Importado do acervo anterior (Resolução Administrativa nº12-2024-CIDESVRC de 31-10-24 - Regulamento de Inspeção Industrial e Higiênico-sanitário dos produtos de origem animal/Resolução Administrativa nº 12.2024.CIDESVRC 31.10.2024 - IN 001.2024 (publicação Diário Oficial dos Municípios).pdf)
Ler o conteúdo em texto (versão acessível)
Prefeito
CONTRATADO: JADILSON ALVES DE SOUZA
Presidente do CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
SOCIAL E AMBIENTAL DO VALE DO GUAPORÉ
EXTRATO DE CONTRATO Nº 010/2024
CONTRATANTE : JOSE MEDRADO DE SOUZA;
CONTRATADO :ConsorcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômico, Social e Ambiental do Vale Guaporé (CIDESA);
OBJETO:Opresentecontratotemporfinalidadeformalizaredisciplinaro
relacionamentocontratualcomvistasàexecuçãodaprestaçãodeserviçosdehoras-máquinafornecidospeloconsórcioCONTRATADO dostrabalhosdefinidoseespecificadosnaRESOLUÇÃO Nº007/2021de30de
abrilde2021esuasatualizaçõesRESOLUÇÃO Nº018/2022eRESOLUÇÃO Nº 054/2023, assumindo caráter de serviço público.
VALOR:Valortotalestimado:R$14.000,00(Quatorzemilreais),sendo
opagamentofeitoatravésdetransferênciabancariaagencia:1272-6,na
conta:25.817-2,BancodoBrasil,emnomedoCONSÓRCIO,comR$7.
000,00(setemilreais)deentradaparainíciodosserviçoseR$7.000,00
(sete mil reais), após o término.
Nova Lacerda-MT, 31 de outubro de 2024.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO RIO CUIABÁ – CIDES-VRC
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 12/2024/CIDESVRC DE 31 DE
OUTUBRO DE 2024.
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº01/2024/CIDESVRC/SIM
“APROVAAINSTRUÇÃONORMATIVA–INNº01/2024/CIDESVRC/SIM,
QUEINSTITUIOREGULAMENTO DEINSPEÇÃOINDUSTRIALE
HIGIÊNICO-SANITÁRIODOSPRODUTOSDEORIGEMANIMALATRAVÉSDOCONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DEDESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO RIO CUIABÁ.”
SILMARDESOUZAGONÇALVES,PresidentedoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoeSocialdoValedoRioCuiabá–CIDESVRC, no uso das atribuições;
ConsiderandooProtocolodeIntençõescelebradoentreMinistérioda
AgriculturaePecuáriaeoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimento
EconômicoeSocialdoValedoRioCuiabá,quedispõesobreadequação
e integração ao SISBI-POA;
Considerandoapremissaderealizaraexecuçãoe/oucoordenaçãodainspeção e fiscalização de produtos de origem animal via Consórcio;
RESOLVEAPROVAReestabelecerapresenteINSTRUÇÃONORMATIVA aplicável ao S.I.M dos Municípios Consorciados como segue:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º.EstaInstruçãoNormativaestabeleceasnormasqueregulam,ServiçodeInspeçãoMunicipal-S.I.MviaConsórciooudosMunicípiosconsorciadosdoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoe
SocialdoValedoRioCuiabá–CIDES-VR,sobrefiscalização,inspeçãoe
reinspeçãoindustrialparaprodutosesubprodutosdeorigemanimal,destinadasapreservarainocuidade,aidentidade,aqualidadeeaintegridade
dos produtos e a saúde e os interesses do consumidor.
Art 2º. Os princípios a serem seguidos no presente Regulamento são:
I.Promoverapreservaçãodasaúdehumanaedomeioambientee,ao
mesmotempo,quenãoimpliqueobstáculoparaainstalaçãoelegalização
daagroindústriaruraldepequenoporte;II.Terofocodeatuaçãonaqualidadesanitáriadosprodutosfinais;III.Promoveroprocessoeducativopermanenteecontinuadoparatodososatoresdacadeiaprodutiva,estabelecendoademocratizaçãodoserviçoeassegurandoamáximaparticipação
degoverno,dasociedadecivil,deagroindústrias,dosconsumidoresedas
comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Parágrafoúnico-Ficamsujeitosàinspeçãoefiscalizaçãoprevistasneste
Regulamento,osanimaisdestinadosaoabate,acarneeseusderivados,
opescadoeseusderivados,osovoseseusderivados,oleiteeseusderivadoseosprodutosdasabelhaseseusderivados,comestíveisounão
comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais.
§1ºAinspeçãoqueserefereopresenteartigoabrange,sobopontode
vistaindustrialehigiênicosanitário,ainspeçãoantemortemepostmortem
dosanimais,arecepção,amanipulação,obeneficiamento,aindustrialização,ofracionamento,aconservação,oacondicionamento,aembalagem,
arotulagem,oarmazenamento,aexpediçãoeotrânsitodequaisquermatérias primas e produtos de origem animal.
§2ºAinspeçãoabrangetambémosprodutosafins,taiscomo:coagulantes,fermentoseoutrosusadosnaindústriadeprodutosdeorigemanimal.
CAPÍTULO II
DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art.3°.AinspeçãoaqueserefereoartigoanteriorédeexclusivaresponsabilidadedoServiçodeInspeçãoMunicipal–S.I.M.viaConsórciooudos
Municípiosconsorciadoscredenciados,nosestabelecimentosregistrados
nestes,semprequesetratardeprodutosdestinadosaocomérciomunicipaleaocomércioentreosmunicípiosconsorciadosatéaadesãodoServiço de Inspeção Municipal do Consórcio ao SISBI-POA.
§1ºASecretariadeAgriculturae/oucorrelatadosMunicípiosConsorciadospoderáestabelecerparceriaecooperaçãotécnicaentreeles,Estado
deMatoGrossoeaUnião,eparticiparãodoconsórciodemunicípiospara
facilitarodesenvolvimentodeatividadeseparaaexecuçãodoServiçode
InspeçãoSanitáriaemconjuntocomoutrosmunicípios,bemcomopoderá
solicitaraadesãoaoSistemaUnificadodeAtençãoaSanidadeAgropecuária (SUASA).
§2ºApósaadesãodoS.I.M.viaConsórcioaoSISIBI-POA,osprodutos
poderãoserdestinadostambémaocomércioestadualeinterestadual,de
acordo com a legislação federal que constitui e regulamentou o SUASA.
§3ºAfiscalizaçãosanitáriarefere-seaocontrolesanitáriodosprodutosde
origemanimalapósaetapadeelaboração,compreendidonaarmazenagem,notransporte,nadistribuiçãoenacomercializaçãoatéoconsumo
finaleseráderesponsabilidadedaSecretariadeSaúdedosMunicípios,
incluídosrestaurantes,padarias,pizzarias,baresesimilares,emconformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
§4ºAinspeçãoeafiscalizaçãosanitáriaserãodesenvolvidasemsintonia,
evitando-sesuperposições,paralelismoseduplicidadedeinspeçãoefiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
§5ºParaosfinsdestaResolução,entende-seporprodutoouderivado,o
produto ou a matéria-prima de origem animal.
Art.4º.AdireçãoeexecuçãodasatividadesinerentesaoServiçodeInspeçãoMunicipal–S.I.M.,éprivativademédicoveterinário,conformedeterminaaLeiFederalnº5.517,de23deoutubrode1968,regulamentada
pelo Decreto Lei Federal nº 64.704, de 17 de junho de 1969.
Art.5º.AsaçõesdoS.I.M.,organizadopeloConsórcio,contemplamasseguintes atribuições:
I.Coordenareexecutarasatividadesdeinspeçãoefiscalizaçãoindustrial
esanitáriadosestabelecimentosregistradosourelacionadosnosmunicípiosconsorciados,dosprodutosdeorigemanimal,comestíveiseseus
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 12 Assinado Digitalmente
derivados;II.Verificaraaplicaçãodospreceitosdebem-estaranimal;III.
ExecutarasatividadesdeinspeçãoanteepostmortemdeanimaisdeabatequandoestesforemregistradosnoS.I.M.ValedoRioCuiabá.;IV.Manterdisponíveisregistrosnosográficoseestatísticasdeproduçãoecomercializaçãodeprodutosdeorigemanimal;V.Elaborarasnormascomplementaresparaaexecuçãodasaçõesdeinspeção,fiscalização,registro,
relacionamentoehabilitaçãodosestabelecimentos,bemcomoregistro,
classificação,tipificação,padronizaçãoecertificaçãosanitáriadosprodutosdeorigemanimal;VI.Verificaraimplantaçãoeexecuçãodosprogramasdeautocontroledosestabelecimentosregistradosourelacionados;
VII.Coordenareexecutarosprogramasdeanáliseslaboratoriaisparamonitoramentoeverificaçãodaidentidade,qualidadeeinocuidadedosprodutosdeorigemanimal;VIII.Elaborareexecutarprogramasdecombateà
fraudenosprodutosdeorigemanimal;IX.Verificaroscontrolesderastreabilidadedosanimais,matérias-primas,ingredienteseprodutosaolongo
dacadeiaprodutiva;eX.Elaborarprogramaseplanoscomplementaresàs
ações de inspeção e fiscalização.
Art.6°.Ostrabalhosrealizadosnaslinhasdeinspeçãodeverãoserexecutados por auxiliares de inspeção.
§1ºÉpré-requisitoparaquempleitearaocupaçãodocargo,apresentar
diploma de ensino médio completo.
§2ºOcandidatoaprovadodeverásertreinadoemestágiosupervisionado
noS.I.S.E./MTouS.I.F.,devendoomesmoapresentarrelatórioaotérmino
eobteravaliaçãosatisfatóriadeaptidãoaodesempenhodeatividadesrelacionadas.
Art.7º.AsSecretariadeAgriculturae/oucorrelatadosentesconsorciados,
bemcomooConsórcio,poderãofirmaracordosouconvênioscomoInstitutodeDefesaAgropecuáriadoEstadodeMatoGrosso,INDEA/MT,ou
LaboratóriodeAnálisesdeProdutosdeOrigemAnimal,LAPOA,ououtras
entidadesquepossamavalizaraqualidadedosprodutosvisandoàsaúde
do consumidor.
§1ºAsPrefeiturasdosmunicípiosconsorciados,semprequenecessário
paraatendimentodademandadoServiçodeInspeçãonomunicípio,deverãocontratarMédicosVeterinários,ecolocá-losàdisposiçãodoS.I.M.
,afimdeexecutaremosserviços.Osquaispoderãosercontratadosvia
Consórcio,porprocessopúblicodeseleçãoedisponibilizadosaomunicípioconsorciado,e,ainda,porprocessodecessãodeservidorefetivopor
algumdosmunicípiosconsorciados,nostermosdo§4ºdoArtigo4ºdaLei
11.107/2005.
§2ºOConsórcioestabelecerácooperaçãotécnicacomoServiçodeInspeçãoFederale/ouEstadualobjetivandootreinamentoeacompanhamento
dopessoalnecessárioaoServiçodeInspeçãoMunicipal,ficandoasdespesas pertinentes, a cargo do Consórcio.
Art.8º.Ainspeçãoeafiscalizaçãoindustrialesanitáriadeprodutosdeorigem animal abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I.Inspeçãoantemortemepostmortemdasdiferentesespéciesanimais;II.
Verificaçãodascondiçõeshigiênico-sanitáriasdasinstalações,dosequipamentosedofuncionamentodosestabelecimentos.III.Verificaçãoda
práticadehigieneedoshábitoshigiênicospelosmanipuladoresdealimentos.IV.Verificaçãodosprogramasdeautocontroledosestabelecimentos.
V.Verificaçãodarotulagemedosprocessostecnológicosdosprodutosde
origemanimalquantoaoatendimentodalegislaçãoespecífica.VI.Coletadeamostrasparaanálisesfiscaiseavaliaçãodosresultadosdeanálisesfísicas,microbiológicas,físico-químicas,debiologiamolecular,histológicasedemaisquesefizeremnecessáriasàverificaçãodaconformidadedosprocessosprodutivosoudosprodutosdeorigemanimal,podendoabrangertambémaquelesexistentesnosmercadosdeconsumo.VII.
Avaliaçãodasinformaçõesinerentesàproduçãoprimáriacomimplicações
nasaúdeanimalenasaúdepúblicaoudasinformaçõesquefaçamparte
deacordosinternacionaiscomospaísesimportadores.VIII.Avaliaçãodo
bem-estardosanimaisdestinadosaoabate.IX.Verificaçãodaáguade
abastecimento.X.Fasesdeobtenção,recebimento,manipulação,beneficiamento,industrialização,fracionamento,conservação,armazenagem,
acondicionamento,embalagem,rotulagem,expediçãoetransportedetodososprodutos,comestíveisenãocomestíveis,esuasmatérias-primas,
comadiçãoounãodevegetais.XI.Classificaçãodeprodutosederivados,
deacordocomostiposeospadrõesfixadosemlegislaçãoespecíficaou
emfórmulasregistradas.XII.Verificaçãodoscontrolesderastreabilidade
dosanimais,dasmatérias-primas,dosinsumos,dosingredientesedos
produtosaolongodacadeiaprodutiva,apartirdeseurecebimentonosestabelecimentos.XIII.Certificaçãosanitáriadosprodutosdeorigemanimal
quandonecessário.XIV.Outrosprocedimentosdeinspeção,sempreque
recomendaremapráticaeodesenvolvimentodaindústriadeprodutosde
origem animal.
Parágrafoúnico-AUnidadeCoordenadoradosServiçosdeInspeçãoMunicipaisdoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoeSocialdoValedoRioCuiabárealizaráauditoriasparaavaliarodesempenho
doServiçodeInspeçãoMunicipaldosmunicípiospartícipes,quantoàexecução das atividades de inspeção e fiscalização de que tratam o caput.
Art.9°.AconcessãodoregistropeloServiçodeInspeçãoMunicipal,via
Consórcio,isentaoestabelecimentodequalqueroutrafiscalizaçãoindustrial ou higiênico-sanitária Municipal ou Estadual.
Parágrafoúnico-ParafinsdesteRegulamentosãoadotadasasseguintes
definições:
I.Análisedecontrole:análiseefetuadapeloestabelecimentoparacontrole
deprocessoemonitoramentodaqualidadedasmatériasprimas,ingredienteseprodutos;II.Análisefiscal:análiseefetuadaporlaboratóriode
controleoficialoucredenciadooupelaautoridadesanitáriacompetente,
emamostrascolhidaspelaInspeçãoMunicipal;III.Análisepericial:análise
laboratorialrealizadaapartirdaamostraoficialdecontraprovaquandoo
resultadodaamostradefiscalizaçãoforcontestadoporumadaspartes
envolvidas,paraasseguraramplodireitodedefesaaointeressado,oude
amostrascolhidasemcasodedenúncias,fraudesouproblemasendêmicosconstatadosapartirdafiscalizaçãonomunicípio;IV.Animaisexóticos:
todosaquelespertencentesàsespéciesdafaunaexótica,criadosemcativeiro,cujadistribuiçãogeográficanãoincluioterritóriobrasileiro,aquelas
introduzidaspelohomem.Inclusivedomésticasemestadoasselvajado,e
tambémaquelasquetenhamsidointroduzidasforadasfronteirasbrasileirasedassuaságuasjurisdicionaisequetenhamentradoemterritório
brasileiro;V.Animaissilvestres:todosaquelespertencentesàsespécies
dasfaunassilvestres,nativas,migratóriasequaisqueroutrasaquáticasou
terrestres,quetenhamtodooupartedoseuciclodevidaocorrendodentrodoslimitesdoterritóriobrasileirooudaságuasjurisdicionaisbrasileiras;
VI.Auditoria:procedimentodefiscalizaçãorealizadosistematicamentepor
equipedesignada,funcionalmenteindependente,paraavaliaraconformidadedosprocedimentostécnicoseadministrativosdainspeçãooficiale
doestabelecimento;VII.BoasPráticasdeFabricação–BPF:condiçõese
procedimentoshigiênicossanitárioseoperacionaissistematizadosaplicadosem,todoofluxodeprodução,comoobjetivodegarantiraqualidade,
conformidadeeinocuidadedosprodutosdeorigemanimal,incluindoatividadesecontrolescomplementares;VIII.Desinfecção:procedimentoque
consistenaeliminaçãodeagentesinfecciosospormeiodetratamentos
físicos,biológicosouagentesquímicos;IX.Equivalênciadesistemasde
inspeção:estadonoqualasmedidasdeinspeçãohigiênico-sanitáriaetecnológicaaplicadaspordiferentessistemasdeinspeçãoaindaquenãosejamiguaisasmedidasaplicadasporoutroserviçodeinspeção,permitem
alcançarosmesmosobjetivosdeinocuidadeequalidadedosprodutos,
nainspeçãoefiscalização,estabelecidasnesteRegulamentoedeacordo
comoSUASA;X.Fiscalização:procedimentooficialexercidopelaautoridadesanitáriacompetente,juntoouindiretamenteaosestabelecimentos
deprodutosdeorigemanimal,comoobjetivodeverificaroatendimento
aosprocedimentosdeinspeção,aosrequisitosprevistosnopresenteregulamentoeemnormascomplementares;XI.Higienização:procedimen1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 13 Assinado Digitalmente
toqueconsistenaexecuçãodeduasetapasdistintas,limpezaesanitização;XII.Inspeção:atividadedefiscalizaçãoexecutadapelaautoridadesanitáriacompetentejuntoaoestabelecimento,queconsistenoexamedos
animais,dasmatériasprimasedosprodutosdeorigemanimal;naverificaçãodocumprimentodosprogramasdeautocontrole,suasadequações
àsoperaçõesindustriaiseosrequisitosnecessáriosàsuaimplementação;naverificaçãodarastreabilidade,dosrequisitosrelativosaosaspectoshigiênicos,sanitáriosetecnológicosinerentesaosprocessosprodutivos;naexecuçãodeprocedimentosadministrativosenaverificaçãodedemaisinstrumentosdeavaliaçãodoprocessorelacionadoscomasegurançaalimentar,qualidadeeintegridadeeconômica,visandoocumprimentododispostonopresenteRegulamentoeemnormascomplementares;
XIII.Laboratóriodecontroleoficial:laboratóriopúblicoouprivadocredenciadoeconveniadocomosserviçosdeinspeçãoequivalentespararealizaranálises,pormétodooficial,visandoatenderàsdemandasdoscontrolesoficiais;XIV.Legislaçãoespecífica:atosnormativosemitidospelaSecretariadeAgriculturae/oucorrelataouporoutrosórgãosoficiaiseresponsáveispelalegislaçãodealimentosecorrelatas;XV.Limpeza:remoçãofísicaderesíduosorgânicos,inorgânicosououtromaterialindesejável
dassuperfíciesdasinstalações,equipamentoseutensílios;XVI.Memorialdescritivo:documentoquedescreve,conformeocaso,asinstalações,
equipamentos,procedimentos,processosouprodutosrelacionadosaoestabelecimentodeprodutosdeorigemanimal;XVII.Normacomplementar:
atonormativoemitidopelaCoordenaçãodoS.I.M.doConsórcio,contendo
diretrizestécnicasouadministrativasaseremexecutadasduranteatividadesdeinspeçãoefiscalizaçãojuntoaosestabelecimentosoutrânsitode
produtosdeorigemanimal,respeitadasascompetênciasespecíficas;XVIII.Padrãodeidentidade:conjuntodeparâmetrosquepermitemidentificar
umprodutodeorigemanimalquantoàsuaorigemgeográfica,natureza,
característicasensorial,composição,tipooumododeprocessamentoou
mododeapresentação;XIX.ProcedimentoPadrãodeHigieneOperacional–PPHO:procedimentosdescritos,implantadosemonitorados,visando
estabeleceraformarotineirapelaqualoestabelecimentoindustrialevitaa
contaminaçãodiretaoucruzadadoproduto,preservandosuaqualidadee
integridade,pormeiodahigiene,antes,duranteedepoisdasoperações
industriais;XX.Produtodeorigemanimal:aqueleobtidototaloupredominantementeapartirdematériasprimascomestíveisounão,procedentesdasdiferentesespéciesanimais,podendoseradicionadodeingredientesdeorigemvegetalemineral,aditivosedemaissubstânciaspermitidaspelaautoridadecompetente;XXI.Produtodeorigemanimalcomestível:produtodeorigemanimaldestinadoaoconsumohumano;XXII.Produtodeorigemanimalnãocomestível:produtodeorigemanimalnãodestinadoaoconsumohumano;XXIII.Programasdeautocontrole:programas
desenvolvidos,implantados,mantidosemonitoradospeloestabelecimento,visandoassegurarainocuidade,aqualidadeeaintegridadedosseus
produtos,queincluemBPF,PPHOouprogramasequivalentesreconhecidospelaCoordenaçãodoS.I.M.doConsórcio;XXIV.Qualidade:conjunto
deparâmetrosmensuráveis(físicos,químicos,microbiológicosesensoriais)quepermitecaracterizarasespecificaçõesdeumprodutodeorigem
animalemrelaçãoaumpadrãodesejáveloudefinidoemlegislaçãoespecífica,quantoaosseusfatoresintrínsecoseextrínsecos,higiênicosanitáriosetecnológicos;XXV.Rastreabilidade:capacidadededetectarno
produtofinalaorigemedeseguirorastrodamatériaprimaeprodutosde
origemanimal,deumalimentoparaanimais,deumanimalprodutorde
alimentosoudeumasubstânciaincorporadaemprodutosdeorigemanimal,ouemalimentoparaanimaisoucomprobabilidadedeoser,aolongo
detodasasfasesdeprodução,transformaçãoedistribuição;XXVI.RegulamentoTécnicodeIdentidadeeQualidade–RTIQ:atonormativocom
oobjetivodefixaraidentidadeeascaracterísticasmínimasdequalidade
queosprodutosdeorigemanimaldevematende;XXVII.Sanitização:aplicaçãodeagentesquímicos,biológicosoudemétodosfísicosnassuperfíciesdasinstalações,equipamentoseutensílios,posteriormenteaosprocedimentosdelimpeza,visandoassegurarumníveldehigienemicrobiologicamenteaceitável;XXVIII.Supervisão:procedimentodefiscalizaçãorealizadosistematicamenteporequipedesignadapeloserviçodeInspeção
MunicipaldoConsórcio,funcionalmenteindependente,paraavaliaraconformidadedosprocedimentostécnicoseadministrativosdainspeçãooficialdosentesconsorciadosedoestabelecimento.XXIX.Estabelecimentoagroindustrialruraldepequenoporte:oestabelecimentodepropriedadedeagricultoresfamiliares,deformaindividualoucoletiva,localizadano
meiorural,comáreaútilconstruídanãosuperiora250m²(duzentose
cinquentametroquadrados),destinadoexclusivamenteaoprocessamentodeprodutosdeorigemanimal,dispondodeinstalaçõesparaabatee/
ouindustrializaçãodeanimaisprodutoresdecarnes,bemcomoondesão
recebidos,manipulados,elaborados,transformados,preparados,conservados,armazenados,depositados,acondicionados,embaladoserotuladosacarneeseusderivados,opescadoeseusderivados,oleiteeseus
derivados,oovoeseusderivados,osprodutosdasabelhaseseusderivados,nãoultrapassandoasseguintesescalasdeprodução:a)Estabelecimentodeabateeindustrializaçãodepequenosanimais(coelhos,rãs,
aveseoutrospequenosanimais)–aquelesdestinadoaoabateeindustrializaçãodeprodutosesubprodutosdepequenosanimaisdeimportância
econômica,comproduçãomáximade150(centoecinquenta)unidades
pordiaparaempreendimentosindividuaise2000(duasmil)unidadespor
diaparacooperativas/condomínios.b)Estabelecimentodeabateeindustrializaçãodemédiosanimais(suínos,ovinos,caprinos)–aquelesdestinadosaoabatee/ouindustrializaçãodeprodutosesubprodutosdemédiosanimaisdeimportânciaeconômicacomproduçãomáximade20(vinte)
cabeçaspordiaparaempreendimentosindividuaisede100(cem)cabeçaspordiaparacooperativas/condomínios;egrandesanimais(bovinos/
bubalinos/equinos)–aquelesdestinadosaoabatee/ouindustrializaçãode
produtosesubprodutosdegrandesanimaisdeimportânciaeconômica,
comproduçãomáximade8(oito)cabeçaspordiaparaempreendimentos
individuaisede70(setenta)cabeçaspordiaparacooperativas/condomínio.c)Unidadedebeneficiamentodecarneeprodutoscárneos–aquelesdestinadosàagroindustrializaçãodeprodutosesubprodutoscárneos
emembutidos,defumadosesalgados,comproduçãomáximade180Kg
(centoeoitentaquilogramas)deprodutoacabadopordiaparaempreendimentosindividuaisede1000Kg(milquilogramas)deprodutoacabadopor
diaparacooperativas/condomínio.d)Estabelecimentodeabateeunidade
debeneficiamentodepescadoseprodutosdepescado–enquadram-se
osestabelecimentosdestinadosaoabatee/ouindustrializaçãodeprodutosesubprodutosdepeixes,moluscos,anfíbios,comproduçãomáxima
de220Kg(duzentosevintequilogramas)pordiaparaempreendimentos
individuaisede1200Kg(mileduzentosquilogramas)pordiaparacooperativas/condomínios.e)Estabelecimentodeovos–destinadoàrecepção
eacondicionamentodeovos,comproduçãomáximade30(trinta)dúzias
pordiaparaempreendimentosindividuaisede800(oitocentas)dúziaspor
diaparacooperativas/condomínios.f)Unidadedebeneficiamentodeprodutosdeabelhas–destinadoàrecepçãoeindustrializaçãodeprodutos
dasabelhas,comproduçãomáximade10Kg(dezquilogramas)pordia
paraempreendimentosindividuaisede600kg(seiscentosquilogramas)
pordiaparacooperativas/condomínios.g)Estabelecimentosindustriaisde
leiteederivados–pasteurizaçãoeenvasecomprocessamentomáximo
de500(quinhentos)litrospordiaparaempreendimentosindividuaisede
3000(trêsmil)litrospordiaparacooperativas/condomínios.Paralaticínios–queijosefermentadoscomprocessamentomáximode500(quinhentos)litrospordiaparaempreendimentosindividuaisede3000(trêsmil)
litrosparacooperativas/condomínios.Paradocedeleite,500(quinhentos)
litrospordiaparaempreendimentosindividuaisede1200(mileduzentos)
litrospordiaparacooperativas/condomínios.XXX.Instalações:referemseatodaárea“útil”doquedizrespeitoàconstruçãocivildoestabelecimentopropriamenteditoedasdependênciasanexas.XXXI.Equipamentos:referem-seatudoquedizrespeitoaomaquinárioedemaisutensílios
utilizadosnosestabelecimentos.XXXII.Agroindustrialização:éobeneficiamento,processamento,industrializaçãoe/outransformaçãodematériasprimasprovenientesdeexploraçãopecuárias,pesca,aquícolas,extrativistas,incluindooabatedeanimais,abrangendodesdeprocessossim1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 14 Assinado Digitalmente
ples,comosecagem,classificação,limpezaeembalagem,atéprocessos
maiscomplexosqueincluemoperaçõesfísica,químicaoubiológica.XXXIII.InovaçãoTecnológica:produtosouprocessostecnologicamentenovos
ousignificativamenteaperfeiçoados,nãocompreendidosnoestadodatécnica,equeproporcionemamelhoriadoobjetivodoprocessooudaqualidadedoprodutodeorigemanimal,consideradosdeacordocomasnormasnacionaisdepropriedadeindustrial.XXXIV.AproveitamentoCondicional:destinaçãodadapeloServiçoOficialàmatéria-primaeaoproduto
queseapresentaremdesconformidadecomalegislaçãoparaelaboração
deprodutoscomestíveis,mediantesubmissãoatratamentosespecíficos
paraassegurarsuainocuidade.XXXV.Condenação:destinaçãodadapelaempresaoupeloserviçooficialàsmatériasprimaseaosprodutosque
serapresentarememdesconformidadecomalegislaçãoparaelaboração
deprodutosnãocomestíveis,asseguradaainocuidadedoprodutofinal,
quandocouber.XXXVI.Descaracterização:aplicaçãodeprocedimentoou
processoaoprodutoouàmatéria-primadeorigemanimal,comoobjetivo
detorna-lovisualmenteimpróprioaoconsumohumano.XXXVII.Destinaçãoindustrial:destinaçãodadapeloestabelecimentoàsmatérias-primas
eaosprodutos,devidamenteidentificados,queseapresentememdesconformidadecomalegislaçãoounãoatendamàsespecificaçõesprevistasemseusprogramasdeautocontrole,paraseremsubmetidosatratamentosespecíficosouparaelaboraçãodeoutrosprodutoscomestíveis,
asseguradasarastreabilidade,ainocuidadeeaqualidadedoprodutofinal.
Art.10.Ainspeçãoeafiscalizaçãodequetrataopresenteregulamento
será realizada:
I.Nosestabelecimentosquerecebem,abatemouindustrializemasdiferentesespéciesdeaçougue,entendidascomotais,fixadasnesteRegulamento;II.Nosestabelecimentosquerecebemoleiteeseusderivados,
parabeneficiamentoouindustrialização;III.Nosestabelecimentosquerecebempescados,paradistribuiçãoouindustrialização;IV.Nosestabelecimentosquerecebem,abatemouindustrializemanimaissilvestrescriados
emcativeiros,devidamenteautorizadospeloórgãocompetente;V.Nos
estabelecimentosqueproduzemourecebammelouceradeabelha,para
beneficiamentooudistribuição;VI.Nosestabelecimentosqueproduzem
ourecebemovosparadistribuição,emnaturezaouparaindustrialização;
VII.Nosestabelecimentoslocalizadosnoscentrosdeconsumoquerecebem,beneficiam,industrializamedistribuem,notodoouemparte,matériasprimaseprodutosdeorigemanimalprocedentesdeestabelecimentos
registradosoudepropriedadesrurais;VIII.Nospostosfiscaisintermunicipais.
Art.11.Entende-seporestabelecimentodeprodutosdeorigemanimalparaefeitodopresenteRegulamento,qualquerinstalaçãooulocalnosquais
sãoabatidosouindustrializadososanimaisprodutoresdecarne,bemcomosãorecebidos,manipulados,elaborados,transformados,preparados,
conservados,armazenados,depositados,acondicionados,embaladose
rotulados,comfinalidadeindustrialoucomercializeacarneeseusderivados,opescadoeseusderivados,osovoseseusderivados,oleitee
seusderivadosouosprodutosdeabelhaseseusderivadosincluídosos
estabelecimentosagroindustriaisdepequenoportedeprodutosdeorigem
animalconformedispõeaLeinº8.171,de1991,esuasnormasregulamentadoras.
Art.12.OpresenteRegulamentoeatoscomplementaresquevenhama
serbaixadosserãoexecutadosemtodososentesconsorciadosquepossuem legislação própria do S.I.M. aprovada.
Art.13.Ainspeçãomunicipalserárealizadaemcaráterpermanenteouperiódico.
§1ºAinspeçãomunicipalemcaráterpermanenteconsistenapresençado
ServiçoOficialdeinspeçãoparaarealizaçãodosprocedimentosdeinspeçãoefiscalizaçãoantemortemepostmortem,duranteasoperaçõesde
abatedasdiferentesespéciesdeaçougue,decaça,deanfíbioserépteis
nos estabelecimentos, nos termos do disposto nos artigos 4º e 5º.
§2ºAinspeçãomunicipalemcaráterperiódicoconsistenapresençado
serviçooficialdeinspeçãoparaarealizaçãodosprocedimentosdeinspeçãoefiscalizaçãonosdemaisestabelecimentosregistradosourelacionadosenasoutrasinstalaçõesindustriaisdosestabelecimentosdequetrata
o § 1º, excetuando o abate.
Art.14.NosestabelecimentosdecarnesederivadossobinspeçãodoS.I.
M.,somenteserápermitidaaentradadematériasprimasprocedentesdo
SIF.,SISE/MTedoSIMdomunicípiosedeedosentesconsorciados,de
acordo com o Decreto Federal nº 10.032, de 01 de outubro de 2019.
TÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO GERAL
Art.15.Osestabelecimentosdeprodutosdeorigemanimalquerealizemo
comérciomunicipaleintermunicipalnoâmbitodoConsórcioIntermunicipal
deDesenvolvimentoEconômicoSocialValedoRioCuiabá,sobinspeção
municipal coordenada pelo Consórcio são classificados em:
I. de carnes e derivados;
II. de pescado e derivados;
III. de ovos e derivados;
IV. de leite e derivados;
V. de produtos de abelhas e derivados;
VI. de armazenagem;
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS
Art. 16. Devem ser registrados os seguintes estabelecimentos:
I. abatedouro frigorífico; e
II. unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
§1ºParafinsdesteRegulamento,entende-seporabatedourofrigoríficoo
estabelecimentodestinadoaoabatedosanimaisprodutoresdecarne,à
recepção,àmanipulação,aoacondicionamento,àrotulagem,àarmazenagemeàexpediçãodosprodutosoriundosdoabate,dotadodeinstalaçõesdefrioindustrial,podendorealizarorecebimento,amanipulação,
aindustrialização,oacondicionamento,arotulagem,aarmazenagemea
expedição de produtos comestíveis.
§2ºParafinsdesteRegulamento,entende-seporunidadedebeneficiamentodecarneeprodutoscárneosoestabelecimentodestinadoàrecepção,àmanipulação,aindustrialização,aoacondicionamento,àrotulagem,
àarmazenagemeàexpediçãodecarneeprodutoscárneos,podendorealizar industrialização de produtos comestíveis.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS
Art. 17. Dos estabelecimentos de pescado e derivados:
I. abatedouro frigorífico de pescado;
II. unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;
§1ºParafinsdesteRegulamentoentende-seporabatedourofrigoríficode
pescadooestabelecimentodestinadoaoabatedeanfíbioserépteis,àrecepção,àlavagem,àmanipulação,aoacondicionamento,àrotulagem,à
armazenagemeàexpediçãodosprodutosoriundosdoabate,quepode
realizarorecebimento,amanipulação,aindustrialização,oacondicionamento,arotulagem,aarmazenagemeaexpediçãodeprodutoscomestíveis.
§2ºParafinsdesteRegulamento,entende-seporunidadedebeneficiamentodepescadoeprodutosdepescadooestabelecimentoestinadoà
recepção,àlavagemdopescadorecebidodaproduçãoprimária,àmanipulação,aoacondicionamento,àrotulagem,àarmazenagemeàexpediçãodepescadoedeprodutosdepescado,quepoderealizartambémsua
industrialização.
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 15 Assinado Digitalmente
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS
Art. 18. Os estabelecimentos de ovos são classificados em:
I. granja avícola; e II. unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§1ºParafinsdesteRegulamento,entende-seporgranjaavícolaoestabelecimentodestinadoàprodução,ovoscopia,classificação,acondicionamento,rotulagem,armazenagemeàexpediçãodeovosoriundosexclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta.
§2ºÉpermitidaàgranjaavícolaacomercializaçãodeovosparaaunidade
de beneficiamento de ovos e derivados.
§3ºParafinsdesteRegulamento,entende-seporunidadedebeneficiamentodeovosederivadosoestabelecimentodestinadoàprodução,àrecepção,àovoscopia,àclassificação,àindustrialização,aoacondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados.
§4ºÉfacultadaaclassificaçãodeovosquandoaunidadedebeneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados.
§5ºSeaunidadedebeneficiamentodeovosederivadosdestinar-se,exclusivamente,àexpediçãodeovos,poderáserdispensadaaexigênciade
instalações para a industrialização de ovos.
§6ºCasodisponhadeestruturaecondiçõesapropriadas,éfacultadaa
quebradeovosnagranjaavícola,paradestinaçãoexclusivaparatratamentoadequadoemunidadedebeneficiamentodeovosederivados,nos
termos do disposto neste Regulamento e em normas complementares.
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS
Art. 19. Os estabelecimentos de ovos são classificados em:
I. granja leiteira;
II.postoderefrigeração;III.unidadedebeneficiamentodeleiteederivados; IV. queijaria.
§1ºParafinsdesteRegulamento,entende-seporgranjaleiteiraoestabelecimentodestinadoàprodução,aopré-beneficiamento,aobeneficiamento,aoenvase,aoacondicionamento,àrotulagem,àarmazenagemeàexpediçãodeleiteparaoconsumohumanodireto,podendotambémelaborarderivadoslácteosapartirdeleiteexclusivodesuaprodução,envolvendoasetapasdepré-beneficiamento,beneficiamento,manipulação,fabricação,maturação,ralação,fracionamento,acondicionamento,rotulagem,
armazenagem e expedição.
§2ºParafinsdesteRegulamento,entende-seporpostoderefrigeraçãoo
estabelecimentointermediárioentreaspropriedadesruraiseasunidades
debeneficiamentodeleiteederivadosdestinadoàseleção,àrecepção,
àmensuraçãodepesoouvolume,àfiltração,àrefrigeração,aoacondicionamentoeàexpediçãodeleitecrurefrigerado,facultadaaestocagem
temporária do leite até sua expedição.
§3ºParafinsdesteRegulamento,entende-seporunidadedebeneficiamentodoleiteederivadosoestabelecimentodestinadoàrecepção,ao
pré-beneficiamento,aobeneficiamento,aoenvase,aoacondicionamento,
àrotulagem,àarmazenagemeàexpediçãodeleiteparaoconsumohumanodireto,facultadaatransferência,amanipulação,afabricação,amaturação,ofracionamento,aralação,oacondicionamento,arotulagem,a
armazenagemeaexpediçãodederivadoslácteos,permitidatambéma
expedição de leite fluido a granel de uso industrial.
§4ºParafinsdesteRegulamento,entende-seporqueijariaoestabelecimentodestinadoàfabricaçãodequeijos,queenvolvaasetapasdefabricação,maturação,acondicionamento,rotulagem,armazenagemeexpedição,eque,casonãorealizeoprocessamentocompletodoqueijo,encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados.
CAPÍTULO V
DOSESTABELECIMENTOS DEPRODUTOS DEABELHASEDERIVADOS
Art. 20. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados:
I. Unidade de beneficiamento de produtos de abelhas;
§1ºParaosfinsdesteRegulamento,entende-seporunidadedebeneficiamentodeprodutosdeabelhasoestabelecimentodestinadoàrecepção,
àclassificação,aobeneficiamento,àindustrialização,aoacondicionamento,àrotulagem,àarmazenagemeàexpediçãodeprodutosematériasprimaspré-beneficiadasprovenientesdeoutrosestabelecimentosdeprodutosdeabelhasederivados,facultadaaextraçãodematérias-primasrecebidas de produtores rurais.
§2ºÉpermitidaarecepçãodematériaprimapreviamenteextraídapelo
produtorrural,desdequeatendidoodispostonesteRegulamentoeem
normas complementares.
CAPÍTULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS DE ARMAZENAGEM
Art. 21. Os estabelecimentos de armazenagem são classificados em:
I. entreposto de produtos de origem animal; e
II. casa atacadista.
§1ºParaosfinsdesteRegulamento,entende-seporentrepostodeprodutosdeorigemanimaloestabelecimentodestinadoexclusivamenteàrecepção,àarmazenagemeàexpediçãodeprodutosdeorigemanimalcomestíveis,quenecessitemounãodeconservaçãopeloempregodefrio
industrial,dotadodeinstalaçõesespecíficasparaarealizaçãodereinspeção.
§2ºParaosfinsdesteRegulamento,entende-seporcasaatacadistaoestabelecimentoregistradonoórgãoreguladordasaúdequerecebaearmazeneprodutosdeorigemanimalprocedentesdocomérciointernacionalprontosparacomercialização,acondicionadoserotulados,parafinsde
reinspeção,dotadodeinstalaçõesespecíficasparaarealizaçãodessaatividade.
§3ºNosestabelecimentosdequetratamos§1ºe§2º,nãoserãopermitidostrabalhosdemanipulação,defracionamentooudesubstituiçãode
embalagemprimária,permitidaasubstituiçãodaembalagemsecundária
que se apresentar danificada.
TÍTULO III
DOREGISTROEDORELACIONAMENTO ETRANSFERÊNCIA DEESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO
Art.22.Nenhumestabelecimentopoderealizarcomérciomunicipalcom
produtosdeorigemanimalsemestarregistradonoS.I.Mdoseurespectivo
municípioousemestarregistradonoS.I.M.viaConsórcioparacomércio
no limite territorial do Consórcio.
§1ºOtítuloderegistroeotítuloderelacionamentoéodocumentoemitido
peloServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcioaoestabelecimentodepois de cumpridas as exigências previstas no presente Regulamento.
Art.23.Paraobtençãodoregistrooudorelacionamentodoestabelecimento serão observadas as seguintes etapas:
I.depósito,peloestabelecimento,dadocumentaçãoexigida,nostermos
dodispostoemnormascomplementares;II.avaliaçãoeaprovação,pela
fiscalização,dadocumentaçãodepositadapeloestabelecimento;III.vistoriainlocodoestabelecimentoedificado,comemissãodeparecerconclusivoemlaudoelaboradoporMédico(a)Veterinário(a)OficialdoServiço
deInspeçãoMunicipal;eIV.concessãodoregistrooudorelacionamento
do estabelecimento.
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 16 Assinado Digitalmente
§1ºOtítuloderegistroemitidopelaCoordenaçãodoServiçodeInspeção
MunicipalConsorciadoéodocumentohábilparaautorizarofuncionamento dos estabelecimentos.
§2ºQuandosetratardeestabelecimentossobinspeçãopermanente,além
dotítuloderegistro,oiníciodasatividadesindustriaisestácondicionadoà
designaçãodeequipedeservidoresresponsáveispelasatividadesdeinspeçãoanteepostmortem.E,osestabelecimentosatenderãoàsexigênciasoupendênciasestabelecidasquandodaconcessãodotítuloderegistro
anteriormente ao início de suas atividades industriais.
§3ºOtítuloderegistro,quepoderáterformatodigital,constarádonúmero
doregistro,onomeempresarial,aclassificaçãodoestabelecimentoealocalização do estabelecimento.
Art.24.Asolicitaçãoderegistrodeveserefetuadapeloresponsávellegal
doestabelecimentomedianteinserçãodetodasasinformaçõesobrigatóriasprevistasnomodelodorequerimentoderegistro,bemcomodopreenchimentodoMemorialTécnicoSanitáriodoEstabelecimento(MTSE)edo
depósito da documentação disposta em normas complementares.
Art.25.Quandooestabelecimentopossuirmaisdeumaatividadedeveser
acrescentado classificação secundária à sua classificação principal.
Art.26.Aoestabelecimentoquerealizeatividadesdistintasnamesma
áreaindustrial,emdependênciasdiferentesounão,epertencenteounão
àmesmarazãosocial,seráconcedidoaclassificaçãoquecouberacada
atividade,podendoserdispensadaaconstruçãoisoladadedependências
que possam ser comuns.
Parágrafoúnico-Noestabelecimentoagroindustrialdepequenoporteo
responsáveltécnicopoderásersupridoporprofissionaltécnicodeórgãos
governamentaisouprivadoouportécnicodeassistênciatécnica,exceto
agente de fiscalização sanitária.
Art.27.Éaconselhávelparaevitardespesas,queosinteressadosaosolicitaremregistro,façamapresentaçãodosdocumentos,emapenas01
(uma) via, para estudo preliminar.
Parágrafoúnico–Tratando–sedeagroindústriaruraldepequenoporteas
plantaspoderãosersubstituídasporcroquiseseremelaboradosporengenheiroresponsável,outécnicodosServiçosdeExtensãoRuraldoEstado ou do Município.
Art.28.Qualquerampliação,remodelagemouconstruçãonosestabelecimentosregistradosourelacionados,tantodesuasdependênciascomo
instalações,sópodeserrealizadaapósaaprovaçãopréviadosprojetos
pelo S.I.M., através da Unidade do Serviço de Inspeção Municipal.
Art.29.Nosestabelecimentosdeprodutosdeorigemanimaldestinadosà
alimentaçãohumana,éconsideradabásica,paraefeitoderegistro,aapresentaçãopréviadeboletimoficialdeexamedaáguadeabastecimento,
fornecidopeloórgãooficialdoEstadoouMunicípio,quedeveseenquadrarnospadrõesmicrobiológicos,químicosefísicosvigentesemlegislação específica para finalidade a que o produto se destine.
Art.30.ParaainstalaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipal,alémdasexigênciasfixadasnesteRegulamento,oestabelecimentodeveapresentar
osProgramasdeAutocontrole,programasconsideradosequivalentespelo
S.I.M, para serem implementados no estabelecimento em referência.
§1ºOsProgramasdeAutocontroleserãoapresentadosdeformagradual.
O estabelecimento terá o prazo de:
I.30diasapósorecebimentodotítuloderegistroparaapresentaroPrograma de Boas Práticas de Fabricação e PPHO;
II.60diasparaosProgramasdeManutenção,odeControleIntegradode
Pragas,odeÁguadeAbastecimento,odeanáliseslaboratoriais,bemestaranimaleIdentificação,remoção,segregaçãoedestinaçãodoMaterial Especificado de Risco (MER), quando aplicáveis;
III.90diasosProgramasSanitáriosOperacionais,ProgramadeControle
damatéria-prima,ingredientesematerialdeembalagem,controledetemperaturas e o de higiene e hábitos higiênicos dos funcionários;
IV.120diasparaoProgramadeControledeFormulaçãodeprodutose
combate à fraude, rastreabilidade e recolhimento;
V.150DiasparaoProgramadeAnálisedePerigoePontosCríticosde
Controle APPCC.
