(65) 3359-2808

Machine translation. The Portuguese version is the official one.

Resolução Administrativa nº 12/2024

Resolução Administrativa nº 12.2024.CIDESVRC 31.10.2024 IN 001.2024 (publicação Diário Oficial dos Municípios)

Resoluções Administrativas · 2024

Baixar PDF 582,9 KB

Importado do acervo anterior (Resolução Administrativa nº12-2024-CIDESVRC de 31-10-24 - Regulamento de Inspeção Industrial e Higiênico-sanitário dos produtos de origem animal/Resolução Administrativa nº 12.2024.CIDESVRC 31.10.2024 - IN 001.2024 (publicação Diário Oficial dos Municípios).pdf)

Document Summary

**Resumo:** O documento publica dois atos. O primeiro é um extrato de contrato (nº 010/2024) no valor total de R$ 14 mil para prestação de serviços de horas-máquina pelo consórcio do Vale do Guaporé, pago em duas parcelas de R$ 7 mil (uma no início e outra no fim dos serviços). O segundo, e principal, é a Resolução nº 12/2024 do Consórcio Intermunicipal do Vale do Rio Cuiabá (CIDES-VRC), que aprova a Instrução Normativa nº 01/2024 com as regras de inspeção sanitária de produtos de origem animal (carnes, leite, ovos, pescado e mel) nos municípios consorciados. A norma define que nenhum estabelecimento pode vender esses produtos sem registro no Serviço de Inspeção Municipal, estabelece exigências de instalações, higiene, saúde dos funcionários e

Summary automatically generated to make reading easier. If in doubt, the text of the original file prevails.

Read the content as text (accessible version)
Prefeito CONTRATADO: JADILSON ALVES DE SOUZA Presidente do CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO VALE DO GUAPORÉ EXTRATO DE CONTRATO Nº 010/2024 CONTRATANTE : JOSE MEDRADO DE SOUZA; CONTRATADO :ConsorcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômico, Social e Ambiental do Vale Guaporé (CIDESA); OBJETO:Opresentecontratotemporfinalidadeformalizaredisciplinaro relacionamentocontratualcomvistasàexecuçãodaprestaçãodeserviçosdehoras-máquinafornecidospeloconsórcioCONTRATADO dostrabalhosdefinidoseespecificadosnaRESOLUÇÃO Nº007/2021de30de abrilde2021esuasatualizaçõesRESOLUÇÃO Nº018/2022eRESOLUÇÃO Nº 054/2023, assumindo caráter de serviço público. VALOR:Valortotalestimado:R$14.000,00(Quatorzemilreais),sendo opagamentofeitoatravésdetransferênciabancariaagencia:1272-6,na conta:25.817-2,BancodoBrasil,emnomedoCONSÓRCIO,comR$7. 000,00(setemilreais)deentradaparainíciodosserviçoseR$7.000,00 (sete mil reais), após o término. Nova Lacerda-MT, 31 de outubro de 2024. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO RIO CUIABÁ – CIDES-VRC RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 12/2024/CIDESVRC DE 31 DE OUTUBRO DE 2024. INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº01/2024/CIDESVRC/SIM “APROVAAINSTRUÇÃONORMATIVA–INNº01/2024/CIDESVRC/SIM, QUEINSTITUIOREGULAMENTO DEINSPEÇÃOINDUSTRIALE HIGIÊNICO-SANITÁRIODOSPRODUTOSDEORIGEMANIMALATRAVÉSDOCONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DEDESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO RIO CUIABÁ.” SILMARDESOUZAGONÇALVES,PresidentedoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoeSocialdoValedoRioCuiabá–CIDESVRC, no uso das atribuições; ConsiderandooProtocolodeIntençõescelebradoentreMinistérioda AgriculturaePecuáriaeoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimento EconômicoeSocialdoValedoRioCuiabá,quedispõesobreadequação e integração ao SISBI-POA; Considerandoapremissaderealizaraexecuçãoe/oucoordenaçãodainspeção e fiscalização de produtos de origem animal via Consórcio; RESOLVEAPROVAReestabelecerapresenteINSTRUÇÃONORMATIVA aplicável ao S.I.M dos Municípios Consorciados como segue: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º.EstaInstruçãoNormativaestabeleceasnormasqueregulam,ServiçodeInspeçãoMunicipal-S.I.MviaConsórciooudosMunicípiosconsorciadosdoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoe SocialdoValedoRioCuiabá–CIDES-VR,sobrefiscalização,inspeçãoe reinspeçãoindustrialparaprodutosesubprodutosdeorigemanimal,destinadasapreservarainocuidade,aidentidade,aqualidadeeaintegridade dos produtos e a saúde e os interesses do consumidor. Art 2º. Os princípios a serem seguidos no presente Regulamento são: I.Promoverapreservaçãodasaúdehumanaedomeioambientee,ao mesmotempo,quenãoimpliqueobstáculoparaainstalaçãoelegalização daagroindústriaruraldepequenoporte;II.Terofocodeatuaçãonaqualidadesanitáriadosprodutosfinais;III.Promoveroprocessoeducativopermanenteecontinuadoparatodososatoresdacadeiaprodutiva,estabelecendoademocratizaçãodoserviçoeassegurandoamáximaparticipação degoverno,dasociedadecivil,deagroindústrias,dosconsumidoresedas comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Parágrafoúnico-Ficamsujeitosàinspeçãoefiscalizaçãoprevistasneste Regulamento,osanimaisdestinadosaoabate,acarneeseusderivados, opescadoeseusderivados,osovoseseusderivados,oleiteeseusderivadoseosprodutosdasabelhaseseusderivados,comestíveisounão comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais. §1ºAinspeçãoqueserefereopresenteartigoabrange,sobopontode vistaindustrialehigiênicosanitário,ainspeçãoantemortemepostmortem dosanimais,arecepção,amanipulação,obeneficiamento,aindustrialização,ofracionamento,aconservação,oacondicionamento,aembalagem, arotulagem,oarmazenamento,aexpediçãoeotrânsitodequaisquermatérias primas e produtos de origem animal. §2ºAinspeçãoabrangetambémosprodutosafins,taiscomo:coagulantes,fermentoseoutrosusadosnaindústriadeprodutosdeorigemanimal. CAPÍTULO II DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO Art.3°.AinspeçãoaqueserefereoartigoanteriorédeexclusivaresponsabilidadedoServiçodeInspeçãoMunicipal–S.I.M.viaConsórciooudos Municípiosconsorciadoscredenciados,nosestabelecimentosregistrados nestes,semprequesetratardeprodutosdestinadosaocomérciomunicipaleaocomércioentreosmunicípiosconsorciadosatéaadesãodoServiço de Inspeção Municipal do Consórcio ao SISBI-POA. §1ºASecretariadeAgriculturae/oucorrelatadosMunicípiosConsorciadospoderáestabelecerparceriaecooperaçãotécnicaentreeles,Estado deMatoGrossoeaUnião,eparticiparãodoconsórciodemunicípiospara facilitarodesenvolvimentodeatividadeseparaaexecuçãodoServiçode InspeçãoSanitáriaemconjuntocomoutrosmunicípios,bemcomopoderá solicitaraadesãoaoSistemaUnificadodeAtençãoaSanidadeAgropecuária (SUASA). §2ºApósaadesãodoS.I.M.viaConsórcioaoSISIBI-POA,osprodutos poderãoserdestinadostambémaocomércioestadualeinterestadual,de acordo com a legislação federal que constitui e regulamentou o SUASA. §3ºAfiscalizaçãosanitáriarefere-seaocontrolesanitáriodosprodutosde origemanimalapósaetapadeelaboração,compreendidonaarmazenagem,notransporte,nadistribuiçãoenacomercializaçãoatéoconsumo finaleseráderesponsabilidadedaSecretariadeSaúdedosMunicípios, incluídosrestaurantes,padarias,pizzarias,baresesimilares,emconformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990. §4ºAinspeçãoeafiscalizaçãosanitáriaserãodesenvolvidasemsintonia, evitando-sesuperposições,paralelismoseduplicidadedeinspeçãoefiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. §5ºParaosfinsdestaResolução,entende-seporprodutoouderivado,o produto ou a matéria-prima de origem animal. Art.4º.AdireçãoeexecuçãodasatividadesinerentesaoServiçodeInspeçãoMunicipal–S.I.M.,éprivativademédicoveterinário,conformedeterminaaLeiFederalnº5.517,de23deoutubrode1968,regulamentada pelo Decreto Lei Federal nº 64.704, de 17 de junho de 1969. Art.5º.AsaçõesdoS.I.M.,organizadopeloConsórcio,contemplamasseguintes atribuições: I.Coordenareexecutarasatividadesdeinspeçãoefiscalizaçãoindustrial esanitáriadosestabelecimentosregistradosourelacionadosnosmunicípiosconsorciados,dosprodutosdeorigemanimal,comestíveiseseus 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 12 Assinado Digitalmente derivados;II.Verificaraaplicaçãodospreceitosdebem-estaranimal;III. ExecutarasatividadesdeinspeçãoanteepostmortemdeanimaisdeabatequandoestesforemregistradosnoS.I.M.ValedoRioCuiabá.;IV.Manterdisponíveisregistrosnosográficoseestatísticasdeproduçãoecomercializaçãodeprodutosdeorigemanimal;V.Elaborarasnormascomplementaresparaaexecuçãodasaçõesdeinspeção,fiscalização,registro, relacionamentoehabilitaçãodosestabelecimentos,bemcomoregistro, classificação,tipificação,padronizaçãoecertificaçãosanitáriadosprodutosdeorigemanimal;VI.Verificaraimplantaçãoeexecuçãodosprogramasdeautocontroledosestabelecimentosregistradosourelacionados; VII.Coordenareexecutarosprogramasdeanáliseslaboratoriaisparamonitoramentoeverificaçãodaidentidade,qualidadeeinocuidadedosprodutosdeorigemanimal;VIII.Elaborareexecutarprogramasdecombateà fraudenosprodutosdeorigemanimal;IX.Verificaroscontrolesderastreabilidadedosanimais,matérias-primas,ingredienteseprodutosaolongo dacadeiaprodutiva;eX.Elaborarprogramaseplanoscomplementaresàs ações de inspeção e fiscalização. Art.6°.Ostrabalhosrealizadosnaslinhasdeinspeçãodeverãoserexecutados por auxiliares de inspeção. §1ºÉpré-requisitoparaquempleitearaocupaçãodocargo,apresentar diploma de ensino médio completo. §2ºOcandidatoaprovadodeverásertreinadoemestágiosupervisionado noS.I.S.E./MTouS.I.F.,devendoomesmoapresentarrelatórioaotérmino eobteravaliaçãosatisfatóriadeaptidãoaodesempenhodeatividadesrelacionadas. Art.7º.AsSecretariadeAgriculturae/oucorrelatadosentesconsorciados, bemcomooConsórcio,poderãofirmaracordosouconvênioscomoInstitutodeDefesaAgropecuáriadoEstadodeMatoGrosso,INDEA/MT,ou LaboratóriodeAnálisesdeProdutosdeOrigemAnimal,LAPOA,ououtras entidadesquepossamavalizaraqualidadedosprodutosvisandoàsaúde do consumidor. §1ºAsPrefeiturasdosmunicípiosconsorciados,semprequenecessário paraatendimentodademandadoServiçodeInspeçãonomunicípio,deverãocontratarMédicosVeterinários,ecolocá-losàdisposiçãodoS.I.M. ,afimdeexecutaremosserviços.Osquaispoderãosercontratadosvia Consórcio,porprocessopúblicodeseleçãoedisponibilizadosaomunicípioconsorciado,e,ainda,porprocessodecessãodeservidorefetivopor algumdosmunicípiosconsorciados,nostermosdo§4ºdoArtigo4ºdaLei 11.107/2005. §2ºOConsórcioestabelecerácooperaçãotécnicacomoServiçodeInspeçãoFederale/ouEstadualobjetivandootreinamentoeacompanhamento dopessoalnecessárioaoServiçodeInspeçãoMunicipal,ficandoasdespesas pertinentes, a cargo do Consórcio. Art.8º.Ainspeçãoeafiscalizaçãoindustrialesanitáriadeprodutosdeorigem animal abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos: I.Inspeçãoantemortemepostmortemdasdiferentesespéciesanimais;II. Verificaçãodascondiçõeshigiênico-sanitáriasdasinstalações,dosequipamentosedofuncionamentodosestabelecimentos.III.Verificaçãoda práticadehigieneedoshábitoshigiênicospelosmanipuladoresdealimentos.IV.Verificaçãodosprogramasdeautocontroledosestabelecimentos. V.Verificaçãodarotulagemedosprocessostecnológicosdosprodutosde origemanimalquantoaoatendimentodalegislaçãoespecífica.VI.Coletadeamostrasparaanálisesfiscaiseavaliaçãodosresultadosdeanálisesfísicas,microbiológicas,físico-químicas,debiologiamolecular,histológicasedemaisquesefizeremnecessáriasàverificaçãodaconformidadedosprocessosprodutivosoudosprodutosdeorigemanimal,podendoabrangertambémaquelesexistentesnosmercadosdeconsumo.VII. Avaliaçãodasinformaçõesinerentesàproduçãoprimáriacomimplicações nasaúdeanimalenasaúdepúblicaoudasinformaçõesquefaçamparte deacordosinternacionaiscomospaísesimportadores.VIII.Avaliaçãodo bem-estardosanimaisdestinadosaoabate.IX.Verificaçãodaáguade abastecimento.X.Fasesdeobtenção,recebimento,manipulação,beneficiamento,industrialização,fracionamento,conservação,armazenagem, acondicionamento,embalagem,rotulagem,expediçãoetransportedetodososprodutos,comestíveisenãocomestíveis,esuasmatérias-primas, comadiçãoounãodevegetais.XI.Classificaçãodeprodutosederivados, deacordocomostiposeospadrõesfixadosemlegislaçãoespecíficaou emfórmulasregistradas.XII.Verificaçãodoscontrolesderastreabilidade dosanimais,dasmatérias-primas,dosinsumos,dosingredientesedos produtosaolongodacadeiaprodutiva,apartirdeseurecebimentonosestabelecimentos.XIII.Certificaçãosanitáriadosprodutosdeorigemanimal quandonecessário.XIV.Outrosprocedimentosdeinspeção,sempreque recomendaremapráticaeodesenvolvimentodaindústriadeprodutosde origem animal. Parágrafoúnico-AUnidadeCoordenadoradosServiçosdeInspeçãoMunicipaisdoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoeSocialdoValedoRioCuiabárealizaráauditoriasparaavaliarodesempenho doServiçodeInspeçãoMunicipaldosmunicípiospartícipes,quantoàexecução das atividades de inspeção e fiscalização de que tratam o caput. Art.9°.AconcessãodoregistropeloServiçodeInspeçãoMunicipal,via Consórcio,isentaoestabelecimentodequalqueroutrafiscalizaçãoindustrial ou higiênico-sanitária Municipal ou Estadual. Parágrafoúnico-ParafinsdesteRegulamentosãoadotadasasseguintes definições: I.Análisedecontrole:análiseefetuadapeloestabelecimentoparacontrole deprocessoemonitoramentodaqualidadedasmatériasprimas,ingredienteseprodutos;II.Análisefiscal:análiseefetuadaporlaboratóriode controleoficialoucredenciadooupelaautoridadesanitáriacompetente, emamostrascolhidaspelaInspeçãoMunicipal;III.Análisepericial:análise laboratorialrealizadaapartirdaamostraoficialdecontraprovaquandoo resultadodaamostradefiscalizaçãoforcontestadoporumadaspartes envolvidas,paraasseguraramplodireitodedefesaaointeressado,oude amostrascolhidasemcasodedenúncias,fraudesouproblemasendêmicosconstatadosapartirdafiscalizaçãonomunicípio;IV.Animaisexóticos: todosaquelespertencentesàsespéciesdafaunaexótica,criadosemcativeiro,cujadistribuiçãogeográficanãoincluioterritóriobrasileiro,aquelas introduzidaspelohomem.Inclusivedomésticasemestadoasselvajado,e tambémaquelasquetenhamsidointroduzidasforadasfronteirasbrasileirasedassuaságuasjurisdicionaisequetenhamentradoemterritório brasileiro;V.Animaissilvestres:todosaquelespertencentesàsespécies dasfaunassilvestres,nativas,migratóriasequaisqueroutrasaquáticasou terrestres,quetenhamtodooupartedoseuciclodevidaocorrendodentrodoslimitesdoterritóriobrasileirooudaságuasjurisdicionaisbrasileiras; VI.Auditoria:procedimentodefiscalizaçãorealizadosistematicamentepor equipedesignada,funcionalmenteindependente,paraavaliaraconformidadedosprocedimentostécnicoseadministrativosdainspeçãooficiale doestabelecimento;VII.BoasPráticasdeFabricação–BPF:condiçõese procedimentoshigiênicossanitárioseoperacionaissistematizadosaplicadosem,todoofluxodeprodução,comoobjetivodegarantiraqualidade, conformidadeeinocuidadedosprodutosdeorigemanimal,incluindoatividadesecontrolescomplementares;VIII.Desinfecção:procedimentoque consistenaeliminaçãodeagentesinfecciosospormeiodetratamentos físicos,biológicosouagentesquímicos;IX.Equivalênciadesistemasde inspeção:estadonoqualasmedidasdeinspeçãohigiênico-sanitáriaetecnológicaaplicadaspordiferentessistemasdeinspeçãoaindaquenãosejamiguaisasmedidasaplicadasporoutroserviçodeinspeção,permitem alcançarosmesmosobjetivosdeinocuidadeequalidadedosprodutos, nainspeçãoefiscalização,estabelecidasnesteRegulamentoedeacordo comoSUASA;X.Fiscalização:procedimentooficialexercidopelaautoridadesanitáriacompetente,juntoouindiretamenteaosestabelecimentos deprodutosdeorigemanimal,comoobjetivodeverificaroatendimento aosprocedimentosdeinspeção,aosrequisitosprevistosnopresenteregulamentoeemnormascomplementares;XI.Higienização:procedimen1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 13 Assinado Digitalmente toqueconsistenaexecuçãodeduasetapasdistintas,limpezaesanitização;XII.Inspeção:atividadedefiscalizaçãoexecutadapelaautoridadesanitáriacompetentejuntoaoestabelecimento,queconsistenoexamedos animais,dasmatériasprimasedosprodutosdeorigemanimal;naverificaçãodocumprimentodosprogramasdeautocontrole,suasadequações àsoperaçõesindustriaiseosrequisitosnecessáriosàsuaimplementação;naverificaçãodarastreabilidade,dosrequisitosrelativosaosaspectoshigiênicos,sanitáriosetecnológicosinerentesaosprocessosprodutivos;naexecuçãodeprocedimentosadministrativosenaverificaçãodedemaisinstrumentosdeavaliaçãodoprocessorelacionadoscomasegurançaalimentar,qualidadeeintegridadeeconômica,visandoocumprimentododispostonopresenteRegulamentoeemnormascomplementares; XIII.Laboratóriodecontroleoficial:laboratóriopúblicoouprivadocredenciadoeconveniadocomosserviçosdeinspeçãoequivalentespararealizaranálises,pormétodooficial,visandoatenderàsdemandasdoscontrolesoficiais;XIV.Legislaçãoespecífica:atosnormativosemitidospelaSecretariadeAgriculturae/oucorrelataouporoutrosórgãosoficiaiseresponsáveispelalegislaçãodealimentosecorrelatas;XV.Limpeza:remoçãofísicaderesíduosorgânicos,inorgânicosououtromaterialindesejável dassuperfíciesdasinstalações,equipamentoseutensílios;XVI.Memorialdescritivo:documentoquedescreve,conformeocaso,asinstalações, equipamentos,procedimentos,processosouprodutosrelacionadosaoestabelecimentodeprodutosdeorigemanimal;XVII.Normacomplementar: atonormativoemitidopelaCoordenaçãodoS.I.M.doConsórcio,contendo diretrizestécnicasouadministrativasaseremexecutadasduranteatividadesdeinspeçãoefiscalizaçãojuntoaosestabelecimentosoutrânsitode produtosdeorigemanimal,respeitadasascompetênciasespecíficas;XVIII.Padrãodeidentidade:conjuntodeparâmetrosquepermitemidentificar umprodutodeorigemanimalquantoàsuaorigemgeográfica,natureza, característicasensorial,composição,tipooumododeprocessamentoou mododeapresentação;XIX.ProcedimentoPadrãodeHigieneOperacional–PPHO:procedimentosdescritos,implantadosemonitorados,visando estabeleceraformarotineirapelaqualoestabelecimentoindustrialevitaa contaminaçãodiretaoucruzadadoproduto,preservandosuaqualidadee integridade,pormeiodahigiene,antes,duranteedepoisdasoperações industriais;XX.Produtodeorigemanimal:aqueleobtidototaloupredominantementeapartirdematériasprimascomestíveisounão,procedentesdasdiferentesespéciesanimais,podendoseradicionadodeingredientesdeorigemvegetalemineral,aditivosedemaissubstânciaspermitidaspelaautoridadecompetente;XXI.Produtodeorigemanimalcomestível:produtodeorigemanimaldestinadoaoconsumohumano;XXII.Produtodeorigemanimalnãocomestível:produtodeorigemanimalnãodestinadoaoconsumohumano;XXIII.Programasdeautocontrole:programas desenvolvidos,implantados,mantidosemonitoradospeloestabelecimento,visandoassegurarainocuidade,aqualidadeeaintegridadedosseus produtos,queincluemBPF,PPHOouprogramasequivalentesreconhecidospelaCoordenaçãodoS.I.M.doConsórcio;XXIV.Qualidade:conjunto deparâmetrosmensuráveis(físicos,químicos,microbiológicosesensoriais)quepermitecaracterizarasespecificaçõesdeumprodutodeorigem animalemrelaçãoaumpadrãodesejáveloudefinidoemlegislaçãoespecífica,quantoaosseusfatoresintrínsecoseextrínsecos,higiênicosanitáriosetecnológicos;XXV.Rastreabilidade:capacidadededetectarno produtofinalaorigemedeseguirorastrodamatériaprimaeprodutosde origemanimal,deumalimentoparaanimais,deumanimalprodutorde alimentosoudeumasubstânciaincorporadaemprodutosdeorigemanimal,ouemalimentoparaanimaisoucomprobabilidadedeoser,aolongo detodasasfasesdeprodução,transformaçãoedistribuição;XXVI.RegulamentoTécnicodeIdentidadeeQualidade–RTIQ:atonormativocom oobjetivodefixaraidentidadeeascaracterísticasmínimasdequalidade queosprodutosdeorigemanimaldevematende;XXVII.Sanitização:aplicaçãodeagentesquímicos,biológicosoudemétodosfísicosnassuperfíciesdasinstalações,equipamentoseutensílios,posteriormenteaosprocedimentosdelimpeza,visandoassegurarumníveldehigienemicrobiologicamenteaceitável;XXVIII.Supervisão:procedimentodefiscalizaçãorealizadosistematicamenteporequipedesignadapeloserviçodeInspeção MunicipaldoConsórcio,funcionalmenteindependente,paraavaliaraconformidadedosprocedimentostécnicoseadministrativosdainspeçãooficialdosentesconsorciadosedoestabelecimento.XXIX.Estabelecimentoagroindustrialruraldepequenoporte:oestabelecimentodepropriedadedeagricultoresfamiliares,deformaindividualoucoletiva,localizadano meiorural,comáreaútilconstruídanãosuperiora250m²(duzentose cinquentametroquadrados),destinadoexclusivamenteaoprocessamentodeprodutosdeorigemanimal,dispondodeinstalaçõesparaabatee/ ouindustrializaçãodeanimaisprodutoresdecarnes,bemcomoondesão recebidos,manipulados,elaborados,transformados,preparados,conservados,armazenados,depositados,acondicionados,embaladoserotuladosacarneeseusderivados,opescadoeseusderivados,oleiteeseus derivados,oovoeseusderivados,osprodutosdasabelhaseseusderivados,nãoultrapassandoasseguintesescalasdeprodução:a)Estabelecimentodeabateeindustrializaçãodepequenosanimais(coelhos,rãs, aveseoutrospequenosanimais)–aquelesdestinadoaoabateeindustrializaçãodeprodutosesubprodutosdepequenosanimaisdeimportância econômica,comproduçãomáximade150(centoecinquenta)unidades pordiaparaempreendimentosindividuaise2000(duasmil)unidadespor diaparacooperativas/condomínios.b)Estabelecimentodeabateeindustrializaçãodemédiosanimais(suínos,ovinos,caprinos)–aquelesdestinadosaoabatee/ouindustrializaçãodeprodutosesubprodutosdemédiosanimaisdeimportânciaeconômicacomproduçãomáximade20(vinte) cabeçaspordiaparaempreendimentosindividuaisede100(cem)cabeçaspordiaparacooperativas/condomínios;egrandesanimais(bovinos/ bubalinos/equinos)–aquelesdestinadosaoabatee/ouindustrializaçãode produtosesubprodutosdegrandesanimaisdeimportânciaeconômica, comproduçãomáximade8(oito)cabeçaspordiaparaempreendimentos individuaisede70(setenta)cabeçaspordiaparacooperativas/condomínio.c)Unidadedebeneficiamentodecarneeprodutoscárneos–aquelesdestinadosàagroindustrializaçãodeprodutosesubprodutoscárneos emembutidos,defumadosesalgados,comproduçãomáximade180Kg (centoeoitentaquilogramas)deprodutoacabadopordiaparaempreendimentosindividuaisede1000Kg(milquilogramas)deprodutoacabadopor diaparacooperativas/condomínio.d)Estabelecimentodeabateeunidade debeneficiamentodepescadoseprodutosdepescado–enquadram-se osestabelecimentosdestinadosaoabatee/ouindustrializaçãodeprodutosesubprodutosdepeixes,moluscos,anfíbios,comproduçãomáxima de220Kg(duzentosevintequilogramas)pordiaparaempreendimentos individuaisede1200Kg(mileduzentosquilogramas)pordiaparacooperativas/condomínios.e)Estabelecimentodeovos–destinadoàrecepção eacondicionamentodeovos,comproduçãomáximade30(trinta)dúzias pordiaparaempreendimentosindividuaisede800(oitocentas)dúziaspor diaparacooperativas/condomínios.f)Unidadedebeneficiamentodeprodutosdeabelhas–destinadoàrecepçãoeindustrializaçãodeprodutos dasabelhas,comproduçãomáximade10Kg(dezquilogramas)pordia paraempreendimentosindividuaisede600kg(seiscentosquilogramas) pordiaparacooperativas/condomínios.g)Estabelecimentosindustriaisde leiteederivados–pasteurizaçãoeenvasecomprocessamentomáximo de500(quinhentos)litrospordiaparaempreendimentosindividuaisede 3000(trêsmil)litrospordiaparacooperativas/condomínios.Paralaticínios–queijosefermentadoscomprocessamentomáximode500(quinhentos)litrospordiaparaempreendimentosindividuaisede3000(trêsmil) litrosparacooperativas/condomínios.Paradocedeleite,500(quinhentos) litrospordiaparaempreendimentosindividuaisede1200(mileduzentos) litrospordiaparacooperativas/condomínios.XXX.Instalações:referemseatodaárea“útil”doquedizrespeitoàconstruçãocivildoestabelecimentopropriamenteditoedasdependênciasanexas.XXXI.Equipamentos:referem-seatudoquedizrespeitoaomaquinárioedemaisutensílios utilizadosnosestabelecimentos.XXXII.Agroindustrialização:éobeneficiamento,processamento,industrializaçãoe/outransformaçãodematériasprimasprovenientesdeexploraçãopecuárias,pesca,aquícolas,extrativistas,incluindooabatedeanimais,abrangendodesdeprocessossim1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 14 Assinado Digitalmente ples,comosecagem,classificação,limpezaeembalagem,atéprocessos maiscomplexosqueincluemoperaçõesfísica,químicaoubiológica.XXXIII.InovaçãoTecnológica:produtosouprocessostecnologicamentenovos ousignificativamenteaperfeiçoados,nãocompreendidosnoestadodatécnica,equeproporcionemamelhoriadoobjetivodoprocessooudaqualidadedoprodutodeorigemanimal,consideradosdeacordocomasnormasnacionaisdepropriedadeindustrial.XXXIV.AproveitamentoCondicional:destinaçãodadapeloServiçoOficialàmatéria-primaeaoproduto queseapresentaremdesconformidadecomalegislaçãoparaelaboração deprodutoscomestíveis,mediantesubmissãoatratamentosespecíficos paraassegurarsuainocuidade.XXXV.Condenação:destinaçãodadapelaempresaoupeloserviçooficialàsmatériasprimaseaosprodutosque serapresentarememdesconformidadecomalegislaçãoparaelaboração deprodutosnãocomestíveis,asseguradaainocuidadedoprodutofinal, quandocouber.XXXVI.Descaracterização:aplicaçãodeprocedimentoou processoaoprodutoouàmatéria-primadeorigemanimal,comoobjetivo detorna-lovisualmenteimpróprioaoconsumohumano.XXXVII.Destinaçãoindustrial:destinaçãodadapeloestabelecimentoàsmatérias-primas eaosprodutos,devidamenteidentificados,queseapresentememdesconformidadecomalegislaçãoounãoatendamàsespecificaçõesprevistasemseusprogramasdeautocontrole,paraseremsubmetidosatratamentosespecíficosouparaelaboraçãodeoutrosprodutoscomestíveis, asseguradasarastreabilidade,ainocuidadeeaqualidadedoprodutofinal. Art.10.Ainspeçãoeafiscalizaçãodequetrataopresenteregulamento será realizada: I.Nosestabelecimentosquerecebem,abatemouindustrializemasdiferentesespéciesdeaçougue,entendidascomotais,fixadasnesteRegulamento;II.Nosestabelecimentosquerecebemoleiteeseusderivados, parabeneficiamentoouindustrialização;III.Nosestabelecimentosquerecebempescados,paradistribuiçãoouindustrialização;IV.Nosestabelecimentosquerecebem,abatemouindustrializemanimaissilvestrescriados emcativeiros,devidamenteautorizadospeloórgãocompetente;V.Nos estabelecimentosqueproduzemourecebammelouceradeabelha,para beneficiamentooudistribuição;VI.Nosestabelecimentosqueproduzem ourecebemovosparadistribuição,emnaturezaouparaindustrialização; VII.Nosestabelecimentoslocalizadosnoscentrosdeconsumoquerecebem,beneficiam,industrializamedistribuem,notodoouemparte,matériasprimaseprodutosdeorigemanimalprocedentesdeestabelecimentos registradosoudepropriedadesrurais;VIII.Nospostosfiscaisintermunicipais. Art.11.Entende-seporestabelecimentodeprodutosdeorigemanimalparaefeitodopresenteRegulamento,qualquerinstalaçãooulocalnosquais sãoabatidosouindustrializadososanimaisprodutoresdecarne,bemcomosãorecebidos,manipulados,elaborados,transformados,preparados, conservados,armazenados,depositados,acondicionados,embaladose rotulados,comfinalidadeindustrialoucomercializeacarneeseusderivados,opescadoeseusderivados,osovoseseusderivados,oleitee seusderivadosouosprodutosdeabelhaseseusderivadosincluídosos estabelecimentosagroindustriaisdepequenoportedeprodutosdeorigem animalconformedispõeaLeinº8.171,de1991,esuasnormasregulamentadoras. Art.12.OpresenteRegulamentoeatoscomplementaresquevenhama serbaixadosserãoexecutadosemtodososentesconsorciadosquepossuem legislação própria do S.I.M. aprovada. Art.13.Ainspeçãomunicipalserárealizadaemcaráterpermanenteouperiódico. §1ºAinspeçãomunicipalemcaráterpermanenteconsistenapresençado ServiçoOficialdeinspeçãoparaarealizaçãodosprocedimentosdeinspeçãoefiscalizaçãoantemortemepostmortem,duranteasoperaçõesde abatedasdiferentesespéciesdeaçougue,decaça,deanfíbioserépteis nos estabelecimentos, nos termos do disposto nos artigos 4º e 5º. §2ºAinspeçãomunicipalemcaráterperiódicoconsistenapresençado serviçooficialdeinspeçãoparaarealizaçãodosprocedimentosdeinspeçãoefiscalizaçãonosdemaisestabelecimentosregistradosourelacionadosenasoutrasinstalaçõesindustriaisdosestabelecimentosdequetrata o § 1º, excetuando o abate. Art.14.NosestabelecimentosdecarnesederivadossobinspeçãodoS.I. M.,somenteserápermitidaaentradadematériasprimasprocedentesdo SIF.,SISE/MTedoSIMdomunicípiosedeedosentesconsorciados,de acordo com o Decreto Federal nº 10.032, de 01 de outubro de 2019. TÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO GERAL Art.15.Osestabelecimentosdeprodutosdeorigemanimalquerealizemo comérciomunicipaleintermunicipalnoâmbitodoConsórcioIntermunicipal deDesenvolvimentoEconômicoSocialValedoRioCuiabá,sobinspeção municipal coordenada pelo Consórcio são classificados em: I. de carnes e derivados; II. de pescado e derivados; III. de ovos e derivados; IV. de leite e derivados; V. de produtos de abelhas e derivados; VI. de armazenagem; CAPÍTULO I DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS Art. 16. Devem ser registrados os seguintes estabelecimentos: I. abatedouro frigorífico; e II. unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos. §1ºParafinsdesteRegulamento,entende-seporabatedourofrigoríficoo estabelecimentodestinadoaoabatedosanimaisprodutoresdecarne,à recepção,àmanipulação,aoacondicionamento,àrotulagem,àarmazenagemeàexpediçãodosprodutosoriundosdoabate,dotadodeinstalaçõesdefrioindustrial,podendorealizarorecebimento,amanipulação, aindustrialização,oacondicionamento,arotulagem,aarmazenagemea expedição de produtos comestíveis. §2ºParafinsdesteRegulamento,entende-seporunidadedebeneficiamentodecarneeprodutoscárneosoestabelecimentodestinadoàrecepção,àmanipulação,aindustrialização,aoacondicionamento,àrotulagem, àarmazenagemeàexpediçãodecarneeprodutoscárneos,podendorealizar industrialização de produtos comestíveis. CAPÍTULO II DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS Art. 17. Dos estabelecimentos de pescado e derivados: I. abatedouro frigorífico de pescado; II. unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; §1ºParafinsdesteRegulamentoentende-seporabatedourofrigoríficode pescadooestabelecimentodestinadoaoabatedeanfíbioserépteis,àrecepção,àlavagem,àmanipulação,aoacondicionamento,àrotulagem,à armazenagemeàexpediçãodosprodutosoriundosdoabate,quepode realizarorecebimento,amanipulação,aindustrialização,oacondicionamento,arotulagem,aarmazenagemeaexpediçãodeprodutoscomestíveis. §2ºParafinsdesteRegulamento,entende-seporunidadedebeneficiamentodepescadoeprodutosdepescadooestabelecimentoestinadoà recepção,àlavagemdopescadorecebidodaproduçãoprimária,àmanipulação,aoacondicionamento,àrotulagem,àarmazenagemeàexpediçãodepescadoedeprodutosdepescado,quepoderealizartambémsua industrialização. