãosevíscerasdelagomorfosque,nainspeção postmortem,apresentemlesõesdedoençahemorrágicadoscoelhos,mixomatose,tuberculose,pseudotuberculose,piosepticemia,toxoplasmose, espiroquetose, clostridiose e pasteurelose devem ser condenadas. Art.152.Ascarcaçasdelagomorfosqueapresentemlesõesdenecrobacilose,aspergiloseoudermatofitosepodemteraproveitamentoparcial,após aremoçãodaspartesafetadas,desdequenãohajacomprometimentoda carcaça. Art.153.Nocasodeendoparasitoseseectoparasitosesdoslagomorfos transmissíveisaohomemouaosanimaisoucomcomprometimentoda carcaça, estas devem ser condenadas e também os órgãos. Parágrafoúnico-Apenasosórgãosouasáreasatingidasdevemsercondenados quando não houver comprometimento da carcaça. Subseção II Da inspeção post mortem de bovinos e búfalos Art.154.Nainspeçãodebovinosebúfalos,aplicam-seosdispositivos cabíveisprevistosnesteRegulamentonaseçãoIII,alémdodispostoaseguir e em normas complementares. Art.155.Ascarcaçaseosórgãosdeanimaiscomhemoglobinúria bacilardosbovinos,varíola,septicemiahemorrágicaefebrecatarral maligna devem ser condenados. Art.156.AscarcaçascominfecçãointensaporCysticercusbovis(cisticercose bovina) devem ser condenadas. §1ºEntende-seporinfecçãointensaquandosãoencontrados,pelomenos, oito cistos, viáveis ou calcificados, assim distribuídos: I.quatrooumaiscistosemlocaisdeeleiçãoexaminadosnalinhadeinspeção(músculosdamastigação,língua,coração,diafragmaeseuspilares, esôfago e fígado); II.quatrooumaiscistoslocalizadosnoquartodianteiro(músculosdopescoço,dopeitoedapaleta)ounoquartotraseiro(músculosdocoxão,da alcatraedolombo),apóspesquisanoDIF,medianteincisõesmúltiplase profundas. §2ºNasinfecçõeslevesoumoderadas,caracterizadaspeladetecçãode cistosviáveisoucalcificadosemquantidadesquenãocaracterizemainfecçãointensa,consideradaapesquisaemtodososlocaisdeeleiçãoexaminadosnalinhadeinspeçãoenacarcaçacorrespondente,estadeveser destinadaaotratamentocondicionalpelofriooupelocalor,apósremoção e condenação das áreas atingidas. §3ºOdiafragmaeseuspilares,oesôfagoeofígado,bemcomooutras partespassíveisdeinfecção,devemreceberomesmodestinodadoàcarcaça. §4ºOsprocedimentosparapesquisadecisticercosnoslocaisdeeleição examinadosrotineiramentedevematenderaodispostonasnormascomplementares. Subseção III Da Inspeção post mortem de ovinos e caprinos Art.157.Nainspeçãodeovinosecaprinos,aplicam-seosdispositivoscabíveisprevistosnesteRegulamentonaseçãoIII,alémdodispostoaseguir e em normas complementares. Art.157-A.Ascarcaçasdeovinosacometidasporinfecçãointensapor Sarcocystis spp (sarcocistose) devem ser condenadas. §1ºAinfecçãointensaécaracterizadapelapresençadecistosemmaisde dois pontos da carcaça ou dos órgãos. §2ºNoscasosdeinfecçãomoderada,caracterizadapelapresençadecistosematédoispontosdacarcaçaoudosórgãos,acarcaçadeveserdestinada ao cozimento, após remoção da área atingida. §3ºNoscasosdeinfecçãoleve,caracterizadapelapresençadecistosem umúnicopontodacarcaçaoudoórgão,acarcaçadeveserliberada,após remoção da área atingida. Art.158.AscarcaçasdeanimaisportadoresdeCoenuruscerebralis(cenurose) quando acompanhadas de caquexia devem ser condenadas; Parágrafoúnico–Osórgãosafetados,océrebro,ouamedulaespinhal devem ser sempre ser condenadas. Art.159.AscarcaçascominfestaçãointensapeloCysticercusovis(Cisticercose ovina) devem ser condenadas. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 27 Assinado Digitalmente §1ºEntende-seporinfestaçãointensaquandosãoencontradoscincoou maiscistos,considerando-seapesquisaemtodosospontosdeeleiçãoe na musculatura da carcaça. §2ºQuandoforemencontradosmaisdeumcistoemenosdoqueocaracterizaainfecçãointensa,considerando-seapesquisaemtodosospontos deeleição,ascarcaçaseosdemaistecidosenvolvidosdevemserdestinadosaoaproveitamentocondicionalpelousodocalor,depoisderemovidas e condenadas as áreas atingidas. §3ºQuandoforencontradoumúnicocisto,considerando-seapesquisa emtodosospontosdeeleição,acarcaçapodeserliberadaparaconsumo humano direto, depois de removida e condenada a área atingida. §4ºOsprocedimentosparapesquisadecisticercosnoslocaisdeeleição examinadosrotineiramentedevematenderaodispostonasnormascomplementares. Art.160.Ascarcaçasdeanimaisqueapresentemlesõesdelinfadenitecaseosaemlinfonodosdedistintasregiões,comousemcomprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas. §1ºAscarcaçascomlesõeslocalizadas,caseosaouemprocessodecalcificaçãodevemserdestinadasàesterilizaçãopelocalor,desdequepermitamaremoçãoeacondenaçãodaáreadedrenagemdoslinfonodos atingidos. §2ºAscarcaçasdeanimaiscomlesõescalcificadasdiscretasnoslinfonodospodemserliberadasparaoconsumo,depoisderemovidaecondenada a área de drenagem destes linfonodos. §3ºEmtodososcasosemqueseevidenciecomprometimentodosórgãos e das vísceras, estes devem ser condenados. Subseção IV Da inspeção post mortem de suídeos Art.161.Nainspeçãodesuídeos,aplicam-seosdispositivoscabíveisprevistosnesteRegulamentonaseçãoIII,alémdodispostoaseguireem normas complementares. Art.162.Ascarcaçasqueapresentemafecçõesdepele,taiscomoeritemas,esclerodermia,urticárias,hipotricosecística,sarnasououtrasdermatites,podemserliberadasparaoconsumo,depoisderemovidasecondenadasasáreasacometidas,desdequeamusculaturaseapresentenormal. Parágrafoúnico–Ascarcaçasacometidascomsarnas,emestágiosavançados,demonstrandosinaisdecaquexiaouextensivainflamaçãonamusculatura, devem ser condenadas. Art.163.Devemsercondenadasascarcaçascomartriteemumaoumais articulações,comreaçãonoslinfonodosouhipertrofiadamembranasinovial, acompanhada de caquexia. §1ºAscarcaçascomartriteemumaoumaisarticulações,comreaçãonos linfonodos,hipertrofiadamembranasinovial,semrepercussãonoseuestado geral, devem ser destinadas ao tratamento condicional pelo calor. §2ºAscarcaçascomartritesemreaçãoemlinfonodosesemrepercussão noseuestadogeralpodemserliberadasparaoconsumo,depoisderetirada a parte atingida. Art.164.Devemsercondenadasascarcaçascominfestaçãointensapelo Cysticercus celullosae (cisticercose suína). §1ºEntende-seporinfecçãointensaapresençadedoisoumaiscistos, viáveisoucalcificados,localizadosemlocaisdeeleiçãoexaminadosnas linhasdeinspeção,adicionalmenteàconfirmaçãodapresençadedoisou maiscistosnasmassasmuscularesintegrantesdacarcaça,apósapesquisamedianteincisõesmúltiplaseprofundasemsuamusculatura(paleta, lombo e pernil). §2ºQuandoforencontradomaisdeumcisto,viáveloucalcificado,emenosdoqueofixadoparainfecçãointensa,considerandoapesquisaem todososlocaisdeeleiçãoexaminadosrotineiramenteenacarcaçacorrespondente,estadeveserdestinadaaoaproveitamentocondicionalpelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. §3ºQuandoforencontradoumúnicocistoviável,considerandoapesquisa emtodososlocaisdeeleiçãoexaminados,rotineiramente,enacarcaça correspondente,estadeveserdestinadaaoaproveitamentocondicional pelousodofriooudasalga,depoisderemovidaecondenadaaáreaatingida. §4ºQuandoforencontradoumúnicocistocalcificado,consideradostodos oslocaisdeeleiçãoexaminadosrotineiramentenacarcaçacorrespondente,estapodeserliberadaparaconsumohumanodireto,depoisderemovida e condenada a área atingida. §5ºAlíngua,ocoração,oesôfagoeostecidosadiposos,bemcomooutras partespassíveisdeinfecção,devemreceberomesmodestinodadoàcarcaça. §6ºOsprocedimentosparapesquisadecisticercosnoslocaisdeeleição examinadosrotineiramentedevematenderaodispostonasnormascomplementares. §7ºPodeserpermitidooaproveitamentodetecidosadipososprocedentes decarcaçascominfecçõesintensasparaafabricaçãodebanha,pormeio da fusão pelo calor, condenando-se as demais partes. Art.165.Ascarcaçasdesuídeosqueapresentaremodorsexualdevem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industrial. Art.166.Devemserabatidosemseparadoossuínosqueapresentem casosagudos,comeritemacutâneodifuso,detectadosnainspeçãoante mortem. §1ºNoscasosprevistosnocaputdesteartigo,enosanimaisqueapresentaremmúltiplaslesõesdepeleouartriteagravadaspornecroseouquando houversinaisdeefeitosistêmico,ascarcaçasdevemsertotalmentecondenadas. §2ºNoscasoslocalizadosdeendocarditevegetativaporerisipela,semalteraçõessistêmicas,ounoscasosdeartritecrônica,acarcaçadeveser destinadaaotratamentocondicionalpelocalor,apósremoçãoecondenação do órgão ou partes atingidas. §3ºNocasodelesãodepelediscretaelocalizada,semcomprometimento deórgãooucarcaça,estadeveserdestinadaparatratamentocondicional pelo uso do calor, após remoção da área atingida. Art.167.Ascarcaçasdesuínosqueapresentemlinfadenitegranulomatosaslocalizadaserestritasaapenasumsítioprimáriodeinfecção,taiscomonoslinfonodoscervicaisounoslinfonodosmesentéricosounoslinfonodosmediastínicos,julgadasemcondiçãodeconsumo,podemserliberadas após condenação da região ou órgão afetado. Parágrafoúnico–Ascarcaçassuínasembomestado,comlesõesemlinfonodosquedrenamatédoissítiosdistintos,sendolinfonodosdeórgãos distintosoucompresençaconcomitantedelesõesemlinfonodoseumórgão,devemserdestinadasaproveitamentocondicionalpelousodecalor, após condenação das partes atingidas. Art.168.Devemsercondenadasascarcaçasdesuínosacometidasde peste suína. §1ºquandoosrinselinfonodosrevelaremlesõesduvidosase,desdeque secomprovelesãocaracterísticadepestesuínaemqualqueroutroórgão ou tecido, a condenação também deve ser total. §2ºlesõesdiscretas,masacompanhadasdecaquexiaoudequalqueroutro foco de supuração, deverão ser totalmente condenadas. §3ºquandoaslesõesforemdiscretasecircunscritasaumórgãooutecido, inclusivenosrinselinfonodos,acarcaçadeveserdestinadaàesterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes acometidas. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 28 Assinado Digitalmente Art.169.Devemserdestinadasaoaproveitamentocondicional,pormeio detratamentotérmicopelofrio,ascarcaçasacometidasdeTrichinellaspirallisb (Triquinelose). Parágrafoúnico–Otratamentotérmicopelofriodeveatenderaosseguintes binômios de tempo de temperatura: I.por30(trinta)diasa-15ºC(quinzegrausCelsiusnegativos);II.por20 (vinte)diasa-25ºC(vinteecincograusCelsiusnegativos);ouIII.por12 (doze) dias a -29ºC (vinte e nove graus Celsius negativos). Art.170.Todosossuínosquemorreremasfixiados,sejaqualforacausa, bem como os que forem escaldados vivos, devem ser condenados. Parágrafoúnico.Excluem-sedoscasosdemorteporasfixiaprevistosno caputaquelesdecorrentesdainsensibilizaçãogasosa,desdequeseguidos de imediata sangria. Subseção V Da inspeção post mortem de pescado Art.171.Nainspeçãodepescado,aplicam-seosdispositivoscabíveisprevistosnesteRegulamentonaseçãoIII,alémdodispostoaseguireem normas complementares. Art.171-A.Évedadooabateeoprocessamentodeanfíbioserépteisque não atendam ao disposto na legislação ambiental. Art.171-B.Ascarcaças,asparteseosórgãosdeanfíbioserépteisque apresentemlesõesouanormalidadesquepossamtorná-losimprópriosparaconsumodevemseridentificadoseconduzidosaumlocalespecífico para inspeção. Parágrafoúnico.Ascarcaças,parteseórgãosdeanfíbioserépteisjulgados impróprios para consumo humano, serão condenados. Art.172.Noscasosdeaproveitamentocondicional,opescadodeveser submetido a um dos seguintes tratamentos. I. congelamento; II. salga; ou III. tratamento pelo calor. CAPÍTULO II DOSPADRÕESDEIDENTIDADEEQUALIDADEDECARNESEDERIVADOS DOS ASPECTOS GERAIS Art.173.ParaosfinsdesteRegulamento,ingredienteéqualquersubstânciaempregadanafabricaçãoounapreparaçãodeumproduto,incluídososaditivosalimentares,equepermaneçaaofinaldoprocesso,ainda quedeformamodificada,conformeestabelecidoemlegislaçãoespecífica e normas complementares. Art.174.AutilizaçãodeaditivosoucoadjuvantesdetecnologiadeveatenderaoslimitesestabelecidospeloórgãoreguladordasaúdeepeloMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o que segue: I.oórgãoreguladordasaúdedefiniráosaditivosecoadjuvantesdetecnologiaautorizadosparausoemalimentoseseuslimitesmáximosdeadição; e §1ºÉproibidooempregodesubstânciasquepossamserprejudiciaisou nocivas ao consumidor. Art.175.Osaleseussubstitutivos,oscondimentoseasespeciariasempregadosnopreparodeprodutosdeorigemanimaldevemserisentosde substânciasestranhasàsuacomposiçãoedevematenderàlegislaçãoespecífica. Parágrafoúnico.Éproibidooreaproveitamentodesal,paraprodutoscomestíveis, após seu uso em processos de salga. Art.176.Éproibidooempregodesalmourasturvas,sujas,alcalinas,com cheiro amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão. Art.177.Osprodutosdeorigemanimaldevematenderaosparâmetros eaoslimitesmicrobiológicos,físico-químicos,deresíduosdeprodutosde usoveterinário,contaminanteseoutrosestabelecidosnesteRegulamento, no RTIQ ou em normas complementares. Seção I Das matérias-primas Art.178.Entende-seporcarnesasmassasmuscularesmaturadasedemaistecidosqueasacompanham,incluindoounãoabaseósseacorrespondente,procedentedasdiferentesespéciesanimais,julgadasaptaspara o consumo pela inspeção veterinária oficial. §1ºSeráconsiderada“fresca”acarnedosanimaisdeaçougue,obtida imediatamente após o abate, sem sofrer nenhum tratamento. §2ºSeráconsiderada“resfriada”acarnedosanimaisdeaçouguesubmetidaaotratamentopelofrioindustrialequeestejacomtemperaturaentre 0ºC (zero grau centígrado) e 7ºC (sete graus centígrados). §3ºSeráconsiderada“congelada”acarnedosanimaisdeaçouguesubmetidaaotratamentopelofrioindustrialequeestejacomtemperaturainterna abaixo de -5ºC (menos de cinco graus centígrados). §4ºDeveráconstarsempreaidentificaçãodaespécieedotratamentosofrido pela carne. Art.179.Entende-seporcarcaçaoanimalabatidoformadodasmassas musculareseosossosdoanimalabatido,tecnicamentepreparado,desprovidodecabeça,órgãosevíscerastorácicaseabdominais,respeitadas as particularidades de cada espécie, observado ainda: I.nosbovinos,nosbúfalosenosequídeosacarcaçanãoincluipele,patas,rabo,glândulamamária,testículosevergalho,excetosuasraízes;IInos suídeos a carcaça pode ou não incluir pele, cabeça e pés; II.nosovinosecaprinosacarcaçanãoincluipele,patas,glândulamamária, testículos e vergalho, exceto suas raízes, mantido ou não o rabo; III.nasavesacarcaçadeveserdesprovidadepenas,sendofacultativaa retiradaderins,pés,pescoço,cabeçaeórgãosreprodutoresemavesque não atingiram a maturidade sexual; IV.noslagomorfosacarcaçadeveserdesprovidadepele,cabeçaepatas; V.nasratitasacarcaçadeveserdesprovidadepeleepés,sendofacultativa a retirada do pescoço; VI. nas rãs e nos jacarés as carcaças são desprovidas de pele e patas; e VII. nos quelônios as carcaças são desprovidas de casco. Parágrafoúnico.Éobrigatóriaaremoçãodacarnequeficaaoredordalesãodolocaldasangria,aqualéconsideradaimprópriaparaoconsumo, respeitada as particularidades de cada espécie. Art.180.Acarcaçaquandodivididaaolongodacolunavertebralresulta emduas“meiascarcaças”que,subdivididasporumcorteentreduascostelas,variávelsegundohábitosregionais,dãoorigemaosquartos“anteriores” ou “dianteiros” e “posteriores” ou “traseiros”. Art.181.Osestabelecimentosdeabatedebovinos,bubalinosesuínos, somentepoderãoentregarcarnesemiúdos,paracomercialização,com temperatura de até 7ºC (sete graus centígrados). Art.182.Entende-sepormiúdososórgãoseaspartesdeanimaisdeabatejulgadosaptosparaoconsumohumanopelainspeçãoveterináriaoficial, conforme especificado abaixo: I.nosruminantes:encéfalo,língua,coração,fígado,rins,rúmen,retículo, omaso,raboemocotó;II.nossuídeos:encéfalo,língua,coração,fígado, rins,estômago,pé,orelhas,máscaraerabo;III.nasaves:fígado,coração, moelasemorevestimentointerno:IV.nopescado:língua,coração,moela, fígado,ovasebexiganatatória,respeitadasasparticularidadesdecada espécies;V.noslagomorfos:fígado,coraçãoerins:eVI.nosequídeos: coração, língua, fígado, rins e estômago. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 29 Assinado Digitalmente Art.183.Éproibidoousodeintestinos,tonsilas,glândulassalivares,glândulasmamárias,ovários,baço,testículos,linfonodos,nóduloshemolinfáticoseoutrasglândulascomomatéria-primanacomposiçãodeprodutos cárneos. Seção II Dos produtos cárneos Art.184.ParafinsdestaResolução,produtoscárneossãoaquelesobtidos decarnes,miúdosedepartescomestíveisdasdiferentesespéciesanimais,comaspropriedadesoriginaisdasmatérias-primasmodificadaspor meiodetratamentofísico,químicooubiológico,ouaindapelacombinação destesmétodosemprocessosquepodemenvolveraadiçãodeingredientes, aditivos ou coadjuvantes de tecnologia. Art.185.Entende-sepor“defumados”osprodutosque,apósoprocesso decura,sãosubmetidosàdefumação,paralhesdarcheiroesaborcaracterísticos,alémdeummaiorprazodevidacomercialpordesidratação parcial. §1 º Permite-se a defumação a quente ou a frio. §2ºAdefumaçãodeveserfeitaemestufasconstruídasparaessafinalidade e realizada com queima de madeiras resinosas, secas e duras. Art.186.Entende-sepor“charque”,semqualqueroutraespecificação,a carne bovina salgada e dessecada. Parágrafoúnico-Quandoacarneempregadanãofordebovino,depois da designação “charque”, deve esclarecer a espécie de procedência. Art.187.ParafinsdestaResolução,carnemecanicamenteseparadaéo produtoobtidodaremoçãodacarnedosossosqueasustentam,apósa desossadecarcaçasdeaves,debovinos,desuínosoudeoutrasespéciesautorizadaspeloserviçodeinspeçãooficial,utilizadosmeiosmecânicosqueprovocamaperdaoumodificaçãodaestruturadasfibrasmusculares. Art.188.ParafinsdestaResolução,carnetemperada,seguidadeespecificaçãoquecouber,éoprodutocárneoobtidodoscortesoudecarnesdas diferentesespéciesanimais,condimentado,comadiçãoounãodeingredientes. Art.189.Entende-sepor“embutido”,todoprodutopreparadocomcarne ouórgãoscomestíveis,curadoounão,condimentado,cozidoounão,defumadoounão,dessecadoounão,tendocomoenvoltório,tripa,bexigaou outramembranaanimalnaturalouartificialdesdequeaprovadopelainspeção. Art.190.ParafinsdestaResolução,carnecozida,seguidadaespecificaçãoquecouber,éoprodutocárneoobtidodecarnedasdiferentesespéciesanimais,desossadaounão,comadiçãoounãodeingredientes,esubmetida a processo térmico específico. Art.191.ParafinsdestaResolução,desidratadossãoosprodutoscárneos obtidospeladesidrataçãodacarnefragmentadaoudemiúdosdasdiferentesespéciesanimais,cozidosounão,comadiçãoounãodeingredientes, dessecados por meio de processo tecnológico específico. Art.192.ParafinsdestaResolução,esterilizadossãoosprodutoscárneos obtidosapartirdecarnesoudemiúdosdasdiferentesespéciesanimais, comadiçãoounãodeingredientes,embaladoshermeticamenteesubmetidos à esterilização comercial. Parágrafoúnico.Oprocessodeesterilizaçãocomercialdeveassegurar umvalordeF0igualoumaiorquetrêsminutosouareduçãodedozeciclos logarítmicos (12 log10) de Clostridium botulinum. Art.193.Entende-sepor“bacon”ocortedaparedetorácicoabdominaldo suíno,quevaidoesternoaopúbis,comousemcostelas,comseusmúsculos, tecidos adiposo e pele, convenientemente curado e defumado. Art.194.ParafinsdestaResolução,produtosgordurososcomestíveis,segundoaespécieanimaldaqualprocedem,sãoosqueresultamdoprocessamentooudoaproveitamentodetecidosdeanimais,porfusãooupor outrosprocessostecnológicosespecíficos,comadiçãoounãodeingredientes. Parágrafoúnico–Quandoosprodutosgordurososeapresentarememestado líquido, devem ser denominados óleos. Art.195.Entende-seporpresunto,seguidodasespecificaçõesquecouberem,oprodutoobtidoexclusivamentecompernildesuínos,curado,defumadoounão,desossadoounão,comadiçãoounãodeingredientes,e submetido a processo tecnológico adequado. Parágrafoúnico.Éfacultadaaelaboraçãodoprodutocomcarnesdomembroposteriordeoutrasespéciesanimais,mediantedeclaraçãoemsuadenominação de venda. Art.196.Entende-seporapresuntado,oprodutocárneoobtidoapartirde recortesoucortesdasmassasmuscularesdosmembrosanterioresou posterioresdesuínos,transformadosemmassa,condimentado,comadição de ingredientes e submetido a processo térmico específico. Art.197.Entende-seporfiambre,oprodutocárneoobtidodecarnedeuma oumaisespéciesanimaiscomadiçãoounãodemiúdosepartescomestíveis,transformadosemmassa,condimentada,comadiçãodeingredientes e submetido a tratamento térmico específico. Art.198.Entende-seporpastaoupatê,oprodutocárneoobtidoapartirde carnes,miúdosdasdiferentesespéciesanimaisoudeprodutoscárneos, transformadosempasta,comadiçãodeingredientesesubmetidoaprocesso térmico específico. Art.199.Entende-sepormorcela,oprodutocárneoembutidocontendo principalmentesangue,adicionadodetoucinhomoídoounão,condimento e convenientemente cozido. Art.200.Entende-seporuntofrescoougordurasuínaemrama,agordura cavitáriadossuínos,taiscomoasporçõesadiposasdomesentériovisceral, do envoltório dos rins e de outras vísceras prensadas. Art.201.Entende-seportoucinho,opanículoadiposodossuínosadjacenteapelecujadesignaçãoédefinidapeloprocessotecnológicoaplicado para sua conservação. Art.202.Entende-seporhambúrguer,oprodutocárneoelaboradocom carnebovinae/ousuínae/ouave,moídaadicionadaounãodeingredientes,moldadonaformadediscoounaformaovalesubmetidoaprocesso tecnológico específico. Parágrafoúnico–Daembalagemdeveráconstar,obrigatoriamente,aespécie de que se originou a carne. Art.203.Entende-seporalmôndega,oprodutocárneoobtidoapartirde carnemoídadeumaoumaisespéciesanimais,moldadonaformaarredondada,comadiçãoounãodeingredientes,esubmetidoaprocessotecnológico específico. Art.204.Entende-seporquibe,oprodutocárneoobtidodecarnebovina ouovinamoída,comadiçãodetrigointegral,moldadoeacrescidodeingredientes. Parágrafoúnico–Éfacultadaautilizaçãodecarnesdeoutrasespécies animaisnaelaboraçãodoquibe,mediantedeclaraçãoemsuadenominação de venda. Art.205.Entende-seporlinguiça,oprodutocárneoobtidodecarnescominuídasdasdiferentesespéciesanimais,condimentado,comadiçãoou nãodeingredientes,embutidoemenvoltórionaturalouartificialesubmetido a processo tecnológico específico. Art.206.Entende-sepormortadela,oprodutocárneoobtidodaemulsão decarnesdediferentesanimais,comadiçãoounãodetoucinho,depele, demiúdosedepartesanimaiscomestíveis,deingredientesedecondimentosespecíficos,embutidoemenvoltórionaturalouartificialdecalibre 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 30 Assinado Digitalmente próprioemdiferentesformas,esubmetidoaprocessotérmicocaracterístico. Art.207.Entende-seporsalsicha,oprodutoobtidodaemulsãodecarne deumaoumaisespéciesdeanimais,comadiçãoounãodegordura,de pele,demiúdosedepartesanimaiscomestíveis,comadiçãodeingredientesedecondimentosespecíficos,embutidoemenvoltórionaturalouartificial de calibre próprio, e submetido a processo térmico característico. Art.208.Entende-seporsalame,oprodutocárneoobtidodecarnesuína edetoucinho,comadiçãoounãodecarnebovinaoudeoutrosingredientes,condimentado,embutidoemenvoltóriosnaturaisouartificiais,curado, fermentado, maturado, defumado ou não, e dessecado. Seção III Dos produtos não comestíveis Art.209.ParaosfinsdesteRegulamento,produtosnãocomestíveissão osresíduosdaproduçãoindustrialeosdemaisprodutosnãoaptosaoconsumo humano, incluídos aqueles: I.oriundosdacondenaçãodeprodutosdeorigemanimal;ouII.cujaobtençãoéindissociáveldoprocessodeabate,incluídososcascos,chifres,os pelos,aspeles,aspenas,asplumas,osbicos,osangue,osanguefetal, ascarapaças,osossos,ascartilagens,amucosaintestinal,abile,oscálculosbiliares,asglândulas,osresíduosanimaisequaisqueroutraspartes animais. §1ºAsdisposiçõesdesteRegulamentonãoseaplicamaosprodutosfabricadosapartirdoprocessamentoposteriordosprodutosdequetratao caput, tais como: I.asenzimaseosprodutosenzimáticos;II.osprodutosopoterápicos;III. osprodutosfarmoquímicosouseusprodutosintermediários;IV.osinsumoslaboratoriais;V.osprodutosparasaúde;VI.osprodutosdestinados àalimentaçãoanimalcomousemfinalidadenutricional;VII.osprodutos gordurosos; VIII. os fertilizantes; IX. os biocombustíveis; X. os sanitizante; XI. os produtos de higiene e limpeza; XII. a cola animal; XIII. o couro e produtos derivados; e XIV. os produtos químicos. Art.210.Todososprodutoscondenadosdevemserconduzidosàseção deprodutosnãocomestíveis,proibidasuapassagemporseçõesondesejam elaborados ou manipulados produtos comestíveis. §1ºaconduçãodomaterialcondenadoatéasuadesnaturaçãopelocalor deveserefetuadademodoaseevitaracontaminaçãodoslocaisdepassagem, de equipamentos e de instalações. §2ºosmateriaiscondenadosdestinadosàsunidadesdebeneficiamento deprodutosnãocomestíveisdevemserpreviamentedesnaturadospor substâncias desnaturantes. Art.211.Quandoosprodutosnãocomestíveissedestinaremàtransformação em outro estabelecimento, devem ser. I.armazenadoseexpedidosemlocalexclusivoparaestafinalidade;IItransportadosemveículosvedadosequepossamsercompletamentehigienizados após a operação. II.transportadosemveículosvedadosequepossamsercompletamente higienizados após a operação. Art.212.