§2º-Paraosestabelecimentosclassificadoscomoagroindústriadepequenoporte,osprazosparaapresentaçãoeimplementaçãodosprogramas será:
I.60diasapósorecebimentodotítuloderegistroparaapresentaroPrograma de Boas Práticas de Fabricação e PPHO;
II.90diasparaosProgramasdeManutenção,odeControleIntegradode
Pragas,odeÁguadeAbastecimento,odeanáliseslaboratoriais,bemestaranimaleIdentificação,remoção,segregaçãoedestinaçãodomaterial especificado de risco (MER), quando aplicáveis;
III.120diasparaosProgramasSanitáriosOperacionais,Programade
Controledamatéria-prima,ingredientesematerialdeembalagem,controle de temperaturas e o de higiene e hábitos higiênicos dos funcionários;
IV.150diasparaoProgramadeControledeFormulaçãodeprodutose
combate à fraude, rastreabilidade e recolhimento;
V.180diasparaoProgramadeAnálisedePerigoePontosCríticosde
Controle APPCC.
§3ºOnãocumprimentodosprazosdeterminadosnestaResoluçãoacarretarão em penalidades previstas na mesma.
§4ºTodososProgramasdeAutocontroledeverãoserapresentadosaoS.
I.M. para avaliação e aprovação do mesmo.
Art.31.Finalizadasasconstruçõesdoprojetoindustrialaprovado,apresentadososdocumentosexigidosnopresenteRegulamento,aInspeção
Municipaldeveinstruiroprocessocomlaudofinalhigiênicosanitárioetecnológicodoestabelecimento,semprequepossívelacompanhadoderegistrosfotográficos,comparecerconclusivopararegistronoServiçodeInspeção Municipal.
Parágrafoúnico–Oestabelecimentoqueinterromperseufuncionamento,
porperíodosuperiora12(doze)meses,teráoseuregistrocanceladoe
sópoderáreiniciarsuasatividadesmedianteinspeçãopréviadetodasas
suasdependências,instalaçõeseequipamentos.Estandocanceladooregistro,omaterialpertencenteaogovernoMunicipal,inclusivedenatureza
científica,osarquivos,carimbosoficiaisdeinspeçãomunicipaleosrótulos
serãorecolhidosàdireçãodoS.I.M.Tratando-sedarotulagem,esteserão
inutilizado o que estiver em estoque.
Art.32.OS.I.M.ValedoRioCuiabáeditaránormascomplementaressobre os procedimentos e as exigências documentais para:
I - Registro,
II - Relacionamento,
III - Reforma e ampliação,
IV - Alteração cadastral;
V - Cancelamento de registro ou de relacionamento de estabelecimentos;
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art.33.Nenhumestabelecimentoregistradopodeseralienado,alugado,
arrendadoouvendidosemque,concomitantemente,sejafeitaacompetentetransferênciaderesponsabilidadedoregistrodanovafirmajuntoà
Unidade/Coordenação do S.I.M. em que esteja registrado.
§1ºnocasodeoadquirente,locatárioouarrendatáriosenegarapromover
atransferência,deveserfeitapeloalienante,locadorouarrendadoraime1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 17 Assinado Digitalmente
diatacomunicaçãoescritaàUnidadedoS.I.M.,esclarecendoosmotivos
da recusa.
§2ºasfirmasresponsáveisporestabelecimentosregistradosduranteas
fasesdoprocessamentodetransaçãocomercialdevemnotificaraosinteressadosnacompraouarrendamentoasituaçãoemqueseencontram
em face das exigências deste Regulamento.
§3ºenquantoatransferêncianãoseefetuar,continuráresponsávelpelas
irregularidadesqueseverifiquemnoestabelecimentoafim,emnomeda
qual esteja registrado.
§4ºNocasodoalienante,locadorouarrendanteterfeitoacomunicaçãoa
queserefereoparágrafo1ºeoadquirente,locatárioouarrendatárionão
seapresentar,dentrodoprazodenomáximo30(trinta)diasosdocumentosnecessáriosàtransferênciarespectiva,serácassadooregistrodoestabelecimento,quesóserárestabelecidodepoisdecumpridaaexigência
legal.
§5ºQuandooestabelecimentoforadquirido,locadoouarrendado,dos
imóveisrespectivosereunidaatransferênciadoregistro,anovafirmaé
obrigadaacumprirtodasasexigênciasformuladasaoanteriorresponsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
Art.34.Tratando-sedeestabelecimentosreunidosemgrupoepertencentesàmesmafirmaérespeitada,paracadaumaclassificaçãoquelhecouber,dispensando-seapenasaconstruçãoisoladadedependênciasque
possam ser comuns.
TÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO I
DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS
Art.35.Nãoseráautorizadoofuncionamentodoestabelecimentodeprodutosdeorigemanimalparaexploraçãodocomércio,semqueestejacompletamente instalado e equipado.
§1ºAsinstalaçõeseosequipamentosdequetrataocaputcompreendem
asdependênciasmínimas,osequipamentoseosutensíliosdiversos,em
facedacapacidadedeproduçãodecadaestabelecimentoedotipode
produto elaborado.
Art.36.Oestabelecimentodeprodutosdeorigemanimaldevedispordas
seguintescondiçõesbásicasecomuns,respeitadasasparticularidades
tecnológicascabíveis,semprejuízodeoutroscritériosestabelecidosem
normas complementares:
I.localizaçãoempontosdistantesdefontesemissorasdemaucheiroe
depotenciaiscontaminantes;II.localizaçãoemterrenocomáreasuficienteparacirculaçãoefluxodeveículosdetransporte;III.áreadelimitadae
suficienteparaconstruçãodasinstalaçõesindustriaisedasdemaisdependências;IV.pátioeviasdecirculaçãopavimentadoseperímetroindustrialembomestadodeconservaçãoelimpeza;V.dependênciaseinstalaçõesindustriaiscompatíveiscomafinalidadedoestabelecimentoeapropriadasparaobtenção,recepção,manipulação,beneficiamento,industrialização,fracionamento,conservação,acondicionamento,embalagem,rotulagem,armazenamentoouexpediçãodematérias-primaseprodutoscomestíveisounãocomestíveis;VI.dependênciaseinstalaçõesindustriais
deprodutoscomestíveisseparadasporparedesinteirasdaquelasquese
destinemaopreparodeprodutosnãocomestíveisedaquelasnãorelacionadasàprodução.VII.dependênciaseinstalaçõesparaarmazenagem
deingredientes,aditivos,coadjuvantesdetecnologia,embalagens,rotulagem,materiaisdehigienização,produtosquímicosesubstânciasutilizadasnocontroledepragas;VIII.ordenamentodasdependências,dasinstalaçõesedosequipamentos,paraevitarestrangulamentosnofluxooperacionalepreveniracontaminaçãocruzada;IX.paredeseseparaçõesrevestidasouimpermeabilizadaseconstruídasparafacilitarahigienização;
X.pé-direitocomalturasuficienteparapermitiradisposiçãoadequadados
equipamentoseatenderàscondiçõeshigiênico-sanitáriasetecnológicas
específicasparasuasfinalidades;XI.forronasdependênciasondeserealizemtrabalhosderecepção,manipulaçãoepreparodematériasprimas
eprodutoscomestíveis;XII.pisosimpermeabilizadoscommaterialresistenteedefácilhigienização,construídosdeformaafacilitaracoletadas
águasresiduaiseasuadrenagemparaseusefluentessanitárioseindustriais;XIII.ralosdefácilhigienizaçãoesifonados;XIV.barreirassanitárias
quepossuamequipamentoseutensíliosespecíficosnosacessosàárea
deproduçãoepiasparahigienizaçãodemãosnasáreasdeprodução;
XV.janelas,portasedemaisaberturasconstruídaseprotegidasdeforma
apreveniraentradadevetoresepragaseevitaroacúmulodesujidades;
XVI.luznaturalouartificialeventilaçãoadequadasemtodasasdependências;XVII.equipamentoseutensíliosresistentesàcorrosão,defácil
higienizaçãoeatóxicosquenãopermitamoacúmuloderesíduos;XVIII.
equipamentosouinstrumentosdecontroledeprocessodefabricaçãocalibradoseaferidoseconsideradosnecessáriosparaocontroletécnicoe
sanitáriodaprodução.XIX.dependênciaparahigienizaçãoderecipientes
utilizadosnotransportedematériasprimaseprodutos;XX.equipamentos
eutensíliosexclusivosparaprodutosnãocomestíveiseidentificadosna
corvermelha;XXI.rededeabastecimentodeáguacominstalaçõesparaarmazenamentoedistribuição,emvolumesuficienteparaatenderàs
necessidadesindustriaisesociaise,quandoforocaso,instalaçõespara
tratamentodeágua;XXII.águapotávelnasáreasdeproduçãoindustrial
deprodutoscomestíveis;XXIII.redediferenciadaeidentificadaparaágua
nãopotável,quandoaáguaforutilizadaparaoutrasaplicações,deforma
quanãoofereçariscodecontaminaçãoaosprodutos;XXIV.rededeesgotoprojetadaeconstruídadeformaapermitirahigienizaçãodospontos
decoletaderesíduos,dotadadedispositivoseequipamentosdestinados
apreveniracontaminaçãodasáreasindustriais;XXV.vestiáriosesanitáriosemnúmeroproporcionalaoquantitativodefuncionários,comfluxointernoadequado;XXVI.localpararefeições,deacordocomoprevistoem
legislaçãoespecíficadosórgãoscompetentes;XXVII.localeequipamento
adequados,ouserviçosterceirizados,parahigienizaçãodosuniformesutilizadospelosfuncionáriosnasáreasdeelaboraçãodeprodutoscomestíveis;XXVIII.sedeparaoServiçodeInspeçãoMunicipal,compreendidosa
áreaadministrativa,osvestiárioseasinstalaçõessanitárias;XXIX.locais
eequipamentosquepossibilitemarealizaçãodasatividadesdeinspeção
edefiscalizaçãosanitárias;XXX.águafriaequentenasdependênciasde
manipulaçãoepreparodeprodutos.Aáguaquentedosesterilizadoresde
instrumentosdeveráteratemperaturamínimade82,5ºC.XXXI.instalaçõesdefrioindustrialedispositivosdecontroledetemperaturanosequipamentosresfriadoresecongeladores,nostúneis,nascâmaras,nasantecâmarasenasdependênciasdetrabalhoindustrial;XXXII.instalações
eequipamentosquepossibilitemarealizaçãodasatividadesdeinspeção
edefiscalizaçãosanitárias;XXXIII.local,equipamentoseutensíliosdestinadosàrealizaçãodeensaioslaboratoriais;XXXIV.gelodefabricação
própriaouadquiridodeterceiros;XXXV.equipamentosapropriadosparaa
produçãodevapor;eXXXVI.laboratórioadequadamenteequipado,caso
necessárioparaagarantiadaqualidadeedainocuidadedoproduto.XXXVII.comunicaraoS.I.M.:a)Comantecedênciade,nomínimo,cincodias
úteis,apretensãoderealizaratividadesdeabateemdiasadicionaisàsua
regularidadeoperacional,comvistasàavaliaçãodaautorização,quando
setratardeestabelecimentosobcaráterdeinspeçãopermanente;b)Semprequerequisitado,aescaladetrabalhodoestabelecimento,queconterá
anaturezadasatividadesaseremrealizadaseoshoráriosdeinícioede
provávelconclusão,quandosetratardeestabelecimentosobinspeçãoem
caráterperiódicoou,quandosetratardeestabelecimentosobinspeção
permanente,paraasdemaisatividades,excetodeabate;ec)Aparalisação ou o reinício, parcial ou total, das atividades industriais.
Art.37.Todososestabelecimentosdeprodutosdeorigemanimaldeverão
manterMédicoVeterináriocomoresponsáveltécnico,devidamenteregistradonoCRMV/MT,queserácorresponsávelcomaDireçãodoestabelecimentopeloControledeQualidadedosprodutoselaborados,acompa1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 18 Assinado Digitalmente
nhandoasoperaçõesemonitorandoosprodutosatravésdeanáliseslaboratoriais,assegurandoalcançarainocuidadeemantendoospadrõesde
qualidade dos produtos exigidos pelos Órgãos Oficiais.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE
Art.38.Osestabelecimentossãoresponsáveisporassegurarquetodasas
etapasdefabricaçãodosprodutosdeorigemanimalsãorealizadasdeformahigiênica,afimdeobterprodutosinócuos,queatendamaospadrões
dequalidade,quenãoapresentemriscoàsaúde,àsegurançaeaointeresse econômico do consumidor.
Parágrafoúnico–ocontroledosprocessosdefabricaçãodeveserdesenvolvidoeaplicadopeloestabelecimento,oqualdeveapresentarosregistrossistematizadosauditáveisquecomprovemoatendimentoaosrequisitoshigiênico-sanitáriosetecnológicosestabelecidosnopresenteRegulamento.
Art.39.Todasasdependências,equipamentoseutensíliosdosestabelecimentos,inclusivereservatóriosdeáguaefábricaesilosdereservatório
degelo,devemsermantidosemcondiçõesdehigiene,antes,durantee
após a elaboração dos produtos.
§1ºDuranteosprocedimentosdehigienizaçãonenhumamatériaprimaou
produtodevepermanecernoslocaisondeestásendorealizadaaoperação de limpeza;
§2ºOsprodutosutilizadosnahigienizaçãodeverãoserpreviamenteaprovados pelo órgão competente;
Art.40.Osequipamentoseutensíliosdevemserhigienizadosdemodo
aevitaracontaminaçãocruzadaentreaquelesutilizadosnoacondicionamentodeprodutoscomestíveisdaquelesutilizadosnoacondicionamento
de produtos não comestíveis.
Art.41.Osestabelecimentosdevemsermantidoslivresdepragasevetores.
§1ºOusodesubstânciasparaocontroledepragassóépermitidonas
dependênciasnãodestinadasàmanipulaçãooudepósitodeprodutoscomestíveis e mediante conhecimento do Serviço de Inspeção Municipal.
§2ºÉproibidaapermanênciadecãesegatosedeoutrosanimaisnosestabelecimentos.
Art.42.Osfuncionáriosenvolvidosdeformadiretaouindiretaemtodasas
etapasdeproduçãoficamobrigadosacumprirpráticasdehigienepessoal
e operacional que preservem a inocuidade dos produtos.
Parágrafoúnico–Osfuncionáriosquetrabalhamemsetoresemquese
manipulematerialcontaminado,ouqueexistamaiorriscodecontaminação, de forma a evitar a contaminação cruzada.
Art.43.Aembalagemdeprodutosdeorigemanimaldeveráobedeceràs
condiçõesdehigienenecessáriasàboaconservaçãodoproduto,semcolocaremriscoasaúdedoconsumidor,obedecendoàsnormasestipuladas
e legislação pertinente.
Parágrafoúnico–Quandoagranel,osprodutosserãoexpostosaoconsumoacompanhadosdefolhetosoucartazesdeformabemvisível,contendo
informações obrigatórias para não levar o consumidor a erro ou engano.
Art.44.Éproibidaemtodaáreaindustrial,apráticadequalquerhábito
quepossacausarcontaminaçõesnosalimentos,taiscomocomer,fumar,
cuspirououtraspráticasanti-higiênicas,bemcomoaguardadealimentos,
roupas, objetos e materiais estranhos.
Parágrafoúnico–Deveserprevistaaseparaçãodeáreasouadefinição
defluxodefuncionáriosdosdiferentessetoresnasáreasdecirculaçãocomuns, de forma a evitar a contaminação cruzada.
Art.45.Durantetodasasetapasdeelaboração,desdeorecebimentoda
matériaprimaatéaexpedição,incluindootransporte,éproibidoutilizar
utensíliosquepelasuaformaoucomposiçãopossamcomprometerainocuidadedamatériaprimaoudoproduto,devendoosmesmossermantidosemperfeitascondiçõesdehigieneequeimpeçamcontaminaçõesde
qualquer natureza.
Art.46.Osfuncionáriosquetrabalhamnaindústriadeprodutosdeorigem
animaldevemestaremboascondiçõesdesaúdeedispordeatestadofornecidopormédicodotrabalhoouautoridadesanitáriaoficialdomunicípio.
§1ºNosatestadosdesaúdedefuncionáriosenvolvidosnamanipulação
deprodutosdeveconstaradeclaraçãodequeosmesmosestão“aptosa
manipular alimentos”.
§2ºOfuncionárioenvolvidonamanipulaçãodeprodutosdeveserimediatamenteafastadodotrabalhosemprequefiquecomprovadaaexistência
dedoençasquepossamcontaminarosprodutos,comprometendosuainocuidade.
§3ºNoscasosdeafastamentoporquestõesdesaúde,ofuncionáriosó
poderáretornaràsatividadesdepoisdeapresentardocumentodesaúde
que ateste sua aptidão a manipular alimentos.
Art.47.Todoopessoalquetrabalhacomprodutoscomestíveis,desdeo
recebimentoatéaexpedição,deveráusaruniformesclaros,emperfeito
estadodehigieneeconservação,sendo:calça,jaleco,gorro,bonéoutoca
e botas.
§1ºQuandoutilizadosprotetoresimpermeáveis,estesdeverãoserde
plástico transparente ou branco, proibindo-se o uso de lona ou similares.
§2ºOavental,bemcomoquaisqueroutraspeçasdeusopessoal,será
guardadoemlocalpróprio,sendoproibidaaentradadeoperáriosnossanitários, portando tais aventais.
Art.48.Câmarafrigorífica,antecâmaraetúneldecongelamento,quando
houver,devemserhigienizadosregularmente,respeitadossuasparticularidades,peloempregodesubstânciaspreviamenteaprovadaspeloórgão
competente.
Art.49.Nosestabelecimentosdeleiteederivadoséobrigatóriaarigorosa
lavagemesanitizaçãodevasilhamesedosveículostransportadoresde
matérias primas e produtos.
Art.50.Nosestabelecimentosdeprodutosdeabelhasquerecebem
matéria-primaembaldesoutambores,éobrigatóriaarigorosalavageme
sanitização dos vasilhames para sua devolução.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 51. Ficam os proprietários de estabelecimentos obrigados a:
I.CumprirefazercumprirtodasasexigênciascontidasnopresenteRegulamentoeemnormascomplementares;II.Disponibilizar,sempreque
necessário,nosestabelecimentossobinspeçãoemcaráterpermanente,o
apoioadministrativoeopessoalparaauxiliarnaexecuçãodostrabalhos
deinspeçãopostmortem,naslinhasdeinspeção,conformenormascomplementaresestabelecidaspeloServiçodeInspeçãoMunicipalsobcoordenaçãodoConsórcio;III.Disponibilizarinstalações,equipamentosemateriaisjulgadosindispensáveisaostrabalhosdeinspeçãoefiscalização;
IV.FornecerosdadosestatísticosdeinteressedoServiçodeInspeção
Municipal,alimentandoosistemainformatizadodoMAPA,atéodécimo
diaútildecadamêssubsequenteaotranscorridoesemprequesolicitado;V.Manteratualizados:a)osdadoscadastraisdeinteressedoS.I.M.;
eb)oprojetoaprovadodoestabelecimento.VI.Quandosetratardeestabelecimentosobinspeçãoemcaráterpermanente,comunicaraoS.I.M.
arealizaçãodeatividadesdeabateeohoráriodeinícioeprovávelconclusão,comantecedênciade,nomínimo,vinteequatrohorasbemcomo
aparalisaçãoouoreinício,parcialoutotal,dasatividadesindustriais.VII.
Forneceromaterial,osutensílioseassubstânciasespecíficosparaostrabalhosdecoleta,acondicionamentoeinviolabilidadeeremeterasamostrasfiscaisaoslaboratórios;VIII.Manterlocaisapropriadospararecepção
eguardadematérias-primasedeprodutossujeitosàreinspeçãoepara
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 19 Assinado Digitalmente
sequestrodematérias-primasedeprodutossuspeitosoudestinadosao
aproveitamentocondicional;IX.Fornecerassubstânciasparaadesnaturaçãoourealizaradescaracterizaçãovisualpermanentedeprodutoscondenados,quandonãohouverinstalaçõesparasuatransformaçãoimediata;X.Dispordecontroledetemperaturasdasmatérias-primas,dosprodutos,doambienteedoprocessotecnológicoempregado,conformeestabelecidoemnormascomplementares;XI.Manterregistrosauditáveisdarecepçãodeanimais,matérias-primaseinsumos,especificandoprocedência,quantidadeequalidade,controlesdoprocessodefabricação,produtos
fabricados,estoque,expediçãoedestino;XII.Manterequiperegularmentetreinadaehabilitadaparaexecuçãodasatividadesdoestabelecimento;
XIII.GarantiroacessoderepresentantesdoS.I.M.atodasasinstalações
doestabelecimentoparaarealizaçãodostrabalhosdeinspeção,fiscalização,supervisão,auditoria,coletadeamostras,verificaçãodedocumentos
eoutrosprocedimentosinerentesainspeçãoeafiscalizaçãoindustriale
sanitáriaprevistosnesteRegulamentoeemnormascomplementares;XIV.
Dispordeprogramaderecolhimentodosprodutosporeleelaboradose
eventualmenteexpedidos,noscasosde:a)Constataçãodenãoconformidadequepossaincorreremriscoàsaúde;eb)Adulteração;XV.Realizar
ostratamentosdeaproveitamentocondicional,dedestinaçãoindustrialou
ainutilizaçãodeprodutosdeorigemanimal,emobservânciaaoscritérios
dedestinaçãoestabelecidosnesteRegulamentoouemnormascomplementaresemanterregistrosauditáveisdesuarealização;XVI.Manteras
instalações,osequipamentoseosutensíliosemcondiçõesdemanutençãoadequadasparaafinalidadeaquesedestinam;XVII.Disponibilizar,
nosestabelecimentossobfiscalizaçãoperiódica,localreservadoparauso
do SIM durante as fiscalizações;
Art.52.OsestabelecimentosdevemapresentartodadocumentaçãosolicitadapeloServiçodeInspeção,sejaeladenaturezacontábil,analíticaou
registrosdecontrolederecebimento,estoque,produção,comercialização
ou quaisquer outros necessários às atividades de fiscalização.
Art.53.Semprequerequeridopelosproprietáriosdosanimaisabatidos,o
S.I.M.disponibilizará,nosestabelecimentosdeabate,laudoemqueconstemaseventuaisenfermidadesoupatologiasdiagnosticadasnascarcaças,mesmoemcaráterpresuntivo,duranteainspeçãosanitáriaesuas
destinações.
Parágrafoúnico-Duranteosprocedimentosdeinspeçãoantemorteme
postmortem,ojulgamentodoscasosnãoprevistosnesteregulamentoficaacritériodoSIM,quedevedirecionarsuasaçõesprincipalmenteparaa
preservaçãodainocuidadedoproduto,dasaúdepúblicaedasaúdeanimal.
Art.54.Osestabelecimentosondeosabatestenhamsidoefetuados,ficam
responsáveispelaentrega,medianterecibo,dosmencionadoslaudosaos
proprietáriosdosanimais,retornandocópiascomorecebidoparaarquivo
no Serviço de Inspeção.
Parágrafoúnico-anotificaçãomencionadaaosproprietáriosdosanimais
abatidosnãodispensaoServiçodeInspeção,deencaminharmapasmensaiscomosresultadosdasinspeçõessanitáriasaosórgãosoficiaisresponsáveis pela sanidade animal.
Art.55.Todososestabelecimentosdeleiteederivadosedeprodutosdas
abelhasederivadosdevemregistrardiariamente,asentradas,saídase
estoquesdematériasprimaseprodutos,especificandoorigem,quantidade,resultadosdeanálisesdeseleção,controlesdoprocessoprodutivoe
destino.
§1ºEmestabelecimentosdeleiteederivados,quandodorecebimentode
matériaprimaagranel,devemserarquivados,parafinsdeverificaçãodo
serviço de inspeção, a etiqueta lacre e o boletim de análises.
§2ºOsestabelecimentosdeleite,produtoslácteosoudeprodutosdas
abelhasquerecebemmatériasprimasdevemmanteratualizadoocadastrodessesprodutoresemsistemadeinformaçãoadotadopeloServiçode
Inspeção Municipal.
§3ºOproprietáriodoestabelecimentoéresponsávelpelaqualidadedos
alimentosqueproduzesomentepodeexporavendaoudistribuirprodutos
quenãoapresentemriscosàsaúdepública,nãotenhamsidofraudados,
falsificadosouadulterados;tenhaasseguradaarastreabilidadenasfases
derecepção,fabricaçãoeexpediçãoeestejamrotulados,queapresentem
informaçõesconformealegislaçãopertinente,deformacorreta,clara,precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art.56.Todososestabelecimentosdeprodutosdeorigemanimaldevem
dispordeprogramasdeautocontroledesenvolvidos,implantados,mantidos,monitoradoseverificadosporelesmesmos,contendoregistrossistematizadoseauditáveisquecomprovemoatendimentoaosrequisitos
higiênicos-sanitáriosetecnológicosestabelecidosnesteRegulamentoe
emnormascomplementares,comvistasaassegurarainocuidade,aidentidade,aqualidadeeaintegridadedosseusprodutos,desdeaobtenção
earecepçãodamatéria-prima,dosingredientesedosinsumos,atéaexpedição destes.
§1ºOsprogramasdeautocontroledevemincluirobem-estaranimal,
quandoaplicável,asBPF,oPPHOeaAPPCC,ououtraferramentaequivalente reconhecida pelo Serviço Oficial de Inspeção.
§2ºOsprogramasdeautocontrolenãodevemselimitaraodispostono§
1º do caput.
§3ºOsestabelecimentossópodemexporàvendaedistribuirprodutos
que:
I. não representem risco à saúde pública;
II. não tenham sido adulterados;
III.atendamàsespecificaçõesaplicáveisestabelecidasnesteDecretoou
emnormascomplementares.IV.atendamàsespecificações,aplicáveis
estabelecidasnesteRegulamentoouemNormascomplementares.V.os
estabelecimentosadotarãoasprovidênciasnecessáriasparaorecolhimentodelotesdeprodutosquerepresentemriscoàsaúdepúblicaouque
tenham sido adulterados.
TÍTULO V
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
CAPÍTULO I
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS
Seção I
Da inspeção ante mortem
Art.57.Orecebimentodeanimaisemqualquerdependênciadoestabelecimento deve ser feita com prévio conhecimento do Serviço de Inspeção.
Art.58.Porocasiãodorecebimentoedodesembarquedosanimais,oestabelecimentodeveverificarosdocumentosdetrânsitoprevistosemnormas específicas, com vistas a assegurar a procedência dos animais.
§1ºÉvedadooabatedeanimaisdesacompanhadosdedocumentosde
trânsito.
§2ºQualquercasosuspeitoimplicanoexameclínicodosanimaisenvolvidos,procedendo-se,quandonecessário,aoisolamentodetodoolotee
aplicando-se ações de sanidade animal que cada caso exigir.
§3ºQuandodarecepçãodeanimaisforadohorárionormaldefuncionamentoounaausênciadefuncionáriodainspeção,desdequedocumentados e exclusivas, onde aguardarão avaliação pela Inspeção.
§4ºOsanimaisquechegarememveículostransportadoreslacradospor
determinaçõessanitárias,sópodemserdesembarcadosnapresençada
Inspeção.
Art.59.Oestabelecimentodeveapresentar,previamenteaoabate,aprogramaçãodeabateeadocumentaçãoreferenteàidentificação,aomanejoeàprocedênciadosloteseasdemaisinformaçõesprevistasemlegis1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 20 Assinado Digitalmente
laçãoespecíficaparaaverificaçãodascondiçõesfísicasesanitáriasdos
animais pelo Serviço de Inspeção.
Art.60.Éobrigatóriaarealizaçãodoexameantemortemdosanimaisdestinados ao abate por servidor competente do Serviço de Inspeção.
§1ºOexamedequetrataocaputcompreendeaavaliaçãodocumental,do
comportamentoedoaspectodoanimaledossintomasdedoençasdeinteresseparaasáreasdesaúdeanimaledesaúdepública,atendidoneste
Regulamento e em normas complementares.
§2ºAlémdoexameporocasiãodachegadaaoestabelecimento,oslotes
de animais devem ser ainda examinados momentos antes do abate.
§3ºOexamedeveserrealizadopreferencialmentepelomesmoinspetor
encarregado pela inspeção post mortem.
§4ºQualquercasosuspeitoimplicanoexameclínicodoanimalouanimais,procedendo-sedeacordocomasmedidasestabelecidasnopresente Regulamento.
§5ºnenhumanimaloulotepodeserabatidosemautorizaçãodaInspeção.
Art.61.Quandonoexameantemortemforemconstatadoscasosisolados
dedoençasnãocontagiosasquepermitamoaproveitamentocondicional
ouimpliquemacondenaçãototaldoanimal,estedeveserabatidoporúltimo ou em instalações específicas para este fim.
Art.62.Nainspeçãoantemortemquandoforemidentificadosanimais
quesejamsuspeitosdezoonoses,enfermidadesinfectocontagiosasoutenhamapresentadoreaçãoinconclusivaoupositivaemtestesdiagnósticos
paraessasenfermidades,oabatedeveserrealizadoemseparadodosdemais animais, adotando-se as medidas profiláticas cabíveis.
Parágrafoúnico.NocasodesuspeitadedoençasnãoprevistasnesteRegulamentoouemnormascomplementares,oabatedeveserrealizado
tambémemseparado,paramelhorestudodaslesõeseverificaçõescomplementares.
Art.63.Quandohouversuspeitadedoençasinfectocontagiosasdenotificaçãoimediatadeterminadapelosetorcompetentepelasanidadeanimal,
alémdasmedidasjáestabelecidas,cabeàInspeçãoprocedercomose
segue:
I.notificaraosetorcompetentepelasanidadeanimal,II.isolarosanimais
suspeitosemanterolotesobobservaçãoenquantoaguardamdefinição
dasmedidasepidemiológicasdesanidadeanimalaseremadotadas;eIII.
determinaraimediatadesinfecçãodoslocais,equipamentoseutensílios
quepossamtertidocontatocomresíduosdosanimaisouqualqueroutro
materialquepossatersidocontaminado,atendendoasrecomendações
estabelecidas pelo setor competente.
Art.64.Asfêmeasemgestaçãoadiantadaoucomsinaisdepartorecente,
nãoportadorasdedoençainfectocontagiosa,podemserretiradasdoestabelecimentoparamelhoraproveitamento,observadososprocedimentos
definidos pelo serviço de saúde animal.
Parágrafoúnico–Asfêmeascomsinaisdepartorecenteouabortosomentepoderãoserabatidasnomínimodezdias,contadosdadatadoparto,desdequenãosejamportadorasdedoençasinfectocontagiosas,caso
emqueserãoavaliadasdeacordocomesteRegulamentoecomasnormas complementares.
Art.65.Osanimaisdeabatequeapresentemhipotermiaouhipertermia
podemsercondenados,levando-seemconsideraçãoascondiçõesclimáticas,detransporteeosdemaissinaisclínicosapresentados,conforme
dispõem normas complementares.
Art.66.Aexistênciadeanimaismortosouimpossibilitadosdelocomoção,
emveículostransportadores,nasinstalaçõespararecepçãoeacomodaçãodeanimaisouemqualquerdependênciadoestabelecimento,deveser
imediatamentelevadaaoconhecimentodoServiçodeInspeção,paraprovidenciaroimediatosacrifícioounecropsia,bemcomodeterminarasmedidas que se façam necessárias.
Art.67.Asnecropsiasdevemserrealizadasemlocalespecífico.Quando
aInspeçãoautorizarotransportedeanimaismortosouagonizantespara
aNecropsiadeveserutilizadoveículooucontinenteespecial,apropriado,
impermeável e que permita desinfecção logo após o seu uso.
Art.68.Animaisquetenhammorteacidentalnasdependênciasdoestabelecimento,desdequeimediatamentesangradoseeviscerados,poderão
ser aproveitados, a juízo da inspeção.
Parágrafoúnico–Paraessescasos,aInspeçãodeveavaliaraquantidade
desangueretidanamusculatura,fenômenoscongestivosdasvísceras,
sobretudofígado,rins,baçoedotecidosubcutâneo,verificarseafaceinternadapeleestáressecada,avaliandoaindaapresençadecongestão
hipostática,seaferidadesangriatemounãosuasbordasinfiltradasde
sangue,acoloraçãodaparedeabdominaleodornomomentodaevisceração,alémdeoutrossinaiseinformaçõesqueobtenha,parajulgarsea
sangria e a evisceração foram ou não realizadas a tempo.
Art.69.Osanimaisquechegaremmortosouqueforemencontradosmortosnoscurraisserãoconsideradosimprópriosparaoconsumohumano.
Estesanimais,ajuízodaInspeçãoMunicipal,poderãosernecropsiados
em instalações adequadas.
§1ºNocasodeanimaismortoscomsuspeitadedoençainfectocontagiosa
deveserfeitootamponamentodasaberturasnaturaisdoanimalantesdo
transporte,demodoaserevitadaadisseminaçãodassecreçõeseexcreções.
§2ºConfirmadaasuspeita,oanimalmortodeveserincineradoouauto
clavadoemequipamentopróprio,públicoouprivadoquepermitaadestruição do agente.
§3ºAsavesnecropsiadaspodemserencaminhadasaosetorouestabelecimento que processa produtos não comestíveis.
§4ºConcluídosostrabalhosdenecropsias,oveículooucontinenteutilizadonotransporte,opisodadependênciaetodososequipamentoseutensíliosqueentraramemcontatocomoanimaldevemserlavadosedesinfetados.
Art.70.AInspeçãolevaráaoconhecimentodosetorcompetentepelasanidadeanimaloresultadodasnecropsiasqueevidenciaremdoençasinfectocontagiosas,remetendo,quandonecessário,materialparadiagnósticoaoslaboratóriosoficiaisoucredenciados,conformerecomendaçõesdo
setor em questão.
Art.71.Olotedeanimaisnoqualseverifiquequalquercasodemortenaturalsódeveserabatidodepoisdoresultadodanecropsia,respeitadasas
particularidades das diferentes espécies de abate.
Parágrafoúnico–considerando-seasparticularidadesdecadaespécie
deveserrealizadaanecropsiasemprequeamortalidaderegistradanolotedeanimais,atéomomentodoabate,forconsideradasuperioràquela
estabelecidanasnormascomplementaresouquandohouversuspeitaclínica de enfermidades, a critério da Inspeção.
Art.72.Ainspeçãoantemortemderépteisseaplicaaosjacarésequelônios.
§1ºNainspeçãoantemortemdejacarés,devemserobservadososseguintes critérios:
I.quandoapresentaremestadodecaquexiadeveserabatidoemseparado
ounofinaldoprocessonormaldeabateecondenados;II.quandooriundosdeconfinamentoeapresentaremlesõesdecanibalismopodemser
afastadosdoabatepararecuperação;eIII.quandoapresentemoutraslesõesouafecçõesnãoprovenientesdecanibalismodevemserseparados
para melhor avaliação e destino.
§2ºNainspeçãoantemortemdequelôniosdevemserobservadososseguintes critérios:
I.osaspectossanitáriosenutricionaisnocasco;II.ainspeçãovisualetátil
dacarapaça,plastrão,pontes,narinas,olhos,peleegarras;eIII.apre1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 21 Assinado Digitalmente
sençadesecreçõesleitosasoupurulentasnasnarinas,edemageneralizadodosmembros,feridaseabrasõesnapele,presençadeectoparasitas,letargiaedificuldadedemovimentação,nãoretraçãodosapêndices
quandomanipulados,conjuntivitesinfecciosas,cerato-conjuntivites,ceratites,exoftalmiaououtrasdoençaseafecções,devendoserabatidosem
separado.
§3º A inspeção ante mortem de anfíbios se aplica às rãs.
I.nainspeçãoantemortem,asrãsdevemapresentarposturanormal,
olhosvivos,peleúmidaebrilhante;eII.osanimaisqueapresentemsinais
decontusãoouesmagamento,edemageneralizado,apatia,abdômeninchado,hemorragiaspelasaberturasnaturaisoupele,manchasavermelhadas,ulceraçõesnapele,cabeçaencolhidaououtrasafecções,devem
ser abatidos em separado.
Art.73.Ainspeçãodepescadoabrangeosprocedimentosdedepuração,
insensibilização,sangria,abateetransportedepeixesdecultivo,realizadosempropriedaderural,fazendadecultivoouequivalente,considerando
ospreceitosdebem-estaranimaleriscomínimodeveiculaçãoedisseminaçãodedoenças,e,aindaoutrosprocedimentosequivalentesaosaplicadosparaasdemaisespéciesanimaisdeabate,definidosnopresente
Regulamento e em normas complementares.
Art.74.Oestabelecimentoéobrigadoafornecer,previamenteaoabate,
adocumentaçãonecessáriaparaaverificaçãopeloserviçodeinspeção
dascondiçõessanitáriasdoloteeprogramaçãodeabate,constandodadosreferentesàrastreabilidade,númerodeanimaisingressosnoestabelecimento,procedência,espécie,sexo,idade,meiodetransporte,horade
chegada e demais exigências previstas em legislação específica.
Seção II
Do abate dos animais
Art.75.NenhumanimalpodeserabatidosemautorizaçãodoSistemade
Inspeção.
Art.76.Osanimaisaseremabatidosdeverãosofrerumperíododedescanso,jejumedietahídrica,noscurraisdoestabelecimento,respeitando
asparticularidadesdecadaespécieeassituaçõesemergenciaisquecomprometem o bem-estar animal.
Parágrafoúnico–Antesdeatingirasaladematança,osbovinos,suínos
eequinosdevempassarporumalavagememchuveiro,superiorelateral
com água sob pressão.
Art.77.Durantetodooperíodoemqueosanimaispermaneceremnoestabelecimento,deverãosertomadasmedidasadequadasqueevitemmaus
tratos,desdeomomentododesembarque,sendoproibidaautilizaçãode
instrumentospontiagudosouquaisqueroutros,capazesdecausardanos
à pele ou a musculatura.
Art.78.Todoestabelecimentodeabatedeveráterinstalaçõesprópriaspararetençãodeanimaisquenecessitemdetempoparacomprovaçãode
diagnósticos ou liberação para o abate.
Subseção I
Do abate de emergência
Art.79.Osanimaisquechegamaoestabelecimentoemcondiçõesprecáriasdesaúde,impossibilitadosounãodeatingiremadependênciade
abateporseusprópriosmeios,eosqueforamexcluídosdoabatenormal
apósexameantemortem,devemsersubmetidosaoabatedeemergência.
Parágrafoúnico.Assituaçõesdequetrataocaputcompreendemanimais
doentes,comsinaisdedoençasinfectocontagiosasdenotificaçãoimediata,agonizantes,contundidos,comfraturas,hemorragia,hipotermiaouhipertermia,impossibilitadosdelocomoção,comsinaisclínicosneurológicos
e outras condições previstas em normas complementares.
Art.80.Abatedeemergênciaéosacrifícioimediatodeanimaisapresentando condições que indiquem essa providência.
§1ºDevemserabatidosdeemergênciaanimaisdoentes,agonizantes,
comfraturas,contusãogeneralizada,hemorragia,hipotermiaouhipertermia,decúbitoforçado,sintomasnervososeoutrosestadosajuízodaInspeção Municipal.
§2ºAnimaiscomsinaisclínicosdeparalisiadecorrentedealteraçõesmetabólicas ou patológicas devem ser destinados ao abate de emergência.
§3ºSãoconsideradosimprópriosparaconsumohumanoosanimaisque,
abatidosdeemergência,seenquadremnoscasosdecondenaçãoprevistosnopresenteRegulamento,emnormascomplementaresouacritériodo
Serviço de Inspeção.
§4ºAscarcaçasdeanimaisabatidosdeemergênciaquenãoforamcondenadaspodemserdestinadasaoaproveitamentocondicionalou,nãohavendoqualquercomprometimentosanitário,liberadas,conformeprevisto
no presente Regulamento, a critério da Inspeção.
Art.81.Éproibidaamatançadeemergêncianaausênciadefuncionário
da Inspeção Municipal.
Subseção II
Do abate normal
Art.82.Sóépermitidooabatehumanitáriodeanimais,utilizando-seprévia
insensibilizaçãobaseadaemprincípioscientíficos,seguidadeimediata
sangria.
Parágrafoúnico.Osmétodosempregadosdeverãoseguirasnormascomplementares.
Art.83.Osacrifíciodeanimaisdeaçouguedeveráserfeitoporsangria,
efetuadaatravésdeincisãodosgrandesvasosdopescoço,permitindo-se,
noscasosdossuínos,apunçãodiretanocoração,nãopermitidaautilização de processo que não provoque a efusão de sangue.
Art.84.Asangriadeveráserfeita,sempre,comoanimalpenduradopelos
membros traseiros.
§1ºNenhumamanipulaçãopodeseriniciadaantesqueosanguetenha
escoadoomáximopossível,respeitadooperíodomínimodesangriaprevisto em normas complementares.
§2ºSemprequejulgarnecessárioouquandoforemidentificadasdeficiênciasnocursodoabate,oServiçodeInspeçãodeterminaráainterrupção
do abate ou a redução de sua velocidade.
Art.85.Antesdechegaràdependênciadeabate,osanimaisdevempassarporbanhodeaspersãocomáguasuficienteparapromoveralimpeza
e remoção de sujidades, conforme normas complementares.
Art.86.Asevisceraçõestorácicaeabdominaldeverãoserfeitasomais
rápidopossívelnapresençadaInspeção,mantendoperfeitaidentificação
das vísceras com a carcaça, até a liberação de todas as peças.
§1ºAntesdaevisceração,deverãoserretirados:apele,ospelosouas
penasdosanimaisabatidos,atravésdefluxosemétodosaprovadospela
Inspeção.
§2ºacabeça,antesderemovidadocorpodoanimal,devesermarcada
parapermitiridentificaçãocomarespectivacarcaçaesuasvísceras,
respeitando-seasparticularidadesdecadaespécie.Éderesponsabilidadedoestabelecimentoamanutençãodacorrelaçãoentrecarcaçaevísceras e o sincronismo entre estas nas linhas de inspeção.
§3ºAevisceraçãonãodeveserretardada.Casoocorra,ascarcaçasevíscerasserãojulgadasacritériodaInspeção,deacordocomodispostoem
normas complementares.
§5ºAinspeçãodeveaplicarasmedidaspreconizadasnesteregulamento,
no caso de contaminação das carcaças no momento da evisceração.
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 22 Assinado Digitalmente
Art.87.Devesermantidaacorrespondênciaentreascarcaças,aspartes
dascarcaçasesuasrespectivasvíscerasatéotérminodoexamepost
mortem pelo serviço de inspeção.
Parágrafoúnico–évedadaarealizaçãodeoperaçõesdetoaleteantes
dotérminodoexamepostmortem.Eéderesponsabilidadedoestabelecimentoamanutençãodacorrelaçãoentreacarcaçaeasvísceraseosincronismo entre estas nas linhas de inspeção.
Art.88.Ainspeçãoreferidanocaputdesteartigodeveserfeitanaseguinte
sequência:
I.Observaçãodascaracterísticasdesangria;II.examedacabeça,língua,
glândulassalivaresenodoslinfáticoscorrespondentes;III.examedacavidadeabdominal,órgãosenodoslinfáticoscorrespondentes;IV.exameda
cavidade torácica, órgãos e nodos linfáticos correspondentes;
V. exame geral da carcaça, serosas e nodos linfáticos acessíveis.
Art.89.Todacarcaça,partesdecarcaçaeórgãoscomlesãoouanormalidadesquepossamtorná-losimprópriosparaconsumo,devemserconvenientementeassinaladospelosauxiliaresdeinspeçãomunicipalediretamenteconduzidosao“DepartamentodeInspeçãoFinal”,apósexame
completo.
Parágrafoúnico–Oinspetormédicoveterinárioresponsávelrealizaum
exametécnicominuciosoedeterminaráodevidodestinodaspeças.Estas
poderãoaindaserrecolhidasaum“DepartamentodeSequestro”,sobcustódia da inspeção, a fim de aguardar o cumprimento da destinação.
Art.90.Ascarcaçasjulgadasemcondiçõesdeconsumosãoassinaladas
comoscarimbosprevistosnesteRegulamento,porauxiliaresdeInspeção.
Art.91.Emhipótesealgumaépermitidaaremoção,raspagemouqualquer
prática que possa mascarar lesões antes da Inspeção Veterinária.
Art.92.Depoisdeabertaacarcaçaaomeio,serãoexaminadosoexterno,
costelas, vértebras e a medula espinhal.
§1º É proibido depositar carcaças e produtos diretamente sobre o piso.
Art.93.Éobrigatóriaaremoção,asegregaçãoeainutilizaçãodosMateriaisEspecificadosdeRisco–MERparaencefalopatiasespongiformes
transmissíveis de todos os ruminantes destinados ao abate.
Parágrafoúnico-ÉvedadoousodosMERparaalimentaçãohumanaou
animal, sob qualquer forma.