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 15 Assinado Digitalmente CAPÍTULO III DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS Art. 18. Os estabelecimentos de ovos são classificados em: I. granja avícola; e II. unidade de beneficiamento de ovos e derivados. §1ºParafinsdesteRegulamento,entende-seporgranjaavícolaoestabelecimentodestinadoàprodução,ovoscopia,classificação,acondicionamento,rotulagem,armazenagemeàexpediçãodeovosoriundosexclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta. §2ºÉpermitidaàgranjaavícolaacomercializaçãodeovosparaaunidade de beneficiamento de ovos e derivados. §3ºParafinsdesteRegulamento,entende-seporunidadedebeneficiamentodeovosederivadosoestabelecimentodestinadoàprodução,àrecepção,àovoscopia,àclassificação,àindustrialização,aoacondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados. §4ºÉfacultadaaclassificaçãodeovosquandoaunidadedebeneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados. §5ºSeaunidadedebeneficiamentodeovosederivadosdestinar-se,exclusivamente,àexpediçãodeovos,poderáserdispensadaaexigênciade instalações para a industrialização de ovos. §6ºCasodisponhadeestruturaecondiçõesapropriadas,éfacultadaa quebradeovosnagranjaavícola,paradestinaçãoexclusivaparatratamentoadequadoemunidadedebeneficiamentodeovosederivados,nos termos do disposto neste Regulamento e em normas complementares. CAPÍTULO IV DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS Art. 19. Os estabelecimentos de ovos são classificados em: I. granja leiteira; II.postoderefrigeração;III.unidadedebeneficiamentodeleiteederivados; IV. queijaria. §1ºParafinsdesteRegulamento,entende-seporgranjaleiteiraoestabelecimentodestinadoàprodução,aopré-beneficiamento,aobeneficiamento,aoenvase,aoacondicionamento,àrotulagem,àarmazenagemeàexpediçãodeleiteparaoconsumohumanodireto,podendotambémelaborarderivadoslácteosapartirdeleiteexclusivodesuaprodução,envolvendoasetapasdepré-beneficiamento,beneficiamento,manipulação,fabricação,maturação,ralação,fracionamento,acondicionamento,rotulagem, armazenagem e expedição. §2ºParafinsdesteRegulamento,entende-seporpostoderefrigeraçãoo estabelecimentointermediárioentreaspropriedadesruraiseasunidades debeneficiamentodeleiteederivadosdestinadoàseleção,àrecepção, àmensuraçãodepesoouvolume,àfiltração,àrefrigeração,aoacondicionamentoeàexpediçãodeleitecrurefrigerado,facultadaaestocagem temporária do leite até sua expedição. §3ºParafinsdesteRegulamento,entende-seporunidadedebeneficiamentodoleiteederivadosoestabelecimentodestinadoàrecepção,ao pré-beneficiamento,aobeneficiamento,aoenvase,aoacondicionamento, àrotulagem,àarmazenagemeàexpediçãodeleiteparaoconsumohumanodireto,facultadaatransferência,amanipulação,afabricação,amaturação,ofracionamento,aralação,oacondicionamento,arotulagem,a armazenagemeaexpediçãodederivadoslácteos,permitidatambéma expedição de leite fluido a granel de uso industrial. §4ºParafinsdesteRegulamento,entende-seporqueijariaoestabelecimentodestinadoàfabricaçãodequeijos,queenvolvaasetapasdefabricação,maturação,acondicionamento,rotulagem,armazenagemeexpedição,eque,casonãorealizeoprocessamentocompletodoqueijo,encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados. CAPÍTULO V DOSESTABELECIMENTOS DEPRODUTOS DEABELHASEDERIVADOS Art. 20. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados: I. Unidade de beneficiamento de produtos de abelhas; §1ºParaosfinsdesteRegulamento,entende-seporunidadedebeneficiamentodeprodutosdeabelhasoestabelecimentodestinadoàrecepção, àclassificação,aobeneficiamento,àindustrialização,aoacondicionamento,àrotulagem,àarmazenagemeàexpediçãodeprodutosematériasprimaspré-beneficiadasprovenientesdeoutrosestabelecimentosdeprodutosdeabelhasederivados,facultadaaextraçãodematérias-primasrecebidas de produtores rurais. §2ºÉpermitidaarecepçãodematériaprimapreviamenteextraídapelo produtorrural,desdequeatendidoodispostonesteRegulamentoeem normas complementares. CAPÍTULO VI DOS ESTABELECIMENTOS DE ARMAZENAGEM Art. 21. Os estabelecimentos de armazenagem são classificados em: I. entreposto de produtos de origem animal; e II. casa atacadista. §1ºParaosfinsdesteRegulamento,entende-seporentrepostodeprodutosdeorigemanimaloestabelecimentodestinadoexclusivamenteàrecepção,àarmazenagemeàexpediçãodeprodutosdeorigemanimalcomestíveis,quenecessitemounãodeconservaçãopeloempregodefrio industrial,dotadodeinstalaçõesespecíficasparaarealizaçãodereinspeção. §2ºParaosfinsdesteRegulamento,entende-seporcasaatacadistaoestabelecimentoregistradonoórgãoreguladordasaúdequerecebaearmazeneprodutosdeorigemanimalprocedentesdocomérciointernacionalprontosparacomercialização,acondicionadoserotulados,parafinsde reinspeção,dotadodeinstalaçõesespecíficasparaarealizaçãodessaatividade. §3ºNosestabelecimentosdequetratamos§1ºe§2º,nãoserãopermitidostrabalhosdemanipulação,defracionamentooudesubstituiçãode embalagemprimária,permitidaasubstituiçãodaembalagemsecundária que se apresentar danificada. TÍTULO III DOREGISTROEDORELACIONAMENTO ETRANSFERÊNCIA DEESTABELECIMENTOS CAPÍTULO I DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO Art.22.Nenhumestabelecimentopoderealizarcomérciomunicipalcom produtosdeorigemanimalsemestarregistradonoS.I.Mdoseurespectivo municípioousemestarregistradonoS.I.M.viaConsórcioparacomércio no limite territorial do Consórcio. §1ºOtítuloderegistroeotítuloderelacionamentoéodocumentoemitido peloServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcioaoestabelecimentodepois de cumpridas as exigências previstas no presente Regulamento. Art.23.Paraobtençãodoregistrooudorelacionamentodoestabelecimento serão observadas as seguintes etapas: I.depósito,peloestabelecimento,dadocumentaçãoexigida,nostermos dodispostoemnormascomplementares;II.avaliaçãoeaprovação,pela fiscalização,dadocumentaçãodepositadapeloestabelecimento;III.vistoriainlocodoestabelecimentoedificado,comemissãodeparecerconclusivoemlaudoelaboradoporMédico(a)Veterinário(a)OficialdoServiço deInspeçãoMunicipal;eIV.concessãodoregistrooudorelacionamento do estabelecimento. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 16 Assinado Digitalmente §1ºOtítuloderegistroemitidopelaCoordenaçãodoServiçodeInspeção MunicipalConsorciadoéodocumentohábilparaautorizarofuncionamento dos estabelecimentos. §2ºQuandosetratardeestabelecimentossobinspeçãopermanente,além dotítuloderegistro,oiníciodasatividadesindustriaisestácondicionadoà designaçãodeequipedeservidoresresponsáveispelasatividadesdeinspeçãoanteepostmortem.E,osestabelecimentosatenderãoàsexigênciasoupendênciasestabelecidasquandodaconcessãodotítuloderegistro anteriormente ao início de suas atividades industriais. §3ºOtítuloderegistro,quepoderáterformatodigital,constarádonúmero doregistro,onomeempresarial,aclassificaçãodoestabelecimentoealocalização do estabelecimento. Art.24.Asolicitaçãoderegistrodeveserefetuadapeloresponsávellegal doestabelecimentomedianteinserçãodetodasasinformaçõesobrigatóriasprevistasnomodelodorequerimentoderegistro,bemcomodopreenchimentodoMemorialTécnicoSanitáriodoEstabelecimento(MTSE)edo depósito da documentação disposta em normas complementares. Art.25.Quandooestabelecimentopossuirmaisdeumaatividadedeveser acrescentado classificação secundária à sua classificação principal. Art.26.Aoestabelecimentoquerealizeatividadesdistintasnamesma áreaindustrial,emdependênciasdiferentesounão,epertencenteounão àmesmarazãosocial,seráconcedidoaclassificaçãoquecouberacada atividade,podendoserdispensadaaconstruçãoisoladadedependências que possam ser comuns. Parágrafoúnico-Noestabelecimentoagroindustrialdepequenoporteo responsáveltécnicopoderásersupridoporprofissionaltécnicodeórgãos governamentaisouprivadoouportécnicodeassistênciatécnica,exceto agente de fiscalização sanitária. Art.27.Éaconselhávelparaevitardespesas,queosinteressadosaosolicitaremregistro,façamapresentaçãodosdocumentos,emapenas01 (uma) via, para estudo preliminar. Parágrafoúnico–Tratando–sedeagroindústriaruraldepequenoporteas plantaspoderãosersubstituídasporcroquiseseremelaboradosporengenheiroresponsável,outécnicodosServiçosdeExtensãoRuraldoEstado ou do Município. Art.28.Qualquerampliação,remodelagemouconstruçãonosestabelecimentosregistradosourelacionados,tantodesuasdependênciascomo instalações,sópodeserrealizadaapósaaprovaçãopréviadosprojetos pelo S.I.M., através da Unidade do Serviço de Inspeção Municipal. Art.29.Nosestabelecimentosdeprodutosdeorigemanimaldestinadosà alimentaçãohumana,éconsideradabásica,paraefeitoderegistro,aapresentaçãopréviadeboletimoficialdeexamedaáguadeabastecimento, fornecidopeloórgãooficialdoEstadoouMunicípio,quedeveseenquadrarnospadrõesmicrobiológicos,químicosefísicosvigentesemlegislação específica para finalidade a que o produto se destine. Art.30.ParaainstalaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipal,alémdasexigênciasfixadasnesteRegulamento,oestabelecimentodeveapresentar osProgramasdeAutocontrole,programasconsideradosequivalentespelo S.I.M, para serem implementados no estabelecimento em referência. §1ºOsProgramasdeAutocontroleserãoapresentadosdeformagradual. O estabelecimento terá o prazo de: I.30diasapósorecebimentodotítuloderegistroparaapresentaroPrograma de Boas Práticas de Fabricação e PPHO; II.60diasparaosProgramasdeManutenção,odeControleIntegradode Pragas,odeÁguadeAbastecimento,odeanáliseslaboratoriais,bemestaranimaleIdentificação,remoção,segregaçãoedestinaçãodoMaterial Especificado de Risco (MER), quando aplicáveis; III.90diasosProgramasSanitáriosOperacionais,ProgramadeControle damatéria-prima,ingredientesematerialdeembalagem,controledetemperaturas e o de higiene e hábitos higiênicos dos funcionários; IV.120diasparaoProgramadeControledeFormulaçãodeprodutose combate à fraude, rastreabilidade e recolhimento; V.150DiasparaoProgramadeAnálisedePerigoePontosCríticosde Controle APPCC. §2º-Paraosestabelecimentosclassificadoscomoagroindústriadepequenoporte,osprazosparaapresentaçãoeimplementaçãodosprogramas será: I.60diasapósorecebimentodotítuloderegistroparaapresentaroPrograma de Boas Práticas de Fabricação e PPHO; II.90diasparaosProgramasdeManutenção,odeControleIntegradode Pragas,odeÁguadeAbastecimento,odeanáliseslaboratoriais,bemestaranimaleIdentificação,remoção,segregaçãoedestinaçãodomaterial especificado de risco (MER), quando aplicáveis; III.120diasparaosProgramasSanitáriosOperacionais,Programade Controledamatéria-prima,ingredientesematerialdeembalagem,controle de temperaturas e o de higiene e hábitos higiênicos dos funcionários; IV.150diasparaoProgramadeControledeFormulaçãodeprodutose combate à fraude, rastreabilidade e recolhimento; V.180diasparaoProgramadeAnálisedePerigoePontosCríticosde Controle APPCC. §3ºOnãocumprimentodosprazosdeterminadosnestaResoluçãoacarretarão em penalidades previstas na mesma. §4ºTodososProgramasdeAutocontroledeverãoserapresentadosaoS. I.M. para avaliação e aprovação do mesmo. Art.31.Finalizadasasconstruçõesdoprojetoindustrialaprovado,apresentadososdocumentosexigidosnopresenteRegulamento,aInspeção Municipaldeveinstruiroprocessocomlaudofinalhigiênicosanitárioetecnológicodoestabelecimento,semprequepossívelacompanhadoderegistrosfotográficos,comparecerconclusivopararegistronoServiçodeInspeção Municipal. Parágrafoúnico–Oestabelecimentoqueinterromperseufuncionamento, porperíodosuperiora12(doze)meses,teráoseuregistrocanceladoe sópoderáreiniciarsuasatividadesmedianteinspeçãopréviadetodasas suasdependências,instalaçõeseequipamentos.Estandocanceladooregistro,omaterialpertencenteaogovernoMunicipal,inclusivedenatureza científica,osarquivos,carimbosoficiaisdeinspeçãomunicipaleosrótulos serãorecolhidosàdireçãodoS.I.M.Tratando-sedarotulagem,esteserão inutilizado o que estiver em estoque. Art.32.OS.I.M.ValedoRioCuiabáeditaránormascomplementaressobre os procedimentos e as exigências documentais para: I - Registro, II - Relacionamento, III - Reforma e ampliação, IV - Alteração cadastral; V - Cancelamento de registro ou de relacionamento de estabelecimentos; CAPÍTULO II DA TRANSFERÊNCIA Art.33.Nenhumestabelecimentoregistradopodeseralienado,alugado, arrendadoouvendidosemque,concomitantemente,sejafeitaacompetentetransferênciaderesponsabilidadedoregistrodanovafirmajuntoà Unidade/Coordenação do S.I.M. em que esteja registrado. §1ºnocasodeoadquirente,locatárioouarrendatáriosenegarapromover atransferência,deveserfeitapeloalienante,locadorouarrendadoraime1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 17 Assinado Digitalmente diatacomunicaçãoescritaàUnidadedoS.I.M.,esclarecendoosmotivos da recusa. §2ºasfirmasresponsáveisporestabelecimentosregistradosduranteas fasesdoprocessamentodetransaçãocomercialdevemnotificaraosinteressadosnacompraouarrendamentoasituaçãoemqueseencontram em face das exigências deste Regulamento. §3ºenquantoatransferêncianãoseefetuar,continuráresponsávelpelas irregularidadesqueseverifiquemnoestabelecimentoafim,emnomeda qual esteja registrado. §4ºNocasodoalienante,locadorouarrendanteterfeitoacomunicaçãoa queserefereoparágrafo1ºeoadquirente,locatárioouarrendatárionão seapresentar,dentrodoprazodenomáximo30(trinta)diasosdocumentosnecessáriosàtransferênciarespectiva,serácassadooregistrodoestabelecimento,quesóserárestabelecidodepoisdecumpridaaexigência legal. §5ºQuandooestabelecimentoforadquirido,locadoouarrendado,dos imóveisrespectivosereunidaatransferênciadoregistro,anovafirmaé obrigadaacumprirtodasasexigênciasformuladasaoanteriorresponsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas. Art.34.Tratando-sedeestabelecimentosreunidosemgrupoepertencentesàmesmafirmaérespeitada,paracadaumaclassificaçãoquelhecouber,dispensando-seapenasaconstruçãoisoladadedependênciasque possam ser comuns. TÍTULO IV DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS CAPÍTULO I DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS Art.35.Nãoseráautorizadoofuncionamentodoestabelecimentodeprodutosdeorigemanimalparaexploraçãodocomércio,semqueestejacompletamente instalado e equipado. §1ºAsinstalaçõeseosequipamentosdequetrataocaputcompreendem asdependênciasmínimas,osequipamentoseosutensíliosdiversos,em facedacapacidadedeproduçãodecadaestabelecimentoedotipode produto elaborado. Art.36.Oestabelecimentodeprodutosdeorigemanimaldevedispordas seguintescondiçõesbásicasecomuns,respeitadasasparticularidades tecnológicascabíveis,semprejuízodeoutroscritériosestabelecidosem normas complementares: I.localizaçãoempontosdistantesdefontesemissorasdemaucheiroe depotenciaiscontaminantes;II.localizaçãoemterrenocomáreasuficienteparacirculaçãoefluxodeveículosdetransporte;III.áreadelimitadae suficienteparaconstruçãodasinstalaçõesindustriaisedasdemaisdependências;IV.pátioeviasdecirculaçãopavimentadoseperímetroindustrialembomestadodeconservaçãoelimpeza;V.dependênciaseinstalaçõesindustriaiscompatíveiscomafinalidadedoestabelecimentoeapropriadasparaobtenção,recepção,manipulação,beneficiamento,industrialização,fracionamento,conservação,acondicionamento,embalagem,rotulagem,armazenamentoouexpediçãodematérias-primaseprodutoscomestíveisounãocomestíveis;VI.dependênciaseinstalaçõesindustriais deprodutoscomestíveisseparadasporparedesinteirasdaquelasquese destinemaopreparodeprodutosnãocomestíveisedaquelasnãorelacionadasàprodução.VII.dependênciaseinstalaçõesparaarmazenagem deingredientes,aditivos,coadjuvantesdetecnologia,embalagens,rotulagem,materiaisdehigienização,produtosquímicosesubstânciasutilizadasnocontroledepragas;VIII.ordenamentodasdependências,dasinstalaçõesedosequipamentos,paraevitarestrangulamentosnofluxooperacionalepreveniracontaminaçãocruzada;IX.paredeseseparaçõesrevestidasouimpermeabilizadaseconstruídasparafacilitarahigienização; X.pé-direitocomalturasuficienteparapermitiradisposiçãoadequadados equipamentoseatenderàscondiçõeshigiênico-sanitáriasetecnológicas específicasparasuasfinalidades;XI.forronasdependênciasondeserealizemtrabalhosderecepção,manipulaçãoepreparodematériasprimas eprodutoscomestíveis;XII.pisosimpermeabilizadoscommaterialresistenteedefácilhigienização,construídosdeformaafacilitaracoletadas águasresiduaiseasuadrenagemparaseusefluentessanitárioseindustriais;XIII.ralosdefácilhigienizaçãoesifonados;XIV.barreirassanitárias quepossuamequipamentoseutensíliosespecíficosnosacessosàárea deproduçãoepiasparahigienizaçãodemãosnasáreasdeprodução; XV.janelas,portasedemaisaberturasconstruídaseprotegidasdeforma apreveniraentradadevetoresepragaseevitaroacúmulodesujidades; XVI.luznaturalouartificialeventilaçãoadequadasemtodasasdependências;XVII.equipamentoseutensíliosresistentesàcorrosão,defácil higienizaçãoeatóxicosquenãopermitamoacúmuloderesíduos;XVIII. equipamentosouinstrumentosdecontroledeprocessodefabricaçãocalibradoseaferidoseconsideradosnecessáriosparaocontroletécnicoe sanitáriodaprodução.XIX.dependênciaparahigienizaçãoderecipientes utilizadosnotransportedematériasprimaseprodutos;XX.equipamentos eutensíliosexclusivosparaprodutosnãocomestíveiseidentificadosna corvermelha;XXI.rededeabastecimentodeáguacominstalaçõesparaarmazenamentoedistribuição,emvolumesuficienteparaatenderàs necessidadesindustriaisesociaise,quandoforocaso,instalaçõespara tratamentodeágua;XXII.águapotávelnasáreasdeproduçãoindustrial deprodutoscomestíveis;XXIII.redediferenciadaeidentificadaparaágua nãopotável,quandoaáguaforutilizadaparaoutrasaplicações,deforma quanãoofereçariscodecontaminaçãoaosprodutos;XXIV.rededeesgotoprojetadaeconstruídadeformaapermitirahigienizaçãodospontos decoletaderesíduos,dotadadedispositivoseequipamentosdestinados apreveniracontaminaçãodasáreasindustriais;XXV.vestiáriosesanitáriosemnúmeroproporcionalaoquantitativodefuncionários,comfluxointernoadequado;XXVI.localpararefeições,deacordocomoprevistoem legislaçãoespecíficadosórgãoscompetentes;XXVII.localeequipamento adequados,ouserviçosterceirizados,parahigienizaçãodosuniformesutilizadospelosfuncionáriosnasáreasdeelaboraçãodeprodutoscomestíveis;XXVIII.sedeparaoServiçodeInspeçãoMunicipal,compreendidosa áreaadministrativa,osvestiárioseasinstalaçõessanitárias;XXIX.locais eequipamentosquepossibilitemarealizaçãodasatividadesdeinspeção edefiscalizaçãosanitárias;XXX.águafriaequentenasdependênciasde manipulaçãoepreparodeprodutos.Aáguaquentedosesterilizadoresde instrumentosdeveráteratemperaturamínimade82,5ºC.XXXI.instalaçõesdefrioindustrialedispositivosdecontroledetemperaturanosequipamentosresfriadoresecongeladores,nostúneis,nascâmaras,nasantecâmarasenasdependênciasdetrabalhoindustrial;XXXII.instalações eequipamentosquepossibilitemarealizaçãodasatividadesdeinspeção edefiscalizaçãosanitárias;XXXIII.local,equipamentoseutensíliosdestinadosàrealizaçãodeensaioslaboratoriais;XXXIV.gelodefabricação própriaouadquiridodeterceiros;XXXV.equipamentosapropriadosparaa produçãodevapor;eXXXVI.laboratórioadequadamenteequipado,caso necessárioparaagarantiadaqualidadeedainocuidadedoproduto.XXXVII.comunicaraoS.I.M.:a)Comantecedênciade,nomínimo,cincodias úteis,apretensãoderealizaratividadesdeabateemdiasadicionaisàsua regularidadeoperacional,comvistasàavaliaçãodaautorização,quando setratardeestabelecimentosobcaráterdeinspeçãopermanente;b)Semprequerequisitado,aescaladetrabalhodoestabelecimento,queconterá anaturezadasatividadesaseremrealizadaseoshoráriosdeinícioede provávelconclusão,quandosetratardeestabelecimentosobinspeçãoem caráterperiódicoou,quandosetratardeestabelecimentosobinspeção permanente,paraasdemaisatividades,excetodeabate;ec)Aparalisação ou o reinício, parcial ou total, das atividades industriais. Art.37.Todososestabelecimentosdeprodutosdeorigemanimaldeverão manterMédicoVeterináriocomoresponsáveltécnico,devidamenteregistradonoCRMV/MT,queserácorresponsávelcomaDireçãodoestabelecimentopeloControledeQualidadedosprodutoselaborados,acompa1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 18 Assinado Digitalmente nhandoasoperaçõesemonitorandoosprodutosatravésdeanáliseslaboratoriais,assegurandoalcançarainocuidadeemantendoospadrõesde qualidade dos produtos exigidos pelos Órgãos Oficiais. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE Art.38.Osestabelecimentossãoresponsáveisporassegurarquetodasas etapasdefabricaçãodosprodutosdeorigemanimalsãorealizadasdeformahigiênica,afimdeobterprodutosinócuos,queatendamaospadrões dequalidade,quenãoapresentemriscoàsaúde,àsegurançaeaointeresse econômico do consumidor. Parágrafoúnico–ocontroledosprocessosdefabricaçãodeveserdesenvolvidoeaplicadopeloestabelecimento,oqualdeveapresentarosregistrossistematizadosauditáveisquecomprovemoatendimentoaosrequisitoshigiênico-sanitáriosetecnológicosestabelecidosnopresenteRegulamento. Art.39.Todasasdependências,equipamentoseutensíliosdosestabelecimentos,inclusivereservatóriosdeáguaefábricaesilosdereservatório degelo,devemsermantidosemcondiçõesdehigiene,antes,durantee após a elaboração dos produtos. §1ºDuranteosprocedimentosdehigienizaçãonenhumamatériaprimaou produtodevepermanecernoslocaisondeestásendorealizadaaoperação de limpeza; §2ºOsprodutosutilizadosnahigienizaçãodeverãoserpreviamenteaprovados pelo órgão competente; Art.40.Osequipamentoseutensíliosdevemserhigienizadosdemodo aevitaracontaminaçãocruzadaentreaquelesutilizadosnoacondicionamentodeprodutoscomestíveisdaquelesutilizadosnoacondicionamento de produtos não comestíveis. Art.41.Osestabelecimentosdevemsermantidoslivresdepragasevetores. §1ºOusodesubstânciasparaocontroledepragassóépermitidonas dependênciasnãodestinadasàmanipulaçãooudepósitodeprodutoscomestíveis e mediante conhecimento do Serviço de Inspeção Municipal. §2ºÉproibidaapermanênciadecãesegatosedeoutrosanimaisnosestabelecimentos. Art.42.Osfuncionáriosenvolvidosdeformadiretaouindiretaemtodasas etapasdeproduçãoficamobrigadosacumprirpráticasdehigienepessoal e operacional que preservem a inocuidade dos produtos. Parágrafoúnico–Osfuncionáriosquetrabalhamemsetoresemquese manipulematerialcontaminado,ouqueexistamaiorriscodecontaminação, de forma a evitar a contaminação cruzada. Art.43.Aembalagemdeprodutosdeorigemanimaldeveráobedeceràs condiçõesdehigienenecessáriasàboaconservaçãodoproduto,semcolocaremriscoasaúdedoconsumidor,obedecendoàsnormasestipuladas e legislação pertinente. Parágrafoúnico–Quandoagranel,osprodutosserãoexpostosaoconsumoacompanhadosdefolhetosoucartazesdeformabemvisível,contendo informações obrigatórias para não levar o consumidor a erro ou engano. Art.44.Éproibidaemtodaáreaindustrial,apráticadequalquerhábito quepossacausarcontaminaçõesnosalimentos,taiscomocomer,fumar, cuspirououtraspráticasanti-higiênicas,bemcomoaguardadealimentos, roupas, objetos e materiais estranhos. Parágrafoúnico–Deveserprevistaaseparaçãodeáreasouadefinição defluxodefuncionáriosdosdiferentessetoresnasáreasdecirculaçãocomuns, de forma a evitar a contaminação cruzada. Art.45.Durantetodasasetapasdeelaboração,desdeorecebimentoda matériaprimaatéaexpedição,incluindootransporte,éproibidoutilizar utensíliosquepelasuaformaoucomposiçãopossamcomprometerainocuidadedamatériaprimaoudoproduto,devendoosmesmossermantidosemperfeitascondiçõesdehigieneequeimpeçamcontaminaçõesde qualquer natureza. Art.46.Osfuncionáriosquetrabalhamnaindústriadeprodutosdeorigem animaldevemestaremboascondiçõesdesaúdeedispordeatestadofornecidopormédicodotrabalhoouautoridadesanitáriaoficialdomunicípio. §1ºNosatestadosdesaúdedefuncionáriosenvolvidosnamanipulação deprodutosdeveconstaradeclaraçãodequeosmesmosestão“aptosa manipular alimentos”. §2ºOfuncionárioenvolvidonamanipulaçãodeprodutosdeveserimediatamenteafastadodotrabalhosemprequefiquecomprovadaaexistência dedoençasquepossamcontaminarosprodutos,comprometendosuainocuidade. §3ºNoscasosdeafastamentoporquestõesdesaúde,ofuncionáriosó poderáretornaràsatividadesdepoisdeapresentardocumentodesaúde que ateste sua aptidão a manipular alimentos. Art.47.Todoopessoalquetrabalhacomprodutoscomestíveis,desdeo recebimentoatéaexpedição,deveráusaruniformesclaros,emperfeito estadodehigieneeconservação,sendo:calça,jaleco,gorro,bonéoutoca e botas. §1ºQuandoutilizadosprotetoresimpermeáveis,estesdeverãoserde plástico transparente ou branco, proibindo-se o uso de lona ou similares. §2ºOavental,bemcomoquaisqueroutraspeçasdeusopessoal,será guardadoemlocalpróprio,sendoproibidaaentradadeoperáriosnossanitários, portando tais aventais. Art.48.Câmarafrigorífica,antecâmaraetúneldecongelamento,quando houver,devemserhigienizadosregularmente,respeitadossuasparticularidades,peloempregodesubstânciaspreviamenteaprovadaspeloórgão competente. Art.49.Nosestabelecimentosdeleiteederivadoséobrigatóriaarigorosa lavagemesanitizaçãodevasilhamesedosveículostransportadoresde matérias primas e produtos. Art.50.Nosestabelecimentosdeprodutosdeabelhasquerecebem matéria-primaembaldesoutambores,éobrigatóriaarigorosalavageme sanitização dos vasilhames para sua devolução. CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS Art. 51. Ficam os proprietários de estabelecimentos obrigados a: I.CumprirefazercumprirtodasasexigênciascontidasnopresenteRegulamentoeemnormascomplementares;II.Disponibilizar,sempreque necessário,nosestabelecimentossobinspeçãoemcaráterpermanente,o apoioadministrativoeopessoalparaauxiliarnaexecuçãodostrabalhos deinspeçãopostmortem,naslinhasdeinspeção,conformenormascomplementaresestabelecidaspeloServiçodeInspeçãoMunicipalsobcoordenaçãodoConsórcio;III.Disponibilizarinstalações,equipamentosemateriaisjulgadosindispensáveisaostrabalhosdeinspeçãoefiscalização; IV.FornecerosdadosestatísticosdeinteressedoServiçodeInspeção Municipal,alimentandoosistemainformatizadodoMAPA,atéodécimo diaútildecadamêssubsequenteaotranscorridoesemprequesolicitado;V.Manteratualizados:a)osdadoscadastraisdeinteressedoS.I.M.; eb)oprojetoaprovadodoestabelecimento.VI.Quandosetratardeestabelecimentosobinspeçãoemcaráterpermanente,comunicaraoS.I.M. arealizaçãodeatividadesdeabateeohoráriodeinícioeprovávelconclusão,comantecedênciade,nomínimo,vinteequatrohorasbemcomo aparalisaçãoouoreinício,parcialoutotal,dasatividadesindustriais.VII. Forneceromaterial,osutensílioseassubstânciasespecíficosparaostrabalhosdecoleta,acondicionamentoeinviolabilidadeeremeterasamostrasfiscaisaoslaboratórios;VIII.Manterlocaisapropriadospararecepção eguardadematérias-primasedeprodutossujeitosàreinspeçãoepara 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 19 Assinado Digitalmente sequestrodematérias-primasedeprodutossuspeitosoudestinadosao aproveitamentocondicional;IX.Fornecerassubstânciasparaadesnaturaçãoourealizaradescaracterizaçãovisualpermanentedeprodutoscondenados,quandonãohouverinstalaçõesparasuatransformaçãoimediata;X.Dispordecontroledetemperaturasdasmatérias-primas,dosprodutos,doambienteedoprocessotecnológicoempregado,conformeestabelecidoemnormascomplementares;XI.Manterregistrosauditáveisdarecepçãodeanimais,matérias-primaseinsumos,especificandoprocedência,quantidadeequalidade,controlesdoprocessodefabricação,produtos