Éobrigatóriaadestinaçãodecarcaças,departesdascarcaças, deossosedeórgãosdeanimaiscondenadosederestosdetodasas seçõesdoestabelecimento,paraopreparodeprodutosnãocomestíveis, comexceçãodaquelesmateriaisquedevemsersubmetidosaoutrostratamentos definidos em legislação específica. Art.213.Apóssuaobtenção,osprodutosdeorigemanimalnãocomestíveisnãopodemsermanipuladosemseçõesdeelaboraçãodeprodutos comestíveis. Seção IV Dofuncionamentodeestabelecimentoparaabateeindustrializaçãopara médios e grandes animais Art.214.Estabelecimentodeabateeindustrializaçãoparamédiosegrandesanimaiséoestabelecimentodotadodeinstalaçõescomdimensõese equipamentosadequadosparaoabate,manipulação,elaboração,industrialização,preparo,conservação,armazenagemeexpediçãodascarnes debovinos,bubalinos,suínos,ovinos,caprinoseoutrosgrandesemédios animais,eseusderivadossobvariadasformas,devendopossuirinstalações de frio compatível com a capacidade de abate. §1ºOabatedediferentesespécies,incluídosgrandes,médiosepequenos animais,emummesmoestabelecimentopodeserrealizadodesdeque hajainstalaçõeseequipamentosespecíficosparaafinalidade,comcompletasegregaçãoentreasdiferentesespécieseseusrespectivosprodutos durantetodasasetapasdoprocesso,respeitadosasparticularidadesde cadaespécie,inclusivequantoahigienizaçãodasinstalaçõeseequipamentos. §2ºOtipodeabatereferidoacimapoderáserrealizadoemsistemadetrilhagemaéreamanualounomodeloestacionário,noqualoabatedoanimalseguintesópodeocorrerapósotérminodasoperaçõesdoanimalanterior. Art.215.Deveráserindicadonomomentodeprotocolaroprojeto,asestratégiasdedestinaçãodascarcaçasoupartedestascondenadaspela inspeção sanitária. Art.216.Oestabelecimentodeabateeindustrializaçãodemédiosegrandesanimaisdevedispordeinstalaçõescompostadecurraldeesperados animais;boxdeinsensibilização;seçãodematança;seçãodebucharia etriparia;seçãodeprocessamento;seçãoderesfriamentoe/oucongelamento; seção de expedição; seção de subprodutos. §1ºQuandosetratardeestabelecimentoagroindustrialruraldepequeno porteabuchariaetripariapoderásernaseçãodematança,oresfriamento e/oucongelamentodeprodutospoderásernaseçãodeexpedição,ea seçãodesubprodutospoderáserdispensadadesdequeossubprodutos sejam retirados do estabelecimento imediatamente. §2ºQuandooestabelecimentoefetuaraindustrializaçãodascarnesdeveráterestruturaadequada,deacordocomasexigênciasdefinidasneste regulamento. Art.217.Osanimaisdeverãoficaremcurraislivresdebarroporumperíodo determinado pelo inspetor sanitário antes de serem insensibilizados. Art.218.Emcasodeabatemistonomesmodia,osbovinosnãopoderão ficarnomesmocurraldossuínosouovinosoucaprinos,sendoqueosovinos e caprinos são os únicos que podem ser alojados no mesmo curral. Art.219.Osanimais,comexceçãodosovinos,antesdainsensibilização deverãoserlavadossobrepisoimpermeávelcomáguapotávelsobpressãodeformaqueosjatosatinjamtodasaspartesdoanimalcomuma pressão adequada e com canalização das águas residuais. Art.220.Osboxesdeinsensibilizaçãoserãodeconstruçãoemconcreto armado de superfície lisa e com as partes móveis metálicas. Art.221.Emtodososlocaisondesãorealizadasasoperaçõesdeverão dispordelavatóriosdemãoscomtorneirasquenãoutilizemofechamento manual, providos de sabão líquido inodoro. Art.222.Amesadeinspeçãodevíscerasvermelhasdeveráterrebordo denomínimo0,05mdealtura,orifícioparadrenagemdaságuasservidas e esgoto canalizado. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 31 Assinado Digitalmente Art.223.Deveráhaverfontedeáguafrianasmesasdeinspeçãoquepropiciemalavagemdasvísceraseáguaa85ºCemabundânciaparaahigienização das mesas. Art.224.Asaladematançaterááreasuficienteparaasustentaçãodos equipamentosnecessáriosaostrabalhosdesangria,esfola,evisceração, inspeçãodecarcaçasevísceras,toalete,lavagemdecarcaças,quaissejam:canaleta,plataformas,pias,mesas,alémdaáreadisponívelparacirculação de pessoas e carros, quando necessários. Art.225.Asoperaçõesdesangria,esfolae/oudepilaçãoeevisceração, poderão ser realizadas em ponto fixo. Art.226.Nocasodeabateestacionáriotodasasoperaçõesserãorealizadasempontofixoatéaliberaçãodacarcaçapelainspeçãoparaoresfriamento. Art.227.Quandonecessária,aáreadevômitodeverálocalizar-seaolado doboxdeatordoamentoedestina-seàrecepçãodosanimaisinsensibilizados que daí serão imediatamente alçados e destinados à sangria. Art.228.Otrilho,quandonecessário,nasaladeabate,teráalturamínima adequadanopontodesangriaeesfola,demaneiraàassegurarnomínimo umadistânciade0,75m(setentaecincocentímetros)daextremidadeinferior do animal (focinho) ao piso. Parágrafoúnico–Nacâmaraderesfriamento,otrilhoouospenduradores, terãoalturasuficienteparanãopermitirocontatodasmeiascarcaçascom o piso. Art.229.Quandonecessárias,asplataformasserãoemnúmerosuficiente pararealizarasoperaçõesdetrocadepatas,esfola,serra,evisceração, inspeção,toalete,carimbagemelavagemdascarcaças,construídaem metal,depreferênciaferrogalvanizadoouaçoinoxidável,antiderrapante e com corrimão de segurança. Art.230.Ascabeçasdeverãoserdependuradasemgancheiraspróprias, desarticuladas a mandíbula e língua, lavadas e inspecionadas em mesa. Art.231.Alavagemdacabeçaéfeitacomoauxíliodeumamangueiraem cujaextremidadeajusta-seumcanobifurcado,queseintroduznasnarinasenacabeça,sendoquetaldispositivopodesersubstituídoporpistola própria apta à introdução nas narinas. Art.232.Aseçãodebuchariaetripariaéolocalondeserãoesvaziados estômagoseintestinosjáinspecionados,tendosomenteáreasuja,não sendo,portanto,aproveitadososprodutosdestaseçãocomocomestíveis. Parágrafoúnico–Nocasodeabateestacionárioaseçãodebuchariaetripariapoderásernamesmasaladematança,apósaliberaçãodacarcaça pela Inspeção para o resfriamento. Art.233.Ossistemasderesfriamentodeverãofazercomqueatemperaturadascarcaças(medidanaintimidadedasmassasmusculares)atinjaa temperaturaestipuladapelalegislaçãovigente,devendotambémmanter umadistânciamínimaentreascarcaçasdemodoqueelasnãofiquemencostadas. Art.234.Osmateriaiscomocaixas,bandejas,ganchosecarretilhasdeverãoserhigienizadossempreaofinaldostrabalhosouquandojulgarnecessário. Art.235.Asoperaçõesdeprocessamentodossubprodutosnãocomestíveisecondenadosdeverãoseguirasregulamentaçõesespecíficasecom controle dos órgãos de Inspeção Sanitária. Parágrafoúnico–Seorecolhimentodosresíduosfordiário,estespoderá ficardepositadosnabucharia/triparia,áreasuja,casocontrário,deveráhaverumaseçãoparaarmazenamentodestesprodutosatéodevidorecolhimento. Subseção I Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos Art.236.Unidadedebeneficiamentodecarneeprodutoscárneoséoestabelecimentoqueindustrializacarnedevariadasespéciesdeanimais,sendodotadodeinstalaçõesdefrioindustrialeaparelhagemadequadapara o seu funcionamento. Art.237.Operaçõesétudoquedizrespeitoàsdiversasetapasdostrabalhos executados para a obtenção das carnes e seus subprodutos. Art.238.Oestabelecimentodefabricaçãodeprodutoscárneosdevedispordeinstalaçõescompostaderecepçãodematériaprima;câmarade resfriamentoe/oucongelamento;seçãodedesossaeprocessamento;seçãodeenvoltórios;seçãodecondimentoseingredientes;seçãodecozimentoebanha;seçãoderesfriamento;seçãoderotulagemeembalagem secundária; seção de expedição; e seção de subprodutos. Parágrafoúnico–Quandosetratardeestabelecimentoagroindustrialrural depequenoporteoscondimentoseingredientespoderãoserpreparados earmazenadosnaseçãodeprocessamento,arotulagemeembalagem secundáriapoderãoserfeitasnaseçãodeexpediçãoeaseçãodesubprodutospoderáserdispensadadesdequeosmesmossejamretiradosdo local imediatamente. Art.239.Ostrilhos,quandonecessários,serãometálicoscomalturamínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). Art.240.Aseçãoderecepçãodematériasprimasdeveserlocalizadacontíguaaosistemaderesfriamentoedepósitodematériaprima,ouàsalade desossaeprocessamento,demaneiraqueamatériaprimanãotransite pelo interior de nenhuma seção até chegar a essas dependências. Art.241.TodamatériaprimarecebidadeverátersuaprocedênciacomprovadapordocumentodoórgãocompetenteaceitopeloServiçodeInspeção Municipal. Art.242.Aindústriaquerecebeeusamatériaprimaresfriadadevepossui câmaraderesfriamentoououtromecanismodefrioparaoseuarmazenamento, quando for necessário. Art.243.Deveexistirnointeriordacâmaraderesfriamento,quandoforo caso,prateleirasmetálicaseestradosmetálicosoudeplástico,nãosendo permitido,sobhipótesealguma,ousodemadeiradequalquertipooude equipamentos oxidados ou com descamação de pintura. Art.244.Asindústriasquerecebemmatériaprimacongelada,quandonecessário,possuirãocâmaradeestocagemdecongeladosououtromecanismodecongelamento,comtemperaturanãosuperiora-12ºC(doze graus centígrados negativos). §1ºascâmarasdecongelados,quandonecessárias,serãoconstruídasinteiramente em alvenaria ou isopainéis metálicos. §2ºnascâmarasdecongeladosnãoépermitidoousodeestradosdemadeira. §3ºemcertoscasos,amatériaprimacongeladapoderáserarmazenada nosistemaderesfriamentoparaoprocessodedescongelamentoeposterior industrialização. Art.245.Emestabelecimentosquetrabalhamcomcarnescongeladasem blocos(CMS),osmesmosdeverãopossuirumquebradordeblocodecarnes. Art.246.O“pédireito”dasaladedesossa,saladeprocessamentoedemaisdependênciasteráalturamínimade2,60m(doismetrosesessenta centímetros). Art.247.Amanipulaçãoeprocessamentopoderãoserexecutadasnasala dedesossadesdequenãotragaprejuízosasoutrasoperaçõeseparaa higiene e sanidade. §1ºOespaçoparaoprocessamentodeveráserdimensionadodeacordo comosequipamentosinstaladosemseuinteriorecomvolumedeprodução/horaeprodução/dia,alémdadiversificaçãodeprodutosaíprocessados. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 32 Assinado Digitalmente §2ºOespaçoparaprocessamentodisporádetodososequipamentosmínimosnecessáriosparaaelaboraçãodosprodutosfabricadospeloestabelecimento,comomoedordecarne,cutter,misturadora,embutidora,mesasdeaçoinoxidável,tanquesdeaçoinoxidáveloudeplástico,carrosde açoinoxidáveloudeplásticoespecial,bandejasoucaixasdeplásticoou inoxidável. §3ºAdesossapoderáserefetuadanamesmaáreadesdequeemmomentosdiferentes,sendonecessáriaumahigienizaçãoentreasduasoperações. Art.248.Oresfriamentodasmassasdeveráserrealizadoemsistemasde resfriamento com temperatura no seu interior em torno de 4ºC. Parágrafoúnico–quandohouverespaçosuficientenosistemaderesfriamento de matérias primas, as massas poderão aí ser depositadas. Art.249.Aseçãodepreparaçãodeenvoltóriosnaturaisservirácomolocal paraasualavagemcomáguapotável,seleçãoedesinfecçãocomprodutosaprovadospeloórgãocompetenteparatalfinalidade,podendoservir também,quandopossuiráreasuficiente,paradepósitodeenvoltórios,em bombonasoubordalesas,desdequerigorosamentelimposinternaeexternamenteequepossuamacessoindependenteparaestetipodeembalagem, sem trânsito pelo interior das demais seções. Parágrafoúnico–Apreparaçãodosenvoltórios,lavagemretiradadosal edesinfecçãopoderáserfeitonaprópriasaladeprocessamento,sendo necessáriaparatalumamesaepiaindependentesdesdequenãofique armazenadanestasalaamatériaprimaenãosejamexecutadossimultaneamente à desossa a ao processamento. Art.250.Aseçãodepreparaçãodecondimentoslocalizar-se-ácontíguaà saladeprocessamentoemanipulaçãodeprodutos,comunicando-sediretamente com esta através de porta. §1ºAseçãodepreparaçãodecondimentospoderásersubstituídaporespaço específico dentro da sala de processamento. §2ºCasopossuiráreasuficienteaseçãodepreparaçãodecondimentos servirá também como depósito de condimentos e ingredientes. §3ºParapreparaçãodecondimentosdeveráterequipamentoscomobalanças,mesas,prateleiras,estradosplásticos,baldesplásticoscomtampa, bandejas ou caixas plásticas etc. Art.251.Todososrecipientescomcondimentosdeverãoestarclaramente identificados. Art.252.Cuidadosespeciaisdeverãoserdispensadosaosnitritosenitratos pelo perigo à saúde que os mesmos representam. Art.253.Aseçãodecozimentoebanhadeveráserindependentedaseçãodeprocessamentoedasdemaisseções,tendoportascomfechamento automático. Parágrafoúnico–Paraafabricaçãodebanhaoestabelecimentodeve possuirtanqueparafusãoetratamentodostecidosadipososdesuínos, destinadaexclusivamenteàfusãodostecidosadiposos,localizadadeformaaracionalizarofluxodematériaprimaprovenientedassalasdematança e desossa. Art.254.Aseçãodecozimentoebanhapodemtercomoequipamentos tanques de aço inoxidável, estufas à vapor, mesas inox e exaustores. Art.255.Paraocozimentodeprodutoscárneosesseprocedimentopoderá ser feito em estufas e/ou tanques de cozimento. Art.256.Acristalizaçãoeembalagemdabanhapoderãoserrealizadasno mesmo local da fabricação. Art.257.Osfumeirosserãoconstruídosinteiramentedealvenaria,nãose permitindopisoseportasdemadeira,sendoqueasaberturasparaacessodalenhaeparaalimpezadeverãoestarlocalizadasnaparteinferiore externa. Art.258.Aseçãoderesfriamentodosprodutosprontosdeveráestarequipadacomsistemaderesfriamento,paraarmazenarosprodutosprontos quenecessitaremderefrigeraçãoaguardandoomomentodesuaexpedição. §1ºAseçãoderesfriamentodosprodutosprontosserá,depreferência, contíguaàexpediçãoeàseçãodeprocessamentosendoqueatemperatura deverá permanecer entre 2 a 5ºC. §2ºNaseçãoderesfriamentodosprodutosprontos,quandotodososprodutosaídepositadosestiveremdevidamenteembalados,serãotoleradas prateleirasdemadeira,desdequemantidasemperfeitascondiçõesde conservação, limpas e secas, não sendo tolerada a sua pintura. Art.259.Osprodutosprontosquenãonecessitamderefrigeraçãoserão encaminhados para o local de rotulagem e expedição. Art.260.Oestabelecimentoquedesejarfabricarprodutoscuradosnecessitarádecâmaradecura,ondeosmesmospermanecerãodependurados emestaleirosaumatemperaturaeumidaderelativadoaradequadas,pelotemponecessárioparasuacompletacura,conformeasuatecnologia defabricaçãodescritonoregistrodosprodutoserótulosaprovadoeregistrado no serviço de inspeção. Art.261.Aseçãodecurapoderápossuirounãoequipamentosparaclimatização,sendoquequandonãohouvertaisequipamentos,atemperatura ambienteeaumidaderelativadoarserãocontroladaspelaaberturaefechamentodasportasejanelas,asquaisterão,obrigatoriamente,telasde proteção contra insetos. Art.262.Serátoleradoestaleirodemadeira,desdequemantidoemperfeitas condições de conservação, limpo, seco e sem pintura. Art.263.Osestabelecimentosqueproduzirempresuntos,apresuntados ououtrosprodutoscuradosquenecessitamdefrionoseuprocessodecuradeverãopossuirsistemaderesfriamentoespecíficoouutilizaracâmara deresfriamentodemassas,quandoestadispordeespaçosuficiente,desde que separada dos recipientes com massas. Art.264.Oestabelecimentoqueexecutarofatiamentodeprodutospossuiráespaçoparaestafinalidadeondeosprodutosreceberãoasuaembalagemprimária,comtemperaturaambientemáximade15ºC(quinzegraus centígrados). Parágrafoúnico–Ofatiamentopoderáserfeitonaseçãodeprocessamentoemanipulaçãoquandoapresentarcondiçõesdetemperaturaede higieneexigidasparaaoperaçãoequandohouveráreasuficienteparaos equipamentose,nestecaso,seráimprescindívelquenãoocorramaisnenhuma operação neste momento e nesta seção além do fatiamento. Art.265.Oequipamentousadonofatiamentoserádeaçoinoxidávelerigorosamentelimpo,devendoasmáquinas,acadaturnodetrabalho,seremdesmontadasetotalmentehigienizadasedesinfetadascomprodutos aprovados. Art.266.Ousodeluvasdeborracha,comoscuidadosdehigienequeeste acessóriorequer,serádecaráterobrigatórioparaosoperáriosquenesta seção trabalham, sendo também recomendado o uso de máscaras. Art.267.Aseçãodeembalagemsecundáriaseráanexaàseçãodeprocessamento,separadadestaatravésdeparedeeserviráparaoacondicionamentosecundáriodosprodutosquejáreceberamasuaembalagem primária na seção de processamento, fatiamento, etc. Parágrafoúnico–Asoperaçõesderotulagemeembalagemsecundária poderãotambémserrealizadasnaseçãodeexpediçãoquandoestapossuir espaços que permita tal operação sem prejuízo das demais. Art.268.Aseçãodeexpediçãopossuiráplataformaparaocarregamento totalmente isolada do meio ambiente. Art.269.Alavagemdosequipamentoseoutrospoderãoserfeitanasala deprocessamentodesdequeosprodutosutilizadosparatalnãofiquemali 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 33 Assinado Digitalmente depositadoseestaoperaçãonãointerfiranostrabalhosdeprocessamento. Art.270.Parabovinostoma-secomoreferênciaaproporçãode100litros de água por cabeça abatida. Art.271.Deveráterespaçoparadepósitosdeuniformesemateriaisde trabalho,materiaisdeembalagemadequadamenteprotegidasdepoeiras, insetos roedores e outras pragas. Seção V Dofuncionamentodeestabelecimentoparaabateeindustrializaçãodepequenos animais Art. 272. Para fins deste regulamento: I.Noestabelecimentodeabateeindustrializaçãodepequenosanimais podemserabatidaseindustrializadasasdiversasespéciesdeaves,coelhos, rãs, répteis e outros pequenos animais. §1ºOabatedediferentesespécies,inclusivedemédiosanimais,emum mesmoestabelecimentopodeserrealizadodesdequehajainstalaçõese equipamentos específicos para a finalidade. §2ºOabatepodeserrealizadodesdequesejaevidenciadaacompletasegregaçãoentreasdiferentesespécieseseusrespectivosprodutosdurantetodasasetapasdoprocesso,respeitadasasparticularidadesdecada espécie, inclusive quanto a higienização das instalações e equipamentos. II.Estãoincluídasnasavesasespéciescomo:peru,frango,pombo, pato,marreco,ganso,perdiz,chucar,codorna,faisãoeoutrasaves.III. Entende-secomocarnedeavesapartemuscularcomestíveldasaves abatidas,declaradasaptasaalimentaçãohumanaporinspeçãoveterináriaoficialantesedepoisdoabate.IV.Entende-secomocarcaçaocorpo inteirodeumaaveapósinsensibilizaçãoounão,sangria,depenageme evisceração,ondeopapo,traqueia,esôfago,intestinos,cloaca,baço,órgãosreprodutores,pulmõestenhamsidoremovidos,sendofacultativaa retiradadosrins,pés,pescoçoecabeça.V.Entende-seporcorteaparteoufraçãodacarcaçacomlimitespreviamenteespecificadospeloServiçodeInspeçãoMunicipal,comossoousemosso,compeleousempele,temperadosounão,semmutilaçõese/oudilacerações.VI.Entende-se porrecorteaparteoufraçãodeumcorte.VII.Entende-secomomiúdos asvíscerascomestíveis,ofígadosemavesículabiliar,ocoraçãosemo sacopericárdioeamoelasemorevestimentointernoeseuconteúdototalmenteremovido.VIII.Entende-seporpré-resfriamentooprocessode rebaixamentodatemperaturadascarcaçasdeaves,imediatamenteapós asetapasdeevisceraçãoelavagem,realizadoporsistemadeimersãoem águageladaoupassagemportúnelderesfriamento,obedecidososrespectivoscritériostécnicosespecíficos.IX.Entende-seporresfriamentoo processoderefrigeraçãoemanutençãodatemperaturaentre0ºC(zero graucentígrado)a4ºC(quatrograuscentígradospositivos)dosprodutos deaves(carcaças,cortesourecortes,miúdose/ouderivados),comtolerânciade1ºC(umgraucentígrado)medidonaintimidadedosmesmos.X. Entende-seporcongelamentooprocessodecongelamentoemanutenção aumatemperaturanãomaiorque-12ºC,dosprodutosdeaves(carcaças, cortesourecortes,miúdosouderivados)tolerando-seumavariaçãode até2ºC(doisgrauscentígrados),medidosnaintimidadedosmesmos.XI. Entende-seportemperadooprocessodeagregaraoprodutodaavecondimentose/ouespeciariasdevidamenteautorizadospeloServiçodeInspeçãoMunicipal,sendoposteriormentesubmetidoapenasarefrigeração (resfriamento ou congelamento). Art.273.Nãoseráautorizadoofuncionamentoouconstruçãodeestabelecimentodeabateeindustrializaçãodepequenosanimaisquandolocalizadonasproximidadesdeoutrosestabelecimentosque,porsuanatureza, possamprejudicaraqualidadedosprodutosdestinadosàalimentaçãohumana, que são processados nesses estabelecimentos de abate. Art.274.Osequipamentosfixos,taiscomo,escaldadores,depenadeiras, calhasdeevisceração,pré-resfriadores,tanqueseoutros,deverãoserinstaladosdemodoapermitirafácilhigienizaçãodosmesmosedasáreas circundantes,guardando-seemafastamentomínimode60cm(sessenta centímetros)dasparedese20cm(vintecentímetros)dopiso,comexceçãodatrilhagemaéreaquedeveráguardaradistânciamínimade30cm (trinta centímetros) das colunas ou paredes. Art.275.Oestabelecimentodeabateeindustrializaçãodepequenosanimaisdevedispordeinstalaçõescompostadeseçãoderecepção,seção desangria,seçãodeescaldagemedepenagem,seçãodeevisceração, seção de depósito, seção de expedição, seção de subprodutos. Parágrafoúnico–Quandosetratardeestabelecimentoagroindustrialrural depequenoporteasangriapoderáserrealizadanaseçãodeescaldagem edepenagem,odepósitodeprodutospoderásernaseçãodeexpedição, easeçãodesubprodutospoderáserdispensadadesdequeossubprodutos sejam retirados do estabelecimento imediatamente. Art.276.Arecepçãodasavesseráemplataformacoberta,devidamente protegidadosventospredominantesedaincidênciadiretadosraiossolares. Parágrafoúnico-Acritériodoserviçodeinspeção,essaseçãopoderáser parcialoutotalmentefechada,atendendoascondiçõesclimáticasregionais, desde que não haja prejuízo para a ventilação e iluminação. Art.277.Oscontentorese/ouestrados,apósvazios,deverãoserencaminhadosparaahigienizaçãoedesinfecçãoedepositadosemlocaladequado ou devolvidos para o veículo de transporte das aves. Art.278.Asangriapodeserrealizadaem“túneldesangria”,comasaves contidas pelos pés. Apoiados em trilhagem aérea, ou sangria em funil. Art.279.Osanguedeverárecolhidoemcalhaprópria,dematerialinoxidáveloualvenaria,totalmenteimpermeabilizadacomcimentoliso,denominada “calha de sangria”. Art.280.Aseçãodesangriadeverádisporobrigatoriamentedelavatórios acionadosapedalououtrosmecanismosqueimpeçamousodiretodas mãos. Art.281.Aescaldagemedepenagempoderãoserrealizadaseminstalaçõescomunsásduasatividades,separadasatravésdeparedesdasdemaisáreasoperacionais,podendosernamesmaáreadesangria,desde que esta operação não interfira nas outras atividades. Art.282.Oambientedeescaldagemedepenagemdeverápossuirventilaçãosuficienteparaexaustãodovapord’águaprovenientedeescaldagemedaimpurezaemsuspensão,recomendando-seoempregode“lanternins”,coifasouexaustores,quandoaventilaçãonaturalforinsuficiente, podendo ser dispensado de forro nesta dependência. Art.283.Aescaldagemdeverá,obrigatoriamente,serexecutadalogoapós otérminodasangria,sobcondiçõesdefinidasdetemperaturaetempo, ajustadosàscaracterísticasdasavesemprocessamento,nãosepermitindo a introdução de aves ainda vivas no sistema. Art.284.Serãocondenadas,totalouparcialmente,asavesquandoseverificaremfalhasnaescaldagemquedemonstremalteraçõesnascarcaças oupartedecarcaçaspelousodealtastemperaturasoutempoprolongado na execução desta operação. Art.285.Quandoaescaldagemforexecutadaemtanque,omesmodeveráserconstruídodematerialinoxidável,aáguadeescaldagemdeverá serrenovadaacadahora(1,5litrosporave)eemseuvolumetotalacada turno de trabalho ou à juízo da Inspeção Municipal. Art.286.Adepenagemdeveráserprocessadalogoapósaescaldagem, sendo proibido o seu retardamento. Art.287.Nãoserápermitidooacúmulodepenasnopisodevendo,para tanto,haverorecolhimentocontínuodasmesmasparaoexteriordadependência. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 34 Assinado Digitalmente Art.288.Ostrabalhosdeevisceraçãodeverãoserexecutadoseminstalaçõespróprias,isoladadaáreadeescaldagemedepenagem,compreendendodesdeaoperaçãodecortedepeledopescoço,atéa“toaletefinal” das carcaças. Parágrafoúnico–Nessaseçãopoderãotambémserefetuadasasfases depré-resfriamento,gotejamento,processamento,embalagemprimária, classificaçãoearmazenagem,desdequeaáreapermitaaperfeitaacomodaçãodosequipamentosenãohajaprejuízohigiênicoparacadaoperação. Art.289.Antesdaevisceração,ascarcaçasdeverãoserlavadasemchuveirosdeaspersãooupistola,dotadosdeáguasobadequadapressão, comjatosorientadosnosentidodequetodaacarcaçasejalevada,inclusiveospés,sendoqueoschuveirospoderãoserlocalizadosnoinícioda calha de evisceração e no final, antes do pré-resfriamento. Art.290.Aevisceração,nãoautomatizada,seráobrigatoriamenterealizadacomasavessuspensaspelospésepescoçosemganchosdematerial inoxidável, presos em trilhagem aérea ou em mesas de evisceração. Art.291.Asoperaçõesdeevisceraçãodeverão,ainda,observaroscuidadosnecessáriosparaevitarorompimentodevísceraseocontatodas carcaças com superfícies contaminadas. Art.292.Atrilhagemaérea,quandohouver,serádispostasobreacalhaa umaalturatalquenãopermitaqueasavesaídependuradaspossamtocar na calha ou em águas residuais. Art. 293. As etapas de evisceração compreendem: a)cortesdapeledopescoçoetraqueia;b)extraçãodecloaca;c)abertura doabdômen;d)eventração(exposiçãodasvísceras);e)inspeçãosanitária;f)retiradadasvísceras;g)extraçãodospulmões;h)“toalete”(retirada dopapo,esôfago,traqueia,etc.);i)lavagemfinal(externaeinternamente); Art.294.Nãoserápermitidaaretiradadeórgãose/oupartesdecarcaças antes que seja realizada a inspeção “post-mortem”. Art.295.Acalhadeevisceração,quandohouver,deveráapresentardecliveacentuadoparaoralocoletoredispordeáguacorrenteafimdepermitirremoçãocontínuadosresíduosparaoexteriordadependênciaedispor de pontos d’água (torneiras) localizados em suas bordas. Art.296.Asvíscerasnãocomestíveisserãolançadasdiretamentenacalhadeevisceraçãoeconduzidasaosdepósitoscoletoresoudiretamente para a seção de subprodutos não comestíveis (graxaria). Parágrafoúnico–nocasodemesadeevisceraçãoserãodepositadasem bombonas próprias. Art.297.Asvíscerascomestíveisserãodepositadasemrecipientesdeaço inoxidável,materialplásticoousimilar,apóspreviamentepreparadaselavadas,sendoqueamoeladeveserabertaeoseuconteúdoimediatamenteretirado,elogoapós,essasmoelasserãoacondicionadasemrecipientes adequados e resfriadas, podendo ser utilizado gelo. Art.298.Todasaspartescomestíveis(coração,fígado,moela,pésecabeça),quandoretiradosnaevisceraçãoparafinscomestíveis,deverãoser imediatamentepré-resfriadosemresfriadorescontínuosporimersãoobedecendoaoprincípioderenovaçãodeáguacontracorrenteeatemperaturamáximade4ºC,ouempré-resfriadoresfixoscomáguageladaouágua com gelo, desde que atendida a determinação de renovação da água. Art.299.Agorduracavitáriaedecoberturadamoela,poderáserutilizada parafinscomestíveisquandoretiradaduranteoprocessodeevisceração, antesdaretiradaeaberturadamoelaeaindasobomesmotratamento dos miúdos comestíveis. Art.300.Ospulmõesserãoobrigatoriamenteretiradosedepositadosjunto com as vísceras não comestíveis. Art.301.Apósaevisceraçãoascarcaçasdevemreceberumalavagemfinalporaspersão,demodoqueassuperfíciesinternaseexternassejam limpas eficazmente. Art.302.Nãoserápermitidaaentradadecarcaçasnosistemadepréresfriamentoporimersão,quandocontenhamnoseuinterioráguaresidual delavagemporaspersãoe/ouqualquertipodecontaminaçãovisívelnas suas superfícies externas e internas. Art.303.Orecolhimentodeováriosdeaves(reprodutorasoupoedeiras comerciais) será permitido desde que: I.acoletasejarealizadasomenteapósaliberaçãodasavesporparteda Inspeção,desdequesejamobservadostodososprincípiosbásicosdehigienerecomendados.II.oprodutosejaresfriadoimediatamenteapósacoleta,aumatemperaturade4ºCouinferioresejaarmazenadoetransportado sob refrigeração (0ºC) e destinado exclusivamente para pasteurização. Art. 304. O pré-resfriamento é opcional e poderá ser efetuado através de: a)Aspersãodeáguagelada;b)Imersãoemáguaporresfriadorescontínuos,tiporoscasemfim;c)Resfriamentoporar(câmarasfrigoríficas);d) Imersãoemtanquecomáguagelada;e)Outrosprocessosaprovadospelo Serviço de Inspeção Municipal. Art.305.Arenovaçãodeáguaduranteostrabalhos,nosresfriadorescontínuostiporoscasemfimoufixos,deveráserconstante,naproporçãomínima de 1,5L (um litro e meio) por ave. Art.306.Nosistemadepré-resfriamentoporaspersãoaáguautilizadadeveapresentarospadrõesdepotabilidadedaPortaria36/90doMinistério da Saúde. Art.307.Atemperaturadaáguadosistemadepré-resfriamentoporaspersão não deve ser superior a 4ºC. Art.308.Aáguaderenovaçãodosistemadepré-resfriamentoporimersão poderáserhiperclorada,permitindo-senomáximo5ppmdeclorolivre;no entantoseráobrigatoriamenteclorada,devendoapresentarclororesidual livre entre 0,5 à 1 ppm. Art.309.Atemperaturadaáguaresidente,medidanospontosdeentrada esaídadascarcaçasdosistemadepré-resfriamentoporimersão,nãodevesersuperiora16ºCe4ºC,respectivamentenoprimeiroeúltimoestágio, observando-seotempomáximodepermanênciadascarcaças,noprimeiro, de 30 minutos (trinta). Art.310.Cadatanquedosistemadepré-resfriadorescontínuosporimersãodevesercompletamenteesvaziado,limpoedesinfetadonofinalde cadaperíododetrabalho(quatrohoras)ou,quandosefizernecessário,a juízo da Inspeção. Art.311.Atemperaturadascarcaçasnofinaldoprocessodepréresfriamentodeveráserigualouinferiora7ºC,tolerando-seatemperatura de 10ºC para as carcaças destinadas ao congelamento imediato. Art.312.Osmiúdosdevemserpré-resfriadosemresfriadores,porimersão,obedecendoatemperaturamáximade4ºCerenovaçãodeágua,na proporção mínima de 1,5 (um e meio) litros por quilo. Art.313.Quandoempregadaainjeçãodearnostanquesdepréresfriamentoporimersãoparaefeitodemovimentaçãodeágua(borbulhamento), deverá o mesmo ser previamente filtrado. Art.314.Ogotejamentoédestinadoaoescorrimentodaáguadacarcaça decorrente da operação de pré-resfriamento. Art.315.Aofinaldafasedegotejamentoaabsorçãodaáguanascarcaças não deverá ultrapassar a 8% de seu peso. Art.316.Ogotejamentodeveráserrealizadoimediatamenteaopréresfriamento,comascarcaçassuspensaspelasasasoupescoço,em equipamentodematerialinoxidável,dispondodecalhacoletoradeágua de gotejamento. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 35 Assinado Digitalmente Parágrafoúnico–Processostecnológicosdiferenciadosquepermitamo escorrimentodaáguaexcedentenascarcaçasdeavesdecorrentesda operaçãodepré-resfriamentoporimersãopoderãoserautorizados,desde que aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal. Art.317.Asmesasparaembalagemdecarcaçasserãodematerialliso, lavável,impermeáveleresistente,combordaselevadasedotadasdesistema de drenagem. Art.318.Osmiúdose/oupartesdecarcaças,sejamounãocomercializadosnointeriordasmesmas,receberãoembalagemprópria,sendoobrigatoriamente a cabeça embalada individualmente. Art.319.Umavezembaladasprimariamente,oacondicionamentodecarcaçasemembalagenssecundáriasseráfeitoemcontinentesnovosede primeirouso,sendoquetaloperaçãopodeserfeitanaseçãodeembalagem primária. Parágrafoúnico–Poderáserpermitida,parafinsdeacondicionamentoe/ outransporte,areutilizaçãodecaixasourecipientesconstruídosdematerial que possibilite adequada higienização. Art.320.Osestabelecimentosquerealizaremcortese/oudesossadeaves podemfazeressaetapanamesmaseçãodeevisceraçãoeembalagem primária,desdequecomtemperaturaambientenãosuperiora15ºC(quinzegrausCelsius)edemaneiratalquenãointerfiramcomofluxooperacional de evisceração, embalagem e classificação. Parágrafoúnico–Atemperaturadascarnesmanipuladasnestaseçãonão poderá exceder 7ºC. Art.321.Oestabelecimentodeabateeindustrializaçãodepequenosanimaisdeverádispordeumsistemaderesfriamentopararesfriaremanter resfriado todos os animais abatidos até sua comercialização. Parágrafoúnico–Osistemaadotadodeveráserproporcionalacapacidade de abate e produção. Art.322.Ascarcaçasdepositadasnosistemaderesfriamentodeverão apresentar temperatura de no máximo 5ºC (cinco graus centígrados). Art.323.Ascarcaçascongeladasnãodeverãoapresentar,naintimidade muscular,temperaturasuperiora-12ºC(dozegrauscentígradosnegativos), com tolerância máxima de 2ºC (dois graus centígrados). Art. 324. A seção de expedição terá as seguintes características: I.áreadimensionadaunicamenteparapesagemquandoforocasoeacessoaotransporte;II.totalmenteisoladadomeioambienteatravésdeparedesdispondosomentedeaberturas(portasouóculos)nospontosde acostamentodosveículostransportadores,bemcomoentrada(porta)de acesso à seção para o pessoal que aí trabalha. Art.325.Ossubprodutosnãocomestíveisserãoarmazenadosemsala própria para que sejam retirados periodicamente. Art.326.Ogeloutilizadonaindústria,especialmentenopré-resfriamento decarcaçasemiúdos,deveráserproduzidocomáguapotávelpreferentemente no próprio estabelecimento. Parágrafoúnico–Oequipamentoparafabricaçãodogelodeveráserinstaladoemseçãoaparte,localizadoomaispróximopossíveldolocalde utilização. Art.327.A“casadecaldeira”,quandonecessária,seráconstruídaafastada3m(trêsmetros)dequalquerconstrução,alémdeatenderàsdemais exigências da legislação específica. Art.328.Quandonecessárias,asinstalaçõesdestinadasàlavagemedesinfecçãodeveículostransportadoresdeanimaisvivoseengradados,serãolocalizadasnopróprioestabelecimento,emáreaquenãotragaprejuízo de ordem higiênico sanitária. Art.329.Oconsumomédiodeáguaemmatadourosavícolaspoderáser calculadotomando-seporbaseode30L(trintalitros)poraveabatida, incluindo-seaíoconsumodetodasasseçõesdomatadouro,permitindosevolumemédiodeconsumoinferior,desdequepreservadososrequisitostecnológicosehigiênico-sanitáriosprevistosnopresenteRegulamento, mediante aprovação prévia da Inspeção. Parágrafoúnico–Deveráserinstaladomecanismodedosagemdecloro daáguadeabastecimentoindustrialcasoaáguanãotenhapotabilidade comprovada. CAPÍTULO III DAINSPEÇÃOINDUSTRIALESANITÁRIADOPESCADOEDERIVADOS Seção I Da classificação dos produtos Art.330.Entende-seporpescadoospeixes,crustáceos,moluscos,anfíbios,répteis,equinodermoseoutrosanimaisaquáticosusadosnaalimentação humana. §1ºOsdispositivosprevistosnopresenteRegulamentosãoextensivosaos gastrópodes terrestres destinados à alimentação humana. §2ºOpescadodeveserobrigatoriamenteidentificadocomadenominação comumdaespécie,respeitando-seanomenclaturaregional,sendofacultada a utilização do nome científico. Art.331.Notransportedeespéciesdepescadovivasdevemseratendidos osconceitosdesegurançaebem-estaranimal,estabelecidosemnormas complementares. Art.332.Éobrigatóriaalavagempréviadopescadoutilizadocomo matéria-primaparaconsumohumanodiretoouparaaindustrialização, respeitadasasparticularidadesdasespécies,comáguacorrentesobpressãosuficienteparapromoveralimpeza,remoçãodesujidadesemicrobiota superficial. Art.333.Parapreservaçãodainocuidadeequalidadedoproduto,respeitadasasparticularidadesdasespécies,semprequenecessáriooServiço deInspeçãoMunicipalexigiráasangriaeaevisceraçãodopescadoutilizadocomomatéria-primaparaconsumohumanodiretoouparaaindustrialização. Art.334.Évedadoarecepçãoeoprocessamentodopescadocapturado ou colhido em desacordo com as legislações ambientais e pesqueiras. Art.335.Naavaliaçãodosatributosdefrescordopescado,respeitadasas peculiaridadesdecadaespécie,devemserverificadasasseguintescaracterísticas sensoriais: I – peixes: a)Superfíciedocorpolimpa,comrelativobrilhometálicoereflexosmulticoresprópriosàespécie,semqualquerpigmentaçãoestranha;b)Olhos claros,vivos,brilhantes,luzentes,convexos,transparentes,ocupandotodaacavidadeorbitária;c)Brânquiasouguelrasróseasouvermelhas,úmidasebrilhantescomodornatural,próprioesuave;d)Abdômencomforma normal,firme,nãodeixandoimpressãoduradouraàpressãodosdedos; e)Escamasbrilhantes,bemaderentesàpeleenadadeirasapresentando certaresistênciaaosmovimentosprovocados;f)Carnefirme,consistência elástica,decorprópriaàespécie;g)Víscerasíntegras,perfeitamentediferenciadas,peritônioaderenteàparededacavidadecelomática;h)Ânus fechado; i) Odor próprio, característico da espécie. II – moluscos: a) Gastrópodes: 1.Carneúmida,aderidaàconcha,decorcaracterísticadecadaespécie; 2. Odor próprio e suave; e 3. Devem ser preservados vivos e vigorosos; III - anfíbios: a) carne de rã: 1. odor suave e característico da espécie; 2.corrosapálidanacarne,brancaebrilhantenasproximidadesdasarticulações; 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 36 Assinado Digitalmente 3. ausência de lesões e elementos estranhos; e 4. textura firme, elástica e tenra; e VI- répteis: a) carne de jacaré: 1. odor característico da espécie; 2. cor branca rosada; 3. ausência de lesões e elementos estranhos; e 4. textura macia com fibras musculares dispostas uniformemente; b) carne de quelônios: 1. odor próprio e suave; 2. cor característica da espécie, livre de manchas escuras; e 3. textura firme, elástica e tenra. Art.336.Asdeterminaçõessensoriais,físicas,químicasemicrobiológicas paracaracterizaçãodaidentidade,qualidadeeinocuidadedopescado, seusprodutosederivadosdevemserestabelecidasemnormascomplementares. Art.337.Ojulgamentodascondiçõessanitáriasdopescadoresfriado,do congeladoedodescongeladodeveserrealizadodeacordocomasnormas previstas para o pescado fresco naquilo que lhes for aplicável. Art.338.Pescadofrescoéaquelequeatendeaosseguintesparâmetros físico-químicoscomplementares,semprejuízodaavaliaçãodascaracterísticas sensoriais: I.phdacarneinferiora7,0(seteinteiros)nospeixesII.basesvoláteistotal inferioresa30mg(trintamiligramas)denitrogênio/100g(cemgramas)de tecido muscular. §1ºPoderãoserestabelecidosvaloresdepHebasesvoláteistotaisdistintosdosdispostosnesteartigoparadeterminadasespécies,aseremdefinidasemnormascomplementares,quandohouverevidênciascientíficas de que os valores naturais dessas espécies diferem dos fixados. §2ºAscaracterísticasfísico-químicasaqueserefereesteartigosãoaplicáveis ao pescado fresco, resfriado ou congelado, no que couber. Art.339.Permite-seoaproveitamentocondicional,conformeasnormasde destinaçãoestabelecidaspeloServiçodeInspeçãoMunicipal,dopescado que se apresentar: I.injuriado,mutilado,deformado,comalteraçõesdecoroupresençade parasitoslocalizadosoucomoutrasanormalidadesquenãootornemimpróprioparaoconsumohumano;II.provenientedeáguassuspeitasde contaminaçãooupoluídas,considerandoostiposeníveisdecontaminação informados pelos órgãos competentes. Art.340.Nosestabelecimentosdepescadoéobrigatóriaaverificaçãovisual da presença de parasitas. Parágrafoúnico–Omonitoramentodesteprocedimentodeveserexecutadoporfuncionáriodoestabelecimentoecomprovadoporregistrosauditáveis,utilizando-seumplanodeamostragemrepresentativodolote, levando-seemcontaotipodepescado,áreageográficaesuautilização, realizadacombasenosprocedimentosaprovadospeloServiçodeInspeção Municipal, incluindo, se necessário, a transiluminação. Art.341.Noscasosdeaproveitamentocondicionalopescadodeveser submetido, a critério da Inspeção, a um dos seguintes tratamentos: I. congelamento; II. salga; e III. calor. Art.342.Osprodutosdapescaedaaquiculturainfectadoscomendoparasitascomriscoparaasaúdepúblicanãopodemserdestinadosaoconsumocrusemquesejamsubmetidospreviamenteaocongelamentoàtemperaturade-20ºC(vintegrausCelsiusnegativos)por24(vinteequatro) horasoua-35ºC(trintaecincograusCelsiusnegativos)durante15(quinze) horas. Parágrafoúnico–Podemseraceitosoutrosbinômiosparaotratamento térmicodescrito,desdequeaprovadopeloServiçodeInspeçãoMunicipal, com respaldo científico. Art.343.Opescado,partesdeleeórgãoscomlesõesouanormalidades quepossamtorná-losimprópriosparaconsumodevemserdevemsersegregados e condenados. Seção II Dos estabelecimentos de abate e industrialização de pescado Art.344.EstabelecimentodeabateeIndustrializaçãodePescadoéoestabelecimentoquepossuidependências,instalaçõeseequipamentospara recepção,lavagem,insensibilização,abate,processamento,transformação,preparação,acondicionamentoefrigorificação,comfluxoadequadoà espéciedepescadoaserabatida,dispondoounãodeinstalaçõesparao aproveitamento de produtos não comestíveis. Art.345.Sãoprodutosederivadoscomestíveisdepescadoaqueleselaboradosapartirdepescadointeirooupartedele,aptosparaoconsumo humano. Parágrafoúnico–Qualquerderivadodepescadodeveconternomínimo 50% (cinquenta por cento) de pescado. I.essepercentualnãoprevaleceráparaprodutoscompostosàbasede pescado,osquaisdevemsersubmetidosàanáliseeregistrojuntoaoS.I. M. Vale do Rio Cuiabá. Art.346.Oscontrolesoficiaisdopescado,seusprodutos,derivadose compostos, no que for aplicável, abrangem, entre outros: I. origem das matérias primas; II. análises sensoriais; III.indicadoresdefrescor;IV.histamina,nasespéciesformadoras;V.outrasanálisesfísico-químicasoumicrobiológicas;VI.aditivos,resíduosde produtosdeusoveterinárioecontaminantes;VII.biotoxinasououtrastoxinasperigosasparasaúdehumana;VIII.parasitos;IX.espéciesvenenosas,comodasfamíliasTetraodontidae,Diodontidae,MolidaeeCanthigasteridae;e,X.espéciescausadorasdedistúrbiosgastrintestinais,comoRuvettus pretiosus e Lepdocybium flavobrunneum. Art.347.Osprodutos,derivadosecompostoscomestíveisdepescado,de acordo com o processamento, compreendem: I.produtosfrescos;II.produtosresfriados;III.produtoscongelados;IV. produtosdescongelados;V.CarneMecanicamenteSeparadadepescado; VI.Surimi;VII.produtosabasedesurimi;VIII.produtosdepescadoempanados; IX. produtos de pescado em conserva; X. produtos de pescado em semiconserva; XI. patê ou pasta de pescado; XII.produtosdepescadoembutidos;XIII.produtosdepescadosecose curados; XIV. produtos de pescado liofilizados; XV. gelatina de pescado; Parágrafoúnico–Épermitidoopreparodeoutrostiposdeprodutos,derivadosecompostosdepescado,desdequeaprovadospeloS.I.M.Valedo Rio Cuiabá. Art.348.Produtosfrescossãoaquelesobtidosdepescadofresco,não transformado,inteirooupreparado,acondicionados,conservadospela açãodogeloououtrosmétodosdeconservaçãodeefeitosimilar,mantido unicamente em temperaturas próximas à de gelo fundente. Parágrafoúnico–Entende-seporpreparadosaquelesprodutosqueforam submetidosaumaoperaçãoquealterouasuaintegridadeanatômica,tal 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 37 Assinado Digitalmente comoaevisceração,odescabeçamento,osdiferentescorteseoutrasformas de apresentação. Art.349.Produtosresfriadossãoaquelesobtidosdepescado,transformados, embalados e mantidos sob refrigeração. §1ºEntende-seportransformadosaquelesprodutosresultantesdatransformaçãodanaturezadopescado,deformaquenãosejapossívelretornar às características originais. §2ºOsprodutosobtidosderépteiseanfíbios,mesmoquandonãotransformados, podem ser designados como resfriados. §3ºAtemperaturamáximadeconservaçãodopescadoresfriadodeve atender ao disposto em normas complementares Art.350.Produtoscongeladosdepescadosãoaquelessubmetidosaprocessosdecongelamentorápido,deformaqueoprodutoultrapasserapidamente os limites de temperatura de cristalização máxima. §1ºOprodutosomentepodeserconsideradocongeladoapósatemperaturadeseucentrotérmicoalcançar-18ºC(dezoitograusCelsiusnegativos). §2ºAscâmarasdeestocagemdoestabelecimentoprodutordevempossuir condiçõesdearmazenaroprodutoatemperaturasnãosuperioresa-18ºC (dezoito graus Celsius negativos). §3ºÉpermitidaautilizaçãodocongeladorsalmourador,quandoopescado fordestinadocomomatériaprimaparaaelaboraçãodeconservas,desde quesejaatendidooconceitodecongelamentorápidoeatinjatemperatura nãosuperiora-9ºC(novegrausCelsiusnegativos)emseucentrotérmico, devendotercomolimitemáximoestatemperaturaduranteaarmazenagem. Art.351.Produtosdescongeladosdepescadosãoaquelesqueforaminicialmentecongelaldosesubmetidosaumprocessoespecíficodeelevação detemperaturaacimadopontodecongelamentoemantidosemtemperaturas próximas à de gelo fundente. Parágrafoúnico–Nadesignaçãodoprodutodeveserincluídaapalavra descongelado. I.orótulodosprodutosprevistosnesteparágrafodeveapresentarnopainelprincipal,logoabaixodadenominaçãodevenda,emcaracteresdestacados,uniformesemcorpoecorsemintercalaçãodedizeresoudesenhos, em caixa alta e em negrito a expressão: NÃO RECONGELAR. Art.352.CarneMecanicamenteSeparadadePescadoéoprodutocongeladoobtidodepescado,envolvendoodescabeçamento,aevisceraçãoea limpezadosmesmoseaseparaçãomecânicadacarnedasdemaisestruturas inerentes à espécie, como espinhas, ossos e pele. Art.353.SurimiéoprodutocongeladoobtidoapartirdaCarneMecanicamenteSeparadadepescado,submetidaalavagenssucessivas,drenagem e refino, adicionada de aditivos. Art.354.Produtosàbasedesurimisãoaquelesprodutoscongeladoselaborados com surimi, adicionados de ingredientes e aditivos. Art.355.Produtosdepescadoempanadossãoaquelescongeladoselaboradosapartirdepescado,seusprodutosouambos,adicionadosdeingredientes,permitindo-seaadiçãodeaditivosecoadjuvantesdetecnologia, moldadosounãoerevestidosdecoberturaapropriadaqueocaracterize, submetidos ou não a tratamento térmico. Art.356.Produtodepescadoemconservaéaqueleelaboradocompescado,adicionadodeingredientes,permitindo-seaadiçãodeaditivosecoadjuvantesdetecnologia,envasadoemrecipienteshermeticamentefechados e submetidos à esterilização comercial. Art.357.Produtodepescadoemsemiconservaéaqueleobtidopelotratamentoespecíficodopescadopormeiodosal,adicionadosounãode ingredientes,aditivosecoadjuvantesdetecnologia,envasadoemrecipienteshermeticamentefechados,nãoesterilizadospelocalor,conservado ou não sob refrigeração. Art.358.Embutidosdepescadosãoaquelesprodutoselaboradoscom pescado,adicionadosdeingredienteseaditivos,curadosounão,cozidos ou não, defumados ou não e dessecados ou não. Art.359.ProdutosCuradosdepescadosãoaquelesprovenientesdepescado, tratado pelo sal, adicionados ou não de aditivos. Parágrafoúnico–Otratamentopelosalpodeserrealizadopormeiode salgas úmida, seca ou mista. Art.360.OsProdutosSecosouDesidratadosdepescadocompreendem, entre outros: I. Pescado Seco ou Desidratado por processo natural; e II. Pescado Seco ou Desidratado por processo artificial. §1ºPescadoSecoouDesidratadoporprocessonaturaléoobtidopela dessecaçãodopescado,adicionadoounãodeaditivos,objetivandoum produto estável à temperatura ambiente. §2ºPescadoSecoouDesidratadoporprocessoartificialéoprodutopela dessecaçãoprofundadopescado,emequipamentoespecífico,adicionado ou não de aditivos. I.PescadoLiofilizadoéoprodutoobtidopeladesidrataçãodopescado,em equipamentoespecífico,pormeiodoprocessodeliofilização,adicionado ou não de aditivos. a)Oprocessodeliofilizaçãoérealizadoemtemperaturabaixaesobvácuo, com a eliminação de água e substâncias voláteis. Art.361.Gelatinadepescadoéoprodutoobtidoapartirdeproteínasnaturaissolúveis,coaguladasounão,obtidaspelahidrólisedocolágenopresenteemtecidosdepescadocomobexiganatatória,ossos,pelesecartilagens. Art.362.ParaosfinsdesteRegulamento,produtosnãocomestíveisde pescadosãoaquelesobtidosapartirdepescadointeiro,desuaspartes ou de qualquer resíduo destes não aptos ao consumo humano. Art.363.Naelaboraçãodeprodutosnãocomestíveisdepescadodevem serseguidas,naquiloquelhesforaplicável,asexigênciasprevistasno presente Regulamento para os produtos cárneos e legislação específica. Art.364.Tanquesdedepuraçãodeverãoserrevestidoscommaterialimpermeávelcomoobjetivodeproporcionaroesvaziamentodotratodigestivo dos peixes de cultivo e eliminação de resíduos terapêuticos. Parágrafoúnico–PoderãoserdispensadoscasoolotevenhaacompanhadodeAtestadoemitidopeloResponsávelTécnicodocriatórioinformando a depuração realizada na propriedade. Art.365.Arecepçãodopescadodeveráserfeitaemáreacobertacompé direito de no mínimo 3 (três) metros. Parágrafoúnico–Estaseçãoseráseparadafisicamenteporparedeinteira esempossibilidadedetrânsitodepessoalentreestaeaseçãodeevisceração e filetagem. Art.366.Acomunicaçãodaseçãoderecepçãoedeevisceraçãodar-se-á através do cilindro ou esteira de lavagem do pescado. Art.367.Paraaevisceraçãoefiletagemdeverádispordemesaparadescamação,evisceração,coureamentoecorte(postagemoufiletagem)com um ponto de água a cada m² de mesa. §1ºAdisposiçãodasmesasdeveráviabilizaraproduçãodetalmaneira que não haja refluxo do produto. §2ºAembalagemprimáriapoderáserrealizadanestaseçãoquandohouverespaçoemesaexclusivaparaestaoperação,semprejuízodasdemais. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 38 Assinado Digitalmente Art.368.Deverádispordeinstalaçõesouequipamentosàcolheitaetransportederesíduosdepescado,resultantesdoprocessamento,paraexterior das áreas de manipulação de produtos comestíveis. Art.369.Quandohouver,aseçãodeembalagemsecundáriaseráanexaà seçãodeprocessamento,separadadestaatravésdeparedeeserviráparaoacondicionamentosecundáriodosprodutosquejáreceberamasua embalagem primária na seção de processamento. Parágrafoúnico–Aoperaçãodaembalagemsecundáriapoderátambém serrealizadanaseçãodeexpediçãoquandoestafortotalmentefechadae possuir espaços que permita tal operação sem prejuízo das demais. Art.370.Asembalagenssecundáriasficarãodepositadasemseçãoindependentequesecomunicaráapenasporóculocomaseçãodeembalagemsecundáriaeoacessoaestedepósitoseráindependentedoacesso às seções de industrialização. Parágrafoúnico–Quandosetratardeagroindústriaruraldepequenoporteasembalagenssecundáriaspoderãopermanecernaseçãodeexpedição, desde que tenha espaço para tal. Art.371.Deverápossuirinstalaçõesparaofabricoearmazenagemdegelo,podendoestaexigência,apenasnoquetangeàfabricação,serdispensadaemregiõesondeexistafacilidadeparaaquisiçãodegelodecomprovada qualidade sanitária. Art.372.Oestabelecimentopossuirácâmarasderesfriamentoouisotérmicasquesefizeremnecessáriasemnúmeroeáreasuficientessegundo a capacidade do estabelecimento. Art.373.Ascâmarasderesfriamentoouisotérmicasserãoconstruídas obedecendo a normas, tais como: a)Asportasterãolarguramínimade1,20m(ummetroevintecentímetros);b)Asportasserãosempremetálicasoudechapasmetálicas,lisas, resistentesaimpactosedefácillimpeza;c)Possuirpisodeconcretoou outromaterialdealtaresistência,liso,defácilhigienizaçãoesemprecom decliveemdireçãoàsportas,nãopodendoexistirralosemseuinterior; d)Possuirestradosdematerialimpermeávelparadeposiçãodecaixasde produto. Art.374.Aconstruçãodascâmarasderesfriamentopoderáseremalvenaria ou totalmente em isopainéis metálicos. Parágrafoúnico–quandoconstruídasdealvenaria,asparedesinternas serãoperfeitamentelisasesempintura,visandofacilitarasuahigienização. Art.375.Nocasodepescadofrescoserãousadasascâmarasisotérmicas e,paraopesadoresfriadoserãousadasascâmarasderesfriamentoque mantenhamopescadocomtemperaturaentre-0,5ºCe-2,0ºC(entremeio graus Celsius negativos a 2 graus Celsius negativos). Art.376.Ostúneisdecongelamentorápido,quandonecessário,terãode atingirtemperaturasnãosuperioresa-25ºC(vinteecincograusCelsius negativos)efazercomqueatemperaturanocentrodosprodutoschegue até-18ºCà-20ºC(dezoitoàvintegrausCelsiusnegativos)nomenorperíodo possível. §1ºPoderãoserconstruídosemalvenariaoutotalmenteemisopainéis metálicos. §2ºQuandoconstruídosemalvenaria,ostúneisdecongelamentoterão paredeslisasesempinturaparafacilitarasuahigienização.Assuasportasserãosempremetálicasoudematerialplásticoresistenteàimpactose àbaixastemperaturas,eterãolarguramínimade1,20m(ummetroevinte centímetros). §3ºSeráadmitidoocongelamentoemfreezercomasseguintesressalvas: a)Ofreezerusadoparacongelamentonãopoderáserusadotambémpara estocagem;b)Osprodutosaseremcongeladosdeverãoserdispostosem prateleiras permitindo o espaçamento a fim de acelerar o congelamento. Art.377.Acâmaradeestocagemdecongeladosdeveserconstruídaem alvenariaoutotalmenteemisopainéismetálicos,asparedesserãosempre lisas,impermeáveisedefácilhigienização,nãosendousadonenhumtipo depintura,ailuminaçãoserácomlâmpadasprovidasdeprotetorescontra estilhaços,asportasserãosempremetálicasoudematerialplásticoresistenteàimpactosemudançasbruscasdetemperaturaeterãolarguramínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). §1ºOsprodutosdepositadosdevemestartotalmentecongeladoseadequadamente embalados e identificados. §2ºSóserãotransferidosdostúneisdecongelamentoparaacâmarade estocagemosprodutosquejátenhamatingido-18ºCa-20ºC(dezoitoa vintegrausCelsiusnegativos)noseuinteriorenessacâmaraosprodutos ficarãoarmazenadossobreestradosouempaletes,afastadosdasparedesedotetoeemtemperaturanuncasuperiorà-18ºC(dezoitograusCelsius negativos) até a sua expedição. §3º Será admitida a estocagem em freezers. Art.378.Asaladefracionamentodeprodutocongeladodeveráexistirnos estabelecimentosquerealizaremfracionamentodeembalagensmáster, de produtos previamente congelados. §1º Esta sala possuirá as seguintes características: a)Pédireitomínimode2,70m(doismetrosesetentacentímetros).b)Sistemaquepermitaqueatemperaturadasalamantenha-seentre14ºCe 16ºC(quatorzeedezesseisgrauscentígrados)duranteostrabalhos;c)O usodejanelasnestaseçãonãoérecomendado,poisaexistênciadestas prejudicaráasuaclimatizaçãoecasofordeinteressedaempresaailuminaçãonaturaldaseção,poderãoserutilizadostijolosdevidrorefratário ououtromecanismoaprovadopelainspeção.d)Serlocalizadacontígua àscâmarasdeestocagemdematériaprima,demaneiraqueoproduto congeladoaossairdascâmarascomdestinoàsaladefracionamentonão transitempelointeriordenenhumaoutraseção,bemcomomanterproximidadecomacâmaradeprodutosprontos,comaexpediçãoecomodepósitodeembalagens.e)Possuirseçãodeembalagemsecundáriaindependentedasaladefracionamento,podendoparaistoserutilizadauma antecâmaraounaseçãodeexpedição,desdequeestapossuadimensões quepermitamaexecuçãodestaoperação,semprejuízodotrânsitodos demais produtos neste setor. §2ºQuandosetratardeagroindústriaruraldepequenoporteofracionamentodeembalagensmásterpoderáocorrernaseçãodeevisceraçãoe filetagem,desdequetenhaespaçoeequipadaparatalerealizadoemmomentos diferentes. Art.379.Naseçãodehigienizaçãodecaixasebandejasousodemadeira éproibido,queterátanquesdealvenariarevestidosdeazulejos,dematerialinoxoudefibradevidro,lisosedefácilhigienizaçãoedisporáainda deáguasobpressãoedeestradosplásticosougalvanizados,sendoque osequipamentoseutensílioshigienizadosnãopoderãoficardepositados nesta seção. Art.380.Aseçãodeexpediçãopossuiráplataformaparaocarregamento, devendo sua porta acoplar às portas dos veículos. Art.381.Opédireitodeveráternomínimo2,60m(doismetrosesessenta centímetros). Art.382.Asmesasdeevisceraçãoeinspeçãopoderãoserfixasoumóveis (mesarolante)equandomóvel(rolante)amesapoderáserdeesteiraúnica ou esteira dupla. Art.383.Preferencialmente,asmesasdeevisceraçãodeverãopossuirsistemadeconduçãoderesíduosnosentidocontrárioaofluxodeprodução, istoé,osresíduosdeverãoserconduzidosemdireçãoàentradadopescadonamesa,enquantoqueopescadojáevisceradoseencaminharáàs seções de resfriamento ou industrialização. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 39 Assinado Digitalmente Art.384.Aspessoasqueexercemoperaçõesnaáreasujanãopoderão exercer operações na área limpa. Art.385.Oalmoxarifado,quandonecessário,serádealvenaria,ventilados ecomacessoindependenteaodasdiversasseçõesdaindústria,podendo ter comunicação com estas através de óculo para passagem de material. Art.386.Aexistênciadevarejonamesmaáreadaindústriaimplicaráno seuregistronoórgãocompetente,independentedoregistrodaindústriae asatividadeseosacessosserãototalmenteindependentestolerando-se a comunicação interna do varejo com a indústria por óculo. Art.387.Aseçãodepreparaçãodecondimentos,quandonecessária, localizar-se-ácontíguaàsaladeprocessamento(manipulação)deprodutos,comunicando-sediretamentecomestaatravésdeporta,sendoque quandopossuiráreasuficienteservirátambémcomodepósitodecondimentoseingredientes,enestecasodeverápossuiracessoexternopara este. Parágrafoúnico–Estaseçãopoderásersubstituídaporespaçoespecífico dentro da sala de processamento. Art.388.Oscondimentoseingredientesestarãoadequadamenteprotegidosdepoeira,umidadeeataquedeinsetoseroedores,devendoficar sempreafastadosdopisoeparedesparafacilitarahigienizaçãodaseção. Art.389.Cuidadosespeciaisdeverãoserdispensadosaosnitritosenitratos pelo perigo à saúde que os mesmos representam. Art.390.Aseçãodecozimentodeveráserindependentedaseçãodeprocessamentoedasdemaisseçõeseteráportascomfechamentoautomático,possuirácomoequipamentostanquesdeaçoinoxidávelcomcirculaçãodevaporparaaquecimentodeágua,podendotermesasinox,exaustores etc. Art.391.Osfumeirosserãoconstruídosinteiramentedealvenaria,nãose permitindopisoseportasdemadeiraeasaberturasparaacessodalenha e para a limpeza deverão ser extensas. Art.392.Aseçãodedepuraçãodemoluscosbivalvesdeverásermantida a temperatura de 10ºC (dez graus Celsius) durante as operações. CAPÍTULO IV DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E DERIVADOS Seção I Da classificação dos produtos Art.393.Entende-seporovos,semoutraespecificação,osovosdegalinha em casca. Parágrafoúnico–Osovosdeoutrasespéciesdevemdenominar-sesegundo a espécie de que procedam. Art.394.OvosfrescosousubmetidosaprocessosdeconservaçãoaprovadospeloServiçodeInspeçãoMunicipal,sópodemserexpostosaoconsumohumanoquandopreviamentesubmetidosàinspeçãoeclassificação previstos no presente Regulamento. Art.395.Entende-seporovosfrescososquenãoforemconservadospor qualquerprocessoeseenquadremnaclassificaçãoestabelecidanopresente Regulamento e em normas complementares. Art.396.OsovosrecebidosnoEstabelecimentodeOvosComerciaisdevemserprovenientesdeestabelecimentosavícolasrelacionadosoucadastrados junto ao serviço oficial competente. §1ºOsEstabelecimentosdeOvosComerciaisdevemmanterumarelação atualizada dos fornecedores. §2ºOsovosrecebidosnestesestabelecimentosdevemchegardevidamenteidentificadoseacompanhadosdeumafichadeprocedência,de acordo com o modelo estabelecido em normas complementares. Art.397.Osestabelecimentosdeovosederivadosdevemexecutarosseguintes procedimentos, que serão verificados pela Inspeção: I.apreciaçãogeraldoestadodelimpezaeintegridadedacasca; II.armazenamentoeutilizaçãodasembalagensdemaneiraaassegurara inocuidadedoproduto;III.realizaçãodeexamepelaovoscopia;IV.classificação e pesagem dos ovos com equipamentos específicos; Art.398.Osovosdestinadosaoconsumohumanodevemserclassificados emovosdecategorias“A”e“B”,deacordocomsuascaracterísticasqualitativas. Parágrafoúnico–Aclassificaçãodosovosporpesodeveatenderasnormas complementares. Art.399.Ovosdacategoria“A”devemapresentarasseguintescaracterísticas qualitativas: I.cascaecutículadeformanormal,lisa,limpas,intactas;II.câmaradear comalturanãosuperiora6mm(seismilímetros)eimóvel;III.gemavisívelàovoscopia,somentesobaformadesombra,semcontornoaparente, movendo-seligeiramenteemcasoderotaçãodoovo,masregressandoà posiçãocentral;IV.claralímpidaetranslúcida,consistente,semmanchas outurvaçãoecomascalazasintactas;eV.cicatrículacomdesenvolvimento imperceptível. Art.400.Ovosdacategoria“B”devemapresentarasseguintescaracterísticas: I.ovosconsideradosinócuos,masquenãoseenquadremnascaracterísticasfixadasnacategoria“A”;II.ovosqueapresentemmanchassanguíneaspequenasepouconumerosasnaclaraenagema;ouIII.ovos provenientesdeestabelecimentosavícolasdereproduçãoquenãoforam submetidos ao processo de incubação. a)Estesovosdevemserreclassificadosemlocalespecífico,previamente ao processo de lavagem, acondicionados e identificados. Parágrafoúnico–Osovosdacategoria“B”serãodestinadosexclusivamente à industrialização. Art.401.Osovoslimpostrincadosouquebradosqueapresentemamembranatestáceaintactadevemserdestinadosparaaindustrialização,tão rapidamente quanto possível. Art.402.Éproibidaautilizaçãodeovossujostrincadosparaafabricação de produtos de ovos. Parágrafo único – É proibida a lavagem de ovos sujos trincados. Art.403.Osovosdestinadosparaaproduçãodeprodutosdeovosdevem ser previamente lavados e secos antes de serem processados. Art.404.Osovosdevemserarmazenadosetransportadosemcondições que minimizem as grandes variações de temperatura. Art.405.Osaviários,granjaseoutraspropriedadesavícolasnasquaisestejamgrassandodoençaszoonóticascominformaçõescomprovadaspelo setorcompetentepelasanidadeanimalnãopodemdestinarsuaprodução de ovos ao consumo. Seção II Do funcionamento dos estabelecimentos para ovos Art.406.Estabelecimentoparaovoséaqueledestinadoaorecebimento, ovoscopia,classificação,acondicionamento,identificação,armazenagem eexpediçãodeovosemnatureza,oriundosdeváriosfornecedores, facultando-seaoperaçãodeclassificaçãoparaosovosquechegamao entrepostojáclassificados,acondicionadoseidentificados,podendoou nãofazeraindustrialização,desdequedisponhadeequipamentosadequados para essa operação. Art.407.Oestabelecimentodeverátersalapararecepçãoeseleçãode ovos;salaparaclassificação,envaseearmazenamentodoprodutoembalado;depósitoparamaterialdeenvaseerotulagem;salaparaembalagem secundária,estocagemeexpedição;sendoquealavagemderecipientes, bandejasousimilarespoderáserfeitanomesmolocalderecepçãodesde que não esteja recebendo matéria prima no mesmo momento. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 40 Assinado Digitalmente Parágrafoúnico–Quandosetratardeestabelecimentoagroindustrialrural depequenoporteodepósitodematerialdeenvaseerotulagempoderá ser na seção de rotulagem, embalagem secundária e expedição. Art.408.Asáreasdestinadasàrecepçãoeexpediçãodosovosdeverão apresentar cobertura. Art.409.Opédireitomínimoseráde4,0(quatro)metros,comtolerância de3,0m(três)nasrecepçõesabertaseemdependênciassobtemperaturacontrolada,quandoasoperaçõesnelasexecutadasassimpermitirem.Nascâmarasfrigoríficasestaalturapoderáserreduzidaparaaté2,50 (dois e meio metros). Art.410.Osequipamentosbasicamentecompõem-sede:ovoscópioemesas de aço inoxidável ou outro material aprovado pela Inspeção. Art.411.Évedadoalterarascaracterísticasdosequipamentossemaautorização da Inspeção. Art.412.Oalmoxarifado,quandonecessário,seráemlocalapropriado, comdimensõesqueatendamadequadamenteaguardadematerialde usonasatividadesdoestabelecimento,assimcomodeembalagens,desde que separados dos outros materiais. CAPÍTULO V DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE LEITE E DERIVADOS Seção I Da Inspeção e classificação dos produtos comestíveis Art.413.Ainspeçãodeleiteederivados,alémdasexigênciasprevistas neste Regulamento, abrange a verificação: I.doestadosanitáriodorebanho,doprocessodeordenha,doacondicionamento,daconservaçãoedotransportedoleite;II.dasmatérias-primas, doprocessamento,doproduto,daestocagemedaexpedição;eIII.das instalaçõeslaboratoriais,dosequipamentos,doscontrolesedasanálises laboratoriais. Art.414.AinspeçãodeleiteederivadosaqueserefereesteCapítuloé aplicávelaoleitedevacae,noquecouber,àsdemaisespéciesprodutoras de leite, respeitadas suas particularidades. Art.415.ParaosfinsdestaResolução,entende-seporleite,semoutras especificações,oprodutonormalfresco,integral,oriundodeordenhacompletaeininterrupta,emcondiçõesdehigiene,defêmeasbovinassadias, bem alimentadas e descansadas. §1ºDeveráconstaraidentificaçãodaespécie,quandooleitenãoforde origem bovina. §2ºÉpermitidaamisturadeleitedeespéciesanimaisdiferentes,desde queconstenadenominaçãodevendadoprodutoesejainformadanarotulagem a porcentagem do leite de cada espécie. Art.416.Denomina-segadoleiteirotodorebanhoexploradocomfinalidade de produzir leite. §1ºOgadoleiteirodevesermantidosobcontroleveterinário,abrangendo osaspectosdiscriminadosaseguireoutrosestabelecimentosemlegislação específica: I. regime de criação; II. manejo nutricional; III.estadosanitáriodosanimais,especialmentedasvacasemlactação,e adoçãodemedidasdecaráterpermanentecontratuberculose,brucelose, mastiteeoutrasdoençasquepossamcomprometerainocuidadedoleite; IV.controledosprodutosdeusoveterinárioutilizadosnorebanho;V.qualidadedaáguadestinadaaosanimaisedautilizadanahigienizaçãodeinstalações,equipamentoseutensílios;VI.condiçõeshigiênicasdosequipamentoseutensílios,locaisdaordenha,currais,estábulosedemaisinstalaçõesquetenhamrelaçãocomaproduçãodeleite;VII.manejoehigiene daordenha;VIII.condiçõesdesaúdedosordenadorespararealizaçãode suasfunções,comcomprovaçãodocumental;IX.examedoleitedeconjuntoe,senecessário,doleiteindividual;e,X.condiçõesderefrigeração, conservação e transporte do leite. §2ºÉproibidoministrarsubstânciasestimulantesdequalquernaturezacapazesdeprovocaraumentodasecreçãolácteacomprejuízodasaúde animal e humana. Art.417.Entende-seporleiteindividualoprodutoresultantedaordenha deumasófêmeae,porleitedeconjunto,oresultantedamisturadeleites individuais. Art. 418. Considera-se leite normal o produto que apresente: I. Caracteres organolépticos normais; II.Teordegorduramínimode3,0%(trêsporcento);III.Acidez,emgraus Dornic,entre15e20(quinzeevinte);IV.Densidadea15ºC(quinzegraus Centígrados),entre1,028(umevinteeoitomilésimos)e1,033(umetrinta etrêsmilésimos);V.Lactose–mínimade4,3%(quatroetrêsdécimospor cento);VI.Extrtosecodesengordurado–mínimode8,4%(oitoecincodécimosporcento);VII.Extratosecototal–mínimode11,4%(onzeecinco décimosporcento);–Índicecrioscópico–mínimode-0,533ºC(quinhentos etrintaetrêscentésimosdegrausCentígradosnegativos);VIII.Índicecrioscópico–mínimode-0,533ºC(quinhentosetrintaetrêscentésimosde grausCentígradosnegativos);IX.Índicerefratométriconosorocúpricoa 20ºC(vintegrauscentígrados)nãoinferiora37ºZeiss(trintaesetegraus Zeiss); X. Teor de proteína total – mínimo de 2,9% (três por cento). §1ºParaserconsideradonormal,oleitecruoriundodapropriedaderural deveapresentar-sedentrodospadrõesparacontagembacterianatotale contagem de células somáticas dispostos em normas complementares. §2ºOleitenãodeveapresentarsubstânciasestranhasàsuacomposição, taiscomoagentesinibidoresdocrescimentomicrobiano,neutralizantesda acidez, reconstituintes da densidade ou do índice crioscópico. §3ºOleitenãodeveapresentarresíduosdeprodutosdeusoveterinárioe contaminantesacimadoslimitesmáximosestabelecidosemnormascomplementares. §4ºRevelepresençadecolostroouapresenteoutrasalteraçõesqueotorne impróprio, a juízo do Serviço de Inspeção Municipal. Art.419.Oleiteconsideradoimpróprioparaqualquertipodeaproveitamento,bemcomotodaaquantidadeaquetenhasidomisturado,deveser descartadoeinutilizadopelaempresa,semprejuízodalegislaçãoambiental. Art.420.Acomposiçãomédiadoleitedasespéciescaprinas,ovinaseoutras,bemcomoascondiçõesdesuaobtenção,serãodeterminadasquando houver produção intensiva desse produto, a nível municipal. Art.421.OServiçodeInspeçãoMunicipalcolaborarácomosetorcompetentepelasanidadeanimalnaexecuçãodeumplanoparacontroleeerradicaçãodatuberculose,dabruceloseoudequaisqueroutrasdoençasdos animais produtores de leite. Art.422.Éobrigatóriaaobtençãodoleiteemcondiçõeshigiênicas,abrangendoomanejodogadoleiteiroeosprocedimentosdeordenha,conservação e transporte. §1ºLogoapósaordenha,manualoumecânica,oleitedeveserfiltradopor meio de utensílios específicos previamente higienizados. Art.423.Entende-seportanquecomunitáriooequipamentoderefrigeraçãoporsistemadeexpansãodireta,utilizadodeformacoletivaexclusivamenteporprodutoresdeleite,paraconservaçãodoleitecrurefrigeradona propriedade rural. Parágrafoúnico–Excepcionalmente,otanquecomunitáriopoderáserinstalado fora da propriedade rural, a juízo da Inspeção Municipal. Art.424.Éproibidooenvioaqualquerestabelecimentoindustrialdoleite de fêmeas que, independente da espécie: 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 41 Assinado Digitalmente I.pertençamàpropriedadequeestejasobinterdiçãodeterminadaporórgãodesaúdeanimalcompetente;II.nãoseapresentemclinicamentesãs eembomestadodenutrição;III.estejamnoúltimomêsdegestaçãoou nafasecolostralIV.apresentemdiagnósticoclínicoouresultadodeprovas diagnósticasqueindiquemapresençadedoençasinfectocontagiosasque possamsertransmitidasaoserhumanopeloleite;V.estejamsubmetidas atratamentocomprodutosdeusoveterinárioduranteoperíododecarênciarecomendadopelofabricante;VI.receberamalimentosouprodutosde uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do leite. Art.425.Acaptaçãoetransportedeleitecrudiretamentenaspropriedades rurais deve atender ao disposto em normas complementares. §1ºparafinsderastreabilidade,nacaptaçãodeleitepormeiodecarrotanqueisotérmico,devesercolhidaamostradoleitedecadaprodutorou tanquecomunitáriopreviamenteàcaptação,identificadaeconservadaaté a recepção no estabelecimento industrial. Art.426.Entende-seporleitederetençãooprodutodeordenha,apartir do 30º (trigésimo) dia antes da parição prevista. Art.427.Entende-seporcolostrooprodutodaordenhaobtidoapósoparto e enquanto estiverem presentes os elementos que os caracterizem. Art.428.Entende-seporleitepasteurizadoaquelequepassouporotratamentotérmicocomoobjetivodeevitarperigosàsaúdepúblicadecorrentesdemicrorganismospatogênicoseventualmentepresentes,promovendo mínimas modificações químicas, físicas, sensoriais e nutricionais. §1º O leite pasteurizado destinado ao consumo humano direto deve ser: I.refrigeradoimediatamenteapósapasteurizaçãoentre2ºCe5ºC(doise quatro graus centígrados). II.envasadoautomaticamenteemcircuitofechado,nomenorprazopossível; e III.expedidoaoconsumoouarmazenadoemcâmarafrigoríficaemtemperatura não superior a 5ºC (cinco graus Celsius). §2º São permitidos os seguintes processos de pasteurização: I.Pasteurizaçãolenta,queconsistenoaquecimentodoleiteàtemperatura entre63ºCe65ºC(sessentaedoisesessentaecincograuscentígrados) por30(trinta)minutos,emaparelhagemprópria;II.Pasteurizaçãorápida oudecurtaduração,queconsistenoaquecimentodoleiteemcamadalaminaràtemperaturaentre72ºCe75ºC(setentaedoisesetentaecinco grauscentígrados)por15a20(quinzeavinte)segundos,emaparelhagem própria. §3ºSósepermiteautilizaçãodeaparelhagemconvenientementeinstaladaeemperfeitofuncionamento,providadedispositivosdecontroleautomático,determoregulador,deregistradoresdetemperaturaeoutrosque venhamaserconsideradosnecessáriosparaocontroletécnico-sanitário da operação. §4º É proibida a repasteurização do leite para consumo humano direto. §5ºSeráconsideradopasteurizadooleitequeemlaboratórioapresentar provas de fosfatase alcalina negativa e de peroxidase positiva. Art.429.Aanálisedoleiteparasuaseleçãoerecepçãonoestabelecimentoindustrialdeveabrangerasseguintesespecificaçõeseoutrasdeterminadas em normas complementares: I. características sensoriais (cor, odor e aspecto); II. temperatura; III. teste do álcool/alizarol; IV. acidez titulável; V. densidade relativa a 15ºC (quinze graus Celsius); VI. teor de gordura; VII. teor de sólidos totais e sólidos não gordurosos; VIII. índice crioscópico; IX. pesquisa de resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes; X.pesquisadeneutralizantesdeacidez,dereconstituintesdedensidade e conservadores; e XI. pesquisa de outros indicadores de fraudes que se faça necessária. Parágrafoúnico–Quandoamatéria-primaforprovenientedeUsinade BeneficiamentooudeFábricadeLaticínios,deveserrealizadaapesquisa de fosfatase alcalina e peroxidase. Art.430.Oestabelecimentoindustrialéresponsávelpelocontroledascondiçõesderecepçãodoleite,bemcomopelaseleçãodamatéria-primadestinadaàproduçãodeleiteparaconsumohumanodiretoeindustrialização, conformepadrõesanalíticosespecificadosnopresenteRegulamentoeem normas complementares. Parágrafoúnico–Apósasanálisesdeseleçãodamatéria-primaedetectadaqualquernãoconformidadenamesma,aempresareceptoraseráresponsávelpeladestinaçãoadequadadoleite,deacordocomodispostono presente Regulamento e em normas complementares. Art.431.AInspeçãoMunicipal,quandojulgarnecessário,realizaráasanálisesprevistasnasnormascomplementaresounosprogramasdeautocontrole. Art.432.Oprocessamentodoleiteapósaseleçãoearecepçãoemqualquerestabelecimentocompreendeasseguintesoperações,entreoutros processos aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal: I.pré-beneficiamentodoleitecompreendendo,deformaisoladaoucombinada,asetapasdefiltraçãosobpressão,clarificação,bactofugação, microfiltração,padronizaçãodoteordegordura,termização(préaquecimento),homogeneizaçãoerefrigeração;eII.beneficiamentodoleitecompreendendoosprocessosdepasteurização,ultra-altatemperatura (UAT ou UHT) e esterilização. §1ºPermite-seocongelamentodoleiteparaaquelasespéciesemqueo procedimentosejatecnologicamentejustificado,estabelecidoemnormas complementares. §2ºÉproibidooempregodesubstânciasquímicasnaconservaçãodoleite. §3ºTodoleitedestinadoaoprocessamentoindustrialdevesersubmetido àfiltraçãoantesdequalqueroperaçãodepré-beneficiamentooubeneficiamento. Art.433.Entende-seporfiltraçãoaretiradadasimpurezasdoleitepor processomecânico,mediantepassagemsobpressãopormaterialfiltrante apropriado. Art.434.Todoleitedestinadoaoprocessamentoindustrialdevesersubmetidoàfiltraçãoantesdequalqueroutraoperaçãodepré-beneficiamento ou beneficiamento. Art.435.Entende-seporclarificaçãoaretiradadasimpurezasdoleitepor processomecânico,mediantecentrifugaçãoououtroprocessotecnológico equivalente aprovado pelo Serviço de Inspeção Municipal; Art.436.Entende-seportermização(pré-aquecimento)aaplicaçãodecaloraoleiteemaparelhagemprópriacomafinalidadedereduzirsuacarga microbiana, sem alteração das características do leite cru. §1ºConsidera-seaparelhagemprópriaaquelaprovidadedispositivode controledetemperaturaedetempo,demodoqueoprodutotermizadosatisfaça às exigências do presente Regulamento. §2º O leite termizado deve: I. ser refrigerado imediatamente após o aquecimento; e II. manter as reações enzimáticas do leite cru. Art.437.Entende-seporprocessodeultra-altatemperatura(UATouUHT) otratamentotérmicoaplicadoaoleiteaumatemperaturade130a150ºC 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 42 Assinado Digitalmente (centoetrintaacentoecinquentagrausCelsius),durante2a4segundos, medianteprocessodefluxocontínuo,imediatamenteresfriadoatemperaturainferiora32ºC(trintaedoisgrausCelsius)eenvasadosobcondições assépticas em embalagens esterilizadas e hermeticamente fechadas. §1ºPodemseraceitospeloServiçodeInspeçãoMunicipal,outrosbinômiosdetempodetemperatura,desdequecomprovadaaequivalênciaao processo. Art.438.Naconservaçãodoleitedevemseratendidososseguinteslimites máximos de temperatura do produto: I.conservaçãoeexpediçãonopostoderefrigeração:5ºC(cincograus Celsius); II.conservaçãonaunidadedebeneficiamentodeleiteederivadosantes da pasteurização: 5º C (cinco graus Celsius); III.estocagememcâmarafrigoríficadoleitepasteurizado:5ºC(cinco graus Celsius IV. entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7º C (sete graus Celsius); e V.estocagemeentregaaoconsumodoleitesubmetidoaoprocessode ultra-altatemperatura-UATouUHTeesterilizado:temperaturaambiente. Parágrafoúnico.Atemperaturadeconservaçãodoleitecrurefrigeradona unidadedebeneficiamentodeleiteederivadospodeserdeaté7ºC(sete grausCelsius),quandooleiteestocadoapresentarcontagemmicrobiológicamáximade300.000UFC/mL(trezentasmilunidadesformadorasde colônia por mililitro) anteriormente ao beneficiamento. Art.439.Oleitetermicamenteprocessadoparaconsumohumanodireto podeserexpostoàvendaquandoenvasadoautomaticamente,semiautomáticoououtrosistemasimilar,pormeiodecircuitofechadoounão, processadopelapasteurizaçãolenta,préoupósenvase,emembalagem inviolável e específica para as condições previstas de armazenamento. §1ºOsequipamentosdeenvasedevemconterdispositivosquegarantam amanutençãodospadrõesdequalidadeeidentidadeparaoleite,embalagens conforme estabelece este regulamento. §2ºOenvasedoleiteparaconsumohumanodiretopodeserrealizadoem qualquerestabelecimentodeleiteederivadosdesdequetenhaestrutura adequadaparaessaoperaçãoenãointerfiranasdemaisoperaçõesdo estabelecimento, conforme previsto no presente Regulamento. Art.440.Oleitepasteurizadodevesertransportadopreferencialmenteem veículos isotérmicos com unidade frigorífica instalada. Art.441.