Seção III
Dos aspectos gerais da inspeção post mortem
Art.94.Nosprocedimentosdeinspeçãopostmortem,omédicoveterinário
integrantedaequipedoserviçodeinspeçãominicipalpoderáserassistidosporAgentesdeInspeçãoSanitáriaeIndustrialdeProdutosdeOrigem
Animal ou por auxiliares de inspeção devidamente capacitados.
Parágrafoúnico.Aequipedeinspeçãodevesersuficienteparaaexecução das atividades, conforme estabelecido em normas complementares.
Art.95.Ainspeçãopostmortemconsistenoexamedacarcaça,partes
dacarcaça,cavidades,órgãos,vísceras,tecidoselinfonodos,realizada
porvisualização,palpação,olfaçãoeincisão,quandonecessário,edemaisprocedimentosdefinidosemnormascomplementares,específicas
para cada espécie animal.
Art.96.Todososórgãos,víscerasepartesdecarcaçadevemserexaminadosnadependênciadeabate,imediatamentedepoisderemovidosdas
carcaças, assegurada sempre a correspondência entre eles.
Art.97.Todacarcaça,partesdascarcaçasedosórgãos,examinadosnas
linhasdeinspeção,queapresentemlesõesouanormalidadesquepossam
terimplicaçõesparaacarcaçaeparaosdemaisórgãosdevemserdesviadosparaoseviçodeinspeçãoparaquesejamexaminados,julgadose
tenham a devida destinação.
§1ºAavaliaçãoeodestinodascarcaças,daspartesdascarcaçasedos
órgãos são atribuições do Médico Veterinário do Serviço de Inspeção.
§2ºQuandosetratardedoençasinfectocontagiosas,odestinodadoaos
órgãos será similar àquele dado à respectiva carcaça.
§3ºAscarcaças,partesdecarcaças,ouórgãoscondenadosficamsequestradospelaInspeçãoesãoconduzidosaodestinoadequadopormeio
dechutes,carrinhosespeciaisououtrosrecipientesapropriadoseidentificados para este fim.
§4º O material condenado será descaracterizado quando:
I. não for processado no dia do abate; ou
II. for transportado para transformação em outro estabelecimento.
§5ºNaimpossibilidadedadescaracterizaçãodequetratao§4º,omaterial
condenado será desnaturado.
Art.98.Sãoproibidasaremoção,araspagemouqualquerpráticaque
possamascararlesõesdascarcaçasoudosórgãos,antesdoexamepelo
serviço de inspeção.
Art.99.AscarcaçasjulgadasemcondiçõesdeconsumodevemsermarcadascomcarimbosprevistosnopresenteRegulamento,sobsupervisão
da Inspeção.
Parágrafoúnico–Podeserdispensadoousodecarimboemaves,lagomorfos e pescados, respeitado as particularidades de cada espécie.
Art.100.OServiçodeInspeçãonosestabelecimentosdeabatedevedisponibilizar,semprequerequeridopelosproprietáriosdosanimaisabatidos,laudoemqueconstemaseventuaisenfermidadesoupatologiasdiagnosticadas durante a realização da inspeção sanitári.
§1ºOsestabelecimentosondeosabatestenhamsidoefetuadosficamresponsáveispelaentrega,medianterecibo,dosmencionadoslaudosaos
proprietáriosdosanimais,retornandocópiasacusandoorecebimentopara arquivo na Inspeção local.
§2ºAnotificaçãomencionadaaosproprietáriosdosanimaisabatidosnão
dispensaoServiçodeInspeçãodefornecerosresultadosdasinspeções
sanitárias aos órgãos oficiais responsáveis pela sanidade animal.
Art.101.Apósadivisãodacarcaçaemduasmetadesaolongodacoluna
vertebral,aInspeçãodeveexaminarvisualmenteasfacesmedialelateral
dasmeias-carcaças,comênfasenaobservaçãodapele,serosaabdominaletorácica,superfíciesósseasexpostas,linfonodossuperficiaiseamedula espinhal, respeitada as particularidades de cada espécie.
Art.102.Duranteosprocedimentosdeinspeçãoantemortemepostmortem,ojulgamentodoscasosnãoprevistosnesteRegulamentoficaacritériodoS.I.M.,quedevedirecionarsuasaçõesprincipalmenteparaapreservação da inocuidade do produto, da saúde pública e da saúde animal.
Parágrafoúnico.OS.I.M.coletarámaterial,semprequenecessário,eencaminhará para análise laboratorial para confirmação diagnóstica.
Art.103.Apeledeanimaiscondenadosporqualquerdoençacontagiosa,
bemcomoaspelesqueeventualmentetenhamtidocontatocomelas,serãodesinfetadasporprocessospreviamenteaprovadospeloS.I.M.esob
as vistas da Inspeção Municipal.
Art.104.Ascarcaças,partedecarcaçasouórgãosatingidosdeabscessos
ou lesões supuradas, devem ser julgados pelos seguintes critérios:
I.devemsercondenadasascarcaças,partesdascarcaçasouórgãosque
sejamcontaminadosacidentalmentecommaterialpurulento;II.devemser
condenadasascarcaçascomalteraçõesgeraiscomocaquexia,anemia
ouicteríciadecorrentesdeprocessopurulento;III.devemserdestinadas
aoaproveitamentocondicionalpelousodocalorascarcaçasqueapresentemabscessosmúltiplosemórgãosouempartes,semrepercussãono
seuestadogeral,depoisderemovidasecondenadasasáreasatingidas;
IV.podemserliberadasascarcaçasqueapresentemabscessosmúltiplos
emumúnicoórgãooupartedacarcaça,comexceçãodospulmões,sem
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 23 Assinado Digitalmente
repercussãonoslinfonodosounoseuestadogeral,depoisderemovidas
econdenadasasáreasatingidas;eV.podemserliberadasascarcaças
queapresentemabscessoslocalizados,depoisderemovidosecondenados os órgão e as áreas atingidas.
Art.105.Devemsercondenadasascarcaçasqueapresentaremlesões
generalizadasdeActinomicoseouActinobacilosenoslocaisdeeleição,
comrepercussãonoseuestadogeral,observando-seaindaoquesegue:.
I.quandoaslesõessãolocalizadaseafetamospulmões,massemrepercussãonoestadogeraldacarcaça,permite-seoaproveitamentocondicionaldestaparaesterilizaçãopelocalor,depoisderemovidosecondenados
osórgãosatingidos;II.quandoalesãoédiscretaelimitadaàlínguaafetandoounãooslinfonodoscorrespondentes,permite-seoaproveitamento
condicionaldacarnedecabeçaparaesterilizaçãopelocalor,depoisderemovidosecondenadosalínguaeseuslinfonodos;III.quandoaslesões
sãolocalizadas,semcomprometimentodoslinfonodosedeoutrosórgãos,
eacarcaçaencontrar-seembomestadogeral,estapodeserliberadapara
oconsumo,depoisderemovidasecondenadasasáreasatingidas;eIV.
devemsercondenadasascabeçascomlesõesdeactinomicose,exceto
quandoalesãoósseafordiscretaeestritamentelocalizada,semsupuração ou trajetos fistulosos.
Art.106.Devemsercondenadasascarcaçasdeanimaisacometidosde
afecçõesextensasdotecidopulmonar,emprocessoagudooucrônico,
purulento,necrótico,gangrenoso,fibrinoso,associadoounãocomoutras
complicações e com repercussão no estado geral da carcaça.
§1ºAcarcaçadeanimaisacometidosdeafecçõespulmonaresoupleurais
emprocessoagudoouemfasederesolução,abrangendootecidopulmonar,comexsudatoecomrepercussãonacadeialinfáticaregional,porém
semrepercussãonoestadogeraldacarcaça,deveserdestinadaaotratamento pelo calor, a critério da Inspeção.
§2ºNoscasosdeaderênciaspleuraissemqualquertipodeexsudato,resultantesdeprocessospatológicosresolvidosesemrepercussãonacadeialinfáticaregional,acarcaçapodeserliberadaparaoconsumo,após
a remoção das áreas afetadas.
§3ºOspulmõesqueapresentemlesõespatológicasdeorigeminflamatória,infecciosa,parasitária,traumáticaoupré-agônicadevemsercondenados, sem prejuízo do exame das características gerais da carcaça.
Art.107.Ascarcaçasdeanimaisqueapresentemsepticemia,piemia,toxemiaouindíciosdeviremia,cujoconsumopossacausarinfecçãoouintoxicação alimentar, devem ser condenadas.
Parágrafoúnico.Incluem-se,masnãoselimitamàsafecçõesdequetrata
o caput, os casos de:
I. inflamação aguda da pleura, do peritônio, do pericárdio e das meninges;
II. gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;
III. metrite;
IV. poliartrite;
V. flebite umbilical;
VI. hipertrofia generalizada dos nódulos linfáticos; e
VII. rubefação difusa do couro.
Art.108.Ascarcaçaseosórgãoscomsorologiapositivaparabrucelose
devemsercondenadas,quandoestesestiverememestadofebrilnoexame ante mortem;
§1ºOsanimaisreagentespositivosatestesdiagnósticosparabrucelose
devem ser abatidos separadamente.
§2ºAscarcaçasdossuínos,doscaprinos,dosovinosedosbúfalos,reagentespositivosounãoreagentesatestesdiagnósticosparabrucelose,
queapresentemlesãolocalizada,devemserdestinadasaoaproveitamentocondicionalpelousodocalor,depoisderemovidasecondenadasas
áreas atingidas.
§3ºAscarcaçasdosbovinosedosequinos,reagentespositivosounão
reagentesatestesdiagnósticosparabrucelose,queapresentemlesãolocalizada,podemserliberadasparaconsumoemnatureza,depoisderemovidas e condenadas as áreas atingidas.
§4°Osanimaisreagentespositivosatestesdiagnósticosparabrucelose,
naausênciadelesõesindicativas,podemtersuascarcaçasliberadaspara
consumo em natureza.
§5ºNashipotésesdos§2º,§3ºe§4º,devemsercondenadososórgãos,
o úbere, o trato genital e o sangue.
Art.109.Sãocondenadasascarcaçaseosórgãosdeanimaisemestado
de caquexia.
Art.110.Ascarcaçasdeanimaisacometidosdecarbúnculohemáticodevemsercondenadas,incluídospeles,chifres,cascos,pelos,órgãos,conteúdointestinal,sangueegordura,impondo-seaimediataexecuçãodas
seguintes medidas:
I.nãopodemserevisceradasascarcaçasdeanimaiscomsuspeitadecarbúnculo hemático;
II.quandooreconhecimentoocorrerdepoisdaevisceração,impõe-seimediatamenteadesinfecçãodetodososlocaisquepossamtertidocontato
comresíduosdoanimal,taiscomoáreasdesangria,pisos,paredes,plataformas,facas,serras,ganchos,equipamentosemgeral,uniformesdos
funcionários e qualquer outro material que possa ter sido contaminado;
III.umavezconstatadaapresençadecarbúnculo,oabatedeveserinterrompido e a desinfecção deve ser iniciada imediatamente;
IV.recomenda-se,paradesinfecção,oempregodesoluçãodehidróxido
desódioa5%(cincoporcento),hipocloritodesódioa1%(umporcento)
ou outro produto com eficácia comprovada;
V.devemsertomadasasprecauçõesnecessáriasemrelaçãoaosfuncionáriosqueentraramemcontatocomomaterialcarbunculoso,aplicandoseasregrasdehigieneeantissepsiapessoalcomprodutosdeeficácia
comprovada,devendoserencaminhadosaoserviçomédicocomomedida
de precaução;
VI.todasascarcaças,aspartesdascarcaças,inclusivepele,cascos,chifres,órgãoseseuconteúdoqueentrememcontatocomanimaisoumaterial infeccioso devem ser condenados; e
VII.aáguadotanquedeescaldagemdesuínosporondetenhapassado
animalcarbunculosodeveserdesinfetadaeimediatamenteremovidapara
a rede de efluentes industriais.
Art.111.Devemsercondenadasascarcaças,órgãoevíscerasdeanimais
acometidos de Carbúnculo Sintomático.
Art.112.Ascarcaças,aspartesdascarcaçaseosórgãoscomaspecto
repugnante,congestos,comcoloraçãoanormaloucomdegeneraçõesdevem ser condenados.
Parágrafoúnico.Sãotambémcondenadasascarcaçasemprocessoputrefativo,queexalemodoresmedicamentosos,urinários,sexuais,excrementícios ou outros considerados anormais.
Art.113.Ascarcaçaseosórgãossanguinolentosouhemorrágicos,em
decorrênciadedoençasouafecçõesdecarátersistêmico,devemsercondenados.
Parágrafoúnico-AcritériodoS.I.M.devemsercondenadosoudestinados
aotratamentopelocalorascarcaçaseosórgãosdeanimaismalsangrados.
Art.114.Devemsercondenadasascarcaçasdeanimaisqueapresentem
alteraçõesmuscularesacentuadasedifusas,bemcomoquandoexistadegenerescênciadomiocárdio,fígado,rinsoureaçãodosistemalinfático,
acompanhado de alterações musculares.
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 24 Assinado Digitalmente
§1ºDevemsercondenadasascarcaçascujascarnesseapresentemflácidas,edematosas,decoloraçãopálida,sanguinolentaecomexsudaçãoe
sejamprovenientesdeanimaisquetenhamsidoabatidosemestadofebril.
§2ºPodemserdestinadasàsalga,tratamentopelocaloroucondenação
total,acritériodaInspeção,ascarcaçascomalteraçõesporestresseou
fadiga dos animais.
Art.115.Osfígadoscomcirroseatróficaouhipertróficadevemsercondenados,exigindo-senestecaso,rigorosoexamedoanimalnointuitode
eliminar a hipótese de doenças infectocontagiosas.
Parágrafoúnico–Podemserliberadasascarcaçasnocasodocaput,
desde que não estejam comprometidas.
Art.116.Osórgãoscomalteraçõescomocongestão,infartos,degeneraçãogordurosa,angiectasia,hemorragiasoucoloraçãoanormal,relacionados ou não a processos patológicos sistêmicos devem ser condenados.
Art.117.Ascarcaças,partesdacarcaçaeórgãosqueapresentemárea
extensadecontaminaçãoporconteúdogastrintestinal,urina,leite,bile,
pusououtracontaminaçãodequalquernaturezadevemsercondenados
quando não for possível a remoção completa da área contaminada.
§1ºNoscasosemquenãosejapossíveldelimitarperfeitamenteasáreas
contaminadas,mesmoapóssuaremoção,ascarcaças,suaspartesouórgãos devem ser destinadas à esterilização pelo calor.
§2ºQuandoforpossívelaremoçãocompletadasáreascontaminadas,as
carcaças, partes de carcaça ou órgão podem ser liberadas.
§3ºNocasodeaveselagomorfos,devemsercondenadososcortesque
entrarememcontatocomopisoemateriaisestranhosemqualquerfase
do processo.
Art.118.Devemsercondenadasascarcaçasdeanimaisqueapresentem
contusão generalizada ou múltiplas fraturas.
§1ºdevemserdestinadasaotratamentopelocalorascarcaçasqueapresentaremlesõesextensas,massemocomprometimentodetodaacarcaça, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§2ºnoscasosdecontusão,fraturaouluxaçãolocalizadapodemserliberadas depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art.119.AscarcaçasdeanimaisportadoresdeFasciolahepáticadevem
ser condenadas quando houver caquexia ou icterícia.
Parágrafoúnico–Quandoforlesãoforcircunscritaoulimitadaaofígado,
semrepercussãonoestadogeraldacarcaça,esteórgãodevesercondenado e a carcaça poderá ser liberada.
Art.120.Devemsercondenadasascarcaçasque,noexamepostmortem,
apresentem edema generalizado.
Parágrafoúnico–Noscasosdiscretoselocalizados,aspartesdascarcaçasedosórgãosqueapresenteminfiltraçõesedematosasdevemserremovidas e condenadas.
Art.121.AscarcaçasdeanimaisparasitadosporOesophagostomum sp
(esofagostomose), sempre que houver caquexia, devem ser condenadas.
Parágrafoúnico–Osintestinosoupartesdeintestinospodemseraproveitados, desde que os nódulos sejam em pequeno número.
Art.122.OspâncreasinfestadospelogêneroEurytremacausadoresde
euritrematose, devem ser condenados.
Art.123.Osfetosprocedentesdoabatedefêmeasgestantesdevemser
condenados.
Art. 124. Condenam-se todas as línguas que apresentem glossite.
Art.125.Ascarcaçaseosórgãosdeanimaisqueapresentemcistohidático devem ser condenados quando houver caquexia.
Parágrafoúnico–osórgãosqueapresentemlesõesperiféricas,calcificadasecircunscritaspodemserliberadosdepoisderemovidasecondenadas as áreas atingidas.
Art.126.Osórgãoscomalteraçõescomocongestão,infartos,degeneraçãogordurosa,angiectasia,hemorragiasoucoloraçãoanormal,relacionados ou não a processos patológicos sistêmicos devem ser condenados.
Art.127.Ascarcaçaseosórgãosdeanimaisqueapresentaremicterícia
devem ser condenados.
Parágrafoúnico–Ascarcaçasdeanimaisqueapresentemgorduradecor
amareladecorrentedefatoresnutricionaisoucaracterísticasraciaispodem ser liberadas.
Art.128.Ascarcaçasdeanimaisemqueforevidenciadaintoxicaçãoem
virtudedetratamentoporsubstânciamedicamentosaouingestãoacidental de produtos tóxicos devem ser condenadas.
Parágrafoúnico.Acarcaçapoderáserdestinadaaoaproveitamentocondicionaloudeterminadaasualiberaçãoparaoconsumo,acritériodoSIF,
quandoalesãoforrestritaaosórgãosesugestivadeintoxicaçãoporplantas tóxicas.
Art.129.Osrinscomlesõescomonefrites,nefroses,pielonefrites,uronefroses,cistosurináriosououtrasinfecçõesdevemsercondenados,
devendo-seaindaverificarseestaslesõesestãoounãorelacionadasa
doençasinfectocontagiosasouparasitáriaseseacarretaramalterações
na carcaça.
Parágrafoúnico.Acarcaçaeosrinspodemserliberadosparaoconsumo
quandosuaslesõesnãoestiveremrelacionadasadoençasinfectocontagiosas,dependendodaextensãodaslesões,depoisderemovidasecondenadas as áreas atingidas do órgão.
Art.130.Devemsercondenadasascarcaçasqueapresentemlesõesinespecíficasgeneralizadasemlinfonodosdedistintasregiões,comcomprometimento do estado geral da carcaça.
I.nocasodelesõesinespecíficasprogressivasdelinfonodos,semrepercussãonoestadogeraldacarcaça,condena-seaáreadedrenagemdesteslinfonodos,comoaproveitamentocondicionaldacarcaçaparaesterilizaçãopelocalor;II.nocasodelesõesinespecíficasdiscretasecircunscritasdelinfonodos,semrepercussãonoestadogeraldacarcaça,depoisde
removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art.131.Ascarcaçasdeanimaismagros,livresdequalquerprocessopatológico,podemserdestinadosaotratamentocondicionalpelocalor,bem
comoseusrespectivosórgãosevísceras,acritériodoserviçodeinspeção.
Art.132.Sãocondenadasaspartesdascarcaças,órgãosouvíscerasinvadidos por larvas (miíase).
Art.133.Ascarcaçaseosórgãosdeanimaisqueapresentemmastitedevem ser condenadas, sempre que houver comprometimento sistêmico.
§1ºAscarcaçaseosórgãosdeanimaisqueapresentemmastiteaguda,
quandonãohouvercomprometimentosistêmico,depoisderemovidae
condenadaaglândulamamária,serãodestinadasàesterilizaçãopelocalor.
§1º-AAscarcaçaseosórgãosdeanimaisqueapresentemmastitecrônica,quandonãohouvercomprometimentosistêmico,depoisderemovidae
condenada a glândula mamária, podem ser liberados.
§2ºAsglândulasmamáriasdevemserremovidasintactas,deformaanão
permitiracontaminaçãodacarcaçaporleite,pusououtrocontaminante,
respeitadasasparticularidadesdecadaespécieeacorrelaçãodasglândulas com a carcaça.
§3ºAsglândulasmamáriasqueapresentemmastiteousinaisdelactação
e as de animais reagentes à brucelose devem ser condenadas.
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 25 Assinado Digitalmente
§4ºOaproveitamentodaglândulamamáriaparafinsalimentíciospodeser
permitido, depois de liberada a carcaça.
Art.134.Ascarcaçasdeanimaiscomneoplasiasextensas,comousem
metástaseecomousemcomprometimentodoestadogeral,devemser
condenadas.
Parágrafoúnico-Quandosetratardelesõesneoplásicasdiscretaselocalizadas,esemcomprometimentodoestadogeral,acarcaçapodeser
liberadaparaoconsumodepoisderemovidasecondenadasaspartese
os órgãos comprometidos.
Art.135.Devemsercondenadososórgãos,víscerasepartesqueapresentemparasitosesnãotransmissíveisaohomem,podendoacarcaçaser
liberada desde que não haja comprometimento da mesma.
Art.136.Devemsercondenadasascarcaçascominfestaçãointensapor
Sarcocystis sp (sacorcistose).
§1ºentende-seporinfestaçãointensaapresençadecistosemincisões
praticadas em várias partes da musculatura.
§2ºentende-seporinfestaçãoleveapresençadecistoslocalizadosem
umúnicopontodacarcaçaouórgão,devendoacarcaçaserdestinadaao
tratamento condicional pelo calor, após a remoção da área atingida.
Art.137.Ascarcaçasdeanimaisportadoresdesarnasemestadoavançado,acompanhadasdecaquexiaoudereflexonamusculatura,devemser
condenadas.
Parágrafoúnico–quandoasarnaédiscretaeaindalimitada,acarcaça
podeserdestinadaaoconsumo,depoisdaremoçãoecondenaçãodas
partes afetadas.
Art.138.Devemserdestinadasaotratamentocondicionalpelocalor,as
carcaçasdeanimaisqueapresentemsinaisdepartorecenteouaborto,
desdequenãohajaevidênciadeinfecção,devendosercondenadosotrato genital, o úbere e o sangue destes animais.
Art.139.Osfígadosqueapresentemlesãogeneralizadadetelangiectasia
maculosa devem ser condenados.
Parágrafoúnico-Osfígadosqueapresentemlesõesdiscretaspodemser
liberados depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 140. Devem ser condenados os fígados com necrobacilose nodular.
Parágrafoúnico–quandoalesãocoexistircomoutrasalteraçõesquelevemaocomprometimentodacarcaça,estaeosrespectivosórgãosevísceras também devem ser condenados.
Art.141.Ascarcaçasdeanimaiscomtuberculosedevemsercondenadas
quando:
I. no exame ante mortem o animal esteja febril;
II. sejam acompanhada de caquexia;
III.apresentemlesõestuberculosasnosmúsculos,nosossosounasarticulações,ouaindanoslinfonodosquedrenamalinfadessaspartes;IV.
apresentemlesõescaseosasconcomitantesemórgãosouserosasdotóraxeabdômen;V.apresentemlesõesmiliaresouperláceasdeparênquimasouserosas;VI.apresentemlesõesmúltiplas,agudaseativamente
progressivas,identificadaspelainflamaçãoagudanasproximidadesdas
lesões,necrosedeliquefaçãooupresençadetubérculosjovens;VII.apresentemlinfonodoshipertrofiados,edemaciados,comcaseificaçãodeaspectoraiadoouestreladoemmaisdeumlocaldeeleição;VIII.existamlesõescaseosasoucalcificadasgeneralizadas,esemprequehouverevidência de entrada do bacilo na circulação sistêmica.
§1ºAslesõesdetuberculosesãoconsideradasgeneralizadasquando,
alémdaslesõesdosaparelhosrespiratórios,digestórioedeseuslinfonodoscorrespondentes,foremencontradostubérculosnumerososdistribuídosemambosospulmõesouencontradaslesõesnobaço,nosrins,no
útero,noovário,nostestículos,nascápsulassuprarrenais,nocérebroe
na medula espinhal ou nas suas membranas.
§2ºDepoisderemovidasecondenadasasáreasatingidas,ascarcaças
podem ser destinadas à esterilização pelo calor quando:
I.osórgãosapresentemlesõescaseosasdiscretas,localizadasouencapsuladas, limitadas a linfonodos do mesmo órgão;
II.oslinfonodosdacarcaçaoudacabeçaapresentemlesõescaseosas
discretas, localizadas ou encapsuladas; e
III.existiremlesõesconcomitantesemlinfonodoseemórgãospertencentes à mesma cavidade.
§3ºCarcaçasdeanimaisreagentespositivosatestedediagnósticopara
tuberculosedevemserdestinadasàesterilizaçãopelocalor,desdeque
não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VIII do caput.
§4ºAcarcaçaqueapresenteapenasumalesãotuberculósicadiscreta,localizadaecompletamentecalcificadaemumúnicoórgãooulinfonodopode ser liberada, depois de condenadas as áreas atingidas.
§5ºAspartesdascarcaçaseosórgãosquesecontaminaremcommaterialtuberculoso,porcontatoacidentaldequalquernatureza,devemser
condenados.
Art.142.Depoisdeefetuadosostrabalhosdeinspeçãooudereinspeção,
osprodutos,segundooscritériosdejulgamento,poderãoterosseguintes
destinos:
I.Liberação–osquenãoapresentaremnenhumanocividadeaoconsumo
humano,característicosdefraudeoualteraçãodecomposição;II.Aproveitamentocondicional–osquenecessitaremde,algumaforma,algumtipo
detratamento,paraseremdestinadosaoconsumohumano;III.Condenação–osque,sobnenhumaforma,poderãoserdestinadosaoconsumo
humano.
Art.143.Noscasosdeprodutosdestinadosaoemdecorrênciadojulgamentodainspeçãoantemortemepostmortem,nostermosdodispostono
presenteRegulamentoeemnormascomplementares,osprodutosdevem
ser submetidos, a critério da Inspeção, a um dos seguintes tratamentos:
I.pelofrioemtemperaturanãosuperiora-10ºC(dezgrausCelsiusnegativos)por10(dez)dias;II.salgaemsalmouracomnomínimo24ºBe(vinte
equatrograusBaumé),empeçasdenomáximo3,5cm(trêsemeiocentímetros)deespessura,pornomínimo21(vinteeum)dias;III.pelocalor,pormeiode:a)Cozimentoemtemperaturade76,6ºC(setentaeseis
grauseseisdécimosdegrausCelsius)nocentrotérmicodapeça,porno
mínimo30(trinta)minutos;b)Fusãopelocaloremtemperaturamínimade
121ºC(centoevinteeumgrausCelsius)ou;c)Esterilizaçãopelocalor
úmido,comumvalordeF0igualoumaiorque3(três)ouareduçãode12
(doze)cicloslogarítmicos(12log¹°)deClostridiumbotulinum,seguidode
resfriamento imediato.
§1ºAaplicaçãodequalquerumdostratamentoscondicionaisanteriormentecitadosdevegarantirainativaçãooudestruiçãodoagenteenvolvido.
§2ºPodemserutilizadosprocessosdiferentesdospropostos,desdeque
seatinjaaofinalasmesmasgarantias,comembasamentotécnicocientíficoeaprovaçãodoDIPOAouseuequivalentedoSUASAnosestados, Distrito Federal e municípios.
§3ºNainexistênciadeequipamentoouinstalaçõesespecíficasparaaplicaçãodotratamentocondicionaldeterminadopelaInspeção,deveser
adotado sempre um critério mais rigoroso.
Subseção I
Da inspeção post mortem de aves e lagomorfos
Art.144.Nainspeçãodeaveselagomorfos,aplicam-seosdispositivoscabíveisprevistosnesteRegulamentonaseçãoIII,alémdodispostoaseguir
e em normas complementares.
Art.145.Noscasosemque,noatodainspeçãopostmortemdeavese
lagomorfosseevidenciemaocorrênciadedoençasinfectocontagiosasde
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 26 Assinado Digitalmente
notificaçãoimediata,determinadapelalegislaçãodesaúdeanimal,além
dasmedidasestabelecidasnoart.60,cabeaoServiçodeInspeçãointerditaraatividadedeabate,isolarolotedeprodutossuspeitosemantê-lo
apreendidoenquantoseaguardadefiniçãodasmedidasepidemiológicas
de saúde animal a serem adotadas.
Parágrafoúnico.Nocasodedoençasinfectocontagiosaszoonóticas,devemseradotadasasmedidasprofiláticascabíveis,consideradososlotes
envolvidos.
Art.146.Ascarcaçasdeavesouórgãosqueapresentemevidênciasde
processoinflamatóriooulesõescaracterísticasdeartrite,aerossaculite,
coligranulomatose,dermatose,dermatite,celulite,pericardite,enterite,ooferite,hepatite,salpingite,síndromeascética,miopatiasediscondroplasia
tibial devem ser julgadas com o seguinte critério:
I.quandoaslesõesforemrestritasaumapartedacarcaçaousomentea
umórgãodevemsercondenadasapenasaspartesafetadas;II.quandoa
lesãoforextensa,múltiplaouhouverevidênciadecarátersistêmico,carcaças e vísceras devem ser totalmente condenadas.
§1ºParaosestadosanormaisoupatológicosnãoprevistosnocaputa
destinação será realizada a critério do Serviço de Inspeção
§2ºOcritériodedestinaçãodequetratao§1ºnãoseaplicaaoscasos
demiopatiasedediscondroplasiatibial,hipóteseemqueascarcaçasde
avesdevemsersegregadaspeloestabelecimentoparadestinaçãoindustrial.
Art.146-A.Noscasosdefraturas,contusõesesinaisdemásangriaocorridosnoabate,porfalhaoperacionaloutecnológica,ascarcaçasdeaves
devem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industrial.
Parágrafoúnico.Odispostonocaputnãoseaplicaàscontusõesextensas
ougeneralizadaseaoscasosdeáreassanguinolentasouhemorrágicas
difusas,hipótesesemqueadestinaçãoserárealizadapeloServiçodeInspeção nas linhas de inspeção.
Art.147.Noscasosdeendoparasitosesoudeectoparasitosesdasaves,
quandonãohouverrepercussãonacarcaça,osórgãosouasáreasatingidas devem ser condenados.
Art.148.Devemsercondenadastotalmenteascarcaçasevíscerascom
lesõesprovenientesdecanibalismocomenvolvimentoextensivorepercutindo na carcaça.
Parágrafoúnico–Nãohavendocomprometimentosistêmico,acarcaça
pode ser liberada após a retirada da parte acometida.
Art.149.Devemsertotalmentecondenadasascarcaçasevíscerasde
avesqueapresentemlesõesmecânicasextensas,incluindoasdevidoà
escaldagem excessiva.
Parágrafoúnico–aslesõessuperficiaisdeterminamacondenaçãoparcial
com liberação do restante da carcaça e das vísceras.
Art.150.Devemsercondenadasasaves,inclusivedecaça,queapresentemalteraçõesputrefativas,exalandoodorsulfídrico-amoniacal,revelando
crepitaçãogasosaàpalpaçãooumodificaçãodecoloraçãoedasvísceras.
Art.151.Ascarcaças,órgãosevíscerasdelagomorfosque,nainspeção
postmortem,apresentemlesõesdedoençahemorrágicadoscoelhos,mixomatose,tuberculose,pseudotuberculose,piosepticemia,toxoplasmose,
espiroquetose, clostridiose e pasteurelose devem ser condenadas.
Art.152.Ascarcaçasdelagomorfosqueapresentemlesõesdenecrobacilose,aspergiloseoudermatofitosepodemteraproveitamentoparcial,após
aremoçãodaspartesafetadas,desdequenãohajacomprometimentoda
carcaça.
Art.153.Nocasodeendoparasitoseseectoparasitosesdoslagomorfos
transmissíveisaohomemouaosanimaisoucomcomprometimentoda
carcaça, estas devem ser condenadas e também os órgãos.
Parágrafoúnico-Apenasosórgãosouasáreasatingidasdevemsercondenados quando não houver comprometimento da carcaça.
Subseção II
Da inspeção post mortem de bovinos e búfalos
Art.154.Nainspeçãodebovinosebúfalos,aplicam-seosdispositivos
cabíveisprevistosnesteRegulamentonaseçãoIII,alémdodispostoaseguir e em normas complementares.
Art.155.Ascarcaçaseosórgãosdeanimaiscomhemoglobinúria
bacilardosbovinos,varíola,septicemiahemorrágicaefebrecatarral
maligna devem ser condenados.
Art.156.AscarcaçascominfecçãointensaporCysticercusbovis(cisticercose bovina) devem ser condenadas.
§1ºEntende-seporinfecçãointensaquandosãoencontrados,pelomenos, oito cistos, viáveis ou calcificados, assim distribuídos:
I.quatrooumaiscistosemlocaisdeeleiçãoexaminadosnalinhadeinspeção(músculosdamastigação,língua,coração,diafragmaeseuspilares, esôfago e fígado);
II.quatrooumaiscistoslocalizadosnoquartodianteiro(músculosdopescoço,dopeitoedapaleta)ounoquartotraseiro(músculosdocoxão,da
alcatraedolombo),apóspesquisanoDIF,medianteincisõesmúltiplase
profundas.
§2ºNasinfecçõeslevesoumoderadas,caracterizadaspeladetecçãode
cistosviáveisoucalcificadosemquantidadesquenãocaracterizemainfecçãointensa,consideradaapesquisaemtodososlocaisdeeleiçãoexaminadosnalinhadeinspeçãoenacarcaçacorrespondente,estadeveser
destinadaaotratamentocondicionalpelofriooupelocalor,apósremoção
e condenação das áreas atingidas.
§3ºOdiafragmaeseuspilares,oesôfagoeofígado,bemcomooutras
partespassíveisdeinfecção,devemreceberomesmodestinodadoàcarcaça.
§4ºOsprocedimentosparapesquisadecisticercosnoslocaisdeeleição
examinadosrotineiramentedevematenderaodispostonasnormascomplementares.
Subseção III
Da Inspeção post mortem de ovinos e caprinos
Art.157.Nainspeçãodeovinosecaprinos,aplicam-seosdispositivoscabíveisprevistosnesteRegulamentonaseçãoIII,alémdodispostoaseguir
e em normas complementares.
Art.157-A.Ascarcaçasdeovinosacometidasporinfecçãointensapor
Sarcocystis spp (sarcocistose) devem ser condenadas.
§1ºAinfecçãointensaécaracterizadapelapresençadecistosemmaisde
dois pontos da carcaça ou dos órgãos.
§2ºNoscasosdeinfecçãomoderada,caracterizadapelapresençadecistosematédoispontosdacarcaçaoudosórgãos,acarcaçadeveserdestinada ao cozimento, após remoção da área atingida.
§3ºNoscasosdeinfecçãoleve,caracterizadapelapresençadecistosem
umúnicopontodacarcaçaoudoórgão,acarcaçadeveserliberada,após
remoção da área atingida.
Art.158.AscarcaçasdeanimaisportadoresdeCoenuruscerebralis(cenurose) quando acompanhadas de caquexia devem ser condenadas;
Parágrafoúnico–Osórgãosafetados,océrebro,ouamedulaespinhal
devem ser sempre ser condenadas.
Art.159.AscarcaçascominfestaçãointensapeloCysticercusovis(Cisticercose ovina) devem ser condenadas.
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 27 Assinado Digitalmente
§1ºEntende-seporinfestaçãointensaquandosãoencontradoscincoou
maiscistos,considerando-seapesquisaemtodosospontosdeeleiçãoe
na musculatura da carcaça.
§2ºQuandoforemencontradosmaisdeumcistoemenosdoqueocaracterizaainfecçãointensa,considerando-seapesquisaemtodosospontos
deeleição,ascarcaçaseosdemaistecidosenvolvidosdevemserdestinadosaoaproveitamentocondicionalpelousodocalor,depoisderemovidas e condenadas as áreas atingidas.
§3ºQuandoforencontradoumúnicocisto,considerando-seapesquisa
emtodosospontosdeeleição,acarcaçapodeserliberadaparaconsumo
humano direto, depois de removida e condenada a área atingida.
§4ºOsprocedimentosparapesquisadecisticercosnoslocaisdeeleição
examinadosrotineiramentedevematenderaodispostonasnormascomplementares.
Art.160.Ascarcaçasdeanimaisqueapresentemlesõesdelinfadenitecaseosaemlinfonodosdedistintasregiões,comousemcomprometimento
do seu estado geral, devem ser condenadas.
§1ºAscarcaçascomlesõeslocalizadas,caseosaouemprocessodecalcificaçãodevemserdestinadasàesterilizaçãopelocalor,desdequepermitamaremoçãoeacondenaçãodaáreadedrenagemdoslinfonodos
atingidos.
§2ºAscarcaçasdeanimaiscomlesõescalcificadasdiscretasnoslinfonodospodemserliberadasparaoconsumo,depoisderemovidaecondenada a área de drenagem destes linfonodos.
§3ºEmtodososcasosemqueseevidenciecomprometimentodosórgãos
e das vísceras, estes devem ser condenados.
Subseção IV
Da inspeção post mortem de suídeos
Art.161.Nainspeçãodesuídeos,aplicam-seosdispositivoscabíveisprevistosnesteRegulamentonaseçãoIII,alémdodispostoaseguireem
normas complementares.
Art.162.Ascarcaçasqueapresentemafecçõesdepele,taiscomoeritemas,esclerodermia,urticárias,hipotricosecística,sarnasououtrasdermatites,podemserliberadasparaoconsumo,depoisderemovidasecondenadasasáreasacometidas,desdequeamusculaturaseapresentenormal.
Parágrafoúnico–Ascarcaçasacometidascomsarnas,emestágiosavançados,demonstrandosinaisdecaquexiaouextensivainflamaçãonamusculatura, devem ser condenadas.
Art.163.Devemsercondenadasascarcaçascomartriteemumaoumais
articulações,comreaçãonoslinfonodosouhipertrofiadamembranasinovial, acompanhada de caquexia.
§1ºAscarcaçascomartriteemumaoumaisarticulações,comreaçãonos
linfonodos,hipertrofiadamembranasinovial,semrepercussãonoseuestado geral, devem ser destinadas ao tratamento condicional pelo calor.
§2ºAscarcaçascomartritesemreaçãoemlinfonodosesemrepercussão
noseuestadogeralpodemserliberadasparaoconsumo,depoisderetirada a parte atingida.
Art.164.Devemsercondenadasascarcaçascominfestaçãointensapelo
Cysticercus celullosae (cisticercose suína).
§1ºEntende-seporinfecçãointensaapresençadedoisoumaiscistos,
viáveisoucalcificados,localizadosemlocaisdeeleiçãoexaminadosnas
linhasdeinspeção,adicionalmenteàconfirmaçãodapresençadedoisou
maiscistosnasmassasmuscularesintegrantesdacarcaça,apósapesquisamedianteincisõesmúltiplaseprofundasemsuamusculatura(paleta, lombo e pernil).
§2ºQuandoforencontradomaisdeumcisto,viáveloucalcificado,emenosdoqueofixadoparainfecçãointensa,considerandoapesquisaem
todososlocaisdeeleiçãoexaminadosrotineiramenteenacarcaçacorrespondente,estadeveserdestinadaaoaproveitamentocondicionalpelo
uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§3ºQuandoforencontradoumúnicocistoviável,considerandoapesquisa
emtodososlocaisdeeleiçãoexaminados,rotineiramente,enacarcaça
correspondente,estadeveserdestinadaaoaproveitamentocondicional
pelousodofriooudasalga,depoisderemovidaecondenadaaáreaatingida.
§4ºQuandoforencontradoumúnicocistocalcificado,consideradostodos
oslocaisdeeleiçãoexaminadosrotineiramentenacarcaçacorrespondente,estapodeserliberadaparaconsumohumanodireto,depoisderemovida e condenada a área atingida.
§5ºAlíngua,ocoração,oesôfagoeostecidosadiposos,bemcomooutras
partespassíveisdeinfecção,devemreceberomesmodestinodadoàcarcaça.
§6ºOsprocedimentosparapesquisadecisticercosnoslocaisdeeleição
examinadosrotineiramentedevematenderaodispostonasnormascomplementares.
§7ºPodeserpermitidooaproveitamentodetecidosadipososprocedentes
decarcaçascominfecçõesintensasparaafabricaçãodebanha,pormeio
da fusão pelo calor, condenando-se as demais partes.
Art.165.Ascarcaçasdesuídeosqueapresentaremodorsexualdevem
ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industrial.
Art.166.Devemserabatidosemseparadoossuínosqueapresentem
casosagudos,comeritemacutâneodifuso,detectadosnainspeçãoante
mortem.
§1ºNoscasosprevistosnocaputdesteartigo,enosanimaisqueapresentaremmúltiplaslesõesdepeleouartriteagravadaspornecroseouquando
houversinaisdeefeitosistêmico,ascarcaçasdevemsertotalmentecondenadas.
§2ºNoscasoslocalizadosdeendocarditevegetativaporerisipela,semalteraçõessistêmicas,ounoscasosdeartritecrônica,acarcaçadeveser
destinadaaotratamentocondicionalpelocalor,apósremoçãoecondenação do órgão ou partes atingidas.
§3ºNocasodelesãodepelediscretaelocalizada,semcomprometimento
deórgãooucarcaça,estadeveserdestinadaparatratamentocondicional
pelo uso do calor, após remoção da área atingida.
Art.167.Ascarcaçasdesuínosqueapresentemlinfadenitegranulomatosaslocalizadaserestritasaapenasumsítioprimáriodeinfecção,taiscomonoslinfonodoscervicaisounoslinfonodosmesentéricosounoslinfonodosmediastínicos,julgadasemcondiçãodeconsumo,podemserliberadas após condenação da região ou órgão afetado.
Parágrafoúnico–Ascarcaçassuínasembomestado,comlesõesemlinfonodosquedrenamatédoissítiosdistintos,sendolinfonodosdeórgãos
distintosoucompresençaconcomitantedelesõesemlinfonodoseumórgão,devemserdestinadasaproveitamentocondicionalpelousodecalor,
após condenação das partes atingidas.
Art.168.Devemsercondenadasascarcaçasdesuínosacometidasde
peste suína.
§1ºquandoosrinselinfonodosrevelaremlesõesduvidosase,desdeque
secomprovelesãocaracterísticadepestesuínaemqualqueroutroórgão
ou tecido, a condenação também deve ser total.
§2ºlesõesdiscretas,masacompanhadasdecaquexiaoudequalqueroutro foco de supuração, deverão ser totalmente condenadas.
§3ºquandoaslesõesforemdiscretasecircunscritasaumórgãooutecido,
inclusivenosrinselinfonodos,acarcaçadeveserdestinadaàesterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes acometidas.
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 28 Assinado Digitalmente
Art.169.Devemserdestinadasaoaproveitamentocondicional,pormeio
detratamentotérmicopelofrio,ascarcaçasacometidasdeTrichinellaspirallisb (Triquinelose).
Parágrafoúnico–Otratamentotérmicopelofriodeveatenderaosseguintes binômios de tempo de temperatura:
I.por30(trinta)diasa-15ºC(quinzegrausCelsiusnegativos);II.por20
(vinte)diasa-25ºC(vinteecincograusCelsiusnegativos);ouIII.por12
(doze) dias a -29ºC (vinte e nove graus Celsius negativos).
Art.170.Todosossuínosquemorreremasfixiados,sejaqualforacausa,
bem como os que forem escaldados vivos, devem ser condenados.
Parágrafoúnico.Excluem-sedoscasosdemorteporasfixiaprevistosno
caputaquelesdecorrentesdainsensibilizaçãogasosa,desdequeseguidos de imediata sangria.
Subseção V
Da inspeção post mortem de pescado
Art.171.Nainspeçãodepescado,aplicam-seosdispositivoscabíveisprevistosnesteRegulamentonaseçãoIII,alémdodispostoaseguireem
normas complementares.
Art.171-A.Évedadooabateeoprocessamentodeanfíbioserépteisque
não atendam ao disposto na legislação ambiental.
Art.171-B.Ascarcaças,asparteseosórgãosdeanfíbioserépteisque
apresentemlesõesouanormalidadesquepossamtorná-losimprópriosparaconsumodevemseridentificadoseconduzidosaumlocalespecífico
para inspeção.
Parágrafoúnico.Ascarcaças,parteseórgãosdeanfíbioserépteisjulgados impróprios para consumo humano, serão condenados.
Art.172.Noscasosdeaproveitamentocondicional,opescadodeveser
submetido a um dos seguintes tratamentos.
I. congelamento;
II. salga; ou
III. tratamento pelo calor.
CAPÍTULO II
DOSPADRÕESDEIDENTIDADEEQUALIDADEDECARNESEDERIVADOS
DOS ASPECTOS GERAIS
Art.173.ParaosfinsdesteRegulamento,ingredienteéqualquersubstânciaempregadanafabricaçãoounapreparaçãodeumproduto,incluídososaditivosalimentares,equepermaneçaaofinaldoprocesso,ainda
quedeformamodificada,conformeestabelecidoemlegislaçãoespecífica
e normas complementares.
Art.174.AutilizaçãodeaditivosoucoadjuvantesdetecnologiadeveatenderaoslimitesestabelecidospeloórgãoreguladordasaúdeepeloMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o que segue:
I.oórgãoreguladordasaúdedefiniráosaditivosecoadjuvantesdetecnologiaautorizadosparausoemalimentoseseuslimitesmáximosdeadição; e
§1ºÉproibidooempregodesubstânciasquepossamserprejudiciaisou
nocivas ao consumidor.