fabricados,estoque,expediçãoedestino;XII.Manterequiperegularmentetreinadaehabilitadaparaexecuçãodasatividadesdoestabelecimento; XIII.GarantiroacessoderepresentantesdoS.I.M.atodasasinstalações doestabelecimentoparaarealizaçãodostrabalhosdeinspeção,fiscalização,supervisão,auditoria,coletadeamostras,verificaçãodedocumentos eoutrosprocedimentosinerentesainspeçãoeafiscalizaçãoindustriale sanitáriaprevistosnesteRegulamentoeemnormascomplementares;XIV. Dispordeprogramaderecolhimentodosprodutosporeleelaboradose eventualmenteexpedidos,noscasosde:a)Constataçãodenãoconformidadequepossaincorreremriscoàsaúde;eb)Adulteração;XV.Realizar ostratamentosdeaproveitamentocondicional,dedestinaçãoindustrialou ainutilizaçãodeprodutosdeorigemanimal,emobservânciaaoscritérios dedestinaçãoestabelecidosnesteRegulamentoouemnormascomplementaresemanterregistrosauditáveisdesuarealização;XVI.Manteras instalações,osequipamentoseosutensíliosemcondiçõesdemanutençãoadequadasparaafinalidadeaquesedestinam;XVII.Disponibilizar, nosestabelecimentossobfiscalizaçãoperiódica,localreservadoparauso do SIM durante as fiscalizações; Art.52.OsestabelecimentosdevemapresentartodadocumentaçãosolicitadapeloServiçodeInspeção,sejaeladenaturezacontábil,analíticaou registrosdecontrolederecebimento,estoque,produção,comercialização ou quaisquer outros necessários às atividades de fiscalização. Art.53.Semprequerequeridopelosproprietáriosdosanimaisabatidos,o S.I.M.disponibilizará,nosestabelecimentosdeabate,laudoemqueconstemaseventuaisenfermidadesoupatologiasdiagnosticadasnascarcaças,mesmoemcaráterpresuntivo,duranteainspeçãosanitáriaesuas destinações. Parágrafoúnico-Duranteosprocedimentosdeinspeçãoantemorteme postmortem,ojulgamentodoscasosnãoprevistosnesteregulamentoficaacritériodoSIM,quedevedirecionarsuasaçõesprincipalmenteparaa preservaçãodainocuidadedoproduto,dasaúdepúblicaedasaúdeanimal. Art.54.Osestabelecimentosondeosabatestenhamsidoefetuados,ficam responsáveispelaentrega,medianterecibo,dosmencionadoslaudosaos proprietáriosdosanimais,retornandocópiascomorecebidoparaarquivo no Serviço de Inspeção. Parágrafoúnico-anotificaçãomencionadaaosproprietáriosdosanimais abatidosnãodispensaoServiçodeInspeção,deencaminharmapasmensaiscomosresultadosdasinspeçõessanitáriasaosórgãosoficiaisresponsáveis pela sanidade animal. Art.55.Todososestabelecimentosdeleiteederivadosedeprodutosdas abelhasederivadosdevemregistrardiariamente,asentradas,saídase estoquesdematériasprimaseprodutos,especificandoorigem,quantidade,resultadosdeanálisesdeseleção,controlesdoprocessoprodutivoe destino. §1ºEmestabelecimentosdeleiteederivados,quandodorecebimentode matériaprimaagranel,devemserarquivados,parafinsdeverificaçãodo serviço de inspeção, a etiqueta lacre e o boletim de análises. §2ºOsestabelecimentosdeleite,produtoslácteosoudeprodutosdas abelhasquerecebemmatériasprimasdevemmanteratualizadoocadastrodessesprodutoresemsistemadeinformaçãoadotadopeloServiçode Inspeção Municipal. §3ºOproprietáriodoestabelecimentoéresponsávelpelaqualidadedos alimentosqueproduzesomentepodeexporavendaoudistribuirprodutos quenãoapresentemriscosàsaúdepública,nãotenhamsidofraudados, falsificadosouadulterados;tenhaasseguradaarastreabilidadenasfases derecepção,fabricaçãoeexpediçãoeestejamrotulados,queapresentem informaçõesconformealegislaçãopertinente,deformacorreta,clara,precisa, ostensiva e em língua portuguesa. Art.56.Todososestabelecimentosdeprodutosdeorigemanimaldevem dispordeprogramasdeautocontroledesenvolvidos,implantados,mantidos,monitoradoseverificadosporelesmesmos,contendoregistrossistematizadoseauditáveisquecomprovemoatendimentoaosrequisitos higiênicos-sanitáriosetecnológicosestabelecidosnesteRegulamentoe emnormascomplementares,comvistasaassegurarainocuidade,aidentidade,aqualidadeeaintegridadedosseusprodutos,desdeaobtenção earecepçãodamatéria-prima,dosingredientesedosinsumos,atéaexpedição destes. §1ºOsprogramasdeautocontroledevemincluirobem-estaranimal, quandoaplicável,asBPF,oPPHOeaAPPCC,ououtraferramentaequivalente reconhecida pelo Serviço Oficial de Inspeção. §2ºOsprogramasdeautocontrolenãodevemselimitaraodispostono§ 1º do caput. §3ºOsestabelecimentossópodemexporàvendaedistribuirprodutos que: I. não representem risco à saúde pública; II. não tenham sido adulterados; III.atendamàsespecificaçõesaplicáveisestabelecidasnesteDecretoou emnormascomplementares.IV.atendamàsespecificações,aplicáveis estabelecidasnesteRegulamentoouemNormascomplementares.V.os estabelecimentosadotarãoasprovidênciasnecessáriasparaorecolhimentodelotesdeprodutosquerepresentemriscoàsaúdepúblicaouque tenham sido adulterados. TÍTULO V DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA CAPÍTULO I DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS Seção I Da inspeção ante mortem Art.57.Orecebimentodeanimaisemqualquerdependênciadoestabelecimento deve ser feita com prévio conhecimento do Serviço de Inspeção. Art.58.Porocasiãodorecebimentoedodesembarquedosanimais,oestabelecimentodeveverificarosdocumentosdetrânsitoprevistosemnormas específicas, com vistas a assegurar a procedência dos animais. §1ºÉvedadooabatedeanimaisdesacompanhadosdedocumentosde trânsito. §2ºQualquercasosuspeitoimplicanoexameclínicodosanimaisenvolvidos,procedendo-se,quandonecessário,aoisolamentodetodoolotee aplicando-se ações de sanidade animal que cada caso exigir. §3ºQuandodarecepçãodeanimaisforadohorárionormaldefuncionamentoounaausênciadefuncionáriodainspeção,desdequedocumentados e exclusivas, onde aguardarão avaliação pela Inspeção. §4ºOsanimaisquechegarememveículostransportadoreslacradospor determinaçõessanitárias,sópodemserdesembarcadosnapresençada Inspeção. Art.59.Oestabelecimentodeveapresentar,previamenteaoabate,aprogramaçãodeabateeadocumentaçãoreferenteàidentificação,aomanejoeàprocedênciadosloteseasdemaisinformaçõesprevistasemlegis1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 20 Assinado Digitalmente laçãoespecíficaparaaverificaçãodascondiçõesfísicasesanitáriasdos animais pelo Serviço de Inspeção. Art.60.Éobrigatóriaarealizaçãodoexameantemortemdosanimaisdestinados ao abate por servidor competente do Serviço de Inspeção. §1ºOexamedequetrataocaputcompreendeaavaliaçãodocumental,do comportamentoedoaspectodoanimaledossintomasdedoençasdeinteresseparaasáreasdesaúdeanimaledesaúdepública,atendidoneste Regulamento e em normas complementares. §2ºAlémdoexameporocasiãodachegadaaoestabelecimento,oslotes de animais devem ser ainda examinados momentos antes do abate. §3ºOexamedeveserrealizadopreferencialmentepelomesmoinspetor encarregado pela inspeção post mortem. §4ºQualquercasosuspeitoimplicanoexameclínicodoanimalouanimais,procedendo-sedeacordocomasmedidasestabelecidasnopresente Regulamento. §5ºnenhumanimaloulotepodeserabatidosemautorizaçãodaInspeção. Art.61.Quandonoexameantemortemforemconstatadoscasosisolados dedoençasnãocontagiosasquepermitamoaproveitamentocondicional ouimpliquemacondenaçãototaldoanimal,estedeveserabatidoporúltimo ou em instalações específicas para este fim. Art.62.Nainspeçãoantemortemquandoforemidentificadosanimais quesejamsuspeitosdezoonoses,enfermidadesinfectocontagiosasoutenhamapresentadoreaçãoinconclusivaoupositivaemtestesdiagnósticos paraessasenfermidades,oabatedeveserrealizadoemseparadodosdemais animais, adotando-se as medidas profiláticas cabíveis. Parágrafoúnico.NocasodesuspeitadedoençasnãoprevistasnesteRegulamentoouemnormascomplementares,oabatedeveserrealizado tambémemseparado,paramelhorestudodaslesõeseverificaçõescomplementares. Art.63.Quandohouversuspeitadedoençasinfectocontagiosasdenotificaçãoimediatadeterminadapelosetorcompetentepelasanidadeanimal, alémdasmedidasjáestabelecidas,cabeàInspeçãoprocedercomose segue: I.notificaraosetorcompetentepelasanidadeanimal,II.isolarosanimais suspeitosemanterolotesobobservaçãoenquantoaguardamdefinição dasmedidasepidemiológicasdesanidadeanimalaseremadotadas;eIII. determinaraimediatadesinfecçãodoslocais,equipamentoseutensílios quepossamtertidocontatocomresíduosdosanimaisouqualqueroutro materialquepossatersidocontaminado,atendendoasrecomendações estabelecidas pelo setor competente. Art.64.Asfêmeasemgestaçãoadiantadaoucomsinaisdepartorecente, nãoportadorasdedoençainfectocontagiosa,podemserretiradasdoestabelecimentoparamelhoraproveitamento,observadososprocedimentos definidos pelo serviço de saúde animal. Parágrafoúnico–Asfêmeascomsinaisdepartorecenteouabortosomentepoderãoserabatidasnomínimodezdias,contadosdadatadoparto,desdequenãosejamportadorasdedoençasinfectocontagiosas,caso emqueserãoavaliadasdeacordocomesteRegulamentoecomasnormas complementares. Art.65.Osanimaisdeabatequeapresentemhipotermiaouhipertermia podemsercondenados,levando-seemconsideraçãoascondiçõesclimáticas,detransporteeosdemaissinaisclínicosapresentados,conforme dispõem normas complementares. Art.66.Aexistênciadeanimaismortosouimpossibilitadosdelocomoção, emveículostransportadores,nasinstalaçõespararecepçãoeacomodaçãodeanimaisouemqualquerdependênciadoestabelecimento,deveser imediatamentelevadaaoconhecimentodoServiçodeInspeção,paraprovidenciaroimediatosacrifícioounecropsia,bemcomodeterminarasmedidas que se façam necessárias. Art.67.Asnecropsiasdevemserrealizadasemlocalespecífico.Quando aInspeçãoautorizarotransportedeanimaismortosouagonizantespara aNecropsiadeveserutilizadoveículooucontinenteespecial,apropriado, impermeável e que permita desinfecção logo após o seu uso. Art.68.Animaisquetenhammorteacidentalnasdependênciasdoestabelecimento,desdequeimediatamentesangradoseeviscerados,poderão ser aproveitados, a juízo da inspeção. Parágrafoúnico–Paraessescasos,aInspeçãodeveavaliaraquantidade desangueretidanamusculatura,fenômenoscongestivosdasvísceras, sobretudofígado,rins,baçoedotecidosubcutâneo,verificarseafaceinternadapeleestáressecada,avaliandoaindaapresençadecongestão hipostática,seaferidadesangriatemounãosuasbordasinfiltradasde sangue,acoloraçãodaparedeabdominaleodornomomentodaevisceração,alémdeoutrossinaiseinformaçõesqueobtenha,parajulgarsea sangria e a evisceração foram ou não realizadas a tempo. Art.69.Osanimaisquechegaremmortosouqueforemencontradosmortosnoscurraisserãoconsideradosimprópriosparaoconsumohumano. Estesanimais,ajuízodaInspeçãoMunicipal,poderãosernecropsiados em instalações adequadas. §1ºNocasodeanimaismortoscomsuspeitadedoençainfectocontagiosa deveserfeitootamponamentodasaberturasnaturaisdoanimalantesdo transporte,demodoaserevitadaadisseminaçãodassecreçõeseexcreções. §2ºConfirmadaasuspeita,oanimalmortodeveserincineradoouauto clavadoemequipamentopróprio,públicoouprivadoquepermitaadestruição do agente. §3ºAsavesnecropsiadaspodemserencaminhadasaosetorouestabelecimento que processa produtos não comestíveis. §4ºConcluídosostrabalhosdenecropsias,oveículooucontinenteutilizadonotransporte,opisodadependênciaetodososequipamentoseutensíliosqueentraramemcontatocomoanimaldevemserlavadosedesinfetados. Art.70.AInspeçãolevaráaoconhecimentodosetorcompetentepelasanidadeanimaloresultadodasnecropsiasqueevidenciaremdoençasinfectocontagiosas,remetendo,quandonecessário,materialparadiagnósticoaoslaboratóriosoficiaisoucredenciados,conformerecomendaçõesdo setor em questão. Art.71.Olotedeanimaisnoqualseverifiquequalquercasodemortenaturalsódeveserabatidodepoisdoresultadodanecropsia,respeitadasas particularidades das diferentes espécies de abate. Parágrafoúnico–considerando-seasparticularidadesdecadaespécie deveserrealizadaanecropsiasemprequeamortalidaderegistradanolotedeanimais,atéomomentodoabate,forconsideradasuperioràquela estabelecidanasnormascomplementaresouquandohouversuspeitaclínica de enfermidades, a critério da Inspeção. Art.72.Ainspeçãoantemortemderépteisseaplicaaosjacarésequelônios. §1ºNainspeçãoantemortemdejacarés,devemserobservadososseguintes critérios: I.quandoapresentaremestadodecaquexiadeveserabatidoemseparado ounofinaldoprocessonormaldeabateecondenados;II.quandooriundosdeconfinamentoeapresentaremlesõesdecanibalismopodemser afastadosdoabatepararecuperação;eIII.quandoapresentemoutraslesõesouafecçõesnãoprovenientesdecanibalismodevemserseparados para melhor avaliação e destino. §2ºNainspeçãoantemortemdequelôniosdevemserobservadososseguintes critérios: I.osaspectossanitáriosenutricionaisnocasco;II.ainspeçãovisualetátil dacarapaça,plastrão,pontes,narinas,olhos,peleegarras;eIII.apre1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 21 Assinado Digitalmente sençadesecreçõesleitosasoupurulentasnasnarinas,edemageneralizadodosmembros,feridaseabrasõesnapele,presençadeectoparasitas,letargiaedificuldadedemovimentação,nãoretraçãodosapêndices quandomanipulados,conjuntivitesinfecciosas,cerato-conjuntivites,ceratites,exoftalmiaououtrasdoençaseafecções,devendoserabatidosem separado. §3º A inspeção ante mortem de anfíbios se aplica às rãs. I.nainspeçãoantemortem,asrãsdevemapresentarposturanormal, olhosvivos,peleúmidaebrilhante;eII.osanimaisqueapresentemsinais decontusãoouesmagamento,edemageneralizado,apatia,abdômeninchado,hemorragiaspelasaberturasnaturaisoupele,manchasavermelhadas,ulceraçõesnapele,cabeçaencolhidaououtrasafecções,devem ser abatidos em separado. Art.73.Ainspeçãodepescadoabrangeosprocedimentosdedepuração, insensibilização,sangria,abateetransportedepeixesdecultivo,realizadosempropriedaderural,fazendadecultivoouequivalente,considerando ospreceitosdebem-estaranimaleriscomínimodeveiculaçãoedisseminaçãodedoenças,e,aindaoutrosprocedimentosequivalentesaosaplicadosparaasdemaisespéciesanimaisdeabate,definidosnopresente Regulamento e em normas complementares. Art.74.Oestabelecimentoéobrigadoafornecer,previamenteaoabate, adocumentaçãonecessáriaparaaverificaçãopeloserviçodeinspeção dascondiçõessanitáriasdoloteeprogramaçãodeabate,constandodadosreferentesàrastreabilidade,númerodeanimaisingressosnoestabelecimento,procedência,espécie,sexo,idade,meiodetransporte,horade chegada e demais exigências previstas em legislação específica. Seção II Do abate dos animais Art.75.NenhumanimalpodeserabatidosemautorizaçãodoSistemade Inspeção. Art.76.Osanimaisaseremabatidosdeverãosofrerumperíododedescanso,jejumedietahídrica,noscurraisdoestabelecimento,respeitando asparticularidadesdecadaespécieeassituaçõesemergenciaisquecomprometem o bem-estar animal. Parágrafoúnico–Antesdeatingirasaladematança,osbovinos,suínos eequinosdevempassarporumalavagememchuveiro,superiorelateral com água sob pressão. Art.77.Durantetodooperíodoemqueosanimaispermaneceremnoestabelecimento,deverãosertomadasmedidasadequadasqueevitemmaus tratos,desdeomomentododesembarque,sendoproibidaautilizaçãode instrumentospontiagudosouquaisqueroutros,capazesdecausardanos à pele ou a musculatura. Art.78.Todoestabelecimentodeabatedeveráterinstalaçõesprópriaspararetençãodeanimaisquenecessitemdetempoparacomprovaçãode diagnósticos ou liberação para o abate. Subseção I Do abate de emergência Art.79.Osanimaisquechegamaoestabelecimentoemcondiçõesprecáriasdesaúde,impossibilitadosounãodeatingiremadependênciade abateporseusprópriosmeios,eosqueforamexcluídosdoabatenormal apósexameantemortem,devemsersubmetidosaoabatedeemergência. Parágrafoúnico.Assituaçõesdequetrataocaputcompreendemanimais doentes,comsinaisdedoençasinfectocontagiosasdenotificaçãoimediata,agonizantes,contundidos,comfraturas,hemorragia,hipotermiaouhipertermia,impossibilitadosdelocomoção,comsinaisclínicosneurológicos e outras condições previstas em normas complementares. Art.80.Abatedeemergênciaéosacrifícioimediatodeanimaisapresentando condições que indiquem essa providência. §1ºDevemserabatidosdeemergênciaanimaisdoentes,agonizantes, comfraturas,contusãogeneralizada,hemorragia,hipotermiaouhipertermia,decúbitoforçado,sintomasnervososeoutrosestadosajuízodaInspeção Municipal. §2ºAnimaiscomsinaisclínicosdeparalisiadecorrentedealteraçõesmetabólicas ou patológicas devem ser destinados ao abate de emergência. §3ºSãoconsideradosimprópriosparaconsumohumanoosanimaisque, abatidosdeemergência,seenquadremnoscasosdecondenaçãoprevistosnopresenteRegulamento,emnormascomplementaresouacritériodo Serviço de Inspeção. §4ºAscarcaçasdeanimaisabatidosdeemergênciaquenãoforamcondenadaspodemserdestinadasaoaproveitamentocondicionalou,nãohavendoqualquercomprometimentosanitário,liberadas,conformeprevisto no presente Regulamento, a critério da Inspeção. Art.81.Éproibidaamatançadeemergêncianaausênciadefuncionário da Inspeção Municipal. Subseção II Do abate normal Art.82.Sóépermitidooabatehumanitáriodeanimais,utilizando-seprévia insensibilizaçãobaseadaemprincípioscientíficos,seguidadeimediata sangria. Parágrafoúnico.Osmétodosempregadosdeverãoseguirasnormascomplementares. Art.83.Osacrifíciodeanimaisdeaçouguedeveráserfeitoporsangria, efetuadaatravésdeincisãodosgrandesvasosdopescoço,permitindo-se, noscasosdossuínos,apunçãodiretanocoração,nãopermitidaautilização de processo que não provoque a efusão de sangue. Art.84.Asangriadeveráserfeita,sempre,comoanimalpenduradopelos membros traseiros. §1ºNenhumamanipulaçãopodeseriniciadaantesqueosanguetenha escoadoomáximopossível,respeitadooperíodomínimodesangriaprevisto em normas complementares. §2ºSemprequejulgarnecessárioouquandoforemidentificadasdeficiênciasnocursodoabate,oServiçodeInspeçãodeterminaráainterrupção do abate ou a redução de sua velocidade. Art.85.Antesdechegaràdependênciadeabate,osanimaisdevempassarporbanhodeaspersãocomáguasuficienteparapromoveralimpeza e remoção de sujidades, conforme normas complementares. Art.86.Asevisceraçõestorácicaeabdominaldeverãoserfeitasomais rápidopossívelnapresençadaInspeção,mantendoperfeitaidentificação das vísceras com a carcaça, até a liberação de todas as peças. §1ºAntesdaevisceração,deverãoserretirados:apele,ospelosouas penasdosanimaisabatidos,atravésdefluxosemétodosaprovadospela Inspeção. §2ºacabeça,antesderemovidadocorpodoanimal,devesermarcada parapermitiridentificaçãocomarespectivacarcaçaesuasvísceras, respeitando-seasparticularidadesdecadaespécie.Éderesponsabilidadedoestabelecimentoamanutençãodacorrelaçãoentrecarcaçaevísceras e o sincronismo entre estas nas linhas de inspeção. §3ºAevisceraçãonãodeveserretardada.Casoocorra,ascarcaçasevíscerasserãojulgadasacritériodaInspeção,deacordocomodispostoem normas complementares. §5ºAinspeçãodeveaplicarasmedidaspreconizadasnesteregulamento, no caso de contaminação das carcaças no momento da evisceração. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 22 Assinado Digitalmente Art.87.Devesermantidaacorrespondênciaentreascarcaças,aspartes dascarcaçasesuasrespectivasvíscerasatéotérminodoexamepost mortem pelo serviço de inspeção. Parágrafoúnico–évedadaarealizaçãodeoperaçõesdetoaleteantes dotérminodoexamepostmortem.Eéderesponsabilidadedoestabelecimentoamanutençãodacorrelaçãoentreacarcaçaeasvísceraseosincronismo entre estas nas linhas de inspeção. Art.88.Ainspeçãoreferidanocaputdesteartigodeveserfeitanaseguinte sequência: I.Observaçãodascaracterísticasdesangria;II.examedacabeça,língua, glândulassalivaresenodoslinfáticoscorrespondentes;III.examedacavidadeabdominal,órgãosenodoslinfáticoscorrespondentes;IV.exameda cavidade torácica, órgãos e nodos linfáticos correspondentes; V. exame geral da carcaça, serosas e nodos linfáticos acessíveis. Art.89.Todacarcaça,partesdecarcaçaeórgãoscomlesãoouanormalidadesquepossamtorná-losimprópriosparaconsumo,devemserconvenientementeassinaladospelosauxiliaresdeinspeçãomunicipalediretamenteconduzidosao“DepartamentodeInspeçãoFinal”,apósexame completo. Parágrafoúnico–Oinspetormédicoveterinárioresponsávelrealizaum exametécnicominuciosoedeterminaráodevidodestinodaspeças.Estas poderãoaindaserrecolhidasaum“DepartamentodeSequestro”,sobcustódia da inspeção, a fim de aguardar o cumprimento da destinação. Art.90.Ascarcaçasjulgadasemcondiçõesdeconsumosãoassinaladas comoscarimbosprevistosnesteRegulamento,porauxiliaresdeInspeção. Art.91.Emhipótesealgumaépermitidaaremoção,raspagemouqualquer prática que possa mascarar lesões antes da Inspeção Veterinária. Art.92.Depoisdeabertaacarcaçaaomeio,serãoexaminadosoexterno, costelas, vértebras e a medula espinhal. §1º É proibido depositar carcaças e produtos diretamente sobre o piso. Art.93.Éobrigatóriaaremoção,asegregaçãoeainutilizaçãodosMateriaisEspecificadosdeRisco–MERparaencefalopatiasespongiformes transmissíveis de todos os ruminantes destinados ao abate. Parágrafoúnico-ÉvedadoousodosMERparaalimentaçãohumanaou animal, sob qualquer forma. Seção III Dos aspectos gerais da inspeção post mortem Art.94.Nosprocedimentosdeinspeçãopostmortem,omédicoveterinário integrantedaequipedoserviçodeinspeçãominicipalpoderáserassistidosporAgentesdeInspeçãoSanitáriaeIndustrialdeProdutosdeOrigem Animal ou por auxiliares de inspeção devidamente capacitados. Parágrafoúnico.Aequipedeinspeçãodevesersuficienteparaaexecução das atividades, conforme estabelecido em normas complementares. Art.95.Ainspeçãopostmortemconsistenoexamedacarcaça,partes dacarcaça,cavidades,órgãos,vísceras,tecidoselinfonodos,realizada porvisualização,palpação,olfaçãoeincisão,quandonecessário,edemaisprocedimentosdefinidosemnormascomplementares,específicas para cada espécie animal. Art.96.Todososórgãos,víscerasepartesdecarcaçadevemserexaminadosnadependênciadeabate,imediatamentedepoisderemovidosdas carcaças, assegurada sempre a correspondência entre eles. Art.97.Todacarcaça,partesdascarcaçasedosórgãos,examinadosnas linhasdeinspeção,queapresentemlesõesouanormalidadesquepossam terimplicaçõesparaacarcaçaeparaosdemaisórgãosdevemserdesviadosparaoseviçodeinspeçãoparaquesejamexaminados,julgadose tenham a devida destinação. §1ºAavaliaçãoeodestinodascarcaças,daspartesdascarcaçasedos órgãos são atribuições do Médico Veterinário do Serviço de Inspeção. §2ºQuandosetratardedoençasinfectocontagiosas,odestinodadoaos órgãos será similar àquele dado à respectiva carcaça. §3ºAscarcaças,partesdecarcaças,ouórgãoscondenadosficamsequestradospelaInspeçãoesãoconduzidosaodestinoadequadopormeio dechutes,carrinhosespeciaisououtrosrecipientesapropriadoseidentificados para este fim. §4º O material condenado será descaracterizado quando: I. não for processado no dia do abate; ou II. for transportado para transformação em outro estabelecimento. §5ºNaimpossibilidadedadescaracterizaçãodequetratao§4º,omaterial condenado será desnaturado. Art.98.Sãoproibidasaremoção,araspagemouqualquerpráticaque possamascararlesõesdascarcaçasoudosórgãos,antesdoexamepelo serviço de inspeção. Art.99.AscarcaçasjulgadasemcondiçõesdeconsumodevemsermarcadascomcarimbosprevistosnopresenteRegulamento,sobsupervisão da Inspeção. Parágrafoúnico–Podeserdispensadoousodecarimboemaves,lagomorfos e pescados, respeitado as particularidades de cada espécie. Art.100.OServiçodeInspeçãonosestabelecimentosdeabatedevedisponibilizar,semprequerequeridopelosproprietáriosdosanimaisabatidos,laudoemqueconstemaseventuaisenfermidadesoupatologiasdiagnosticadas durante a realização da inspeção sanitári. §1ºOsestabelecimentosondeosabatestenhamsidoefetuadosficamresponsáveispelaentrega,medianterecibo,dosmencionadoslaudosaos proprietáriosdosanimais,retornandocópiasacusandoorecebimentopara arquivo na Inspeção local. §2ºAnotificaçãomencionadaaosproprietáriosdosanimaisabatidosnão dispensaoServiçodeInspeçãodefornecerosresultadosdasinspeções sanitárias aos órgãos oficiais responsáveis pela sanidade animal. Art.101.Apósadivisãodacarcaçaemduasmetadesaolongodacoluna vertebral,aInspeçãodeveexaminarvisualmenteasfacesmedialelateral dasmeias-carcaças,comênfasenaobservaçãodapele,serosaabdominaletorácica,superfíciesósseasexpostas,linfonodossuperficiaiseamedula espinhal, respeitada as particularidades de cada espécie. Art.102.Duranteosprocedimentosdeinspeçãoantemortemepostmortem,ojulgamentodoscasosnãoprevistosnesteRegulamentoficaacritériodoS.I.M.,quedevedirecionarsuasaçõesprincipalmenteparaapreservação da inocuidade do produto, da saúde pública e da saúde animal. Parágrafoúnico.OS.I.M.coletarámaterial,semprequenecessário,eencaminhará para análise laboratorial para confirmação diagnóstica. Art.103.Apeledeanimaiscondenadosporqualquerdoençacontagiosa, bemcomoaspelesqueeventualmentetenhamtidocontatocomelas,serãodesinfetadasporprocessospreviamenteaprovadospeloS.I.M.esob as vistas da Inspeção Municipal. Art.104.Ascarcaças,partedecarcaçasouórgãosatingidosdeabscessos ou lesões supuradas, devem ser julgados pelos seguintes critérios: I.devemsercondenadasascarcaças,partesdascarcaçasouórgãosque sejamcontaminadosacidentalmentecommaterialpurulento;II.devemser condenadasascarcaçascomalteraçõesgeraiscomocaquexia,anemia ouicteríciadecorrentesdeprocessopurulento;III.devemserdestinadas aoaproveitamentocondicionalpelousodocalorascarcaçasqueapresentemabscessosmúltiplosemórgãosouempartes,semrepercussãono seuestadogeral,depoisderemovidasecondenadasasáreasatingidas; IV.podemserliberadasascarcaçasqueapresentemabscessosmúltiplos emumúnicoórgãooupartedacarcaça,comexceçãodospulmões,sem 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 23 Assinado Digitalmente repercussãonoslinfonodosounoseuestadogeral,depoisderemovidas econdenadasasáreasatingidas;eV.podemserliberadasascarcaças queapresentemabscessoslocalizados,depoisderemovidosecondenados os órgão e as áreas atingidas. Art.105.Devemsercondenadasascarcaçasqueapresentaremlesões generalizadasdeActinomicoseouActinobacilosenoslocaisdeeleição, comrepercussãonoseuestadogeral,observando-seaindaoquesegue:. I.quandoaslesõessãolocalizadaseafetamospulmões,massemrepercussãonoestadogeraldacarcaça,permite-seoaproveitamentocondicionaldestaparaesterilizaçãopelocalor,depoisderemovidosecondenados osórgãosatingidos;II.quandoalesãoédiscretaelimitadaàlínguaafetandoounãooslinfonodoscorrespondentes,permite-seoaproveitamento condicionaldacarnedecabeçaparaesterilizaçãopelocalor,depoisderemovidosecondenadosalínguaeseuslinfonodos;III.quandoaslesões sãolocalizadas,semcomprometimentodoslinfonodosedeoutrosórgãos, eacarcaçaencontrar-seembomestadogeral,estapodeserliberadapara oconsumo,depoisderemovidasecondenadasasáreasatingidas;eIV. devemsercondenadasascabeçascomlesõesdeactinomicose,exceto quandoalesãoósseafordiscretaeestritamentelocalizada,semsupuração ou trajetos fistulosos. Art.106.Devemsercondenadasascarcaçasdeanimaisacometidosde afecçõesextensasdotecidopulmonar,emprocessoagudooucrônico, purulento,necrótico,gangrenoso,fibrinoso,associadoounãocomoutras complicações e com repercussão no estado geral da carcaça. §1ºAcarcaçadeanimaisacometidosdeafecçõespulmonaresoupleurais emprocessoagudoouemfasederesolução,abrangendootecidopulmonar,comexsudatoecomrepercussãonacadeialinfáticaregional,porém semrepercussãonoestadogeraldacarcaça,deveserdestinadaaotratamento pelo calor, a critério da Inspeção. §2ºNoscasosdeaderênciaspleuraissemqualquertipodeexsudato,resultantesdeprocessospatológicosresolvidosesemrepercussãonacadeialinfáticaregional,acarcaçapodeserliberadaparaoconsumo,após a remoção das áreas afetadas. §3ºOspulmõesqueapresentemlesõespatológicasdeorigeminflamatória,infecciosa,parasitária,traumáticaoupré-agônicadevemsercondenados, sem prejuízo do exame das características gerais da carcaça. Art.107.Ascarcaçasdeanimaisqueapresentemsepticemia,piemia,toxemiaouindíciosdeviremia,cujoconsumopossacausarinfecçãoouintoxicação alimentar, devem ser condenadas. Parágrafoúnico.Incluem-se,masnãoselimitamàsafecçõesdequetrata o caput, os casos de: I. inflamação aguda da pleura, do peritônio, do pericárdio e das meninges; II. gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica; III. metrite; IV. poliartrite; V. flebite umbilical; VI. hipertrofia generalizada dos nódulos linfáticos; e VII. rubefação difusa do couro. Art.108.Ascarcaçaseosórgãoscomsorologiapositivaparabrucelose devemsercondenadas,quandoestesestiverememestadofebrilnoexame ante mortem; §1ºOsanimaisreagentespositivosatestesdiagnósticosparabrucelose devem ser abatidos separadamente. §2ºAscarcaçasdossuínos,doscaprinos,dosovinosedosbúfalos,reagentespositivosounãoreagentesatestesdiagnósticosparabrucelose, queapresentemlesãolocalizada,devemserdestinadasaoaproveitamentocondicionalpelousodocalor,depoisderemovidasecondenadasas áreas atingidas. §3ºAscarcaçasdosbovinosedosequinos,reagentespositivosounão reagentesatestesdiagnósticosparabrucelose,queapresentemlesãolocalizada,podemserliberadasparaconsumoemnatureza,depoisderemovidas e condenadas as áreas atingidas. §4°Osanimaisreagentespositivosatestesdiagnósticosparabrucelose, naausênciadelesõesindicativas,podemtersuascarcaçasliberadaspara consumo em natureza. §5ºNashipotésesdos§2º,§3ºe§4º,devemsercondenadososórgãos, o úbere, o trato genital e o sangue. Art.109.Sãocondenadasascarcaçaseosórgãosdeanimaisemestado de caquexia. Art.110.Ascarcaçasdeanimaisacometidosdecarbúnculohemáticodevemsercondenadas,incluídospeles,chifres,cascos,pelos,órgãos,conteúdointestinal,sangueegordura,impondo-seaimediataexecuçãodas seguintes medidas: I.nãopodemserevisceradasascarcaçasdeanimaiscomsuspeitadecarbúnculo hemático; II.quandooreconhecimentoocorrerdepoisdaevisceração,impõe-seimediatamenteadesinfecçãodetodososlocaisquepossamtertidocontato comresíduosdoanimal,taiscomoáreasdesangria,pisos,paredes,plataformas,facas,serras,ganchos,equipamentosemgeral,uniformesdos funcionários e qualquer outro material que possa ter sido contaminado; III.umavezconstatadaapresençadecarbúnculo,oabatedeveserinterrompido e a desinfecção deve ser iniciada imediatamente; IV.recomenda-se,paradesinfecção,oempregodesoluçãodehidróxido desódioa5%(cincoporcento),hipocloritodesódioa1%(umporcento) ou outro produto com eficácia comprovada; V.devemsertomadasasprecauçõesnecessáriasemrelaçãoaosfuncionáriosqueentraramemcontatocomomaterialcarbunculoso,aplicandoseasregrasdehigieneeantissepsiapessoalcomprodutosdeeficácia comprovada,devendoserencaminhadosaoserviçomédicocomomedida de precaução; VI.todasascarcaças,aspartesdascarcaças,inclusivepele,cascos,chifres,órgãoseseuconteúdoqueentrememcontatocomanimaisoumaterial infeccioso devem ser condenados; e VII.aáguadotanquedeescaldagemdesuínosporondetenhapassado animalcarbunculosodeveserdesinfetadaeimediatamenteremovidapara a rede de efluentes industriais. Art.111.Devemsercondenadasascarcaças,órgãoevíscerasdeanimais acometidos de Carbúnculo Sintomático. Art.112.Ascarcaças,aspartesdascarcaçaseosórgãoscomaspecto repugnante,congestos,comcoloraçãoanormaloucomdegeneraçõesdevem ser condenados. Parágrafoúnico.Sãotambémcondenadasascarcaçasemprocessoputrefativo,queexalemodoresmedicamentosos,urinários,sexuais,excrementícios ou outros considerados anormais. Art.113.Ascarcaçaseosórgãossanguinolentosouhemorrágicos,em decorrênciadedoençasouafecçõesdecarátersistêmico,devemsercondenados. Parágrafoúnico-AcritériodoS.I.M.devemsercondenadosoudestinados aotratamentopelocalorascarcaçaseosórgãosdeanimaismalsangrados. Art.114.Devemsercondenadasascarcaçasdeanimaisqueapresentem alteraçõesmuscularesacentuadasedifusas,bemcomoquandoexistadegenerescênciadomiocárdio,fígado,rinsoureaçãodosistemalinfático, acompanhado de alterações musculares. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 24 Assinado Digitalmente §1ºDevemsercondenadasascarcaçascujascarnesseapresentemflácidas,edematosas,decoloraçãopálida,sanguinolentaecomexsudaçãoe sejamprovenientesdeanimaisquetenhamsidoabatidosemestadofebril. §2ºPodemserdestinadasàsalga,tratamentopelocaloroucondenação total,acritériodaInspeção,ascarcaçascomalteraçõesporestresseou fadiga dos animais. Art.115.Osfígadoscomcirroseatróficaouhipertróficadevemsercondenados,exigindo-senestecaso,rigorosoexamedoanimalnointuitode eliminar a hipótese de doenças infectocontagiosas. Parágrafoúnico–Podemserliberadasascarcaçasnocasodocaput, desde que não estejam comprometidas. Art.116.Osórgãoscomalteraçõescomocongestão,infartos,degeneraçãogordurosa,angiectasia,hemorragiasoucoloraçãoanormal,relacionados ou não a processos patológicos sistêmicos devem ser condenados. Art.117.Ascarcaças,partesdacarcaçaeórgãosqueapresentemárea extensadecontaminaçãoporconteúdogastrintestinal,urina,leite,bile, pusououtracontaminaçãodequalquernaturezadevemsercondenados quando não for possível a remoção completa da área contaminada. §1ºNoscasosemquenãosejapossíveldelimitarperfeitamenteasáreas contaminadas,mesmoapóssuaremoção,ascarcaças,suaspartesouórgãos devem ser destinadas à esterilização pelo calor. §2ºQuandoforpossívelaremoçãocompletadasáreascontaminadas,as carcaças, partes de carcaça ou órgão podem ser liberadas. §3ºNocasodeaveselagomorfos,devemsercondenadososcortesque entrarememcontatocomopisoemateriaisestranhosemqualquerfase do processo. Art.118.Devemsercondenadasascarcaçasdeanimaisqueapresentem contusão generalizada ou múltiplas fraturas. §1ºdevemserdestinadasaotratamentopelocalorascarcaçasqueapresentaremlesõesextensas,massemocomprometimentodetodaacarcaça, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. §2ºnoscasosdecontusão,fraturaouluxaçãolocalizadapodemserliberadas depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. Art.119.AscarcaçasdeanimaisportadoresdeFasciolahepáticadevem ser condenadas quando houver caquexia ou icterícia. Parágrafoúnico–Quandoforlesãoforcircunscritaoulimitadaaofígado, semrepercussãonoestadogeraldacarcaça,esteórgãodevesercondenado e a carcaça poderá ser liberada. Art.120.Devemsercondenadasascarcaçasque,noexamepostmortem, apresentem edema generalizado. Parágrafoúnico–Noscasosdiscretoselocalizados,aspartesdascarcaçasedosórgãosqueapresenteminfiltraçõesedematosasdevemserremovidas e condenadas. Art.121.AscarcaçasdeanimaisparasitadosporOesophagostomum sp (esofagostomose), sempre que houver caquexia, devem ser condenadas. Parágrafoúnico–Osintestinosoupartesdeintestinospodemseraproveitados, desde que os nódulos sejam em pequeno número. Art.122.OspâncreasinfestadospelogêneroEurytremacausadoresde euritrematose, devem ser condenados. Art.123.Osfetosprocedentesdoabatedefêmeasgestantesdevemser condenados. Art. 124. Condenam-se todas as línguas que apresentem glossite. Art.125.Ascarcaçaseosórgãosdeanimaisqueapresentemcistohidático devem ser condenados quando houver caquexia. Parágrafoúnico–osórgãosqueapresentemlesõesperiféricas,calcificadasecircunscritaspodemserliberadosdepoisderemovidasecondenadas as áreas atingidas. Art.126.Osórgãoscomalteraçõescomocongestão,infartos,degeneraçãogordurosa,angiectasia,hemorragiasoucoloraçãoanormal,relacionados ou não a processos patológicos sistêmicos devem ser condenados. Art.127.Ascarcaçaseosórgãosdeanimaisqueapresentaremicterícia devem ser condenados. Parágrafoúnico–Ascarcaçasdeanimaisqueapresentemgorduradecor amareladecorrentedefatoresnutricionaisoucaracterísticasraciaispodem ser liberadas. Art.128.Ascarcaçasdeanimaisemqueforevidenciadaintoxicaçãoem virtudedetratamentoporsubstânciamedicamentosaouingestãoacidental de produtos tóxicos devem ser condenadas. Parágrafoúnico.Acarcaçapoderáserdestinadaaoaproveitamentocondicionaloudeterminadaasualiberaçãoparaoconsumo,acritériodoSIF, quandoalesãoforrestritaaosórgãosesugestivadeintoxicaçãoporplantas tóxicas. Art.129.Osrinscomlesõescomonefrites,nefroses,pielonefrites,uronefroses,cistosurináriosououtrasinfecçõesdevemsercondenados, devendo-seaindaverificarseestaslesõesestãoounãorelacionadasa doençasinfectocontagiosasouparasitáriaseseacarretaramalterações na carcaça. Parágrafoúnico.Acarcaçaeosrinspodemserliberadosparaoconsumo quandosuaslesõesnãoestiveremrelacionadasadoençasinfectocontagiosas,dependendodaextensãodaslesões,depoisderemovidasecondenadas as áreas atingidas do órgão. Art.130.Devemsercondenadasascarcaçasqueapresentemlesõesinespecíficasgeneralizadasemlinfonodosdedistintasregiões,comcomprometimento do estado geral da carcaça. I.nocasodelesõesinespecíficasprogressivasdelinfonodos,semrepercussãonoestadogeraldacarcaça,condena-seaáreadedrenagemdesteslinfonodos,comoaproveitamentocondicionaldacarcaçaparaesterilizaçãopelocalor;II.nocasodelesõesinespecíficasdiscretasecircunscritasdelinfonodos,semrepercussãonoestadogeraldacarcaça,depoisde removidas e condenadas as áreas atingidas. Art.131.Ascarcaçasdeanimaismagros,livresdequalquerprocessopatológico,podemserdestinadosaotratamentocondicionalpelocalor,bem comoseusrespectivosórgãosevísceras,acritériodoserviçodeinspeção. Art.132.Sãocondenadasaspartesdascarcaças,órgãosouvíscerasinvadidos por larvas (miíase). Art.133.Ascarcaçaseosórgãosdeanimaisqueapresentemmastitedevem ser condenadas, sempre que houver comprometimento sistêmico. §1ºAscarcaçaseosórgãosdeanimaisqueapresentemmastiteaguda, quandonãohouvercomprometimentosistêmico,depoisderemovidae condenadaaglândulamamária,serãodestinadasàesterilizaçãopelocalor. §1º-AAscarcaçaseosórgãosdeanimaisqueapresentemmastitecrônica,quandonãohouvercomprometimentosistêmico,depoisderemovidae condenada a glândula mamária, podem ser liberados. §2ºAsglândulasmamáriasdevemserremovidasintactas,deformaanão permitiracontaminaçãodacarcaçaporleite,pusououtrocontaminante, respeitadasasparticularidadesdecadaespécieeacorrelaçãodasglândulas com a carcaça. §3ºAsglândulasmamáriasqueapresentemmastiteousinaisdelactação e as de animais reagentes à brucelose devem ser condenadas. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 25 Assinado Digitalmente §4ºOaproveitamentodaglândulamamáriaparafinsalimentíciospodeser permitido, depois de liberada a carcaça. Art.134.Ascarcaçasdeanimaiscomneoplasiasextensas,comousem metástaseecomousemcomprometimentodoestadogeral,devemser condenadas. Parágrafoúnico-Quandosetratardelesõesneoplásicasdiscretaselocalizadas,esemcomprometimentodoestadogeral,acarcaçapodeser liberadaparaoconsumodepoisderemovidasecondenadasaspartese os órgãos comprometidos. Art.135.Devemsercondenadososórgãos,víscerasepartesqueapresentemparasitosesnãotransmissíveisaohomem,podendoacarcaçaser liberada desde que não haja comprometimento da mesma. Art.136.Devemsercondenadasascarcaçascominfestaçãointensapor Sarcocystis sp (sacorcistose). §1ºentende-seporinfestaçãointensaapresençadecistosemincisões praticadas em várias partes da musculatura. §2ºentende-seporinfestaçãoleveapresençadecistoslocalizadosem umúnicopontodacarcaçaouórgão,devendoacarcaçaserdestinadaao tratamento condicional pelo calor, após a remoção da área atingida. Art.137.Ascarcaçasdeanimaisportadoresdesarnasemestadoavançado,acompanhadasdecaquexiaoudereflexonamusculatura,devemser condenadas. Parágrafoúnico–quandoasarnaédiscretaeaindalimitada,acarcaça podeserdestinadaaoconsumo,depoisdaremoçãoecondenaçãodas partes afetadas. Art.138.Devemserdestinadasaotratamentocondicionalpelocalor,as carcaçasdeanimaisqueapresentemsinaisdepartorecenteouaborto, desdequenãohajaevidênciadeinfecção,devendosercondenadosotrato genital, o úbere e o sangue destes animais. Art.139.Osfígadosqueapresentemlesãogeneralizadadetelangiectasia maculosa devem ser condenados. Parágrafoúnico-Osfígadosqueapresentemlesõesdiscretaspodemser liberados depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. Art. 140. Devem ser condenados os fígados com necrobacilose nodular. Parágrafoúnico–quandoalesãocoexistircomoutrasalteraçõesquelevemaocomprometimentodacarcaça,estaeosrespectivosórgãosevísceras também devem ser condenados. Art.141.Ascarcaçasdeanimaiscomtuberculosedevemsercondenadas quando: I. no exame ante mortem o animal esteja febril; II. sejam acompanhada de caquexia; III.apresentemlesõestuberculosasnosmúsculos,nosossosounasarticulações,ouaindanoslinfonodosquedrenamalinfadessaspartes;IV. apresentemlesõescaseosasconcomitantesemórgãosouserosasdotóraxeabdômen;V.apresentemlesõesmiliaresouperláceasdeparênquimasouserosas;VI.apresentemlesõesmúltiplas,agudaseativamente progressivas,identificadaspelainflamaçãoagudanasproximidadesdas lesões,necrosedeliquefaçãooupresençadetubérculosjovens;VII.apresentemlinfonodoshipertrofiados,edemaciados,comcaseificaçãodeaspectoraiadoouestreladoemmaisdeumlocaldeeleição;VIII.existamlesõescaseosasoucalcificadasgeneralizadas,esemprequehouverevidência de entrada do bacilo na circulação sistêmica. §1ºAslesõesdetuberculosesãoconsideradasgeneralizadasquando, alémdaslesõesdosaparelhosrespiratórios,digestórioedeseuslinfonodoscorrespondentes,foremencontradostubérculosnumerososdistribuídosemambosospulmõesouencontradaslesõesnobaço,nosrins,no útero,noovário,nostestículos,nascápsulassuprarrenais,nocérebroe na medula espinhal ou nas suas membranas. §2ºDepoisderemovidasecondenadasasáreasatingidas,ascarcaças podem ser destinadas à esterilização pelo calor quando: I.osórgãosapresentemlesõescaseosasdiscretas,localizadasouencapsuladas, limitadas a linfonodos do mesmo órgão; II.oslinfonodosdacarcaçaoudacabeçaapresentemlesõescaseosas discretas, localizadas ou encapsuladas; e III.existiremlesõesconcomitantesemlinfonodoseemórgãospertencentes à mesma cavidade. §3ºCarcaçasdeanimaisreagentespositivosatestedediagnósticopara tuberculosedevemserdestinadasàesterilizaçãopelocalor,desdeque não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VIII do caput. §4ºAcarcaçaqueapresenteapenasumalesãotuberculósicadiscreta,localizadaecompletamentecalcificadaemumúnicoórgãooulinfonodopode ser liberada, depois de condenadas as áreas atingidas. §5ºAspartesdascarcaçaseosórgãosquesecontaminaremcommaterialtuberculoso,porcontatoacidentaldequalquernatureza,devemser condenados. Art.142.Depoisdeefetuadosostrabalhosdeinspeçãooudereinspeção, osprodutos,segundooscritériosdejulgamento,poderãoterosseguintes destinos: I.Liberação–osquenãoapresentaremnenhumanocividadeaoconsumo humano,característicosdefraudeoualteraçãodecomposição;II.Aproveitamentocondicional–osquenecessitaremde,algumaforma,algumtipo detratamento,paraseremdestinadosaoconsumohumano;III.Condenação–osque,sobnenhumaforma,poderãoserdestinadosaoconsumo humano. Art.143.Noscasosdeprodutosdestinadosaoemdecorrênciadojulgamentodainspeçãoantemortemepostmortem,nostermosdodispostono presenteRegulamentoeemnormascomplementares,osprodutosdevem ser submetidos, a critério da Inspeção, a um dos seguintes tratamentos: I.pelofrioemtemperaturanãosuperiora-10ºC(dezgrausCelsiusnegativos)por10(dez)dias;II.salgaemsalmouracomnomínimo24ºBe(vinte equatrograusBaumé),empeçasdenomáximo3,5cm(trêsemeiocentímetros)deespessura,pornomínimo21(vinteeum)dias;III.pelocalor,pormeiode:a)Cozimentoemtemperaturade76,6ºC(setentaeseis grauseseisdécimosdegrausCelsius)nocentrotérmicodapeça,porno mínimo30(trinta)minutos;b)Fusãopelocaloremtemperaturamínimade 121ºC(centoevinteeumgrausCelsius)ou;c)Esterilizaçãopelocalor úmido,comumvalordeF0igualoumaiorque3(três)ouareduçãode12 (doze)cicloslogarítmicos(12log¹°)deClostridiumbotulinum,seguidode resfriamento imediato. §1ºAaplicaçãodequalquerumdostratamentoscondicionaisanteriormentecitadosdevegarantirainativaçãooudestruiçãodoagenteenvolvido. §2ºPodemserutilizadosprocessosdiferentesdospropostos,desdeque seatinjaaofinalasmesmasgarantias,comembasamentotécnicocientíficoeaprovaçãodoDIPOAouseuequivalentedoSUASAnosestados, Distrito Federal e municípios. §3ºNainexistênciadeequipamentoouinstalaçõesespecíficasparaaplicaçãodotratamentocondicionaldeterminadopelaInspeção,deveser adotado sempre um critério mais rigoroso. Subseção I Da inspeção post mortem de aves e lagomorfos Art.144.Nainspeçãodeaveselagomorfos,aplicam-seosdispositivoscabíveisprevistosnesteRegulamentonaseçãoIII,alémdodispostoaseguir e em normas complementares. Art.145.Noscasosemque,noatodainspeçãopostmortemdeavese lagomorfosseevidenciemaocorrênciadedoençasinfectocontagiosasde 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 26 Assinado Digitalmente notificaçãoimediata,determinadapelalegislaçãodesaúdeanimal,além dasmedidasestabelecidasnoart.60,cabeaoServiçodeInspeçãointerditaraatividadedeabate,isolarolotedeprodutossuspeitosemantê-lo apreendidoenquantoseaguardadefiniçãodasmedidasepidemiológicas de saúde animal a serem adotadas. Parágrafoúnico.Nocasodedoençasinfectocontagiosaszoonóticas,devemseradotadasasmedidasprofiláticascabíveis,consideradososlotes envolvidos. Art.146.Ascarcaçasdeavesouórgãosqueapresentemevidênciasde processoinflamatóriooulesõescaracterísticasdeartrite,aerossaculite, coligranulomatose,dermatose,dermatite,celulite,pericardite,enterite,ooferite,hepatite,salpingite,síndromeascética,miopatiasediscondroplasia tibial devem ser julgadas com o seguinte critério: I.quandoaslesõesforemrestritasaumapartedacarcaçaousomentea umórgãodevemsercondenadasapenasaspartesafetadas;II.quandoa lesãoforextensa,múltiplaouhouverevidênciadecarátersistêmico,carcaças e vísceras devem ser totalmente condenadas. §1ºParaosestadosanormaisoupatológicosnãoprevistosnocaputa destinação será realizada a critério do Serviço de Inspeção §2ºOcritériodedestinaçãodequetratao§1ºnãoseaplicaaoscasos demiopatiasedediscondroplasiatibial,hipóteseemqueascarcaçasde avesdevemsersegregadaspeloestabelecimentoparadestinaçãoindustrial. Art.146-A.Noscasosdefraturas,contusõesesinaisdemásangriaocorridosnoabate,porfalhaoperacionaloutecnológica,ascarcaçasdeaves devem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industrial. Parágrafoúnico.Odispostonocaputnãoseaplicaàscontusõesextensas ougeneralizadaseaoscasosdeáreassanguinolentasouhemorrágicas difusas,hipótesesemqueadestinaçãoserárealizadapeloServiçodeInspeção nas linhas de inspeção. Art.147.Noscasosdeendoparasitosesoudeectoparasitosesdasaves, quandonãohouverrepercussãonacarcaça,osórgãosouasáreasatingidas devem ser condenados. Art.148.Devemsercondenadastotalmenteascarcaçasevíscerascom lesõesprovenientesdecanibalismocomenvolvimentoextensivorepercutindo na carcaça. Parágrafoúnico–Nãohavendocomprometimentosistêmico,acarcaça pode ser liberada após a retirada da parte acometida. Art.149.Devemsertotalmentecondenadasascarcaçasevíscerasde avesqueapresentemlesõesmecânicasextensas,incluindoasdevidoà escaldagem excessiva. Parágrafoúnico–aslesõessuperficiaisdeterminamacondenaçãoparcial com liberação do restante da carcaça e das vísceras. Art.150.Devemsercondenadasasaves,inclusivedecaça,queapresentemalteraçõesputrefativas,exalandoodorsulfídrico-amoniacal,revelando crepitaçãogasosaàpalpaçãooumodificaçãodecoloraçãoedasvísceras. Art.151.Ascarcaças,órgãosevíscerasdelagomorfosque,nainspeção postmortem,apresentemlesõesdedoençahemorrágicadoscoelhos,mixomatose,tuberculose,pseudotuberculose,piosepticemia,toxoplasmose, espiroquetose, clostridiose e pasteurelose devem ser condenadas. Art.152.Ascarcaçasdelagomorfosqueapresentemlesõesdenecrobacilose,aspergiloseoudermatofitosepodemteraproveitamentoparcial,após aremoçãodaspartesafetadas,desdequenãohajacomprometimentoda carcaça. Art.153.Nocasodeendoparasitoseseectoparasitosesdoslagomorfos transmissíveisaohomemouaosanimaisoucomcomprometimentoda carcaça, estas devem ser condenadas e também os órgãos. Parágrafoúnico-Apenasosórgãosouasáreasatingidasdevemsercondenados quando não houver comprometimento da carcaça. Subseção II Da inspeção post mortem de bovinos e búfalos Art.154.Nainspeçãodebovinosebúfalos,aplicam-seosdispositivos cabíveisprevistosnesteRegulamentonaseçãoIII,alémdodispostoaseguir e em normas complementares. Art.155.Ascarcaçaseosórgãosdeanimaiscomhemoglobinúria bacilardosbovinos,varíola,septicemiahemorrágicaefebrecatarral maligna devem ser condenados. Art.156.AscarcaçascominfecçãointensaporCysticercusbovis(cisticercose bovina) devem ser condenadas. §1ºEntende-seporinfecçãointensaquandosãoencontrados,pelomenos, oito cistos, viáveis ou calcificados, assim distribuídos: I.quatrooumaiscistosemlocaisdeeleiçãoexaminadosnalinhadeinspeção(músculosdamastigação,língua,coração,diafragmaeseuspilares, esôfago e fígado); II.quatrooumaiscistoslocalizadosnoquartodianteiro(músculosdopescoço,dopeitoedapaleta)ounoquartotraseiro(músculosdocoxão,da alcatraedolombo),apóspesquisanoDIF,medianteincisõesmúltiplase profundas. §2ºNasinfecçõeslevesoumoderadas,caracterizadaspeladetecçãode cistosviáveisoucalcificadosemquantidadesquenãocaracterizemainfecçãointensa,consideradaapesquisaemtodososlocaisdeeleiçãoexaminadosnalinhadeinspeçãoenacarcaçacorrespondente,estadeveser destinadaaotratamentocondicionalpelofriooupelocalor,apósremoção e condenação das áreas atingidas. §3ºOdiafragmaeseuspilares,oesôfagoeofígado,bemcomooutras partespassíveisdeinfecção,devemreceberomesmodestinodadoàcarcaça. §4ºOsprocedimentosparapesquisadecisticercosnoslocaisdeeleição examinadosrotineiramentedevematenderaodispostonasnormascomplementares. Subseção III Da Inspeção post mortem de ovinos e caprinos Art.157.Nainspeçãodeovinosecaprinos,aplicam-seosdispositivoscabíveisprevistosnesteRegulamentonaseçãoIII,alémdodispostoaseguir e em normas complementares. Art.157-A.Ascarcaçasdeovinosacometidasporinfecçãointensapor Sarcocystis spp (sarcocistose) devem ser condenadas. §1ºAinfecçãointensaécaracterizadapelapresençadecistosemmaisde dois pontos da carcaça ou dos órgãos. §2ºNoscasosdeinfecçãomoderada,caracterizadapelapresençadecistosematédoispontosdacarcaçaoudosórgãos,acarcaçadeveserdestinada ao cozimento, após remoção da área atingida. §3ºNoscasosdeinfecçãoleve,caracterizadapelapresençadecistosem umúnicopontodacarcaçaoudoórgão,acarcaçadeveserliberada,após remoção da área atingida. Art.158.AscarcaçasdeanimaisportadoresdeCoenuruscerebralis(cenurose) quando acompanhadas de caquexia devem ser condenadas; Parágrafoúnico–Osórgãosafetados,océrebro,ouamedulaespinhal devem ser sempre ser condenadas. Art.159.AscarcaçascominfestaçãointensapeloCysticercusovis(Cisticercose ovina) devem ser condenadas. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 27 Assinado Digitalmente §1ºEntende-seporinfestaçãointensaquandosãoencontradoscincoou maiscistos,considerando-seapesquisaemtodosospontosdeeleiçãoe na musculatura da carcaça. §2ºQuandoforemencontradosmaisdeumcistoemenosdoqueocaracterizaainfecçãointensa,considerando-seapesquisaemtodosospontos deeleição,ascarcaçaseosdemaistecidosenvolvidosdevemserdestinadosaoaproveitamentocondicionalpelousodocalor,depoisderemovidas e condenadas as áreas atingidas. §3ºQuandoforencontradoumúnicocisto,considerando-seapesquisa emtodosospontosdeeleição,acarcaçapodeserliberadaparaconsumo humano direto, depois de removida e condenada a área atingida. §4ºOsprocedimentosparapesquisadecisticercosnoslocaisdeeleição examinadosrotineiramentedevematenderaodispostonasnormascomplementares. Art.160.Ascarcaçasdeanimaisqueapresentemlesõesdelinfadenitecaseosaemlinfonodosdedistintasregiões,comousemcomprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas. §1ºAscarcaçascomlesõeslocalizadas,caseosaouemprocessodecalcificaçãodevemserdestinadasàesterilizaçãopelocalor,desdequepermitamaremoçãoeacondenaçãodaáreadedrenagemdoslinfonodos atingidos. §2ºAscarcaçasdeanimaiscomlesõescalcificadasdiscretasnoslinfonodospodemserliberadasparaoconsumo,depoisderemovidaecondenada a área de drenagem destes linfonodos. §3ºEmtodososcasosemqueseevidenciecomprometimentodosórgãos e das vísceras, estes devem ser condenados. Subseção IV Da inspeção post mortem de suídeos Art.161.Nainspeçãodesuídeos,aplicam-seosdispositivoscabíveisprevistosnesteRegulamentonaseçãoIII,alémdodispostoaseguireem normas complementares. Art.162.Ascarcaçasqueapresentemafecçõesdepele,taiscomoeritemas,esclerodermia,urticárias,hipotricosecística,sarnasououtrasdermatites,podemserliberadasparaoconsumo,depoisderemovidasecondenadasasáreasacometidas,desdequeamusculaturaseapresentenormal. Parágrafoúnico–Ascarcaçasacometidascomsarnas,emestágiosavançados,demonstrandosinaisdecaquexiaouextensivainflamaçãonamusculatura, devem ser condenadas. Art.163.Devemsercondenadasascarcaçascomartriteemumaoumais articulações,comreaçãonoslinfonodosouhipertrofiadamembranasinovial, acompanhada de caquexia. §1ºAscarcaçascomartriteemumaoumaisarticulações,comreaçãonos linfonodos,hipertrofiadamembranasinovial,semrepercussãonoseuestado geral, devem ser destinadas ao tratamento condicional pelo calor. §2ºAscarcaçascomartritesemreaçãoemlinfonodosesemrepercussão noseuestadogeralpodemserliberadasparaoconsumo,depoisderetirada a parte atingida. Art.164.Devemsercondenadasascarcaçascominfestaçãointensapelo Cysticercus celullosae (cisticercose suína). §1ºEntende-seporinfecçãointensaapresençadedoisoumaiscistos, viáveisoucalcificados,localizadosemlocaisdeeleiçãoexaminadosnas linhasdeinspeção,adicionalmenteàconfirmaçãodapresençadedoisou maiscistosnasmassasmuscularesintegrantesdacarcaça,apósapesquisamedianteincisõesmúltiplaseprofundasemsuamusculatura(paleta, lombo e pernil). §2ºQuandoforencontradomaisdeumcisto,viáveloucalcificado,emenosdoqueofixadoparainfecçãointensa,considerandoapesquisaem todososlocaisdeeleiçãoexaminadosrotineiramenteenacarcaçacorrespondente,estadeveserdestinadaaoaproveitamentocondicionalpelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. §3ºQuandoforencontradoumúnicocistoviável,considerandoapesquisa emtodososlocaisdeeleiçãoexaminados,rotineiramente,enacarcaça correspondente,estadeveserdestinadaaoaproveitamentocondicional pelousodofriooudasalga,depoisderemovidaecondenadaaáreaatingida. §4ºQuandoforencontradoumúnicocistocalcificado,consideradostodos oslocaisdeeleiçãoexaminadosrotineiramentenacarcaçacorrespondente,estapodeserliberadaparaconsumohumanodireto,depoisderemovida e condenada a área atingida. §5ºAlíngua,ocoração,oesôfagoeostecidosadiposos,bemcomooutras partespassíveisdeinfecção,devemreceberomesmodestinodadoàcarcaça. §6ºOsprocedimentosparapesquisadecisticercosnoslocaisdeeleição examinadosrotineiramentedevematenderaodispostonasnormascomplementares. §7ºPodeserpermitidooaproveitamentodetecidosadipososprocedentes decarcaçascominfecçõesintensasparaafabricaçãodebanha,pormeio da fusão pelo calor, condenando-se as demais partes. Art.165.Ascarcaçasdesuídeosqueapresentaremodorsexualdevem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industrial. Art.166.Devemserabatidosemseparadoossuínosqueapresentem casosagudos,comeritemacutâneodifuso,detectadosnainspeçãoante mortem. §1ºNoscasosprevistosnocaputdesteartigo,enosanimaisqueapresentaremmúltiplaslesõesdepeleouartriteagravadaspornecroseouquando houversinaisdeefeitosistêmico,ascarcaçasdevemsertotalmentecondenadas. §2ºNoscasoslocalizadosdeendocarditevegetativaporerisipela,semalteraçõessistêmicas,ounoscasosdeartritecrônica,acarcaçadeveser destinadaaotratamentocondicionalpelocalor,apósremoçãoecondenação do órgão ou partes atingidas. §3ºNocasodelesãodepelediscretaelocalizada,semcomprometimento deórgãooucarcaça,estadeveserdestinadaparatratamentocondicional pelo uso do calor, após remoção da área atingida. Art.167.Ascarcaçasdesuínosqueapresentemlinfadenitegranulomatosaslocalizadaserestritasaapenasumsítioprimáriodeinfecção,taiscomonoslinfonodoscervicaisounoslinfonodosmesentéricosounoslinfonodosmediastínicos,julgadasemcondiçãodeconsumo,podemserliberadas após condenação da região ou órgão afetado. Parágrafoúnico–Ascarcaçassuínasembomestado,comlesõesemlinfonodosquedrenamatédoissítiosdistintos,sendolinfonodosdeórgãos distintosoucompresençaconcomitantedelesõesemlinfonodoseumórgão,devemserdestinadasaproveitamentocondicionalpelousodecalor, após condenação das partes atingidas. Art.168.Devemsercondenadasascarcaçasdesuínosacometidasde peste suína. §1ºquandoosrinselinfonodosrevelaremlesõesduvidosase,desdeque secomprovelesãocaracterísticadepestesuínaemqualqueroutroórgão ou tecido, a condenação também deve ser total. §2ºlesõesdiscretas,masacompanhadasdecaquexiaoudequalqueroutro foco de supuração, deverão ser totalmente condenadas. §3ºquandoaslesõesforemdiscretasecircunscritasaumórgãooutecido, inclusivenosrinselinfonodos,acarcaçadeveserdestinadaàesterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes acometidas. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 28 Assinado Digitalmente Art.169.Devemserdestinadasaoaproveitamentocondicional,pormeio detratamentotérmicopelofrio,ascarcaçasacometidasdeTrichinellaspirallisb (Triquinelose). Parágrafoúnico–Otratamentotérmicopelofriodeveatenderaosseguintes binômios de tempo de temperatura: I.por30(trinta)diasa-15ºC(quinzegrausCelsiusnegativos);II.por20 (vinte)diasa-25ºC(vinteecincograusCelsiusnegativos);ouIII.por12 (doze) dias a -29ºC (vinte e nove graus Celsius negativos). Art.170.Todosossuínosquemorreremasfixiados,sejaqualforacausa, bem como os que forem escaldados vivos, devem ser condenados. Parágrafoúnico.Excluem-sedoscasosdemorteporasfixiaprevistosno caputaquelesdecorrentesdainsensibilizaçãogasosa,desdequeseguidos de imediata sangria. Subseção V Da inspeção post mortem de pescado Art.171.Nainspeçãodepescado,aplicam-seosdispositivoscabíveisprevistosnesteRegulamentonaseçãoIII,alémdodispostoaseguireem normas complementares. Art.171-A.