Éproibidaacomercializaçãoedistribuiçãodeleitecruparaconsumohumanodiretoemtodoterritóriomunicipal,nostermosdalegislação. Art.442.Oleitebeneficiado,paraserexpostoaoconsumocomointegral, deveapresentarosmesmosrequisitosdoleitenormal,comexceçãodo teordesólidosnãogordurososedesólidostotais,quedevematenderàs normas complementares. Art.443.Oleitebeneficiado,paraserexpostoaoconsumocomosemidesnatadooudesnatado,devesatisfazeràsexigênciasdoleitenormal,com exceçãodosteoresdegordura,desólidosnãogordurososedesólidostotais, que devem atender às normas complementares. Art.444.Ospadrõesmicrobiológicosdosdiversostiposdeleitedevem atender às normas complementares. Art.445.Quandoascondiçõesdeprodução,conservaçãoetransporte, composição,contagemdecélulassomáticasoucontagembacterianatotal nãosatisfaçamaopadrãoaquesedestina,oleitepodeserutilizadona obtenção de outro produto, desde que se enquadre no respectivo padrão. Parágrafoúnico–DeveseratendidoodispostonopresenteRegulamento enasnormasdedestinaçãoestabelecidaspeloServiçodeInspeçãoMunicipal. Art.446.Permite-seamisturadeleitesdequalidadesdiferentes,desde que prevaleça o de padrão inferior para fins de classificação e rotulagem. Seção II Dos estabelecimentos para leite e derivados Art.447.Osestabelecimentosparaleiteederivadosdevematenderasseguintescondições,respeitadasaspeculiaridadesdeordemtecnológicas cabíveis, dispondo de: I.GranjaLeiteira:a)Instalaçõeseequipamentosapropriadosparaaordenha,separadosfisicamentedasdependênciasindustriais:b)Dependência parapré-beneficiamento,beneficiamentoeenvasedeleiteparaconsumo humanodireto;c)Dependênciaparamanipulaçãoefabricação,quepode sercomumparaváriosprodutosquandoosprocessosforemcompatíveis eemcasodeagroindústriaruraldepequenoporte,podeserusadaamesmadependênciadepré-beneficiamento,beneficiamentoeenvasedeleite; d)Refrigeradoraplacas,tubularouequivalente,pararefrigeraçãorápida doleite,sendopermitido,entreoutros,ousodetanquedeexpansão,ou similares;e)Equipamentoparapasteurização,rápidaoulenta;f)Oenvase doleitepodeserautomático,semiautomáticoousimilareapasteurização lentarealizadaantesouapósoenvase;g)Câmarafrigoríficadimensionadadeacordocomaprodução;h)Laboratórioparaasanálisesderotinado leitecrucomosseguintesequipamentos:1.Pistolaparaálcoolalizarol;2. Acidímetro Dornic; 3. Termo lacto densímetro; 4. Termômetro. i)Asanálisesmicrobiológicasefísico-químicasdeautocontroledoleite beneficiadoserãoexecutadasmensalmenteemlaboratórioscredenciados pelo serviço de inspeção. II.Unidadedebeneficiamentodeleiteederivados:a)Dependênciapara recepçãodematériaprima;b)Dependênciaparapré-beneficiamento,beneficiamentoeenvasedeleiteparaconsumohumanodireto;c)Refrigeradoraplacas,tubularouequipamentoequivalentepararefrigeraçãorápida doleitesendopermitido,entreoutros,otanquedeexpansãoousimilares; d)Equipamentoparapasteurização,rápidaoulenta;e)Oenvasedoleitepodeserautomático,semiautomáticoousimilareapasteurizaçãolenta realizadaantesouapósoenvase;f)Câmarafrigoríficadimensionadade acordocomaprodução;g)Laboratórioparaasanálisesderotinadoleitecrucomosseguintesequipamentos:1.Pistolaparaálcoolalizarol;2. AcidímetroDornic;3.Termolactodensímetro;4.Termômetro.h)Asanálisesmicrobiológicasefísicoquímicasdeautocontroledoleitebeneficiado serãoexecutadasmensalmenteemlaboratórioscredenciadospeloServiçodeInspeção.III.Queijarias:a)Instalaçõesisoladasfisicamentedolocaldeordenha;b)Dependênciaparafabricaçãodequeijo;c)DependênciaparaestocagemeexpediçãodoprodutoatéoEntrepostoquandonão houverestruturaparamaturaçãoeestocagemnaprópriaqueijaria;d)Para asqueijariasnãorelacionadasaEntrepostos:1.Dependênciaeequipamentosadequadosparaasoperaçõesdetoalete,maturação,fatiamento, fracionamento,embalagem,estocagemdosqueijos;2.Câmarasfrigoríficas,quandonecessárias,paraamaturaçãoeestocagemdequeijos,com instrumentosdecontroledatemperaturaedaumidaderelativadoar,de acordocomoprocessodefabricaçãoeasespecificaçõestécnicasdosderivadoslácteos;e)Laboratórioparaasanálisesderotinadoleitecrucom osseguintesequipamentos:1.AcidímetroDornic;2.Termômetro.f)Realizaranálisessemestrais.Microbiológicasefísico-químicasdeautocontrole do queijo em laboratórios credenciados pelo Serviço de Inspeção. Art.448.Todososestabelecimentosdeleiteederivadosdevemregistrar diariamenteaprodução,entradas,saídaseestoquesdematérias-primas eprodutos,incluindosorodeleite,leitelhoepermeado,especificandoorigem,quantidade,resultadosdeanálisesdeseleção,controlesdoprocesso produtivo e destino. §1ºParafinsderastreabilidadedaorigemdoleite,aspessoasfísicasou jurídicasnãorelacionadasquetransportamleitecrurefrigerado,devemestarcadastradaspeloestabelecimentoreceptor,oqualseráresponsável 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 43 Assinado Digitalmente pelosregistrosauditáveisnecessários,deacordocomasorientaçõesdo SIM. §2ºOsestabelecimentosdeleiteederivadoslácteosquerecebemmatérias-primasdeprodutoresruraisdevemmanteratualizadoocadastrodessesprodutores,conformenormascomplementares,emsistemadeinformação adotado pelo SIM. Art. 449. É permitida a produção dos seguintes tipos de leites fluidos: I. leite cru refrigerado; II.leitefluidoagraneldeusoindustrial;III.leitepasteurizado;IV.leitesubmetidoaoprocessodeultraaltatemperatura–UATouUHT;V.leiteesterilizado; VI. leite reconstituído. Parágrafoúnico-Sãoconsideradosparaconsumohumanodiretoapenas os leites fluidos previstos nos incisos III, IV, V e VI do caput. Art.450.Ainspeçãodeleiteederivadoslácteos,alémdasexigênciasprevistas no presente Regulamento, abrange a verificação: I.doestadosanitáriodorebanho,doprocessodeordenha,doacondicionamento,daconservaçãoedotransportedoleite;II.dasmatérias-primas, doprocessamento,doproduto,daestocagemedaexpedição;III.dasinstalaçõeslaboratoriais,dosequipamentos,doscontrolesedosprocessos analíticos; IV. dos programas de autocontrole implantados. Parágrafoúnico-Permite-seamisturadeleitedeespéciesanimaisdiferentes,desdequeconstenadenominaçãodevendadoprodutoesejainformada na rotulagem a porcentagem do leite de cada espécie. Art.451.Apósacaptaçãodoleitecrunapropriedaderuraléproibidoqualqueroperaçãoenvolvendoessamatéria-primaemlocaisnãoregistrados no Serviço de Inspeção. Art.452.Osestabelecimentosquerecebemleitecrudeprodutoresrurais sãoresponsáveispelaimplantaçãodeprogramasdemelhoriadaqualidade da matéria- prima e de educação continuada dos produtores. Art.453.Aanálisedasamostrasdeleitecolhidanaspropriedadesrurais paraatendimentoaoprogramanacionaldaqualidadedoleiteéderesponsabilidadedoestabelecimentoqueprimeiramentereceberoleitedosprodutores, e abrange: I. contagem de células somáticas (CCS); II. contagem padrão em placas - CPP; III.composiçãocentesimal;IV.detecçãoderesíduosdeprodutosdeuso veterinário;eV.outrasquevenhamaserdeterminadasemnormascomplementares. Parágrafoúnico–Devemserseguidososprocedimentosestabelecidos pelo SIM, para a colheita de amostras. Art.454.Considera-seimpróprioparaqualquertipodeaproveitamentoo leite cru quando: I.provenhadepropriedadeinterditadaporsetorcompetentedaSecretaria deAgriculturae/ouServiçodeDefesaEstadual–INDEA-MT;II.apresente resíduosdeprodutosdeusoveterináriooucontaminantesacimadoslimitesmáximosestabelecidosemlegislaçãoespecífica,inibidores,neutralizantesdeacidez,reconstituintesdedensidadeoudoíndicecrioscópico,conservadoresououtrassubstânciasestranhasàsuacomposição;III. apresentecorposestranhosouimpurezasquecausemrepugnância;IV. revele presença de colostro; ou V. apresente outras alterações que o torne impróprio, a juízo do S.I.M. Parágrafoúnico–Oleiteconsideradoimpróprioparaqualquertipode aproveitamento,bemcomotodaaquantidadeaquetenhasidomisturado, deveserdescartadoeinutilizadopelaempresa,semprejuízodalegislação ambiental. Art.455.Leitecrurefrigeradoéoleiteproduzidoempropriedadesrurais, refrigeradoedestinadoaosestabelecimentosdeleiteederivadossubmetidos à inspeção oficial. Art.456.Leitefluidoagraneldeusoindustrialéoleitehigienizado,refrigerado,submetidoopcionalmenteàtermização(pré-aquecimento),àpasteurizaçãoepadronizaçãodamatériagorda,transportadoagraneldeumestabelecimentoindustrialaoutroparaserprocessadoequenãosejadestinado ao consumo humano direto. Art.457.Leitepasteurizadoéoleitefluidosubmetidoaumdosprocessos de pasteurização previstos no presente Regulamento. Art.458.LeiteUAT(UltraAltaTemperatura)éoleitehomogeneizadoe submetidoaprocessodeultra-altatemperaturaconformedefinidonopresente Regulamento. Art.459.Leiteesterilizadoéoleitefluidopreviamenteenvasadoesubmetidoaprocessodeesterilização,conformedefinidonopresenteRegulamento. Art.460.Leitereconstituídoéoprodutoresultantedadissoluçãoemágua doleiteempóouconcentrado,adicionadoounãodegorduralácteaaté atingiroteordematériagordafixadoparaorespectivotipo,seguidode homogeneização,quandoforocaso,etratamentotérmicoprevistonopresente Regulamento. Art.461.Naelaboraçãodeleiteederivadosdasespéciescaprina,bubalinaeoutrasdevemserseguidas,naquiloquelhesforaplicável,asexigênciasprevistasnopresenteRegulamentoedemaislegislaçõesespecíficas. Parágrafoúnico–Asparticularidadesdeprodução,identidadeequalidade dosleitesederivadosdasdiferentesespéciesdevematendernormasespecíficas. Art.462.Considera-seimpróprioparaconsumohumanooleitebeneficiado que: I.apresenteresíduosdeprodutosdeusoveterináriooucontaminantesacimadoslimitesmáximosestabelecidosemlegislaçãoespecífica,inibidores,neutralizantesdeacidez,reconstituintesdedensidadeoudoíndice crioscópico,conservadoresecontaminantes;II.contenhaimpurezasou corposestranhosdequalquernatureza;III.apresentesubstânciasestranhasàsuacomposiçãoouemdesacordocomnormascomplementares; IV.nãoatendaaospadrõesmicrobiológicosdefinidosemnormascomplementares; V. for proveniente de centros de consumo (leite de retorno); ou VI. apresente outras alterações que o torne impróprio, a juízo do SIM. Parágrafoúnico–Oleiteconsideradoimpróprioparaconsumohumano deveserdescartadoeinutilizadopeloestabelecimento,semprejuízoda legislação ambiental. Art.463.Considera-seimpróprioparaoconsumohumanodiretooleitebeneficiado que: I.apresentecaracterísticassensoriaisanormais;II.nãoatendaaospadrõesfísicosquímicosdefinidosemnormascomplementares;III.esteja fraudado; ou IV.apresenteoutrasalteraçõesqueotorneimpróprio,ajuízodoDIPOA ou seu equivalente do SUASA nos estados, Distrito Federal e Município. Art. 464. Os derivados lácteos compreendem a seguinte classificação: I. produtos lácteos; II. produtos lácteos compostos; e III. misturas lácteas. Art.465.ParaosfinsdesteRegulamento,produtoslácteossãoosprodutosobtidosmedianteprocessamentotecnológicodoleite,podendoconter ingredientes,aditivosecoadjuvantesdetecnologia,apenasquandofuncionalmente necessários para o processamento. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 44 Assinado Digitalmente Parágrafoúnico–ParaosfinsdesteRegulamento,leitesmodificados,fluídoouempó,sãoosprodutoslácteosresultantesdamodificaçãodacomposição do leite mediante a subtração ou a adição dos seus constituintes. Art.466.ParaosfinsdesteDecreto,produtoslácteoscompostossãoos produtosnoqualoleite,osprodutoslácteosouosconstituintesdoleite representemmaisquecinquentaporcentodoprodutofinalmassa/massa, talcomoseconsome,semprequeosingredientesnãoderivadosdoleitenãoestejamdestinadosasubstituirtotalouparcialmentequalquerdos constituintes do leite. Art.467.ParaosfinsdesteRegulamento,misturalácteaéoprodutoque contémemsuacomposiçãofinalmaisquecinquentaporcentodeprodutoslácteosouprodutoslácteoscompostos,talcomoseconsome,permitidaasubstituiçãodosconstituintesdoleite,desdequeadenominaçãode vendaseja“misturade(onomedoprodutolácteoouprodutolácteocomposto que corresponda) e (produto adicionado)”. Art.468.Épermitidaamisturadomesmoderivadolácteo,porémdequalidadediferente,desdequeprevaleçaodepadrãoinferiorparafinsdeclassificação e rotulagem. Art.469.Cremedeleiteéoprodutolácteoricoemgorduraretiradadoleite porprocessotecnológicoespecífico,queseapresentanaformadeemulsão de gordura em água. Parágrafoúnico-Paraserexpostoaoconsumohumanodireto,ocreme de leite deve ser submetido a tratamento térmico específico. Art.470.Oscremesobtidosdodesnatedesoro,deleitelho,deoutrosderivadoslácteosouemdecorrênciadaaplicaçãodenormasdedestinação estabelecidaspeloSIMpodemserutilizadosnafabricaçãodeoutrosprodutos,desdequeatendamaoscritériosprevistosemnormatizaçõesdos produtos finais. Art.471.Manteigaéoprodutolácteogordurosoobtidoexclusivamentepelabateçãoemalaxagem,comousemmodificaçãobiológicadocremede leite pasteurizado, por processo tecnológico específico. ParágrafoÚnico–amatériagordadamanteigadevesercompostaexclusivamente de gordura láctea. Art.472.ManteigadaTerra,ManteigadoSertãoouManteigadeGarrafa éoprodutolácteogordurosonosestadoslíquidoepastoso,obtidoapartir docremedeleitepasteurizado,pelaeliminaçãoquasetotaldaágua,mediante processo tecnológico específico. Art.473.Queijoéoprodutolácteofrescooumaturadoqueseobtémpor separaçãoparcialdosoroemrelaçãoaoleiteouleitereconstituído(integral,parcialoutotalmentedesnatado)oudesoroslácteos,coagulados pelaaçãodocoalho,deenzimasproduzidaspormicrorganismosespecíficos,deácidosorgânicos,isoladosoucombinados,detodosdequalidade aptaparausoalimentar,comousemadiçãodesubstânciasalimentícias, especiarias,condimentosouaditivos,noqualarelaçãoproteínasdosoro/ caseína não exceda a do leite. §1ºQueijofrescoéoqueestáprontoparaoconsumologoapósasuafabricação. §2ºQueijomaturadoéoqueijoquesofreuastransformaçõesbioquímicas e físicas necessárias e características da variedade. §3ºAdenominaçãoQueijoestáreservadaaosprodutosemqueabase láctea não contenha gordura e proteína de origem não láctea. §4ºOleiteaserutilizadonafabricaçãodequeijosdeveserfiltradopor meiosmecânicosesubmetidoàpasteurizaçãooutratamentotérmicoequivalenteparaassegurarafosfataseresidualnegativa,combinadoounão comoutrosprocessosfísicosoubiológicosquegarantamainocuidadedo produto. §5ºFicaexcluídodaobrigaçãodepasteurizaçãoououtrotratamentotérmicooleitequesedestineàelaboraçãodosqueijossubmetidosaumprocessodematuraçãoaumatemperaturade5ºC(cincograusCelsius),durante um tempo não inferior a 60 (sessenta) dias. I.operíodomínimodematuraçãodequeijoscomproduçãoapartirdeleite crupodeseralteradoapósarealizaçãodeanálisessobreainocuidadedo produto e ser estabelecido em normas complementares. §6ºConsidera-seadatadefabricaçãodosqueijosfrescosoúltimodiada suaelaboraçãoeparaqueijosmaturados,odiadotérminodoperíododa maturação. I.osqueijosemprocessodematuraçãodevemestaridentificadosdeformaclaraeprecisaquantoasuaorigemeocontroledoperíododematuração. §7º Deve atender às normas complementares. Art.474.OprocessodematuraçãodequeijospodeserrealizadoemestabelecimentosobServiçodeInspeçãoMunicipal,diferentedaqueleque iniciouaprodução,respeitando-seosrequisitostecnológicosexigidosparaotipodequeijoeoscritériosestabelecidospelopresenteRegulamento, paragarantiadarastreabilidadedoprodutoedocontroledoperíodode maturação. Parágrafoúnico–paraosqueijoscomindicaçãogeográfica,olocaldematuração deverá estar localizado dentro da zona delimitada de produção. Art.475.QueijoIndustrialdeManteigaouQueijodoSertãoéoqueijoobtidomedianteacoagulaçãodoleitepasteurizadocomoempregodeácidos orgânicos,comaobtençãodeumamassadessorada,fundidaeadicionada de manteiga de garrafa, Art.476.QueijoMinasFrescaléoqueijofrescoobtidoporcoagulaçãoenzimáticadoleitepasteurizadocomcoalhoououtrasenzimascoagulantes apropriadasouambas,complementadnnaounãopelaaçãodebactérias lácticasespecíficas,comaobtençãodeumamassacoalhada,dessorada, não prensada, salgada e não maturada. Art.477.OqueijoMinasPadrãoéoqueijodemassacruaousemicozida obtidoporcoagulaçãodoleitepasteurizadocomcoalhoououtrasenzimas coagulantesapropriadas,ouambos,complementadaounãopelaaçãode bactériaslácticasespecíficas,comaobtençãodeumamassacoalhada, dessorada,prensadamecanicamente,salgadaematuradapeloperíodo mínimo de 20 (vinte) dias. Art.478.RicotaFrescaéoqueijoobtidopelaprecipitaçãoácidaaquente deproteínasdosorodeleite,adicionadodeleiteaté20%(vinteporcento) do seu volume. Art.479.RicotaDefumadaéoqueijoobtidopelaprecipitaçãoácidaa quentedeproteínasdosorodeleite,adicionadodeleiteaté20%(vintepor cento) do seu volume, submetido à secagem e defumação. Art.480.QueijoPratoéoqueijoqueseobtémporcoagulaçãodoleitepasteurizadopormeiodecoalhoououtrasenzimascoagulantesapropriadas, complementadapelaaçãodebactériaslácticasespecíficas,comaobtençãodeumamassasemicozida,dessorada,prensada,salgadaematurada. Art.481.QueijotipoProvoloneéotipoobtidoporcoagulaçãodoleitepasteurizadopormeiodecoalhoououtrasenzimascoagulantesapropriadas, complementadapelaaçãodebactériaslácticasespecíficas,comaobtençãodeumamassafiladaenãoprensada,quepodeserfrescooumaturado. Art.482.QueijoIndustrialRegionaldoNorteouQueijoTropicaléoqueijo obtidoporcoagulaçãodoleitepasteurizadopormeiodecoalhoououtras enzimascoagulantesapropriadas,complementadapelaaçãodefermentoslácticosespecíficosoudesoro-fermento,comaobtençãodeumamassa dessorada, cozida, prensada, salgada. Art.483.OstiposdequeijosnãoprevistosnopresenteRegulamentodevem atender as normas específicas. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 45 Assinado Digitalmente Art.484.LeitesFermentadossãoprodutoslácteosouprodutoslácteos compostosobtidosporcoagulaçãoediminuiçãodopHdoleiteoudoleite reconstituídoadicionadosounãodeoutrosprodutoslácteos,porfermentaçãolácteamedianteaçãodecultivosdemicrorganismosespecíficos,adicionados ou não de outras substâncias alimentícias. Parágrafoúnico–Osmicrorganismosespecíficosdevemserviáveis,ativoseabundantesnoprodutofinalduranteseuprazodevalidade,conforme disposto em normas complementares. Art.485.Sãoconsideradosleitesfermentadosoiogurte,oleitefermentado ou cultivado, o leite acidófilo ou acidofilado, o kumys, o kefir e a coalhada. Art.486.Leitesconcentradoseleitesdesidratadossãoosprodutoslácteos resultantesdadesidrataçãoparcialoutotaldoleiteporprocessostecnológicos específicos. §1ºConsideram-seprodutoslácteosconcentrados,oleiteconcentrado,o evaporadoeocondensado,bemcomooutrosprodutosqueatendamaessa descrição. §2ºConsidera-seprodutolácteodesidratadooleiteempó,bemcomooutros produtos que atendam a essa descrição. Art.487.Nafabricaçãodosleitesconcentradosedesidratados,amatéria primautilizadadeveatenderascondiçõesprevistasnopresenteRegulamento e em normas complementares. Art.488.LeiteConcentradoéoprodutoresultantedadesidrataçãoparcial doleitefluidoouobtidomedianteoutroprocessotecnológicoaprovadopelo SIM, de uso exclusivamente industrial. Art.489.LeiteCondensadoéoprodutoresultantedadesidrataçãoparcial doleiteadicionadodeaçúcarouobtidomedianteoutroprocessotecnológicocomequivalênciareconhecidapeloSIM,queresulteemprodutode mesma composição e características. Art.490.LeiteemPóéoprodutoobtidopordesidrataçãodoleiteleiteintegral,desnatadoouparcialmentedesnatadoeaptoparaalimentaçãohumana, mediante processo tecnológico adequado. Art. 491. O leite em pó deve atender às seguintes especificações: I.serfabricadocommatériaprimaquesatisfaçaàsexigênciasdopresente RegulamentoenormasComplementares;II.apresentarcomposiçãode formaqueoprodutoreconstituído,conformeindicaçãonarotulagematendaaopadrãodoleitedeconsumoaquecorresponda;III.nãoapresentar emsuacomposiçãoconservadoresnemdeantioxidantes;e,IV.serenvasadoemrecipientesdeumúnicouso,herméticos,adequadosparaascondiçõesprevistasdearmazenamentoequeconfiramumaproteçãoapropriada contra a contaminação. Parágrafoúnico-Quandonecessário,podeserrealizadootratamentodo leite em pó por injeção de gás inerte, aprovado pelo SIM. Art.492.Paraosdiferentestiposdeleiteempó,ficaestabelecidooteor deproteínamínimode34%(trintaequatroporcento)massa/massacom base no extrato seco desengordurado. Art.493.LeiteAromatizadoéoprodutolácteoresultantedamisturapreparadacomleiteeosseguintesingredientes,deformaisoladaoucombinada:cacau,chocolate,sucodefrutasearomatizantes,opcionalmente adicionadosdeaçúcareaditivosfuncionalmentenecessáriosparaasua elaboraçãoequeapresenteaproporçãomínimade85%(oitentaecinco por cento) massa/massa de leite no produto final, tal como se consome. Art.494.DocedeLeiteéoprodutolácteoouprodutolácteocompostoobtidoporconcentração,pelaaçãodocalor,doleitereconstituídoadicionado de sacarose, com adição ou não de outras substâncias alimentícias. Art.495.Requeijãoéoprodutolácteoouprodutolácteocompostoobtido pelafusãodemassacoalhada,cozidaounão,dessoradaelavada,obtida porcoagulaçõesácidasouenzimáticas,ouambas,doleitepasteurizado, opcionalmenteadicionadodecremedeleite,manteiga,gorduraanidrade leite ou butter oil, separados ou em combinação. Art.496.BebidaLácteaéoprodutolácteoouprodutolácteocompostoobtidoapartirdeleiteouleitereconstituídoouderivadosdeleite,adicionado ou não de ingredientes não lácteos. Art.497.CompostoLácteoéoprodutolácteoouprodutolácteocomposto empóresultantedeleiteouderivadosdeleiteoudacombinaçãodesses, adicionado ou não de ingredientes não lácteos. Art.498.QueijoemPóéoprodutolácteoouprodutolácteocompostoobtidoporfusãoedesidratação,medianteumprocessotecnológicoespecífico,damisturadeumaoumaisvariedadesdequeijo,comousemadiçãodeoutrosprodutoslácteos,desólidosdeorigemláctea,especiarias, condimentosououtrassubstânciasalimentícias,noqualoqueijoconstitui oingredientelácteoutilizadocomomatériaprimapreponderantenabase láctea do produto. Art.499.QueijoProcessadoouFundidoéoprodutolácteoouprodutolácteocompostoobtidoportrituração,mistura,fusãoeemulsãopormeiode caloreagentesemulsionantesdeumaoumaisvariedadesdequeijo,com ousemadiçãodeoutrosprodutoslácteos,sólidosdeorigemláctea,especiarias,condimentosououtrassubstânciasalimentícias,naqualoqueijo constituioingredientelácteoutilizadocomomatériaprimapreponderante na base láctea do produto. Art.500.MassaparaelaborarQueijoMussarelaouMassaparaElaborar Requeijãosãoosprodutoslácteosintermediáriosdestinadosàelaboração dequeijoMussarelaourequeijão,respectivamente,exclusivosparaprocessamento industrial. Art.501.SorodeLeiteéoprodutolácteolíquidoextraídodacoagulação doleiteutilizadonoprocessodefabricaçãodequeijos,caseínaeprodutos similares. Parágrafoúnico–Osorodeleitedeveconternomínimo0,7%(setedécimos por cento) de proteína de origem láctea. Art.502.GorduraanidradeleiteouButteroiléoprodutolácteogorduroso obtidoapartirdocremedeleiteoumanteiga,pelaeliminaçãoquasetotal deáguaesólidosnãogordurosos,medianteprocessostecnológicosadequados. Art.503.Lactoseéoaçúcardoleiteobtidomedianteprocessostecnológicos específicos. Art.504.Lactoalbuminaéoprodutolácteoresultantedaprecipitaçãopelo calordasalbuminassolúveisdosorooriundodafabricaçãodequeijosou de caseína. Art.505.Leitelhoéoprodutolácteoresultantedabateduradocremepasteurizadoduranteoprocessodefabricaçãodamanteiga,podendoser apresentado na forma líquida, concentrada ou em pó. Art.506.Caseínalimentaréoprodutolácteoresultantedaprecipitaçãodo leitedesnatadopormeiodaaçãoenzimáticaoumedianteacidificaçãoa pH4,6a4,7(quatrointeiroseseisdécimosaquatrointeirosesetedécimos),lavadoedesidratadopormeiodeprocessostecnológicosespecíficos. Art.507.CaseinatoAlimentícioéoprodutolácteoobtidoporreaçãodacaseínaalimentaroudacoalhadadacaseínaalimentarfrescacomsoluções dehidróxidosousaisalcalinosoualcalino-terrososoudeamôniadequalidadealimentícia,posteriormentelavadoesubmetidoàsecagem,mediante processos tecnológicos específicos. Art.508.CaseínaIndustrialéoprodutonãoalimentícioobtidopelaprecipitaçãodoleitedesnatadomedianteaaplicaçãodesoroácido,decoalho, de ácidos orgânicos ou minerais. Art.509.ProdutosLácteosProteicossãoosprodutoslácteosobtidospor separaçãofísicadascaseínasedosoroproteínasportecnologiademem1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 46 Assinado Digitalmente branaououtroprocessotecnológicocomequivalênciareconhecidapelo SIM. Art.510.FarinhaLácteaéoprodutoresultantedadessecação,emcondiçõespróprias,damisturadefarinhasdecereaisouleguminosascomleite, nassuasdiversasformasetratamentos,eadicionadasounãodeoutras substâncias alimentícias. §1ºOamidodasfarinhasdevetersidotornadosolúvelportécnicaapropriada. §2ºAfarinhalácteadeveternomínimovinteporcentodeleitemassa/ massa do total de ingredientes do produto. Art.511.Alémdosprodutosjámencionados,sãoconsideradosderivados doleiteoutrosprodutosqueseenquadremnaclassificaçãodeproduto lácteo,produtolácteocompostooumistura,deacordocomodispostono presente Regulamento. CAPÍTULO VI DAINSPEÇÃOINDUSTRIALESANITÁRIADEPRODUTOS DEABELHAS E DERIVADOS Seção I Da Inspeção e classificação dos produtos Art.512.Ainspeçãodeprodutosdasabelhaseseusderivados,alémdas exigências já previstas no presente Regulamento, abrange a verificação: I.daextração,doacondicionamento,daconservação,doprocessamento, daarmazenagemedaexpedição,daorigemedotransportedosprodutos das abelhas; II. dos programas de autocontrole implantados. Art.513.Asanálisesdeprodutosdasabelhas,parasuarecepçãoeseleçãonoestabelecimentoprocessador,devemabrangerascaracterísticas sensoriaiseasanálisesdeterminadasemnormascomplementareselegislaçãoespecífica,alémdapesquisadeindicadoresdefraudesquese faça necessária. Parágrafoúnico.Quandodetectadaqualquernãoconformidadenosresultadosdasanálisesdeseleçãodamatéria-prima,oestabelecimentoreceptorseráresponsávelpeladestinaçãoadequadadoproduto,deacordocom o disposto neste Regulamento e em normas complementares. Art.514.Entende-seporMeloprodutoalimentícioproduzidopelasabelhasmelíferasapartirdonéctardasfloresoudassecreçõesprocedentes departesvivasdasplantasoudeexcreçõesdeinsetossugadoresdeplantas,queficamsobrepartesvivasdeplantas,queasabelhasrecolhem, transformam,combinamcomsubstânciasespecíficasprópriasedeixam maturar nos favos da colmeia. Art.515.Entende-sepormelparausoindustrialéaquelequeseapresenta foradasespecificaçõesparaoíndicedediástase,dehidroximetilfurfural, deacidezoueminíciodefermentação,queindiquealteraçãoemaspectos sensoriaisquenãoodesclassifiqueparaoempregoemprodutosalimentícios. Art.516.Entende-sepormeldeabelhassemferrãoéoprodutoalimentício produzidoporabelhassemferrãoapartirdonéctardasfloresoudassecreçõesprocedentesdepartesvivasdasplantasoudeexcreçõesdeinsetossugadoresdeplantasqueficamsobrepartesvivasdeplantasqueas abelhasrecolhem,transformam,combinamcomsubstânciasespecíficas próprias, armazenam e deixam maturar nos potes da colmeia. Parágrafoúnico.Nãoépermitidaamisturademelcommeldeabelhas sem ferrão. Art.517.Entende-seporCeradeabelhaoprodutodeconsistênciaplástica,decoramarelada,muitofusível,segregadopelasabelhasparaformação dos favos nas colmeias. Art.518.Entende-seporGeleiaRealoprodutodasecreçãodosistema glandularcefálico(glândulashipofaringeanasemandibulares)dasabelhas operárias, coletado até 72 horas. Art.519.Entende-seporPólenapícolaoresultadodaaglutinaçãodopólen dasflores,efetuadapelasabelhasoperárias,mediantenéctaresuassubstâncias salivares, o qual é recolhido no ingresso da colmeia. Art.520.Entende-seporpólendeabelhassemferrãoéoprodutoresultantedaaglutinaçãodopólendasflores,efetuadapelasabelhasoperárias semferrão,mediantenéctaresuassubstânciassalivares,oqualérecolhido dos potes da colmeia. Parágrafoúnico.Nãoépermitidaamisturadepólenapícolacompólende abelhas sem ferrão. Art.521.Entende-seporPrópolisoprodutooriundodesubstânciasresinosas,gomosasebalsâmicas,colhidaspelasabelhas,debrotos,florese