Art.175.Osaleseussubstitutivos,oscondimentoseasespeciariasempregadosnopreparodeprodutosdeorigemanimaldevemserisentosde
substânciasestranhasàsuacomposiçãoedevematenderàlegislaçãoespecífica.
Parágrafoúnico.Éproibidooreaproveitamentodesal,paraprodutoscomestíveis, após seu uso em processos de salga.
Art.176.Éproibidooempregodesalmourasturvas,sujas,alcalinas,com
cheiro amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão.
Art.177.Osprodutosdeorigemanimaldevematenderaosparâmetros
eaoslimitesmicrobiológicos,físico-químicos,deresíduosdeprodutosde
usoveterinário,contaminanteseoutrosestabelecidosnesteRegulamento,
no RTIQ ou em normas complementares.
Seção I
Das matérias-primas
Art.178.Entende-seporcarnesasmassasmuscularesmaturadasedemaistecidosqueasacompanham,incluindoounãoabaseósseacorrespondente,procedentedasdiferentesespéciesanimais,julgadasaptaspara o consumo pela inspeção veterinária oficial.
§1ºSeráconsiderada“fresca”acarnedosanimaisdeaçougue,obtida
imediatamente após o abate, sem sofrer nenhum tratamento.
§2ºSeráconsiderada“resfriada”acarnedosanimaisdeaçouguesubmetidaaotratamentopelofrioindustrialequeestejacomtemperaturaentre
0ºC (zero grau centígrado) e 7ºC (sete graus centígrados).
§3ºSeráconsiderada“congelada”acarnedosanimaisdeaçouguesubmetidaaotratamentopelofrioindustrialequeestejacomtemperaturainterna abaixo de -5ºC (menos de cinco graus centígrados).
§4ºDeveráconstarsempreaidentificaçãodaespécieedotratamentosofrido pela carne.
Art.179.Entende-seporcarcaçaoanimalabatidoformadodasmassas
musculareseosossosdoanimalabatido,tecnicamentepreparado,desprovidodecabeça,órgãosevíscerastorácicaseabdominais,respeitadas
as particularidades de cada espécie, observado ainda:
I.nosbovinos,nosbúfalosenosequídeosacarcaçanãoincluipele,patas,rabo,glândulamamária,testículosevergalho,excetosuasraízes;IInos suídeos a carcaça pode ou não incluir pele, cabeça e pés;
II.nosovinosecaprinosacarcaçanãoincluipele,patas,glândulamamária, testículos e vergalho, exceto suas raízes, mantido ou não o rabo;
III.nasavesacarcaçadeveserdesprovidadepenas,sendofacultativaa
retiradaderins,pés,pescoço,cabeçaeórgãosreprodutoresemavesque
não atingiram a maturidade sexual;
IV.noslagomorfosacarcaçadeveserdesprovidadepele,cabeçaepatas;
V.nasratitasacarcaçadeveserdesprovidadepeleepés,sendofacultativa a retirada do pescoço;
VI. nas rãs e nos jacarés as carcaças são desprovidas de pele e patas; e
VII. nos quelônios as carcaças são desprovidas de casco.
Parágrafoúnico.Éobrigatóriaaremoçãodacarnequeficaaoredordalesãodolocaldasangria,aqualéconsideradaimprópriaparaoconsumo,
respeitada as particularidades de cada espécie.
Art.180.Acarcaçaquandodivididaaolongodacolunavertebralresulta
emduas“meiascarcaças”que,subdivididasporumcorteentreduascostelas,variávelsegundohábitosregionais,dãoorigemaosquartos“anteriores” ou “dianteiros” e “posteriores” ou “traseiros”.
Art.181.Osestabelecimentosdeabatedebovinos,bubalinosesuínos,
somentepoderãoentregarcarnesemiúdos,paracomercialização,com
temperatura de até 7ºC (sete graus centígrados).
Art.182.Entende-sepormiúdososórgãoseaspartesdeanimaisdeabatejulgadosaptosparaoconsumohumanopelainspeçãoveterináriaoficial, conforme especificado abaixo:
I.nosruminantes:encéfalo,língua,coração,fígado,rins,rúmen,retículo,
omaso,raboemocotó;II.nossuídeos:encéfalo,língua,coração,fígado,
rins,estômago,pé,orelhas,máscaraerabo;III.nasaves:fígado,coração,
moelasemorevestimentointerno:IV.nopescado:língua,coração,moela,
fígado,ovasebexiganatatória,respeitadasasparticularidadesdecada
espécies;V.noslagomorfos:fígado,coraçãoerins:eVI.nosequídeos:
coração, língua, fígado, rins e estômago.
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 29 Assinado Digitalmente
Art.183.Éproibidoousodeintestinos,tonsilas,glândulassalivares,glândulasmamárias,ovários,baço,testículos,linfonodos,nóduloshemolinfáticoseoutrasglândulascomomatéria-primanacomposiçãodeprodutos
cárneos.
Seção II
Dos produtos cárneos
Art.184.ParafinsdestaResolução,produtoscárneossãoaquelesobtidos
decarnes,miúdosedepartescomestíveisdasdiferentesespéciesanimais,comaspropriedadesoriginaisdasmatérias-primasmodificadaspor
meiodetratamentofísico,químicooubiológico,ouaindapelacombinação
destesmétodosemprocessosquepodemenvolveraadiçãodeingredientes, aditivos ou coadjuvantes de tecnologia.
Art.185.Entende-sepor“defumados”osprodutosque,apósoprocesso
decura,sãosubmetidosàdefumação,paralhesdarcheiroesaborcaracterísticos,alémdeummaiorprazodevidacomercialpordesidratação
parcial.
§1 º Permite-se a defumação a quente ou a frio.
§2ºAdefumaçãodeveserfeitaemestufasconstruídasparaessafinalidade e realizada com queima de madeiras resinosas, secas e duras.
Art.186.Entende-sepor“charque”,semqualqueroutraespecificação,a
carne bovina salgada e dessecada.
Parágrafoúnico-Quandoacarneempregadanãofordebovino,depois
da designação “charque”, deve esclarecer a espécie de procedência.
Art.187.ParafinsdestaResolução,carnemecanicamenteseparadaéo
produtoobtidodaremoçãodacarnedosossosqueasustentam,apósa
desossadecarcaçasdeaves,debovinos,desuínosoudeoutrasespéciesautorizadaspeloserviçodeinspeçãooficial,utilizadosmeiosmecânicosqueprovocamaperdaoumodificaçãodaestruturadasfibrasmusculares.
Art.188.ParafinsdestaResolução,carnetemperada,seguidadeespecificaçãoquecouber,éoprodutocárneoobtidodoscortesoudecarnesdas
diferentesespéciesanimais,condimentado,comadiçãoounãodeingredientes.
Art.189.Entende-sepor“embutido”,todoprodutopreparadocomcarne
ouórgãoscomestíveis,curadoounão,condimentado,cozidoounão,defumadoounão,dessecadoounão,tendocomoenvoltório,tripa,bexigaou
outramembranaanimalnaturalouartificialdesdequeaprovadopelainspeção.
Art.190.ParafinsdestaResolução,carnecozida,seguidadaespecificaçãoquecouber,éoprodutocárneoobtidodecarnedasdiferentesespéciesanimais,desossadaounão,comadiçãoounãodeingredientes,esubmetida a processo térmico específico.
Art.191.ParafinsdestaResolução,desidratadossãoosprodutoscárneos
obtidospeladesidrataçãodacarnefragmentadaoudemiúdosdasdiferentesespéciesanimais,cozidosounão,comadiçãoounãodeingredientes,
dessecados por meio de processo tecnológico específico.
Art.192.ParafinsdestaResolução,esterilizadossãoosprodutoscárneos
obtidosapartirdecarnesoudemiúdosdasdiferentesespéciesanimais,
comadiçãoounãodeingredientes,embaladoshermeticamenteesubmetidos à esterilização comercial.
Parágrafoúnico.Oprocessodeesterilizaçãocomercialdeveassegurar
umvalordeF0igualoumaiorquetrêsminutosouareduçãodedozeciclos logarítmicos (12 log10) de Clostridium botulinum.
Art.193.Entende-sepor“bacon”ocortedaparedetorácicoabdominaldo
suíno,quevaidoesternoaopúbis,comousemcostelas,comseusmúsculos, tecidos adiposo e pele, convenientemente curado e defumado.
Art.194.ParafinsdestaResolução,produtosgordurososcomestíveis,segundoaespécieanimaldaqualprocedem,sãoosqueresultamdoprocessamentooudoaproveitamentodetecidosdeanimais,porfusãooupor
outrosprocessostecnológicosespecíficos,comadiçãoounãodeingredientes.
Parágrafoúnico–Quandoosprodutosgordurososeapresentarememestado líquido, devem ser denominados óleos.
Art.195.Entende-seporpresunto,seguidodasespecificaçõesquecouberem,oprodutoobtidoexclusivamentecompernildesuínos,curado,defumadoounão,desossadoounão,comadiçãoounãodeingredientes,e
submetido a processo tecnológico adequado.
Parágrafoúnico.Éfacultadaaelaboraçãodoprodutocomcarnesdomembroposteriordeoutrasespéciesanimais,mediantedeclaraçãoemsuadenominação de venda.
Art.196.Entende-seporapresuntado,oprodutocárneoobtidoapartirde
recortesoucortesdasmassasmuscularesdosmembrosanterioresou
posterioresdesuínos,transformadosemmassa,condimentado,comadição de ingredientes e submetido a processo térmico específico.
Art.197.Entende-seporfiambre,oprodutocárneoobtidodecarnedeuma
oumaisespéciesanimaiscomadiçãoounãodemiúdosepartescomestíveis,transformadosemmassa,condimentada,comadiçãodeingredientes e submetido a tratamento térmico específico.
Art.198.Entende-seporpastaoupatê,oprodutocárneoobtidoapartirde
carnes,miúdosdasdiferentesespéciesanimaisoudeprodutoscárneos,
transformadosempasta,comadiçãodeingredientesesubmetidoaprocesso térmico específico.
Art.199.Entende-sepormorcela,oprodutocárneoembutidocontendo
principalmentesangue,adicionadodetoucinhomoídoounão,condimento
e convenientemente cozido.
Art.200.Entende-seporuntofrescoougordurasuínaemrama,agordura
cavitáriadossuínos,taiscomoasporçõesadiposasdomesentériovisceral, do envoltório dos rins e de outras vísceras prensadas.
Art.201.Entende-seportoucinho,opanículoadiposodossuínosadjacenteapelecujadesignaçãoédefinidapeloprocessotecnológicoaplicado
para sua conservação.
Art.202.Entende-seporhambúrguer,oprodutocárneoelaboradocom
carnebovinae/ousuínae/ouave,moídaadicionadaounãodeingredientes,moldadonaformadediscoounaformaovalesubmetidoaprocesso
tecnológico específico.
Parágrafoúnico–Daembalagemdeveráconstar,obrigatoriamente,aespécie de que se originou a carne.
Art.203.Entende-seporalmôndega,oprodutocárneoobtidoapartirde
carnemoídadeumaoumaisespéciesanimais,moldadonaformaarredondada,comadiçãoounãodeingredientes,esubmetidoaprocessotecnológico específico.
Art.204.Entende-seporquibe,oprodutocárneoobtidodecarnebovina
ouovinamoída,comadiçãodetrigointegral,moldadoeacrescidodeingredientes.
Parágrafoúnico–Éfacultadaautilizaçãodecarnesdeoutrasespécies
animaisnaelaboraçãodoquibe,mediantedeclaraçãoemsuadenominação de venda.
Art.205.Entende-seporlinguiça,oprodutocárneoobtidodecarnescominuídasdasdiferentesespéciesanimais,condimentado,comadiçãoou
nãodeingredientes,embutidoemenvoltórionaturalouartificialesubmetido a processo tecnológico específico.
Art.206.Entende-sepormortadela,oprodutocárneoobtidodaemulsão
decarnesdediferentesanimais,comadiçãoounãodetoucinho,depele,
demiúdosedepartesanimaiscomestíveis,deingredientesedecondimentosespecíficos,embutidoemenvoltórionaturalouartificialdecalibre
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 30 Assinado Digitalmente
próprioemdiferentesformas,esubmetidoaprocessotérmicocaracterístico.
Art.207.Entende-seporsalsicha,oprodutoobtidodaemulsãodecarne
deumaoumaisespéciesdeanimais,comadiçãoounãodegordura,de
pele,demiúdosedepartesanimaiscomestíveis,comadiçãodeingredientesedecondimentosespecíficos,embutidoemenvoltórionaturalouartificial de calibre próprio, e submetido a processo térmico característico.
Art.208.Entende-seporsalame,oprodutocárneoobtidodecarnesuína
edetoucinho,comadiçãoounãodecarnebovinaoudeoutrosingredientes,condimentado,embutidoemenvoltóriosnaturaisouartificiais,curado,
fermentado, maturado, defumado ou não, e dessecado.
Seção III
Dos produtos não comestíveis
Art.209.ParaosfinsdesteRegulamento,produtosnãocomestíveissão
osresíduosdaproduçãoindustrialeosdemaisprodutosnãoaptosaoconsumo humano, incluídos aqueles:
I.oriundosdacondenaçãodeprodutosdeorigemanimal;ouII.cujaobtençãoéindissociáveldoprocessodeabate,incluídososcascos,chifres,os
pelos,aspeles,aspenas,asplumas,osbicos,osangue,osanguefetal,
ascarapaças,osossos,ascartilagens,amucosaintestinal,abile,oscálculosbiliares,asglândulas,osresíduosanimaisequaisqueroutraspartes
animais.
§1ºAsdisposiçõesdesteRegulamentonãoseaplicamaosprodutosfabricadosapartirdoprocessamentoposteriordosprodutosdequetratao
caput, tais como:
I.asenzimaseosprodutosenzimáticos;II.osprodutosopoterápicos;III.
osprodutosfarmoquímicosouseusprodutosintermediários;IV.osinsumoslaboratoriais;V.osprodutosparasaúde;VI.osprodutosdestinados
àalimentaçãoanimalcomousemfinalidadenutricional;VII.osprodutos
gordurosos; VIII. os fertilizantes; IX. os biocombustíveis; X. os sanitizante;
XI. os produtos de higiene e limpeza;
XII. a cola animal;
XIII. o couro e produtos derivados; e
XIV. os produtos químicos.
Art.210.Todososprodutoscondenadosdevemserconduzidosàseção
deprodutosnãocomestíveis,proibidasuapassagemporseçõesondesejam elaborados ou manipulados produtos comestíveis.
§1ºaconduçãodomaterialcondenadoatéasuadesnaturaçãopelocalor
deveserefetuadademodoaseevitaracontaminaçãodoslocaisdepassagem, de equipamentos e de instalações.
§2ºosmateriaiscondenadosdestinadosàsunidadesdebeneficiamento
deprodutosnãocomestíveisdevemserpreviamentedesnaturadospor
substâncias desnaturantes.
Art.211.Quandoosprodutosnãocomestíveissedestinaremàtransformação em outro estabelecimento, devem ser.
I.armazenadoseexpedidosemlocalexclusivoparaestafinalidade;IItransportadosemveículosvedadosequepossamsercompletamentehigienizados após a operação.
II.transportadosemveículosvedadosequepossamsercompletamente
higienizados após a operação.
Art.212.Éobrigatóriaadestinaçãodecarcaças,departesdascarcaças,
deossosedeórgãosdeanimaiscondenadosederestosdetodasas
seçõesdoestabelecimento,paraopreparodeprodutosnãocomestíveis,
comexceçãodaquelesmateriaisquedevemsersubmetidosaoutrostratamentos definidos em legislação específica.
Art.213.Apóssuaobtenção,osprodutosdeorigemanimalnãocomestíveisnãopodemsermanipuladosemseçõesdeelaboraçãodeprodutos
comestíveis.
Seção IV
Dofuncionamentodeestabelecimentoparaabateeindustrializaçãopara
médios e grandes animais
Art.214.Estabelecimentodeabateeindustrializaçãoparamédiosegrandesanimaiséoestabelecimentodotadodeinstalaçõescomdimensõese
equipamentosadequadosparaoabate,manipulação,elaboração,industrialização,preparo,conservação,armazenagemeexpediçãodascarnes
debovinos,bubalinos,suínos,ovinos,caprinoseoutrosgrandesemédios
animais,eseusderivadossobvariadasformas,devendopossuirinstalações de frio compatível com a capacidade de abate.
§1ºOabatedediferentesespécies,incluídosgrandes,médiosepequenos
animais,emummesmoestabelecimentopodeserrealizadodesdeque
hajainstalaçõeseequipamentosespecíficosparaafinalidade,comcompletasegregaçãoentreasdiferentesespécieseseusrespectivosprodutos
durantetodasasetapasdoprocesso,respeitadosasparticularidadesde
cadaespécie,inclusivequantoahigienizaçãodasinstalaçõeseequipamentos.
§2ºOtipodeabatereferidoacimapoderáserrealizadoemsistemadetrilhagemaéreamanualounomodeloestacionário,noqualoabatedoanimalseguintesópodeocorrerapósotérminodasoperaçõesdoanimalanterior.
Art.215.Deveráserindicadonomomentodeprotocolaroprojeto,asestratégiasdedestinaçãodascarcaçasoupartedestascondenadaspela
inspeção sanitária.
Art.216.Oestabelecimentodeabateeindustrializaçãodemédiosegrandesanimaisdevedispordeinstalaçõescompostadecurraldeesperados
animais;boxdeinsensibilização;seçãodematança;seçãodebucharia
etriparia;seçãodeprocessamento;seçãoderesfriamentoe/oucongelamento; seção de expedição; seção de subprodutos.
§1ºQuandosetratardeestabelecimentoagroindustrialruraldepequeno
porteabuchariaetripariapoderásernaseçãodematança,oresfriamento
e/oucongelamentodeprodutospoderásernaseçãodeexpedição,ea
seçãodesubprodutospoderáserdispensadadesdequeossubprodutos
sejam retirados do estabelecimento imediatamente.
§2ºQuandooestabelecimentoefetuaraindustrializaçãodascarnesdeveráterestruturaadequada,deacordocomasexigênciasdefinidasneste
regulamento.
Art.217.Osanimaisdeverãoficaremcurraislivresdebarroporumperíodo determinado pelo inspetor sanitário antes de serem insensibilizados.
Art.218.Emcasodeabatemistonomesmodia,osbovinosnãopoderão
ficarnomesmocurraldossuínosouovinosoucaprinos,sendoqueosovinos e caprinos são os únicos que podem ser alojados no mesmo curral.
Art.219.Osanimais,comexceçãodosovinos,antesdainsensibilização
deverãoserlavadossobrepisoimpermeávelcomáguapotávelsobpressãodeformaqueosjatosatinjamtodasaspartesdoanimalcomuma
pressão adequada e com canalização das águas residuais.
Art.220.Osboxesdeinsensibilizaçãoserãodeconstruçãoemconcreto
armado de superfície lisa e com as partes móveis metálicas.
Art.221.Emtodososlocaisondesãorealizadasasoperaçõesdeverão
dispordelavatóriosdemãoscomtorneirasquenãoutilizemofechamento
manual, providos de sabão líquido inodoro.
Art.222.Amesadeinspeçãodevíscerasvermelhasdeveráterrebordo
denomínimo0,05mdealtura,orifícioparadrenagemdaságuasservidas
e esgoto canalizado.
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 31 Assinado Digitalmente
Art.223.Deveráhaverfontedeáguafrianasmesasdeinspeçãoquepropiciemalavagemdasvísceraseáguaa85ºCemabundânciaparaahigienização das mesas.
Art.224.Asaladematançaterááreasuficienteparaasustentaçãodos
equipamentosnecessáriosaostrabalhosdesangria,esfola,evisceração,
inspeçãodecarcaçasevísceras,toalete,lavagemdecarcaças,quaissejam:canaleta,plataformas,pias,mesas,alémdaáreadisponívelparacirculação de pessoas e carros, quando necessários.
Art.225.Asoperaçõesdesangria,esfolae/oudepilaçãoeevisceração,
poderão ser realizadas em ponto fixo.
Art.226.Nocasodeabateestacionáriotodasasoperaçõesserãorealizadasempontofixoatéaliberaçãodacarcaçapelainspeçãoparaoresfriamento.
Art.227.Quandonecessária,aáreadevômitodeverálocalizar-seaolado
doboxdeatordoamentoedestina-seàrecepçãodosanimaisinsensibilizados que daí serão imediatamente alçados e destinados à sangria.
Art.228.Otrilho,quandonecessário,nasaladeabate,teráalturamínima
adequadanopontodesangriaeesfola,demaneiraàassegurarnomínimo
umadistânciade0,75m(setentaecincocentímetros)daextremidadeinferior do animal (focinho) ao piso.
Parágrafoúnico–Nacâmaraderesfriamento,otrilhoouospenduradores,
terãoalturasuficienteparanãopermitirocontatodasmeiascarcaçascom
o piso.
Art.229.Quandonecessárias,asplataformasserãoemnúmerosuficiente
pararealizarasoperaçõesdetrocadepatas,esfola,serra,evisceração,
inspeção,toalete,carimbagemelavagemdascarcaças,construídaem
metal,depreferênciaferrogalvanizadoouaçoinoxidável,antiderrapante
e com corrimão de segurança.
Art.230.Ascabeçasdeverãoserdependuradasemgancheiraspróprias,
desarticuladas a mandíbula e língua, lavadas e inspecionadas em mesa.
Art.231.Alavagemdacabeçaéfeitacomoauxíliodeumamangueiraem
cujaextremidadeajusta-seumcanobifurcado,queseintroduznasnarinasenacabeça,sendoquetaldispositivopodesersubstituídoporpistola
própria apta à introdução nas narinas.
Art.232.Aseçãodebuchariaetripariaéolocalondeserãoesvaziados
estômagoseintestinosjáinspecionados,tendosomenteáreasuja,não
sendo,portanto,aproveitadososprodutosdestaseçãocomocomestíveis.
Parágrafoúnico–Nocasodeabateestacionárioaseçãodebuchariaetripariapoderásernamesmasaladematança,apósaliberaçãodacarcaça
pela Inspeção para o resfriamento.
Art.233.Ossistemasderesfriamentodeverãofazercomqueatemperaturadascarcaças(medidanaintimidadedasmassasmusculares)atinjaa
temperaturaestipuladapelalegislaçãovigente,devendotambémmanter
umadistânciamínimaentreascarcaçasdemodoqueelasnãofiquemencostadas.
Art.234.Osmateriaiscomocaixas,bandejas,ganchosecarretilhasdeverãoserhigienizadossempreaofinaldostrabalhosouquandojulgarnecessário.
Art.235.Asoperaçõesdeprocessamentodossubprodutosnãocomestíveisecondenadosdeverãoseguirasregulamentaçõesespecíficasecom
controle dos órgãos de Inspeção Sanitária.
Parágrafoúnico–Seorecolhimentodosresíduosfordiário,estespoderá
ficardepositadosnabucharia/triparia,áreasuja,casocontrário,deveráhaverumaseçãoparaarmazenamentodestesprodutosatéodevidorecolhimento.
Subseção I
Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos
Art.236.Unidadedebeneficiamentodecarneeprodutoscárneoséoestabelecimentoqueindustrializacarnedevariadasespéciesdeanimais,sendodotadodeinstalaçõesdefrioindustrialeaparelhagemadequadapara
o seu funcionamento.
Art.237.Operaçõesétudoquedizrespeitoàsdiversasetapasdostrabalhos executados para a obtenção das carnes e seus subprodutos.
Art.238.Oestabelecimentodefabricaçãodeprodutoscárneosdevedispordeinstalaçõescompostaderecepçãodematériaprima;câmarade
resfriamentoe/oucongelamento;seçãodedesossaeprocessamento;seçãodeenvoltórios;seçãodecondimentoseingredientes;seçãodecozimentoebanha;seçãoderesfriamento;seçãoderotulagemeembalagem
secundária; seção de expedição; e seção de subprodutos.
Parágrafoúnico–Quandosetratardeestabelecimentoagroindustrialrural
depequenoporteoscondimentoseingredientespoderãoserpreparados
earmazenadosnaseçãodeprocessamento,arotulagemeembalagem
secundáriapoderãoserfeitasnaseçãodeexpediçãoeaseçãodesubprodutospoderáserdispensadadesdequeosmesmossejamretiradosdo
local imediatamente.
Art.239.Ostrilhos,quandonecessários,serãometálicoscomalturamínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art.240.Aseçãoderecepçãodematériasprimasdeveserlocalizadacontíguaaosistemaderesfriamentoedepósitodematériaprima,ouàsalade
desossaeprocessamento,demaneiraqueamatériaprimanãotransite
pelo interior de nenhuma seção até chegar a essas dependências.
Art.241.TodamatériaprimarecebidadeverátersuaprocedênciacomprovadapordocumentodoórgãocompetenteaceitopeloServiçodeInspeção
Municipal.
Art.242.Aindústriaquerecebeeusamatériaprimaresfriadadevepossui
câmaraderesfriamentoououtromecanismodefrioparaoseuarmazenamento, quando for necessário.
Art.243.Deveexistirnointeriordacâmaraderesfriamento,quandoforo
caso,prateleirasmetálicaseestradosmetálicosoudeplástico,nãosendo
permitido,sobhipótesealguma,ousodemadeiradequalquertipooude
equipamentos oxidados ou com descamação de pintura.
Art.244.Asindústriasquerecebemmatériaprimacongelada,quandonecessário,possuirãocâmaradeestocagemdecongeladosououtromecanismodecongelamento,comtemperaturanãosuperiora-12ºC(doze
graus centígrados negativos).
§1ºascâmarasdecongelados,quandonecessárias,serãoconstruídasinteiramente em alvenaria ou isopainéis metálicos.
§2ºnascâmarasdecongeladosnãoépermitidoousodeestradosdemadeira.
§3ºemcertoscasos,amatériaprimacongeladapoderáserarmazenada
nosistemaderesfriamentoparaoprocessodedescongelamentoeposterior industrialização.
Art.245.Emestabelecimentosquetrabalhamcomcarnescongeladasem
blocos(CMS),osmesmosdeverãopossuirumquebradordeblocodecarnes.
Art.246.O“pédireito”dasaladedesossa,saladeprocessamentoedemaisdependênciasteráalturamínimade2,60m(doismetrosesessenta
centímetros).
Art.247.Amanipulaçãoeprocessamentopoderãoserexecutadasnasala
dedesossadesdequenãotragaprejuízosasoutrasoperaçõeseparaa
higiene e sanidade.
§1ºOespaçoparaoprocessamentodeveráserdimensionadodeacordo
comosequipamentosinstaladosemseuinteriorecomvolumedeprodução/horaeprodução/dia,alémdadiversificaçãodeprodutosaíprocessados.
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 32 Assinado Digitalmente
§2ºOespaçoparaprocessamentodisporádetodososequipamentosmínimosnecessáriosparaaelaboraçãodosprodutosfabricadospeloestabelecimento,comomoedordecarne,cutter,misturadora,embutidora,mesasdeaçoinoxidável,tanquesdeaçoinoxidáveloudeplástico,carrosde
açoinoxidáveloudeplásticoespecial,bandejasoucaixasdeplásticoou
inoxidável.
§3ºAdesossapoderáserefetuadanamesmaáreadesdequeemmomentosdiferentes,sendonecessáriaumahigienizaçãoentreasduasoperações.
Art.248.Oresfriamentodasmassasdeveráserrealizadoemsistemasde
resfriamento com temperatura no seu interior em torno de 4ºC.
Parágrafoúnico–quandohouverespaçosuficientenosistemaderesfriamento de matérias primas, as massas poderão aí ser depositadas.
Art.249.Aseçãodepreparaçãodeenvoltóriosnaturaisservirácomolocal
paraasualavagemcomáguapotável,seleçãoedesinfecçãocomprodutosaprovadospeloórgãocompetenteparatalfinalidade,podendoservir
também,quandopossuiráreasuficiente,paradepósitodeenvoltórios,em
bombonasoubordalesas,desdequerigorosamentelimposinternaeexternamenteequepossuamacessoindependenteparaestetipodeembalagem, sem trânsito pelo interior das demais seções.
Parágrafoúnico–Apreparaçãodosenvoltórios,lavagemretiradadosal
edesinfecçãopoderáserfeitonaprópriasaladeprocessamento,sendo
necessáriaparatalumamesaepiaindependentesdesdequenãofique
armazenadanestasalaamatériaprimaenãosejamexecutadossimultaneamente à desossa a ao processamento.
Art.250.Aseçãodepreparaçãodecondimentoslocalizar-se-ácontíguaà
saladeprocessamentoemanipulaçãodeprodutos,comunicando-sediretamente com esta através de porta.
§1ºAseçãodepreparaçãodecondimentospoderásersubstituídaporespaço específico dentro da sala de processamento.
§2ºCasopossuiráreasuficienteaseçãodepreparaçãodecondimentos
servirá também como depósito de condimentos e ingredientes.
§3ºParapreparaçãodecondimentosdeveráterequipamentoscomobalanças,mesas,prateleiras,estradosplásticos,baldesplásticoscomtampa, bandejas ou caixas plásticas etc.
Art.251.Todososrecipientescomcondimentosdeverãoestarclaramente
identificados.
Art.252.Cuidadosespeciaisdeverãoserdispensadosaosnitritosenitratos pelo perigo à saúde que os mesmos representam.
Art.253.Aseçãodecozimentoebanhadeveráserindependentedaseçãodeprocessamentoedasdemaisseções,tendoportascomfechamento automático.
Parágrafoúnico–Paraafabricaçãodebanhaoestabelecimentodeve
possuirtanqueparafusãoetratamentodostecidosadipososdesuínos,
destinadaexclusivamenteàfusãodostecidosadiposos,localizadadeformaaracionalizarofluxodematériaprimaprovenientedassalasdematança e desossa.
Art.254.Aseçãodecozimentoebanhapodemtercomoequipamentos
tanques de aço inoxidável, estufas à vapor, mesas inox e exaustores.
Art.255.Paraocozimentodeprodutoscárneosesseprocedimentopoderá
ser feito em estufas e/ou tanques de cozimento.
Art.256.Acristalizaçãoeembalagemdabanhapoderãoserrealizadasno
mesmo local da fabricação.
Art.257.Osfumeirosserãoconstruídosinteiramentedealvenaria,nãose
permitindopisoseportasdemadeira,sendoqueasaberturasparaacessodalenhaeparaalimpezadeverãoestarlocalizadasnaparteinferiore
externa.
Art.258.Aseçãoderesfriamentodosprodutosprontosdeveráestarequipadacomsistemaderesfriamento,paraarmazenarosprodutosprontos
quenecessitaremderefrigeraçãoaguardandoomomentodesuaexpedição.
§1ºAseçãoderesfriamentodosprodutosprontosserá,depreferência,
contíguaàexpediçãoeàseçãodeprocessamentosendoqueatemperatura deverá permanecer entre 2 a 5ºC.
§2ºNaseçãoderesfriamentodosprodutosprontos,quandotodososprodutosaídepositadosestiveremdevidamenteembalados,serãotoleradas
prateleirasdemadeira,desdequemantidasemperfeitascondiçõesde
conservação, limpas e secas, não sendo tolerada a sua pintura.
Art.259.Osprodutosprontosquenãonecessitamderefrigeraçãoserão
encaminhados para o local de rotulagem e expedição.
Art.260.Oestabelecimentoquedesejarfabricarprodutoscuradosnecessitarádecâmaradecura,ondeosmesmospermanecerãodependurados
emestaleirosaumatemperaturaeumidaderelativadoaradequadas,pelotemponecessárioparasuacompletacura,conformeasuatecnologia
defabricaçãodescritonoregistrodosprodutoserótulosaprovadoeregistrado no serviço de inspeção.
Art.261.Aseçãodecurapoderápossuirounãoequipamentosparaclimatização,sendoquequandonãohouvertaisequipamentos,atemperatura
ambienteeaumidaderelativadoarserãocontroladaspelaaberturaefechamentodasportasejanelas,asquaisterão,obrigatoriamente,telasde
proteção contra insetos.
Art.262.Serátoleradoestaleirodemadeira,desdequemantidoemperfeitas condições de conservação, limpo, seco e sem pintura.
Art.263.Osestabelecimentosqueproduzirempresuntos,apresuntados
ououtrosprodutoscuradosquenecessitamdefrionoseuprocessodecuradeverãopossuirsistemaderesfriamentoespecíficoouutilizaracâmara
deresfriamentodemassas,quandoestadispordeespaçosuficiente,desde que separada dos recipientes com massas.
Art.264.Oestabelecimentoqueexecutarofatiamentodeprodutospossuiráespaçoparaestafinalidadeondeosprodutosreceberãoasuaembalagemprimária,comtemperaturaambientemáximade15ºC(quinzegraus
centígrados).
Parágrafoúnico–Ofatiamentopoderáserfeitonaseçãodeprocessamentoemanipulaçãoquandoapresentarcondiçõesdetemperaturaede
higieneexigidasparaaoperaçãoequandohouveráreasuficienteparaos
equipamentose,nestecaso,seráimprescindívelquenãoocorramaisnenhuma operação neste momento e nesta seção além do fatiamento.
Art.265.Oequipamentousadonofatiamentoserádeaçoinoxidávelerigorosamentelimpo,devendoasmáquinas,acadaturnodetrabalho,seremdesmontadasetotalmentehigienizadasedesinfetadascomprodutos
aprovados.
Art.266.Ousodeluvasdeborracha,comoscuidadosdehigienequeeste
acessóriorequer,serádecaráterobrigatórioparaosoperáriosquenesta
seção trabalham, sendo também recomendado o uso de máscaras.
Art.267.Aseçãodeembalagemsecundáriaseráanexaàseçãodeprocessamento,separadadestaatravésdeparedeeserviráparaoacondicionamentosecundáriodosprodutosquejáreceberamasuaembalagem
primária na seção de processamento, fatiamento, etc.
Parágrafoúnico–Asoperaçõesderotulagemeembalagemsecundária
poderãotambémserrealizadasnaseçãodeexpediçãoquandoestapossuir espaços que permita tal operação sem prejuízo das demais.
Art.268.Aseçãodeexpediçãopossuiráplataformaparaocarregamento
totalmente isolada do meio ambiente.
Art.269.Alavagemdosequipamentoseoutrospoderãoserfeitanasala
deprocessamentodesdequeosprodutosutilizadosparatalnãofiquemali
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 33 Assinado Digitalmente
depositadoseestaoperaçãonãointerfiranostrabalhosdeprocessamento.
Art.270.Parabovinostoma-secomoreferênciaaproporçãode100litros
de água por cabeça abatida.
Art.271.Deveráterespaçoparadepósitosdeuniformesemateriaisde
trabalho,materiaisdeembalagemadequadamenteprotegidasdepoeiras,
insetos roedores e outras pragas.
Seção V
Dofuncionamentodeestabelecimentoparaabateeindustrializaçãodepequenos animais
Art. 272. Para fins deste regulamento:
I.Noestabelecimentodeabateeindustrializaçãodepequenosanimais
podemserabatidaseindustrializadasasdiversasespéciesdeaves,coelhos, rãs, répteis e outros pequenos animais.
§1ºOabatedediferentesespécies,inclusivedemédiosanimais,emum
mesmoestabelecimentopodeserrealizadodesdequehajainstalaçõese
equipamentos específicos para a finalidade.
§2ºOabatepodeserrealizadodesdequesejaevidenciadaacompletasegregaçãoentreasdiferentesespécieseseusrespectivosprodutosdurantetodasasetapasdoprocesso,respeitadasasparticularidadesdecada
espécie, inclusive quanto a higienização das instalações e equipamentos.
II.Estãoincluídasnasavesasespéciescomo:peru,frango,pombo,
pato,marreco,ganso,perdiz,chucar,codorna,faisãoeoutrasaves.III.
Entende-secomocarnedeavesapartemuscularcomestíveldasaves
abatidas,declaradasaptasaalimentaçãohumanaporinspeçãoveterináriaoficialantesedepoisdoabate.IV.Entende-secomocarcaçaocorpo
inteirodeumaaveapósinsensibilizaçãoounão,sangria,depenageme
evisceração,ondeopapo,traqueia,esôfago,intestinos,cloaca,baço,órgãosreprodutores,pulmõestenhamsidoremovidos,sendofacultativaa
retiradadosrins,pés,pescoçoecabeça.V.Entende-seporcorteaparteoufraçãodacarcaçacomlimitespreviamenteespecificadospeloServiçodeInspeçãoMunicipal,comossoousemosso,compeleousempele,temperadosounão,semmutilaçõese/oudilacerações.VI.Entende-se
porrecorteaparteoufraçãodeumcorte.VII.Entende-secomomiúdos
asvíscerascomestíveis,ofígadosemavesículabiliar,ocoraçãosemo
sacopericárdioeamoelasemorevestimentointernoeseuconteúdototalmenteremovido.VIII.Entende-seporpré-resfriamentooprocessode
rebaixamentodatemperaturadascarcaçasdeaves,imediatamenteapós
asetapasdeevisceraçãoelavagem,realizadoporsistemadeimersãoem
águageladaoupassagemportúnelderesfriamento,obedecidososrespectivoscritériostécnicosespecíficos.IX.Entende-seporresfriamentoo
processoderefrigeraçãoemanutençãodatemperaturaentre0ºC(zero
graucentígrado)a4ºC(quatrograuscentígradospositivos)dosprodutos
deaves(carcaças,cortesourecortes,miúdose/ouderivados),comtolerânciade1ºC(umgraucentígrado)medidonaintimidadedosmesmos.X.
Entende-seporcongelamentooprocessodecongelamentoemanutenção
aumatemperaturanãomaiorque-12ºC,dosprodutosdeaves(carcaças,
cortesourecortes,miúdosouderivados)tolerando-seumavariaçãode
até2ºC(doisgrauscentígrados),medidosnaintimidadedosmesmos.XI.
Entende-seportemperadooprocessodeagregaraoprodutodaavecondimentose/ouespeciariasdevidamenteautorizadospeloServiçodeInspeçãoMunicipal,sendoposteriormentesubmetidoapenasarefrigeração
(resfriamento ou congelamento).
Art.273.Nãoseráautorizadoofuncionamentoouconstruçãodeestabelecimentodeabateeindustrializaçãodepequenosanimaisquandolocalizadonasproximidadesdeoutrosestabelecimentosque,porsuanatureza,
possamprejudicaraqualidadedosprodutosdestinadosàalimentaçãohumana, que são processados nesses estabelecimentos de abate.
Art.274.Osequipamentosfixos,taiscomo,escaldadores,depenadeiras,
calhasdeevisceração,pré-resfriadores,tanqueseoutros,deverãoserinstaladosdemodoapermitirafácilhigienizaçãodosmesmosedasáreas
circundantes,guardando-seemafastamentomínimode60cm(sessenta
centímetros)dasparedese20cm(vintecentímetros)dopiso,comexceçãodatrilhagemaéreaquedeveráguardaradistânciamínimade30cm
(trinta centímetros) das colunas ou paredes.
Art.275.Oestabelecimentodeabateeindustrializaçãodepequenosanimaisdevedispordeinstalaçõescompostadeseçãoderecepção,seção
desangria,seçãodeescaldagemedepenagem,seçãodeevisceração,
seção de depósito, seção de expedição, seção de subprodutos.
Parágrafoúnico–Quandosetratardeestabelecimentoagroindustrialrural
depequenoporteasangriapoderáserrealizadanaseçãodeescaldagem
edepenagem,odepósitodeprodutospoderásernaseçãodeexpedição,
easeçãodesubprodutospoderáserdispensadadesdequeossubprodutos sejam retirados do estabelecimento imediatamente.
Art.276.Arecepçãodasavesseráemplataformacoberta,devidamente
protegidadosventospredominantesedaincidênciadiretadosraiossolares.
Parágrafoúnico-Acritériodoserviçodeinspeção,essaseçãopoderáser
parcialoutotalmentefechada,atendendoascondiçõesclimáticasregionais, desde que não haja prejuízo para a ventilação e iluminação.
Art.277.Oscontentorese/ouestrados,apósvazios,deverãoserencaminhadosparaahigienizaçãoedesinfecçãoedepositadosemlocaladequado ou devolvidos para o veículo de transporte das aves.
Art.278.Asangriapodeserrealizadaem“túneldesangria”,comasaves
contidas pelos pés. Apoiados em trilhagem aérea, ou sangria em funil.
Art.279.Osanguedeverárecolhidoemcalhaprópria,dematerialinoxidáveloualvenaria,totalmenteimpermeabilizadacomcimentoliso,denominada “calha de sangria”.
Art.280.Aseçãodesangriadeverádisporobrigatoriamentedelavatórios
acionadosapedalououtrosmecanismosqueimpeçamousodiretodas
mãos.
Art.281.Aescaldagemedepenagempoderãoserrealizadaseminstalaçõescomunsásduasatividades,separadasatravésdeparedesdasdemaisáreasoperacionais,podendosernamesmaáreadesangria,desde
que esta operação não interfira nas outras atividades.
Art.282.Oambientedeescaldagemedepenagemdeverápossuirventilaçãosuficienteparaexaustãodovapord’águaprovenientedeescaldagemedaimpurezaemsuspensão,recomendando-seoempregode“lanternins”,coifasouexaustores,quandoaventilaçãonaturalforinsuficiente,
podendo ser dispensado de forro nesta dependência.
Art.283.Aescaldagemdeverá,obrigatoriamente,serexecutadalogoapós
otérminodasangria,sobcondiçõesdefinidasdetemperaturaetempo,
ajustadosàscaracterísticasdasavesemprocessamento,nãosepermitindo a introdução de aves ainda vivas no sistema.
Art.284.Serãocondenadas,totalouparcialmente,asavesquandoseverificaremfalhasnaescaldagemquedemonstremalteraçõesnascarcaças
oupartedecarcaçaspelousodealtastemperaturasoutempoprolongado
na execução desta operação.
Art.285.Quandoaescaldagemforexecutadaemtanque,omesmodeveráserconstruídodematerialinoxidável,aáguadeescaldagemdeverá
serrenovadaacadahora(1,5litrosporave)eemseuvolumetotalacada
turno de trabalho ou à juízo da Inspeção Municipal.
Art.286.Adepenagemdeveráserprocessadalogoapósaescaldagem,
sendo proibido o seu retardamento.
Art.287.Nãoserápermitidooacúmulodepenasnopisodevendo,para
tanto,haverorecolhimentocontínuodasmesmasparaoexteriordadependência.
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 34 Assinado Digitalmente
Art.288.Ostrabalhosdeevisceraçãodeverãoserexecutadoseminstalaçõespróprias,isoladadaáreadeescaldagemedepenagem,compreendendodesdeaoperaçãodecortedepeledopescoço,atéa“toaletefinal”
das carcaças.
Parágrafoúnico–Nessaseçãopoderãotambémserefetuadasasfases
depré-resfriamento,gotejamento,processamento,embalagemprimária,
classificaçãoearmazenagem,desdequeaáreapermitaaperfeitaacomodaçãodosequipamentosenãohajaprejuízohigiênicoparacadaoperação.
Art.289.Antesdaevisceração,ascarcaçasdeverãoserlavadasemchuveirosdeaspersãooupistola,dotadosdeáguasobadequadapressão,
comjatosorientadosnosentidodequetodaacarcaçasejalevada,inclusiveospés,sendoqueoschuveirospoderãoserlocalizadosnoinícioda
calha de evisceração e no final, antes do pré-resfriamento.
Art.290.Aevisceração,nãoautomatizada,seráobrigatoriamenterealizadacomasavessuspensaspelospésepescoçosemganchosdematerial
inoxidável, presos em trilhagem aérea ou em mesas de evisceração.
Art.291.Asoperaçõesdeevisceraçãodeverão,ainda,observaroscuidadosnecessáriosparaevitarorompimentodevísceraseocontatodas
carcaças com superfícies contaminadas.
Art.292.Atrilhagemaérea,quandohouver,serádispostasobreacalhaa
umaalturatalquenãopermitaqueasavesaídependuradaspossamtocar
na calha ou em águas residuais.
Art. 293. As etapas de evisceração compreendem:
a)cortesdapeledopescoçoetraqueia;b)extraçãodecloaca;c)abertura
doabdômen;d)eventração(exposiçãodasvísceras);e)inspeçãosanitária;f)retiradadasvísceras;g)extraçãodospulmões;h)“toalete”(retirada
dopapo,esôfago,traqueia,etc.);i)lavagemfinal(externaeinternamente);
Art.294.Nãoserápermitidaaretiradadeórgãose/oupartesdecarcaças
antes que seja realizada a inspeção “post-mortem”.
Art.295.Acalhadeevisceração,quandohouver,deveráapresentardecliveacentuadoparaoralocoletoredispordeáguacorrenteafimdepermitirremoçãocontínuadosresíduosparaoexteriordadependênciaedispor
de pontos d’água (torneiras) localizados em suas bordas.
Art.296.Asvíscerasnãocomestíveisserãolançadasdiretamentenacalhadeevisceraçãoeconduzidasaosdepósitoscoletoresoudiretamente
para a seção de subprodutos não comestíveis (graxaria).