Évedadooabateeoprocessamentodeanfíbioserépteisque não atendam ao disposto na legislação ambiental. Art.171-B.Ascarcaças,asparteseosórgãosdeanfíbioserépteisque apresentemlesõesouanormalidadesquepossamtorná-losimprópriosparaconsumodevemseridentificadoseconduzidosaumlocalespecífico para inspeção. Parágrafoúnico.Ascarcaças,parteseórgãosdeanfíbioserépteisjulgados impróprios para consumo humano, serão condenados. Art.172.Noscasosdeaproveitamentocondicional,opescadodeveser submetido a um dos seguintes tratamentos. I. congelamento; II. salga; ou III. tratamento pelo calor. CAPÍTULO II DOSPADRÕESDEIDENTIDADEEQUALIDADEDECARNESEDERIVADOS DOS ASPECTOS GERAIS Art.173.ParaosfinsdesteRegulamento,ingredienteéqualquersubstânciaempregadanafabricaçãoounapreparaçãodeumproduto,incluídososaditivosalimentares,equepermaneçaaofinaldoprocesso,ainda quedeformamodificada,conformeestabelecidoemlegislaçãoespecífica e normas complementares. Art.174.AutilizaçãodeaditivosoucoadjuvantesdetecnologiadeveatenderaoslimitesestabelecidospeloórgãoreguladordasaúdeepeloMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o que segue: I.oórgãoreguladordasaúdedefiniráosaditivosecoadjuvantesdetecnologiaautorizadosparausoemalimentoseseuslimitesmáximosdeadição; e §1ºÉproibidooempregodesubstânciasquepossamserprejudiciaisou nocivas ao consumidor. Art.175.Osaleseussubstitutivos,oscondimentoseasespeciariasempregadosnopreparodeprodutosdeorigemanimaldevemserisentosde substânciasestranhasàsuacomposiçãoedevematenderàlegislaçãoespecífica. Parágrafoúnico.Éproibidooreaproveitamentodesal,paraprodutoscomestíveis, após seu uso em processos de salga. Art.176.Éproibidooempregodesalmourasturvas,sujas,alcalinas,com cheiro amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão. Art.177.Osprodutosdeorigemanimaldevematenderaosparâmetros eaoslimitesmicrobiológicos,físico-químicos,deresíduosdeprodutosde usoveterinário,contaminanteseoutrosestabelecidosnesteRegulamento, no RTIQ ou em normas complementares. Seção I Das matérias-primas Art.178.Entende-seporcarnesasmassasmuscularesmaturadasedemaistecidosqueasacompanham,incluindoounãoabaseósseacorrespondente,procedentedasdiferentesespéciesanimais,julgadasaptaspara o consumo pela inspeção veterinária oficial. §1ºSeráconsiderada“fresca”acarnedosanimaisdeaçougue,obtida imediatamente após o abate, sem sofrer nenhum tratamento. §2ºSeráconsiderada“resfriada”acarnedosanimaisdeaçouguesubmetidaaotratamentopelofrioindustrialequeestejacomtemperaturaentre 0ºC (zero grau centígrado) e 7ºC (sete graus centígrados). §3ºSeráconsiderada“congelada”acarnedosanimaisdeaçouguesubmetidaaotratamentopelofrioindustrialequeestejacomtemperaturainterna abaixo de -5ºC (menos de cinco graus centígrados). §4ºDeveráconstarsempreaidentificaçãodaespécieedotratamentosofrido pela carne. Art.179.Entende-seporcarcaçaoanimalabatidoformadodasmassas musculareseosossosdoanimalabatido,tecnicamentepreparado,desprovidodecabeça,órgãosevíscerastorácicaseabdominais,respeitadas as particularidades de cada espécie, observado ainda: I.nosbovinos,nosbúfalosenosequídeosacarcaçanãoincluipele,patas,rabo,glândulamamária,testículosevergalho,excetosuasraízes;IInos suídeos a carcaça pode ou não incluir pele, cabeça e pés; II.nosovinosecaprinosacarcaçanãoincluipele,patas,glândulamamária, testículos e vergalho, exceto suas raízes, mantido ou não o rabo; III.nasavesacarcaçadeveserdesprovidadepenas,sendofacultativaa retiradaderins,pés,pescoço,cabeçaeórgãosreprodutoresemavesque não atingiram a maturidade sexual; IV.noslagomorfosacarcaçadeveserdesprovidadepele,cabeçaepatas; V.nasratitasacarcaçadeveserdesprovidadepeleepés,sendofacultativa a retirada do pescoço; VI. nas rãs e nos jacarés as carcaças são desprovidas de pele e patas; e VII. nos quelônios as carcaças são desprovidas de casco. Parágrafoúnico.Éobrigatóriaaremoçãodacarnequeficaaoredordalesãodolocaldasangria,aqualéconsideradaimprópriaparaoconsumo, respeitada as particularidades de cada espécie. Art.180.Acarcaçaquandodivididaaolongodacolunavertebralresulta emduas“meiascarcaças”que,subdivididasporumcorteentreduascostelas,variávelsegundohábitosregionais,dãoorigemaosquartos“anteriores” ou “dianteiros” e “posteriores” ou “traseiros”. Art.181.Osestabelecimentosdeabatedebovinos,bubalinosesuínos, somentepoderãoentregarcarnesemiúdos,paracomercialização,com temperatura de até 7ºC (sete graus centígrados). Art.182.Entende-sepormiúdososórgãoseaspartesdeanimaisdeabatejulgadosaptosparaoconsumohumanopelainspeçãoveterináriaoficial, conforme especificado abaixo: I.nosruminantes:encéfalo,língua,coração,fígado,rins,rúmen,retículo, omaso,raboemocotó;II.nossuídeos:encéfalo,língua,coração,fígado, rins,estômago,pé,orelhas,máscaraerabo;III.nasaves:fígado,coração, moelasemorevestimentointerno:IV.nopescado:língua,coração,moela, fígado,ovasebexiganatatória,respeitadasasparticularidadesdecada espécies;V.noslagomorfos:fígado,coraçãoerins:eVI.nosequídeos: coração, língua, fígado, rins e estômago. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 29 Assinado Digitalmente Art.183.Éproibidoousodeintestinos,tonsilas,glândulassalivares,glândulasmamárias,ovários,baço,testículos,linfonodos,nóduloshemolinfáticoseoutrasglândulascomomatéria-primanacomposiçãodeprodutos cárneos. Seção II Dos produtos cárneos Art.184.ParafinsdestaResolução,produtoscárneossãoaquelesobtidos decarnes,miúdosedepartescomestíveisdasdiferentesespéciesanimais,comaspropriedadesoriginaisdasmatérias-primasmodificadaspor meiodetratamentofísico,químicooubiológico,ouaindapelacombinação destesmétodosemprocessosquepodemenvolveraadiçãodeingredientes, aditivos ou coadjuvantes de tecnologia. Art.185.Entende-sepor“defumados”osprodutosque,apósoprocesso decura,sãosubmetidosàdefumação,paralhesdarcheiroesaborcaracterísticos,alémdeummaiorprazodevidacomercialpordesidratação parcial. §1 º Permite-se a defumação a quente ou a frio. §2ºAdefumaçãodeveserfeitaemestufasconstruídasparaessafinalidade e realizada com queima de madeiras resinosas, secas e duras. Art.186.Entende-sepor“charque”,semqualqueroutraespecificação,a carne bovina salgada e dessecada. Parágrafoúnico-Quandoacarneempregadanãofordebovino,depois da designação “charque”, deve esclarecer a espécie de procedência. Art.187.ParafinsdestaResolução,carnemecanicamenteseparadaéo produtoobtidodaremoçãodacarnedosossosqueasustentam,apósa desossadecarcaçasdeaves,debovinos,desuínosoudeoutrasespéciesautorizadaspeloserviçodeinspeçãooficial,utilizadosmeiosmecânicosqueprovocamaperdaoumodificaçãodaestruturadasfibrasmusculares. Art.188.ParafinsdestaResolução,carnetemperada,seguidadeespecificaçãoquecouber,éoprodutocárneoobtidodoscortesoudecarnesdas diferentesespéciesanimais,condimentado,comadiçãoounãodeingredientes. Art.189.Entende-sepor“embutido”,todoprodutopreparadocomcarne ouórgãoscomestíveis,curadoounão,condimentado,cozidoounão,defumadoounão,dessecadoounão,tendocomoenvoltório,tripa,bexigaou outramembranaanimalnaturalouartificialdesdequeaprovadopelainspeção. Art.190.ParafinsdestaResolução,carnecozida,seguidadaespecificaçãoquecouber,éoprodutocárneoobtidodecarnedasdiferentesespéciesanimais,desossadaounão,comadiçãoounãodeingredientes,esubmetida a processo térmico específico. Art.191.ParafinsdestaResolução,desidratadossãoosprodutoscárneos obtidospeladesidrataçãodacarnefragmentadaoudemiúdosdasdiferentesespéciesanimais,cozidosounão,comadiçãoounãodeingredientes, dessecados por meio de processo tecnológico específico. Art.192.ParafinsdestaResolução,esterilizadossãoosprodutoscárneos obtidosapartirdecarnesoudemiúdosdasdiferentesespéciesanimais, comadiçãoounãodeingredientes,embaladoshermeticamenteesubmetidos à esterilização comercial. Parágrafoúnico.Oprocessodeesterilizaçãocomercialdeveassegurar umvalordeF0igualoumaiorquetrêsminutosouareduçãodedozeciclos logarítmicos (12 log10) de Clostridium botulinum. Art.193.Entende-sepor“bacon”ocortedaparedetorácicoabdominaldo suíno,quevaidoesternoaopúbis,comousemcostelas,comseusmúsculos, tecidos adiposo e pele, convenientemente curado e defumado. Art.194.ParafinsdestaResolução,produtosgordurososcomestíveis,segundoaespécieanimaldaqualprocedem,sãoosqueresultamdoprocessamentooudoaproveitamentodetecidosdeanimais,porfusãooupor outrosprocessostecnológicosespecíficos,comadiçãoounãodeingredientes. Parágrafoúnico–Quandoosprodutosgordurososeapresentarememestado líquido, devem ser denominados óleos. Art.195.Entende-seporpresunto,seguidodasespecificaçõesquecouberem,oprodutoobtidoexclusivamentecompernildesuínos,curado,defumadoounão,desossadoounão,comadiçãoounãodeingredientes,e submetido a processo tecnológico adequado. Parágrafoúnico.Éfacultadaaelaboraçãodoprodutocomcarnesdomembroposteriordeoutrasespéciesanimais,mediantedeclaraçãoemsuadenominação de venda. Art.196.Entende-seporapresuntado,oprodutocárneoobtidoapartirde recortesoucortesdasmassasmuscularesdosmembrosanterioresou posterioresdesuínos,transformadosemmassa,condimentado,comadição de ingredientes e submetido a processo térmico específico. Art.197.Entende-seporfiambre,oprodutocárneoobtidodecarnedeuma oumaisespéciesanimaiscomadiçãoounãodemiúdosepartescomestíveis,transformadosemmassa,condimentada,comadiçãodeingredientes e submetido a tratamento térmico específico. Art.198.Entende-seporpastaoupatê,oprodutocárneoobtidoapartirde carnes,miúdosdasdiferentesespéciesanimaisoudeprodutoscárneos, transformadosempasta,comadiçãodeingredientesesubmetidoaprocesso térmico específico. Art.199.Entende-sepormorcela,oprodutocárneoembutidocontendo principalmentesangue,adicionadodetoucinhomoídoounão,condimento e convenientemente cozido. Art.200.Entende-seporuntofrescoougordurasuínaemrama,agordura cavitáriadossuínos,taiscomoasporçõesadiposasdomesentériovisceral, do envoltório dos rins e de outras vísceras prensadas. Art.201.Entende-seportoucinho,opanículoadiposodossuínosadjacenteapelecujadesignaçãoédefinidapeloprocessotecnológicoaplicado para sua conservação. Art.202.Entende-seporhambúrguer,oprodutocárneoelaboradocom carnebovinae/ousuínae/ouave,moídaadicionadaounãodeingredientes,moldadonaformadediscoounaformaovalesubmetidoaprocesso tecnológico específico. Parágrafoúnico–Daembalagemdeveráconstar,obrigatoriamente,aespécie de que se originou a carne. Art.203.Entende-seporalmôndega,oprodutocárneoobtidoapartirde carnemoídadeumaoumaisespéciesanimais,moldadonaformaarredondada,comadiçãoounãodeingredientes,esubmetidoaprocessotecnológico específico. Art.204.Entende-seporquibe,oprodutocárneoobtidodecarnebovina ouovinamoída,comadiçãodetrigointegral,moldadoeacrescidodeingredientes. Parágrafoúnico–Éfacultadaautilizaçãodecarnesdeoutrasespécies animaisnaelaboraçãodoquibe,mediantedeclaraçãoemsuadenominação de venda. Art.205.Entende-seporlinguiça,oprodutocárneoobtidodecarnescominuídasdasdiferentesespéciesanimais,condimentado,comadiçãoou nãodeingredientes,embutidoemenvoltórionaturalouartificialesubmetido a processo tecnológico específico. Art.206.Entende-sepormortadela,oprodutocárneoobtidodaemulsão decarnesdediferentesanimais,comadiçãoounãodetoucinho,depele, demiúdosedepartesanimaiscomestíveis,deingredientesedecondimentosespecíficos,embutidoemenvoltórionaturalouartificialdecalibre 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 30 Assinado Digitalmente próprioemdiferentesformas,esubmetidoaprocessotérmicocaracterístico. Art.207.Entende-seporsalsicha,oprodutoobtidodaemulsãodecarne deumaoumaisespéciesdeanimais,comadiçãoounãodegordura,de pele,demiúdosedepartesanimaiscomestíveis,comadiçãodeingredientesedecondimentosespecíficos,embutidoemenvoltórionaturalouartificial de calibre próprio, e submetido a processo térmico característico. Art.208.Entende-seporsalame,oprodutocárneoobtidodecarnesuína edetoucinho,comadiçãoounãodecarnebovinaoudeoutrosingredientes,condimentado,embutidoemenvoltóriosnaturaisouartificiais,curado, fermentado, maturado, defumado ou não, e dessecado. Seção III Dos produtos não comestíveis Art.209.ParaosfinsdesteRegulamento,produtosnãocomestíveissão osresíduosdaproduçãoindustrialeosdemaisprodutosnãoaptosaoconsumo humano, incluídos aqueles: I.oriundosdacondenaçãodeprodutosdeorigemanimal;ouII.cujaobtençãoéindissociáveldoprocessodeabate,incluídososcascos,chifres,os pelos,aspeles,aspenas,asplumas,osbicos,osangue,osanguefetal, ascarapaças,osossos,ascartilagens,amucosaintestinal,abile,oscálculosbiliares,asglândulas,osresíduosanimaisequaisqueroutraspartes animais. §1ºAsdisposiçõesdesteRegulamentonãoseaplicamaosprodutosfabricadosapartirdoprocessamentoposteriordosprodutosdequetratao caput, tais como: I.asenzimaseosprodutosenzimáticos;II.osprodutosopoterápicos;III. osprodutosfarmoquímicosouseusprodutosintermediários;IV.osinsumoslaboratoriais;V.osprodutosparasaúde;VI.osprodutosdestinados àalimentaçãoanimalcomousemfinalidadenutricional;VII.osprodutos gordurosos; VIII. os fertilizantes; IX. os biocombustíveis; X. os sanitizante; XI. os produtos de higiene e limpeza; XII. a cola animal; XIII. o couro e produtos derivados; e XIV. os produtos químicos. Art.210.Todososprodutoscondenadosdevemserconduzidosàseção deprodutosnãocomestíveis,proibidasuapassagemporseçõesondesejam elaborados ou manipulados produtos comestíveis. §1ºaconduçãodomaterialcondenadoatéasuadesnaturaçãopelocalor deveserefetuadademodoaseevitaracontaminaçãodoslocaisdepassagem, de equipamentos e de instalações. §2ºosmateriaiscondenadosdestinadosàsunidadesdebeneficiamento deprodutosnãocomestíveisdevemserpreviamentedesnaturadospor substâncias desnaturantes. Art.211.Quandoosprodutosnãocomestíveissedestinaremàtransformação em outro estabelecimento, devem ser. I.armazenadoseexpedidosemlocalexclusivoparaestafinalidade;IItransportadosemveículosvedadosequepossamsercompletamentehigienizados após a operação. II.transportadosemveículosvedadosequepossamsercompletamente higienizados após a operação. Art.212.Éobrigatóriaadestinaçãodecarcaças,departesdascarcaças, deossosedeórgãosdeanimaiscondenadosederestosdetodasas seçõesdoestabelecimento,paraopreparodeprodutosnãocomestíveis, comexceçãodaquelesmateriaisquedevemsersubmetidosaoutrostratamentos definidos em legislação específica. Art.213.Apóssuaobtenção,osprodutosdeorigemanimalnãocomestíveisnãopodemsermanipuladosemseçõesdeelaboraçãodeprodutos comestíveis. Seção IV Dofuncionamentodeestabelecimentoparaabateeindustrializaçãopara médios e grandes animais Art.214.Estabelecimentodeabateeindustrializaçãoparamédiosegrandesanimaiséoestabelecimentodotadodeinstalaçõescomdimensõese equipamentosadequadosparaoabate,manipulação,elaboração,industrialização,preparo,conservação,armazenagemeexpediçãodascarnes debovinos,bubalinos,suínos,ovinos,caprinoseoutrosgrandesemédios animais,eseusderivadossobvariadasformas,devendopossuirinstalações de frio compatível com a capacidade de abate. §1ºOabatedediferentesespécies,incluídosgrandes,médiosepequenos animais,emummesmoestabelecimentopodeserrealizadodesdeque hajainstalaçõeseequipamentosespecíficosparaafinalidade,comcompletasegregaçãoentreasdiferentesespécieseseusrespectivosprodutos durantetodasasetapasdoprocesso,respeitadosasparticularidadesde cadaespécie,inclusivequantoahigienizaçãodasinstalaçõeseequipamentos. §2ºOtipodeabatereferidoacimapoderáserrealizadoemsistemadetrilhagemaéreamanualounomodeloestacionário,noqualoabatedoanimalseguintesópodeocorrerapósotérminodasoperaçõesdoanimalanterior. Art.215.Deveráserindicadonomomentodeprotocolaroprojeto,asestratégiasdedestinaçãodascarcaçasoupartedestascondenadaspela inspeção sanitária. Art.216.Oestabelecimentodeabateeindustrializaçãodemédiosegrandesanimaisdevedispordeinstalaçõescompostadecurraldeesperados animais;boxdeinsensibilização;seçãodematança;seçãodebucharia etriparia;seçãodeprocessamento;seçãoderesfriamentoe/oucongelamento; seção de expedição; seção de subprodutos. §1ºQuandosetratardeestabelecimentoagroindustrialruraldepequeno porteabuchariaetripariapoderásernaseçãodematança,oresfriamento e/oucongelamentodeprodutospoderásernaseçãodeexpedição,ea seçãodesubprodutospoderáserdispensadadesdequeossubprodutos sejam retirados do estabelecimento imediatamente. §2ºQuandooestabelecimentoefetuaraindustrializaçãodascarnesdeveráterestruturaadequada,deacordocomasexigênciasdefinidasneste regulamento. Art.217.Osanimaisdeverãoficaremcurraislivresdebarroporumperíodo determinado pelo inspetor sanitário antes de serem insensibilizados. Art.218.Emcasodeabatemistonomesmodia,osbovinosnãopoderão ficarnomesmocurraldossuínosouovinosoucaprinos,sendoqueosovinos e caprinos são os únicos que podem ser alojados no mesmo curral. Art.219.Osanimais,comexceçãodosovinos,antesdainsensibilização deverãoserlavadossobrepisoimpermeávelcomáguapotávelsobpressãodeformaqueosjatosatinjamtodasaspartesdoanimalcomuma pressão adequada e com canalização das águas residuais. Art.220.Osboxesdeinsensibilizaçãoserãodeconstruçãoemconcreto armado de superfície lisa e com as partes móveis metálicas. Art.221.Emtodososlocaisondesãorealizadasasoperaçõesdeverão dispordelavatóriosdemãoscomtorneirasquenãoutilizemofechamento manual, providos de sabão líquido inodoro. Art.222.Amesadeinspeçãodevíscerasvermelhasdeveráterrebordo denomínimo0,05mdealtura,orifícioparadrenagemdaságuasservidas e esgoto canalizado. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 31 Assinado Digitalmente Art.223.Deveráhaverfontedeáguafrianasmesasdeinspeçãoquepropiciemalavagemdasvísceraseáguaa85ºCemabundânciaparaahigienização das mesas. Art.224.Asaladematançaterááreasuficienteparaasustentaçãodos equipamentosnecessáriosaostrabalhosdesangria,esfola,evisceração, inspeçãodecarcaçasevísceras,toalete,lavagemdecarcaças,quaissejam:canaleta,plataformas,pias,mesas,alémdaáreadisponívelparacirculação de pessoas e carros, quando necessários. Art.225.Asoperaçõesdesangria,esfolae/oudepilaçãoeevisceração, poderão ser realizadas em ponto fixo. Art.226.Nocasodeabateestacionáriotodasasoperaçõesserãorealizadasempontofixoatéaliberaçãodacarcaçapelainspeçãoparaoresfriamento. Art.227.Quandonecessária,aáreadevômitodeverálocalizar-seaolado doboxdeatordoamentoedestina-seàrecepçãodosanimaisinsensibilizados que daí serão imediatamente alçados e destinados à sangria. Art.228.Otrilho,quandonecessário,nasaladeabate,teráalturamínima adequadanopontodesangriaeesfola,demaneiraàassegurarnomínimo umadistânciade0,75m(setentaecincocentímetros)daextremidadeinferior do animal (focinho) ao piso. Parágrafoúnico–Nacâmaraderesfriamento,otrilhoouospenduradores, terãoalturasuficienteparanãopermitirocontatodasmeiascarcaçascom o piso. Art.229.Quandonecessárias,asplataformasserãoemnúmerosuficiente pararealizarasoperaçõesdetrocadepatas,esfola,serra,evisceração, inspeção,toalete,carimbagemelavagemdascarcaças,construídaem metal,depreferênciaferrogalvanizadoouaçoinoxidável,antiderrapante e com corrimão de segurança. Art.230.Ascabeçasdeverãoserdependuradasemgancheiraspróprias, desarticuladas a mandíbula e língua, lavadas e inspecionadas em mesa. Art.231.Alavagemdacabeçaéfeitacomoauxíliodeumamangueiraem cujaextremidadeajusta-seumcanobifurcado,queseintroduznasnarinasenacabeça,sendoquetaldispositivopodesersubstituídoporpistola própria apta à introdução nas narinas. Art.232.Aseçãodebuchariaetripariaéolocalondeserãoesvaziados estômagoseintestinosjáinspecionados,tendosomenteáreasuja,não sendo,portanto,aproveitadososprodutosdestaseçãocomocomestíveis. Parágrafoúnico–Nocasodeabateestacionárioaseçãodebuchariaetripariapoderásernamesmasaladematança,apósaliberaçãodacarcaça pela Inspeção para o resfriamento. Art.233.Ossistemasderesfriamentodeverãofazercomqueatemperaturadascarcaças(medidanaintimidadedasmassasmusculares)atinjaa temperaturaestipuladapelalegislaçãovigente,devendotambémmanter umadistânciamínimaentreascarcaçasdemodoqueelasnãofiquemencostadas. Art.234.Osmateriaiscomocaixas,bandejas,ganchosecarretilhasdeverãoserhigienizadossempreaofinaldostrabalhosouquandojulgarnecessário. Art.235.Asoperaçõesdeprocessamentodossubprodutosnãocomestíveisecondenadosdeverãoseguirasregulamentaçõesespecíficasecom controle dos órgãos de Inspeção Sanitária. Parágrafoúnico–Seorecolhimentodosresíduosfordiário,estespoderá ficardepositadosnabucharia/triparia,áreasuja,casocontrário,deveráhaverumaseçãoparaarmazenamentodestesprodutosatéodevidorecolhimento. Subseção I Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos Art.236.Unidadedebeneficiamentodecarneeprodutoscárneoséoestabelecimentoqueindustrializacarnedevariadasespéciesdeanimais,sendodotadodeinstalaçõesdefrioindustrialeaparelhagemadequadapara o seu funcionamento. Art.237.Operaçõesétudoquedizrespeitoàsdiversasetapasdostrabalhos executados para a obtenção das carnes e seus subprodutos. Art.238.Oestabelecimentodefabricaçãodeprodutoscárneosdevedispordeinstalaçõescompostaderecepçãodematériaprima;câmarade resfriamentoe/oucongelamento;seçãodedesossaeprocessamento;seçãodeenvoltórios;seçãodecondimentoseingredientes;seçãodecozimentoebanha;seçãoderesfriamento;seçãoderotulagemeembalagem secundária; seção de expedição; e seção de subprodutos. Parágrafoúnico–Quandosetratardeestabelecimentoagroindustrialrural depequenoporteoscondimentoseingredientespoderãoserpreparados earmazenadosnaseçãodeprocessamento,arotulagemeembalagem secundáriapoderãoserfeitasnaseçãodeexpediçãoeaseçãodesubprodutospoderáserdispensadadesdequeosmesmossejamretiradosdo local imediatamente. Art.239.Ostrilhos,quandonecessários,serãometálicoscomalturamínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). Art.240.Aseçãoderecepçãodematériasprimasdeveserlocalizadacontíguaaosistemaderesfriamentoedepósitodematériaprima,ouàsalade desossaeprocessamento,demaneiraqueamatériaprimanãotransite pelo interior de nenhuma seção até chegar a essas dependências. Art.241.TodamatériaprimarecebidadeverátersuaprocedênciacomprovadapordocumentodoórgãocompetenteaceitopeloServiçodeInspeção Municipal. Art.242.Aindústriaquerecebeeusamatériaprimaresfriadadevepossui câmaraderesfriamentoououtromecanismodefrioparaoseuarmazenamento, quando for necessário. Art.243.Deveexistirnointeriordacâmaraderesfriamento,quandoforo caso,prateleirasmetálicaseestradosmetálicosoudeplástico,nãosendo permitido,sobhipótesealguma,ousodemadeiradequalquertipooude equipamentos oxidados ou com descamação de pintura. Art.244.Asindústriasquerecebemmatériaprimacongelada,quandonecessário,possuirãocâmaradeestocagemdecongeladosououtromecanismodecongelamento,comtemperaturanãosuperiora-12ºC(doze graus centígrados negativos). §1ºascâmarasdecongelados,quandonecessárias,serãoconstruídasinteiramente em alvenaria ou isopainéis metálicos. §2ºnascâmarasdecongeladosnãoépermitidoousodeestradosdemadeira. §3ºemcertoscasos,amatériaprimacongeladapoderáserarmazenada nosistemaderesfriamentoparaoprocessodedescongelamentoeposterior industrialização. Art.245.Emestabelecimentosquetrabalhamcomcarnescongeladasem blocos(CMS),osmesmosdeverãopossuirumquebradordeblocodecarnes. Art.246.O“pédireito”dasaladedesossa,saladeprocessamentoedemaisdependênciasteráalturamínimade2,60m(doismetrosesessenta centímetros). Art.247.Amanipulaçãoeprocessamentopoderãoserexecutadasnasala dedesossadesdequenãotragaprejuízosasoutrasoperaçõeseparaa higiene e sanidade. §1ºOespaçoparaoprocessamentodeveráserdimensionadodeacordo comosequipamentosinstaladosemseuinteriorecomvolumedeprodução/horaeprodução/dia,alémdadiversificaçãodeprodutosaíprocessados. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 32 Assinado Digitalmente §2ºOespaçoparaprocessamentodisporádetodososequipamentosmínimosnecessáriosparaaelaboraçãodosprodutosfabricadospeloestabelecimento,comomoedordecarne,cutter,misturadora,embutidora,mesasdeaçoinoxidável,tanquesdeaçoinoxidáveloudeplástico,carrosde açoinoxidáveloudeplásticoespecial,bandejasoucaixasdeplásticoou inoxidável. §3ºAdesossapoderáserefetuadanamesmaáreadesdequeemmomentosdiferentes,sendonecessáriaumahigienizaçãoentreasduasoperações. Art.248.Oresfriamentodasmassasdeveráserrealizadoemsistemasde resfriamento com temperatura no seu interior em torno de 4ºC. Parágrafoúnico–quandohouverespaçosuficientenosistemaderesfriamento de matérias primas, as massas poderão aí ser depositadas. Art.249.Aseçãodepreparaçãodeenvoltóriosnaturaisservirácomolocal paraasualavagemcomáguapotável,seleçãoedesinfecçãocomprodutosaprovadospeloórgãocompetenteparatalfinalidade,podendoservir também,quandopossuiráreasuficiente,paradepósitodeenvoltórios,em bombonasoubordalesas,desdequerigorosamentelimposinternaeexternamenteequepossuamacessoindependenteparaestetipodeembalagem, sem trânsito pelo interior das demais seções. Parágrafoúnico–Apreparaçãodosenvoltórios,lavagemretiradadosal edesinfecçãopoderáserfeitonaprópriasaladeprocessamento,sendo necessáriaparatalumamesaepiaindependentesdesdequenãofique armazenadanestasalaamatériaprimaenãosejamexecutadossimultaneamente à desossa a ao processamento. Art.250.Aseçãodepreparaçãodecondimentoslocalizar-se-ácontíguaà saladeprocessamentoemanipulaçãodeprodutos,comunicando-sediretamente com esta através de porta. §1ºAseçãodepreparaçãodecondimentospoderásersubstituídaporespaço específico dentro da sala de processamento. §2ºCasopossuiráreasuficienteaseçãodepreparaçãodecondimentos servirá também como depósito de condimentos e ingredientes. §3ºParapreparaçãodecondimentosdeveráterequipamentoscomobalanças,mesas,prateleiras,estradosplásticos,baldesplásticoscomtampa, bandejas ou caixas plásticas etc. Art.251.Todososrecipientescomcondimentosdeverãoestarclaramente identificados. Art.252.Cuidadosespeciaisdeverãoserdispensadosaosnitritosenitratos pelo perigo à saúde que os mesmos representam. Art.253.Aseçãodecozimentoebanhadeveráserindependentedaseçãodeprocessamentoedasdemaisseções,tendoportascomfechamento automático. Parágrafoúnico–Paraafabricaçãodebanhaoestabelecimentodeve possuirtanqueparafusãoetratamentodostecidosadipososdesuínos, destinadaexclusivamenteàfusãodostecidosadiposos,localizadadeformaaracionalizarofluxodematériaprimaprovenientedassalasdematança e desossa. Art.254.Aseçãodecozimentoebanhapodemtercomoequipamentos tanques de aço inoxidável, estufas à vapor, mesas inox e exaustores. Art.255.Paraocozimentodeprodutoscárneosesseprocedimentopoderá ser feito em estufas e/ou tanques de cozimento. Art.256.Acristalizaçãoeembalagemdabanhapoderãoserrealizadasno mesmo local da fabricação. Art.257.Osfumeirosserãoconstruídosinteiramentedealvenaria,nãose permitindopisoseportasdemadeira,sendoqueasaberturasparaacessodalenhaeparaalimpezadeverãoestarlocalizadasnaparteinferiore externa. Art.258.Aseçãoderesfriamentodosprodutosprontosdeveráestarequipadacomsistemaderesfriamento,paraarmazenarosprodutosprontos quenecessitaremderefrigeraçãoaguardandoomomentodesuaexpedição. §1ºAseçãoderesfriamentodosprodutosprontosserá,depreferência, contíguaàexpediçãoeàseçãodeprocessamentosendoqueatemperatura deverá permanecer entre 2 a 5ºC. §2ºNaseçãoderesfriamentodosprodutosprontos,quandotodososprodutosaídepositadosestiveremdevidamenteembalados,serãotoleradas prateleirasdemadeira,desdequemantidasemperfeitascondiçõesde conservação, limpas e secas, não sendo tolerada a sua pintura. Art.259.Osprodutosprontosquenãonecessitamderefrigeraçãoserão encaminhados para o local de rotulagem e expedição. Art.260.Oestabelecimentoquedesejarfabricarprodutoscuradosnecessitarádecâmaradecura,ondeosmesmospermanecerãodependurados emestaleirosaumatemperaturaeumidaderelativadoaradequadas,pelotemponecessárioparasuacompletacura,conformeasuatecnologia defabricaçãodescritonoregistrodosprodutoserótulosaprovadoeregistrado no serviço de inspeção. Art.261.Aseçãodecurapoderápossuirounãoequipamentosparaclimatização,sendoquequandonãohouvertaisequipamentos,atemperatura ambienteeaumidaderelativadoarserãocontroladaspelaaberturaefechamentodasportasejanelas,asquaisterão,obrigatoriamente,telasde proteção contra insetos. Art.262.Serátoleradoestaleirodemadeira,desdequemantidoemperfeitas condições de conservação, limpo, seco e sem pintura. Art.263.Osestabelecimentosqueproduzirempresuntos,apresuntados ououtrosprodutoscuradosquenecessitamdefrionoseuprocessodecuradeverãopossuirsistemaderesfriamentoespecíficoouutilizaracâmara deresfriamentodemassas,quandoestadispordeespaçosuficiente,desde que separada dos recipientes com massas. Art.264.Oestabelecimentoqueexecutarofatiamentodeprodutospossuiráespaçoparaestafinalidadeondeosprodutosreceberãoasuaembalagemprimária,comtemperaturaambientemáximade15ºC(quinzegraus centígrados). Parágrafoúnico–Ofatiamentopoderáserfeitonaseçãodeprocessamentoemanipulaçãoquandoapresentarcondiçõesdetemperaturaede higieneexigidasparaaoperaçãoequandohouveráreasuficienteparaos equipamentose,nestecaso,seráimprescindívelquenãoocorramaisnenhuma