exsudadosdeplantas,nasquaisasabelhasacrescentamsecreçõessalivares, cera e pólen para elaboração final do produto. Parágrafoúnico–DeveráseratendidooRegulamentoTécnicodeIdentidade e Qualidade Específico, oficialmente adotado. Art.522.Entende-seprópolisdeabelhassemferrãoéoprodutooriundo desubstânciasresinosas,gomosasebalsâmicas,colhidaspelasabelhas semferrãodebrotos,defloresedeexsudatosdeplantas,nasquaisas abelhasacrescentamsecreçõessalivares,ceraepólenparaaelaboração final do produto. Parágrafoúnico.Nãoépermitidaamisturadeprópoliscomprópolisde abelhas sem ferrão. Art.523.Omeleomeldeabelhassemferrão,quandosubmetidosaoprocessodedescristalização,pasteurizaçãooudesumidificação,devemrespeitarobinômiotempoetemperaturaedemaisdispositivosdispostoem normas complementares. Art.524.Sãoconsideradosalteradoseimprópriosparaconsumohumano, na forma como se apresentam os produtos das abelhas que evidenciem: I.característicassensoriaisanormais;II.apresençaderesíduosestranhos decorrentesdefalhasnosprocedimentoshigiênico-sanitáriosetecnológicos;ouIII.apresençaderesíduosdeprodutosdeusoveterinárioecontaminantesacimadoslimitesmáximosestabelecidosemlegislaçãoespecífica. §1ºEmsetratandodemelemeldasabelhassemferrão,sãotambém consideradosalteradososqueevidenciemfermentaçãoavançada,hidroximetilfurfuralacimadoestabelecidoemlegislaçãoespecíficaefloramicrobiana capaz de alterá-los. §2ºEmsetratandodepólenapícola,pólendasabelhassemferrão,própoliseprópolisdasabelhassemferrãosãotambémconsideradosalterados os que evidenciem flora microbiana capaz de alterá-los. §3ºEmsetratandodegeleiareal,étambémconsideradaalteradaaque evidencieconservaçãoinadequada,indíciosdecolheitarealizadaapós72 (setentaeduashoras),floramicrobianacapazdealterá-laeapresença de microrganismos patogênicos. Art.525.Sãoconsideradosalteradoseimprópriosparaconsumohumano, naformacomoseapresentamosderivadosdeprodutosdasabelhas,que evidenciem: I.característicassensoriaisanormais;II.matériaprimaemdesacordocom asexigênciasdefinidasparacadaprodutodasabelhasusadonasuacomposição;III.apresençaderesíduosestranhosdecorrentesdefalhasnos procedimentoshigiênico-sanitáriosetecnológicos;ouIV.microrganismos patogênicos. Parágrafoúnico–Emsetratandodecompostodeprodutosdasabelhas comadiçãodeingredientes,sãotambémconsideradosalteradososque evidenciemousodeingredientespermitidosquenãoatendamàsexigências do órgão competente. Art.526.Sãoconsideradosfraudados(adulteradosoufalsificados)osprodutos das abelhas que: 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 47 Assinado Digitalmente I. apresentem substâncias que alterem a sua composição original; II. apresentem aditivos; III.apresentemcaracterísticasdeobtençãoapartirdealimentaçãoartificial dasabelhas;IV.houverasubtraçãodequalquerdosseuscomponentes, emdesacordocomopresenteRegulamentoounormascomplementares; V.foremdeumtipoeseapresentemrotuladoscomodeoutro;VI.apresentemadulteraçãonadatadefabricação,dataouprazodevalidadedo produto;ouVII.tenhamsidoelaboradosapartirdematéria-primaimprópria para processamento. Parágrafoúnico–Emsetratandodemelemeldeabelhassemferrãosão tambémconsideradosfraudadososqueevidenciemaadiçãodeaçúcares. Art.527.Sãoconsideradosfraudados(adulteradosoufalsificados)osderivados de produtos das abelhas que: I.foremdeumtipoeseapresentemrotuladoscomodeoutro;II.apresentemadulteraçãonadatadefabricação,dataouprazodevalidadedoproduto;ou,III.tenhamsidoelaboradosapartirdematériaprimaimprópria para processamento. §1ºEmsetratandodecompostodeprodutosdasabelhassemadiçãode ingredientes,sãotambémconsideradosfraudadososqueevidenciema presença de aditivos ou quaisquer outros ingredientes não permitidos. §2ºEmsetratandodecompostosdeprodutosdasabelhascomadição deingredientes,sãotambémconsideradosfraudadososqueevidenciem ousodeingredientesnãopermitidosoudeingredientespermitidosem quantidade acima do limite estabelecido em legislação específica. Art.528.Osprodutosdasabelhasederivadosalterados,fraudadosouimprópriosparaoconsumohumano,naformacomoseapresentam,podem teraproveitamentocondicionalquandoprevistosemnormascomplementares. Art.529.Osestabelecimentosdeprodutosdasabelhasquerecebemmatériasprimasdeprodutoresruraisdevemmanteratualizadoocadastro dessesprodutoresemsistemadeinformaçãoadotadopeloServiçodeInspeção Municipal e conforme normas complementares. Art.530.Osprodutosdasabelhassemferrãodevemserprocedentesde criadouros, na forma de meliponários, autorizado por órgão competente. Seção II Das unidades de beneficiamento de produtos de abelhas Art.531.Oestabelecimentodeveráserlocalizadoafastadodaáreadeterreno onde se situam as colmeias de produção. Art. 532. Ter dependência de recepção de sobre caixas com favos. Art.533.Terdependências,podendoserconcomitantes,paraextração,filtração,classificação,beneficiamento,decantação,descristalização,classificaçãoeenvasedoproduto,sendoquenestaseçãoeemlocaladequado, dispondodeinstalações,instrumentosereagentesmínimosnecessários, poderãoserrealizadasasanálisesderotina,desdequeasdemaisoperações não sejam simultaneamente. Art.534.Terlocalparadepósitodematerialdeenvaseerotulagem,podendoestesernaseçãodeexpedição,desdequetenhaespaçoadequado para tal. Art.535.Terdependênciaparaasoperaçõesderotulagem,embalagem secundária,armazenagemeexpedição,recomendando-seaprevisãode umlocalcobertoedotadodetanqueparaoprocedimentodehigienização dos vasilhames e utensílios. Art.536.Osequipamentoseutensíliosbasicamentecompõem-sedegarfosoufacasdesoperculadoras,tanquesoumesasparadesoperculação, centrífugas,filtros,tanquesdedecantação,tubulações,tanquesdedepósitos, mesas, baldes, tanque de descristalização, quando for o caso. §1ºOsfiltrosdeteladevemserdeaçoinoxidáveloufiodenáiloncom malhasnoslimitesde40a80mesh,nãosepermitindoousodematerial filtrante de pano. §2ºAstubulaçõesdevemseremaçoinoxidáveloumaterialplásticoatóxico,recomendando-sequesejamcurtasefacilmentedesmontáveis,com poucas curvaturas e de diâmetro interno não inferior a 40 mm §3ºNãoserãoadmitidosequipamentosconstituídosourevestidoscom epóxi,tintadealumínioououtrosmateriaistóxicos,debaixaresistênciaa choqueseàaçãodeácidoseálcalis,queapresentemdificuldadesàhigienização ou que descamem ou soltem partículas. Art.537.Opédireitodeveráter3m(trêsmetros),porémseráaceitopé direitoapartirde2,60m(doismetrosesessentacentímetros),desdeque tenha boa iluminação e ventilação. Art.538.Apassagemdasmelqueirassobrecaixascomfavosdasalade recepçãoparaasaladeextraçãodeveráserfeitaatravésdeóculoenão por porta comum. Art.539.Aportadeentradaparaasaladeextraçãoebeneficiamento,que nãopoderáseramesmaportadeentradadasaladerecepção,deverá possuir barreira sanitária. Art.540.Oalmoxarifado,quandonecessário,deveráseremlocalapropriadoeforadasinstalaçõesdoestabelecimento,guardandodimensõesque atendamadequadamenteàguardademateriaisdeusonasatividadesdo estabelecimento,assimcomodeingredienteeembalagens,desdequeseparados dos outros materiais. Art.541.Asanálisesderotinadeverãoestardeacordocomalegislação vigente sobre identidade e qualidade do produto. Art.542.Paracadaextração(safra/produtor)deveráserretiradaumamostrapararealizaçãodeanálisescomplementares,segundoregulamento técnicoespecíficoparacadaprodutoeoutrasquevenhamaserdeterminadasemlegislaçãoespecífica,oficialmenteadotadaspeloServiçode Inspeção. TÍTULO VI DOREGISTRODEPRODUTOS,DAEMBALAGEM,DAROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO. CAPÍTULO I DO REGISTRO DE PRODUTOS XI.Art.543.TodoprodutodeorigemanimalproduzidonosmunicípiosconsorciadosdeveserregistradonoServiçodeInspeçãoMunicipaldoConsórcioquandoseuestabelecimentodeorigemestiverregistradonoS.I.M. Vale do Rio Cuiabá. §1ºOregistrodequetrataocaputabrangeaformulação,oprocessode fabricação e o rótulo. Art. 544. No processo de solicitação de registro, devem constar: I.matérias-primaseingredientes,comdiscriminaçãodasquantidadese dospercentuaisutilizados;II.descriçãodasetapasderecepção,demanipulação,debeneficiamento,deindustrialização,defracionamento,deconservação,deembalagem,dearmazenamentoedetransportedoproduto;III.descriçãodosmétodosdecontrolerealizadospeloestabelecimento paraasseguraraidentidade,aqualidadeeainocuidadedoproduto;eIV. relaçãodosprogramasdeautocontroleimplantadospeloestabelecimento. Parágrafoúnico–Asinformaçõesdeverãoserapresentadasatravésdo MemorialDescritivodoProcessodeFabricaçãodoServiçodeInspeção MunicipaldoConsórcioconstanteemInstruçãoNormativaprópriadoS.I. M. Vale do Rio Cuiabá Art.545.Asinformaçõescontidasnoregistrodoprodutodevemcorresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 48 Assinado Digitalmente Art.546.Todososingredientes,osaditivoseoscoadjuvantesdetecnologiaapresentadosdeformacombinadadevemdispordeinformaçãoclara sobre sua composição e seus percentuais. Art.547.Nenhumamodificaçãonaformulação,noprocessodefabricação ounorótulopodeserrealizadasempréviaatualizaçãodoregistronoServiço de Inspeção Municipal do Consórcio. Art.548.Oregistroserácanceladoquandohouverdescumprimentodo disposto na legislação. CAPÍTULO II DA EMBALAGEM Art.549.Osprodutosdeorigemanimaldevemseracondicionadosouembaladosemrecipientesoucontinentesqueconfiramanecessáriaproteção,atendidasascaracterísticasespecíficasdoprodutoeascondiçõesde armazenamento e transporte. §1ºOmaterialutilizadoparaaconfecçãodasembalagensqueentramem contatodiretocomoprodutodeveserpreviamenteautorizadopeloórgão regulador da saúde. §2ºQuandohouverinteressesanitáriooutecnológico,deacordocoma naturezadoproduto,podeserexigidaembalagemouacondicionamento específico. Art.550.Épermitidaareutilizaçãoderecipientesparaoenvaseouoacondicionamentodeprodutosedematérias-primasutilizadasnaalimentação humana quando íntegros e higienizados, a critério do S.I.M. Parágrafoúnico–Éproibidaareutilizaçãoderecipientesquetenhamsido empregadosnoacondicionamentodeprodutosoudematérias-primasde usonãocomestível,paraoenvaseouoacondicionamentodeprodutos comestíveis. CAPÍTULO III DA ROTULAGEM Art.551.ParaosfinsdesteRegulamento,entende-seporrótuloourotulagemtodainscrição,legenda,imagemetodamatériadescritivaougráfica queestejaescrita,impressa,estampada,gravada,gravadaemrelevo,litografadaoucoladasobreaembalagemoucontentoresdoprodutodeorigem animal destinado ao comércio, com vistas à identificação. Art.552.Osestabelecimentossópodemexpediroucomercializar matérias-primaseprodutosdeorigemanimalregistradosnoServiçode InspeçãoMunicipalviaConsórciooudoS.I.M.domunicípioconsorciado quandocoordenadopeloConsórcio,identificadospormeioderótulos,dispostosemlocalvisível,quandodestinadosdiretamenteaoconsumoou quando enviados a outros estabelecimentos que os processarão. Parágrafoúnico-Asinformaçõesconstantesnosrótulosdevemservisíveis,comcaractereslegíveis,emcorcontrastantecomofundoeindeléveis, conforme legislação específica. Art.553.Ousodeingredientes,deaditivosedecoadjuvantesdetecnologiaemprodutosdeorigemanimaleasuaformadeindicaçãonarotulagem devem atender à legislação específica. Art.554.Osrótulossomentepodemserutilizadosnosprodutosregistradosaosquaiscorrespondam,devendoconstardestesadeclaraçãodonúmerodeRegistrodoprodutonoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio,oudoS.I.M.domunicípioconsorciadoquandocoordenadopeloConsórcio. Parágrafoúnico–Asinformaçõesexpressasnarotulagemdevemretratar fidedignamenteaverdadeiranatureza,acomposiçãoeascaracterísticas do produto. Art.555.AlémdeoutrasexigênciasprevistasnesteRegulamento,emnormascomplementareseemlegislaçãoespecífica,osrótulosdevemconter, de forma clara e legível: I.nomedoproduto;II.nomeempresarialeendereçodoestabelecimento produtor; III. carimbo oficial do S.I.M. IV. CNPJ ou CPF, nos casos em que couber; V. marca comercial do produto, quando houver; VI. data de fabricação, prazo de validade e identificação do lote; VII. lista de ingredientes e aditivos; VIII. indicação do número de registro do produto no Serviço de Inspeção; IX. identificação do país de origem; X.instruçõessobreaconservaçãodoproduto;XI.indicaçãoquantitativa, conformelegislaçãodoórgãocompetente;XII.instruçõessobreopreparo e o uso do produto, quando necessário. §1ºAdatadefabricaçãoeoprazodevalidade,expressosemdia,mêse ano,eaidentificaçãodolote,devemserimpressos,gravadosoudeclaradospormeiodecarimbo,conformeanaturezadocontinenteoudoenvoltório, observadas as normas complementares. §2ºNocasodeterceirizaçãodaprodução,deveconstaraexpressão“Fabricadopor”ouexpressãoequivalente,seguidadaidentificaçãodofabricante,eaexpressão“Para”,ouexpressãoequivalente,seguidadaidentificação do estabelecimento contratante. §3ºQuandoocorrerapenasoprocessodefracionamentooudeembalagemdeproduto,deveconstaraexpressão“Fracionadopor”ou“Embalado por”, respectivamente, em substituição à expressão “fabricado por “. §4ºNoscasosdequetratao§3º,deveconstaradatadefracionamentoou deembalagemeadatadevalidade,comprazomenorouigualaoestabelecidopelofabricantedoproduto,excetoemcasosparticulares,conforme critérios definidos pelo Departamento de Inspeção. Art.556.Nacomposiçãodemarcas,épermitidooempregodedesenhos alusivos a elas. Parágrafoúnico–Ousodemarcas,dedizeresoudedesenhosalusivos àsímbolosouquaisquerindicaçõesreferentesaatos,afatosouaestabelecimentosdaUnião,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicípios, deve cumprir legislação específica. Art.557.Nosrótulosdosprodutosdeorigemanimalévedadaapresença deexpressões,marcas,vocábulos,sinais,denominações,símbolos,emblemas,ilustraçõesououtrasrepresentaçõesgráficasquepossamtransmitirinformaçõesfalsas,incorretas,insuficientesouquepossam,diretaou indiretamente,induziroconsumidoraequívoco,erro,confusãoouengano emrelaçãoàverdadeiranatureza,composição,rendimento,procedência, tipo,qualidade,quantidade,validade,característicasnutritivasouformade uso do produto. §1ºOsrótulosdosprodutosdeorigemanimalnãopodemdestacarapresençaouausênciadecomponentesquesejamintrínsecosouprópriosde igual natureza, exceto nos casos previstos em legislação específica. §2ºOsrótulosdosprodutosdeorigemanimalnãopodemindicarpropriedades medicinais ou terapêuticas. §3ºOusodealegaçõesdepropriedadefuncionaloudesaúdeemprodutosdeorigemanimaldeveserpreviamenteaprovadopeloórgãoregulador de saúde, atendendo aos critérios estabelecidos em legislação específica. §4ºAsmarcasqueinfringemodispostonesteartigosofrerãorestriçõesao seu uso. Art.558.Osrótulosdevemserimpressos,litografados,gravadosoupintados,respeitadosaortografiaoficialeosistemalegaldeunidadesede medidas. Art.559.Nenhumrótulo,etiquetaouselopodeseraplicadodemodoque escondaouencubra,totalouparcialmente,dizeresobrigatóriosderotulagem ou o carimbo do S.I.M. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 49 Assinado Digitalmente Art.560.OsrótulosecarimbosdoSIMdevemreferir-seaoúltimoestabelecimentoondeoprodutofoisubmetidoaalgumprocessamento,fracionamento ou embalagem. Art.561.ArotulagemdosprodutosdeorigemanimaldeveatenderàsdeterminaçõesestabelecidasnestaResolução,emnormascomplementares e em legislação específica. Art.562.Osrótulosdasembalagensdeprodutosnãodestinadosàalimentaçãohumanadevemconter,alémdocarimbodoS.I.M.,adeclaração “NÃOCOMESTÍVEL”,emcaixaalta,caracteresdestacadoseatendendo às normas complementares. CAPÍTULO IV DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO Art.563.OcarimbodainspeçãorepresentaamarcaoficialdoS.I.M.e constituiagarantiadequeoprodutoéprocedentedeestabelecimentoinspecionado e fiscalizado pelo Serviço de Inspeção Municipal do Consórcio. Parágrafoúnico-Onúmeroderegistrodoestabelecimentodeveseridentificadonocarimbooficialcujosformatos,dimensõeseempregosserãofixados em norma complementar. TÍTULO VII DA ANÁLISE LABORATORIAL Art.564.Asmatérias-primas,osprodutosdeorigemanimaletodaequalquersubstânciaqueentreemsuaselaborações,estãosujeitosaanálisesfísicas,microbiológicas,físico-químicas,debiologiamolecular,histológicasedemaisanálisesquesefizeremnecessáriasparaaavaliaçãoda conformidade. §1ºSemprequeoSIMjulgarnecessáriorealizaráacoletadeamostraspara análises laboratoriais. §2ºAFrequênciaMínimadasColetasOficiaiseAnálisesLaboratoriaisserão fixadas em normas complementar. TÍTULO VIII DASRESPONSABILIDADES, DASMEDIDASCAUTELARES,DASINFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I DAS RESPONSABILIDADES E DAS MEDIDAS CAUTELARES Seção I Dos Responsáveis pela Infração Art.565.AsinfraçõesaopresenteRegulamentoserãopunidasadministrativamente e, quando for o caso, mediante responsabilidade criminal. I.serãoresponsabilizadaspelainfraçãoàsdisposiçõesdestaResolução, paraefeitodaaplicaçãodaspenalidadesprevistas,aspessoasfísicasou jurídicas: a)Fornecedorasdematérias-primasoudeprodutosdeorigemanimal, desdeaorigematéorecebimentonosestabelecimentosregistradosourelacionadosnoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio;b)Proprietárias,locatáriasouarrendatáriasdeestabelecimentosregistradosourelacionadosnoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcioondeforemrecebidos,manipulados,beneficiados,processados,fracionados,industrializados,conservados,acondicionados,rotulados,armazenados,distribuídos ouexpedidosmatérias-primasouprodutosdeorigemanimal;c)Queexpediremoutransportaremmatérias-primasoudeprodutosdeorigemanimal. Parágrafoúnico-Aresponsabilidadeaqueserefereocaputabrangeas infraçõescometidasporquaisquerempregadosouprepostosdaspessoas físicasoujurídicasqueexerçamatividadesindustriaisecomerciaisdeprodutosdeorigemanimaloudematérias-primas.Incluem-seentreasinfraçõesprevistasnesteRegulamento,atosqueprocuremembaraçaraação dosservidoresdoSIMviaConsórciooudeoutrosórgãosnoexercício desuasfunções,visandoimpedir,dificultarouburlarostrabalhosdefiscalização:desacato,suborno,ousimplestentativa;informaçõesinexatas sobredadosestatísticosreferentesàquantidade,qualidadeeprocedênciadosprodutose,demodogeral,qualquersonegaçãoquesejafeitasobreassuntoquediretaouindiretamenteinteresseàInspeçãoIndustriale Higiênico-Sanitária de Produtos de Origem Animal. Seção II Das Medidas Cautelares Art.566.Sehouverevidênciaoususpeitadequeumprodutodeorigem animalrepresenteriscoàsaúdepúblicaoutenhasidoadulterado,oServiçodeInspeçãoMunicipal,adotará,isoladaoucumulativamente,asseguintes medidas cautelares: I.apreensãodoproduto,dosrótulosoudasembalagens;II.suspensão provisóriadoprocessodefabricaçãooudesuasetapas;III.coletade amostrasdoprodutopararealizaçãodeanáliseslaboratoriais;ouIV.determinararealização,pelaempresa,decoletadeamostrasparaanálises, laboratoriais,aseremrealizadasemlaboratórioprópriooucredenciado observandoqueoestabelecimentodeverealizarcontroledeseuprocesso produtivo,pormeiodeanálisesfísicas,microbiológicas,físico-químicas, debiologiamolecular,histológicasedemaisquesefizeremnecessárias paraaavaliaçãodaconformidadedematérias-primasedeprodutosde origemanimalprevistaemseuprogramadeautocontrole,deacordocom métodoscomreconhecimentotécnicoecientíficocomprovados,edispondodeevidênciasauditáveisquecomprovemaefetivarealizaçãodoreferido controle. §1ºsemprequenecessário,serádeterminadaarevisãodosprogramasde autocontrole dos estabelecimentos. §2ºasmedidascautelaresadotadasdevemserproporcionaisetecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram. §3ºquandoaapreensãodeprodutosformotivadapordeficiênciasdecontroledoprocessodeprodução,asmedidascautelarespoderãoserestendidas a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas condições. §4ºasmedidascautelaresadotadascujassuspeitasquelevaramàsua aplicação não forem confirmadas serão levantadas. §5ºapósaidentificaçãodacausadairregularidadeeaadoçãodasmedidascorretivascabíveis,aretomadadoprocessodefabricaçãoseráautorizada. §6ºquandofortecnicamentepertinente,aliberaçãodeprodutosapreendidospoderásercondicionadaàapresentaçãodelaudoslaboratoriaisque evidenciem a inexistência da irregularidade. §7ºodispostonocaputnãoafastaascompetênciasdeoutrosórgãosfiscalizadores, na forma da legislação. Art.566-A.OSIMpoderádeterminarqueoestabelecimentodesenvolvae apliqueumplanodeamostragemdelineadocombaseemcritérioscientíficospararealizaçãodeanáliseslaboratoriais,cujosresultadosrespaldarão amanutençãodaretomadadoprocessodefabricaçãoquandoacausa quemotivouaadoçãodamedidacautelarforrelacionadaàsdeficiências do controle de processo de produção. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES Art.567.ConstitueminfraçõesaodispostonestaResolução,alémdeoutras previstas: I.construir,ampliar,remodelaroureformarinstalaçõessemapréviaaprovaçãodoprojeto,paraosestabelecimentosabatedourofrigorífico,unidade debeneficiamentodecarneeprodutoscárneos,barco-fábrica,abatedouro frigoríficodepescado,unidadedebeneficiamentodepescadoeprodutos depescado,unidadedebeneficiamentodeovosederivados,granjaleiteiraeunidadedebeneficiamentodeleiteederivados,ousempréviaatualizaçãodadocumentaçãodepositada,paraosestabelecimentosabate1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 50 Assinado Digitalmente dourosfrigoríficoseabatedourosfrigoríficosdepescado,quandohouver aumentodecapacidadedeproduçãooualteraçãodofluxodematériasprimas,dosprodutosoudosfuncionáriosII.nãorealizarastransferências deresponsabilidadeoudeixardenotificarocomprador,olocatárioouo arrendatáriosobreestalegislaçãolegal,porocasiãodavenda,dalocação oudoarrendamento;III.utilizarrótuloquenãoatendeaodispostonalegislaçãoaplicávelespecífica;IV.expedirmatérias-primas,ingredientes,produtosouembalagensemcondiçõesinadequadas;V.ultrapassaracapacidademáximadeabate,deindustrialização,debeneficiamentooudearmazenagem;VI.elaborareexpedirprodutossemrótulosoucujosrótulos nãotenhamsidoregistradosnaCoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalConsorciado.VII.desobedecerouinobservarospreceitosdebemestaranimaldispostosnessaResoluçãoeemnormascomplementaresreferentesaosprodutosdeorigemanimal.VIII.desobedecerouinobservar asexigênciassanitáriasrelativasaofuncionamentoeàhigienedasinstalações,dosequipamentos,dosutensíliosedostrabalhosdemanipulação edepreparodematérias-primasedeprodutos;IX.omitirelementosinformativossobrecomposiçãocentesimaletecnológicadoprocessodefabricação;X.receber,utilizar,transportar,armazenarouexpedirmatériasprimas,ingredienteouprodutodesprovidodacomprovaçãodesuaprocedência;XI.utilizarprocesso,substância,ingredientesouaditivosquenão atendemaodispostonalegislaçãoespecífica;XII.nãocumprirosprazos previstosnosdocumentosexpedidosemrespostaaoSIMrelativosaplanosdeação,fiscalizações,autuações,intimaçõesounotificações;XIII.adquirir,manipular,expediroudistribuirprodutosdeorigemanimalfabricadosemestabelecimentonãoregistradosnaCoordenaçãodoServiçode InspeçãoMunicipalviaConsórcioouquenãoconstenocadastrogeraldo SistemaBrasileirodeInspeçãodeProdutosdeOrigemAnimal.XIV.fabricar,expediroudistribuirprodutosdeorigemanimalcomrotulagemfalsificada;XV.elaborarprodutosquenãoatendemaodispostonalegislação específicaouemdesacordocomosprocessosdefabricação,deformulaçãoedecomposiçãoregistradospelaCoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio;XVI.utilizarprodutoscomprazodevalidade vencida,emdesacordocomoscritériosestabelecidosnestaResoluçãoou emnormascomplementares.XVII.sonegarinformaçãoque,diretaouindiretamente,interesseàCoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalvia Consórcioeaoconsumidor;XVIII.fraudarregistrossujeitosàverificação peloSIM;XIX.cederouutilizardeformairregularlacres,carimbosoficiais, rótuloseembalagens;XX.adulterarmatéria-prima,ingredienteouproduto deorigemanimal;XXI.simularalegalidadedematérias-primas,deingredientesoudeprodutosdeorigemdesconhecida;XXII.embaraçaraação doservidordoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio,noexercício desuasfunções,comvistasadificultar,aretardar,aimpedir,arestringir ouaburlarostrabalhosdefiscalização;XXIII.desacatar,intimidar,ameaçar,agrediroutentarsubornarservidordoServiçodeInspeçãoMunicipal viaConsórcio;XXIV.produzirouexpedirprodutosquerepresentemriscoàsaúdepública;XXV.utilizarmatérias-primaseprodutoscondenados, nãoinspecionadosousemprocedênciaconhecidanopreparodeprodutos usadosnaalimentaçãohumana;XXVI.utilizar,substituir,subtrairouremover,totalouparcialmentematéria-prima,produto,rótuloouembalagem apreendidospeloSIMemantidossobaguardadoestabelecimento;XXVII. fraudardocumentosoficiais;XXVIII.nãorealizarorecolhimentodeprodutosquepossamincorreremriscoàsaúdeouquetenhamsidoadulterados;XXIX.deixardefornecerosdadosestatísticosdeinteressedoSIM nosprazosregulamentares;XXX.prestarouapresentarinformaçõesincorretasouinexatasreferentesàquantidade,àqualidadeeàprocedência dasmatérias-primas,dosingredientesedosprodutosaoServiçodeInspeçãoMunicipal;XXXI.aporaosprodutosnovosprazosdepoisdeexpirada asuavalidade;XXXII.iniciaratividadesematenderexigênciasoupendênciasestabelecidasporocasiãodaconcessãodotítuloderegistro;XXXIII. nãoapresentarprodutosdeorigemanimalsujeitosàreinspeçãoobrigatórianolocaldereinspeçãoautorizado;XXXIV.utilizardeformairregularou inseririnformaçõesoudocumentaçãofalsas,enganosasouinexatasnos sistemasinformatizadosdoServiçodeInspeçãoMunicipal(quandoaplicável);XXXV.prestarouapresentarinformações,declaraçõesoudocumentosfalsosaoServiçodeInspeçãoMunicipal;XXXVI.nãoapresentar