Parágrafoúnico–nocasodemesadeevisceraçãoserãodepositadasem
bombonas próprias.
Art.297.Asvíscerascomestíveisserãodepositadasemrecipientesdeaço
inoxidável,materialplásticoousimilar,apóspreviamentepreparadaselavadas,sendoqueamoeladeveserabertaeoseuconteúdoimediatamenteretirado,elogoapós,essasmoelasserãoacondicionadasemrecipientes adequados e resfriadas, podendo ser utilizado gelo.
Art.298.Todasaspartescomestíveis(coração,fígado,moela,pésecabeça),quandoretiradosnaevisceraçãoparafinscomestíveis,deverãoser
imediatamentepré-resfriadosemresfriadorescontínuosporimersãoobedecendoaoprincípioderenovaçãodeáguacontracorrenteeatemperaturamáximade4ºC,ouempré-resfriadoresfixoscomáguageladaouágua
com gelo, desde que atendida a determinação de renovação da água.
Art.299.Agorduracavitáriaedecoberturadamoela,poderáserutilizada
parafinscomestíveisquandoretiradaduranteoprocessodeevisceração,
antesdaretiradaeaberturadamoelaeaindasobomesmotratamento
dos miúdos comestíveis.
Art.300.Ospulmõesserãoobrigatoriamenteretiradosedepositadosjunto
com as vísceras não comestíveis.
Art.301.Apósaevisceraçãoascarcaçasdevemreceberumalavagemfinalporaspersão,demodoqueassuperfíciesinternaseexternassejam
limpas eficazmente.
Art.302.Nãoserápermitidaaentradadecarcaçasnosistemadepréresfriamentoporimersão,quandocontenhamnoseuinterioráguaresidual
delavagemporaspersãoe/ouqualquertipodecontaminaçãovisívelnas
suas superfícies externas e internas.
Art.303.Orecolhimentodeováriosdeaves(reprodutorasoupoedeiras
comerciais) será permitido desde que:
I.acoletasejarealizadasomenteapósaliberaçãodasavesporparteda
Inspeção,desdequesejamobservadostodososprincípiosbásicosdehigienerecomendados.II.oprodutosejaresfriadoimediatamenteapósacoleta,aumatemperaturade4ºCouinferioresejaarmazenadoetransportado sob refrigeração (0ºC) e destinado exclusivamente para pasteurização.
Art. 304. O pré-resfriamento é opcional e poderá ser efetuado através de:
a)Aspersãodeáguagelada;b)Imersãoemáguaporresfriadorescontínuos,tiporoscasemfim;c)Resfriamentoporar(câmarasfrigoríficas);d)
Imersãoemtanquecomáguagelada;e)Outrosprocessosaprovadospelo
Serviço de Inspeção Municipal.
Art.305.Arenovaçãodeáguaduranteostrabalhos,nosresfriadorescontínuostiporoscasemfimoufixos,deveráserconstante,naproporçãomínima de 1,5L (um litro e meio) por ave.
Art.306.Nosistemadepré-resfriamentoporaspersãoaáguautilizadadeveapresentarospadrõesdepotabilidadedaPortaria36/90doMinistério
da Saúde.
Art.307.Atemperaturadaáguadosistemadepré-resfriamentoporaspersão não deve ser superior a 4ºC.
Art.308.Aáguaderenovaçãodosistemadepré-resfriamentoporimersão
poderáserhiperclorada,permitindo-senomáximo5ppmdeclorolivre;no
entantoseráobrigatoriamenteclorada,devendoapresentarclororesidual
livre entre 0,5 à 1 ppm.
Art.309.Atemperaturadaáguaresidente,medidanospontosdeentrada
esaídadascarcaçasdosistemadepré-resfriamentoporimersão,nãodevesersuperiora16ºCe4ºC,respectivamentenoprimeiroeúltimoestágio,
observando-seotempomáximodepermanênciadascarcaças,noprimeiro, de 30 minutos (trinta).
Art.310.Cadatanquedosistemadepré-resfriadorescontínuosporimersãodevesercompletamenteesvaziado,limpoedesinfetadonofinalde
cadaperíododetrabalho(quatrohoras)ou,quandosefizernecessário,a
juízo da Inspeção.
Art.311.Atemperaturadascarcaçasnofinaldoprocessodepréresfriamentodeveráserigualouinferiora7ºC,tolerando-seatemperatura
de 10ºC para as carcaças destinadas ao congelamento imediato.
Art.312.Osmiúdosdevemserpré-resfriadosemresfriadores,porimersão,obedecendoatemperaturamáximade4ºCerenovaçãodeágua,na
proporção mínima de 1,5 (um e meio) litros por quilo.
Art.313.Quandoempregadaainjeçãodearnostanquesdepréresfriamentoporimersãoparaefeitodemovimentaçãodeágua(borbulhamento), deverá o mesmo ser previamente filtrado.
Art.314.Ogotejamentoédestinadoaoescorrimentodaáguadacarcaça
decorrente da operação de pré-resfriamento.
Art.315.Aofinaldafasedegotejamentoaabsorçãodaáguanascarcaças
não deverá ultrapassar a 8% de seu peso.
Art.316.Ogotejamentodeveráserrealizadoimediatamenteaopréresfriamento,comascarcaçassuspensaspelasasasoupescoço,em
equipamentodematerialinoxidável,dispondodecalhacoletoradeágua
de gotejamento.
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 35 Assinado Digitalmente
Parágrafoúnico–Processostecnológicosdiferenciadosquepermitamo
escorrimentodaáguaexcedentenascarcaçasdeavesdecorrentesda
operaçãodepré-resfriamentoporimersãopoderãoserautorizados,desde
que aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art.317.Asmesasparaembalagemdecarcaçasserãodematerialliso,
lavável,impermeáveleresistente,combordaselevadasedotadasdesistema de drenagem.
Art.318.Osmiúdose/oupartesdecarcaças,sejamounãocomercializadosnointeriordasmesmas,receberãoembalagemprópria,sendoobrigatoriamente a cabeça embalada individualmente.
Art.319.Umavezembaladasprimariamente,oacondicionamentodecarcaçasemembalagenssecundáriasseráfeitoemcontinentesnovosede
primeirouso,sendoquetaloperaçãopodeserfeitanaseçãodeembalagem primária.
Parágrafoúnico–Poderáserpermitida,parafinsdeacondicionamentoe/
outransporte,areutilizaçãodecaixasourecipientesconstruídosdematerial que possibilite adequada higienização.
Art.320.Osestabelecimentosquerealizaremcortese/oudesossadeaves
podemfazeressaetapanamesmaseçãodeevisceraçãoeembalagem
primária,desdequecomtemperaturaambientenãosuperiora15ºC(quinzegrausCelsius)edemaneiratalquenãointerfiramcomofluxooperacional de evisceração, embalagem e classificação.
Parágrafoúnico–Atemperaturadascarnesmanipuladasnestaseçãonão
poderá exceder 7ºC.
Art.321.Oestabelecimentodeabateeindustrializaçãodepequenosanimaisdeverádispordeumsistemaderesfriamentopararesfriaremanter
resfriado todos os animais abatidos até sua comercialização.
Parágrafoúnico–Osistemaadotadodeveráserproporcionalacapacidade de abate e produção.
Art.322.Ascarcaçasdepositadasnosistemaderesfriamentodeverão
apresentar temperatura de no máximo 5ºC (cinco graus centígrados).
Art.323.Ascarcaçascongeladasnãodeverãoapresentar,naintimidade
muscular,temperaturasuperiora-12ºC(dozegrauscentígradosnegativos), com tolerância máxima de 2ºC (dois graus centígrados).
Art. 324. A seção de expedição terá as seguintes características:
I.áreadimensionadaunicamenteparapesagemquandoforocasoeacessoaotransporte;II.totalmenteisoladadomeioambienteatravésdeparedesdispondosomentedeaberturas(portasouóculos)nospontosde
acostamentodosveículostransportadores,bemcomoentrada(porta)de
acesso à seção para o pessoal que aí trabalha.
Art.325.Ossubprodutosnãocomestíveisserãoarmazenadosemsala
própria para que sejam retirados periodicamente.
Art.326.Ogeloutilizadonaindústria,especialmentenopré-resfriamento
decarcaçasemiúdos,deveráserproduzidocomáguapotávelpreferentemente no próprio estabelecimento.
Parágrafoúnico–Oequipamentoparafabricaçãodogelodeveráserinstaladoemseçãoaparte,localizadoomaispróximopossíveldolocalde
utilização.
Art.327.A“casadecaldeira”,quandonecessária,seráconstruídaafastada3m(trêsmetros)dequalquerconstrução,alémdeatenderàsdemais
exigências da legislação específica.
Art.328.Quandonecessárias,asinstalaçõesdestinadasàlavagemedesinfecçãodeveículostransportadoresdeanimaisvivoseengradados,serãolocalizadasnopróprioestabelecimento,emáreaquenãotragaprejuízo de ordem higiênico sanitária.
Art.329.Oconsumomédiodeáguaemmatadourosavícolaspoderáser
calculadotomando-seporbaseode30L(trintalitros)poraveabatida,
incluindo-seaíoconsumodetodasasseçõesdomatadouro,permitindosevolumemédiodeconsumoinferior,desdequepreservadososrequisitostecnológicosehigiênico-sanitáriosprevistosnopresenteRegulamento,
mediante aprovação prévia da Inspeção.
Parágrafoúnico–Deveráserinstaladomecanismodedosagemdecloro
daáguadeabastecimentoindustrialcasoaáguanãotenhapotabilidade
comprovada.
CAPÍTULO III
DAINSPEÇÃOINDUSTRIALESANITÁRIADOPESCADOEDERIVADOS
Seção I
Da classificação dos produtos
Art.330.Entende-seporpescadoospeixes,crustáceos,moluscos,anfíbios,répteis,equinodermoseoutrosanimaisaquáticosusadosnaalimentação humana.
§1ºOsdispositivosprevistosnopresenteRegulamentosãoextensivosaos
gastrópodes terrestres destinados à alimentação humana.
§2ºOpescadodeveserobrigatoriamenteidentificadocomadenominação
comumdaespécie,respeitando-seanomenclaturaregional,sendofacultada a utilização do nome científico.
Art.331.Notransportedeespéciesdepescadovivasdevemseratendidos
osconceitosdesegurançaebem-estaranimal,estabelecidosemnormas
complementares.
Art.332.Éobrigatóriaalavagempréviadopescadoutilizadocomo
matéria-primaparaconsumohumanodiretoouparaaindustrialização,
respeitadasasparticularidadesdasespécies,comáguacorrentesobpressãosuficienteparapromoveralimpeza,remoçãodesujidadesemicrobiota superficial.
Art.333.Parapreservaçãodainocuidadeequalidadedoproduto,respeitadasasparticularidadesdasespécies,semprequenecessáriooServiço
deInspeçãoMunicipalexigiráasangriaeaevisceraçãodopescadoutilizadocomomatéria-primaparaconsumohumanodiretoouparaaindustrialização.
Art.334.Évedadoarecepçãoeoprocessamentodopescadocapturado
ou colhido em desacordo com as legislações ambientais e pesqueiras.
Art.335.Naavaliaçãodosatributosdefrescordopescado,respeitadasas
peculiaridadesdecadaespécie,devemserverificadasasseguintescaracterísticas sensoriais:
I – peixes:
a)Superfíciedocorpolimpa,comrelativobrilhometálicoereflexosmulticoresprópriosàespécie,semqualquerpigmentaçãoestranha;b)Olhos
claros,vivos,brilhantes,luzentes,convexos,transparentes,ocupandotodaacavidadeorbitária;c)Brânquiasouguelrasróseasouvermelhas,úmidasebrilhantescomodornatural,próprioesuave;d)Abdômencomforma
normal,firme,nãodeixandoimpressãoduradouraàpressãodosdedos;
e)Escamasbrilhantes,bemaderentesàpeleenadadeirasapresentando
certaresistênciaaosmovimentosprovocados;f)Carnefirme,consistência
elástica,decorprópriaàespécie;g)Víscerasíntegras,perfeitamentediferenciadas,peritônioaderenteàparededacavidadecelomática;h)Ânus
fechado; i) Odor próprio, característico da espécie. II – moluscos:
a) Gastrópodes:
1.Carneúmida,aderidaàconcha,decorcaracterísticadecadaespécie;
2. Odor próprio e suave; e 3. Devem ser preservados vivos e vigorosos;
III - anfíbios:
a) carne de rã:
1. odor suave e característico da espécie;
2.corrosapálidanacarne,brancaebrilhantenasproximidadesdasarticulações;
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 36 Assinado Digitalmente
3. ausência de lesões e elementos estranhos; e
4. textura firme, elástica e tenra; e
VI- répteis:
a) carne de jacaré:
1. odor característico da espécie;
2. cor branca rosada;
3. ausência de lesões e elementos estranhos; e
4. textura macia com fibras musculares dispostas uniformemente;
b) carne de quelônios:
1. odor próprio e suave;
2. cor característica da espécie, livre de manchas escuras; e
3. textura firme, elástica e tenra.
Art.336.Asdeterminaçõessensoriais,físicas,químicasemicrobiológicas
paracaracterizaçãodaidentidade,qualidadeeinocuidadedopescado,
seusprodutosederivadosdevemserestabelecidasemnormascomplementares.
Art.337.Ojulgamentodascondiçõessanitáriasdopescadoresfriado,do
congeladoedodescongeladodeveserrealizadodeacordocomasnormas previstas para o pescado fresco naquilo que lhes for aplicável.
Art.338.Pescadofrescoéaquelequeatendeaosseguintesparâmetros
físico-químicoscomplementares,semprejuízodaavaliaçãodascaracterísticas sensoriais:
I.phdacarneinferiora7,0(seteinteiros)nospeixesII.basesvoláteistotal
inferioresa30mg(trintamiligramas)denitrogênio/100g(cemgramas)de
tecido muscular.
§1ºPoderãoserestabelecidosvaloresdepHebasesvoláteistotaisdistintosdosdispostosnesteartigoparadeterminadasespécies,aseremdefinidasemnormascomplementares,quandohouverevidênciascientíficas
de que os valores naturais dessas espécies diferem dos fixados.
§2ºAscaracterísticasfísico-químicasaqueserefereesteartigosãoaplicáveis ao pescado fresco, resfriado ou congelado, no que couber.
Art.339.Permite-seoaproveitamentocondicional,conformeasnormasde
destinaçãoestabelecidaspeloServiçodeInspeçãoMunicipal,dopescado
que se apresentar:
I.injuriado,mutilado,deformado,comalteraçõesdecoroupresençade
parasitoslocalizadosoucomoutrasanormalidadesquenãootornemimpróprioparaoconsumohumano;II.provenientedeáguassuspeitasde
contaminaçãooupoluídas,considerandoostiposeníveisdecontaminação informados pelos órgãos competentes.
Art.340.Nosestabelecimentosdepescadoéobrigatóriaaverificaçãovisual da presença de parasitas.
Parágrafoúnico–Omonitoramentodesteprocedimentodeveserexecutadoporfuncionáriodoestabelecimentoecomprovadoporregistrosauditáveis,utilizando-seumplanodeamostragemrepresentativodolote,
levando-seemcontaotipodepescado,áreageográficaesuautilização,
realizadacombasenosprocedimentosaprovadospeloServiçodeInspeção Municipal, incluindo, se necessário, a transiluminação.
Art.341.Noscasosdeaproveitamentocondicionalopescadodeveser
submetido, a critério da Inspeção, a um dos seguintes tratamentos:
I. congelamento;
II. salga; e
III. calor.
Art.342.Osprodutosdapescaedaaquiculturainfectadoscomendoparasitascomriscoparaasaúdepúblicanãopodemserdestinadosaoconsumocrusemquesejamsubmetidospreviamenteaocongelamentoàtemperaturade-20ºC(vintegrausCelsiusnegativos)por24(vinteequatro)
horasoua-35ºC(trintaecincograusCelsiusnegativos)durante15(quinze) horas.
Parágrafoúnico–Podemseraceitosoutrosbinômiosparaotratamento
térmicodescrito,desdequeaprovadopeloServiçodeInspeçãoMunicipal,
com respaldo científico.
Art.343.Opescado,partesdeleeórgãoscomlesõesouanormalidades
quepossamtorná-losimprópriosparaconsumodevemserdevemsersegregados e condenados.
Seção II
Dos estabelecimentos de abate e industrialização de pescado
Art.344.EstabelecimentodeabateeIndustrializaçãodePescadoéoestabelecimentoquepossuidependências,instalaçõeseequipamentospara
recepção,lavagem,insensibilização,abate,processamento,transformação,preparação,acondicionamentoefrigorificação,comfluxoadequadoà
espéciedepescadoaserabatida,dispondoounãodeinstalaçõesparao
aproveitamento de produtos não comestíveis.
Art.345.Sãoprodutosederivadoscomestíveisdepescadoaqueleselaboradosapartirdepescadointeirooupartedele,aptosparaoconsumo
humano.
Parágrafoúnico–Qualquerderivadodepescadodeveconternomínimo
50% (cinquenta por cento) de pescado.
I.essepercentualnãoprevaleceráparaprodutoscompostosàbasede
pescado,osquaisdevemsersubmetidosàanáliseeregistrojuntoaoS.I.
M. Vale do Rio Cuiabá.
Art.346.Oscontrolesoficiaisdopescado,seusprodutos,derivadose
compostos, no que for aplicável, abrangem, entre outros:
I. origem das matérias primas;
II. análises sensoriais;
III.indicadoresdefrescor;IV.histamina,nasespéciesformadoras;V.outrasanálisesfísico-químicasoumicrobiológicas;VI.aditivos,resíduosde
produtosdeusoveterinárioecontaminantes;VII.biotoxinasououtrastoxinasperigosasparasaúdehumana;VIII.parasitos;IX.espéciesvenenosas,comodasfamíliasTetraodontidae,Diodontidae,MolidaeeCanthigasteridae;e,X.espéciescausadorasdedistúrbiosgastrintestinais,comoRuvettus pretiosus e Lepdocybium flavobrunneum.
Art.347.Osprodutos,derivadosecompostoscomestíveisdepescado,de
acordo com o processamento, compreendem:
I.produtosfrescos;II.produtosresfriados;III.produtoscongelados;IV.
produtosdescongelados;V.CarneMecanicamenteSeparadadepescado;
VI.Surimi;VII.produtosabasedesurimi;VIII.produtosdepescadoempanados; IX. produtos de pescado em conserva;
X. produtos de pescado em semiconserva;
XI. patê ou pasta de pescado;
XII.produtosdepescadoembutidos;XIII.produtosdepescadosecose
curados; XIV. produtos de pescado liofilizados;
XV. gelatina de pescado;
Parágrafoúnico–Épermitidoopreparodeoutrostiposdeprodutos,derivadosecompostosdepescado,desdequeaprovadospeloS.I.M.Valedo
Rio Cuiabá.
Art.348.Produtosfrescossãoaquelesobtidosdepescadofresco,não
transformado,inteirooupreparado,acondicionados,conservadospela
açãodogeloououtrosmétodosdeconservaçãodeefeitosimilar,mantido
unicamente em temperaturas próximas à de gelo fundente.
Parágrafoúnico–Entende-seporpreparadosaquelesprodutosqueforam
submetidosaumaoperaçãoquealterouasuaintegridadeanatômica,tal
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 37 Assinado Digitalmente
comoaevisceração,odescabeçamento,osdiferentescorteseoutrasformas de apresentação.
Art.349.Produtosresfriadossãoaquelesobtidosdepescado,transformados, embalados e mantidos sob refrigeração.
§1ºEntende-seportransformadosaquelesprodutosresultantesdatransformaçãodanaturezadopescado,deformaquenãosejapossívelretornar
às características originais.
§2ºOsprodutosobtidosderépteiseanfíbios,mesmoquandonãotransformados, podem ser designados como resfriados.
§3ºAtemperaturamáximadeconservaçãodopescadoresfriadodeve
atender ao disposto em normas complementares
Art.350.Produtoscongeladosdepescadosãoaquelessubmetidosaprocessosdecongelamentorápido,deformaqueoprodutoultrapasserapidamente os limites de temperatura de cristalização máxima.
§1ºOprodutosomentepodeserconsideradocongeladoapósatemperaturadeseucentrotérmicoalcançar-18ºC(dezoitograusCelsiusnegativos).
§2ºAscâmarasdeestocagemdoestabelecimentoprodutordevempossuir
condiçõesdearmazenaroprodutoatemperaturasnãosuperioresa-18ºC
(dezoito graus Celsius negativos).
§3ºÉpermitidaautilizaçãodocongeladorsalmourador,quandoopescado
fordestinadocomomatériaprimaparaaelaboraçãodeconservas,desde
quesejaatendidooconceitodecongelamentorápidoeatinjatemperatura
nãosuperiora-9ºC(novegrausCelsiusnegativos)emseucentrotérmico,
devendotercomolimitemáximoestatemperaturaduranteaarmazenagem.
Art.351.Produtosdescongeladosdepescadosãoaquelesqueforaminicialmentecongelaldosesubmetidosaumprocessoespecíficodeelevação
detemperaturaacimadopontodecongelamentoemantidosemtemperaturas próximas à de gelo fundente.
Parágrafoúnico–Nadesignaçãodoprodutodeveserincluídaapalavra
descongelado.
I.orótulodosprodutosprevistosnesteparágrafodeveapresentarnopainelprincipal,logoabaixodadenominaçãodevenda,emcaracteresdestacados,uniformesemcorpoecorsemintercalaçãodedizeresoudesenhos, em caixa alta e em negrito a expressão: NÃO RECONGELAR.
Art.352.CarneMecanicamenteSeparadadePescadoéoprodutocongeladoobtidodepescado,envolvendoodescabeçamento,aevisceraçãoea
limpezadosmesmoseaseparaçãomecânicadacarnedasdemaisestruturas inerentes à espécie, como espinhas, ossos e pele.
Art.353.SurimiéoprodutocongeladoobtidoapartirdaCarneMecanicamenteSeparadadepescado,submetidaalavagenssucessivas,drenagem e refino, adicionada de aditivos.
Art.354.Produtosàbasedesurimisãoaquelesprodutoscongeladoselaborados com surimi, adicionados de ingredientes e aditivos.
Art.355.Produtosdepescadoempanadossãoaquelescongeladoselaboradosapartirdepescado,seusprodutosouambos,adicionadosdeingredientes,permitindo-seaadiçãodeaditivosecoadjuvantesdetecnologia,
moldadosounãoerevestidosdecoberturaapropriadaqueocaracterize,
submetidos ou não a tratamento térmico.
Art.356.Produtodepescadoemconservaéaqueleelaboradocompescado,adicionadodeingredientes,permitindo-seaadiçãodeaditivosecoadjuvantesdetecnologia,envasadoemrecipienteshermeticamentefechados e submetidos à esterilização comercial.
Art.357.Produtodepescadoemsemiconservaéaqueleobtidopelotratamentoespecíficodopescadopormeiodosal,adicionadosounãode
ingredientes,aditivosecoadjuvantesdetecnologia,envasadoemrecipienteshermeticamentefechados,nãoesterilizadospelocalor,conservado
ou não sob refrigeração.
Art.358.Embutidosdepescadosãoaquelesprodutoselaboradoscom
pescado,adicionadosdeingredienteseaditivos,curadosounão,cozidos
ou não, defumados ou não e dessecados ou não.
Art.359.ProdutosCuradosdepescadosãoaquelesprovenientesdepescado, tratado pelo sal, adicionados ou não de aditivos.
Parágrafoúnico–Otratamentopelosalpodeserrealizadopormeiode
salgas úmida, seca ou mista.
Art.360.OsProdutosSecosouDesidratadosdepescadocompreendem,
entre outros:
I. Pescado Seco ou Desidratado por processo natural; e
II. Pescado Seco ou Desidratado por processo artificial.
§1ºPescadoSecoouDesidratadoporprocessonaturaléoobtidopela
dessecaçãodopescado,adicionadoounãodeaditivos,objetivandoum
produto estável à temperatura ambiente.
§2ºPescadoSecoouDesidratadoporprocessoartificialéoprodutopela
dessecaçãoprofundadopescado,emequipamentoespecífico,adicionado ou não de aditivos.
I.PescadoLiofilizadoéoprodutoobtidopeladesidrataçãodopescado,em
equipamentoespecífico,pormeiodoprocessodeliofilização,adicionado
ou não de aditivos.
a)Oprocessodeliofilizaçãoérealizadoemtemperaturabaixaesobvácuo, com a eliminação de água e substâncias voláteis.
Art.361.Gelatinadepescadoéoprodutoobtidoapartirdeproteínasnaturaissolúveis,coaguladasounão,obtidaspelahidrólisedocolágenopresenteemtecidosdepescadocomobexiganatatória,ossos,pelesecartilagens.
Art.362.ParaosfinsdesteRegulamento,produtosnãocomestíveisde
pescadosãoaquelesobtidosapartirdepescadointeiro,desuaspartes
ou de qualquer resíduo destes não aptos ao consumo humano.
Art.363.Naelaboraçãodeprodutosnãocomestíveisdepescadodevem
serseguidas,naquiloquelhesforaplicável,asexigênciasprevistasno
presente Regulamento para os produtos cárneos e legislação específica.
Art.364.Tanquesdedepuraçãodeverãoserrevestidoscommaterialimpermeávelcomoobjetivodeproporcionaroesvaziamentodotratodigestivo dos peixes de cultivo e eliminação de resíduos terapêuticos.
Parágrafoúnico–PoderãoserdispensadoscasoolotevenhaacompanhadodeAtestadoemitidopeloResponsávelTécnicodocriatórioinformando a depuração realizada na propriedade.
Art.365.Arecepçãodopescadodeveráserfeitaemáreacobertacompé
direito de no mínimo 3 (três) metros.
Parágrafoúnico–Estaseçãoseráseparadafisicamenteporparedeinteira
esempossibilidadedetrânsitodepessoalentreestaeaseçãodeevisceração e filetagem.
Art.366.Acomunicaçãodaseçãoderecepçãoedeevisceraçãodar-se-á
através do cilindro ou esteira de lavagem do pescado.
Art.367.Paraaevisceraçãoefiletagemdeverádispordemesaparadescamação,evisceração,coureamentoecorte(postagemoufiletagem)com
um ponto de água a cada m² de mesa.
§1ºAdisposiçãodasmesasdeveráviabilizaraproduçãodetalmaneira
que não haja refluxo do produto.
§2ºAembalagemprimáriapoderáserrealizadanestaseçãoquandohouverespaçoemesaexclusivaparaestaoperação,semprejuízodasdemais.
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 38 Assinado Digitalmente
Art.368.Deverádispordeinstalaçõesouequipamentosàcolheitaetransportederesíduosdepescado,resultantesdoprocessamento,paraexterior das áreas de manipulação de produtos comestíveis.
Art.369.Quandohouver,aseçãodeembalagemsecundáriaseráanexaà
seçãodeprocessamento,separadadestaatravésdeparedeeserviráparaoacondicionamentosecundáriodosprodutosquejáreceberamasua
embalagem primária na seção de processamento.
Parágrafoúnico–Aoperaçãodaembalagemsecundáriapoderátambém
serrealizadanaseçãodeexpediçãoquandoestafortotalmentefechadae
possuir espaços que permita tal operação sem prejuízo das demais.
Art.370.Asembalagenssecundáriasficarãodepositadasemseçãoindependentequesecomunicaráapenasporóculocomaseçãodeembalagemsecundáriaeoacessoaestedepósitoseráindependentedoacesso
às seções de industrialização.
Parágrafoúnico–Quandosetratardeagroindústriaruraldepequenoporteasembalagenssecundáriaspoderãopermanecernaseçãodeexpedição, desde que tenha espaço para tal.
Art.371.Deverápossuirinstalaçõesparaofabricoearmazenagemdegelo,podendoestaexigência,apenasnoquetangeàfabricação,serdispensadaemregiõesondeexistafacilidadeparaaquisiçãodegelodecomprovada qualidade sanitária.
Art.372.Oestabelecimentopossuirácâmarasderesfriamentoouisotérmicasquesefizeremnecessáriasemnúmeroeáreasuficientessegundo
a capacidade do estabelecimento.
Art.373.Ascâmarasderesfriamentoouisotérmicasserãoconstruídas
obedecendo a normas, tais como:
a)Asportasterãolarguramínimade1,20m(ummetroevintecentímetros);b)Asportasserãosempremetálicasoudechapasmetálicas,lisas,
resistentesaimpactosedefácillimpeza;c)Possuirpisodeconcretoou
outromaterialdealtaresistência,liso,defácilhigienizaçãoesemprecom
decliveemdireçãoàsportas,nãopodendoexistirralosemseuinterior;
d)Possuirestradosdematerialimpermeávelparadeposiçãodecaixasde
produto.
Art.374.Aconstruçãodascâmarasderesfriamentopoderáseremalvenaria ou totalmente em isopainéis metálicos.
Parágrafoúnico–quandoconstruídasdealvenaria,asparedesinternas
serãoperfeitamentelisasesempintura,visandofacilitarasuahigienização.
Art.375.Nocasodepescadofrescoserãousadasascâmarasisotérmicas
e,paraopesadoresfriadoserãousadasascâmarasderesfriamentoque
mantenhamopescadocomtemperaturaentre-0,5ºCe-2,0ºC(entremeio
graus Celsius negativos a 2 graus Celsius negativos).
Art.376.Ostúneisdecongelamentorápido,quandonecessário,terãode
atingirtemperaturasnãosuperioresa-25ºC(vinteecincograusCelsius
negativos)efazercomqueatemperaturanocentrodosprodutoschegue
até-18ºCà-20ºC(dezoitoàvintegrausCelsiusnegativos)nomenorperíodo possível.
§1ºPoderãoserconstruídosemalvenariaoutotalmenteemisopainéis
metálicos.
§2ºQuandoconstruídosemalvenaria,ostúneisdecongelamentoterão
paredeslisasesempinturaparafacilitarasuahigienização.Assuasportasserãosempremetálicasoudematerialplásticoresistenteàimpactose
àbaixastemperaturas,eterãolarguramínimade1,20m(ummetroevinte
centímetros).
§3ºSeráadmitidoocongelamentoemfreezercomasseguintesressalvas:
a)Ofreezerusadoparacongelamentonãopoderáserusadotambémpara
estocagem;b)Osprodutosaseremcongeladosdeverãoserdispostosem
prateleiras permitindo o espaçamento a fim de acelerar o congelamento.
Art.377.Acâmaradeestocagemdecongeladosdeveserconstruídaem
alvenariaoutotalmenteemisopainéismetálicos,asparedesserãosempre
lisas,impermeáveisedefácilhigienização,nãosendousadonenhumtipo
depintura,ailuminaçãoserácomlâmpadasprovidasdeprotetorescontra
estilhaços,asportasserãosempremetálicasoudematerialplásticoresistenteàimpactosemudançasbruscasdetemperaturaeterãolarguramínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
§1ºOsprodutosdepositadosdevemestartotalmentecongeladoseadequadamente embalados e identificados.
§2ºSóserãotransferidosdostúneisdecongelamentoparaacâmarade
estocagemosprodutosquejátenhamatingido-18ºCa-20ºC(dezoitoa
vintegrausCelsiusnegativos)noseuinteriorenessacâmaraosprodutos
ficarãoarmazenadossobreestradosouempaletes,afastadosdasparedesedotetoeemtemperaturanuncasuperiorà-18ºC(dezoitograusCelsius negativos) até a sua expedição.
§3º Será admitida a estocagem em freezers.
Art.378.Asaladefracionamentodeprodutocongeladodeveráexistirnos
estabelecimentosquerealizaremfracionamentodeembalagensmáster,
de produtos previamente congelados.
§1º Esta sala possuirá as seguintes características:
a)Pédireitomínimode2,70m(doismetrosesetentacentímetros).b)Sistemaquepermitaqueatemperaturadasalamantenha-seentre14ºCe
16ºC(quatorzeedezesseisgrauscentígrados)duranteostrabalhos;c)O
usodejanelasnestaseçãonãoérecomendado,poisaexistênciadestas
prejudicaráasuaclimatizaçãoecasofordeinteressedaempresaailuminaçãonaturaldaseção,poderãoserutilizadostijolosdevidrorefratário
ououtromecanismoaprovadopelainspeção.d)Serlocalizadacontígua
àscâmarasdeestocagemdematériaprima,demaneiraqueoproduto
congeladoaossairdascâmarascomdestinoàsaladefracionamentonão
transitempelointeriordenenhumaoutraseção,bemcomomanterproximidadecomacâmaradeprodutosprontos,comaexpediçãoecomodepósitodeembalagens.e)Possuirseçãodeembalagemsecundáriaindependentedasaladefracionamento,podendoparaistoserutilizadauma
antecâmaraounaseçãodeexpedição,desdequeestapossuadimensões
quepermitamaexecuçãodestaoperação,semprejuízodotrânsitodos
demais produtos neste setor.
§2ºQuandosetratardeagroindústriaruraldepequenoporteofracionamentodeembalagensmásterpoderáocorrernaseçãodeevisceraçãoe
filetagem,desdequetenhaespaçoeequipadaparatalerealizadoemmomentos diferentes.
Art.379.Naseçãodehigienizaçãodecaixasebandejasousodemadeira
éproibido,queterátanquesdealvenariarevestidosdeazulejos,dematerialinoxoudefibradevidro,lisosedefácilhigienizaçãoedisporáainda
deáguasobpressãoedeestradosplásticosougalvanizados,sendoque
osequipamentoseutensílioshigienizadosnãopoderãoficardepositados
nesta seção.
Art.380.Aseçãodeexpediçãopossuiráplataformaparaocarregamento,
devendo sua porta acoplar às portas dos veículos.
Art.381.Opédireitodeveráternomínimo2,60m(doismetrosesessenta
centímetros).
Art.382.Asmesasdeevisceraçãoeinspeçãopoderãoserfixasoumóveis
(mesarolante)equandomóvel(rolante)amesapoderáserdeesteiraúnica ou esteira dupla.
Art.383.Preferencialmente,asmesasdeevisceraçãodeverãopossuirsistemadeconduçãoderesíduosnosentidocontrárioaofluxodeprodução,
istoé,osresíduosdeverãoserconduzidosemdireçãoàentradadopescadonamesa,enquantoqueopescadojáevisceradoseencaminharáàs
seções de resfriamento ou industrialização.
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 39 Assinado Digitalmente
Art.384.Aspessoasqueexercemoperaçõesnaáreasujanãopoderão
exercer operações na área limpa.
Art.385.Oalmoxarifado,quandonecessário,serádealvenaria,ventilados
ecomacessoindependenteaodasdiversasseçõesdaindústria,podendo
ter comunicação com estas através de óculo para passagem de material.
Art.386.Aexistênciadevarejonamesmaáreadaindústriaimplicaráno
seuregistronoórgãocompetente,independentedoregistrodaindústriae
asatividadeseosacessosserãototalmenteindependentestolerando-se
a comunicação interna do varejo com a indústria por óculo.
Art.387.Aseçãodepreparaçãodecondimentos,quandonecessária,
localizar-se-ácontíguaàsaladeprocessamento(manipulação)deprodutos,comunicando-sediretamentecomestaatravésdeporta,sendoque
quandopossuiráreasuficienteservirátambémcomodepósitodecondimentoseingredientes,enestecasodeverápossuiracessoexternopara
este.
Parágrafoúnico–Estaseçãopoderásersubstituídaporespaçoespecífico
dentro da sala de processamento.
Art.388.Oscondimentoseingredientesestarãoadequadamenteprotegidosdepoeira,umidadeeataquedeinsetoseroedores,devendoficar
sempreafastadosdopisoeparedesparafacilitarahigienizaçãodaseção.
Art.389.Cuidadosespeciaisdeverãoserdispensadosaosnitritosenitratos pelo perigo à saúde que os mesmos representam.
Art.390.Aseçãodecozimentodeveráserindependentedaseçãodeprocessamentoedasdemaisseçõeseteráportascomfechamentoautomático,possuirácomoequipamentostanquesdeaçoinoxidávelcomcirculaçãodevaporparaaquecimentodeágua,podendotermesasinox,exaustores etc.
Art.391.Osfumeirosserãoconstruídosinteiramentedealvenaria,nãose
permitindopisoseportasdemadeiraeasaberturasparaacessodalenha
e para a limpeza deverão ser extensas.
Art.392.Aseçãodedepuraçãodemoluscosbivalvesdeverásermantida
a temperatura de 10ºC (dez graus Celsius) durante as operações.
CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E DERIVADOS
Seção I
Da classificação dos produtos
Art.393.Entende-seporovos,semoutraespecificação,osovosdegalinha em casca.
Parágrafoúnico–Osovosdeoutrasespéciesdevemdenominar-sesegundo a espécie de que procedam.
Art.394.OvosfrescosousubmetidosaprocessosdeconservaçãoaprovadospeloServiçodeInspeçãoMunicipal,sópodemserexpostosaoconsumohumanoquandopreviamentesubmetidosàinspeçãoeclassificação
previstos no presente Regulamento.
Art.395.Entende-seporovosfrescososquenãoforemconservadospor
qualquerprocessoeseenquadremnaclassificaçãoestabelecidanopresente Regulamento e em normas complementares.
Art.396.OsovosrecebidosnoEstabelecimentodeOvosComerciaisdevemserprovenientesdeestabelecimentosavícolasrelacionadosoucadastrados junto ao serviço oficial competente.
§1ºOsEstabelecimentosdeOvosComerciaisdevemmanterumarelação
atualizada dos fornecedores.
§2ºOsovosrecebidosnestesestabelecimentosdevemchegardevidamenteidentificadoseacompanhadosdeumafichadeprocedência,de
acordo com o modelo estabelecido em normas complementares.
Art.397.Osestabelecimentosdeovosederivadosdevemexecutarosseguintes procedimentos, que serão verificados pela Inspeção:
I.apreciaçãogeraldoestadodelimpezaeintegridadedacasca;
II.armazenamentoeutilizaçãodasembalagensdemaneiraaassegurara
inocuidadedoproduto;III.realizaçãodeexamepelaovoscopia;IV.classificação e pesagem dos ovos com equipamentos específicos;
Art.398.Osovosdestinadosaoconsumohumanodevemserclassificados
emovosdecategorias“A”e“B”,deacordocomsuascaracterísticasqualitativas.
Parágrafoúnico–Aclassificaçãodosovosporpesodeveatenderasnormas complementares.
Art.399.Ovosdacategoria“A”devemapresentarasseguintescaracterísticas qualitativas:
I.cascaecutículadeformanormal,lisa,limpas,intactas;II.câmaradear
comalturanãosuperiora6mm(seismilímetros)eimóvel;III.gemavisívelàovoscopia,somentesobaformadesombra,semcontornoaparente,
movendo-seligeiramenteemcasoderotaçãodoovo,masregressandoà
posiçãocentral;IV.claralímpidaetranslúcida,consistente,semmanchas
outurvaçãoecomascalazasintactas;eV.cicatrículacomdesenvolvimento imperceptível.
Art.400.Ovosdacategoria“B”devemapresentarasseguintescaracterísticas:
I.ovosconsideradosinócuos,masquenãoseenquadremnascaracterísticasfixadasnacategoria“A”;II.ovosqueapresentemmanchassanguíneaspequenasepouconumerosasnaclaraenagema;ouIII.ovos
provenientesdeestabelecimentosavícolasdereproduçãoquenãoforam
submetidos ao processo de incubação.
a)Estesovosdevemserreclassificadosemlocalespecífico,previamente
ao processo de lavagem, acondicionados e identificados.
Parágrafoúnico–Osovosdacategoria“B”serãodestinadosexclusivamente à industrialização.
Art.401.Osovoslimpostrincadosouquebradosqueapresentemamembranatestáceaintactadevemserdestinadosparaaindustrialização,tão
rapidamente quanto possível.
Art.402.Éproibidaautilizaçãodeovossujostrincadosparaafabricação
de produtos de ovos.
Parágrafo único – É proibida a lavagem de ovos sujos trincados.
Art.403.Osovosdestinadosparaaproduçãodeprodutosdeovosdevem
ser previamente lavados e secos antes de serem processados.
Art.404.Osovosdevemserarmazenadosetransportadosemcondições
que minimizem as grandes variações de temperatura.
Art.405.Osaviários,granjaseoutraspropriedadesavícolasnasquaisestejamgrassandodoençaszoonóticascominformaçõescomprovadaspelo
setorcompetentepelasanidadeanimalnãopodemdestinarsuaprodução
de ovos ao consumo.
Seção II
Do funcionamento dos estabelecimentos para ovos
Art.406.Estabelecimentoparaovoséaqueledestinadoaorecebimento,
ovoscopia,classificação,acondicionamento,identificação,armazenagem
eexpediçãodeovosemnatureza,oriundosdeváriosfornecedores,
facultando-seaoperaçãodeclassificaçãoparaosovosquechegamao
entrepostojáclassificados,acondicionadoseidentificados,podendoou
nãofazeraindustrialização,desdequedisponhadeequipamentosadequados para essa operação.
Art.407.Oestabelecimentodeverátersalapararecepçãoeseleçãode
ovos;salaparaclassificação,envaseearmazenamentodoprodutoembalado;depósitoparamaterialdeenvaseerotulagem;salaparaembalagem
secundária,estocagemeexpedição;sendoquealavagemderecipientes,
bandejasousimilarespoderáserfeitanomesmolocalderecepçãodesde
que não esteja recebendo matéria prima no mesmo momento.
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 40 Assinado Digitalmente
Parágrafoúnico–Quandosetratardeestabelecimentoagroindustrialrural
depequenoporteodepósitodematerialdeenvaseerotulagempoderá
ser na seção de rotulagem, embalagem secundária e expedição.
Art.408.Asáreasdestinadasàrecepçãoeexpediçãodosovosdeverão
apresentar cobertura.
Art.409.Opédireitomínimoseráde4,0(quatro)metros,comtolerância
de3,0m(três)nasrecepçõesabertaseemdependênciassobtemperaturacontrolada,quandoasoperaçõesnelasexecutadasassimpermitirem.Nascâmarasfrigoríficasestaalturapoderáserreduzidaparaaté2,50
(dois e meio metros).
Art.410.Osequipamentosbasicamentecompõem-sede:ovoscópioemesas de aço inoxidável ou outro material aprovado pela Inspeção.
Art.411.Évedadoalterarascaracterísticasdosequipamentossemaautorização da Inspeção.
Art.412.Oalmoxarifado,quandonecessário,seráemlocalapropriado,
comdimensõesqueatendamadequadamenteaguardadematerialde
usonasatividadesdoestabelecimento,assimcomodeembalagens,desde que separados dos outros materiais.
CAPÍTULO V
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE LEITE E DERIVADOS
Seção I
Da Inspeção e classificação dos produtos comestíveis
Art.413.Ainspeçãodeleiteederivados,alémdasexigênciasprevistas
neste Regulamento, abrange a verificação:
I.doestadosanitáriodorebanho,doprocessodeordenha,doacondicionamento,daconservaçãoedotransportedoleite;II.dasmatérias-primas,
doprocessamento,doproduto,daestocagemedaexpedição;eIII.das
instalaçõeslaboratoriais,dosequipamentos,doscontrolesedasanálises
laboratoriais.
Art.414.AinspeçãodeleiteederivadosaqueserefereesteCapítuloé
aplicávelaoleitedevacae,noquecouber,àsdemaisespéciesprodutoras de leite, respeitadas suas particularidades.
Art.415.ParaosfinsdestaResolução,entende-seporleite,semoutras
especificações,oprodutonormalfresco,integral,oriundodeordenhacompletaeininterrupta,emcondiçõesdehigiene,defêmeasbovinassadias,
bem alimentadas e descansadas.
§1ºDeveráconstaraidentificaçãodaespécie,quandooleitenãoforde
origem bovina.
§2ºÉpermitidaamisturadeleitedeespéciesanimaisdiferentes,desde
queconstenadenominaçãodevendadoprodutoesejainformadanarotulagem a porcentagem do leite de cada espécie.
Art.416.Denomina-segadoleiteirotodorebanhoexploradocomfinalidade
de produzir leite.
§1ºOgadoleiteirodevesermantidosobcontroleveterinário,abrangendo
osaspectosdiscriminadosaseguireoutrosestabelecimentosemlegislação específica:
I. regime de criação;
II. manejo nutricional;
III.estadosanitáriodosanimais,especialmentedasvacasemlactação,e
adoçãodemedidasdecaráterpermanentecontratuberculose,brucelose,
mastiteeoutrasdoençasquepossamcomprometerainocuidadedoleite;
IV.controledosprodutosdeusoveterinárioutilizadosnorebanho;V.qualidadedaáguadestinadaaosanimaisedautilizadanahigienizaçãodeinstalações,equipamentoseutensílios;VI.condiçõeshigiênicasdosequipamentoseutensílios,locaisdaordenha,currais,estábulosedemaisinstalaçõesquetenhamrelaçãocomaproduçãodeleite;VII.manejoehigiene
daordenha;VIII.condiçõesdesaúdedosordenadorespararealizaçãode
suasfunções,comcomprovaçãodocumental;IX.examedoleitedeconjuntoe,senecessário,doleiteindividual;e,X.condiçõesderefrigeração,
conservação e transporte do leite.
§2ºÉproibidoministrarsubstânciasestimulantesdequalquernaturezacapazesdeprovocaraumentodasecreçãolácteacomprejuízodasaúde
animal e humana.