operação neste momento e nesta seção além do fatiamento. Art.265.Oequipamentousadonofatiamentoserádeaçoinoxidávelerigorosamentelimpo,devendoasmáquinas,acadaturnodetrabalho,seremdesmontadasetotalmentehigienizadasedesinfetadascomprodutos aprovados. Art.266.Ousodeluvasdeborracha,comoscuidadosdehigienequeeste acessóriorequer,serádecaráterobrigatórioparaosoperáriosquenesta seção trabalham, sendo também recomendado o uso de máscaras. Art.267.Aseçãodeembalagemsecundáriaseráanexaàseçãodeprocessamento,separadadestaatravésdeparedeeserviráparaoacondicionamentosecundáriodosprodutosquejáreceberamasuaembalagem primária na seção de processamento, fatiamento, etc. Parágrafoúnico–Asoperaçõesderotulagemeembalagemsecundária poderãotambémserrealizadasnaseçãodeexpediçãoquandoestapossuir espaços que permita tal operação sem prejuízo das demais. Art.268.Aseçãodeexpediçãopossuiráplataformaparaocarregamento totalmente isolada do meio ambiente. Art.269.Alavagemdosequipamentoseoutrospoderãoserfeitanasala deprocessamentodesdequeosprodutosutilizadosparatalnãofiquemali 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 33 Assinado Digitalmente depositadoseestaoperaçãonãointerfiranostrabalhosdeprocessamento. Art.270.Parabovinostoma-secomoreferênciaaproporçãode100litros de água por cabeça abatida. Art.271.Deveráterespaçoparadepósitosdeuniformesemateriaisde trabalho,materiaisdeembalagemadequadamenteprotegidasdepoeiras, insetos roedores e outras pragas. Seção V Dofuncionamentodeestabelecimentoparaabateeindustrializaçãodepequenos animais Art. 272. Para fins deste regulamento: I.Noestabelecimentodeabateeindustrializaçãodepequenosanimais podemserabatidaseindustrializadasasdiversasespéciesdeaves,coelhos, rãs, répteis e outros pequenos animais. §1ºOabatedediferentesespécies,inclusivedemédiosanimais,emum mesmoestabelecimentopodeserrealizadodesdequehajainstalaçõese equipamentos específicos para a finalidade. §2ºOabatepodeserrealizadodesdequesejaevidenciadaacompletasegregaçãoentreasdiferentesespécieseseusrespectivosprodutosdurantetodasasetapasdoprocesso,respeitadasasparticularidadesdecada espécie, inclusive quanto a higienização das instalações e equipamentos. II.Estãoincluídasnasavesasespéciescomo:peru,frango,pombo, pato,marreco,ganso,perdiz,chucar,codorna,faisãoeoutrasaves.III. Entende-secomocarnedeavesapartemuscularcomestíveldasaves abatidas,declaradasaptasaalimentaçãohumanaporinspeçãoveterináriaoficialantesedepoisdoabate.IV.Entende-secomocarcaçaocorpo inteirodeumaaveapósinsensibilizaçãoounão,sangria,depenageme evisceração,ondeopapo,traqueia,esôfago,intestinos,cloaca,baço,órgãosreprodutores,pulmõestenhamsidoremovidos,sendofacultativaa retiradadosrins,pés,pescoçoecabeça.V.Entende-seporcorteaparteoufraçãodacarcaçacomlimitespreviamenteespecificadospeloServiçodeInspeçãoMunicipal,comossoousemosso,compeleousempele,temperadosounão,semmutilaçõese/oudilacerações.VI.Entende-se porrecorteaparteoufraçãodeumcorte.VII.Entende-secomomiúdos asvíscerascomestíveis,ofígadosemavesículabiliar,ocoraçãosemo sacopericárdioeamoelasemorevestimentointernoeseuconteúdototalmenteremovido.VIII.Entende-seporpré-resfriamentooprocessode rebaixamentodatemperaturadascarcaçasdeaves,imediatamenteapós asetapasdeevisceraçãoelavagem,realizadoporsistemadeimersãoem águageladaoupassagemportúnelderesfriamento,obedecidososrespectivoscritériostécnicosespecíficos.IX.Entende-seporresfriamentoo processoderefrigeraçãoemanutençãodatemperaturaentre0ºC(zero graucentígrado)a4ºC(quatrograuscentígradospositivos)dosprodutos deaves(carcaças,cortesourecortes,miúdose/ouderivados),comtolerânciade1ºC(umgraucentígrado)medidonaintimidadedosmesmos.X. Entende-seporcongelamentooprocessodecongelamentoemanutenção aumatemperaturanãomaiorque-12ºC,dosprodutosdeaves(carcaças, cortesourecortes,miúdosouderivados)tolerando-seumavariaçãode até2ºC(doisgrauscentígrados),medidosnaintimidadedosmesmos.XI. Entende-seportemperadooprocessodeagregaraoprodutodaavecondimentose/ouespeciariasdevidamenteautorizadospeloServiçodeInspeçãoMunicipal,sendoposteriormentesubmetidoapenasarefrigeração (resfriamento ou congelamento). Art.273.Nãoseráautorizadoofuncionamentoouconstruçãodeestabelecimentodeabateeindustrializaçãodepequenosanimaisquandolocalizadonasproximidadesdeoutrosestabelecimentosque,porsuanatureza, possamprejudicaraqualidadedosprodutosdestinadosàalimentaçãohumana, que são processados nesses estabelecimentos de abate. Art.274.Osequipamentosfixos,taiscomo,escaldadores,depenadeiras, calhasdeevisceração,pré-resfriadores,tanqueseoutros,deverãoserinstaladosdemodoapermitirafácilhigienizaçãodosmesmosedasáreas circundantes,guardando-seemafastamentomínimode60cm(sessenta centímetros)dasparedese20cm(vintecentímetros)dopiso,comexceçãodatrilhagemaéreaquedeveráguardaradistânciamínimade30cm (trinta centímetros) das colunas ou paredes. Art.275.Oestabelecimentodeabateeindustrializaçãodepequenosanimaisdevedispordeinstalaçõescompostadeseçãoderecepção,seção desangria,seçãodeescaldagemedepenagem,seçãodeevisceração, seção de depósito, seção de expedição, seção de subprodutos. Parágrafoúnico–Quandosetratardeestabelecimentoagroindustrialrural depequenoporteasangriapoderáserrealizadanaseçãodeescaldagem edepenagem,odepósitodeprodutospoderásernaseçãodeexpedição, easeçãodesubprodutospoderáserdispensadadesdequeossubprodutos sejam retirados do estabelecimento imediatamente. Art.276.Arecepçãodasavesseráemplataformacoberta,devidamente protegidadosventospredominantesedaincidênciadiretadosraiossolares. Parágrafoúnico-Acritériodoserviçodeinspeção,essaseçãopoderáser parcialoutotalmentefechada,atendendoascondiçõesclimáticasregionais, desde que não haja prejuízo para a ventilação e iluminação. Art.277.Oscontentorese/ouestrados,apósvazios,deverãoserencaminhadosparaahigienizaçãoedesinfecçãoedepositadosemlocaladequado ou devolvidos para o veículo de transporte das aves. Art.278.Asangriapodeserrealizadaem“túneldesangria”,comasaves contidas pelos pés. Apoiados em trilhagem aérea, ou sangria em funil. Art.279.Osanguedeverárecolhidoemcalhaprópria,dematerialinoxidáveloualvenaria,totalmenteimpermeabilizadacomcimentoliso,denominada “calha de sangria”. Art.280.Aseçãodesangriadeverádisporobrigatoriamentedelavatórios acionadosapedalououtrosmecanismosqueimpeçamousodiretodas mãos. Art.281.Aescaldagemedepenagempoderãoserrealizadaseminstalaçõescomunsásduasatividades,separadasatravésdeparedesdasdemaisáreasoperacionais,podendosernamesmaáreadesangria,desde que esta operação não interfira nas outras atividades. Art.282.Oambientedeescaldagemedepenagemdeverápossuirventilaçãosuficienteparaexaustãodovapord’águaprovenientedeescaldagemedaimpurezaemsuspensão,recomendando-seoempregode“lanternins”,coifasouexaustores,quandoaventilaçãonaturalforinsuficiente, podendo ser dispensado de forro nesta dependência. Art.283.Aescaldagemdeverá,obrigatoriamente,serexecutadalogoapós otérminodasangria,sobcondiçõesdefinidasdetemperaturaetempo, ajustadosàscaracterísticasdasavesemprocessamento,nãosepermitindo a introdução de aves ainda vivas no sistema. Art.284.Serãocondenadas,totalouparcialmente,asavesquandoseverificaremfalhasnaescaldagemquedemonstremalteraçõesnascarcaças oupartedecarcaçaspelousodealtastemperaturasoutempoprolongado na execução desta operação. Art.285.Quandoaescaldagemforexecutadaemtanque,omesmodeveráserconstruídodematerialinoxidável,aáguadeescaldagemdeverá serrenovadaacadahora(1,5litrosporave)eemseuvolumetotalacada turno de trabalho ou à juízo da Inspeção Municipal. Art.286.Adepenagemdeveráserprocessadalogoapósaescaldagem, sendo proibido o seu retardamento. Art.287.Nãoserápermitidooacúmulodepenasnopisodevendo,para tanto,haverorecolhimentocontínuodasmesmasparaoexteriordadependência. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 34 Assinado Digitalmente Art.288.Ostrabalhosdeevisceraçãodeverãoserexecutadoseminstalaçõespróprias,isoladadaáreadeescaldagemedepenagem,compreendendodesdeaoperaçãodecortedepeledopescoço,atéa“toaletefinal” das carcaças. Parágrafoúnico–Nessaseçãopoderãotambémserefetuadasasfases depré-resfriamento,gotejamento,processamento,embalagemprimária, classificaçãoearmazenagem,desdequeaáreapermitaaperfeitaacomodaçãodosequipamentosenãohajaprejuízohigiênicoparacadaoperação. Art.289.Antesdaevisceração,ascarcaçasdeverãoserlavadasemchuveirosdeaspersãooupistola,dotadosdeáguasobadequadapressão, comjatosorientadosnosentidodequetodaacarcaçasejalevada,inclusiveospés,sendoqueoschuveirospoderãoserlocalizadosnoinícioda calha de evisceração e no final, antes do pré-resfriamento. Art.290.Aevisceração,nãoautomatizada,seráobrigatoriamenterealizadacomasavessuspensaspelospésepescoçosemganchosdematerial inoxidável, presos em trilhagem aérea ou em mesas de evisceração. Art.291.Asoperaçõesdeevisceraçãodeverão,ainda,observaroscuidadosnecessáriosparaevitarorompimentodevísceraseocontatodas carcaças com superfícies contaminadas. Art.292.Atrilhagemaérea,quandohouver,serádispostasobreacalhaa umaalturatalquenãopermitaqueasavesaídependuradaspossamtocar na calha ou em águas residuais. Art. 293. As etapas de evisceração compreendem: a)cortesdapeledopescoçoetraqueia;b)extraçãodecloaca;c)abertura doabdômen;d)eventração(exposiçãodasvísceras);e)inspeçãosanitária;f)retiradadasvísceras;g)extraçãodospulmões;h)“toalete”(retirada dopapo,esôfago,traqueia,etc.);i)lavagemfinal(externaeinternamente); Art.294.Nãoserápermitidaaretiradadeórgãose/oupartesdecarcaças antes que seja realizada a inspeção “post-mortem”. Art.295.Acalhadeevisceração,quandohouver,deveráapresentardecliveacentuadoparaoralocoletoredispordeáguacorrenteafimdepermitirremoçãocontínuadosresíduosparaoexteriordadependênciaedispor de pontos d’água (torneiras) localizados em suas bordas. Art.296.Asvíscerasnãocomestíveisserãolançadasdiretamentenacalhadeevisceraçãoeconduzidasaosdepósitoscoletoresoudiretamente para a seção de subprodutos não comestíveis (graxaria). Parágrafoúnico–nocasodemesadeevisceraçãoserãodepositadasem bombonas próprias. Art.297.Asvíscerascomestíveisserãodepositadasemrecipientesdeaço inoxidável,materialplásticoousimilar,apóspreviamentepreparadaselavadas,sendoqueamoeladeveserabertaeoseuconteúdoimediatamenteretirado,elogoapós,essasmoelasserãoacondicionadasemrecipientes adequados e resfriadas, podendo ser utilizado gelo. Art.298.Todasaspartescomestíveis(coração,fígado,moela,pésecabeça),quandoretiradosnaevisceraçãoparafinscomestíveis,deverãoser imediatamentepré-resfriadosemresfriadorescontínuosporimersãoobedecendoaoprincípioderenovaçãodeáguacontracorrenteeatemperaturamáximade4ºC,ouempré-resfriadoresfixoscomáguageladaouágua com gelo, desde que atendida a determinação de renovação da água. Art.299.Agorduracavitáriaedecoberturadamoela,poderáserutilizada parafinscomestíveisquandoretiradaduranteoprocessodeevisceração, antesdaretiradaeaberturadamoelaeaindasobomesmotratamento dos miúdos comestíveis. Art.300.Ospulmõesserãoobrigatoriamenteretiradosedepositadosjunto com as vísceras não comestíveis. Art.301.Apósaevisceraçãoascarcaçasdevemreceberumalavagemfinalporaspersão,demodoqueassuperfíciesinternaseexternassejam limpas eficazmente. Art.302.Nãoserápermitidaaentradadecarcaçasnosistemadepréresfriamentoporimersão,quandocontenhamnoseuinterioráguaresidual delavagemporaspersãoe/ouqualquertipodecontaminaçãovisívelnas suas superfícies externas e internas. Art.303.Orecolhimentodeováriosdeaves(reprodutorasoupoedeiras comerciais) será permitido desde que: I.acoletasejarealizadasomenteapósaliberaçãodasavesporparteda Inspeção,desdequesejamobservadostodososprincípiosbásicosdehigienerecomendados.II.oprodutosejaresfriadoimediatamenteapósacoleta,aumatemperaturade4ºCouinferioresejaarmazenadoetransportado sob refrigeração (0ºC) e destinado exclusivamente para pasteurização. Art. 304. O pré-resfriamento é opcional e poderá ser efetuado através de: a)Aspersãodeáguagelada;b)Imersãoemáguaporresfriadorescontínuos,tiporoscasemfim;c)Resfriamentoporar(câmarasfrigoríficas);d) Imersãoemtanquecomáguagelada;e)Outrosprocessosaprovadospelo Serviço de Inspeção Municipal. Art.305.Arenovaçãodeáguaduranteostrabalhos,nosresfriadorescontínuostiporoscasemfimoufixos,deveráserconstante,naproporçãomínima de 1,5L (um litro e meio) por ave. Art.306.Nosistemadepré-resfriamentoporaspersãoaáguautilizadadeveapresentarospadrõesdepotabilidadedaPortaria36/90doMinistério da Saúde. Art.307.Atemperaturadaáguadosistemadepré-resfriamentoporaspersão não deve ser superior a 4ºC. Art.308.Aáguaderenovaçãodosistemadepré-resfriamentoporimersão poderáserhiperclorada,permitindo-senomáximo5ppmdeclorolivre;no entantoseráobrigatoriamenteclorada,devendoapresentarclororesidual livre entre 0,5 à 1 ppm. Art.309.Atemperaturadaáguaresidente,medidanospontosdeentrada esaídadascarcaçasdosistemadepré-resfriamentoporimersão,nãodevesersuperiora16ºCe4ºC,respectivamentenoprimeiroeúltimoestágio, observando-seotempomáximodepermanênciadascarcaças,noprimeiro, de 30 minutos (trinta). Art.310.Cadatanquedosistemadepré-resfriadorescontínuosporimersãodevesercompletamenteesvaziado,limpoedesinfetadonofinalde cadaperíododetrabalho(quatrohoras)ou,quandosefizernecessário,a juízo da Inspeção. Art.311.Atemperaturadascarcaçasnofinaldoprocessodepréresfriamentodeveráserigualouinferiora7ºC,tolerando-seatemperatura de 10ºC para as carcaças destinadas ao congelamento imediato. Art.312.Osmiúdosdevemserpré-resfriadosemresfriadores,porimersão,obedecendoatemperaturamáximade4ºCerenovaçãodeágua,na proporção mínima de 1,5 (um e meio) litros por quilo. Art.313.Quandoempregadaainjeçãodearnostanquesdepréresfriamentoporimersãoparaefeitodemovimentaçãodeágua(borbulhamento), deverá o mesmo ser previamente filtrado. Art.314.Ogotejamentoédestinadoaoescorrimentodaáguadacarcaça decorrente da operação de pré-resfriamento. Art.315.Aofinaldafasedegotejamentoaabsorçãodaáguanascarcaças não deverá ultrapassar a 8% de seu peso. Art.316.Ogotejamentodeveráserrealizadoimediatamenteaopréresfriamento,comascarcaçassuspensaspelasasasoupescoço,em equipamentodematerialinoxidável,dispondodecalhacoletoradeágua de gotejamento. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 35 Assinado Digitalmente Parágrafoúnico–Processostecnológicosdiferenciadosquepermitamo escorrimentodaáguaexcedentenascarcaçasdeavesdecorrentesda operaçãodepré-resfriamentoporimersãopoderãoserautorizados,desde que aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal. Art.317.Asmesasparaembalagemdecarcaçasserãodematerialliso, lavável,impermeáveleresistente,combordaselevadasedotadasdesistema de drenagem. Art.318.Osmiúdose/oupartesdecarcaças,sejamounãocomercializadosnointeriordasmesmas,receberãoembalagemprópria,sendoobrigatoriamente a cabeça embalada individualmente. Art.319.Umavezembaladasprimariamente,oacondicionamentodecarcaçasemembalagenssecundáriasseráfeitoemcontinentesnovosede primeirouso,sendoquetaloperaçãopodeserfeitanaseçãodeembalagem primária. Parágrafoúnico–Poderáserpermitida,parafinsdeacondicionamentoe/ outransporte,areutilizaçãodecaixasourecipientesconstruídosdematerial que possibilite adequada higienização. Art.320.Osestabelecimentosquerealizaremcortese/oudesossadeaves podemfazeressaetapanamesmaseçãodeevisceraçãoeembalagem primária,desdequecomtemperaturaambientenãosuperiora15ºC(quinzegrausCelsius)edemaneiratalquenãointerfiramcomofluxooperacional de evisceração, embalagem e classificação. Parágrafoúnico–Atemperaturadascarnesmanipuladasnestaseçãonão poderá exceder 7ºC. Art.321.Oestabelecimentodeabateeindustrializaçãodepequenosanimaisdeverádispordeumsistemaderesfriamentopararesfriaremanter resfriado todos os animais abatidos até sua comercialização. Parágrafoúnico–Osistemaadotadodeveráserproporcionalacapacidade de abate e produção. Art.322.Ascarcaçasdepositadasnosistemaderesfriamentodeverão apresentar temperatura de no máximo 5ºC (cinco graus centígrados). Art.323.Ascarcaçascongeladasnãodeverãoapresentar,naintimidade muscular,temperaturasuperiora-12ºC(dozegrauscentígradosnegativos), com tolerância máxima de 2ºC (dois graus centígrados). Art. 324. A seção de expedição terá as seguintes características: I.áreadimensionadaunicamenteparapesagemquandoforocasoeacessoaotransporte;II.totalmenteisoladadomeioambienteatravésdeparedesdispondosomentedeaberturas(portasouóculos)nospontosde acostamentodosveículostransportadores,bemcomoentrada(porta)de acesso à seção para o pessoal que aí trabalha. Art.325.Ossubprodutosnãocomestíveisserãoarmazenadosemsala própria para que sejam retirados periodicamente. Art.326.Ogeloutilizadonaindústria,especialmentenopré-resfriamento decarcaçasemiúdos,deveráserproduzidocomáguapotávelpreferentemente no próprio estabelecimento. Parágrafoúnico–Oequipamentoparafabricaçãodogelodeveráserinstaladoemseçãoaparte,localizadoomaispróximopossíveldolocalde utilização. Art.327.A“casadecaldeira”,quandonecessária,seráconstruídaafastada3m(trêsmetros)dequalquerconstrução,alémdeatenderàsdemais exigências da legislação específica. Art.328.Quandonecessárias,asinstalaçõesdestinadasàlavagemedesinfecçãodeveículostransportadoresdeanimaisvivoseengradados,serãolocalizadasnopróprioestabelecimento,emáreaquenãotragaprejuízo de ordem higiênico sanitária. Art.329.Oconsumomédiodeáguaemmatadourosavícolaspoderáser calculadotomando-seporbaseode30L(trintalitros)poraveabatida, incluindo-seaíoconsumodetodasasseçõesdomatadouro,permitindosevolumemédiodeconsumoinferior,desdequepreservadososrequisitostecnológicosehigiênico-sanitáriosprevistosnopresenteRegulamento, mediante aprovação prévia da Inspeção. Parágrafoúnico–Deveráserinstaladomecanismodedosagemdecloro daáguadeabastecimentoindustrialcasoaáguanãotenhapotabilidade comprovada. CAPÍTULO III DAINSPEÇÃOINDUSTRIALESANITÁRIADOPESCADOEDERIVADOS Seção I Da classificação dos produtos Art.330.Entende-seporpescadoospeixes,crustáceos,moluscos,anfíbios,répteis,equinodermoseoutrosanimaisaquáticosusadosnaalimentação humana. §1ºOsdispositivosprevistosnopresenteRegulamentosãoextensivosaos gastrópodes terrestres destinados à alimentação humana. §2ºOpescadodeveserobrigatoriamenteidentificadocomadenominação comumdaespécie,respeitando-seanomenclaturaregional,sendofacultada a utilização do nome científico. Art.331.Notransportedeespéciesdepescadovivasdevemseratendidos osconceitosdesegurançaebem-estaranimal,estabelecidosemnormas complementares. Art.332.Éobrigatóriaalavagempréviadopescadoutilizadocomo matéria-primaparaconsumohumanodiretoouparaaindustrialização, respeitadasasparticularidadesdasespécies,comáguacorrentesobpressãosuficienteparapromoveralimpeza,remoçãodesujidadesemicrobiota superficial. Art.333.Parapreservaçãodainocuidadeequalidadedoproduto,respeitadasasparticularidadesdasespécies,semprequenecessáriooServiço deInspeçãoMunicipalexigiráasangriaeaevisceraçãodopescadoutilizadocomomatéria-primaparaconsumohumanodiretoouparaaindustrialização. Art.334.Évedadoarecepçãoeoprocessamentodopescadocapturado ou colhido em desacordo com as legislações ambientais e pesqueiras. Art.335.Naavaliaçãodosatributosdefrescordopescado,respeitadasas peculiaridadesdecadaespécie,devemserverificadasasseguintescaracterísticas sensoriais: I – peixes: a)Superfíciedocorpolimpa,comrelativobrilhometálicoereflexosmulticoresprópriosàespécie,semqualquerpigmentaçãoestranha;b)Olhos claros,vivos,brilhantes,luzentes,convexos,transparentes,ocupandotodaacavidadeorbitária;c)Brânquiasouguelrasróseasouvermelhas,úmidasebrilhantescomodornatural,próprioesuave;d)Abdômencomforma normal,firme,nãodeixandoimpressãoduradouraàpressãodosdedos; e)Escamasbrilhantes,bemaderentesàpeleenadadeirasapresentando certaresistênciaaosmovimentosprovocados;f)Carnefirme,consistência elástica,decorprópriaàespécie;g)Víscerasíntegras,perfeitamentediferenciadas,peritônioaderenteàparededacavidadecelomática;h)Ânus fechado; i) Odor próprio, característico da espécie. II – moluscos: a) Gastrópodes: 1.Carneúmida,aderidaàconcha,decorcaracterísticadecadaespécie; 2. Odor próprio e suave; e 3. Devem ser preservados vivos e vigorosos; III - anfíbios: a) carne de rã: 1. odor suave e característico da espécie; 2.corrosapálidanacarne,brancaebrilhantenasproximidadesdasarticulações; 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 36 Assinado Digitalmente 3. ausência de lesões e elementos estranhos; e 4. textura firme, elástica e tenra; e VI- répteis: a) carne de jacaré: 1. odor característico da espécie; 2. cor branca rosada; 3. ausência de lesões e elementos estranhos; e 4. textura macia com fibras musculares dispostas uniformemente; b) carne de quelônios: 1. odor próprio e suave; 2. cor característica da espécie, livre de manchas escuras; e 3. textura firme, elástica e tenra. Art.336.Asdeterminaçõessensoriais,físicas,químicasemicrobiológicas paracaracterizaçãodaidentidade,qualidadeeinocuidadedopescado, seusprodutosederivadosdevemserestabelecidasemnormascomplementares. Art.337.Ojulgamentodascondiçõessanitáriasdopescadoresfriado,do congeladoedodescongeladodeveserrealizadodeacordocomasnormas previstas para o pescado fresco naquilo que lhes for aplicável. Art.338.Pescadofrescoéaquelequeatendeaosseguintesparâmetros físico-químicoscomplementares,semprejuízodaavaliaçãodascaracterísticas sensoriais: I.phdacarneinferiora7,0(seteinteiros)nospeixesII.basesvoláteistotal inferioresa30mg(trintamiligramas)denitrogênio/100g(cemgramas)de tecido muscular. §1ºPoderãoserestabelecidosvaloresdepHebasesvoláteistotaisdistintosdosdispostosnesteartigoparadeterminadasespécies,aseremdefinidasemnormascomplementares,quandohouverevidênciascientíficas de que os valores naturais dessas espécies diferem dos fixados. §2ºAscaracterísticasfísico-químicasaqueserefereesteartigosãoaplicáveis ao pescado fresco, resfriado ou congelado, no que couber. Art.339.Permite-seoaproveitamentocondicional,conformeasnormasde destinaçãoestabelecidaspeloServiçodeInspeçãoMunicipal,dopescado que se apresentar: I.injuriado,mutilado,deformado,comalteraçõesdecoroupresençade parasitoslocalizadosoucomoutrasanormalidadesquenãootornemimpróprioparaoconsumohumano;II.provenientedeáguassuspeitasde contaminaçãooupoluídas,considerandoostiposeníveisdecontaminação informados pelos órgãos competentes. Art.340.Nosestabelecimentosdepescadoéobrigatóriaaverificaçãovisual da presença de parasitas. Parágrafoúnico–Omonitoramentodesteprocedimentodeveserexecutadoporfuncionáriodoestabelecimentoecomprovadoporregistrosauditáveis,utilizando-seumplanodeamostragemrepresentativodolote, levando-seemcontaotipodepescado,áreageográficaesuautilização, realizadacombasenosprocedimentosaprovadospeloServiçodeInspeção Municipal, incluindo, se necessário, a transiluminação. Art.341.Noscasosdeaproveitamentocondicionalopescadodeveser submetido, a critério da Inspeção, a um dos seguintes tratamentos: I. congelamento; II. salga; e III. calor. Art.342.Osprodutosdapescaedaaquiculturainfectadoscomendoparasitascomriscoparaasaúdepúblicanãopodemserdestinadosaoconsumocrusemquesejamsubmetidospreviamenteaocongelamentoàtemperaturade-20ºC(vintegrausCelsiusnegativos)por24(vinteequatro) horasoua-35ºC(trintaecincograusCelsiusnegativos)durante15(quinze) horas. Parágrafoúnico–Podemseraceitosoutrosbinômiosparaotratamento térmicodescrito,desdequeaprovadopeloServiçodeInspeçãoMunicipal, com respaldo científico. Art.343.Opescado,partesdeleeórgãoscomlesõesouanormalidades quepossamtorná-losimprópriosparaconsumodevemserdevemsersegregados e condenados. Seção II Dos estabelecimentos de abate e industrialização de pescado Art.344.EstabelecimentodeabateeIndustrializaçãodePescadoéoestabelecimentoquepossuidependências,instalaçõeseequipamentospara recepção,lavagem,insensibilização,abate,processamento,transformação,preparação,acondicionamentoefrigorificação,comfluxoadequadoà espéciedepescadoaserabatida,dispondoounãodeinstalaçõesparao aproveitamento de produtos não comestíveis. Art.345.Sãoprodutosederivadoscomestíveisdepescadoaqueleselaboradosapartirdepescadointeirooupartedele,aptosparaoconsumo humano. Parágrafoúnico–Qualquerderivadodepescadodeveconternomínimo 50% (cinquenta por cento) de pescado. I.essepercentualnãoprevaleceráparaprodutoscompostosàbasede pescado,osquaisdevemsersubmetidosàanáliseeregistrojuntoaoS.I. M. Vale do Rio Cuiabá. Art.346.Oscontrolesoficiaisdopescado,seusprodutos,derivadose compostos, no que for aplicável, abrangem, entre outros: I. origem das matérias primas; II. análises sensoriais; III.indicadoresdefrescor;IV.histamina,nasespéciesformadoras;V.outrasanálisesfísico-químicasoumicrobiológicas;VI.aditivos,resíduosde produtosdeusoveterinárioecontaminantes;VII.biotoxinasououtrastoxinasperigosasparasaúdehumana;VIII.parasitos;IX.espéciesvenenosas,comodasfamíliasTetraodontidae,Diodontidae,MolidaeeCanthigasteridae;e,X.espéciescausadorasdedistúrbiosgastrintestinais,comoRuvettus pretiosus e Lepdocybium flavobrunneum. Art.347.Osprodutos,derivadosecompostoscomestíveisdepescado,de acordo com o processamento, compreendem: I.produtosfrescos;II.produtosresfriados;III.produtoscongelados;IV. produtosdescongelados;V.CarneMecanicamenteSeparadadepescado; VI.Surimi;VII.produtosabasedesurimi;VIII.produtosdepescadoempanados; IX. produtos de pescado em conserva; X. produtos de pescado em semiconserva; XI. patê ou pasta de pescado; XII.produtosdepescadoembutidos;XIII.produtosdepescadosecose curados; XIV. produtos de pescado liofilizados; XV. gelatina de pescado; Parágrafoúnico–Épermitidoopreparodeoutrostiposdeprodutos,derivadosecompostosdepescado,desdequeaprovadospeloS.I.M.Valedo Rio Cuiabá. Art.348.Produtosfrescossãoaquelesobtidosdepescadofresco,não transformado,inteirooupreparado,acondicionados,conservadospela açãodogeloououtrosmétodosdeconservaçãodeefeitosimilar,mantido unicamente em temperaturas próximas à de gelo fundente. Parágrafoúnico–Entende-seporpreparadosaquelesprodutosqueforam submetidosaumaoperaçãoquealterouasuaintegridadeanatômica,tal 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 37 Assinado Digitalmente comoaevisceração,odescabeçamento,osdiferentescorteseoutrasformas de apresentação. Art.349.Produtosresfriadossãoaquelesobtidosdepescado,transformados, embalados e mantidos sob refrigeração. §1ºEntende-seportransformadosaquelesprodutosresultantesdatransformaçãodanaturezadopescado,deformaquenãosejapossívelretornar às características originais. §2ºOsprodutosobtidosderépteiseanfíbios,mesmoquandonãotransformados, podem ser designados como resfriados. §3ºAtemperaturamáximadeconservaçãodopescadoresfriadodeve atender ao disposto em normas complementares Art.350.Produtoscongeladosdepescadosãoaquelessubmetidosaprocessosdecongelamentorápido,deformaqueoprodutoultrapasserapidamente os limites de temperatura de cristalização máxima. §1ºOprodutosomentepodeserconsideradocongeladoapósatemperaturadeseucentrotérmicoalcançar-18ºC(dezoitograusCelsiusnegativos). §2ºAscâmarasdeestocagemdoestabelecimentoprodutordevempossuir condiçõesdearmazenaroprodutoatemperaturasnãosuperioresa-18ºC (dezoito graus Celsius negativos). §3ºÉpermitidaautilizaçãodocongeladorsalmourador,quandoopescado fordestinadocomomatériaprimaparaaelaboraçãodeconservas,desde quesejaatendidooconceitodecongelamentorápidoeatinjatemperatura nãosuperiora-9ºC(novegrausCelsiusnegativos)emseucentrotérmico, devendotercomolimitemáximoestatemperaturaduranteaarmazenagem. Art.351.Produtosdescongeladosdepescadosãoaquelesqueforaminicialmentecongelaldosesubmetidosaumprocessoespecíficodeelevação detemperaturaacimadopontodecongelamentoemantidosemtemperaturas próximas à de gelo fundente. Parágrafoúnico–Nadesignaçãodoprodutodeveserincluídaapalavra descongelado. I.orótulodosprodutosprevistosnesteparágrafodeveapresentarnopainelprincipal,logoabaixodadenominaçãodevenda,emcaracteresdestacados,uniformesemcorpoecorsemintercalaçãodedizeresoudesenhos, em caixa alta e em negrito a expressão: NÃO RECONGELAR. Art.352.CarneMecanicamenteSeparadadePescadoéoprodutocongeladoobtidodepescado,envolvendoodescabeçamento,aevisceraçãoea limpezadosmesmoseaseparaçãomecânicadacarnedasdemaisestruturas inerentes à espécie, como espinhas, ossos e pele. Art.353.SurimiéoprodutocongeladoobtidoapartirdaCarneMecanicamenteSeparadadepescado,submetidaalavagenssucessivas,drenagem e refino, adicionada de aditivos. Art.354.Produtosàbasedesurimisãoaquelesprodutoscongeladoselaborados com surimi, adicionados de ingredientes e aditivos. Art.355.Produtosdepescadoempanadossãoaquelescongeladoselaboradosapartirdepescado,seusprodutosouambos,adicionadosdeingredientes,permitindo-seaadiçãodeaditivosecoadjuvantesdetecnologia, moldadosounãoerevestidosdecoberturaapropriadaqueocaracterize, submetidos ou não a tratamento térmico. Art.356.Produtodepescadoemconservaéaqueleelaboradocompescado,adicionadodeingredientes,permitindo-seaadiçãodeaditivosecoadjuvantesdetecnologia,envasadoemrecipienteshermeticamentefechados e submetidos à esterilização comercial. Art.357.Produtodepescadoemsemiconservaéaqueleobtidopelotratamentoespecíficodopescadopormeiodosal,adicionadosounãode ingredientes,aditivosecoadjuvantesdetecnologia,envasadoemrecipienteshermeticamentefechados,nãoesterilizadospelocalor,conservado ou não sob refrigeração. Art.358.Embutidosdepescadosãoaquelesprodutoselaboradoscom pescado,adicionadosdeingredienteseaditivos,curadosounão,cozidos ou não, defumados ou não e dessecados ou não. Art.359.ProdutosCuradosdepescadosãoaquelesprovenientesdepescado, tratado pelo sal, adicionados ou não de aditivos. Parágrafoúnico–Otratamentopelosalpodeserrealizadopormeiode salgas úmida, seca ou mista. Art.360.OsProdutosSecosouDesidratadosdepescadocompreendem, entre outros: I. Pescado Seco ou Desidratado por processo natural; e II. Pescado Seco ou Desidratado por processo artificial. §1ºPescadoSecoouDesidratadoporprocessonaturaléoobtidopela dessecaçãodopescado,adicionadoounãodeaditivos,objetivandoum produto estável à temperatura ambiente. §2ºPescadoSecoouDesidratadoporprocessoartificialéoprodutopela dessecaçãoprofundadopescado,emequipamentoespecífico,adicionado ou não de aditivos. I.PescadoLiofilizadoéoprodutoobtidopeladesidrataçãodopescado,em equipamentoespecífico,pormeiodoprocessodeliofilização,adicionado ou não de aditivos. a)Oprocessodeliofilizaçãoérealizadoemtemperaturabaixaesobvácuo, com a eliminação de água e substâncias voláteis. Art.361.Gelatinadepescadoéoprodutoobtidoapartirdeproteínasnaturaissolúveis,coaguladasounão,obtidaspelahidrólisedocolágenopresenteemtecidosdepescadocomobexiganatatória,ossos,pelesecartilagens. Art.362.ParaosfinsdesteRegulamento,produtosnãocomestíveisde pescadosãoaquelesobtidosapartirdepescadointeiro,desuaspartes ou de qualquer resíduo destes não aptos ao consumo humano. Art.363.Naelaboraçãodeprodutosnãocomestíveisdepescadodevem serseguidas,naquiloquelhesforaplicável,asexigênciasprevistasno presente Regulamento para os produtos cárneos e legislação específica. Art.364.Tanquesdedepuraçãodeverãoserrevestidoscommaterialimpermeávelcomoobjetivodeproporcionaroesvaziamentodotratodigestivo dos peixes de cultivo e eliminação de resíduos terapêuticos. Parágrafoúnico–PoderãoserdispensadoscasoolotevenhaacompanhadodeAtestadoemitidopeloResponsávelTécnicodocriatórioinformando a depuração realizada na propriedade. Art.365.Arecepçãodopescadodeveráserfeitaemáreacobertacompé direito de no mínimo 3 (três) metros. Parágrafoúnico–Estaseçãoseráseparadafisicamenteporparedeinteira esempossibilidadedetrânsitodepessoalentreestaeaseçãodeevisceração e filetagem. Art.366.Acomunicaçãodaseçãoderecepçãoedeevisceraçãodar-se-á através do cilindro ou esteira de lavagem do pescado. Art.367.Paraaevisceraçãoefiletagemdeverádispordemesaparadescamação,evisceração,coureamentoecorte(postagemoufiletagem)com um ponto de água a cada m² de mesa. §1ºAdisposiçãodasmesasdeveráviabilizaraproduçãodetalmaneira que não haja refluxo do produto. §2ºAembalagemprimáriapoderáserrealizadanestaseçãoquandohouverespaçoemesaexclusivaparaestaoperação,semprejuízodasdemais. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 38 Assinado Digitalmente Art.368.Deverádispordeinstalaçõesouequipamentosàcolheitaetransportederesíduosdepescado,resultantesdoprocessamento,paraexterior das áreas de manipulação de produtos comestíveis. Art.369.Quandohouver,aseçãodeembalagemsecundáriaseráanexaà seçãodeprocessamento,separadadestaatravésdeparedeeserviráparaoacondicionamentosecundáriodosprodutosquejáreceberamasua embalagem primária na seção de processamento. Parágrafoúnico–Aoperaçãodaembalagemsecundáriapoderátambém serrealizadanaseçãodeexpediçãoquandoestafortotalmentefechadae possuir espaços que permita tal operação sem prejuízo das demais. Art.370.Asembalagenssecundáriasficarãodepositadasemseçãoindependentequesecomunicaráapenasporóculocomaseçãodeembalagemsecundáriaeoacessoaestedepósitoseráindependentedoacesso às seções de industrialização. Parágrafoúnico–Quandosetratardeagroindústriaruraldepequenoporteasembalagenssecundáriaspoderãopermanecernaseçãodeexpedição, desde que tenha espaço para tal. Art.371.Deverápossuirinstalaçõesparaofabricoearmazenagemdegelo,podendoestaexigência,apenasnoquetangeàfabricação,serdispensadaemregiõesondeexistafacilidadeparaaquisiçãodegelodecomprovada qualidade sanitária. Art.372.Oestabelecimentopossuirácâmarasderesfriamentoouisotérmicasquesefizeremnecessáriasemnúmeroeáreasuficientessegundo a capacidade do estabelecimento. Art.373.Ascâmarasderesfriamentoouisotérmicasserãoconstruídas obedecendo a normas, tais como: a)Asportasterãolarguramínimade1,20m(ummetroevintecentímetros);b)Asportasserãosempremetálicasoudechapasmetálicas,lisas, resistentesaimpactosedefácillimpeza;c)Possuirpisodeconcretoou outromaterialdealtaresistência,liso,defácilhigienizaçãoesemprecom decliveemdireçãoàsportas,nãopodendoexistirralosemseuinterior; d)Possuirestradosdematerialimpermeávelparadeposiçãodecaixasde produto. Art.374.Aconstruçãodascâmarasderesfriamentopoderáseremalvenaria ou totalmente em isopainéis metálicos. Parágrafoúnico–quandoconstruídasdealvenaria,asparedesinternas serãoperfeitamentelisasesempintura,visandofacilitarasuahigienização. Art.375.Nocasodepescadofrescoserãousadasascâmarasisotérmicas e,paraopesadoresfriadoserãousadasascâmarasderesfriamentoque mantenhamopescadocomtemperaturaentre-0,5ºCe-2,0ºC(entremeio graus Celsius negativos a 2 graus Celsius negativos). Art.376.Ostúneisdecongelamentorápido,quandonecessário,terãode atingirtemperaturasnãosuperioresa-25ºC(vinteecincograusCelsius negativos)efazercomqueatemperaturanocentrodosprodutoschegue até-18ºCà-20ºC(dezoitoàvintegrausCelsiusnegativos)nomenorperíodo possível. §1ºPoderãoserconstruídosemalvenariaoutotalmenteemisopainéis metálicos. §2ºQuandoconstruídosemalvenaria,ostúneisdecongelamentoterão paredeslisasesempinturaparafacilitarasuahigienização.Assuasportasserãosempremetálicasoudematerialplásticoresistenteàimpactose àbaixastemperaturas,eterãolarguramínimade1,20m(ummetroevinte centímetros). §3ºSeráadmitidoocongelamentoemfreezercomasseguintesressalvas: a)Ofreezerusadoparacongelamentonãopoderáserusadotambémpara estocagem;b)Osprodutosaseremcongeladosdeverãoserdispostosem prateleiras permitindo o espaçamento a fim de acelerar o congelamento. Art.377.Acâmaradeestocagemdecongeladosdeveserconstruídaem alvenariaoutotalmenteemisopainéismetálicos,asparedesserãosempre lisas,impermeáveisedefácilhigienização,nãosendousadonenhumtipo depintura,ailuminaçãoserácomlâmpadasprovidasdeprotetorescontra estilhaços,asportasserãosempremetálicasoudematerialplásticoresistenteàimpactosemudançasbruscasdetemperaturaeterãolarguramínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). §1ºOsprodutosdepositadosdevemestartotalmentecongeladoseadequadamente embalados e identificados. §2ºSóserãotransferidosdostúneisdecongelamentoparaacâmarade estocagemosprodutosquejátenhamatingido-18ºCa-20ºC(dezoitoa vintegrausCelsiusnegativos)noseuinteriorenessacâmaraosprodutos ficarãoarmazenadossobreestradosouempaletes,afastadosdasparedesedotetoeemtemperaturanuncasuperiorà-18ºC(dezoitograusCelsius negativos) até a sua expedição. §3º Será admitida a estocagem em freezers. Art.378.Asaladefracionamentodeprodutocongeladodeveráexistirnos estabelecimentosquerealizaremfracionamentodeembalagensmáster, de produtos previamente congelados. §1º Esta sala possuirá as seguintes características: a)Pédireitomínimode2,70m(doismetrosesetentacentímetros).b)Sistemaquepermitaqueatemperaturadasalamantenha-seentre14ºCe 16ºC(quatorzeedezesseisgrauscentígrados)duranteostrabalhos;c)O usodejanelasnestaseçãonãoérecomendado,poisaexistênciadestas prejudicaráasuaclimatizaçãoecasofordeinteressedaempresaailuminaçãonaturaldaseção,poderãoserutilizadostijolosdevidrorefratário ououtromecanismoaprovadopelainspeção.d)Serlocalizadacontígua àscâmarasdeestocagemdematériaprima,demaneiraqueoproduto congeladoaossairdascâmarascomdestinoàsaladefracionamentonão transitempelointeriordenenhumaoutraseção,bemcomomanterproximidadecomacâmaradeprodutosprontos,comaexpediçãoecomodepósitodeembalagens.e)Possuirseçãodeembalagemsecundáriaindependentedasaladefracionamento,podendoparaistoserutilizadauma antecâmaraounaseçãodeexpedição,desdequeestapossuadimensões quepermitamaexecuçãodestaoperação,semprejuízodotrânsitodos demais produtos neste setor. §2ºQuandosetratardeagroindústriaruraldepequenoporteofracionamentodeembalagensmásterpoderáocorrernaseçãodeevisceraçãoe filetagem,desdequetenhaespaçoeequipadaparatalerealizadoemmomentos diferentes. Art.379.Naseçãodehigienizaçãodecaixasebandejasousodemadeira éproibido,queterátanquesdealvenariarevestidosdeazulejos,dematerialinoxoudefibradevidro,lisosedefácilhigienizaçãoedisporáainda deáguasobpressãoedeestradosplásticosougalvanizados,sendoque osequipamentoseutensílioshigienizadosnãopoderãoficardepositados nesta seção. Art.380.Aseçãodeexpediçãopossuiráplataformaparaocarregamento, devendo sua porta acoplar às portas dos veículos. Art.381.Opédireitodeveráternomínimo2,60m(doismetrosesessenta centímetros). Art.382.Asmesasdeevisceraçãoeinspeçãopoderãoserfixasoumóveis (mesarolante)equandomóvel(rolante)amesapoderáserdeesteiraúnica ou esteira dupla. Art.383.Preferencialmente,asmesasdeevisceraçãodeverãopossuirsistemadeconduçãoderesíduosnosentidocontrárioaofluxodeprodução, istoé,osresíduosdeverãoserconduzidosemdireçãoàentradadopescadonamesa,enquantoqueopescadojáevisceradoseencaminharáàs seções de resfriamento ou industrialização. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 39 Assinado Digitalmente Art.384.Aspessoasqueexercemoperaçõesnaáreasujanãopoderão exercer operações na área limpa. Art.385.Oalmoxarifado,quandonecessário,serádealvenaria,ventilados ecomacessoindependenteaodasdiversasseçõesdaindústria,podendo ter comunicação com estas através de óculo para passagem de material. Art.386.Aexistênciadevarejonamesmaáreadaindústriaimplicaráno seuregistronoórgãocompetente,independentedoregistrodaindústriae asatividadeseosacessosserãototalmenteindependentestolerando-se a comunicação interna do varejo com a indústria por óculo. Art.387.Aseçãodepreparaçãodecondimentos,quandonecessária, localizar-se-ácontíguaàsaladeprocessamento(manipulação)deprodutos,comunicando-sediretamentecomestaatravésdeporta,sendoque quandopossuiráreasuficienteservirátambémcomodepósitodecondimentoseingredientes,enestecasodeverápossuiracessoexternopara este. Parágrafoúnico–Estaseçãopoderásersubstituídaporespaçoespecífico dentro da sala de processamento. Art.388.Oscondimentoseingredientesestarãoadequadamenteprotegidosdepoeira,umidadeeataquedeinsetoseroedores,devendoficar sempreafastadosdopisoeparedesparafacilitarahigienizaçãodaseção. Art.389.Cuidadosespeciaisdeverãoserdispensadosaosnitritosenitratos pelo perigo à saúde que os mesmos representam. Art.390.Aseçãodecozimentodeveráserindependentedaseçãodeprocessamentoedasdemaisseçõeseteráportascomfechamentoautomático,possuirácomoequipamentostanquesdeaçoinoxidávelcomcirculaçãodevaporparaaquecimentodeágua,podendotermesasinox,exaustores etc. Art.391.Osfumeirosserãoconstruídosinteiramentedealvenaria,nãose permitindopisoseportasdemadeiraeasaberturasparaacessodalenha e para a limpeza deverão ser extensas. Art.392.Aseçãodedepuraçãodemoluscosbivalvesdeverásermantida a temperatura de 10ºC (dez graus Celsius) durante as operações. CAPÍTULO IV DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E DERIVADOS Seção I Da classificação dos produtos Art.393.Entende-seporovos,semoutraespecificação,osovosdegalinha em casca. Parágrafoúnico–Osovosdeoutrasespéciesdevemdenominar-sesegundo a espécie de que procedam. Art.394.OvosfrescosousubmetidosaprocessosdeconservaçãoaprovadospeloServiçodeInspeçãoMunicipal,sópodemserexpostosaoconsumohumanoquandopreviamentesubmetidosàinspeçãoeclassificação previstos no presente Regulamento. Art.395.Entende-seporovosfrescososquenãoforemconservadospor qualquerprocessoeseenquadremnaclassificaçãoestabelecidanopresente Regulamento e em normas complementares. Art.396.OsovosrecebidosnoEstabelecimentodeOvosComerciaisdevemserprovenientesdeestabelecimentosavícolasrelacionadosoucadastrados junto ao serviço oficial competente. §1ºOsEstabelecimentosdeOvosComerciaisdevemmanterumarelação atualizada dos fornecedores. §2ºOsovosrecebidosnestesestabelecimentosdevemchegardevidamenteidentificadoseacompanhadosdeumafichadeprocedência,de acordo com o modelo estabelecido em normas complementares. Art.397.Osestabelecimentosdeovosederivadosdevemexecutarosseguintes procedimentos, que serão verificados pela Inspeção: I.apreciaçãogeraldoestadodelimpezaeintegridadedacasca; II.armazenamentoeutilizaçãodasembalagensdemaneiraaassegurara inocuidadedoproduto;III.realizaçãodeexamepelaovoscopia;IV.classificação e pesagem dos ovos com equipamentos específicos; Art.398.Osovosdestinadosaoconsumohumanodevemserclassificados emovosdecategorias“A”e“B”,deacordocomsuascaracterísticasqualitativas. Parágrafoúnico–Aclassificaçãodosovosporpesodeveatenderasnormas complementares. Art.399.Ovosdacategoria“A”devemapresentarasseguintescaracterísticas qualitativas: I.cascaecutículadeformanormal,lisa,limpas,intactas;II.câmaradear comalturanãosuperiora6mm(seismilímetros)eimóvel;III.gemavisívelàovoscopia,somentesobaformadesombra,semcontornoaparente, movendo-seligeiramenteemcasoderotaçãodoovo,masregressandoà posiçãocentral;IV.claralímpidaetranslúcida,consistente,semmanchas outurvaçãoecomascalazasintactas;eV.cicatrículacomdesenvolvimento imperceptível. Art.400.Ovosdacategoria“B”devemapresentarasseguintescaracterísticas: I.ovosconsideradosinócuos,masquenãoseenquadremnascaracterísticasfixadasnacategoria“A”;II.ovosqueapresentemmanchassanguíneaspequenasepouconumerosasnaclaraenagema;ouIII.ovos provenientesdeestabelecimentosavícolasdereproduçãoquenãoforam submetidos ao processo de incubação. a)Estesovosdevemserreclassificadosemlocalespecífico,previamente ao processo de lavagem, acondicionados e identificados. Parágrafoúnico–Osovosdacategoria“B”serãodestinadosexclusivamente à industrialização. Art.401.Osovoslimpostrincadosouquebradosqueapresentemamembranatestáceaintactadevemserdestinadosparaaindustrialização,tão rapidamente quanto possível. Art.402.Éproibidaautilizaçãodeovossujostrincadosparaafabricação de produtos de ovos. Parágrafo único – É proibida a lavagem de ovos sujos trincados. Art.403.Osovosdestinadosparaaproduçãodeprodutosdeovosdevem ser previamente lavados e secos antes de serem processados. Art.404.Osovosdevemserarmazenadosetransportadosemcondições que minimizem as grandes variações de temperatura. Art.405.Osaviários,granjaseoutraspropriedadesavícolasnasquaisestejamgrassandodoençaszoonóticascominformaçõescomprovadaspelo setorcompetentepelasanidadeanimalnãopodemdestinarsuaprodução de ovos ao consumo. Seção II Do funcionamento dos estabelecimentos para ovos Art.406.Estabelecimentoparaovoséaqueledestinadoaorecebimento, ovoscopia,classificação,acondicionamento,identificação,armazenagem eexpediçãodeovosemnatureza,oriundosdeváriosfornecedores, facultando-seaoperaçãodeclassificaçãoparaosovosquechegamao entrepostojáclassificados,acondicionadoseidentificados,podendoou nãofazeraindustrialização,desdequedisponhadeequipamentosadequados para essa operação. Art.407.Oestabelecimentodeverátersalapararecepçãoeseleçãode ovos;salaparaclassificação,envaseearmazenamentodoprodutoembalado;depósitoparamaterialdeenvaseerotulagem;salaparaembalagem secundária,estocagemeexpedição;sendoquealavagemderecipientes, bandejasousimilarespoderáserfeitanomesmolocalderecepçãodesde que não esteja recebendo matéria prima no mesmo momento. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 40 Assinado Digitalmente Parágrafoúnico–Quandosetratardeestabelecimentoagroindustrialrural depequenoporteodepósitodematerialdeenvaseerotulagempoderá ser na seção de rotulagem, embalagem secundária e expedição. Art.408.Asáreasdestinadasàrecepçãoeexpediçãodosovosdeverão apresentar cobertura. Art.409.Opédireitomínimoseráde4,0(quatro)metros,comtolerância de3,0m(três)nasrecepçõesabertaseemdependênciassobtemperaturacontrolada,quandoasoperaçõesnelasexecutadasassimpermitirem.Nascâmarasfrigoríficasestaalturapoderáserreduzidaparaaté2,50 (dois e meio metros). Art.410.Osequipamentosbasicamentecompõem-sede:ovoscópioemesas de aço inoxidável ou outro material aprovado pela Inspeção. Art.411.Évedadoalterarascaracterísticasdosequipamentossemaautorização da Inspeção. Art.412.Oalmoxarifado,quandonecessário,seráemlocalapropriado, comdimensõesqueatendamadequadamenteaguardadematerialde usonasatividadesdoestabelecimento,assimcomodeembalagens,desde que separados dos outros materiais. CAPÍTULO V DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE LEITE E DERIVADOS Seção I Da Inspeção e classificação dos produtos comestíveis Art.413.Ainspeçãodeleiteederivados,alémdasexigênciasprevistas neste Regulamento, abrange a verificação: I.doestadosanitáriodorebanho,doprocessodeordenha,doacondicionamento,daconservaçãoedotransportedoleite;II.dasmatérias-primas, doprocessamento,doproduto,daestocagemedaexpedição;eIII.das instalaçõeslaboratoriais,dosequipamentos,doscontrolesedasanálises laboratoriais. Art.414.AinspeçãodeleiteederivadosaqueserefereesteCapítuloé aplicávelaoleitedevacae,noquecouber,àsdemaisespéciesprodutoras de leite, respeitadas suas particularidades. Art.415.ParaosfinsdestaResolução,entende-seporleite,semoutras especificações,oprodutonormalfresco,integral,oriundodeordenhacompletaeininterrupta,emcondiçõesdehigiene,defêmeasbovinassadias, bem alimentadas e descansadas. §1ºDeveráconstaraidentificaçãodaespécie,quandooleitenãoforde origem bovina. §2ºÉpermitidaamisturadeleitedeespéciesanimaisdiferentes,desde queconstenadenominaçãodevendadoprodutoesejainformadanarotulagem a porcentagem do leite de cada espécie. Art.416.Denomina-segadoleiteirotodorebanhoexploradocomfinalidade de produzir leite. §1ºOgadoleiteirodevesermantidosobcontroleveterinário,abrangendo osaspectosdiscriminadosaseguireoutrosestabelecimentosemlegislação específica: I. regime de criação; II. manejo nutricional; III.estadosanitáriodosanimais,especialmentedasvacasemlactação,e adoçãodemedidasdecaráterpermanentecontratuberculose,brucelose, mastiteeoutrasdoençasquepossamcomprometerainocuidadedoleite; IV.controledosprodutosdeusoveterinárioutilizadosnorebanho;V.qualidadedaáguadestinadaaosanimaisedautilizadanahigienizaçãodeinstalações,equipamentoseutensílios;VI.condiçõeshigiênicasdosequipamentoseutensílios,locaisdaordenha,currais,estábulosedemaisinstalaçõesquetenhamrelaçãocomaproduçãodeleite;VII.manejoehigiene daordenha;VIII.condiçõesdesaúdedosordenadorespararealizaçãode suasfunções,comcomprovaçãodocumental;IX.examedoleitedeconjuntoe,senecessário,doleiteindividual;e,X.condiçõesderefrigeração, conservação e transporte do leite. §2ºÉproibidoministrarsubstânciasestimulantesdequalquernaturezacapazesdeprovocaraumentodasecreçãolácteacomprejuízodasaúde animal e humana. Art.417.Entende-seporleiteindividualoprodutoresultantedaordenha deumasófêmeae,porleitedeconjunto,oresultantedamisturadeleites individuais. Art. 418. Considera-se leite normal o produto que apresente: I. Caracteres organolépticos normais; II.Teordegorduramínimode3,0%(trêsporcento);III.Acidez,emgraus Dornic,entre15e20(quinzeevinte);IV.Densidadea15ºC(quinzegraus Centígrados),entre1,028(umevinteeoitomilésimos)e1,033(umetrinta etrêsmilésimos);V.Lactose–mínimade4,3%(quatroetrêsdécimospor cento);VI.Extrtosecodesengordurado–mínimode8,4%(oitoecincodécimosporcento);VII.Extratosecototal–mínimode11,4%(onzeecinco décimosporcento);–Índicecrioscópico–mínimode-0,533ºC(quinhentos etrintaetrêscentésimosdegrausCentígradosnegativos);VIII.Índicecrioscópico–mínimode-0,533ºC(quinhentosetrintaetrêscentésimosde grausCentígradosnegativos);IX.Índicerefratométriconosorocúpricoa 20ºC(vintegrauscentígrados)nãoinferiora37ºZeiss(trintaesetegraus Zeiss); X. Teor de proteína total – mínimo de 2,9% (três por cento). §1ºParaserconsideradonormal,oleitecruoriundodapropriedaderural deveapresentar-sedentrodospadrõesparacontagembacterianatotale contagem de células somáticas dispostos em normas complementares. §2ºOleitenãodeveapresentarsubstânciasestranhasàsuacomposição, taiscomoagentesinibidoresdocrescimentomicrobiano,neutralizantesda acidez, reconstituintes da densidade ou do índice crioscópico. §3ºOleitenãodeveapresentarresíduosdeprodutosdeusoveterinárioe contaminantesacimadoslimitesmáximosestabelecidosemnormascomplementares. §4ºRevelepresençadecolostroouapresenteoutrasalteraçõesqueotorne impróprio, a juízo do Serviço de Inspeção Municipal. Art.419.Oleiteconsideradoimpróprioparaqualquertipodeaproveitamento,bemcomotodaaquantidadeaquetenhasidomisturado,deveser descartadoeinutilizadopelaempresa,semprejuízodalegislaçãoambiental. Art.420.Acomposiçãomédiadoleitedasespéciescaprinas,ovinaseoutras,bemcomoascondiçõesdesuaobtenção,serãodeterminadasquando houver produção intensiva desse produto, a nível municipal. Art.421.OServiçodeInspeçãoMunicipalcolaborarácomosetorcompetentepelasanidadeanimalnaexecuçãodeumplanoparacontroleeerradicaçãodatuberculose,dabruceloseoudequaisqueroutrasdoençasdos animais produtores de leite. Art.422.Éobrigatóriaaobtençãodoleiteemcondiçõeshigiênicas,abrangendoomanejodogadoleiteiroeosprocedimentosdeordenha,conservação e transporte. §1ºLogoapósaordenha,manualoumecânica,oleitedeveserfiltradopor meio de utensílios específicos previamente higienizados. Art.423.Entende-seportanquecomunitáriooequipamentoderefrigeraçãoporsistemadeexpansãodireta,utilizadodeformacoletivaexclusivamenteporprodutoresdeleite,paraconservaçãodoleitecrurefrigeradona propriedade rural. Parágrafoúnico–Excepcionalmente,otanquecomunitáriopoderáserinstalado fora da propriedade rural, a juízo da Inspeção Municipal. Art.424.Éproibidooenvioaqualquerestabelecimentoindustrialdoleite de fêmeas que, independente da espécie: 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 41 Assinado Digitalmente I.pertençamàpropriedadequeestejasobinterdiçãodeterminadaporórgãodesaúdeanimalcompetente;II.nãoseapresentemclinicamentesãs eembomestadodenutrição;III.estejamnoúltimomêsdegestaçãoou nafasecolostralIV.apresentemdiagnósticoclínicoouresultadodeprovas diagnósticasqueindiquemapresençadedoençasinfectocontagiosasque possamsertransmitidasaoserhumanopeloleite;V.estejamsubmetidas atratamentocomprodutosdeusoveterinárioduranteoperíododecarênciarecomendadopelofabricante;VI.receberamalimentosouprodutosde uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do leite. Art.425.Acaptaçãoetransportedeleitecrudiretamentenaspropriedades rurais deve atender ao disposto em normas complementares. §1ºparafinsderastreabilidade,nacaptaçãodeleitepormeiodecarrotanqueisotérmico,devesercolhidaamostradoleitedecadaprodutorou tanquecomunitáriopreviamenteàcaptação,identificadaeconservadaaté a recepção no estabelecimento industrial. Art.426.Entende-seporleitederetençãooprodutodeordenha,apartir do 30º (trigésimo) dia antes da parição prevista. Art.427.Entende-seporcolostrooprodutodaordenhaobtidoapósoparto e enquanto estiverem presentes os elementos que os caracterizem. Art.428.Entende-seporleitepasteurizadoaquelequepassouporotratamentotérmicocomoobjetivodeevitarperigosàsaúdepúblicadecorrentesdemicrorganismospatogênicoseventualmentepresentes,promovendo mínimas modificações químicas, físicas, sensoriais e nutricionais. §1º O leite pasteurizado destinado ao consumo humano direto deve ser: I.refrigeradoimediatamenteapósapasteurizaçãoentre2ºCe5ºC(doise quatro graus centígrados). II.envasadoautomaticamenteemcircuitofechado,nomenorprazopossível; e III.expedidoaoconsumoouarmazenadoemcâmarafrigoríficaemtemperatura não superior a 5ºC (cinco graus Celsius). §2º São permitidos os seguintes processos de pasteurização: I.Pasteurizaçãolenta,queconsistenoaquecimentodoleiteàtemperatura entre63ºCe65ºC(sessentaedoisesessentaecincograuscentígrados) por30(trinta)minutos,emaparelhagemprópria;II.Pasteurizaçãorápida oudecurtaduração,queconsistenoaquecimentodoleiteemcamadalaminaràtemperaturaentre72ºCe75ºC(setentaedoisesetentaecinco grauscentígrados)por15a20(quinzeavinte)segundos,emaparelhagem própria. §3ºSósepermiteautilizaçãodeaparelhagemconvenientementeinstaladaeemperfeitofuncionamento,providadedispositivosdecontroleautomático,determoregulador,deregistradoresdetemperaturaeoutrosque venhamaserconsideradosnecessáriosparaocontroletécnico-sanitário da operação. §4º É proibida a repasteurização do leite para consumo humano direto. §5ºSeráconsideradopasteurizadooleitequeemlaboratórioapresentar provas de fosfatase alcalina negativa e de peroxidase positiva. Art.429.Aanálisedoleiteparasuaseleçãoerecepçãonoestabelecimentoindustrialdeveabrangerasseguintesespecificaçõeseoutrasdeterminadas em normas complementares: I. características sensoriais (cor, odor e aspecto); II. temperatura; III. teste do álcool/alizarol; IV. acidez titulável; V. densidade relativa a 15ºC (quinze graus Celsius); VI. teor de gordura; VII. teor de sólidos totais e sólidos não gordurosos; VIII. índice crioscópico; IX. pesquisa de resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes; X.pesquisadeneutralizantesdeacidez,dereconstituintesdedensidade e conservadores; e XI. pesquisa de outros indicadores de fraudes que se faça necessária. Parágrafoúnico–Quandoamatéria-primaforprovenientedeUsinade BeneficiamentooudeFábricadeLaticínios,deveserrealizadaapesquisa de fosfatase alcalina e peroxidase. Art.430.Oestabelecimentoindustrialéresponsávelpelocontroledascondiçõesderecepçãodoleite,bemcomopelaseleçãodamatéria-primadestinadaàproduçãodeleiteparaconsumohumanodiretoeindustrialização, conformepadrõesanalíticosespecificadosnopresenteRegulamentoeem normas complementares. Parágrafoúnico–Apósasanálisesdeseleçãodamatéria-primaedetectadaqualquernãoconformidadenamesma,aempresareceptoraseráresponsávelpeladestinaçãoadequadadoleite,deacordocomodispostono presente Regulamento e em normas complementares. Art.431.AInspeçãoMunicipal,quandojulgarnecessário,realizaráasanálisesprevistasnasnormascomplementaresounosprogramasdeautocontrole. Art.432.Oprocessamentodoleiteapósaseleçãoearecepçãoemqualquerestabelecimentocompreendeasseguintesoperações,entreoutros processos aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal: I.pré-beneficiamentodoleitecompreendendo,deformaisoladaoucombinada,asetapasdefiltraçãosobpressão,clarificação,bactofugação, microfiltração,padronizaçãodoteordegordura,termização(préaquecimento),homogeneizaçãoerefrigeração;eII.beneficiamentodoleitecompreendendoosprocessosdepasteurização,ultra-altatemperatura (UAT ou UHT) e esterilização. §1ºPermite-seocongelamentodoleiteparaaquelasespéciesemqueo procedimentosejatecnologicamentejustificado,estabelecidoemnormas complementares. §2ºÉproibidooempregodesubstânciasquímicasnaconservaçãodoleite. §3ºTodoleitedestinadoaoprocessamentoindustrialdevesersubmetido àfiltraçãoantesdequalqueroperaçãodepré-beneficiamentooubeneficiamento. Art.433.Entende-seporfiltraçãoaretiradadasimpurezasdoleitepor processomecânico,mediantepassagemsobpressãopormaterialfiltrante apropriado. Art.434.Todoleitedestinadoaoprocessamentoindustrialdevesersubmetidoàfiltraçãoantesdequalqueroutraoperaçãodepré-beneficiamento ou beneficiamento. Art.435.Entende-seporclarificaçãoaretiradadasimpurezasdoleitepor processomecânico,mediantecentrifugaçãoououtroprocessotecnológico equivalente aprovado pelo Serviço de Inspeção Municipal; Art.436.Entende-seportermização(pré-aquecimento)aaplicaçãodecaloraoleiteemaparelhagemprópriacomafinalidadedereduzirsuacarga microbiana, sem alteração das características do leite cru. §1ºConsidera-seaparelhagemprópriaaquelaprovidadedispositivode controledetemperaturaedetempo,demodoqueoprodutotermizadosatisfaça às exigências do presente Regulamento. §2º O leite termizado deve: I. ser refrigerado imediatamente após o aquecimento; e II. manter as reações enzimáticas do leite cru. Art.437.Entende-seporprocessodeultra-altatemperatura(UATouUHT) otratamentotérmicoaplicadoaoleiteaumatemperaturade130a150ºC 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 42 Assinado Digitalmente (centoetrintaacentoecinquentagrausCelsius),durante2a4segundos, medianteprocessodefluxocontínuo,imediatamenteresfriadoatemperaturainferiora32ºC(trintaedoisgrausCelsius)eenvasadosobcondições assépticas em embalagens esterilizadas e hermeticamente fechadas. §1ºPodemseraceitospeloServiçodeInspeçãoMunicipal,outrosbinômiosdetempodetemperatura,desdequecomprovadaaequivalênciaao processo. Art.438.Naconservaçãodoleitedevemseratendidososseguinteslimites máximos de temperatura do produto: I.conservaçãoeexpediçãonopostoderefrigeração:5ºC(cincograus Celsius); II.conservaçãonaunidadedebeneficiamentodeleiteederivadosantes da pasteurização: 5º C (cinco graus Celsius); III.estocagememcâmarafrigoríficadoleitepasteurizado:5ºC(cinco graus Celsius IV. entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7º C (sete graus Celsius); e V.estocagemeentregaaoconsumodoleitesubmetidoaoprocessode ultra-altatemperatura-UATouUHTeesterilizado:temperaturaambiente. Parágrafoúnico.Atemperaturadeconservaçãodoleitecrurefrigeradona unidadedebeneficiamentodeleiteederivadospodeserdeaté7ºC(sete grausCelsius),quandooleiteestocadoapresentarcontagemmicrobiológicamáximade300.000UFC/mL(trezentasmilunidadesformadorasde colônia por mililitro) anteriormente ao beneficiamento. Art.439.Oleitetermicamenteprocessadoparaconsumohumanodireto podeserexpostoàvendaquandoenvasadoautomaticamente,semiautomáticoououtrosistemasimilar,pormeiodecircuitofechadoounão, processadopelapasteurizaçãolenta,préoupósenvase,emembalagem inviolável e específica para as condições previstas de armazenamento. §1ºOsequipamentosdeenvasedevemconterdispositivosquegarantam amanutençãodospadrõesdequalidadeeidentidadeparaoleite,embalagens conforme estabelece este regulamento. §2ºOenvasedoleiteparaconsumohumanodiretopodeserrealizadoem qualquerestabelecimentodeleiteederivadosdesdequetenhaestrutura adequadaparaessaoperaçãoenãointerfiranasdemaisoperaçõesdo estabelecimento, conforme previsto no presente Regulamento. Art.440.Oleitepasteurizadodevesertransportadopreferencialmenteem veículos isotérmicos com unidade frigorífica instalada. Art.441.