parareinspeçãoosprodutosdeorigemanimalsujeitosàreinspeçãoobrigatóriaXXXVII.expediroucomercializarprodutosdeorigemanimalsujeitosàreinspeçãoobrigatóriaanteriormenteàrealizaçãodareinspeção; XXXVIII.receber,manipular,beneficiar,industrializar,fracionar,conservar, armazenar,acondicionar,embalar,rotularouexpedirprodutosdeorigem animalsempossuirregistronoórgãodefiscalizaçãocompetente;XXXIX. descumprirdeterminaçõessanitáriasdeinterdiçãototalouparcialdeinstalaçõesouequipamentos,desuspensãodeatividadesououtrasimpostas emdecorrênciadefiscalizaçõesouautuações,incluídasaquelasdeterminadaspormedidascautelares;XL.nãorealizarostratamentosdedestinaçãoindustrialoudeaproveitamentocondicionalestabelecidosnestaResoluçãoouemnormascomplementaresounãodaradestinaçãoadequada aos produtos condenados; Art.568.Consideram-seimprópriosparaoconsumohumano,naformaem queseapresentam,notodoouemparte,asmatérias-primasouosprodutos de origem animal que: I.apresentem-sealterados;II.apresentem-seadulterados;III. apresentem-sedanificadosporumidadeoufermentação,rançosos,com característicasfísicasousensoriaisanormais,contendoquaisquersujidadesouquedemonstrempoucocuidadonamanipulação,naelaboração, naconservaçãoounoacondicionamento;IV.contenhamsubstânciasou contaminantesquenãopossuamlimiteestabelecidoemlegislação,mas quepossamprejudicarasaúdedoconsumidor;V.contenhamsubstâncias tóxicasoucompostosradioativosemníveisacimadoslimitespermitidos emlegislaçãoespecífica;VI.nãoatendamaospadrõesfixadosnestaResoluçãoeemnormascomplementares;VII.revelem-seinadequadosaos finsaquesedestinam;VIII.contenhamcontaminantes,resíduosdeagrotóxicos,deprodutosdeusoveterinárioacimadoslimitesestabelecidosem legislaçãoespecíficadoServiçodeInspeçãoMunicipaledoórgãoreguladordasaúde;IX.sejamobtidosdeanimaisqueestejamsendosubmetidosatratamentocomprodutosdeusoveterinárioduranteoperíodode carênciarecomendadopelofabricante;X.sejamobtidosdeanimaisque receberamalimentosouprodutosdeusoveterinárioquepossamprejudicaraqualidadedoproduto;XI.apresentemembalagensestufadas;XII. apresentemembalagensdefeituosas,comseuconteúdoexpostoàcontaminaçãoeàdeterioração;XIII.estejamcomoprazodevalidadeexpirado; XIV. não possuam procedência conhecida; ou XV.nãoestejamclaramenteidentificadoscomooriundosdeestabelecimento sob inspeção sanitária; Parágrafoúnico–OutrassituaçõesnãoprevistasnosincisosdeIaXV podemtornarasmatérias-primaseosprodutosimprópriosparaconsumo humano, conforme critérios definidos pelo Serviço de Inspeção Municipal. Art.569.Alémdoscasosprevistosnoartigo568,ascarnesouosprodutos cárneosdevemserconsideradosimprópriosparaconsumohumano,na forma como se apresentam, quando: I.sejamobtidosdeanimaisqueseenquadremnoscasosdecondenação previstosnestaResoluçãoeemnormascomplementares;II.estejammofadosoubolorentos,excetonosprodutosemqueapresençademofos sejaumaconsequêncianaturaldeseuprocessamentotecnológico;ouIII. estejaminfestadosporparasitasoucomindíciosdeaçãoporinsetosou roedores. Parágrafoúnico–Sãoaindaconsideradosimprópriosparaconsumohumanoacarneouosprodutoscárneosobtidosdeanimaisoumatériasprimas animais não submetidos à inspeção sanitária oficial. Art.569-A.Alémdoscasosprevistosnoartigo568,opescadoouosprodutosdepescadodevemserconsideradosimprópriosparaconsumohumano, na forma como se apresentam, quando: I. estejam em mau estado de conservação e com aspectos repugnante; 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 51 Assinado Digitalmente II. apresentem sinais de deterioração; III.sejamportadoresdelesõesoudoenças;IV.apresenteminfecçãomuscularmaciçaporparasitas;V.tenhamsidotratadosporantissépticosou conservadoresnãoautorizadospeloServiçodeInspeçãoMunicipalvia Consórcio;VI.tenhamsidorecolhidosjámortos,salvoquandocapturados emoperaçõesdepesca;VII.apresentemperfuraçõesdosenvoltóriosdos embutidos por parasitas. Art.569-B.Alémdoscasosprevistosnoartigo568,osovosederivados devemserconsideradosimprópriosparaconsumohumano,naformacomo se encontram, quando apresentem: I.alteraçõesdagemaedaclara,comgemaaderenteàcasca,gemarompida,presençademanchasescurasoudesanguealcançandotambéma clara,presençadeembriãocommanchaorbitáriaouemadiantadoestadodedesenvolvimento;II.mumificaçãoouestejamsecosporoutracausa;III.podridãovermelha,negraoubranca;IV.contaminaçãoporfungos, externaouinternamente;V.sujidadesexternaspormateriaisestercorais outenhamtidocontatocomsubstânciascapazesdetransmitirodoresou saboresestranhos;VI.rompimentodacascaeestejamsujos;ouVII.rompimento da casca e das membranas testácea. Parágrafoúnico–Sãotambémconsideradosimprópriosparaconsumo humano os ovos que foram submetidos ao processo de incubação. Art.569-C.Alémdoscasosprevistosnoartigo568,considera-seimpróprio para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru, quando: I.provenhadepropriedadeinterditadapelaautoridadedesaúdeanimal competente;II.naseleçãodamatéria-prima,apresenteresíduosdeprodutosinibidores,deneutralizantesdeacidez,dereconstituintesdedensidadeoudoíndicecrioscópico,deconservadores,deagentesinibidoresdo crescimentomicrobianooudeoutrassubstânciasestranhasàsuacomposição;III.apresentecorposestranhosouimpurezasquecausemrepugnância; ou IV. revele presença de colostro. Parágrafoúnico–Oleiteconsideradoimpróprioparaqualquertipode aproveitamentoequalquerprodutoquetenhasidopreparadocomeleou queaeletenhasidomisturadodevemserdescartadoseinutilizadospelo estabelecimento. Art.569-D.Alémdoscasosprevistosnoartigo568eartigo569-C, considera-seimpróprioparaproduçãodeleiteparaconsumohumanodireto o leite cru, quando: I.nãosejaaprovadonostestesdeestabilidadetérmicaestabelecidosem normas complementares. Art.569-E.Alémdoscasosprevistosnoartigo568,sãoconsideradosimprópriosparaconsumohumano,naformacomoseapresentam,omeleo meldeabelhassemferrãoqueevidenciemfermentaçãoavançadaouhidroximetilfurfuralacimadoestabelecido,conformeodispostoemnormas complementares. Art.570.ParaefeitodasinfraçõesprevistasnestaResolução,asmatériasprimas e os produtos podem ser considerados alterados ou adulterados. §1ºSãoconsideradosalteradosasmatérias-primasouosprodutosque nãoapresentemcondiçõeshigiênico-sanitáriasadequadasaofimaquese destinem e incorrem em risco à saúde pública; §2ºSãoconsideradosadulteradosasmatérias-primasouosprodutosde origem animal: I – fraudados: a)Asmatérias-primaseosprodutosquetenhamsidoprivadosparcialou totalmentedeseuscomponentescaracterísticosemrazãodasubstituição poroutrosinertesouestranhosenãoatendemaodispostonalegislação específica;b)Asmatérias-primaseosprodutoscomadiçãodeingredientes,deaditivos,decoadjuvantesdetecnologiaoudesubstânciascomo objetivodedissimularoudeocultaralterações,deficiênciasdequalidade damatéria-primaoudefeitosnaelaboraçãodoproduto;c)Asmatériasprimaseosprodutoselaboradoscomadiçãodeingredientes,deaditivos, decoadjuvantesdetecnologiaoudesubstânciascomoobjetivodeaumentarovolumeouopesodoproduto;oud)Asmatérias-primaseosprodutoselaboradosoucomercializadosemdesacordocomatecnologiaou oprocessodefabricaçãoestabelecidoemnormascomplementaresouem desacordocomoprocessodefabricaçãoregistrado,mediantesupressão, abreviaçãoousubstituiçãodeetapasessenciaisparaqualidadeouidentidade do produto; ou II – falsificados: a)Asmatérias-primaseosprodutosemquetenhamsidoutilizadasdenominaçõesdiferentesdasprevistasnestaResolução,emnormascomplementaresounoregistrodeprodutosjuntoàCoordenaçãodeInspeçãoMunicipal;b)Asmatérias-primaseosprodutostenhamsidoelaborados,fracionadosoureembalados,expostosounãoaoconsumo,comaaparência eascaracterísticasgeraisdeoutroprodutoregistradojuntoaoServiçode InspeçãoMunicipal;c)Asmatérias-primaseosprodutosquetenhamsido elaboradosdeespéciediferentedadeclaradanorótulooudivergenteda indicadanoregistrodoproduto;d)Asmatérias-primaseosprodutosque nãotenhamsofridooprocessamentoespecificadoemseuregistro,expostosounãoaoconsumo,equeestejamindicadoscomoumprodutoprocessado;e)Asmatérias-primaseosprodutosquesoframalteraçõesnoprazo devalidade;ouf)Asmatérias-primaseosprodutosquenãoatendamàs especificações referentes à natureza ou à origem indicadas na rotulagem. Art.571.ACoordenaçãodoS.I.M.viaConsórcioestabelecerá,emnormas complementares,oscritériosdedestinaçãodematérias-primasedeprodutosjulgadosimprópriosparaoconsumohumano,naformaemquese apresentem,incluídossuainutilização,oseuaproveitamentocondicional ou sua destinação industrial, quando seja tecnicamente viável. §1ºEnquantoasnormasdequetrataocaputnãoforemeditadas,aCoordenação do S.I.M. via Consórcio poderá: I.autorizarqueprodutosjulgadosimprópriosparaoconsumo,naforma queseapresentam,sejasubmetidosatratamentosespecíficosdeaproveitamentocondicionaloudedestinaçãoindustrialqueasseguremaeliminaçãodascausasqueosmotivaram,mediantesolicitaçãotecnicamente fundamentada;ouII.determinaracondenaçãodosprodutosaqueserrefere o inciso I. §2ºOdispostonesteartigonãoseaplicaaoscasosdeaproveitamento condicional de que tratam o artigo 148 e artigo 341. CAPITULO III DAS PENALIDADES Art.572.Aspenalidadesaseremaplicadasporautoridadecompetenteterãonaturezapecuniáriaouconsistirãoemobrigaçãodefazeroudenão fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Art.573.Semprejuízodasresponsabilidadescivisepenaiscabíveis,ainfraçãoaodispostonestaResoluçãoouemNormasComplementaresreferentesaosprodutosdeorigemanimal,consideradaasuanaturezaeasua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I.advertência,quandooinfratorforprimárioenãotiveragidocomdolo oumá-fé;II.multa,noscasosnãocompreendidosnoincisoI,tendocomo valormáximoocorrespondenteaovalorfixadoemlegislaçãoespecífica, observadasasseguintesgradações:a)parainfraçõesleves,multadedez avinteporcentodovalormáximo;b)parainfraçõesmoderadas,multade vinteaquarentaporcentodovalormáximo.c)Parainfraçõesgraves,multadequarentaaoitentaporcentodovalormáximo;ed)Parainfrações gravíssimas,multadeoitentaacemporcentodovalormáximo;III.apreensãooucondenaçãodasmatérias-primasedosprodutosdeorigemanimal,quandonãoapresentaremcondiçõeshigiênico-sanitáriasadequadas aofimaquesedestinam,ouforemadulterados;IV.suspensãodeatividade,quandocausarriscoouameaçadenaturezahigiênico-sanitáriaou quandocausarembaraçoàaçãofiscalizadora;V.interdiçãototaloupar1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 52 Assinado Digitalmente cialdoestabelecimento,quandoainfraçãoconsistirnaadulteraçãoouna falsificaçãohabitualdoprodutoouquandoseverificar,medianteinspeção técnicarealizadapelaautoridadecompetente,ainexistênciadecondições higiênico-sanitáriasadequadas;eVI.cassaçãoderegistrooudorelacionamento do estabelecimento. §1ºAsmultasprevistasnoincisoIIdocaputserãoagravadasatéograu máximo,noscasosdeartifício,ardil,simulação,desacato,embaraçoou resistência à ação fiscal. §2ºasuspensãodasatividadesdequetrataoincisoIVdocaputeainterdiçãodequetrataoincisoVdocaputserãolevantadasnostermosdo disposto no art. 581. §3ºSeainterdiçãototalouparcialnãoforlevantada,nostermosdo§2º, após12(doze)meses,serácanceladooregistroouorelacionamentodo estabelecimento. §4ºAssançõesdequetratamosincisosIVeVdocaputpoderãoseraplicadasdeformacautelar,semprejuízoàsmedidascautelaresprevistasno artigo 581 Art.573-A.OsprodutosapreendidosnostermosdodispostonoincisoIII docaputdoartigo573eperdidosemfavordaUniãoe/ouEstadoe/ouMunicípioque,apesardasadulteraçõesqueresultaramemsuaapreensão, apresentaremcondiçõesapropriadasaoconsumohumano,serãodestinadosprioritariamenteaosprogramasdesegurançaalimentarecombateà fome. Parágrafoúnico–OsprocedimentosparaaplicaçãodasançãodeperdimentodeprodutospeloS.I.M.viaConsórcioseguirãoosestabelecidospelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art.573-B.Parafinsdeaplicaçãodasançãodemultadequetrataoinciso II do artigo 573, são consideradas: I.infraçõeslevesascompreendidasnosincisosIaVIeincisoXXIXdocaputdoartigo567.II.infraçõesmoderadasascompreendidasnosincisos VIIàXVIincisoXXXeincisoXXXIdocaputdoartigo567.III.infrações gravesascompreendidasnosincisosXVIIaXXIeincisosXXXVIàXXXVIIIdocaputdoartigo567.IV.infraçõesgravíssimasascompreendidas nos incisos XXII à XXVIII e incisos XXXIX à XL do caput do artigo 567. §1ºasinfraçõesclassificadascomoleves,moderadasougravespoderão recebergraduaçãosuperior,noscasosemqueafaltacometidaimplicar riscoàsaúdeouaosinteressesdosconsumidores,ou,ainda,pelassucessivas reincidências. §2ºAosquecometeremoutrasinfraçõesaestaResoluçãoouàsnormas complementares,seráaplicadamultanovalorcompreendidoentredeze cemporcentodovalormáximodamulta,deacordocomagravidadeda faltaeseuimpactonasaúdepúblicaounasaúdeanimal,observadasas circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no artigo 581. Art.573-C.ParaefeitodafixaçãodosvaloresdamultadequetrataoincisoIIdocaputdoartigo573,serãoconsiderados,alémdagravidadedo fato,emvistadesuasconsequênciasparaasaúdepúblicaeparaosinteressesdoconsumidor,osantecedentesdoinfratoreascircunstâncias atenuantes e agravantes. §1º São consideradas circunstâncias atenuantes: I.oinfratorserprimárionamesmainfração;II.aaçãodoinfratornãoter sidofundamentalparaaconsecuçãodofato;III.oinfrator,espontaneamente,procurarminorarourepararasconsequênciasdoatolesivoque lheforimputado;IV.ainfraçãocometidaconfigurar-secomosemdoloou semmá-fé;V.ainfraçãotersidocometidaacidentalmente;VI.ainfração não acarretar vantagem econômica para o infrator; VII. a infração não afetar a qualidade do produto; VIII.oinfratorcomprovarquecorrigiuairregularidadequemotivouainfração,atéoprazodeapresentaçãodadefesa;IX.oinfratorserestabelecimentoagroindustrialdepequenoportedeprodutosagropecuáriosquese enquadranasdefiniçõesdosincisosIouIIdoartigo3oudo§1ºdoartigo 18-A da Lei Complementar nº123, de 14 de novevmbro de 2006. §2º São consideradas circunstâncias agravantes: I.oinfratorserreincidenteespecífico;II.oinfratortercometidoainfração comvistasàobtençãodequalquertipodevantagem;III.oinfratordeixar detomarprovidênciasparaevitaroato,mesmotendoconhecimentode sualesividadeparaasaúdepública;IV.oinfratortercoagidooutremparaaexecuçãomaterialdainfração;V.ainfraçãoterconsequênciadanosa paraasaúdepúblicaouparaoconsumidor;VI.oinfratortercolocadoobstáculoouembaraçoàaçãodafiscalizaçãoouàinspeção;VII.oinfratorter agidocomdolooumáfé;ouVIII.oinfratorterdescumpridoasobrigações de depositário relativas à guarda do produto. §3ºnahipótesedehaverconcursodecircunstânciasatenuanteseagravantes,aaplicaçãodapenadeveserconsideradaemrazãodasquesejam preponderantes. §4ºverifica-sereincidênciaquandooinfratorcometernovainfraçãodepois dotrânsitoemjulgadodadecisãoadministrativaqueotenhacondenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica. §5ºAreincidênciagenéricaécaracterizadapelocometimentodenovainfraçãoeareincidênciaespecíficaécaracterizadapelarepetiçãodeinfração já anteriormente cometida. §6ºParaefeitodereincidência,nãoprevaleceacondenaçãoanteriorse entreadatadocumprimentooudaextinçãodapenalidadeadministrativa eadatadainfraçãoposteriortiverdecorridomaisdecincoanos,podendo norma específica reduzir esse tempo. §7ºQuandoamesmainfraçãoforobjetodeenquadramentoemmaisde umdispositivodestaResolução,prevaleceparaefeitodepuniçãooenquadramento mais específico em relação ao mais genérico. §8ºodispostonoincisoIXdo§1ºnãoseaplicaaoscasosdereincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Art.574.AsmultasaqueserefereesteCapítulonãoisentamoinfratorda apreensãooudainutilizaçãodoproduto,dainterdiçãototalouparcialde instalações,dasuspensãodeatividades,dacassaçãodoregistrooudo relacionamentodoestabelecimentooudaaçãocriminal,quandotaismedidas couberem. §1ºAcassaçãodorelacionamentoseráaplicadapelochefedoserviçode inspeçãodeprodutosdeorigemanimalnaunidadedajurisdiçãonaqualo estabelecimento está localizado. §2ºAcassaçãodoregistrodoestabelecimentocabeaoCoordenadordo Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio. Art.574-A.Nahipótesedeapuraçãodapráticadeduasoumaisinfrações emumprocessoadministrativo,aspenalidadesserãoaplicadascumulativamente para cada infração praticada. Art.574-B.ParafinsdeaplicaçãodassançõesdequetrataoincisoIIIdo caputdoartigo573,seráconsideradoqueasmatériasprimaseosprodutosdeorigemanimalnãoapresentamcondiçõeshigiênico-sanitáriasadequadasaofimaquesedestinamouqueseencontramalteradosouadulterados,semprejuízodeoutrasprevisõesdestaResolução,noscasosdefinidos no artigo 565. Art.575.AsançãodequetrataoincisoIVdocaputdoartigo573seráaplicadanosseguintescasos,semprejuízoaoutrasprevisõesdestaResolução,quandocaracterizadoriscoouameaçaenaturezahigiênico-sanitária: I.desobediênciaouinobservânciaàsexigênciassanitáriasrelativasao funcionamentoeàhigienedasinstalações,dosequipamentos,dosutensíliosedostrabalhosdemanipulaçãoedepreparodematériasprimase produtos.II.omissãodeelementosinformativossobreacomposiçãocentesimaletecnológicadoprocessodefabricação;III.alteraçãodequalquermatériaprima,ingredienteouprodutodeorigemanimal.IV.expediçãodematériasprimas,ingredientes,produtosouembalagensarmazena1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 53 Assinado Digitalmente dosemcondiçõesinadequadas.V.recepção,utilização,transporte,armazenagemouexpediçãodematéria-prima,ingredienteouprodutodesprovidodecomprovaçãodesuaprocedência.VI.simulaçãodalegalidadede matérias-primas,ingredientesouprodutosdeorigemdesconhecida.VII. utilizaçãodematérias-primaseprodutoscondenados,nãoinspecionados ousemprocedênciaconhecidanopreparodeprodutosusadosnaalimentaçãohumana.VIII.produçãoouexpediçãodeprodutosquerepresentem riscoàsaúdepública.IX.produçãoouexpedição,parafinscomestíveis, deprodutosquesejamimprópriosaoconsumohumano.X.utilizaçãode matérias-primaseprodutoscondenados,nãoinspecionadosousemprocedênciaconhecidanopreparodeprodutosusadosnaalimentaçãohumana.XI.utilizaçãodeprocesso,substância,ingredientesouaditivosquenão atendamaodispostonalegislaçãoespecífica.XII.utilização,substituição, subtraçãoouremoção,totalouparcial,dematériaprima,produto,rótulo ouembalagem,apreendidospeloServiçodeInspeçãoemantidossoba guardadoestabelecimento.XIII.prestaçãoouapresentaçãoaoServiçode Inspeçãodeinformaçõesincorretasouinexatasreferentesàquantidade, àqualidadeeàprocedênciadasmatériasprimas,dosingredientesedos produtos.XIV.fraudederegistrossujeitosàverificaçãopeloServiçode InspeçãoMunicipal.XV.nãocumprimentodosprazosestabelecidosem seusprogramasdeautocontrole,bemcomonosdocumentosexpedidos aoServiçodeInspeçãoMunicipal,ematendimentoaplanosdeação,fiscalizações,autuações,intimaçõesounotificações.XVI.ultrapassagemda capacidademáximadeabate,deindustrialização,debeneficiamentoou dearmazenagem.XVII.nãoapresentaçãodedocumentosquesirvamcomoembasamentoparaacomprovaçãodahigidezaoServiçodeInspeção MunicipalviaConsórciodosprodutosexpedidos,ematendimentoàsolicitação,intimaçãoounotificação.XVIII.aquisição,manipulação,expedição oudistribuiçãodeprodutosdeorigemanimaloriundosdeestabelecimento nãoregistradoourelacionadonoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcioouquenãoconstenocadastrogeraldoSISBI-POA.XIX.nãorealizaçãoderecolhimentodeprodutosquepossamincorreremriscoàsaúde ouquetenhamsidoadulterados.XX.iníciodeatividadesematendimentos àsexigênciasouàspendênciasestabelecidasporocasiãodaconcessão dotítuloderegistro.XXI.expediçãooucomercializaçãodeprodutosde origemanimalsujeitosàreinspeçãoobrigatóriaanteriormenteàsuarealização.XXII.recebimento,manipulação,beneficiamento,industrialização, fracionamento,conservação,armazenamento,acondicionamento,embalagem,rotulagemouexpediçãodeprodutosdeorigemanimalquenão possuamregistronoórgãodefiscalizaçãocompetente.XXIII.descumprimentodedeterminaçõessanitáriasdeinterdiçãototalouparcialdeinstalaçõesouequipamentosdesuspensãodeatividadesoudeoutrasimpostas emdecorrênciadefiscalizaçõesouautuações,incluídasaquelasdeterminadaspormedidascautelares,eXXIV.nãorealizaçãodetratamentosde destinaçãoindustrialoudeaproveitamentocondicionalestabelecidosnestaResoluçãoouemnormascomplementaresounãodestinaçãoadequada a produtos condenados. Art.575-A.AsançãodequetrataoincisoIVdocaputdoartigo573será aplicada, nos termos do disposto no artigo 576, quando o infrator: I.embaraçaraaçãodoservidordoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcionoexercíciodesuasfunções,visandoadificultar,retardar,impedir,restringirouburlarostrabalhosdefiscalização.II.desacatar,intimidar, ameaçar,agredir,tentarsubornarservidordoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio.III.omitirelementosinformativossobrecomposiçãocentesimaletecnológicadoprocessodefabricação.IV.simularalegalidade dematérias-primas,deingredientesoudeprodutosdeorigemdesconhecida.V.construir,ampliaroureformarinstalaçõessemapréviaaprovaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio.VI.utilizar,substituir, subtrairouremover,totalouparcialmente,matériaprima,produto,rótulo ouembalagem,apreendidospeloServiçodeInspeçãoMunicipalemantidossobaguardadoestabelecimento.VII.prestarouapresentarinformações,declaraçõesoudocumentosfalsosouinexatosperanteoórgão fiscalizador,referenteàquantidade,àqualidadeeàprocedênciadasmatériasprimas,dosingredientesedosprodutos,oucometerqualquersonegaçãodeinformaçãoquediretaouindiretamenteinteresseaoServiço deInspeçãoMunicipaleaoconsumidor.VIII.fraudardocumentosoficiais. IX.fraudarregistrossujeitosàverificaçãodoServiçodeInspeção.X.não cumprirosprazosestabelecidosemseusprogramasdeautocontrole,bem comonosdocumentosexpedidospeloServiçodeInspeçãoMunicipal,em atendimentoaplanosdeação,fiscalizações,autuações,intimaçõesounotificações.XI.nãorealizaçãoderecolhimentodeprodutosquepossamincorreremriscoàsaúdeouquetenhamsidoadulterados;XII.descumprir determinaçõessanitáriasdeinterdiçãototalouparcialdeinstalaçõesou equipamentos,desuspensãodeatividadesoudeoutrasimpostasemdecorrênciadefiscalizaçõesouautuações,incluídasaquelasdeterminadas pormedidascautelares.XIII.prestarouapresentaraoServiçodeInspeçãoinformações,declaraçõesoudocumentosfalsos.XIV.nãoapresentar parareinspeçãoprodutosdeorigemanimalsujeitosàreinspeçãoobrigatória,eXV.expediroucomercializarprodutosdeorigemanimalsujeitosà reinspeção obrigatória anteriormente à realização da reinspeção. Art.575-B.ApenalidadedequetrataoincisoIVdocaputdoartigo573 seráaplicadatambém,nostermosdodispostonoartigo576,semprejuízo deoutrasprevisõesdestaResolução,nosseguintescasosquandocaracterizado o embaraço à ação fiscalizadora: I.nãocumprimentodosprazosestabelecidosnosdocumentosexpedidos peloServiçodeInspeçãoMunicipal,ematendimentoaplanosdeação,fiscalizações,autuações,intimaçõesounotificaçõesdeformadeliberadaou deformarecorrente.II.prestaçãoouapresentaçãoaoServiçodeInspeção deinformaçõesincorretasouinexatasreferentesàquantidade,àqualidadeeàprocedênciadasmatériasprimas,dosingredientesedosprodutos. III.nãoapresentaçãodosprodutosdeorigemanimalsujeitosàreinspeção obrigatórianolocaldereinspeçãoautorizado;IV.utilizaçãodeformairregularouinserçãodeinformaçõesoudocumentaçãofalsas,enganosasou inexatasnossistemasinformatizadosdoMAPA–e-SISBI.V.prestaçãoou apresentaçãodeinformações,declaraçõesoudocumentosfalsosouinexatosperanteoórgãofiscalizados,referenteàquantidade,àqualidadee àprocedênciadasmatériasprimas,dosingredientesedosprodutos,ou sonegaçãodeinformaçõesque,diretaouindiretamente,interesseaoServiço de Inspeção e ao consumidor. Art.576.Assançõesdeinterdiçãototalouparcialdoestabelecimentoem decorrênciadeadulteraçãooufalsificaçãohabitualdoprodutooudesuspensãodeatividadesoriundasdeembaraçoàaçãofiscalizadoraserão aplicadaspeloprazode,nomínimo,setedias,quepoderáserprorrogado emquinze,trintaousessentadias,deacordocomohistóricodeinfrações, assucessivasreincidênciaseasdemaiscircunstânciasagravantesprevistasnoartigo573-C,independentementedacorreçãodasirregularidades que as motivaram. §1ºAsuspensãodeatividadesoriundadeembaraçoàaçãofiscalizadora poderáterseuprazodeaplicaçãoreduzidopara,nomínimo,trêsdias,em infraçõesclassificadascomolevesoumoderadasounapreponderância decircunstânciasatenuantes,excetuadososcasosdereincidênciaespecífica. §2ºAspenalidadestratadasnocaputterãoseusefeitosiniciadosnoprazo de trinta dias, a partir da data da cientificação do estabelecimento. §3ºApósiníciodosefeitosdassançõesdequetrataocaput,oprazode aplicaçãoserácontadoemdiascorridos,excetonoscasosdequetratao §1º, em que a contagem do prazo será feita em dias úteis subsequentes. §4ºAsuspensãodeatividadesdequetrataocaputabrangeasatividades produtivaseacertificaçãosanitáriapermitida,quandoaplicável,aconclusãodoprocessodefabricaçãodeprodutosdefabricaçãoprolongadacuja produção tenha sido iniciada antes do início dos efeitos da sanção. §5ºAinterdiçãodequetrataocaputseráaplicadadeformaparcialaosetornoqualocorreuaadulteração,quandoforpossíveldelimitarouidentificarolocaldaocorrência,oudeformatotal,quandonãoforpossíveldeli1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 54 Assinado Digitalmente mitarouidentificarolocaldaocorrência,medianteespecificaçãonotermo de julgamento. §6ºCasoassançõesdequetrataocaputtenhamsidoaplicadaspormedidacautelar,operíododeduraçãodasaçõescautelares,quandosuperior aumdia,serádeduzidodoprazodeaplicaçãodassançõesaotérminoda apuração administrativa. Art.576-A.Assançõesdeinterdição,totalouparcial,doestabelecimento