Art.417.Entende-seporleiteindividualoprodutoresultantedaordenha
deumasófêmeae,porleitedeconjunto,oresultantedamisturadeleites
individuais.
Art. 418. Considera-se leite normal o produto que apresente:
I. Caracteres organolépticos normais;
II.Teordegorduramínimode3,0%(trêsporcento);III.Acidez,emgraus
Dornic,entre15e20(quinzeevinte);IV.Densidadea15ºC(quinzegraus
Centígrados),entre1,028(umevinteeoitomilésimos)e1,033(umetrinta
etrêsmilésimos);V.Lactose–mínimade4,3%(quatroetrêsdécimospor
cento);VI.Extrtosecodesengordurado–mínimode8,4%(oitoecincodécimosporcento);VII.Extratosecototal–mínimode11,4%(onzeecinco
décimosporcento);–Índicecrioscópico–mínimode-0,533ºC(quinhentos
etrintaetrêscentésimosdegrausCentígradosnegativos);VIII.Índicecrioscópico–mínimode-0,533ºC(quinhentosetrintaetrêscentésimosde
grausCentígradosnegativos);IX.Índicerefratométriconosorocúpricoa
20ºC(vintegrauscentígrados)nãoinferiora37ºZeiss(trintaesetegraus
Zeiss); X. Teor de proteína total – mínimo de 2,9% (três por cento).
§1ºParaserconsideradonormal,oleitecruoriundodapropriedaderural
deveapresentar-sedentrodospadrõesparacontagembacterianatotale
contagem de células somáticas dispostos em normas complementares.
§2ºOleitenãodeveapresentarsubstânciasestranhasàsuacomposição,
taiscomoagentesinibidoresdocrescimentomicrobiano,neutralizantesda
acidez, reconstituintes da densidade ou do índice crioscópico.
§3ºOleitenãodeveapresentarresíduosdeprodutosdeusoveterinárioe
contaminantesacimadoslimitesmáximosestabelecidosemnormascomplementares.
§4ºRevelepresençadecolostroouapresenteoutrasalteraçõesqueotorne impróprio, a juízo do Serviço de Inspeção Municipal.
Art.419.Oleiteconsideradoimpróprioparaqualquertipodeaproveitamento,bemcomotodaaquantidadeaquetenhasidomisturado,deveser
descartadoeinutilizadopelaempresa,semprejuízodalegislaçãoambiental.
Art.420.Acomposiçãomédiadoleitedasespéciescaprinas,ovinaseoutras,bemcomoascondiçõesdesuaobtenção,serãodeterminadasquando houver produção intensiva desse produto, a nível municipal.
Art.421.OServiçodeInspeçãoMunicipalcolaborarácomosetorcompetentepelasanidadeanimalnaexecuçãodeumplanoparacontroleeerradicaçãodatuberculose,dabruceloseoudequaisqueroutrasdoençasdos
animais produtores de leite.
Art.422.Éobrigatóriaaobtençãodoleiteemcondiçõeshigiênicas,abrangendoomanejodogadoleiteiroeosprocedimentosdeordenha,conservação e transporte.
§1ºLogoapósaordenha,manualoumecânica,oleitedeveserfiltradopor
meio de utensílios específicos previamente higienizados.
Art.423.Entende-seportanquecomunitáriooequipamentoderefrigeraçãoporsistemadeexpansãodireta,utilizadodeformacoletivaexclusivamenteporprodutoresdeleite,paraconservaçãodoleitecrurefrigeradona
propriedade rural.
Parágrafoúnico–Excepcionalmente,otanquecomunitáriopoderáserinstalado fora da propriedade rural, a juízo da Inspeção Municipal.
Art.424.Éproibidooenvioaqualquerestabelecimentoindustrialdoleite
de fêmeas que, independente da espécie:
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 41 Assinado Digitalmente
I.pertençamàpropriedadequeestejasobinterdiçãodeterminadaporórgãodesaúdeanimalcompetente;II.nãoseapresentemclinicamentesãs
eembomestadodenutrição;III.estejamnoúltimomêsdegestaçãoou
nafasecolostralIV.apresentemdiagnósticoclínicoouresultadodeprovas
diagnósticasqueindiquemapresençadedoençasinfectocontagiosasque
possamsertransmitidasaoserhumanopeloleite;V.estejamsubmetidas
atratamentocomprodutosdeusoveterinárioduranteoperíododecarênciarecomendadopelofabricante;VI.receberamalimentosouprodutosde
uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do leite.
Art.425.Acaptaçãoetransportedeleitecrudiretamentenaspropriedades
rurais deve atender ao disposto em normas complementares.
§1ºparafinsderastreabilidade,nacaptaçãodeleitepormeiodecarrotanqueisotérmico,devesercolhidaamostradoleitedecadaprodutorou
tanquecomunitáriopreviamenteàcaptação,identificadaeconservadaaté
a recepção no estabelecimento industrial.
Art.426.Entende-seporleitederetençãooprodutodeordenha,apartir
do 30º (trigésimo) dia antes da parição prevista.
Art.427.Entende-seporcolostrooprodutodaordenhaobtidoapósoparto
e enquanto estiverem presentes os elementos que os caracterizem.
Art.428.Entende-seporleitepasteurizadoaquelequepassouporotratamentotérmicocomoobjetivodeevitarperigosàsaúdepúblicadecorrentesdemicrorganismospatogênicoseventualmentepresentes,promovendo mínimas modificações químicas, físicas, sensoriais e nutricionais.
§1º O leite pasteurizado destinado ao consumo humano direto deve ser:
I.refrigeradoimediatamenteapósapasteurizaçãoentre2ºCe5ºC(doise
quatro graus centígrados).
II.envasadoautomaticamenteemcircuitofechado,nomenorprazopossível; e
III.expedidoaoconsumoouarmazenadoemcâmarafrigoríficaemtemperatura não superior a 5ºC (cinco graus Celsius).
§2º São permitidos os seguintes processos de pasteurização:
I.Pasteurizaçãolenta,queconsistenoaquecimentodoleiteàtemperatura
entre63ºCe65ºC(sessentaedoisesessentaecincograuscentígrados)
por30(trinta)minutos,emaparelhagemprópria;II.Pasteurizaçãorápida
oudecurtaduração,queconsistenoaquecimentodoleiteemcamadalaminaràtemperaturaentre72ºCe75ºC(setentaedoisesetentaecinco
grauscentígrados)por15a20(quinzeavinte)segundos,emaparelhagem própria.
§3ºSósepermiteautilizaçãodeaparelhagemconvenientementeinstaladaeemperfeitofuncionamento,providadedispositivosdecontroleautomático,determoregulador,deregistradoresdetemperaturaeoutrosque
venhamaserconsideradosnecessáriosparaocontroletécnico-sanitário
da operação.
§4º É proibida a repasteurização do leite para consumo humano direto.
§5ºSeráconsideradopasteurizadooleitequeemlaboratórioapresentar
provas de fosfatase alcalina negativa e de peroxidase positiva.
Art.429.Aanálisedoleiteparasuaseleçãoerecepçãonoestabelecimentoindustrialdeveabrangerasseguintesespecificaçõeseoutrasdeterminadas em normas complementares:
I. características sensoriais (cor, odor e aspecto);
II. temperatura;
III. teste do álcool/alizarol;
IV. acidez titulável;
V. densidade relativa a 15ºC (quinze graus Celsius);
VI. teor de gordura;
VII. teor de sólidos totais e sólidos não gordurosos;
VIII. índice crioscópico;
IX. pesquisa de resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes;
X.pesquisadeneutralizantesdeacidez,dereconstituintesdedensidade
e conservadores; e
XI. pesquisa de outros indicadores de fraudes que se faça necessária.
Parágrafoúnico–Quandoamatéria-primaforprovenientedeUsinade
BeneficiamentooudeFábricadeLaticínios,deveserrealizadaapesquisa
de fosfatase alcalina e peroxidase.
Art.430.Oestabelecimentoindustrialéresponsávelpelocontroledascondiçõesderecepçãodoleite,bemcomopelaseleçãodamatéria-primadestinadaàproduçãodeleiteparaconsumohumanodiretoeindustrialização,
conformepadrõesanalíticosespecificadosnopresenteRegulamentoeem
normas complementares.
Parágrafoúnico–Apósasanálisesdeseleçãodamatéria-primaedetectadaqualquernãoconformidadenamesma,aempresareceptoraseráresponsávelpeladestinaçãoadequadadoleite,deacordocomodispostono
presente Regulamento e em normas complementares.
Art.431.AInspeçãoMunicipal,quandojulgarnecessário,realizaráasanálisesprevistasnasnormascomplementaresounosprogramasdeautocontrole.
Art.432.Oprocessamentodoleiteapósaseleçãoearecepçãoemqualquerestabelecimentocompreendeasseguintesoperações,entreoutros
processos aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal:
I.pré-beneficiamentodoleitecompreendendo,deformaisoladaoucombinada,asetapasdefiltraçãosobpressão,clarificação,bactofugação,
microfiltração,padronizaçãodoteordegordura,termização(préaquecimento),homogeneizaçãoerefrigeração;eII.beneficiamentodoleitecompreendendoosprocessosdepasteurização,ultra-altatemperatura
(UAT ou UHT) e esterilização.
§1ºPermite-seocongelamentodoleiteparaaquelasespéciesemqueo
procedimentosejatecnologicamentejustificado,estabelecidoemnormas
complementares.
§2ºÉproibidooempregodesubstânciasquímicasnaconservaçãodoleite.
§3ºTodoleitedestinadoaoprocessamentoindustrialdevesersubmetido
àfiltraçãoantesdequalqueroperaçãodepré-beneficiamentooubeneficiamento.
Art.433.Entende-seporfiltraçãoaretiradadasimpurezasdoleitepor
processomecânico,mediantepassagemsobpressãopormaterialfiltrante
apropriado.
Art.434.Todoleitedestinadoaoprocessamentoindustrialdevesersubmetidoàfiltraçãoantesdequalqueroutraoperaçãodepré-beneficiamento
ou beneficiamento.
Art.435.Entende-seporclarificaçãoaretiradadasimpurezasdoleitepor
processomecânico,mediantecentrifugaçãoououtroprocessotecnológico equivalente aprovado pelo Serviço de Inspeção Municipal;
Art.436.Entende-seportermização(pré-aquecimento)aaplicaçãodecaloraoleiteemaparelhagemprópriacomafinalidadedereduzirsuacarga
microbiana, sem alteração das características do leite cru.
§1ºConsidera-seaparelhagemprópriaaquelaprovidadedispositivode
controledetemperaturaedetempo,demodoqueoprodutotermizadosatisfaça às exigências do presente Regulamento.
§2º O leite termizado deve:
I. ser refrigerado imediatamente após o aquecimento; e
II. manter as reações enzimáticas do leite cru.
Art.437.Entende-seporprocessodeultra-altatemperatura(UATouUHT)
otratamentotérmicoaplicadoaoleiteaumatemperaturade130a150ºC
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 42 Assinado Digitalmente
(centoetrintaacentoecinquentagrausCelsius),durante2a4segundos,
medianteprocessodefluxocontínuo,imediatamenteresfriadoatemperaturainferiora32ºC(trintaedoisgrausCelsius)eenvasadosobcondições
assépticas em embalagens esterilizadas e hermeticamente fechadas.
§1ºPodemseraceitospeloServiçodeInspeçãoMunicipal,outrosbinômiosdetempodetemperatura,desdequecomprovadaaequivalênciaao
processo.
Art.438.Naconservaçãodoleitedevemseratendidososseguinteslimites
máximos de temperatura do produto:
I.conservaçãoeexpediçãonopostoderefrigeração:5ºC(cincograus
Celsius);
II.conservaçãonaunidadedebeneficiamentodeleiteederivadosantes
da pasteurização: 5º C (cinco graus Celsius);
III.estocagememcâmarafrigoríficadoleitepasteurizado:5ºC(cinco
graus Celsius
IV. entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7º C (sete graus Celsius); e
V.estocagemeentregaaoconsumodoleitesubmetidoaoprocessode
ultra-altatemperatura-UATouUHTeesterilizado:temperaturaambiente.
Parágrafoúnico.Atemperaturadeconservaçãodoleitecrurefrigeradona
unidadedebeneficiamentodeleiteederivadospodeserdeaté7ºC(sete
grausCelsius),quandooleiteestocadoapresentarcontagemmicrobiológicamáximade300.000UFC/mL(trezentasmilunidadesformadorasde
colônia por mililitro) anteriormente ao beneficiamento.
Art.439.Oleitetermicamenteprocessadoparaconsumohumanodireto
podeserexpostoàvendaquandoenvasadoautomaticamente,semiautomáticoououtrosistemasimilar,pormeiodecircuitofechadoounão,
processadopelapasteurizaçãolenta,préoupósenvase,emembalagem
inviolável e específica para as condições previstas de armazenamento.
§1ºOsequipamentosdeenvasedevemconterdispositivosquegarantam
amanutençãodospadrõesdequalidadeeidentidadeparaoleite,embalagens conforme estabelece este regulamento.
§2ºOenvasedoleiteparaconsumohumanodiretopodeserrealizadoem
qualquerestabelecimentodeleiteederivadosdesdequetenhaestrutura
adequadaparaessaoperaçãoenãointerfiranasdemaisoperaçõesdo
estabelecimento, conforme previsto no presente Regulamento.
Art.440.Oleitepasteurizadodevesertransportadopreferencialmenteem
veículos isotérmicos com unidade frigorífica instalada.
Art.441.Éproibidaacomercializaçãoedistribuiçãodeleitecruparaconsumohumanodiretoemtodoterritóriomunicipal,nostermosdalegislação.
Art.442.Oleitebeneficiado,paraserexpostoaoconsumocomointegral,
deveapresentarosmesmosrequisitosdoleitenormal,comexceçãodo
teordesólidosnãogordurososedesólidostotais,quedevematenderàs
normas complementares.
Art.443.Oleitebeneficiado,paraserexpostoaoconsumocomosemidesnatadooudesnatado,devesatisfazeràsexigênciasdoleitenormal,com
exceçãodosteoresdegordura,desólidosnãogordurososedesólidostotais, que devem atender às normas complementares.
Art.444.Ospadrõesmicrobiológicosdosdiversostiposdeleitedevem
atender às normas complementares.
Art.445.Quandoascondiçõesdeprodução,conservaçãoetransporte,
composição,contagemdecélulassomáticasoucontagembacterianatotal
nãosatisfaçamaopadrãoaquesedestina,oleitepodeserutilizadona
obtenção de outro produto, desde que se enquadre no respectivo padrão.
Parágrafoúnico–DeveseratendidoodispostonopresenteRegulamento
enasnormasdedestinaçãoestabelecidaspeloServiçodeInspeçãoMunicipal.
Art.446.Permite-seamisturadeleitesdequalidadesdiferentes,desde
que prevaleça o de padrão inferior para fins de classificação e rotulagem.
Seção II
Dos estabelecimentos para leite e derivados
Art.447.Osestabelecimentosparaleiteederivadosdevematenderasseguintescondições,respeitadasaspeculiaridadesdeordemtecnológicas
cabíveis, dispondo de:
I.GranjaLeiteira:a)Instalaçõeseequipamentosapropriadosparaaordenha,separadosfisicamentedasdependênciasindustriais:b)Dependência
parapré-beneficiamento,beneficiamentoeenvasedeleiteparaconsumo
humanodireto;c)Dependênciaparamanipulaçãoefabricação,quepode
sercomumparaváriosprodutosquandoosprocessosforemcompatíveis
eemcasodeagroindústriaruraldepequenoporte,podeserusadaamesmadependênciadepré-beneficiamento,beneficiamentoeenvasedeleite;
d)Refrigeradoraplacas,tubularouequivalente,pararefrigeraçãorápida
doleite,sendopermitido,entreoutros,ousodetanquedeexpansão,ou
similares;e)Equipamentoparapasteurização,rápidaoulenta;f)Oenvase
doleitepodeserautomático,semiautomáticoousimilareapasteurização
lentarealizadaantesouapósoenvase;g)Câmarafrigoríficadimensionadadeacordocomaprodução;h)Laboratórioparaasanálisesderotinado
leitecrucomosseguintesequipamentos:1.Pistolaparaálcoolalizarol;2.
Acidímetro Dornic; 3. Termo lacto densímetro; 4. Termômetro.
i)Asanálisesmicrobiológicasefísico-químicasdeautocontroledoleite
beneficiadoserãoexecutadasmensalmenteemlaboratórioscredenciados
pelo serviço de inspeção.
II.Unidadedebeneficiamentodeleiteederivados:a)Dependênciapara
recepçãodematériaprima;b)Dependênciaparapré-beneficiamento,beneficiamentoeenvasedeleiteparaconsumohumanodireto;c)Refrigeradoraplacas,tubularouequipamentoequivalentepararefrigeraçãorápida
doleitesendopermitido,entreoutros,otanquedeexpansãoousimilares;
d)Equipamentoparapasteurização,rápidaoulenta;e)Oenvasedoleitepodeserautomático,semiautomáticoousimilareapasteurizaçãolenta
realizadaantesouapósoenvase;f)Câmarafrigoríficadimensionadade
acordocomaprodução;g)Laboratórioparaasanálisesderotinadoleitecrucomosseguintesequipamentos:1.Pistolaparaálcoolalizarol;2.
AcidímetroDornic;3.Termolactodensímetro;4.Termômetro.h)Asanálisesmicrobiológicasefísicoquímicasdeautocontroledoleitebeneficiado
serãoexecutadasmensalmenteemlaboratórioscredenciadospeloServiçodeInspeção.III.Queijarias:a)Instalaçõesisoladasfisicamentedolocaldeordenha;b)Dependênciaparafabricaçãodequeijo;c)DependênciaparaestocagemeexpediçãodoprodutoatéoEntrepostoquandonão
houverestruturaparamaturaçãoeestocagemnaprópriaqueijaria;d)Para
asqueijariasnãorelacionadasaEntrepostos:1.Dependênciaeequipamentosadequadosparaasoperaçõesdetoalete,maturação,fatiamento,
fracionamento,embalagem,estocagemdosqueijos;2.Câmarasfrigoríficas,quandonecessárias,paraamaturaçãoeestocagemdequeijos,com
instrumentosdecontroledatemperaturaedaumidaderelativadoar,de
acordocomoprocessodefabricaçãoeasespecificaçõestécnicasdosderivadoslácteos;e)Laboratórioparaasanálisesderotinadoleitecrucom
osseguintesequipamentos:1.AcidímetroDornic;2.Termômetro.f)Realizaranálisessemestrais.Microbiológicasefísico-químicasdeautocontrole
do queijo em laboratórios credenciados pelo Serviço de Inspeção.
Art.448.Todososestabelecimentosdeleiteederivadosdevemregistrar
diariamenteaprodução,entradas,saídaseestoquesdematérias-primas
eprodutos,incluindosorodeleite,leitelhoepermeado,especificandoorigem,quantidade,resultadosdeanálisesdeseleção,controlesdoprocesso produtivo e destino.
§1ºParafinsderastreabilidadedaorigemdoleite,aspessoasfísicasou
jurídicasnãorelacionadasquetransportamleitecrurefrigerado,devemestarcadastradaspeloestabelecimentoreceptor,oqualseráresponsável
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 43 Assinado Digitalmente
pelosregistrosauditáveisnecessários,deacordocomasorientaçõesdo
SIM.
§2ºOsestabelecimentosdeleiteederivadoslácteosquerecebemmatérias-primasdeprodutoresruraisdevemmanteratualizadoocadastrodessesprodutores,conformenormascomplementares,emsistemadeinformação adotado pelo SIM.
Art. 449. É permitida a produção dos seguintes tipos de leites fluidos:
I. leite cru refrigerado;
II.leitefluidoagraneldeusoindustrial;III.leitepasteurizado;IV.leitesubmetidoaoprocessodeultraaltatemperatura–UATouUHT;V.leiteesterilizado;
VI. leite reconstituído.
Parágrafoúnico-Sãoconsideradosparaconsumohumanodiretoapenas
os leites fluidos previstos nos incisos III, IV, V e VI do caput.
Art.450.Ainspeçãodeleiteederivadoslácteos,alémdasexigênciasprevistas no presente Regulamento, abrange a verificação:
I.doestadosanitáriodorebanho,doprocessodeordenha,doacondicionamento,daconservaçãoedotransportedoleite;II.dasmatérias-primas,
doprocessamento,doproduto,daestocagemedaexpedição;III.dasinstalaçõeslaboratoriais,dosequipamentos,doscontrolesedosprocessos
analíticos; IV. dos programas de autocontrole implantados.
Parágrafoúnico-Permite-seamisturadeleitedeespéciesanimaisdiferentes,desdequeconstenadenominaçãodevendadoprodutoesejainformada na rotulagem a porcentagem do leite de cada espécie.
Art.451.Apósacaptaçãodoleitecrunapropriedaderuraléproibidoqualqueroperaçãoenvolvendoessamatéria-primaemlocaisnãoregistrados
no Serviço de Inspeção.
Art.452.Osestabelecimentosquerecebemleitecrudeprodutoresrurais
sãoresponsáveispelaimplantaçãodeprogramasdemelhoriadaqualidade da matéria- prima e de educação continuada dos produtores.
Art.453.Aanálisedasamostrasdeleitecolhidanaspropriedadesrurais
paraatendimentoaoprogramanacionaldaqualidadedoleiteéderesponsabilidadedoestabelecimentoqueprimeiramentereceberoleitedosprodutores, e abrange:
I. contagem de células somáticas (CCS);
II. contagem padrão em placas - CPP;
III.composiçãocentesimal;IV.detecçãoderesíduosdeprodutosdeuso
veterinário;eV.outrasquevenhamaserdeterminadasemnormascomplementares.
Parágrafoúnico–Devemserseguidososprocedimentosestabelecidos
pelo SIM, para a colheita de amostras.
Art.454.Considera-seimpróprioparaqualquertipodeaproveitamentoo
leite cru quando:
I.provenhadepropriedadeinterditadaporsetorcompetentedaSecretaria
deAgriculturae/ouServiçodeDefesaEstadual–INDEA-MT;II.apresente
resíduosdeprodutosdeusoveterináriooucontaminantesacimadoslimitesmáximosestabelecidosemlegislaçãoespecífica,inibidores,neutralizantesdeacidez,reconstituintesdedensidadeoudoíndicecrioscópico,conservadoresououtrassubstânciasestranhasàsuacomposição;III.
apresentecorposestranhosouimpurezasquecausemrepugnância;IV.
revele presença de colostro; ou
V. apresente outras alterações que o torne impróprio, a juízo do S.I.M.
Parágrafoúnico–Oleiteconsideradoimpróprioparaqualquertipode
aproveitamento,bemcomotodaaquantidadeaquetenhasidomisturado,
deveserdescartadoeinutilizadopelaempresa,semprejuízodalegislação
ambiental.
Art.455.Leitecrurefrigeradoéoleiteproduzidoempropriedadesrurais,
refrigeradoedestinadoaosestabelecimentosdeleiteederivadossubmetidos à inspeção oficial.
Art.456.Leitefluidoagraneldeusoindustrialéoleitehigienizado,refrigerado,submetidoopcionalmenteàtermização(pré-aquecimento),àpasteurizaçãoepadronizaçãodamatériagorda,transportadoagraneldeumestabelecimentoindustrialaoutroparaserprocessadoequenãosejadestinado ao consumo humano direto.
Art.457.Leitepasteurizadoéoleitefluidosubmetidoaumdosprocessos
de pasteurização previstos no presente Regulamento.
Art.458.LeiteUAT(UltraAltaTemperatura)éoleitehomogeneizadoe
submetidoaprocessodeultra-altatemperaturaconformedefinidonopresente Regulamento.
Art.459.Leiteesterilizadoéoleitefluidopreviamenteenvasadoesubmetidoaprocessodeesterilização,conformedefinidonopresenteRegulamento.
Art.460.Leitereconstituídoéoprodutoresultantedadissoluçãoemágua
doleiteempóouconcentrado,adicionadoounãodegorduralácteaaté
atingiroteordematériagordafixadoparaorespectivotipo,seguidode
homogeneização,quandoforocaso,etratamentotérmicoprevistonopresente Regulamento.
Art.461.Naelaboraçãodeleiteederivadosdasespéciescaprina,bubalinaeoutrasdevemserseguidas,naquiloquelhesforaplicável,asexigênciasprevistasnopresenteRegulamentoedemaislegislaçõesespecíficas.
Parágrafoúnico–Asparticularidadesdeprodução,identidadeequalidade
dosleitesederivadosdasdiferentesespéciesdevematendernormasespecíficas.
Art.462.Considera-seimpróprioparaconsumohumanooleitebeneficiado
que:
I.apresenteresíduosdeprodutosdeusoveterináriooucontaminantesacimadoslimitesmáximosestabelecidosemlegislaçãoespecífica,inibidores,neutralizantesdeacidez,reconstituintesdedensidadeoudoíndice
crioscópico,conservadoresecontaminantes;II.contenhaimpurezasou
corposestranhosdequalquernatureza;III.apresentesubstânciasestranhasàsuacomposiçãoouemdesacordocomnormascomplementares;
IV.nãoatendaaospadrõesmicrobiológicosdefinidosemnormascomplementares; V. for proveniente de centros de consumo (leite de retorno); ou
VI. apresente outras alterações que o torne impróprio, a juízo do SIM.
Parágrafoúnico–Oleiteconsideradoimpróprioparaconsumohumano
deveserdescartadoeinutilizadopeloestabelecimento,semprejuízoda
legislação ambiental.
Art.463.Considera-seimpróprioparaoconsumohumanodiretooleitebeneficiado que:
I.apresentecaracterísticassensoriaisanormais;II.nãoatendaaospadrõesfísicosquímicosdefinidosemnormascomplementares;III.esteja
fraudado; ou
IV.apresenteoutrasalteraçõesqueotorneimpróprio,ajuízodoDIPOA
ou seu equivalente do SUASA nos estados, Distrito Federal e Município.
Art. 464. Os derivados lácteos compreendem a seguinte classificação:
I. produtos lácteos;
II. produtos lácteos compostos; e III. misturas lácteas.
Art.465.ParaosfinsdesteRegulamento,produtoslácteossãoosprodutosobtidosmedianteprocessamentotecnológicodoleite,podendoconter
ingredientes,aditivosecoadjuvantesdetecnologia,apenasquandofuncionalmente necessários para o processamento.
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 44 Assinado Digitalmente
Parágrafoúnico–ParaosfinsdesteRegulamento,leitesmodificados,fluídoouempó,sãoosprodutoslácteosresultantesdamodificaçãodacomposição do leite mediante a subtração ou a adição dos seus constituintes.
Art.466.ParaosfinsdesteDecreto,produtoslácteoscompostossãoos
produtosnoqualoleite,osprodutoslácteosouosconstituintesdoleite
representemmaisquecinquentaporcentodoprodutofinalmassa/massa,
talcomoseconsome,semprequeosingredientesnãoderivadosdoleitenãoestejamdestinadosasubstituirtotalouparcialmentequalquerdos
constituintes do leite.
Art.467.ParaosfinsdesteRegulamento,misturalácteaéoprodutoque
contémemsuacomposiçãofinalmaisquecinquentaporcentodeprodutoslácteosouprodutoslácteoscompostos,talcomoseconsome,permitidaasubstituiçãodosconstituintesdoleite,desdequeadenominaçãode
vendaseja“misturade(onomedoprodutolácteoouprodutolácteocomposto que corresponda) e (produto adicionado)”.
Art.468.Épermitidaamisturadomesmoderivadolácteo,porémdequalidadediferente,desdequeprevaleçaodepadrãoinferiorparafinsdeclassificação e rotulagem.
Art.469.Cremedeleiteéoprodutolácteoricoemgorduraretiradadoleite
porprocessotecnológicoespecífico,queseapresentanaformadeemulsão de gordura em água.
Parágrafoúnico-Paraserexpostoaoconsumohumanodireto,ocreme
de leite deve ser submetido a tratamento térmico específico.
Art.470.Oscremesobtidosdodesnatedesoro,deleitelho,deoutrosderivadoslácteosouemdecorrênciadaaplicaçãodenormasdedestinação
estabelecidaspeloSIMpodemserutilizadosnafabricaçãodeoutrosprodutos,desdequeatendamaoscritériosprevistosemnormatizaçõesdos
produtos finais.
Art.471.Manteigaéoprodutolácteogordurosoobtidoexclusivamentepelabateçãoemalaxagem,comousemmodificaçãobiológicadocremede
leite pasteurizado, por processo tecnológico específico.
ParágrafoÚnico–amatériagordadamanteigadevesercompostaexclusivamente de gordura láctea.
Art.472.ManteigadaTerra,ManteigadoSertãoouManteigadeGarrafa
éoprodutolácteogordurosonosestadoslíquidoepastoso,obtidoapartir
docremedeleitepasteurizado,pelaeliminaçãoquasetotaldaágua,mediante processo tecnológico específico.
Art.473.Queijoéoprodutolácteofrescooumaturadoqueseobtémpor
separaçãoparcialdosoroemrelaçãoaoleiteouleitereconstituído(integral,parcialoutotalmentedesnatado)oudesoroslácteos,coagulados
pelaaçãodocoalho,deenzimasproduzidaspormicrorganismosespecíficos,deácidosorgânicos,isoladosoucombinados,detodosdequalidade
aptaparausoalimentar,comousemadiçãodesubstânciasalimentícias,
especiarias,condimentosouaditivos,noqualarelaçãoproteínasdosoro/
caseína não exceda a do leite.
§1ºQueijofrescoéoqueestáprontoparaoconsumologoapósasuafabricação.
§2ºQueijomaturadoéoqueijoquesofreuastransformaçõesbioquímicas
e físicas necessárias e características da variedade.
§3ºAdenominaçãoQueijoestáreservadaaosprodutosemqueabase
láctea não contenha gordura e proteína de origem não láctea.
§4ºOleiteaserutilizadonafabricaçãodequeijosdeveserfiltradopor
meiosmecânicosesubmetidoàpasteurizaçãooutratamentotérmicoequivalenteparaassegurarafosfataseresidualnegativa,combinadoounão
comoutrosprocessosfísicosoubiológicosquegarantamainocuidadedo
produto.
§5ºFicaexcluídodaobrigaçãodepasteurizaçãoououtrotratamentotérmicooleitequesedestineàelaboraçãodosqueijossubmetidosaumprocessodematuraçãoaumatemperaturade5ºC(cincograusCelsius),durante um tempo não inferior a 60 (sessenta) dias.
I.operíodomínimodematuraçãodequeijoscomproduçãoapartirdeleite
crupodeseralteradoapósarealizaçãodeanálisessobreainocuidadedo
produto e ser estabelecido em normas complementares.
§6ºConsidera-seadatadefabricaçãodosqueijosfrescosoúltimodiada
suaelaboraçãoeparaqueijosmaturados,odiadotérminodoperíododa
maturação.
I.osqueijosemprocessodematuraçãodevemestaridentificadosdeformaclaraeprecisaquantoasuaorigemeocontroledoperíododematuração.
§7º Deve atender às normas complementares.
Art.474.OprocessodematuraçãodequeijospodeserrealizadoemestabelecimentosobServiçodeInspeçãoMunicipal,diferentedaqueleque
iniciouaprodução,respeitando-seosrequisitostecnológicosexigidosparaotipodequeijoeoscritériosestabelecidospelopresenteRegulamento,
paragarantiadarastreabilidadedoprodutoedocontroledoperíodode
maturação.
Parágrafoúnico–paraosqueijoscomindicaçãogeográfica,olocaldematuração deverá estar localizado dentro da zona delimitada de produção.
Art.475.QueijoIndustrialdeManteigaouQueijodoSertãoéoqueijoobtidomedianteacoagulaçãodoleitepasteurizadocomoempregodeácidos
orgânicos,comaobtençãodeumamassadessorada,fundidaeadicionada de manteiga de garrafa,
Art.476.QueijoMinasFrescaléoqueijofrescoobtidoporcoagulaçãoenzimáticadoleitepasteurizadocomcoalhoououtrasenzimascoagulantes
apropriadasouambas,complementadnnaounãopelaaçãodebactérias
lácticasespecíficas,comaobtençãodeumamassacoalhada,dessorada,
não prensada, salgada e não maturada.
Art.477.OqueijoMinasPadrãoéoqueijodemassacruaousemicozida
obtidoporcoagulaçãodoleitepasteurizadocomcoalhoououtrasenzimas
coagulantesapropriadas,ouambos,complementadaounãopelaaçãode
bactériaslácticasespecíficas,comaobtençãodeumamassacoalhada,
dessorada,prensadamecanicamente,salgadaematuradapeloperíodo
mínimo de 20 (vinte) dias.
Art.478.RicotaFrescaéoqueijoobtidopelaprecipitaçãoácidaaquente
deproteínasdosorodeleite,adicionadodeleiteaté20%(vinteporcento)
do seu volume.
Art.479.RicotaDefumadaéoqueijoobtidopelaprecipitaçãoácidaa
quentedeproteínasdosorodeleite,adicionadodeleiteaté20%(vintepor
cento) do seu volume, submetido à secagem e defumação.
Art.480.QueijoPratoéoqueijoqueseobtémporcoagulaçãodoleitepasteurizadopormeiodecoalhoououtrasenzimascoagulantesapropriadas,
complementadapelaaçãodebactériaslácticasespecíficas,comaobtençãodeumamassasemicozida,dessorada,prensada,salgadaematurada.
Art.481.QueijotipoProvoloneéotipoobtidoporcoagulaçãodoleitepasteurizadopormeiodecoalhoououtrasenzimascoagulantesapropriadas,
complementadapelaaçãodebactériaslácticasespecíficas,comaobtençãodeumamassafiladaenãoprensada,quepodeserfrescooumaturado.
Art.482.QueijoIndustrialRegionaldoNorteouQueijoTropicaléoqueijo
obtidoporcoagulaçãodoleitepasteurizadopormeiodecoalhoououtras
enzimascoagulantesapropriadas,complementadapelaaçãodefermentoslácticosespecíficosoudesoro-fermento,comaobtençãodeumamassa dessorada, cozida, prensada, salgada.
Art.483.OstiposdequeijosnãoprevistosnopresenteRegulamentodevem atender as normas específicas.
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 45 Assinado Digitalmente
Art.484.LeitesFermentadossãoprodutoslácteosouprodutoslácteos
compostosobtidosporcoagulaçãoediminuiçãodopHdoleiteoudoleite
reconstituídoadicionadosounãodeoutrosprodutoslácteos,porfermentaçãolácteamedianteaçãodecultivosdemicrorganismosespecíficos,adicionados ou não de outras substâncias alimentícias.
Parágrafoúnico–Osmicrorganismosespecíficosdevemserviáveis,ativoseabundantesnoprodutofinalduranteseuprazodevalidade,conforme disposto em normas complementares.
Art.485.Sãoconsideradosleitesfermentadosoiogurte,oleitefermentado
ou cultivado, o leite acidófilo ou acidofilado, o kumys, o kefir e a coalhada.
Art.486.Leitesconcentradoseleitesdesidratadossãoosprodutoslácteos
resultantesdadesidrataçãoparcialoutotaldoleiteporprocessostecnológicos específicos.
§1ºConsideram-seprodutoslácteosconcentrados,oleiteconcentrado,o
evaporadoeocondensado,bemcomooutrosprodutosqueatendamaessa descrição.
§2ºConsidera-seprodutolácteodesidratadooleiteempó,bemcomooutros produtos que atendam a essa descrição.
Art.487.Nafabricaçãodosleitesconcentradosedesidratados,amatéria
primautilizadadeveatenderascondiçõesprevistasnopresenteRegulamento e em normas complementares.
Art.488.LeiteConcentradoéoprodutoresultantedadesidrataçãoparcial
doleitefluidoouobtidomedianteoutroprocessotecnológicoaprovadopelo SIM, de uso exclusivamente industrial.
Art.489.LeiteCondensadoéoprodutoresultantedadesidrataçãoparcial
doleiteadicionadodeaçúcarouobtidomedianteoutroprocessotecnológicocomequivalênciareconhecidapeloSIM,queresulteemprodutode
mesma composição e características.
Art.490.LeiteemPóéoprodutoobtidopordesidrataçãodoleiteleiteintegral,desnatadoouparcialmentedesnatadoeaptoparaalimentaçãohumana, mediante processo tecnológico adequado.
Art. 491. O leite em pó deve atender às seguintes especificações:
I.serfabricadocommatériaprimaquesatisfaçaàsexigênciasdopresente
RegulamentoenormasComplementares;II.apresentarcomposiçãode
formaqueoprodutoreconstituído,conformeindicaçãonarotulagematendaaopadrãodoleitedeconsumoaquecorresponda;III.nãoapresentar
emsuacomposiçãoconservadoresnemdeantioxidantes;e,IV.serenvasadoemrecipientesdeumúnicouso,herméticos,adequadosparaascondiçõesprevistasdearmazenamentoequeconfiramumaproteçãoapropriada contra a contaminação.
Parágrafoúnico-Quandonecessário,podeserrealizadootratamentodo
leite em pó por injeção de gás inerte, aprovado pelo SIM.
Art.492.Paraosdiferentestiposdeleiteempó,ficaestabelecidooteor
deproteínamínimode34%(trintaequatroporcento)massa/massacom
base no extrato seco desengordurado.
Art.493.LeiteAromatizadoéoprodutolácteoresultantedamisturapreparadacomleiteeosseguintesingredientes,deformaisoladaoucombinada:cacau,chocolate,sucodefrutasearomatizantes,opcionalmente
adicionadosdeaçúcareaditivosfuncionalmentenecessáriosparaasua
elaboraçãoequeapresenteaproporçãomínimade85%(oitentaecinco
por cento) massa/massa de leite no produto final, tal como se consome.
Art.494.DocedeLeiteéoprodutolácteoouprodutolácteocompostoobtidoporconcentração,pelaaçãodocalor,doleitereconstituídoadicionado
de sacarose, com adição ou não de outras substâncias alimentícias.
Art.495.Requeijãoéoprodutolácteoouprodutolácteocompostoobtido
pelafusãodemassacoalhada,cozidaounão,dessoradaelavada,obtida
porcoagulaçõesácidasouenzimáticas,ouambas,doleitepasteurizado,
opcionalmenteadicionadodecremedeleite,manteiga,gorduraanidrade
leite ou butter oil, separados ou em combinação.
Art.496.BebidaLácteaéoprodutolácteoouprodutolácteocompostoobtidoapartirdeleiteouleitereconstituídoouderivadosdeleite,adicionado
ou não de ingredientes não lácteos.
Art.497.CompostoLácteoéoprodutolácteoouprodutolácteocomposto
empóresultantedeleiteouderivadosdeleiteoudacombinaçãodesses,
adicionado ou não de ingredientes não lácteos.
Art.498.QueijoemPóéoprodutolácteoouprodutolácteocompostoobtidoporfusãoedesidratação,medianteumprocessotecnológicoespecífico,damisturadeumaoumaisvariedadesdequeijo,comousemadiçãodeoutrosprodutoslácteos,desólidosdeorigemláctea,especiarias,
condimentosououtrassubstânciasalimentícias,noqualoqueijoconstitui
oingredientelácteoutilizadocomomatériaprimapreponderantenabase
láctea do produto.
Art.499.QueijoProcessadoouFundidoéoprodutolácteoouprodutolácteocompostoobtidoportrituração,mistura,fusãoeemulsãopormeiode
caloreagentesemulsionantesdeumaoumaisvariedadesdequeijo,com
ousemadiçãodeoutrosprodutoslácteos,sólidosdeorigemláctea,especiarias,condimentosououtrassubstânciasalimentícias,naqualoqueijo
constituioingredientelácteoutilizadocomomatériaprimapreponderante
na base láctea do produto.
Art.500.MassaparaelaborarQueijoMussarelaouMassaparaElaborar
Requeijãosãoosprodutoslácteosintermediáriosdestinadosàelaboração
dequeijoMussarelaourequeijão,respectivamente,exclusivosparaprocessamento industrial.
Art.501.SorodeLeiteéoprodutolácteolíquidoextraídodacoagulação
doleiteutilizadonoprocessodefabricaçãodequeijos,caseínaeprodutos
similares.
Parágrafoúnico–Osorodeleitedeveconternomínimo0,7%(setedécimos por cento) de proteína de origem láctea.
Art.502.GorduraanidradeleiteouButteroiléoprodutolácteogorduroso
obtidoapartirdocremedeleiteoumanteiga,pelaeliminaçãoquasetotal
deáguaesólidosnãogordurosos,medianteprocessostecnológicosadequados.
Art.503.Lactoseéoaçúcardoleiteobtidomedianteprocessostecnológicos específicos.
Art.504.Lactoalbuminaéoprodutolácteoresultantedaprecipitaçãopelo
calordasalbuminassolúveisdosorooriundodafabricaçãodequeijosou
de caseína.
Art.505.Leitelhoéoprodutolácteoresultantedabateduradocremepasteurizadoduranteoprocessodefabricaçãodamanteiga,podendoser
apresentado na forma líquida, concentrada ou em pó.
Art.506.Caseínalimentaréoprodutolácteoresultantedaprecipitaçãodo
leitedesnatadopormeiodaaçãoenzimáticaoumedianteacidificaçãoa
pH4,6a4,7(quatrointeiroseseisdécimosaquatrointeirosesetedécimos),lavadoedesidratadopormeiodeprocessostecnológicosespecíficos.
Art.507.CaseinatoAlimentícioéoprodutolácteoobtidoporreaçãodacaseínaalimentaroudacoalhadadacaseínaalimentarfrescacomsoluções
dehidróxidosousaisalcalinosoualcalino-terrososoudeamôniadequalidadealimentícia,posteriormentelavadoesubmetidoàsecagem,mediante processos tecnológicos específicos.
Art.508.CaseínaIndustrialéoprodutonãoalimentícioobtidopelaprecipitaçãodoleitedesnatadomedianteaaplicaçãodesoroácido,decoalho,
de ácidos orgânicos ou minerais.
Art.509.ProdutosLácteosProteicossãoosprodutoslácteosobtidospor
separaçãofísicadascaseínasedosoroproteínasportecnologiademem1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 46 Assinado Digitalmente
branaououtroprocessotecnológicocomequivalênciareconhecidapelo
SIM.
Art.510.FarinhaLácteaéoprodutoresultantedadessecação,emcondiçõespróprias,damisturadefarinhasdecereaisouleguminosascomleite,
nassuasdiversasformasetratamentos,eadicionadasounãodeoutras
substâncias alimentícias.
§1ºOamidodasfarinhasdevetersidotornadosolúvelportécnicaapropriada.
§2ºAfarinhalácteadeveternomínimovinteporcentodeleitemassa/
massa do total de ingredientes do produto.
Art.511.Alémdosprodutosjámencionados,sãoconsideradosderivados
doleiteoutrosprodutosqueseenquadremnaclassificaçãodeproduto
lácteo,produtolácteocompostooumistura,deacordocomodispostono
presente Regulamento.
CAPÍTULO VI
DAINSPEÇÃOINDUSTRIALESANITÁRIADEPRODUTOS DEABELHAS E DERIVADOS
Seção I
Da Inspeção e classificação dos produtos
Art.512.Ainspeçãodeprodutosdasabelhaseseusderivados,alémdas
exigências já previstas no presente Regulamento, abrange a verificação:
I.daextração,doacondicionamento,daconservação,doprocessamento,
daarmazenagemedaexpedição,daorigemedotransportedosprodutos
das abelhas; II. dos programas de autocontrole implantados.
Art.513.Asanálisesdeprodutosdasabelhas,parasuarecepçãoeseleçãonoestabelecimentoprocessador,devemabrangerascaracterísticas
sensoriaiseasanálisesdeterminadasemnormascomplementareselegislaçãoespecífica,alémdapesquisadeindicadoresdefraudesquese
faça necessária.
Parágrafoúnico.Quandodetectadaqualquernãoconformidadenosresultadosdasanálisesdeseleçãodamatéria-prima,oestabelecimentoreceptorseráresponsávelpeladestinaçãoadequadadoproduto,deacordocom
o disposto neste Regulamento e em normas complementares.
Art.514.Entende-seporMeloprodutoalimentícioproduzidopelasabelhasmelíferasapartirdonéctardasfloresoudassecreçõesprocedentes
departesvivasdasplantasoudeexcreçõesdeinsetossugadoresdeplantas,queficamsobrepartesvivasdeplantas,queasabelhasrecolhem,
transformam,combinamcomsubstânciasespecíficasprópriasedeixam
maturar nos favos da colmeia.
Art.515.Entende-sepormelparausoindustrialéaquelequeseapresenta
foradasespecificaçõesparaoíndicedediástase,dehidroximetilfurfural,
deacidezoueminíciodefermentação,queindiquealteraçãoemaspectos
sensoriaisquenãoodesclassifiqueparaoempregoemprodutosalimentícios.
Art.516.Entende-sepormeldeabelhassemferrãoéoprodutoalimentício
produzidoporabelhassemferrãoapartirdonéctardasfloresoudassecreçõesprocedentesdepartesvivasdasplantasoudeexcreçõesdeinsetossugadoresdeplantasqueficamsobrepartesvivasdeplantasqueas
abelhasrecolhem,transformam,combinamcomsubstânciasespecíficas
próprias, armazenam e deixam maturar nos potes da colmeia.
Parágrafoúnico.Nãoépermitidaamisturademelcommeldeabelhas
sem ferrão.
Art.517.Entende-seporCeradeabelhaoprodutodeconsistênciaplástica,decoramarelada,muitofusível,segregadopelasabelhasparaformação dos favos nas colmeias.
Art.518.Entende-seporGeleiaRealoprodutodasecreçãodosistema
glandularcefálico(glândulashipofaringeanasemandibulares)dasabelhas
operárias, coletado até 72 horas.
Art.519.Entende-seporPólenapícolaoresultadodaaglutinaçãodopólen
dasflores,efetuadapelasabelhasoperárias,mediantenéctaresuassubstâncias salivares, o qual é recolhido no ingresso da colmeia.
Art.520.Entende-seporpólendeabelhassemferrãoéoprodutoresultantedaaglutinaçãodopólendasflores,efetuadapelasabelhasoperárias
semferrão,mediantenéctaresuassubstânciassalivares,oqualérecolhido dos potes da colmeia.
Parágrafoúnico.Nãoépermitidaamisturadepólenapícolacompólende
abelhas sem ferrão.
Art.521.Entende-seporPrópolisoprodutooriundodesubstânciasresinosas,gomosasebalsâmicas,colhidaspelasabelhas,debrotos,florese
exsudadosdeplantas,nasquaisasabelhasacrescentamsecreçõessalivares, cera e pólen para elaboração final do produto.
Parágrafoúnico–DeveráseratendidooRegulamentoTécnicodeIdentidade e Qualidade Específico, oficialmente adotado.
Art.522.Entende-seprópolisdeabelhassemferrãoéoprodutooriundo
desubstânciasresinosas,gomosasebalsâmicas,colhidaspelasabelhas
semferrãodebrotos,defloresedeexsudatosdeplantas,nasquaisas
abelhasacrescentamsecreçõessalivares,ceraepólenparaaelaboração
final do produto.
Parágrafoúnico.Nãoépermitidaamisturadeprópoliscomprópolisde
abelhas sem ferrão.
Art.523.Omeleomeldeabelhassemferrão,quandosubmetidosaoprocessodedescristalização,pasteurizaçãooudesumidificação,devemrespeitarobinômiotempoetemperaturaedemaisdispositivosdispostoem
normas complementares.
Art.524.Sãoconsideradosalteradoseimprópriosparaconsumohumano,
na forma como se apresentam os produtos das abelhas que evidenciem:
I.característicassensoriaisanormais;II.apresençaderesíduosestranhos
decorrentesdefalhasnosprocedimentoshigiênico-sanitáriosetecnológicos;ouIII.apresençaderesíduosdeprodutosdeusoveterinárioecontaminantesacimadoslimitesmáximosestabelecidosemlegislaçãoespecífica.
§1ºEmsetratandodemelemeldasabelhassemferrão,sãotambém
consideradosalteradososqueevidenciemfermentaçãoavançada,hidroximetilfurfuralacimadoestabelecidoemlegislaçãoespecíficaefloramicrobiana capaz de alterá-los.
§2ºEmsetratandodepólenapícola,pólendasabelhassemferrão,própoliseprópolisdasabelhassemferrãosãotambémconsideradosalterados
os que evidenciem flora microbiana capaz de alterá-los.
§3ºEmsetratandodegeleiareal,étambémconsideradaalteradaaque
evidencieconservaçãoinadequada,indíciosdecolheitarealizadaapós72
(setentaeduashoras),floramicrobianacapazdealterá-laeapresença
de microrganismos patogênicos.
Art.525.Sãoconsideradosalteradoseimprópriosparaconsumohumano,
naformacomoseapresentamosderivadosdeprodutosdasabelhas,que
evidenciem:
I.característicassensoriaisanormais;II.matériaprimaemdesacordocom
asexigênciasdefinidasparacadaprodutodasabelhasusadonasuacomposição;III.apresençaderesíduosestranhosdecorrentesdefalhasnos
procedimentoshigiênico-sanitáriosetecnológicos;ouIV.microrganismos
patogênicos.
Parágrafoúnico–Emsetratandodecompostodeprodutosdasabelhas
comadiçãodeingredientes,sãotambémconsideradosalteradososque
evidenciemousodeingredientespermitidosquenãoatendamàsexigências do órgão competente.
Art.526.Sãoconsideradosfraudados(adulteradosoufalsificados)osprodutos das abelhas que:
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 47 Assinado Digitalmente
I. apresentem substâncias que alterem a sua composição original;
II. apresentem aditivos;
III.apresentemcaracterísticasdeobtençãoapartirdealimentaçãoartificial
dasabelhas;IV.houverasubtraçãodequalquerdosseuscomponentes,
emdesacordocomopresenteRegulamentoounormascomplementares;
V.foremdeumtipoeseapresentemrotuladoscomodeoutro;VI.apresentemadulteraçãonadatadefabricação,dataouprazodevalidadedo
produto;ouVII.tenhamsidoelaboradosapartirdematéria-primaimprópria para processamento.
Parágrafoúnico–Emsetratandodemelemeldeabelhassemferrãosão
tambémconsideradosfraudadososqueevidenciemaadiçãodeaçúcares.
Art.527.Sãoconsideradosfraudados(adulteradosoufalsificados)osderivados de produtos das abelhas que:
I.foremdeumtipoeseapresentemrotuladoscomodeoutro;II.apresentemadulteraçãonadatadefabricação,dataouprazodevalidadedoproduto;ou,III.tenhamsidoelaboradosapartirdematériaprimaimprópria
para processamento.
§1ºEmsetratandodecompostodeprodutosdasabelhassemadiçãode
ingredientes,sãotambémconsideradosfraudadososqueevidenciema
presença de aditivos ou quaisquer outros ingredientes não permitidos.
§2ºEmsetratandodecompostosdeprodutosdasabelhascomadição
deingredientes,sãotambémconsideradosfraudadososqueevidenciem
ousodeingredientesnãopermitidosoudeingredientespermitidosem
quantidade acima do limite estabelecido em legislação específica.
Art.528.Osprodutosdasabelhasederivadosalterados,fraudadosouimprópriosparaoconsumohumano,naformacomoseapresentam,podem
teraproveitamentocondicionalquandoprevistosemnormascomplementares.
Art.529.Osestabelecimentosdeprodutosdasabelhasquerecebemmatériasprimasdeprodutoresruraisdevemmanteratualizadoocadastro
dessesprodutoresemsistemadeinformaçãoadotadopeloServiçodeInspeção Municipal e conforme normas complementares.
Art.530.Osprodutosdasabelhassemferrãodevemserprocedentesde
criadouros, na forma de meliponários, autorizado por órgão competente.
Seção II
Das unidades de beneficiamento de produtos de abelhas
Art.531.Oestabelecimentodeveráserlocalizadoafastadodaáreadeterreno onde se situam as colmeias de produção.
Art. 532. Ter dependência de recepção de sobre caixas com favos.
Art.533.Terdependências,podendoserconcomitantes,paraextração,filtração,classificação,beneficiamento,decantação,descristalização,classificaçãoeenvasedoproduto,sendoquenestaseçãoeemlocaladequado,
dispondodeinstalações,instrumentosereagentesmínimosnecessários,
poderãoserrealizadasasanálisesderotina,desdequeasdemaisoperações não sejam simultaneamente.
Art.534.Terlocalparadepósitodematerialdeenvaseerotulagem,podendoestesernaseçãodeexpedição,desdequetenhaespaçoadequado para tal.
Art.535.Terdependênciaparaasoperaçõesderotulagem,embalagem
secundária,armazenagemeexpedição,recomendando-seaprevisãode
umlocalcobertoedotadodetanqueparaoprocedimentodehigienização
dos vasilhames e utensílios.
Art.536.Osequipamentoseutensíliosbasicamentecompõem-sedegarfosoufacasdesoperculadoras,tanquesoumesasparadesoperculação,
centrífugas,filtros,tanquesdedecantação,tubulações,tanquesdedepósitos, mesas, baldes, tanque de descristalização, quando for o caso.
§1ºOsfiltrosdeteladevemserdeaçoinoxidáveloufiodenáiloncom
malhasnoslimitesde40a80mesh,nãosepermitindoousodematerial
filtrante de pano.
§2ºAstubulaçõesdevemseremaçoinoxidáveloumaterialplásticoatóxico,recomendando-sequesejamcurtasefacilmentedesmontáveis,com
poucas curvaturas e de diâmetro interno não inferior a 40 mm
§3ºNãoserãoadmitidosequipamentosconstituídosourevestidoscom
epóxi,tintadealumínioououtrosmateriaistóxicos,debaixaresistênciaa
choqueseàaçãodeácidoseálcalis,queapresentemdificuldadesàhigienização ou que descamem ou soltem partículas.
Art.537.Opédireitodeveráter3m(trêsmetros),porémseráaceitopé
direitoapartirde2,60m(doismetrosesessentacentímetros),desdeque
tenha boa iluminação e ventilação.
Art.538.Apassagemdasmelqueirassobrecaixascomfavosdasalade
recepçãoparaasaladeextraçãodeveráserfeitaatravésdeóculoenão
por porta comum.
Art.539.Aportadeentradaparaasaladeextraçãoebeneficiamento,que
nãopoderáseramesmaportadeentradadasaladerecepção,deverá
possuir barreira sanitária.
Art.540.Oalmoxarifado,quandonecessário,deveráseremlocalapropriadoeforadasinstalaçõesdoestabelecimento,guardandodimensõesque
atendamadequadamenteàguardademateriaisdeusonasatividadesdo
estabelecimento,assimcomodeingredienteeembalagens,desdequeseparados dos outros materiais.
Art.541.Asanálisesderotinadeverãoestardeacordocomalegislação
vigente sobre identidade e qualidade do produto.
Art.542.Paracadaextração(safra/produtor)deveráserretiradaumamostrapararealizaçãodeanálisescomplementares,segundoregulamento
técnicoespecíficoparacadaprodutoeoutrasquevenhamaserdeterminadasemlegislaçãoespecífica,oficialmenteadotadaspeloServiçode
Inspeção.
TÍTULO VI
DOREGISTRODEPRODUTOS,DAEMBALAGEM,DAROTULAGEM E
DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE PRODUTOS
XI.Art.543.TodoprodutodeorigemanimalproduzidonosmunicípiosconsorciadosdeveserregistradonoServiçodeInspeçãoMunicipaldoConsórcioquandoseuestabelecimentodeorigemestiverregistradonoS.I.M.
Vale do Rio Cuiabá.
§1ºOregistrodequetrataocaputabrangeaformulação,oprocessode
fabricação e o rótulo.
Art. 544. No processo de solicitação de registro, devem constar:
I.matérias-primaseingredientes,comdiscriminaçãodasquantidadese
dospercentuaisutilizados;II.descriçãodasetapasderecepção,demanipulação,debeneficiamento,deindustrialização,defracionamento,deconservação,deembalagem,dearmazenamentoedetransportedoproduto;III.descriçãodosmétodosdecontrolerealizadospeloestabelecimento
paraasseguraraidentidade,aqualidadeeainocuidadedoproduto;eIV.
relaçãodosprogramasdeautocontroleimplantadospeloestabelecimento.
Parágrafoúnico–Asinformaçõesdeverãoserapresentadasatravésdo
MemorialDescritivodoProcessodeFabricaçãodoServiçodeInspeção
MunicipaldoConsórcioconstanteemInstruçãoNormativaprópriadoS.I.
M. Vale do Rio Cuiabá
Art.545.Asinformaçõescontidasnoregistrodoprodutodevemcorresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 48 Assinado Digitalmente
Art.546.Todososingredientes,osaditivoseoscoadjuvantesdetecnologiaapresentadosdeformacombinadadevemdispordeinformaçãoclara
sobre sua composição e seus percentuais.
Art.547.Nenhumamodificaçãonaformulação,noprocessodefabricação
ounorótulopodeserrealizadasempréviaatualizaçãodoregistronoServiço de Inspeção Municipal do Consórcio.
Art.548.Oregistroserácanceladoquandohouverdescumprimentodo
disposto na legislação.
CAPÍTULO II
DA EMBALAGEM
Art.549.Osprodutosdeorigemanimaldevemseracondicionadosouembaladosemrecipientesoucontinentesqueconfiramanecessáriaproteção,atendidasascaracterísticasespecíficasdoprodutoeascondiçõesde
armazenamento e transporte.
§1ºOmaterialutilizadoparaaconfecçãodasembalagensqueentramem
contatodiretocomoprodutodeveserpreviamenteautorizadopeloórgão
regulador da saúde.
§2ºQuandohouverinteressesanitáriooutecnológico,deacordocoma
naturezadoproduto,podeserexigidaembalagemouacondicionamento
específico.
Art.550.Épermitidaareutilizaçãoderecipientesparaoenvaseouoacondicionamentodeprodutosedematérias-primasutilizadasnaalimentação
humana quando íntegros e higienizados, a critério do S.I.M.
Parágrafoúnico–Éproibidaareutilizaçãoderecipientesquetenhamsido
empregadosnoacondicionamentodeprodutosoudematérias-primasde
usonãocomestível,paraoenvaseouoacondicionamentodeprodutos
comestíveis.
CAPÍTULO III
DA ROTULAGEM
Art.551.ParaosfinsdesteRegulamento,entende-seporrótuloourotulagemtodainscrição,legenda,imagemetodamatériadescritivaougráfica
queestejaescrita,impressa,estampada,gravada,gravadaemrelevo,litografadaoucoladasobreaembalagemoucontentoresdoprodutodeorigem animal destinado ao comércio, com vistas à identificação.
Art.552.Osestabelecimentossópodemexpediroucomercializar
matérias-primaseprodutosdeorigemanimalregistradosnoServiçode
InspeçãoMunicipalviaConsórciooudoS.I.M.domunicípioconsorciado
quandocoordenadopeloConsórcio,identificadospormeioderótulos,dispostosemlocalvisível,quandodestinadosdiretamenteaoconsumoou
quando enviados a outros estabelecimentos que os processarão.
Parágrafoúnico-Asinformaçõesconstantesnosrótulosdevemservisíveis,comcaractereslegíveis,emcorcontrastantecomofundoeindeléveis, conforme legislação específica.
Art.553.Ousodeingredientes,deaditivosedecoadjuvantesdetecnologiaemprodutosdeorigemanimaleasuaformadeindicaçãonarotulagem devem atender à legislação específica.
Art.554.Osrótulossomentepodemserutilizadosnosprodutosregistradosaosquaiscorrespondam,devendoconstardestesadeclaraçãodonúmerodeRegistrodoprodutonoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio,oudoS.I.M.domunicípioconsorciadoquandocoordenadopeloConsórcio.
Parágrafoúnico–Asinformaçõesexpressasnarotulagemdevemretratar
fidedignamenteaverdadeiranatureza,acomposiçãoeascaracterísticas
do produto.
Art.555.AlémdeoutrasexigênciasprevistasnesteRegulamento,emnormascomplementareseemlegislaçãoespecífica,osrótulosdevemconter,
de forma clara e legível:
I.nomedoproduto;II.nomeempresarialeendereçodoestabelecimento
produtor; III. carimbo oficial do S.I.M.
IV. CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;
V. marca comercial do produto, quando houver;
VI. data de fabricação, prazo de validade e identificação do lote;
VII. lista de ingredientes e aditivos;
VIII. indicação do número de registro do produto no Serviço de Inspeção;
IX. identificação do país de origem;
X.instruçõessobreaconservaçãodoproduto;XI.indicaçãoquantitativa,
conformelegislaçãodoórgãocompetente;XII.instruçõessobreopreparo
e o uso do produto, quando necessário.
§1ºAdatadefabricaçãoeoprazodevalidade,expressosemdia,mêse
ano,eaidentificaçãodolote,devemserimpressos,gravadosoudeclaradospormeiodecarimbo,conformeanaturezadocontinenteoudoenvoltório, observadas as normas complementares.
§2ºNocasodeterceirizaçãodaprodução,deveconstaraexpressão“Fabricadopor”ouexpressãoequivalente,seguidadaidentificaçãodofabricante,eaexpressão“Para”,ouexpressãoequivalente,seguidadaidentificação do estabelecimento contratante.
§3ºQuandoocorrerapenasoprocessodefracionamentooudeembalagemdeproduto,deveconstaraexpressão“Fracionadopor”ou“Embalado
por”, respectivamente, em substituição à expressão “fabricado por “.
§4ºNoscasosdequetratao§3º,deveconstaradatadefracionamentoou
deembalagemeadatadevalidade,comprazomenorouigualaoestabelecidopelofabricantedoproduto,excetoemcasosparticulares,conforme
critérios definidos pelo Departamento de Inspeção.
Art.556.Nacomposiçãodemarcas,épermitidooempregodedesenhos
alusivos a elas.
Parágrafoúnico–Ousodemarcas,dedizeresoudedesenhosalusivos
àsímbolosouquaisquerindicaçõesreferentesaatos,afatosouaestabelecimentosdaUnião,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicípios,
deve cumprir legislação específica.
Art.557.Nosrótulosdosprodutosdeorigemanimalévedadaapresença
deexpressões,marcas,vocábulos,sinais,denominações,símbolos,emblemas,ilustraçõesououtrasrepresentaçõesgráficasquepossamtransmitirinformaçõesfalsas,incorretas,insuficientesouquepossam,diretaou
indiretamente,induziroconsumidoraequívoco,erro,confusãoouengano
emrelaçãoàverdadeiranatureza,composição,rendimento,procedência,
tipo,qualidade,quantidade,validade,característicasnutritivasouformade
uso do produto.
§1ºOsrótulosdosprodutosdeorigemanimalnãopodemdestacarapresençaouausênciadecomponentesquesejamintrínsecosouprópriosde
igual natureza, exceto nos casos previstos em legislação específica.
§2ºOsrótulosdosprodutosdeorigemanimalnãopodemindicarpropriedades medicinais ou terapêuticas.
§3ºOusodealegaçõesdepropriedadefuncionaloudesaúdeemprodutosdeorigemanimaldeveserpreviamenteaprovadopeloórgãoregulador
de saúde, atendendo aos critérios estabelecidos em legislação específica.
§4ºAsmarcasqueinfringemodispostonesteartigosofrerãorestriçõesao
seu uso.
Art.558.Osrótulosdevemserimpressos,litografados,gravadosoupintados,respeitadosaortografiaoficialeosistemalegaldeunidadesede
medidas.
Art.559.Nenhumrótulo,etiquetaouselopodeseraplicadodemodoque
escondaouencubra,totalouparcialmente,dizeresobrigatóriosderotulagem ou o carimbo do S.I.M.
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 49 Assinado Digitalmente
Art.560.OsrótulosecarimbosdoSIMdevemreferir-seaoúltimoestabelecimentoondeoprodutofoisubmetidoaalgumprocessamento,fracionamento ou embalagem.
Art.561.ArotulagemdosprodutosdeorigemanimaldeveatenderàsdeterminaçõesestabelecidasnestaResolução,emnormascomplementares
e em legislação específica.
Art.562.Osrótulosdasembalagensdeprodutosnãodestinadosàalimentaçãohumanadevemconter,alémdocarimbodoS.I.M.,adeclaração
“NÃOCOMESTÍVEL”,emcaixaalta,caracteresdestacadoseatendendo
às normas complementares.
CAPÍTULO IV
DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO
Art.563.OcarimbodainspeçãorepresentaamarcaoficialdoS.I.M.e
constituiagarantiadequeoprodutoéprocedentedeestabelecimentoinspecionado e fiscalizado pelo Serviço de Inspeção Municipal do Consórcio.
Parágrafoúnico-Onúmeroderegistrodoestabelecimentodeveseridentificadonocarimbooficialcujosformatos,dimensõeseempregosserãofixados em norma complementar.
TÍTULO VII
DA ANÁLISE LABORATORIAL
Art.564.Asmatérias-primas,osprodutosdeorigemanimaletodaequalquersubstânciaqueentreemsuaselaborações,estãosujeitosaanálisesfísicas,microbiológicas,físico-químicas,debiologiamolecular,histológicasedemaisanálisesquesefizeremnecessáriasparaaavaliaçãoda
conformidade.
§1ºSemprequeoSIMjulgarnecessáriorealizaráacoletadeamostraspara análises laboratoriais.
§2ºAFrequênciaMínimadasColetasOficiaiseAnálisesLaboratoriaisserão fixadas em normas complementar.
TÍTULO VIII
DASRESPONSABILIDADES, DASMEDIDASCAUTELARES,DASINFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES E DAS MEDIDAS CAUTELARES
Seção I
Dos Responsáveis pela Infração
Art.565.AsinfraçõesaopresenteRegulamentoserãopunidasadministrativamente e, quando for o caso, mediante responsabilidade criminal.
I.serãoresponsabilizadaspelainfraçãoàsdisposiçõesdestaResolução,
paraefeitodaaplicaçãodaspenalidadesprevistas,aspessoasfísicasou
jurídicas:
a)Fornecedorasdematérias-primasoudeprodutosdeorigemanimal,
desdeaorigematéorecebimentonosestabelecimentosregistradosourelacionadosnoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio;b)Proprietárias,locatáriasouarrendatáriasdeestabelecimentosregistradosourelacionadosnoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcioondeforemrecebidos,manipulados,beneficiados,processados,fracionados,industrializados,conservados,acondicionados,rotulados,armazenados,distribuídos
ouexpedidosmatérias-primasouprodutosdeorigemanimal;c)Queexpediremoutransportaremmatérias-primasoudeprodutosdeorigemanimal.
Parágrafoúnico-Aresponsabilidadeaqueserefereocaputabrangeas
infraçõescometidasporquaisquerempregadosouprepostosdaspessoas
físicasoujurídicasqueexerçamatividadesindustriaisecomerciaisdeprodutosdeorigemanimaloudematérias-primas.Incluem-seentreasinfraçõesprevistasnesteRegulamento,atosqueprocuremembaraçaraação
dosservidoresdoSIMviaConsórciooudeoutrosórgãosnoexercício
desuasfunções,visandoimpedir,dificultarouburlarostrabalhosdefiscalização:desacato,suborno,ousimplestentativa;informaçõesinexatas
sobredadosestatísticosreferentesàquantidade,qualidadeeprocedênciadosprodutose,demodogeral,qualquersonegaçãoquesejafeitasobreassuntoquediretaouindiretamenteinteresseàInspeçãoIndustriale
Higiênico-Sanitária de Produtos de Origem Animal.
Seção II
Das Medidas Cautelares
Art.566.Sehouverevidênciaoususpeitadequeumprodutodeorigem
animalrepresenteriscoàsaúdepúblicaoutenhasidoadulterado,oServiçodeInspeçãoMunicipal,adotará,isoladaoucumulativamente,asseguintes medidas cautelares:
I.apreensãodoproduto,dosrótulosoudasembalagens;II.suspensão
provisóriadoprocessodefabricaçãooudesuasetapas;III.coletade
amostrasdoprodutopararealizaçãodeanáliseslaboratoriais;ouIV.determinararealização,pelaempresa,decoletadeamostrasparaanálises,
laboratoriais,aseremrealizadasemlaboratórioprópriooucredenciado
observandoqueoestabelecimentodeverealizarcontroledeseuprocesso
produtivo,pormeiodeanálisesfísicas,microbiológicas,físico-químicas,
debiologiamolecular,histológicasedemaisquesefizeremnecessárias
paraaavaliaçãodaconformidadedematérias-primasedeprodutosde
origemanimalprevistaemseuprogramadeautocontrole,deacordocom
métodoscomreconhecimentotécnicoecientíficocomprovados,edispondodeevidênciasauditáveisquecomprovemaefetivarealizaçãodoreferido controle.
§1ºsemprequenecessário,serádeterminadaarevisãodosprogramasde
autocontrole dos estabelecimentos.
§2ºasmedidascautelaresadotadasdevemserproporcionaisetecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram.
§3ºquandoaapreensãodeprodutosformotivadapordeficiênciasdecontroledoprocessodeprodução,asmedidascautelarespoderãoserestendidas a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas condições.
§4ºasmedidascautelaresadotadascujassuspeitasquelevaramàsua
aplicação não forem confirmadas serão levantadas.
§5ºapósaidentificaçãodacausadairregularidadeeaadoçãodasmedidascorretivascabíveis,aretomadadoprocessodefabricaçãoseráautorizada.
§6ºquandofortecnicamentepertinente,aliberaçãodeprodutosapreendidospoderásercondicionadaàapresentaçãodelaudoslaboratoriaisque
evidenciem a inexistência da irregularidade.
§7ºodispostonocaputnãoafastaascompetênciasdeoutrosórgãosfiscalizadores, na forma da legislação.
Art.566-A.OSIMpoderádeterminarqueoestabelecimentodesenvolvae
apliqueumplanodeamostragemdelineadocombaseemcritérioscientíficospararealizaçãodeanáliseslaboratoriais,cujosresultadosrespaldarão
amanutençãodaretomadadoprocessodefabricaçãoquandoacausa
quemotivouaadoçãodamedidacautelarforrelacionadaàsdeficiências
do controle de processo de produção.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art.567.ConstitueminfraçõesaodispostonestaResolução,alémdeoutras previstas:
I.construir,ampliar,remodelaroureformarinstalaçõessemapréviaaprovaçãodoprojeto,paraosestabelecimentosabatedourofrigorífico,unidade
debeneficiamentodecarneeprodutoscárneos,barco-fábrica,abatedouro
frigoríficodepescado,unidadedebeneficiamentodepescadoeprodutos
depescado,unidadedebeneficiamentodeovosederivados,granjaleiteiraeunidadedebeneficiamentodeleiteederivados,ousempréviaatualizaçãodadocumentaçãodepositada,paraosestabelecimentosabate1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 50 Assinado Digitalmente
dourosfrigoríficoseabatedourosfrigoríficosdepescado,quandohouver
aumentodecapacidadedeproduçãooualteraçãodofluxodematériasprimas,dosprodutosoudosfuncionáriosII.nãorealizarastransferências
deresponsabilidadeoudeixardenotificarocomprador,olocatárioouo
arrendatáriosobreestalegislaçãolegal,porocasiãodavenda,dalocação
oudoarrendamento;III.utilizarrótuloquenãoatendeaodispostonalegislaçãoaplicávelespecífica;IV.expedirmatérias-primas,ingredientes,produtosouembalagensemcondiçõesinadequadas;V.ultrapassaracapacidademáximadeabate,deindustrialização,debeneficiamentooudearmazenagem;VI.elaborareexpedirprodutossemrótulosoucujosrótulos
nãotenhamsidoregistradosnaCoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalConsorciado.VII.desobedecerouinobservarospreceitosdebemestaranimaldispostosnessaResoluçãoeemnormascomplementaresreferentesaosprodutosdeorigemanimal.VIII.desobedecerouinobservar
asexigênciassanitáriasrelativasaofuncionamentoeàhigienedasinstalações,dosequipamentos,dosutensíliosedostrabalhosdemanipulação
edepreparodematérias-primasedeprodutos;IX.omitirelementosinformativossobrecomposiçãocentesimaletecnológicadoprocessodefabricação;X.receber,utilizar,transportar,armazenarouexpedirmatériasprimas,ingredienteouprodutodesprovidodacomprovaçãodesuaprocedência;XI.utilizarprocesso,substância,ingredientesouaditivosquenão
atendemaodispostonalegislaçãoespecífica;XII.nãocumprirosprazos
previstosnosdocumentosexpedidosemrespostaaoSIMrelativosaplanosdeação,fiscalizações,autuações,intimaçõesounotificações;XIII.adquirir,manipular,expediroudistribuirprodutosdeorigemanimalfabricadosemestabelecimentonãoregistradosnaCoordenaçãodoServiçode
InspeçãoMunicipalviaConsórcioouquenãoconstenocadastrogeraldo
SistemaBrasileirodeInspeçãodeProdutosdeOrigemAnimal.XIV.fabricar,expediroudistribuirprodutosdeorigemanimalcomrotulagemfalsificada;XV.elaborarprodutosquenãoatendemaodispostonalegislação
específicaouemdesacordocomosprocessosdefabricação,deformulaçãoedecomposiçãoregistradospelaCoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio;XVI.utilizarprodutoscomprazodevalidade
vencida,emdesacordocomoscritériosestabelecidosnestaResoluçãoou
emnormascomplementares.XVII.sonegarinformaçãoque,diretaouindiretamente,interesseàCoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalvia
Consórcioeaoconsumidor;XVIII.fraudarregistrossujeitosàverificação
peloSIM;XIX.cederouutilizardeformairregularlacres,carimbosoficiais,
rótuloseembalagens;XX.adulterarmatéria-prima,ingredienteouproduto
deorigemanimal;XXI.simularalegalidadedematérias-primas,deingredientesoudeprodutosdeorigemdesconhecida;XXII.embaraçaraação
doservidordoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio,noexercício
desuasfunções,comvistasadificultar,aretardar,aimpedir,arestringir
ouaburlarostrabalhosdefiscalização;XXIII.desacatar,intimidar,ameaçar,agrediroutentarsubornarservidordoServiçodeInspeçãoMunicipal
viaConsórcio;XXIV.produzirouexpedirprodutosquerepresentemriscoàsaúdepública;XXV.utilizarmatérias-primaseprodutoscondenados,
nãoinspecionadosousemprocedênciaconhecidanopreparodeprodutos
usadosnaalimentaçãohumana;XXVI.utilizar,substituir,subtrairouremover,totalouparcialmentematéria-prima,produto,rótuloouembalagem
apreendidospeloSIMemantidossobaguardadoestabelecimento;XXVII.
fraudardocumentosoficiais;XXVIII.nãorealizarorecolhimentodeprodutosquepossamincorreremriscoàsaúdeouquetenhamsidoadulterados;XXIX.deixardefornecerosdadosestatísticosdeinteressedoSIM
nosprazosregulamentares;XXX.prestarouapresentarinformaçõesincorretasouinexatasreferentesàquantidade,àqualidadeeàprocedência
dasmatérias-primas,dosingredientesedosprodutosaoServiçodeInspeçãoMunicipal;XXXI.aporaosprodutosnovosprazosdepoisdeexpirada
asuavalidade;XXXII.iniciaratividadesematenderexigênciasoupendênciasestabelecidasporocasiãodaconcessãodotítuloderegistro;XXXIII.
nãoapresentarprodutosdeorigemanimalsujeitosàreinspeçãoobrigatórianolocaldereinspeçãoautorizado;XXXIV.utilizardeformairregularou
inseririnformaçõesoudocumentaçãofalsas,enganosasouinexatasnos
sistemasinformatizadosdoServiçodeInspeçãoMunicipal(quandoaplicável);XXXV.prestarouapresentarinformações,declaraçõesoudocumentosfalsosaoServiçodeInspeçãoMunicipal;XXXVI.nãoapresentar
parareinspeçãoosprodutosdeorigemanimalsujeitosàreinspeçãoobrigatóriaXXXVII.expediroucomercializarprodutosdeorigemanimalsujeitosàreinspeçãoobrigatóriaanteriormenteàrealizaçãodareinspeção;
XXXVIII.receber,manipular,beneficiar,industrializar,fracionar,conservar,
armazenar,acondicionar,embalar,rotularouexpedirprodutosdeorigem
animalsempossuirregistronoórgãodefiscalizaçãocompetente;XXXIX.
descumprirdeterminaçõessanitáriasdeinterdiçãototalouparcialdeinstalaçõesouequipamentos,desuspensãodeatividadesououtrasimpostas
emdecorrênciadefiscalizaçõesouautuações,incluídasaquelasdeterminadaspormedidascautelares;XL.nãorealizarostratamentosdedestinaçãoindustrialoudeaproveitamentocondicionalestabelecidosnestaResoluçãoouemnormascomplementaresounãodaradestinaçãoadequada
aos produtos condenados;
Art.568.Consideram-seimprópriosparaoconsumohumano,naformaem
queseapresentam,notodoouemparte,asmatérias-primasouosprodutos de origem animal que:
I.apresentem-sealterados;II.apresentem-seadulterados;III.
apresentem-sedanificadosporumidadeoufermentação,rançosos,com
característicasfísicasousensoriaisanormais,contendoquaisquersujidadesouquedemonstrempoucocuidadonamanipulação,naelaboração,
naconservaçãoounoacondicionamento;IV.contenhamsubstânciasou
contaminantesquenãopossuamlimiteestabelecidoemlegislação,mas
quepossamprejudicarasaúdedoconsumidor;V.contenhamsubstâncias
tóxicasoucompostosradioativosemníveisacimadoslimitespermitidos
emlegislaçãoespecífica;VI.nãoatendamaospadrõesfixadosnestaResoluçãoeemnormascomplementares;VII.revelem-seinadequadosaos
finsaquesedestinam;VIII.contenhamcontaminantes,resíduosdeagrotóxicos,deprodutosdeusoveterinárioacimadoslimitesestabelecidosem
legislaçãoespecíficadoServiçodeInspeçãoMunicipaledoórgãoreguladordasaúde;IX.sejamobtidosdeanimaisqueestejamsendosubmetidosatratamentocomprodutosdeusoveterinárioduranteoperíodode
carênciarecomendadopelofabricante;X.sejamobtidosdeanimaisque
receberamalimentosouprodutosdeusoveterinárioquepossamprejudicaraqualidadedoproduto;XI.apresentemembalagensestufadas;XII.
apresentemembalagensdefeituosas,comseuconteúdoexpostoàcontaminaçãoeàdeterioração;XIII.estejamcomoprazodevalidadeexpirado;
XIV. não possuam procedência conhecida; ou
XV.nãoestejamclaramenteidentificadoscomooriundosdeestabelecimento sob inspeção sanitária;
Parágrafoúnico–OutrassituaçõesnãoprevistasnosincisosdeIaXV
podemtornarasmatérias-primaseosprodutosimprópriosparaconsumo
humano, conforme critérios definidos pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art.569.Alémdoscasosprevistosnoartigo568,ascarnesouosprodutos
cárneosdevemserconsideradosimprópriosparaconsumohumano,na
forma como se apresentam, quando:
I.sejamobtidosdeanimaisqueseenquadremnoscasosdecondenação
previstosnestaResoluçãoeemnormascomplementares;II.estejammofadosoubolorentos,excetonosprodutosemqueapresençademofos
sejaumaconsequêncianaturaldeseuprocessamentotecnológico;ouIII.
estejaminfestadosporparasitasoucomindíciosdeaçãoporinsetosou
roedores.
Parágrafoúnico–Sãoaindaconsideradosimprópriosparaconsumohumanoacarneouosprodutoscárneosobtidosdeanimaisoumatériasprimas animais não submetidos à inspeção sanitária oficial.
Art.569-A.Alémdoscasosprevistosnoartigo568,opescadoouosprodutosdepescadodevemserconsideradosimprópriosparaconsumohumano, na forma como se apresentam, quando:
I. estejam em mau estado de conservação e com aspectos repugnante;
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 51 Assinado Digitalmente
II. apresentem sinais de deterioração;
III.sejamportadoresdelesõesoudoenças;IV.apresenteminfecçãomuscularmaciçaporparasitas;V.tenhamsidotratadosporantissépticosou
conservadoresnãoautorizadospeloServiçodeInspeçãoMunicipalvia
Consórcio;VI.tenhamsidorecolhidosjámortos,salvoquandocapturados
emoperaçõesdepesca;VII.apresentemperfuraçõesdosenvoltóriosdos
embutidos por parasitas.
Art.569-B.Alémdoscasosprevistosnoartigo568,osovosederivados
devemserconsideradosimprópriosparaconsumohumano,naformacomo se encontram, quando apresentem:
I.alteraçõesdagemaedaclara,comgemaaderenteàcasca,gemarompida,presençademanchasescurasoudesanguealcançandotambéma
clara,presençadeembriãocommanchaorbitáriaouemadiantadoestadodedesenvolvimento;II.mumificaçãoouestejamsecosporoutracausa;III.podridãovermelha,negraoubranca;IV.contaminaçãoporfungos,
externaouinternamente;V.sujidadesexternaspormateriaisestercorais
outenhamtidocontatocomsubstânciascapazesdetransmitirodoresou
saboresestranhos;VI.rompimentodacascaeestejamsujos;ouVII.rompimento da casca e das membranas testácea.
Parágrafoúnico–Sãotambémconsideradosimprópriosparaconsumo
humano os ovos que foram submetidos ao processo de incubação.
Art.569-C.Alémdoscasosprevistosnoartigo568,considera-seimpróprio
para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru, quando:
I.provenhadepropriedadeinterditadapelaautoridadedesaúdeanimal
competente;II.naseleçãodamatéria-prima,apresenteresíduosdeprodutosinibidores,deneutralizantesdeacidez,dereconstituintesdedensidadeoudoíndicecrioscópico,deconservadores,deagentesinibidoresdo
crescimentomicrobianooudeoutrassubstânciasestranhasàsuacomposição;III.apresentecorposestranhosouimpurezasquecausemrepugnância; ou IV. revele presença de colostro.
Parágrafoúnico–Oleiteconsideradoimpróprioparaqualquertipode
aproveitamentoequalquerprodutoquetenhasidopreparadocomeleou
queaeletenhasidomisturadodevemserdescartadoseinutilizadospelo
estabelecimento.
Art.569-D.Alémdoscasosprevistosnoartigo568eartigo569-C,
considera-seimpróprioparaproduçãodeleiteparaconsumohumanodireto o leite cru, quando:
I.nãosejaaprovadonostestesdeestabilidadetérmicaestabelecidosem
normas complementares.
Art.569-E.Alémdoscasosprevistosnoartigo568,sãoconsideradosimprópriosparaconsumohumano,naformacomoseapresentam,omeleo
meldeabelhassemferrãoqueevidenciemfermentaçãoavançadaouhidroximetilfurfuralacimadoestabelecido,conformeodispostoemnormas
complementares.
Art.570.ParaefeitodasinfraçõesprevistasnestaResolução,asmatériasprimas e os produtos podem ser considerados alterados ou adulterados.
§1ºSãoconsideradosalteradosasmatérias-primasouosprodutosque
nãoapresentemcondiçõeshigiênico-sanitáriasadequadasaofimaquese
destinem e incorrem em risco à saúde pública;
§2ºSãoconsideradosadulteradosasmatérias-primasouosprodutosde
origem animal:
I – fraudados:
a)Asmatérias-primaseosprodutosquetenhamsidoprivadosparcialou
totalmentedeseuscomponentescaracterísticosemrazãodasubstituição
poroutrosinertesouestranhosenãoatendemaodispostonalegislação
específica;b)Asmatérias-primaseosprodutoscomadiçãodeingredientes,deaditivos,decoadjuvantesdetecnologiaoudesubstânciascomo
objetivodedissimularoudeocultaralterações,deficiênciasdequalidade
damatéria-primaoudefeitosnaelaboraçãodoproduto;c)Asmatériasprimaseosprodutoselaboradoscomadiçãodeingredientes,deaditivos,
decoadjuvantesdetecnologiaoudesubstânciascomoobjetivodeaumentarovolumeouopesodoproduto;oud)Asmatérias-primaseosprodutoselaboradosoucomercializadosemdesacordocomatecnologiaou
oprocessodefabricaçãoestabelecidoemnormascomplementaresouem
desacordocomoprocessodefabricaçãoregistrado,mediantesupressão,
abreviaçãoousubstituiçãodeetapasessenciaisparaqualidadeouidentidade do produto; ou
II – falsificados:
a)Asmatérias-primaseosprodutosemquetenhamsidoutilizadasdenominaçõesdiferentesdasprevistasnestaResolução,emnormascomplementaresounoregistrodeprodutosjuntoàCoordenaçãodeInspeçãoMunicipal;b)Asmatérias-primaseosprodutostenhamsidoelaborados,fracionadosoureembalados,expostosounãoaoconsumo,comaaparência
eascaracterísticasgeraisdeoutroprodutoregistradojuntoaoServiçode
InspeçãoMunicipal;c)Asmatérias-primaseosprodutosquetenhamsido
elaboradosdeespéciediferentedadeclaradanorótulooudivergenteda
indicadanoregistrodoproduto;d)Asmatérias-primaseosprodutosque
nãotenhamsofridooprocessamentoespecificadoemseuregistro,expostosounãoaoconsumo,equeestejamindicadoscomoumprodutoprocessado;e)Asmatérias-primaseosprodutosquesoframalteraçõesnoprazo
devalidade;ouf)Asmatérias-primaseosprodutosquenãoatendamàs
especificações referentes à natureza ou à origem indicadas na rotulagem.
Art.571.ACoordenaçãodoS.I.M.viaConsórcioestabelecerá,emnormas
complementares,oscritériosdedestinaçãodematérias-primasedeprodutosjulgadosimprópriosparaoconsumohumano,naformaemquese
apresentem,incluídossuainutilização,oseuaproveitamentocondicional
ou sua destinação industrial, quando seja tecnicamente viável.
§1ºEnquantoasnormasdequetrataocaputnãoforemeditadas,aCoordenação do S.I.M. via Consórcio poderá:
I.autorizarqueprodutosjulgadosimprópriosparaoconsumo,naforma
queseapresentam,sejasubmetidosatratamentosespecíficosdeaproveitamentocondicionaloudedestinaçãoindustrialqueasseguremaeliminaçãodascausasqueosmotivaram,mediantesolicitaçãotecnicamente
fundamentada;ouII.determinaracondenaçãodosprodutosaqueserrefere o inciso I.
§2ºOdispostonesteartigonãoseaplicaaoscasosdeaproveitamento
condicional de que tratam o artigo 148 e artigo 341.
CAPITULO III
DAS PENALIDADES
Art.572.Aspenalidadesaseremaplicadasporautoridadecompetenteterãonaturezapecuniáriaouconsistirãoemobrigaçãodefazeroudenão
fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art.573.Semprejuízodasresponsabilidadescivisepenaiscabíveis,ainfraçãoaodispostonestaResoluçãoouemNormasComplementaresreferentesaosprodutosdeorigemanimal,consideradaasuanaturezaeasua
gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I.advertência,quandooinfratorforprimárioenãotiveragidocomdolo
oumá-fé;II.multa,noscasosnãocompreendidosnoincisoI,tendocomo
valormáximoocorrespondenteaovalorfixadoemlegislaçãoespecífica,
observadasasseguintesgradações:a)parainfraçõesleves,multadedez
avinteporcentodovalormáximo;b)parainfraçõesmoderadas,multade
vinteaquarentaporcentodovalormáximo.c)Parainfraçõesgraves,multadequarentaaoitentaporcentodovalormáximo;ed)Parainfrações
gravíssimas,multadeoitentaacemporcentodovalormáximo;III.apreensãooucondenaçãodasmatérias-primasedosprodutosdeorigemanimal,quandonãoapresentaremcondiçõeshigiênico-sanitáriasadequadas
aofimaquesedestinam,ouforemadulterados;IV.suspensãodeatividade,quandocausarriscoouameaçadenaturezahigiênico-sanitáriaou
quandocausarembaraçoàaçãofiscalizadora;V.interdiçãototaloupar1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 52 Assinado Digitalmente
cialdoestabelecimento,quandoainfraçãoconsistirnaadulteraçãoouna
falsificaçãohabitualdoprodutoouquandoseverificar,medianteinspeção
técnicarealizadapelaautoridadecompetente,ainexistênciadecondições
higiênico-sanitáriasadequadas;eVI.cassaçãoderegistrooudorelacionamento do estabelecimento.
§1ºAsmultasprevistasnoincisoIIdocaputserãoagravadasatéograu
máximo,noscasosdeartifício,ardil,simulação,desacato,embaraçoou
resistência à ação fiscal.
§2ºasuspensãodasatividadesdequetrataoincisoIVdocaputeainterdiçãodequetrataoincisoVdocaputserãolevantadasnostermosdo
disposto no art. 581.
§3ºSeainterdiçãototalouparcialnãoforlevantada,nostermosdo§2º,
após12(doze)meses,serácanceladooregistroouorelacionamentodo
estabelecimento.
§4ºAssançõesdequetratamosincisosIVeVdocaputpoderãoseraplicadasdeformacautelar,semprejuízoàsmedidascautelaresprevistasno
artigo 581
Art.573-A.OsprodutosapreendidosnostermosdodispostonoincisoIII
docaputdoartigo573eperdidosemfavordaUniãoe/ouEstadoe/ouMunicípioque,apesardasadulteraçõesqueresultaramemsuaapreensão,
apresentaremcondiçõesapropriadasaoconsumohumano,serãodestinadosprioritariamenteaosprogramasdesegurançaalimentarecombateà
fome.
Parágrafoúnico–OsprocedimentosparaaplicaçãodasançãodeperdimentodeprodutospeloS.I.M.viaConsórcioseguirãoosestabelecidospelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art.573-B.Parafinsdeaplicaçãodasançãodemultadequetrataoinciso
II do artigo 573, são consideradas:
I.infraçõeslevesascompreendidasnosincisosIaVIeincisoXXIXdocaputdoartigo567.II.infraçõesmoderadasascompreendidasnosincisos
VIIàXVIincisoXXXeincisoXXXIdocaputdoartigo567.III.infrações
gravesascompreendidasnosincisosXVIIaXXIeincisosXXXVIàXXXVIIIdocaputdoartigo567.IV.infraçõesgravíssimasascompreendidas
nos incisos XXII à XXVIII e incisos XXXIX à XL do caput do artigo 567.