emdecorrênciadaconstataçãodeinexistênciadecondiçõeshigiênicosanitáriasadequadas,edesuspensãodeatividade,decorrentederisco ouameaçadenaturezahigiênico-sanitária,serãolevantadasapósoatendimento das exigências que as motivaram. §1º A sanção de interdição de que trata o caput será aplicada de forma: I.parcialaossetoresouequipamentosquenãoapresentemcondiçõeshigiênico-sanitáriasadequadasdefuncionamento;ouII.total,casoascondiçõesinadequadasseestendamatodooestabelecimentoouquandoa naturezadoriscoidentificadonãopermitaadelimitaçãodosetorouequipamento envolvidos. §2ºAsuspensãodeatividadedequetrataocaputseráaplicadaaosetor, aoequipamentoouàoperaçãoqueocasionaoriscoouaameaçadenatureza higiênico-sanitária. §3ºAssançõesdequetrataesteartigodeixarãodeseraplicadasaotérminodoprocessodeapuração,casojátenhamsidoaplicadaspormedida cautelar. Art.577.Ahabitualidadenaadulteraçãoounafalsificaçãodeprodutos caracteriza-sequandoforconstatadaidênticainfraçãoportrêsvezes,consecutivas ou não, no período de doze meses. §1ºParaosfinsdesteartigo,considera-seidênticainfraçãoaquelaquetenhaporobjetoomesmofatomotivador,independentementedoenquadramento legal, que tenha sido constatada pela fiscalização. §2ºParacontagemdonúmerodeinfraçõesparacaracterizaçãodahabitualidade,serãoconsideradasaprimeirainfraçãoeduasoutrasquevenham aserconstatadas,apósaadoção,peloestabelecimento,demedidascorretivas e preventivas para sanar a primeira irregularidade. Art.577-A.Assançõesdecassaçãoderegistroouderelacionamentodo estabelecimento devem ser aplicadas nos casos de: I.reincidênciaeminfraçãocujapenalidadetenhasidoainterdiçãodoestabelecimentoouasuspensãodeatividades,nosperíodosmáximosfixados noart.576.II.nãolevantamentodainterdiçãodoestabelecimentoapós decorridos doze meses. Art.577-B.RelatóriodeNãoConformidade(RNC)serálavradopelaautoridadeinspetoraoficialsemprequedetectadoumdesvioconformeospadrõesaprovadospeloSIMedemaisdisposiçõesdalegislaçãopertinente parainspeçãoefiscalizaçãoindustrialesanitáriadosprodutosesubprodutos de origem animal. §1ºPoderáserlavradoapenas1(um)RNCerespectivoPlanodeAção,a critériodoinspetor,quandoosdesviostiveremamesmaorigem,respostas e exigirem as mesmas ações corretivas. §2ºCasoodesvioobservadoseconstituíainfraçãoaestaResoluçãoou aoutrasnormaspertinentes,alémdoRNCserálavradoorespectivoAuto de Infração. §3ºSeoestabelecimentoreceber3(três)RNCscomomesmodesviorelatado, automaticamente será lavrado um Auto de Infração. §4ºORNCserálavradoem2(duas)vias,inloco,duranteainspeção, destinando-sea1ª(primeira)viaaoestabelecimentoinspecionado,econterá, no mínimo, os dados abaixo: I. número do RNC, que será composto da seguinte forma: a)númeroderegistronoSIM,datacomasequênciadedia,mêseano;b) número sequencial do RNC emitido no dia para o estabelecimento; II. a identificação do estabelecimento, especificando: a)razãosocialeCNPJ,quandosetratardepessoajurídica;b)nomedo produtorenúmerodaDeclaraçãodeAptidãoaoProgramaNacionalde Agricultura Familiar (DAP), quando se tratar de agricultura familiar; III. local e hora que se detectou um desvio; IV.identificaçãodoresponsávelpelodesvio,citandonomeecargooufunção no estabelecimento; V.osprogramasdeautocontrolequeestãosendoexecutadosemdescordocomomanualdeboaspráticasdefabricaçãopropostopeloestabelecimento e com aprovação pelo SIM; VI. os elementos que foram usados para detectar e registrar o desvio; VII. o embasamento legal infringido pelo estabelecimento; VIII.a ação fiscal realizada no momento da inspeção IX.oprazoparaachegadaaoSIMdarespostadoestabelecimento,podendoestaserimediataounoprazoqueoagenteinspetoracharsuficiente, limitado em até 10 (dez) dias úteis; X.nome,matrículaecargolegíveisdosservidoresresponsáveispelalavratura do RNC e sua assinatura; XI. resposta do estabelecimento, contendo no mínimo: a)identificaçãopelaempresadoitemvioladodoprogramadeautocontrole doestabelecimento;b)asaçõescorretivasimediatasoupaliativastomadaspeloestabelecimentoparaevitarqueodesviocausedanosaosprodutosouaomeioambiente;c)asaçõescorretivasplanejadasparasanar ascausasdodesvioeevitarqueomesmoserepita,citandotemponecessárioparasuarealização;d)datadarespostadaempresa;e)identificação doresponsávelpelarespostadaempresa,comnomeecargooufunção do mesmo no estabelecimento; XII.datadorecebimentodarespostapeloSIM,comidentificaçãolegível do funcionário que a recebeu; XIII.verificaçãopeloSIMdaexecuçãodasaçõescorretivaspropostas peloestabelecimento,realizadapreferencialmenteporpelomenos1(um) agente responsável pela lavratura do RNC; contendo no mínimo: a)dataehoradaverificação,nome,matrículaeassinaturadosagentes responsáveispelaverificação,b)quandoaverificaçãoconstatarqueas açõescorretivaspropostasnãoforamrealizadas,serálavradoautodeinfração em conformidade com o disposto no artigo 573. XIV.semprequeconstatarqueodesvioounãoconformidadecoloqueem riscoasaúdedapopulaçãoouaomeioambiente,aautoridadeinspetora ordenaráasprovidênciasaseremtomadasemcaráteremergencial,determinando prazos e providências a serem cumpridas, conforme a seguir: a)OagenteinspetorcomunicaráofatoimediatamenteàCoordenaçãodo SIM,atravésderelatóriocircunstanciado,informandoodesvioounãoconformidade,indicandosuasituaçãoderisco,asprovidênciasaseremtomadaseosprazosdeterminados;b)ACoordenaçãodoSIMpoderádeterminaroutrasmedidasquesefizeremnecessárias;c)ACoordenaçãodoSIM comunicaráomaisrápidopossível,noprazomáximode3(três)diasúteis apósorecebimentodorelatóriocircunstanciado,asautoridadespertinentes. CAPITULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art.578.OdescumprimentoàsdisposiçõesdestaResoluçãoeàsnormas complementaresseráapuradoemprocessoadministrativodevidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração. Art.578-A.OautodeinfraçãoserálavradoporMédicoVeterinárioOficial, doServiçodeInspeçãoMunicipal,nocargodeinspetorquehouverconstatadoainfração,nolocalondefoicomprovadaairregularidadeounoórgão de fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 55 Assinado Digitalmente Parágrafoúnico–Parafinsdeapuraçãoadministrativadeinfraçõesàlegislaçãoreferenteaosprodutosdeorigemanimaleaplicaçãodepenalidades,seráconsideradacomodatadofatogeradordainfraçãoadataem quefoiiniciadaaaçãofiscalizatóriaquepermitiuadetecçãodairregularidade, da seguinte forma: I.adatadafiscalização,nocasodeinfraçõesconstatadaseminspeções, fiscalizaçõesouauditoriasrealizadasnosestabelecimentosounaanálise dedocumentaçãoouinformaçõesconstantesnossistemaseletrônicosoficiais;ouII.adatadacoleta,nocasodeprodutossubmetidosaanálises laboratoriais. Art.578-B.Oautodeinfraçãodeveserclaroepreciso,semrasurasnem emendas, e deve descrever a infração cometida e a base legal infringida. Art.578-C.Aassinaturaeadataapostasnoautodeinfraçãoporpartedo autuado,aorecebersuacópia,caracterizamintimaçãoválidaparatodos os efeitos legais. §1ºQuandodarecusadoautuadoemassinaroautodeinfração,ofato deve ser consignado no próprio auto de infração. §2ºAciênciaexpressadoautodeinfraçãodeveocorrerpessoalmente,por viapostal,comavisoderecebimento–AR,portelegramaououtromeio que assegure a certeza da cientificação do interessado. §3ºNocasodeinfratoresindeterminados,desconhecidosoucomdomicílioindefinidoounaimpossibilidadedacientificaçãodequetratao§2º,a ciência será efetuada por publicação oficial. §4ºAcientificaçãoseránulaquandofeitasemobservânciadasprescrições legais. §5ºAmanifestaçãodoadministrativoquantoaoconteúdodacientificação supre a falta ou a irregularidade. Art.579.Adefesaeorecursodoautuadodevemserapresentadosporescrito,emvernáculoeprotocolizadosnarepresentaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcioounoServiçodeInspeçãoMunicipaldo municípioondeoestabelecimentoestásituado,noprazodedezdias,contados da data da cientificação oficial. §1ºAcontagemdoprazodequetrataocaputserárealizadademodocontínuoeseiniciaránoprimeirodiaútilsubsequenteàdatadacientificação oficial. §2ºOprazoseráprorrogadoatéoprimeirodiaútilsubsequentecasoo vencimentoocorraemdataquenãohouverexpedienteouoexpediente for encerrado antes da hora normal. Art. 579–A. Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos: I. fora do prazo; II. perante órgão incompetente; III. por pessoa não legitimada; IV. após exaurida a esfera administrativa. §1ºNahipótesedoincisoIIdocaput,aautoridadecompetenteseráindicada ao autuado e o prazo para defesa ou recurso será devolvido. §2ºOnãoconhecimentodorecursonãoimpedeaadministraçãopública dereveroofíciooatoilegal,desdequenãotenhaocorridoapreclusão administrativa. Art.580.OServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcioapósjuntadaao processoadefesa,deveinstruí-locomrelatórioeaCoordenaçãodoServiço deve proceder ao julgamento em primeira instância. Parágrafoúnico–Nahipótesedenãoapresentaçãodedefesa,ainformação constará do relatório de instrução. Art.581.Dojulgamentoemprimeirainstância,caberecurso,emfacede razõesdelegalidadeedomérito,noprazodevintedias,contadodadata de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão. Parágrafoúnico-Orecursotempestivopoderá,acritériodaautoridadejulgadora,terefeitosuspensivosobreapenalidadeaplicadaedeveserdirigidoàautoridadequeproferiuadecisão,aqual,senãoareconsiderar, encaminharáoprocessoadministrativoaoDiretorAdministrativodoConsórcio, para proceder em segunda instância. Art.581-A.Aautoridadecompetenteparadecidirorecursoemsegundae últimainstânciaéaSecretariaExecutivaemconjuntocomoJurídicodo Consórcio,assessoradosporJuntaTécnicadesignadaparaoatorespeitadososprazoseosprocedimentosprevistosparaainterposiçãoderecurso na instância anterior. Parágrafoúnico–Antesdedecidirsobrequalquerrecurso,cadainstância julgadorapoderáinstituirumacomissãodetécnicos,compostaportrês membros,comreconhecidoconhecimentonaárea,lotadosnoSIMououtroórgãodaAdministraçãoPública,comafinalidadedeemitirparecertécnico conclusivo para tomada de decisão. Art.581-B.ASecretariaExecutiva,paraatuaçãocomoSegundaInstância Processual,seráassessoradaporJuntaTécnicacompostapornomínimo umassessorjurídicoeumassessortécnicocomformaçãoemMedicina Veterinária,nomeadospeloPresidentedoConsórcio,paraatuarnofeito, devendosercompostaporservidoresmunicipaisefetivose/oudeórgãos governamentais como EMPAER e INDEA. §1ºASecretariaExecutiva,apósreceberorecursodoinfrator,solicitaráà CoordenaçãodoSIMasinformaçõessobreosantecedentesdoinfratore orelatóriodaautoridadeautuante,quedeveráserfornecidonoprazode até 5 (cinco) dias úteis. §2ºApósorecebimentodasinformaçõesdequetrataoparágrafo§1º,a SecretariaExecutivateráaté20(vinte)diasúteisparaprocedersuaanálise e decisão. §3ºApósoprazoprevistonoparágrafoanterior,sejulgarprocedenteaautuação,aSecretariaExecutivaencaminharáadecisãoaoCoordenaçãodo SIMquearbitraráaspenasemultasaseremimpostasaoinfratoreordenará a lavratura do Auto de Imposição de Penalidade. §4º Da decisão da Secretaria Executiva não caberá recurso da autuação. §5ºCasoaSecretariaExecutivadecidafavoravelmenteaoinfrator,amesmainformaráatravésdeofícioàCoordenação,quenomáximoem5(cinco)diasúteis,determinaráoarquivamentodoprocesso,devendocomunicaroautuadoeaautoridadeautuanteematé10(dez)diasúteissobreo resultado da decisão final. Art.581-C.OAutodeImposiçãodePenalidadeserálavradopelaautoridadeinspetoraautuante,nostermosdadecisãocondenatória,em3(três) vias,destinando-seaprimeiraaoinfrator,asegundaaoMunicípioeaterceira ao CIDESVRC e conterá: I.Aidentificaçãodoestabelecimento,especificando:a)razãosociale CNPJ,quandosetratardepessoajurídica;b)nomedoprodutor,CPFe númerodaDeclaraçãodeAptidãoaoProgramaNacionaldeAgricultura Familiar,quandosetratardeagricultorfamiliar(DAP);c)classificaçãoe númeroderegistrojuntoaoSIM;II.onúmeroedatadoAutodeInfração respectivo;III.adescriçãodoatooufatoconstitutivodainfraçãoeolocal ondeocorreu;IV.adisposiçãolegalouregulamentarinfringida;V.apenalidadeimpostaeseufundamentolegal;VI.aassinaturadaautoridade autuante;VII.nome,identificaçãoeassinaturadoproprietárioou,nasua ausência,deseurepresentantelegale,emcasodesuaimpossibilidade ourecusa,aconsignaçãodestacircunstância,comassinaturade2(duas) testemunhasou,nafaltadesta,deveráserfeitaadevidaressalvapelaautoridade autuante. Art.581-D.Seacondenaçãoincluirmulta,oAutodeImposiçãodePenalidades (Auto de Multa) indicará: I.ovalordapenalidadepecuniária,arbitradapelaCoordenaçãodoSIM;II. oprazoparapagamentode30(trinta)diasacontardanotificação,sobpenadeinscriçãoemdívidaativaecobrançajudicial;III.informaçãodeque 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 56 Assinado Digitalmente seoinfratorefetuaropagamentonoprazode20(vinte)dias,contadosda notificação,comdesistênciatácitadorecurso,terádescontode20%(vinte porcento)novalordamulta;IV.asinstruçõesparaorecolhimentodamulta.Sendoque,amultaserárecolhidaporórgãocompetentedomunicípio onde o estabelecimento infrator se situa. Art.582.Serádadoconhecimentopúblicodosprodutosedosestabelecimentosqueincorrerememadulteraçãooufalsificaçãocomprovadasem processos com trânsito em julgado no âmbito administrativo. Parágrafoúnico–orecolhimentodeprodutosquecoloquememriscoa saúde ou que tenham sido adulterados também poderá ser divulgado. Art.583.Parafinsdodispostonoart.55daLeiComplementarnº123,de 2006,consideram-seatividadesesituaçõesdealtoriscoasinfraçõesclassificadascomograveougravíssima,nostermosestabelecidosnestaResoluçãoouemnormascomplementares,praticadaspormicroempresasou empresas de pequeno porte de produtos agropecuários. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art.584.OsservidoresdoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio, ouservidoresdosconsorciadoscedidosaoConsórcio,comdelegaçãode competência,quandoemserviçodefiscalizaçãooudeinspeçãoindustrial esanitária,têmlivreentrada,emqualquerdiaouhora,emqualquerestabelecimentoquemanipule,armazeneoutransacioneporqualquerforma com produtos de origem animal. Art.585.ACoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio publicaránormascomplementaressobreaelaboraçãoeusodeselose carimbos relativos ao Serviço de Inspeção Municipal do Consórcio. Art.586.Semprequenecessário,oSIMsolicitaráparecerdoórgãocompetentedasaúdepararegistrodeprodutoscomalegaçõesfuncionais,indicaçãoparaalimentaçãodecriançadeprimeirainfânciaougrupospopulacionaisqueapresentemcondiçõesmetabólicasefisiológicasespecíficas ou outros que não estejam estabelecidas em normas específicas. Art.587.OServiçodeInspeçãoMunicipaleosetorcompetentepelasanidadeanimal,noâmbitodesuascompetências,atuarãoconjuntamenteno sentido de salvaguardar a saúde animal e a segurança alimentar. §1ºACoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórciopoderáimplementarprocedimentoscomplementaresdeinspeçãoefiscalização parasubsidiarasaçõesdosetorcompetentepelasanidadeanimaldos municípiosconsorciadosnodiagnósticoecontrolededoençasnãoprevistasnesteRegulamento,exóticasounão,quepossamocorrernosmunicípios. §2ºQuandohouversuspeitadedoençasinfectocontagiosasdenotificação imediata,nasatividadesdefiscalizaçãoeinspeçãosanitária,ainspeção deverá notificar ao setor competente responsável pela sanidade animal. Art.588.ACoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio teráprazode270diasapósapublicaçãodesteRegulamentoparaconstituirosistemaúnicodeinformaçõessobretodootrabalhoeprocedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Parágrafoúnico–SeráderesponsabilidadedaCoordenaçãodoServiço deInspeçãoMunicipalviaConsórcioaalimentaçãoemanutençãodosistemaúnicodeinformaçõessobreainspeçãoeafiscalizaçãosanitáriado respectivo município. Art.589.OServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcioproporcionará aosseusservidorestreinamentoecapacitaçãoemuniversidades,centros depesquisaedemaisinstituiçõesprivadas,comafinalidadedeaprimoramentotécnicoeprofissional,inclusivepormeiodeacordoseconvêniosde intercâmbio técnico com órgãos congêneres. Art.590.Estabelecimentosqueestejamfuncionandocomobrasconcluídasoufuncionandocomoagroindústriasruraisdepequenoporteeque, emvirtudedesteRegulamento,queirampassaràjurisdiçãodoSIM,poderãocontinuaremfuncionamentoenquantoseprocessaoregistro.Emtais casos caberá ao SIM fixar o prazo para adequação. §1ºFixadooprazoaqueserefereesteartigo,osestabelecimentosque nãotiveremsidoregistradosterãoseufuncionamentointerditadoesópoderão retomá-lo depois de legalizada a situação. §2ºAtransgressãododispostonoparágrafoanteriorimplicaránaapreensãodetodososprodutos,ondeseencontremdesdequetenhamsido despachadosapósasuspensãodaInspeçãoMunicipalsemprejuízode outras penalidades que couberem. §3ºDuranteoprazoestabelecidoparaalegalizaçãodosestabelecimentos, os mesmos ficam sujeitos às disposições do presente Regulamento. Art.591.NosestabelecimentossobInspeçãoMunicipalafabricaçãode produtosnãopadronizadossóserápermitidadepoisdepreviamenteaprovada a respectiva fórmula pelo SIM. §1ºAaprovaçãodefórmulaseprocessosdefabricaçãodequaisquerprodutosdeorigemanimalincluemosqueestiveremsendofabricadosantes de entrar em vigor o presente Regulamento. §2º Entende-se por padrão e por fórmula, para fins deste Regulamento: a)Matériasprimas,condimentos,corantesequaisqueroutrassubstâncias queentremnafabricação;b)PrincípiosBásicosouComposiçãoCentesimal; c) Tecnologia do Produto. Art.592.ÉvedadoocomérciodeprodutosprovenientesdeestabelecimentosqueaindanãoestiveremsujeitosàInspeçãoMunicipalnasáreas onde esta já tenha sido implantada. Art.593.Osvaloresdastaxasderegistrosdeestabelecimentos,exames laboratoriais,aprovaçõesdeembalagens,rótuloseoutrastaxasreferentes aoServiçodeInspeçãoMunicipalserãofixadosatravésdeResoluções Normativas publicadas no site do Consórcio. Art.594.SerãosolicitadasàsautoridadesdeSaúdePúblicaasnecessáriasmedidasvisandoauniformidadenostrabalhosdeFiscalizaçãoIndustrial e Higiênico- Sanitárias estabelecidas neste Regulamento. Art.595.CaberãoàPolíciaMilitar,Civil,PromotoriaPúblicaeSecretaria de Saúde dar apoio necessário ao cumprimento deste Regulamento. Parágrafoúnico–àSecretariaMunicipaldeSaúdecompete,atravésdo DepartamentodeVigilânciaSanitária,afiscalizaçãonosestabelecimentos comerciaisatacadistas,varejistasesimilares,afimdeapuraravendade taisprodutosdevidamenteinspecionados,sendoque,casoexistamprodutosnãoinspecionadosdeorigembovina,estesserãoapreendidoseoportunamenterecolhidoseincinerados,semprejuízoàsdemaissanções,tanto de ordem administrativa quando de origem criminal. Art.596.OpresenteRegulamentopoderáseralteradonotodoouemparte, de acordo com interesse do SIM, ou por conveniência administrativa. Parágrafoúnico–ocorrendoanecessidadedeseprocessaraalteração facultadanesteartigo,deveráserobservadaapreservaçãodopadrãosanitário da matéria prima e dos respectivos produtos. Art.597.OsrecursosfinanceirosnecessáriosàimplementaçãododopresenteRegulamentoedoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcioterãofontedorepassedosconsorciadosaoorçamentovigentenoConsórcio, mediante Contrato de Rateio. Art.598.Asnormasnãoprevistasnesteregulamento,queestabelecem PadrõesdeIdentidadeeQualidadeparaasmatériasprimas,ingredientes, aditivosecoadjuvantestecnológicosdecarneseprodutoscárneos,de pescadoederivados,deleiteederivados,deovoseovoprodutos,deprodutosdasabelhasederivados,assimcomosobreoRegistrodeProdutos, doTrânsitoeCertificaçãodeProdutosdeOrigemAnimal,dasInfraçõese SançõesAdministrativas,aplica-seoquedeterminamasnormascomplementares e demais legislações vigentes. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 57 Assinado Digitalmente Art.599.Oscasosomissosoudedúvidasquesurgiremnaexecuçãodo presenteRegulamento,serãoresolvidospormeioderesoluçõesedecretosbaixadospelaCoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio,semprecombasenaslegislaçõesfederais,estaduaiseseguindo orientação do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento. Art. 600. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá- MT, 31 de outubro de 2024. Silmar de Souza Gonçalves PresidentedoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômico e Social do Vale do Rio Cuiabá Ana Carolina Silva de Faria Alves Médica Veterinária ConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoeSocial do Vale do Rio Cuiabá CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE VALE DO RIO CUIABÁ AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRONICO 020/2024 OCONSÓRCIOINTERMUNICIPALDESAÚDEVALEDORIOCUIABÁ, pessoajurídicadedireitoprivado,pormeiodaPregoeiraOficial,designado pelaPortarianº007/2024tornapúblicoparaconhecimentodosinteressadosalicitaçãonamodalidadedePREGÃOELETRÔNICOPARAREGISTRODEPREÇOS,dotipoMENORPREÇO,paraaaquisiçãodoobjeto abaixo,atravésdositewww.selcorp.com.brconformeAcordodeCooperaçãoTécnicaconformedescritonoeditaleseusanexosnadata,horáriose local abaixo indicados. OobjetodestalicitaçãoéoREGISTRODEPREÇOSPARAFUTURAE EVENTUALAQUISIÇÃODELACTÁRIOS,SUPLEMENTOS EMATERIALDECONSUMO HOSPITALARPARANUTRIÇÃO,PARAATENDER ASDEMANDAS DOSMUNICIPIOSINTEGRANTES DOCONSORCIO INTERMUNICIPALDESAÚDEVALEDORIOCUIABÁ,deacordocom as especificações descritas no edital e seus anexos. Arealizaçãoestáprevistaparaodia13denovembrode2024,às08:30 min(horário de Brasilia), através do Sistemawww.selcorp.com.br). OEditalestarádisponívelnodia01/11/2024pelositedoConsorcio http://www.cisvarc.com.br,ounaplataformawww.selcorp.com.br,ouainda noSetordeLicitaçãonasededaConsorcioIntermunicipaldeSaúdeVale doRioCuiabásitoaAv.HistoriadorRubensdeMendonça,nº.3920, AnexoAMMCEP:78049-938|Fone:(65)9684-5883,emdiasúteis,das 08h00minàs17h00min,aserdisponibilizadoatravésdemédiadigitalou outro dispositivo que permita a gravação de arquivos do interessado. Cuiabá - MT, 31 de outubro de 2024. UELTON ELIAS MARTINS Secretário Executivo PORTARIA Nº 009/2023 AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRONICO 019/2024 OCONSÓRCIO INTERMUNICIPALDESAÚDEVALEDORIOCUIABÁ, pessoajurídicadedireitoprivado,pormeiodaPregoeiraOficial,designado pelaPortarianº007/2024tornapúblicoparaconhecimentodosinteressadosalicitaçãonamodalidadedePREGÃOELETRÔNICOPARAREGISTRODEPREÇOS,dotipoMENORPREÇO,paraaaquisiçãodoobjeto abaixo,atravésdositewww.selcorp.com.brconformeAcordodeCooperaçãoTécnicaconformedescritonoeditaleseusanexosnadata,horáriose local abaixo indicados. OobjetodestalicitaçãoéoREGISTRODEPREÇOSPARAFUTURAE EVENTUALCONTRATAÇÃO DEEMPRESAESPECIALIZADAEMSERVIÇOSDEINFORMATIVOS DECAMPANHAS DIGITAISRELACIONADOSASAÚDE,PARAATENDERASDEMANDASDOSMUNICIPIOSINTEGRANTESDOCONSORCIOINTERMUNICIPALDESAÚDEVALEDO RIOCUIABÁ;deacordocomasespecificaçõesdescritasnoeditaleseus anexos. Arealizaçãoestáprevistaparaodia13denovembrode2024,às 14:30min (horário de Brasilia), através do Sistema www.selcorp.com.br). OEditalestarádisponívelnodia01/11/2024pelositedoConsorcio http://www.cisvarc.com.br,ounaplataformawww.selcorp.com.br,ouainda noSetordeLicitaçãonasededaConsorcioIntermunicipaldeSaúdeVale doRioCuiabásitoaAv.HistoriadorRubensdeMendonça,nº.3920, AnexoAMMCEP:78049-938|Fone:(65)9684-5883,emdiasúteis,das 08h00minàs17h00min,aserdisponibilizadoatravésdemédiadigitalou outro dispositivo que permita a gravação de arquivos do interessado. Cuiabá – MT; 31 de outubro de 2024. UELTON ELIAS MARTINS Secretário Executivo PORTARIA Nº 009/2023 CONSORCIO PÚBLICO DE SAÚDE VALE DO TELES PIRES EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N. 038/2024 E REGISTRO DE PREÇOS N. 037/2024 Objeto:PregãoEletrônicocomRegistrodePreçosparafuturaeeventual contrataçãodepessoajurídicaparaAquisiçãodeArCondicionado,item fracassadodoSRPPregãoEletrônicon°037/2024paraatenderademanda dos municípios integrantes deste consórcio. Realização: Por meio do site www.bll.org.br DatadeInícioparaacolhimentodaspropostaseletrônicas:das08:00horasdodia01/11/2024atéas08:00horasdodia12/11/2024(horáriode Brasília). Dataehoráriodeiníciodasessão:Dia12/11/2024as08:00horas(horário de Brasília) Dataehoráriodeiníciodadisputa:Dia12/11/2024as10:00horas(horário de Brasília) EditalCompleto:AfixadonoendereçoAv.Blumenau,500–JardimAmazônia,Sorriso/MT.CEP:78.890-000–Fone:(66)98446-8306,enaInternet, site www.consorciovaledotelespires.com.br e site www.bll.org.br FundamentoLegal:RegidaspelasLeisFederaisnº11.107de06abrilde 2005,Leinº14.133de01deabrilde2021,Art.28,I(Pregão)esubsidiariamente, pelo Decreto Federal nº 11.462/2023. Sorriso/MT, 30 de outubro de 2024. Luara de Andrade Tolentino Pregoeira TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/2024 REGISTRO DE PREÇOS Nº 033/2024 Objeto:PregãoEletrônicocomRegistrodePreçosparafuturaeeventual contrataçãodepessoajurídicaparafornecimentodeTestesLaboratoriais para atender a demanda dos municípios integrantes deste Consórcio. Empresasvencedorasvalortotal:R$1.355.461,09(ummilhãoetrezentos ecinquentaecincomilequatrocentosesessentaeumreaisenove centavos):DIMALABELETRONICSDOBRASILLTDA(02472743000190) comolote:33novalortotaldeR$86.400,00(oitentaeseismilequatrocentosreais).MATLABREPRESENTAÇÃO COMERCIALEIRELIEPP (02478251000101)comolote:34novalortotaldeR$59.781,75(cinquen1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 58 Assinado Digitalmente

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Órgãos e entidades

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