§1ºasinfraçõesclassificadascomoleves,moderadasougravespoderão
recebergraduaçãosuperior,noscasosemqueafaltacometidaimplicar
riscoàsaúdeouaosinteressesdosconsumidores,ou,ainda,pelassucessivas reincidências.
§2ºAosquecometeremoutrasinfraçõesaestaResoluçãoouàsnormas
complementares,seráaplicadamultanovalorcompreendidoentredeze
cemporcentodovalormáximodamulta,deacordocomagravidadeda
faltaeseuimpactonasaúdepúblicaounasaúdeanimal,observadasas
circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no artigo 581.
Art.573-C.ParaefeitodafixaçãodosvaloresdamultadequetrataoincisoIIdocaputdoartigo573,serãoconsiderados,alémdagravidadedo
fato,emvistadesuasconsequênciasparaasaúdepúblicaeparaosinteressesdoconsumidor,osantecedentesdoinfratoreascircunstâncias
atenuantes e agravantes.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I.oinfratorserprimárionamesmainfração;II.aaçãodoinfratornãoter
sidofundamentalparaaconsecuçãodofato;III.oinfrator,espontaneamente,procurarminorarourepararasconsequênciasdoatolesivoque
lheforimputado;IV.ainfraçãocometidaconfigurar-secomosemdoloou
semmá-fé;V.ainfraçãotersidocometidaacidentalmente;VI.ainfração
não acarretar vantagem econômica para o infrator;
VII. a infração não afetar a qualidade do produto;
VIII.oinfratorcomprovarquecorrigiuairregularidadequemotivouainfração,atéoprazodeapresentaçãodadefesa;IX.oinfratorserestabelecimentoagroindustrialdepequenoportedeprodutosagropecuáriosquese
enquadranasdefiniçõesdosincisosIouIIdoartigo3oudo§1ºdoartigo
18-A da Lei Complementar nº123, de 14 de novevmbro de 2006.
§2º São consideradas circunstâncias agravantes:
I.oinfratorserreincidenteespecífico;II.oinfratortercometidoainfração
comvistasàobtençãodequalquertipodevantagem;III.oinfratordeixar
detomarprovidênciasparaevitaroato,mesmotendoconhecimentode
sualesividadeparaasaúdepública;IV.oinfratortercoagidooutremparaaexecuçãomaterialdainfração;V.ainfraçãoterconsequênciadanosa
paraasaúdepúblicaouparaoconsumidor;VI.oinfratortercolocadoobstáculoouembaraçoàaçãodafiscalizaçãoouàinspeção;VII.oinfratorter
agidocomdolooumáfé;ouVIII.oinfratorterdescumpridoasobrigações
de depositário relativas à guarda do produto.
§3ºnahipótesedehaverconcursodecircunstânciasatenuanteseagravantes,aaplicaçãodapenadeveserconsideradaemrazãodasquesejam preponderantes.
§4ºverifica-sereincidênciaquandooinfratorcometernovainfraçãodepois
dotrânsitoemjulgadodadecisãoadministrativaqueotenhacondenado
pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§5ºAreincidênciagenéricaécaracterizadapelocometimentodenovainfraçãoeareincidênciaespecíficaécaracterizadapelarepetiçãodeinfração já anteriormente cometida.
§6ºParaefeitodereincidência,nãoprevaleceacondenaçãoanteriorse
entreadatadocumprimentooudaextinçãodapenalidadeadministrativa
eadatadainfraçãoposteriortiverdecorridomaisdecincoanos,podendo
norma específica reduzir esse tempo.
§7ºQuandoamesmainfraçãoforobjetodeenquadramentoemmaisde
umdispositivodestaResolução,prevaleceparaefeitodepuniçãooenquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
§8ºodispostonoincisoIXdo§1ºnãoseaplicaaoscasosdereincidência,
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Art.574.AsmultasaqueserefereesteCapítulonãoisentamoinfratorda
apreensãooudainutilizaçãodoproduto,dainterdiçãototalouparcialde
instalações,dasuspensãodeatividades,dacassaçãodoregistrooudo
relacionamentodoestabelecimentooudaaçãocriminal,quandotaismedidas couberem.
§1ºAcassaçãodorelacionamentoseráaplicadapelochefedoserviçode
inspeçãodeprodutosdeorigemanimalnaunidadedajurisdiçãonaqualo
estabelecimento está localizado.
§2ºAcassaçãodoregistrodoestabelecimentocabeaoCoordenadordo
Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio.
Art.574-A.Nahipótesedeapuraçãodapráticadeduasoumaisinfrações
emumprocessoadministrativo,aspenalidadesserãoaplicadascumulativamente para cada infração praticada.
Art.574-B.ParafinsdeaplicaçãodassançõesdequetrataoincisoIIIdo
caputdoartigo573,seráconsideradoqueasmatériasprimaseosprodutosdeorigemanimalnãoapresentamcondiçõeshigiênico-sanitáriasadequadasaofimaquesedestinamouqueseencontramalteradosouadulterados,semprejuízodeoutrasprevisõesdestaResolução,noscasosdefinidos no artigo 565.
Art.575.AsançãodequetrataoincisoIVdocaputdoartigo573seráaplicadanosseguintescasos,semprejuízoaoutrasprevisõesdestaResolução,quandocaracterizadoriscoouameaçaenaturezahigiênico-sanitária:
I.desobediênciaouinobservânciaàsexigênciassanitáriasrelativasao
funcionamentoeàhigienedasinstalações,dosequipamentos,dosutensíliosedostrabalhosdemanipulaçãoedepreparodematériasprimase
produtos.II.omissãodeelementosinformativossobreacomposiçãocentesimaletecnológicadoprocessodefabricação;III.alteraçãodequalquermatériaprima,ingredienteouprodutodeorigemanimal.IV.expediçãodematériasprimas,ingredientes,produtosouembalagensarmazena1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 53 Assinado Digitalmente
dosemcondiçõesinadequadas.V.recepção,utilização,transporte,armazenagemouexpediçãodematéria-prima,ingredienteouprodutodesprovidodecomprovaçãodesuaprocedência.VI.simulaçãodalegalidadede
matérias-primas,ingredientesouprodutosdeorigemdesconhecida.VII.
utilizaçãodematérias-primaseprodutoscondenados,nãoinspecionados
ousemprocedênciaconhecidanopreparodeprodutosusadosnaalimentaçãohumana.VIII.produçãoouexpediçãodeprodutosquerepresentem
riscoàsaúdepública.IX.produçãoouexpedição,parafinscomestíveis,
deprodutosquesejamimprópriosaoconsumohumano.X.utilizaçãode
matérias-primaseprodutoscondenados,nãoinspecionadosousemprocedênciaconhecidanopreparodeprodutosusadosnaalimentaçãohumana.XI.utilizaçãodeprocesso,substância,ingredientesouaditivosquenão
atendamaodispostonalegislaçãoespecífica.XII.utilização,substituição,
subtraçãoouremoção,totalouparcial,dematériaprima,produto,rótulo
ouembalagem,apreendidospeloServiçodeInspeçãoemantidossoba
guardadoestabelecimento.XIII.prestaçãoouapresentaçãoaoServiçode
Inspeçãodeinformaçõesincorretasouinexatasreferentesàquantidade,
àqualidadeeàprocedênciadasmatériasprimas,dosingredientesedos
produtos.XIV.fraudederegistrossujeitosàverificaçãopeloServiçode
InspeçãoMunicipal.XV.nãocumprimentodosprazosestabelecidosem
seusprogramasdeautocontrole,bemcomonosdocumentosexpedidos
aoServiçodeInspeçãoMunicipal,ematendimentoaplanosdeação,fiscalizações,autuações,intimaçõesounotificações.XVI.ultrapassagemda
capacidademáximadeabate,deindustrialização,debeneficiamentoou
dearmazenagem.XVII.nãoapresentaçãodedocumentosquesirvamcomoembasamentoparaacomprovaçãodahigidezaoServiçodeInspeção
MunicipalviaConsórciodosprodutosexpedidos,ematendimentoàsolicitação,intimaçãoounotificação.XVIII.aquisição,manipulação,expedição
oudistribuiçãodeprodutosdeorigemanimaloriundosdeestabelecimento
nãoregistradoourelacionadonoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcioouquenãoconstenocadastrogeraldoSISBI-POA.XIX.nãorealizaçãoderecolhimentodeprodutosquepossamincorreremriscoàsaúde
ouquetenhamsidoadulterados.XX.iníciodeatividadesematendimentos
àsexigênciasouàspendênciasestabelecidasporocasiãodaconcessão
dotítuloderegistro.XXI.expediçãooucomercializaçãodeprodutosde
origemanimalsujeitosàreinspeçãoobrigatóriaanteriormenteàsuarealização.XXII.recebimento,manipulação,beneficiamento,industrialização,
fracionamento,conservação,armazenamento,acondicionamento,embalagem,rotulagemouexpediçãodeprodutosdeorigemanimalquenão
possuamregistronoórgãodefiscalizaçãocompetente.XXIII.descumprimentodedeterminaçõessanitáriasdeinterdiçãototalouparcialdeinstalaçõesouequipamentosdesuspensãodeatividadesoudeoutrasimpostas
emdecorrênciadefiscalizaçõesouautuações,incluídasaquelasdeterminadaspormedidascautelares,eXXIV.nãorealizaçãodetratamentosde
destinaçãoindustrialoudeaproveitamentocondicionalestabelecidosnestaResoluçãoouemnormascomplementaresounãodestinaçãoadequada a produtos condenados.
Art.575-A.AsançãodequetrataoincisoIVdocaputdoartigo573será
aplicada, nos termos do disposto no artigo 576, quando o infrator:
I.embaraçaraaçãodoservidordoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcionoexercíciodesuasfunções,visandoadificultar,retardar,impedir,restringirouburlarostrabalhosdefiscalização.II.desacatar,intimidar,
ameaçar,agredir,tentarsubornarservidordoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio.III.omitirelementosinformativossobrecomposiçãocentesimaletecnológicadoprocessodefabricação.IV.simularalegalidade
dematérias-primas,deingredientesoudeprodutosdeorigemdesconhecida.V.construir,ampliaroureformarinstalaçõessemapréviaaprovaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio.VI.utilizar,substituir,
subtrairouremover,totalouparcialmente,matériaprima,produto,rótulo
ouembalagem,apreendidospeloServiçodeInspeçãoMunicipalemantidossobaguardadoestabelecimento.VII.prestarouapresentarinformações,declaraçõesoudocumentosfalsosouinexatosperanteoórgão
fiscalizador,referenteàquantidade,àqualidadeeàprocedênciadasmatériasprimas,dosingredientesedosprodutos,oucometerqualquersonegaçãodeinformaçãoquediretaouindiretamenteinteresseaoServiço
deInspeçãoMunicipaleaoconsumidor.VIII.fraudardocumentosoficiais.
IX.fraudarregistrossujeitosàverificaçãodoServiçodeInspeção.X.não
cumprirosprazosestabelecidosemseusprogramasdeautocontrole,bem
comonosdocumentosexpedidospeloServiçodeInspeçãoMunicipal,em
atendimentoaplanosdeação,fiscalizações,autuações,intimaçõesounotificações.XI.nãorealizaçãoderecolhimentodeprodutosquepossamincorreremriscoàsaúdeouquetenhamsidoadulterados;XII.descumprir
determinaçõessanitáriasdeinterdiçãototalouparcialdeinstalaçõesou
equipamentos,desuspensãodeatividadesoudeoutrasimpostasemdecorrênciadefiscalizaçõesouautuações,incluídasaquelasdeterminadas
pormedidascautelares.XIII.prestarouapresentaraoServiçodeInspeçãoinformações,declaraçõesoudocumentosfalsos.XIV.nãoapresentar
parareinspeçãoprodutosdeorigemanimalsujeitosàreinspeçãoobrigatória,eXV.expediroucomercializarprodutosdeorigemanimalsujeitosà
reinspeção obrigatória anteriormente à realização da reinspeção.
Art.575-B.ApenalidadedequetrataoincisoIVdocaputdoartigo573
seráaplicadatambém,nostermosdodispostonoartigo576,semprejuízo
deoutrasprevisõesdestaResolução,nosseguintescasosquandocaracterizado o embaraço à ação fiscalizadora:
I.nãocumprimentodosprazosestabelecidosnosdocumentosexpedidos
peloServiçodeInspeçãoMunicipal,ematendimentoaplanosdeação,fiscalizações,autuações,intimaçõesounotificaçõesdeformadeliberadaou
deformarecorrente.II.prestaçãoouapresentaçãoaoServiçodeInspeção
deinformaçõesincorretasouinexatasreferentesàquantidade,àqualidadeeàprocedênciadasmatériasprimas,dosingredientesedosprodutos.
III.nãoapresentaçãodosprodutosdeorigemanimalsujeitosàreinspeção
obrigatórianolocaldereinspeçãoautorizado;IV.utilizaçãodeformairregularouinserçãodeinformaçõesoudocumentaçãofalsas,enganosasou
inexatasnossistemasinformatizadosdoMAPA–e-SISBI.V.prestaçãoou
apresentaçãodeinformações,declaraçõesoudocumentosfalsosouinexatosperanteoórgãofiscalizados,referenteàquantidade,àqualidadee
àprocedênciadasmatériasprimas,dosingredientesedosprodutos,ou
sonegaçãodeinformaçõesque,diretaouindiretamente,interesseaoServiço de Inspeção e ao consumidor.
Art.576.Assançõesdeinterdiçãototalouparcialdoestabelecimentoem
decorrênciadeadulteraçãooufalsificaçãohabitualdoprodutooudesuspensãodeatividadesoriundasdeembaraçoàaçãofiscalizadoraserão
aplicadaspeloprazode,nomínimo,setedias,quepoderáserprorrogado
emquinze,trintaousessentadias,deacordocomohistóricodeinfrações,
assucessivasreincidênciaseasdemaiscircunstânciasagravantesprevistasnoartigo573-C,independentementedacorreçãodasirregularidades
que as motivaram.
§1ºAsuspensãodeatividadesoriundadeembaraçoàaçãofiscalizadora
poderáterseuprazodeaplicaçãoreduzidopara,nomínimo,trêsdias,em
infraçõesclassificadascomolevesoumoderadasounapreponderância
decircunstânciasatenuantes,excetuadososcasosdereincidênciaespecífica.
§2ºAspenalidadestratadasnocaputterãoseusefeitosiniciadosnoprazo
de trinta dias, a partir da data da cientificação do estabelecimento.
§3ºApósiníciodosefeitosdassançõesdequetrataocaput,oprazode
aplicaçãoserácontadoemdiascorridos,excetonoscasosdequetratao
§1º, em que a contagem do prazo será feita em dias úteis subsequentes.
§4ºAsuspensãodeatividadesdequetrataocaputabrangeasatividades
produtivaseacertificaçãosanitáriapermitida,quandoaplicável,aconclusãodoprocessodefabricaçãodeprodutosdefabricaçãoprolongadacuja
produção tenha sido iniciada antes do início dos efeitos da sanção.
§5ºAinterdiçãodequetrataocaputseráaplicadadeformaparcialaosetornoqualocorreuaadulteração,quandoforpossíveldelimitarouidentificarolocaldaocorrência,oudeformatotal,quandonãoforpossíveldeli1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 54 Assinado Digitalmente
mitarouidentificarolocaldaocorrência,medianteespecificaçãonotermo
de julgamento.
§6ºCasoassançõesdequetrataocaputtenhamsidoaplicadaspormedidacautelar,operíododeduraçãodasaçõescautelares,quandosuperior
aumdia,serádeduzidodoprazodeaplicaçãodassançõesaotérminoda
apuração administrativa.
Art.576-A.Assançõesdeinterdição,totalouparcial,doestabelecimento
emdecorrênciadaconstataçãodeinexistênciadecondiçõeshigiênicosanitáriasadequadas,edesuspensãodeatividade,decorrentederisco
ouameaçadenaturezahigiênico-sanitária,serãolevantadasapósoatendimento das exigências que as motivaram.
§1º A sanção de interdição de que trata o caput será aplicada de forma:
I.parcialaossetoresouequipamentosquenãoapresentemcondiçõeshigiênico-sanitáriasadequadasdefuncionamento;ouII.total,casoascondiçõesinadequadasseestendamatodooestabelecimentoouquandoa
naturezadoriscoidentificadonãopermitaadelimitaçãodosetorouequipamento envolvidos.
§2ºAsuspensãodeatividadedequetrataocaputseráaplicadaaosetor,
aoequipamentoouàoperaçãoqueocasionaoriscoouaameaçadenatureza higiênico-sanitária.
§3ºAssançõesdequetrataesteartigodeixarãodeseraplicadasaotérminodoprocessodeapuração,casojátenhamsidoaplicadaspormedida
cautelar.
Art.577.Ahabitualidadenaadulteraçãoounafalsificaçãodeprodutos
caracteriza-sequandoforconstatadaidênticainfraçãoportrêsvezes,consecutivas ou não, no período de doze meses.
§1ºParaosfinsdesteartigo,considera-seidênticainfraçãoaquelaquetenhaporobjetoomesmofatomotivador,independentementedoenquadramento legal, que tenha sido constatada pela fiscalização.
§2ºParacontagemdonúmerodeinfraçõesparacaracterizaçãodahabitualidade,serãoconsideradasaprimeirainfraçãoeduasoutrasquevenham
aserconstatadas,apósaadoção,peloestabelecimento,demedidascorretivas e preventivas para sanar a primeira irregularidade.
Art.577-A.Assançõesdecassaçãoderegistroouderelacionamentodo
estabelecimento devem ser aplicadas nos casos de:
I.reincidênciaeminfraçãocujapenalidadetenhasidoainterdiçãodoestabelecimentoouasuspensãodeatividades,nosperíodosmáximosfixados
noart.576.II.nãolevantamentodainterdiçãodoestabelecimentoapós
decorridos doze meses.
Art.577-B.RelatóriodeNãoConformidade(RNC)serálavradopelaautoridadeinspetoraoficialsemprequedetectadoumdesvioconformeospadrõesaprovadospeloSIMedemaisdisposiçõesdalegislaçãopertinente
parainspeçãoefiscalizaçãoindustrialesanitáriadosprodutosesubprodutos de origem animal.
§1ºPoderáserlavradoapenas1(um)RNCerespectivoPlanodeAção,a
critériodoinspetor,quandoosdesviostiveremamesmaorigem,respostas e exigirem as mesmas ações corretivas.
§2ºCasoodesvioobservadoseconstituíainfraçãoaestaResoluçãoou
aoutrasnormaspertinentes,alémdoRNCserálavradoorespectivoAuto
de Infração.
§3ºSeoestabelecimentoreceber3(três)RNCscomomesmodesviorelatado, automaticamente será lavrado um Auto de Infração.
§4ºORNCserálavradoem2(duas)vias,inloco,duranteainspeção,
destinando-sea1ª(primeira)viaaoestabelecimentoinspecionado,econterá, no mínimo, os dados abaixo:
I. número do RNC, que será composto da seguinte forma:
a)númeroderegistronoSIM,datacomasequênciadedia,mêseano;b)
número sequencial do RNC emitido no dia para o estabelecimento;
II. a identificação do estabelecimento, especificando:
a)razãosocialeCNPJ,quandosetratardepessoajurídica;b)nomedo
produtorenúmerodaDeclaraçãodeAptidãoaoProgramaNacionalde
Agricultura Familiar (DAP), quando se tratar de agricultura familiar;
III. local e hora que se detectou um desvio;
IV.identificaçãodoresponsávelpelodesvio,citandonomeecargooufunção no estabelecimento;
V.osprogramasdeautocontrolequeestãosendoexecutadosemdescordocomomanualdeboaspráticasdefabricaçãopropostopeloestabelecimento e com aprovação pelo SIM;
VI. os elementos que foram usados para detectar e registrar o desvio;
VII. o embasamento legal infringido pelo estabelecimento;
VIII.a ação fiscal realizada no momento da inspeção
IX.oprazoparaachegadaaoSIMdarespostadoestabelecimento,podendoestaserimediataounoprazoqueoagenteinspetoracharsuficiente, limitado em até 10 (dez) dias úteis;
X.nome,matrículaecargolegíveisdosservidoresresponsáveispelalavratura do RNC e sua assinatura;
XI. resposta do estabelecimento, contendo no mínimo:
a)identificaçãopelaempresadoitemvioladodoprogramadeautocontrole
doestabelecimento;b)asaçõescorretivasimediatasoupaliativastomadaspeloestabelecimentoparaevitarqueodesviocausedanosaosprodutosouaomeioambiente;c)asaçõescorretivasplanejadasparasanar
ascausasdodesvioeevitarqueomesmoserepita,citandotemponecessárioparasuarealização;d)datadarespostadaempresa;e)identificação
doresponsávelpelarespostadaempresa,comnomeecargooufunção
do mesmo no estabelecimento;
XII.datadorecebimentodarespostapeloSIM,comidentificaçãolegível
do funcionário que a recebeu;
XIII.verificaçãopeloSIMdaexecuçãodasaçõescorretivaspropostas
peloestabelecimento,realizadapreferencialmenteporpelomenos1(um)
agente responsável pela lavratura do RNC; contendo no mínimo:
a)dataehoradaverificação,nome,matrículaeassinaturadosagentes
responsáveispelaverificação,b)quandoaverificaçãoconstatarqueas
açõescorretivaspropostasnãoforamrealizadas,serálavradoautodeinfração em conformidade com o disposto no artigo 573.
XIV.semprequeconstatarqueodesvioounãoconformidadecoloqueem
riscoasaúdedapopulaçãoouaomeioambiente,aautoridadeinspetora
ordenaráasprovidênciasaseremtomadasemcaráteremergencial,determinando prazos e providências a serem cumpridas, conforme a seguir:
a)OagenteinspetorcomunicaráofatoimediatamenteàCoordenaçãodo
SIM,atravésderelatóriocircunstanciado,informandoodesvioounãoconformidade,indicandosuasituaçãoderisco,asprovidênciasaseremtomadaseosprazosdeterminados;b)ACoordenaçãodoSIMpoderádeterminaroutrasmedidasquesefizeremnecessárias;c)ACoordenaçãodoSIM
comunicaráomaisrápidopossível,noprazomáximode3(três)diasúteis
apósorecebimentodorelatóriocircunstanciado,asautoridadespertinentes.
CAPITULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.578.OdescumprimentoàsdisposiçõesdestaResoluçãoeàsnormas
complementaresseráapuradoemprocessoadministrativodevidamente
instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração.
Art.578-A.OautodeinfraçãoserálavradoporMédicoVeterinárioOficial,
doServiçodeInspeçãoMunicipal,nocargodeinspetorquehouverconstatadoainfração,nolocalondefoicomprovadaairregularidadeounoórgão de fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio.
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 55 Assinado Digitalmente
Parágrafoúnico–Parafinsdeapuraçãoadministrativadeinfraçõesàlegislaçãoreferenteaosprodutosdeorigemanimaleaplicaçãodepenalidades,seráconsideradacomodatadofatogeradordainfraçãoadataem
quefoiiniciadaaaçãofiscalizatóriaquepermitiuadetecçãodairregularidade, da seguinte forma:
I.adatadafiscalização,nocasodeinfraçõesconstatadaseminspeções,
fiscalizaçõesouauditoriasrealizadasnosestabelecimentosounaanálise
dedocumentaçãoouinformaçõesconstantesnossistemaseletrônicosoficiais;ouII.adatadacoleta,nocasodeprodutossubmetidosaanálises
laboratoriais.
Art.578-B.Oautodeinfraçãodeveserclaroepreciso,semrasurasnem
emendas, e deve descrever a infração cometida e a base legal infringida.
Art.578-C.Aassinaturaeadataapostasnoautodeinfraçãoporpartedo
autuado,aorecebersuacópia,caracterizamintimaçãoválidaparatodos
os efeitos legais.
§1ºQuandodarecusadoautuadoemassinaroautodeinfração,ofato
deve ser consignado no próprio auto de infração.
§2ºAciênciaexpressadoautodeinfraçãodeveocorrerpessoalmente,por
viapostal,comavisoderecebimento–AR,portelegramaououtromeio
que assegure a certeza da cientificação do interessado.
§3ºNocasodeinfratoresindeterminados,desconhecidosoucomdomicílioindefinidoounaimpossibilidadedacientificaçãodequetratao§2º,a
ciência será efetuada por publicação oficial.
§4ºAcientificaçãoseránulaquandofeitasemobservânciadasprescrições legais.
§5ºAmanifestaçãodoadministrativoquantoaoconteúdodacientificação
supre a falta ou a irregularidade.
Art.579.Adefesaeorecursodoautuadodevemserapresentadosporescrito,emvernáculoeprotocolizadosnarepresentaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcioounoServiçodeInspeçãoMunicipaldo
municípioondeoestabelecimentoestásituado,noprazodedezdias,contados da data da cientificação oficial.
§1ºAcontagemdoprazodequetrataocaputserárealizadademodocontínuoeseiniciaránoprimeirodiaútilsubsequenteàdatadacientificação
oficial.
§2ºOprazoseráprorrogadoatéoprimeirodiaútilsubsequentecasoo
vencimentoocorraemdataquenãohouverexpedienteouoexpediente
for encerrado antes da hora normal.
Art. 579–A. Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos:
I. fora do prazo;
II. perante órgão incompetente;
III. por pessoa não legitimada;
IV. após exaurida a esfera administrativa.
§1ºNahipótesedoincisoIIdocaput,aautoridadecompetenteseráindicada ao autuado e o prazo para defesa ou recurso será devolvido.
§2ºOnãoconhecimentodorecursonãoimpedeaadministraçãopública
dereveroofíciooatoilegal,desdequenãotenhaocorridoapreclusão
administrativa.
Art.580.OServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcioapósjuntadaao
processoadefesa,deveinstruí-locomrelatórioeaCoordenaçãodoServiço deve proceder ao julgamento em primeira instância.
Parágrafoúnico–Nahipótesedenãoapresentaçãodedefesa,ainformação constará do relatório de instrução.
Art.581.Dojulgamentoemprimeirainstância,caberecurso,emfacede
razõesdelegalidadeedomérito,noprazodevintedias,contadodadata
de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão.
Parágrafoúnico-Orecursotempestivopoderá,acritériodaautoridadejulgadora,terefeitosuspensivosobreapenalidadeaplicadaedeveserdirigidoàautoridadequeproferiuadecisão,aqual,senãoareconsiderar,
encaminharáoprocessoadministrativoaoDiretorAdministrativodoConsórcio, para proceder em segunda instância.
Art.581-A.Aautoridadecompetenteparadecidirorecursoemsegundae
últimainstânciaéaSecretariaExecutivaemconjuntocomoJurídicodo
Consórcio,assessoradosporJuntaTécnicadesignadaparaoatorespeitadososprazoseosprocedimentosprevistosparaainterposiçãoderecurso na instância anterior.
Parágrafoúnico–Antesdedecidirsobrequalquerrecurso,cadainstância
julgadorapoderáinstituirumacomissãodetécnicos,compostaportrês
membros,comreconhecidoconhecimentonaárea,lotadosnoSIMououtroórgãodaAdministraçãoPública,comafinalidadedeemitirparecertécnico conclusivo para tomada de decisão.
Art.581-B.ASecretariaExecutiva,paraatuaçãocomoSegundaInstância
Processual,seráassessoradaporJuntaTécnicacompostapornomínimo
umassessorjurídicoeumassessortécnicocomformaçãoemMedicina
Veterinária,nomeadospeloPresidentedoConsórcio,paraatuarnofeito,
devendosercompostaporservidoresmunicipaisefetivose/oudeórgãos
governamentais como EMPAER e INDEA.
§1ºASecretariaExecutiva,apósreceberorecursodoinfrator,solicitaráà
CoordenaçãodoSIMasinformaçõessobreosantecedentesdoinfratore
orelatóriodaautoridadeautuante,quedeveráserfornecidonoprazode
até 5 (cinco) dias úteis.
§2ºApósorecebimentodasinformaçõesdequetrataoparágrafo§1º,a
SecretariaExecutivateráaté20(vinte)diasúteisparaprocedersuaanálise e decisão.
§3ºApósoprazoprevistonoparágrafoanterior,sejulgarprocedenteaautuação,aSecretariaExecutivaencaminharáadecisãoaoCoordenaçãodo
SIMquearbitraráaspenasemultasaseremimpostasaoinfratoreordenará a lavratura do Auto de Imposição de Penalidade.
§4º Da decisão da Secretaria Executiva não caberá recurso da autuação.
§5ºCasoaSecretariaExecutivadecidafavoravelmenteaoinfrator,amesmainformaráatravésdeofícioàCoordenação,quenomáximoem5(cinco)diasúteis,determinaráoarquivamentodoprocesso,devendocomunicaroautuadoeaautoridadeautuanteematé10(dez)diasúteissobreo
resultado da decisão final.
Art.581-C.OAutodeImposiçãodePenalidadeserálavradopelaautoridadeinspetoraautuante,nostermosdadecisãocondenatória,em3(três)
vias,destinando-seaprimeiraaoinfrator,asegundaaoMunicípioeaterceira ao CIDESVRC e conterá:
I.Aidentificaçãodoestabelecimento,especificando:a)razãosociale
CNPJ,quandosetratardepessoajurídica;b)nomedoprodutor,CPFe
númerodaDeclaraçãodeAptidãoaoProgramaNacionaldeAgricultura
Familiar,quandosetratardeagricultorfamiliar(DAP);c)classificaçãoe
númeroderegistrojuntoaoSIM;II.onúmeroedatadoAutodeInfração
respectivo;III.adescriçãodoatooufatoconstitutivodainfraçãoeolocal
ondeocorreu;IV.adisposiçãolegalouregulamentarinfringida;V.apenalidadeimpostaeseufundamentolegal;VI.aassinaturadaautoridade
autuante;VII.nome,identificaçãoeassinaturadoproprietárioou,nasua
ausência,deseurepresentantelegale,emcasodesuaimpossibilidade
ourecusa,aconsignaçãodestacircunstância,comassinaturade2(duas)
testemunhasou,nafaltadesta,deveráserfeitaadevidaressalvapelaautoridade autuante.
Art.581-D.Seacondenaçãoincluirmulta,oAutodeImposiçãodePenalidades (Auto de Multa) indicará:
I.ovalordapenalidadepecuniária,arbitradapelaCoordenaçãodoSIM;II.
oprazoparapagamentode30(trinta)diasacontardanotificação,sobpenadeinscriçãoemdívidaativaecobrançajudicial;III.informaçãodeque
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 56 Assinado Digitalmente
seoinfratorefetuaropagamentonoprazode20(vinte)dias,contadosda
notificação,comdesistênciatácitadorecurso,terádescontode20%(vinte
porcento)novalordamulta;IV.asinstruçõesparaorecolhimentodamulta.Sendoque,amultaserárecolhidaporórgãocompetentedomunicípio
onde o estabelecimento infrator se situa.
Art.582.Serádadoconhecimentopúblicodosprodutosedosestabelecimentosqueincorrerememadulteraçãooufalsificaçãocomprovadasem
processos com trânsito em julgado no âmbito administrativo.
Parágrafoúnico–orecolhimentodeprodutosquecoloquememriscoa
saúde ou que tenham sido adulterados também poderá ser divulgado.
Art.583.Parafinsdodispostonoart.55daLeiComplementarnº123,de
2006,consideram-seatividadesesituaçõesdealtoriscoasinfraçõesclassificadascomograveougravíssima,nostermosestabelecidosnestaResoluçãoouemnormascomplementares,praticadaspormicroempresasou
empresas de pequeno porte de produtos agropecuários.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.584.OsservidoresdoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio,
ouservidoresdosconsorciadoscedidosaoConsórcio,comdelegaçãode
competência,quandoemserviçodefiscalizaçãooudeinspeçãoindustrial
esanitária,têmlivreentrada,emqualquerdiaouhora,emqualquerestabelecimentoquemanipule,armazeneoutransacioneporqualquerforma
com produtos de origem animal.
Art.585.ACoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio
publicaránormascomplementaressobreaelaboraçãoeusodeselose
carimbos relativos ao Serviço de Inspeção Municipal do Consórcio.
Art.586.Semprequenecessário,oSIMsolicitaráparecerdoórgãocompetentedasaúdepararegistrodeprodutoscomalegaçõesfuncionais,indicaçãoparaalimentaçãodecriançadeprimeirainfânciaougrupospopulacionaisqueapresentemcondiçõesmetabólicasefisiológicasespecíficas
ou outros que não estejam estabelecidas em normas específicas.
Art.587.OServiçodeInspeçãoMunicipaleosetorcompetentepelasanidadeanimal,noâmbitodesuascompetências,atuarãoconjuntamenteno
sentido de salvaguardar a saúde animal e a segurança alimentar.
§1ºACoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórciopoderáimplementarprocedimentoscomplementaresdeinspeçãoefiscalização
parasubsidiarasaçõesdosetorcompetentepelasanidadeanimaldos
municípiosconsorciadosnodiagnósticoecontrolededoençasnãoprevistasnesteRegulamento,exóticasounão,quepossamocorrernosmunicípios.
§2ºQuandohouversuspeitadedoençasinfectocontagiosasdenotificação
imediata,nasatividadesdefiscalizaçãoeinspeçãosanitária,ainspeção
deverá notificar ao setor competente responsável pela sanidade animal.
Art.588.ACoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio
teráprazode270diasapósapublicaçãodesteRegulamentoparaconstituirosistemaúnicodeinformaçõessobretodootrabalhoeprocedimentos
de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafoúnico–SeráderesponsabilidadedaCoordenaçãodoServiço
deInspeçãoMunicipalviaConsórcioaalimentaçãoemanutençãodosistemaúnicodeinformaçõessobreainspeçãoeafiscalizaçãosanitáriado
respectivo município.
Art.589.OServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcioproporcionará
aosseusservidorestreinamentoecapacitaçãoemuniversidades,centros
depesquisaedemaisinstituiçõesprivadas,comafinalidadedeaprimoramentotécnicoeprofissional,inclusivepormeiodeacordoseconvêniosde
intercâmbio técnico com órgãos congêneres.
Art.590.Estabelecimentosqueestejamfuncionandocomobrasconcluídasoufuncionandocomoagroindústriasruraisdepequenoporteeque,
emvirtudedesteRegulamento,queirampassaràjurisdiçãodoSIM,poderãocontinuaremfuncionamentoenquantoseprocessaoregistro.Emtais
casos caberá ao SIM fixar o prazo para adequação.
§1ºFixadooprazoaqueserefereesteartigo,osestabelecimentosque
nãotiveremsidoregistradosterãoseufuncionamentointerditadoesópoderão retomá-lo depois de legalizada a situação.
§2ºAtransgressãododispostonoparágrafoanteriorimplicaránaapreensãodetodososprodutos,ondeseencontremdesdequetenhamsido
despachadosapósasuspensãodaInspeçãoMunicipalsemprejuízode
outras penalidades que couberem.
§3ºDuranteoprazoestabelecidoparaalegalizaçãodosestabelecimentos, os mesmos ficam sujeitos às disposições do presente Regulamento.
Art.591.NosestabelecimentossobInspeçãoMunicipalafabricaçãode
produtosnãopadronizadossóserápermitidadepoisdepreviamenteaprovada a respectiva fórmula pelo SIM.
§1ºAaprovaçãodefórmulaseprocessosdefabricaçãodequaisquerprodutosdeorigemanimalincluemosqueestiveremsendofabricadosantes
de entrar em vigor o presente Regulamento.
§2º Entende-se por padrão e por fórmula, para fins deste Regulamento:
a)Matériasprimas,condimentos,corantesequaisqueroutrassubstâncias
queentremnafabricação;b)PrincípiosBásicosouComposiçãoCentesimal; c) Tecnologia do Produto.
Art.592.ÉvedadoocomérciodeprodutosprovenientesdeestabelecimentosqueaindanãoestiveremsujeitosàInspeçãoMunicipalnasáreas
onde esta já tenha sido implantada.
Art.593.Osvaloresdastaxasderegistrosdeestabelecimentos,exames
laboratoriais,aprovaçõesdeembalagens,rótuloseoutrastaxasreferentes
aoServiçodeInspeçãoMunicipalserãofixadosatravésdeResoluções
Normativas publicadas no site do Consórcio.
Art.594.SerãosolicitadasàsautoridadesdeSaúdePúblicaasnecessáriasmedidasvisandoauniformidadenostrabalhosdeFiscalizaçãoIndustrial e Higiênico- Sanitárias estabelecidas neste Regulamento.
Art.595.CaberãoàPolíciaMilitar,Civil,PromotoriaPúblicaeSecretaria
de Saúde dar apoio necessário ao cumprimento deste Regulamento.
Parágrafoúnico–àSecretariaMunicipaldeSaúdecompete,atravésdo
DepartamentodeVigilânciaSanitária,afiscalizaçãonosestabelecimentos
comerciaisatacadistas,varejistasesimilares,afimdeapuraravendade
taisprodutosdevidamenteinspecionados,sendoque,casoexistamprodutosnãoinspecionadosdeorigembovina,estesserãoapreendidoseoportunamenterecolhidoseincinerados,semprejuízoàsdemaissanções,tanto de ordem administrativa quando de origem criminal.
Art.596.OpresenteRegulamentopoderáseralteradonotodoouemparte, de acordo com interesse do SIM, ou por conveniência administrativa.
Parágrafoúnico–ocorrendoanecessidadedeseprocessaraalteração
facultadanesteartigo,deveráserobservadaapreservaçãodopadrãosanitário da matéria prima e dos respectivos produtos.
Art.597.OsrecursosfinanceirosnecessáriosàimplementaçãododopresenteRegulamentoedoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcioterãofontedorepassedosconsorciadosaoorçamentovigentenoConsórcio, mediante Contrato de Rateio.
Art.598.Asnormasnãoprevistasnesteregulamento,queestabelecem
PadrõesdeIdentidadeeQualidadeparaasmatériasprimas,ingredientes,
aditivosecoadjuvantestecnológicosdecarneseprodutoscárneos,de
pescadoederivados,deleiteederivados,deovoseovoprodutos,deprodutosdasabelhasederivados,assimcomosobreoRegistrodeProdutos,
doTrânsitoeCertificaçãodeProdutosdeOrigemAnimal,dasInfraçõese
SançõesAdministrativas,aplica-seoquedeterminamasnormascomplementares e demais legislações vigentes.
1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 57 Assinado Digitalmente
Art.599.Oscasosomissosoudedúvidasquesurgiremnaexecuçãodo
presenteRegulamento,serãoresolvidospormeioderesoluçõesedecretosbaixadospelaCoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio,semprecombasenaslegislaçõesfederais,estaduaiseseguindo
orientação do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.
Art. 600. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá- MT, 31 de outubro de 2024.
Silmar de Souza Gonçalves
PresidentedoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômico e Social do Vale do Rio Cuiabá
Ana Carolina Silva de Faria Alves
Médica Veterinária
ConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoeSocial
do Vale do Rio Cuiabá
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE VALE DO RIO CUIABÁ
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRONICO 020/2024
OCONSÓRCIOINTERMUNICIPALDESAÚDEVALEDORIOCUIABÁ,
pessoajurídicadedireitoprivado,pormeiodaPregoeiraOficial,designado
pelaPortarianº007/2024tornapúblicoparaconhecimentodosinteressadosalicitaçãonamodalidadedePREGÃOELETRÔNICOPARAREGISTRODEPREÇOS,dotipoMENORPREÇO,paraaaquisiçãodoobjeto
abaixo,atravésdositewww.selcorp.com.brconformeAcordodeCooperaçãoTécnicaconformedescritonoeditaleseusanexosnadata,horáriose
local abaixo indicados.
OobjetodestalicitaçãoéoREGISTRODEPREÇOSPARAFUTURAE
EVENTUALAQUISIÇÃODELACTÁRIOS,SUPLEMENTOS EMATERIALDECONSUMO HOSPITALARPARANUTRIÇÃO,PARAATENDER
ASDEMANDAS DOSMUNICIPIOSINTEGRANTES DOCONSORCIO
INTERMUNICIPALDESAÚDEVALEDORIOCUIABÁ,deacordocom
as especificações descritas no edital e seus anexos.
Arealizaçãoestáprevistaparaodia13denovembrode2024,às08:30
min(horário de Brasilia), através do Sistemawww.selcorp.com.br).
OEditalestarádisponívelnodia01/11/2024pelositedoConsorcio
http://www.cisvarc.com.br,ounaplataformawww.selcorp.com.br,ouainda
noSetordeLicitaçãonasededaConsorcioIntermunicipaldeSaúdeVale
doRioCuiabásitoaAv.HistoriadorRubensdeMendonça,nº.3920,
AnexoAMMCEP:78049-938|Fone:(65)9684-5883,emdiasúteis,das
08h00minàs17h00min,aserdisponibilizadoatravésdemédiadigitalou
outro dispositivo que permita a gravação de arquivos do interessado.
Cuiabá - MT, 31 de outubro de 2024.
UELTON ELIAS MARTINS
Secretário Executivo
PORTARIA Nº 009/2023
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRONICO 019/2024
OCONSÓRCIO INTERMUNICIPALDESAÚDEVALEDORIOCUIABÁ,
pessoajurídicadedireitoprivado,pormeiodaPregoeiraOficial,designado
pelaPortarianº007/2024tornapúblicoparaconhecimentodosinteressadosalicitaçãonamodalidadedePREGÃOELETRÔNICOPARAREGISTRODEPREÇOS,dotipoMENORPREÇO,paraaaquisiçãodoobjeto
abaixo,atravésdositewww.selcorp.com.brconformeAcordodeCooperaçãoTécnicaconformedescritonoeditaleseusanexosnadata,horáriose
local abaixo indicados.
OobjetodestalicitaçãoéoREGISTRODEPREÇOSPARAFUTURAE
EVENTUALCONTRATAÇÃO DEEMPRESAESPECIALIZADAEMSERVIÇOSDEINFORMATIVOS DECAMPANHAS DIGITAISRELACIONADOSASAÚDE,PARAATENDERASDEMANDASDOSMUNICIPIOSINTEGRANTESDOCONSORCIOINTERMUNICIPALDESAÚDEVALEDO
RIOCUIABÁ;deacordocomasespecificaçõesdescritasnoeditaleseus
anexos.
Arealizaçãoestáprevistaparaodia13denovembrode2024,às
14:30min (horário de Brasilia), através do Sistema www.selcorp.com.br).
OEditalestarádisponívelnodia01/11/2024pelositedoConsorcio
http://www.cisvarc.com.br,ounaplataformawww.selcorp.com.br,ouainda
noSetordeLicitaçãonasededaConsorcioIntermunicipaldeSaúdeVale
doRioCuiabásitoaAv.HistoriadorRubensdeMendonça,nº.3920,
AnexoAMMCEP:78049-938|Fone:(65)9684-5883,emdiasúteis,das
08h00minàs17h00min,aserdisponibilizadoatravésdemédiadigitalou
outro dispositivo que permita a gravação de arquivos do interessado.
Cuiabá – MT; 31 de outubro de 2024.
UELTON ELIAS MARTINS
Secretário Executivo
PORTARIA Nº 009/2023
CONSORCIO PÚBLICO DE SAÚDE VALE DO TELES PIRES
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N. 038/2024 E REGISTRO DE
PREÇOS N. 037/2024
Objeto:PregãoEletrônicocomRegistrodePreçosparafuturaeeventual
contrataçãodepessoajurídicaparaAquisiçãodeArCondicionado,item
fracassadodoSRPPregãoEletrônicon°037/2024paraatenderademanda dos municípios integrantes deste consórcio.
Realização: Por meio do site www.bll.org.br
DatadeInícioparaacolhimentodaspropostaseletrônicas:das08:00horasdodia01/11/2024atéas08:00horasdodia12/11/2024(horáriode
Brasília).
Dataehoráriodeiníciodasessão:Dia12/11/2024as08:00horas(horário
de Brasília)
Dataehoráriodeiníciodadisputa:Dia12/11/2024as10:00horas(horário
de Brasília)
EditalCompleto:AfixadonoendereçoAv.Blumenau,500–JardimAmazônia,Sorriso/MT.CEP:78.890-000–Fone:(66)98446-8306,enaInternet,
site www.consorciovaledotelespires.com.br e site www.bll.org.br
FundamentoLegal:RegidaspelasLeisFederaisnº11.107de06abrilde
2005,Leinº14.133de01deabrilde2021,Art.28,I(Pregão)esubsidiariamente, pelo Decreto Federal nº 11.462/2023.
Sorriso/MT, 30 de outubro de 2024.
Luara de Andrade Tolentino
Pregoeira
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/2024
REGISTRO DE PREÇOS Nº 033/2024
Objeto:PregãoEletrônicocomRegistrodePreçosparafuturaeeventual
contrataçãodepessoajurídicaparafornecimentodeTestesLaboratoriais
para atender a demanda dos municípios integrantes deste Consórcio.
Empresasvencedorasvalortotal:R$1.355.461,09(ummilhãoetrezentos
ecinquentaecincomilequatrocentosesessentaeumreaisenove
centavos):DIMALABELETRONICSDOBRASILLTDA(02472743000190)
comolote:33novalortotaldeR$86.400,00(oitentaeseismilequatrocentosreais).MATLABREPRESENTAÇÃO COMERCIALEIRELIEPP
(02478251000101)comolote:34novalortotaldeR$59.781,75(cinquen1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 58 Assinado Digitalmente