Éproibidaacomercializaçãoedistribuiçãodeleitecruparaconsumohumanodiretoemtodoterritóriomunicipal,nostermosdalegislação. Art.442.Oleitebeneficiado,paraserexpostoaoconsumocomointegral, deveapresentarosmesmosrequisitosdoleitenormal,comexceçãodo teordesólidosnãogordurososedesólidostotais,quedevematenderàs normas complementares. Art.443.Oleitebeneficiado,paraserexpostoaoconsumocomosemidesnatadooudesnatado,devesatisfazeràsexigênciasdoleitenormal,com exceçãodosteoresdegordura,desólidosnãogordurososedesólidostotais, que devem atender às normas complementares. Art.444.Ospadrõesmicrobiológicosdosdiversostiposdeleitedevem atender às normas complementares. Art.445.Quandoascondiçõesdeprodução,conservaçãoetransporte, composição,contagemdecélulassomáticasoucontagembacterianatotal nãosatisfaçamaopadrãoaquesedestina,oleitepodeserutilizadona obtenção de outro produto, desde que se enquadre no respectivo padrão. Parágrafoúnico–DeveseratendidoodispostonopresenteRegulamento enasnormasdedestinaçãoestabelecidaspeloServiçodeInspeçãoMunicipal. Art.446.Permite-seamisturadeleitesdequalidadesdiferentes,desde que prevaleça o de padrão inferior para fins de classificação e rotulagem. Seção II Dos estabelecimentos para leite e derivados Art.447.Osestabelecimentosparaleiteederivadosdevematenderasseguintescondições,respeitadasaspeculiaridadesdeordemtecnológicas cabíveis, dispondo de: I.GranjaLeiteira:a)Instalaçõeseequipamentosapropriadosparaaordenha,separadosfisicamentedasdependênciasindustriais:b)Dependência parapré-beneficiamento,beneficiamentoeenvasedeleiteparaconsumo humanodireto;c)Dependênciaparamanipulaçãoefabricação,quepode sercomumparaváriosprodutosquandoosprocessosforemcompatíveis eemcasodeagroindústriaruraldepequenoporte,podeserusadaamesmadependênciadepré-beneficiamento,beneficiamentoeenvasedeleite; d)Refrigeradoraplacas,tubularouequivalente,pararefrigeraçãorápida doleite,sendopermitido,entreoutros,ousodetanquedeexpansão,ou similares;e)Equipamentoparapasteurização,rápidaoulenta;f)Oenvase doleitepodeserautomático,semiautomáticoousimilareapasteurização lentarealizadaantesouapósoenvase;g)Câmarafrigoríficadimensionadadeacordocomaprodução;h)Laboratórioparaasanálisesderotinado leitecrucomosseguintesequipamentos:1.Pistolaparaálcoolalizarol;2. Acidímetro Dornic; 3. Termo lacto densímetro; 4. Termômetro. i)Asanálisesmicrobiológicasefísico-químicasdeautocontroledoleite beneficiadoserãoexecutadasmensalmenteemlaboratórioscredenciados pelo serviço de inspeção. II.Unidadedebeneficiamentodeleiteederivados:a)Dependênciapara recepçãodematériaprima;b)Dependênciaparapré-beneficiamento,beneficiamentoeenvasedeleiteparaconsumohumanodireto;c)Refrigeradoraplacas,tubularouequipamentoequivalentepararefrigeraçãorápida doleitesendopermitido,entreoutros,otanquedeexpansãoousimilares; d)Equipamentoparapasteurização,rápidaoulenta;e)Oenvasedoleitepodeserautomático,semiautomáticoousimilareapasteurizaçãolenta realizadaantesouapósoenvase;f)Câmarafrigoríficadimensionadade acordocomaprodução;g)Laboratórioparaasanálisesderotinadoleitecrucomosseguintesequipamentos:1.Pistolaparaálcoolalizarol;2. AcidímetroDornic;3.Termolactodensímetro;4.Termômetro.h)Asanálisesmicrobiológicasefísicoquímicasdeautocontroledoleitebeneficiado serãoexecutadasmensalmenteemlaboratórioscredenciadospeloServiçodeInspeção.III.Queijarias:a)Instalaçõesisoladasfisicamentedolocaldeordenha;b)Dependênciaparafabricaçãodequeijo;c)DependênciaparaestocagemeexpediçãodoprodutoatéoEntrepostoquandonão houverestruturaparamaturaçãoeestocagemnaprópriaqueijaria;d)Para asqueijariasnãorelacionadasaEntrepostos:1.Dependênciaeequipamentosadequadosparaasoperaçõesdetoalete,maturação,fatiamento, fracionamento,embalagem,estocagemdosqueijos;2.Câmarasfrigoríficas,quandonecessárias,paraamaturaçãoeestocagemdequeijos,com instrumentosdecontroledatemperaturaedaumidaderelativadoar,de acordocomoprocessodefabricaçãoeasespecificaçõestécnicasdosderivadoslácteos;e)Laboratórioparaasanálisesderotinadoleitecrucom osseguintesequipamentos:1.AcidímetroDornic;2.Termômetro.f)Realizaranálisessemestrais.Microbiológicasefísico-químicasdeautocontrole do queijo em laboratórios credenciados pelo Serviço de Inspeção. Art.448.Todososestabelecimentosdeleiteederivadosdevemregistrar diariamenteaprodução,entradas,saídaseestoquesdematérias-primas eprodutos,incluindosorodeleite,leitelhoepermeado,especificandoorigem,quantidade,resultadosdeanálisesdeseleção,controlesdoprocesso produtivo e destino. §1ºParafinsderastreabilidadedaorigemdoleite,aspessoasfísicasou jurídicasnãorelacionadasquetransportamleitecrurefrigerado,devemestarcadastradaspeloestabelecimentoreceptor,oqualseráresponsável 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 43 Assinado Digitalmente pelosregistrosauditáveisnecessários,deacordocomasorientaçõesdo SIM. §2ºOsestabelecimentosdeleiteederivadoslácteosquerecebemmatérias-primasdeprodutoresruraisdevemmanteratualizadoocadastrodessesprodutores,conformenormascomplementares,emsistemadeinformação adotado pelo SIM. Art. 449. É permitida a produção dos seguintes tipos de leites fluidos: I. leite cru refrigerado; II.leitefluidoagraneldeusoindustrial;III.leitepasteurizado;IV.leitesubmetidoaoprocessodeultraaltatemperatura–UATouUHT;V.leiteesterilizado; VI. leite reconstituído. Parágrafoúnico-Sãoconsideradosparaconsumohumanodiretoapenas os leites fluidos previstos nos incisos III, IV, V e VI do caput. Art.450.Ainspeçãodeleiteederivadoslácteos,alémdasexigênciasprevistas no presente Regulamento, abrange a verificação: I.doestadosanitáriodorebanho,doprocessodeordenha,doacondicionamento,daconservaçãoedotransportedoleite;II.dasmatérias-primas, doprocessamento,doproduto,daestocagemedaexpedição;III.dasinstalaçõeslaboratoriais,dosequipamentos,doscontrolesedosprocessos analíticos; IV. dos programas de autocontrole implantados. Parágrafoúnico-Permite-seamisturadeleitedeespéciesanimaisdiferentes,desdequeconstenadenominaçãodevendadoprodutoesejainformada na rotulagem a porcentagem do leite de cada espécie. Art.451.Apósacaptaçãodoleitecrunapropriedaderuraléproibidoqualqueroperaçãoenvolvendoessamatéria-primaemlocaisnãoregistrados no Serviço de Inspeção. Art.452.Osestabelecimentosquerecebemleitecrudeprodutoresrurais sãoresponsáveispelaimplantaçãodeprogramasdemelhoriadaqualidade da matéria- prima e de educação continuada dos produtores. Art.453.Aanálisedasamostrasdeleitecolhidanaspropriedadesrurais paraatendimentoaoprogramanacionaldaqualidadedoleiteéderesponsabilidadedoestabelecimentoqueprimeiramentereceberoleitedosprodutores, e abrange: I. contagem de células somáticas (CCS); II. contagem padrão em placas - CPP; III.composiçãocentesimal;IV.detecçãoderesíduosdeprodutosdeuso veterinário;eV.outrasquevenhamaserdeterminadasemnormascomplementares. Parágrafoúnico–Devemserseguidososprocedimentosestabelecidos pelo SIM, para a colheita de amostras. Art.454.Considera-seimpróprioparaqualquertipodeaproveitamentoo leite cru quando: I.provenhadepropriedadeinterditadaporsetorcompetentedaSecretaria deAgriculturae/ouServiçodeDefesaEstadual–INDEA-MT;II.apresente resíduosdeprodutosdeusoveterináriooucontaminantesacimadoslimitesmáximosestabelecidosemlegislaçãoespecífica,inibidores,neutralizantesdeacidez,reconstituintesdedensidadeoudoíndicecrioscópico,conservadoresououtrassubstânciasestranhasàsuacomposição;III. apresentecorposestranhosouimpurezasquecausemrepugnância;IV. revele presença de colostro; ou V. apresente outras alterações que o torne impróprio, a juízo do S.I.M. Parágrafoúnico–Oleiteconsideradoimpróprioparaqualquertipode aproveitamento,bemcomotodaaquantidadeaquetenhasidomisturado, deveserdescartadoeinutilizadopelaempresa,semprejuízodalegislação ambiental. Art.455.Leitecrurefrigeradoéoleiteproduzidoempropriedadesrurais, refrigeradoedestinadoaosestabelecimentosdeleiteederivadossubmetidos à inspeção oficial. Art.456.Leitefluidoagraneldeusoindustrialéoleitehigienizado,refrigerado,submetidoopcionalmenteàtermização(pré-aquecimento),àpasteurizaçãoepadronizaçãodamatériagorda,transportadoagraneldeumestabelecimentoindustrialaoutroparaserprocessadoequenãosejadestinado ao consumo humano direto. Art.457.Leitepasteurizadoéoleitefluidosubmetidoaumdosprocessos de pasteurização previstos no presente Regulamento. Art.458.LeiteUAT(UltraAltaTemperatura)éoleitehomogeneizadoe submetidoaprocessodeultra-altatemperaturaconformedefinidonopresente Regulamento. Art.459.Leiteesterilizadoéoleitefluidopreviamenteenvasadoesubmetidoaprocessodeesterilização,conformedefinidonopresenteRegulamento. Art.460.Leitereconstituídoéoprodutoresultantedadissoluçãoemágua doleiteempóouconcentrado,adicionadoounãodegorduralácteaaté atingiroteordematériagordafixadoparaorespectivotipo,seguidode homogeneização,quandoforocaso,etratamentotérmicoprevistonopresente Regulamento. Art.461.Naelaboraçãodeleiteederivadosdasespéciescaprina,bubalinaeoutrasdevemserseguidas,naquiloquelhesforaplicável,asexigênciasprevistasnopresenteRegulamentoedemaislegislaçõesespecíficas. Parágrafoúnico–Asparticularidadesdeprodução,identidadeequalidade dosleitesederivadosdasdiferentesespéciesdevematendernormasespecíficas. Art.462.Considera-seimpróprioparaconsumohumanooleitebeneficiado que: I.apresenteresíduosdeprodutosdeusoveterináriooucontaminantesacimadoslimitesmáximosestabelecidosemlegislaçãoespecífica,inibidores,neutralizantesdeacidez,reconstituintesdedensidadeoudoíndice crioscópico,conservadoresecontaminantes;II.contenhaimpurezasou corposestranhosdequalquernatureza;III.apresentesubstânciasestranhasàsuacomposiçãoouemdesacordocomnormascomplementares; IV.nãoatendaaospadrõesmicrobiológicosdefinidosemnormascomplementares; V. for proveniente de centros de consumo (leite de retorno); ou VI. apresente outras alterações que o torne impróprio, a juízo do SIM. Parágrafoúnico–Oleiteconsideradoimpróprioparaconsumohumano deveserdescartadoeinutilizadopeloestabelecimento,semprejuízoda legislação ambiental. Art.463.Considera-seimpróprioparaoconsumohumanodiretooleitebeneficiado que: I.apresentecaracterísticassensoriaisanormais;II.nãoatendaaospadrõesfísicosquímicosdefinidosemnormascomplementares;III.esteja fraudado; ou IV.apresenteoutrasalteraçõesqueotorneimpróprio,ajuízodoDIPOA ou seu equivalente do SUASA nos estados, Distrito Federal e Município. Art. 464. Os derivados lácteos compreendem a seguinte classificação: I. produtos lácteos; II. produtos lácteos compostos; e III. misturas lácteas. Art.465.ParaosfinsdesteRegulamento,produtoslácteossãoosprodutosobtidosmedianteprocessamentotecnológicodoleite,podendoconter ingredientes,aditivosecoadjuvantesdetecnologia,apenasquandofuncionalmente necessários para o processamento. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 44 Assinado Digitalmente Parágrafoúnico–ParaosfinsdesteRegulamento,leitesmodificados,fluídoouempó,sãoosprodutoslácteosresultantesdamodificaçãodacomposição do leite mediante a subtração ou a adição dos seus constituintes. Art.466.ParaosfinsdesteDecreto,produtoslácteoscompostossãoos produtosnoqualoleite,osprodutoslácteosouosconstituintesdoleite representemmaisquecinquentaporcentodoprodutofinalmassa/massa, talcomoseconsome,semprequeosingredientesnãoderivadosdoleitenãoestejamdestinadosasubstituirtotalouparcialmentequalquerdos constituintes do leite. Art.467.ParaosfinsdesteRegulamento,misturalácteaéoprodutoque contémemsuacomposiçãofinalmaisquecinquentaporcentodeprodutoslácteosouprodutoslácteoscompostos,talcomoseconsome,permitidaasubstituiçãodosconstituintesdoleite,desdequeadenominaçãode vendaseja“misturade(onomedoprodutolácteoouprodutolácteocomposto que corresponda) e (produto adicionado)”. Art.468.Épermitidaamisturadomesmoderivadolácteo,porémdequalidadediferente,desdequeprevaleçaodepadrãoinferiorparafinsdeclassificação e rotulagem. Art.469.Cremedeleiteéoprodutolácteoricoemgorduraretiradadoleite porprocessotecnológicoespecífico,queseapresentanaformadeemulsão de gordura em água. Parágrafoúnico-Paraserexpostoaoconsumohumanodireto,ocreme de leite deve ser submetido a tratamento térmico específico. Art.470.Oscremesobtidosdodesnatedesoro,deleitelho,deoutrosderivadoslácteosouemdecorrênciadaaplicaçãodenormasdedestinação estabelecidaspeloSIMpodemserutilizadosnafabricaçãodeoutrosprodutos,desdequeatendamaoscritériosprevistosemnormatizaçõesdos produtos finais. Art.471.Manteigaéoprodutolácteogordurosoobtidoexclusivamentepelabateçãoemalaxagem,comousemmodificaçãobiológicadocremede leite pasteurizado, por processo tecnológico específico. ParágrafoÚnico–amatériagordadamanteigadevesercompostaexclusivamente de gordura láctea. Art.472.ManteigadaTerra,ManteigadoSertãoouManteigadeGarrafa éoprodutolácteogordurosonosestadoslíquidoepastoso,obtidoapartir docremedeleitepasteurizado,pelaeliminaçãoquasetotaldaágua,mediante processo tecnológico específico. Art.473.Queijoéoprodutolácteofrescooumaturadoqueseobtémpor separaçãoparcialdosoroemrelaçãoaoleiteouleitereconstituído(integral,parcialoutotalmentedesnatado)oudesoroslácteos,coagulados pelaaçãodocoalho,deenzimasproduzidaspormicrorganismosespecíficos,deácidosorgânicos,isoladosoucombinados,detodosdequalidade aptaparausoalimentar,comousemadiçãodesubstânciasalimentícias, especiarias,condimentosouaditivos,noqualarelaçãoproteínasdosoro/ caseína não exceda a do leite. §1ºQueijofrescoéoqueestáprontoparaoconsumologoapósasuafabricação. §2ºQueijomaturadoéoqueijoquesofreuastransformaçõesbioquímicas e físicas necessárias e características da variedade. §3ºAdenominaçãoQueijoestáreservadaaosprodutosemqueabase láctea não contenha gordura e proteína de origem não láctea. §4ºOleiteaserutilizadonafabricaçãodequeijosdeveserfiltradopor meiosmecânicosesubmetidoàpasteurizaçãooutratamentotérmicoequivalenteparaassegurarafosfataseresidualnegativa,combinadoounão comoutrosprocessosfísicosoubiológicosquegarantamainocuidadedo produto. §5ºFicaexcluídodaobrigaçãodepasteurizaçãoououtrotratamentotérmicooleitequesedestineàelaboraçãodosqueijossubmetidosaumprocessodematuraçãoaumatemperaturade5ºC(cincograusCelsius),durante um tempo não inferior a 60 (sessenta) dias. I.operíodomínimodematuraçãodequeijoscomproduçãoapartirdeleite crupodeseralteradoapósarealizaçãodeanálisessobreainocuidadedo produto e ser estabelecido em normas complementares. §6ºConsidera-seadatadefabricaçãodosqueijosfrescosoúltimodiada suaelaboraçãoeparaqueijosmaturados,odiadotérminodoperíododa maturação. I.osqueijosemprocessodematuraçãodevemestaridentificadosdeformaclaraeprecisaquantoasuaorigemeocontroledoperíododematuração. §7º Deve atender às normas complementares. Art.474.OprocessodematuraçãodequeijospodeserrealizadoemestabelecimentosobServiçodeInspeçãoMunicipal,diferentedaqueleque iniciouaprodução,respeitando-seosrequisitostecnológicosexigidosparaotipodequeijoeoscritériosestabelecidospelopresenteRegulamento, paragarantiadarastreabilidadedoprodutoedocontroledoperíodode maturação. Parágrafoúnico–paraosqueijoscomindicaçãogeográfica,olocaldematuração deverá estar localizado dentro da zona delimitada de produção. Art.475.QueijoIndustrialdeManteigaouQueijodoSertãoéoqueijoobtidomedianteacoagulaçãodoleitepasteurizadocomoempregodeácidos orgânicos,comaobtençãodeumamassadessorada,fundidaeadicionada de manteiga de garrafa, Art.476.QueijoMinasFrescaléoqueijofrescoobtidoporcoagulaçãoenzimáticadoleitepasteurizadocomcoalhoououtrasenzimascoagulantes apropriadasouambas,complementadnnaounãopelaaçãodebactérias lácticasespecíficas,comaobtençãodeumamassacoalhada,dessorada, não prensada, salgada e não maturada. Art.477.OqueijoMinasPadrãoéoqueijodemassacruaousemicozida obtidoporcoagulaçãodoleitepasteurizadocomcoalhoououtrasenzimas coagulantesapropriadas,ouambos,complementadaounãopelaaçãode bactériaslácticasespecíficas,comaobtençãodeumamassacoalhada, dessorada,prensadamecanicamente,salgadaematuradapeloperíodo mínimo de 20 (vinte) dias. Art.478.RicotaFrescaéoqueijoobtidopelaprecipitaçãoácidaaquente deproteínasdosorodeleite,adicionadodeleiteaté20%(vinteporcento) do seu volume. Art.479.RicotaDefumadaéoqueijoobtidopelaprecipitaçãoácidaa quentedeproteínasdosorodeleite,adicionadodeleiteaté20%(vintepor cento) do seu volume, submetido à secagem e defumação. Art.480.QueijoPratoéoqueijoqueseobtémporcoagulaçãodoleitepasteurizadopormeiodecoalhoououtrasenzimascoagulantesapropriadas, complementadapelaaçãodebactériaslácticasespecíficas,comaobtençãodeumamassasemicozida,dessorada,prensada,salgadaematurada. Art.481.QueijotipoProvoloneéotipoobtidoporcoagulaçãodoleitepasteurizadopormeiodecoalhoououtrasenzimascoagulantesapropriadas, complementadapelaaçãodebactériaslácticasespecíficas,comaobtençãodeumamassafiladaenãoprensada,quepodeserfrescooumaturado. Art.482.QueijoIndustrialRegionaldoNorteouQueijoTropicaléoqueijo obtidoporcoagulaçãodoleitepasteurizadopormeiodecoalhoououtras enzimascoagulantesapropriadas,complementadapelaaçãodefermentoslácticosespecíficosoudesoro-fermento,comaobtençãodeumamassa dessorada, cozida, prensada, salgada. Art.483.OstiposdequeijosnãoprevistosnopresenteRegulamentodevem atender as normas específicas. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 45 Assinado Digitalmente Art.484.LeitesFermentadossãoprodutoslácteosouprodutoslácteos compostosobtidosporcoagulaçãoediminuiçãodopHdoleiteoudoleite reconstituídoadicionadosounãodeoutrosprodutoslácteos,porfermentaçãolácteamedianteaçãodecultivosdemicrorganismosespecíficos,adicionados ou não de outras substâncias alimentícias. Parágrafoúnico–Osmicrorganismosespecíficosdevemserviáveis,ativoseabundantesnoprodutofinalduranteseuprazodevalidade,conforme disposto em normas complementares. Art.485.Sãoconsideradosleitesfermentadosoiogurte,oleitefermentado ou cultivado, o leite acidófilo ou acidofilado, o kumys, o kefir e a coalhada. Art.486.Leitesconcentradoseleitesdesidratadossãoosprodutoslácteos resultantesdadesidrataçãoparcialoutotaldoleiteporprocessostecnológicos específicos. §1ºConsideram-seprodutoslácteosconcentrados,oleiteconcentrado,o evaporadoeocondensado,bemcomooutrosprodutosqueatendamaessa descrição. §2ºConsidera-seprodutolácteodesidratadooleiteempó,bemcomooutros produtos que atendam a essa descrição. Art.487.Nafabricaçãodosleitesconcentradosedesidratados,amatéria primautilizadadeveatenderascondiçõesprevistasnopresenteRegulamento e em normas complementares. Art.488.LeiteConcentradoéoprodutoresultantedadesidrataçãoparcial doleitefluidoouobtidomedianteoutroprocessotecnológicoaprovadopelo SIM, de uso exclusivamente industrial. Art.489.LeiteCondensadoéoprodutoresultantedadesidrataçãoparcial doleiteadicionadodeaçúcarouobtidomedianteoutroprocessotecnológicocomequivalênciareconhecidapeloSIM,queresulteemprodutode mesma composição e características. Art.490.LeiteemPóéoprodutoobtidopordesidrataçãodoleiteleiteintegral,desnatadoouparcialmentedesnatadoeaptoparaalimentaçãohumana, mediante processo tecnológico adequado. Art. 491. O leite em pó deve atender às seguintes especificações: I.serfabricadocommatériaprimaquesatisfaçaàsexigênciasdopresente RegulamentoenormasComplementares;II.apresentarcomposiçãode formaqueoprodutoreconstituído,conformeindicaçãonarotulagematendaaopadrãodoleitedeconsumoaquecorresponda;III.nãoapresentar emsuacomposiçãoconservadoresnemdeantioxidantes;e,IV.serenvasadoemrecipientesdeumúnicouso,herméticos,adequadosparaascondiçõesprevistasdearmazenamentoequeconfiramumaproteçãoapropriada contra a contaminação. Parágrafoúnico-Quandonecessário,podeserrealizadootratamentodo leite em pó por injeção de gás inerte, aprovado pelo SIM. Art.492.Paraosdiferentestiposdeleiteempó,ficaestabelecidooteor deproteínamínimode34%(trintaequatroporcento)massa/massacom base no extrato seco desengordurado. Art.493.LeiteAromatizadoéoprodutolácteoresultantedamisturapreparadacomleiteeosseguintesingredientes,deformaisoladaoucombinada:cacau,chocolate,sucodefrutasearomatizantes,opcionalmente adicionadosdeaçúcareaditivosfuncionalmentenecessáriosparaasua elaboraçãoequeapresenteaproporçãomínimade85%(oitentaecinco por cento) massa/massa de leite no produto final, tal como se consome. Art.494.DocedeLeiteéoprodutolácteoouprodutolácteocompostoobtidoporconcentração,pelaaçãodocalor,doleitereconstituídoadicionado de sacarose, com adição ou não de outras substâncias alimentícias. Art.495.Requeijãoéoprodutolácteoouprodutolácteocompostoobtido pelafusãodemassacoalhada,cozidaounão,dessoradaelavada,obtida porcoagulaçõesácidasouenzimáticas,ouambas,doleitepasteurizado, opcionalmenteadicionadodecremedeleite,manteiga,gorduraanidrade leite ou butter oil, separados ou em combinação. Art.496.BebidaLácteaéoprodutolácteoouprodutolácteocompostoobtidoapartirdeleiteouleitereconstituídoouderivadosdeleite,adicionado ou não de ingredientes não lácteos. Art.497.CompostoLácteoéoprodutolácteoouprodutolácteocomposto empóresultantedeleiteouderivadosdeleiteoudacombinaçãodesses, adicionado ou não de ingredientes não lácteos. Art.498.QueijoemPóéoprodutolácteoouprodutolácteocompostoobtidoporfusãoedesidratação,medianteumprocessotecnológicoespecífico,damisturadeumaoumaisvariedadesdequeijo,comousemadiçãodeoutrosprodutoslácteos,desólidosdeorigemláctea,especiarias, condimentosououtrassubstânciasalimentícias,noqualoqueijoconstitui oingredientelácteoutilizadocomomatériaprimapreponderantenabase láctea do produto. Art.499.QueijoProcessadoouFundidoéoprodutolácteoouprodutolácteocompostoobtidoportrituração,mistura,fusãoeemulsãopormeiode caloreagentesemulsionantesdeumaoumaisvariedadesdequeijo,com ousemadiçãodeoutrosprodutoslácteos,sólidosdeorigemláctea,especiarias,condimentosououtrassubstânciasalimentícias,naqualoqueijo constituioingredientelácteoutilizadocomomatériaprimapreponderante na base láctea do produto. Art.500.MassaparaelaborarQueijoMussarelaouMassaparaElaborar Requeijãosãoosprodutoslácteosintermediáriosdestinadosàelaboração dequeijoMussarelaourequeijão,respectivamente,exclusivosparaprocessamento industrial. Art.501.SorodeLeiteéoprodutolácteolíquidoextraídodacoagulação doleiteutilizadonoprocessodefabricaçãodequeijos,caseínaeprodutos similares. Parágrafoúnico–Osorodeleitedeveconternomínimo0,7%(setedécimos por cento) de proteína de origem láctea. Art.502.GorduraanidradeleiteouButteroiléoprodutolácteogorduroso obtidoapartirdocremedeleiteoumanteiga,pelaeliminaçãoquasetotal deáguaesólidosnãogordurosos,medianteprocessostecnológicosadequados. Art.503.Lactoseéoaçúcardoleiteobtidomedianteprocessostecnológicos específicos. Art.504.Lactoalbuminaéoprodutolácteoresultantedaprecipitaçãopelo calordasalbuminassolúveisdosorooriundodafabricaçãodequeijosou de caseína. Art.505.Leitelhoéoprodutolácteoresultantedabateduradocremepasteurizadoduranteoprocessodefabricaçãodamanteiga,podendoser apresentado na forma líquida, concentrada ou em pó. Art.506.Caseínalimentaréoprodutolácteoresultantedaprecipitaçãodo leitedesnatadopormeiodaaçãoenzimáticaoumedianteacidificaçãoa pH4,6a4,7(quatrointeiroseseisdécimosaquatrointeirosesetedécimos),lavadoedesidratadopormeiodeprocessostecnológicosespecíficos. Art.507.CaseinatoAlimentícioéoprodutolácteoobtidoporreaçãodacaseínaalimentaroudacoalhadadacaseínaalimentarfrescacomsoluções dehidróxidosousaisalcalinosoualcalino-terrososoudeamôniadequalidadealimentícia,posteriormentelavadoesubmetidoàsecagem,mediante processos tecnológicos específicos. Art.508.CaseínaIndustrialéoprodutonãoalimentícioobtidopelaprecipitaçãodoleitedesnatadomedianteaaplicaçãodesoroácido,decoalho, de ácidos orgânicos ou minerais. Art.509.ProdutosLácteosProteicossãoosprodutoslácteosobtidospor separaçãofísicadascaseínasedosoroproteínasportecnologiademem1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 46 Assinado Digitalmente branaououtroprocessotecnológicocomequivalênciareconhecidapelo SIM. Art.510.FarinhaLácteaéoprodutoresultantedadessecação,emcondiçõespróprias,damisturadefarinhasdecereaisouleguminosascomleite, nassuasdiversasformasetratamentos,eadicionadasounãodeoutras substâncias alimentícias. §1ºOamidodasfarinhasdevetersidotornadosolúvelportécnicaapropriada. §2ºAfarinhalácteadeveternomínimovinteporcentodeleitemassa/ massa do total de ingredientes do produto. Art.511.Alémdosprodutosjámencionados,sãoconsideradosderivados doleiteoutrosprodutosqueseenquadremnaclassificaçãodeproduto lácteo,produtolácteocompostooumistura,deacordocomodispostono presente Regulamento. CAPÍTULO VI DAINSPEÇÃOINDUSTRIALESANITÁRIADEPRODUTOS DEABELHAS E DERIVADOS Seção I Da Inspeção e classificação dos produtos Art.512.Ainspeçãodeprodutosdasabelhaseseusderivados,alémdas exigências já previstas no presente Regulamento, abrange a verificação: I.daextração,doacondicionamento,daconservação,doprocessamento, daarmazenagemedaexpedição,daorigemedotransportedosprodutos das abelhas; II. dos programas de autocontrole implantados. Art.513.Asanálisesdeprodutosdasabelhas,parasuarecepçãoeseleçãonoestabelecimentoprocessador,devemabrangerascaracterísticas sensoriaiseasanálisesdeterminadasemnormascomplementareselegislaçãoespecífica,alémdapesquisadeindicadoresdefraudesquese faça necessária. Parágrafoúnico.Quandodetectadaqualquernãoconformidadenosresultadosdasanálisesdeseleçãodamatéria-prima,oestabelecimentoreceptorseráresponsávelpeladestinaçãoadequadadoproduto,deacordocom o disposto neste Regulamento e em normas complementares. Art.514.Entende-seporMeloprodutoalimentícioproduzidopelasabelhasmelíferasapartirdonéctardasfloresoudassecreçõesprocedentes departesvivasdasplantasoudeexcreçõesdeinsetossugadoresdeplantas,queficamsobrepartesvivasdeplantas,queasabelhasrecolhem, transformam,combinamcomsubstânciasespecíficasprópriasedeixam maturar nos favos da colmeia. Art.515.Entende-sepormelparausoindustrialéaquelequeseapresenta foradasespecificaçõesparaoíndicedediástase,dehidroximetilfurfural, deacidezoueminíciodefermentação,queindiquealteraçãoemaspectos sensoriaisquenãoodesclassifiqueparaoempregoemprodutosalimentícios. Art.516.Entende-sepormeldeabelhassemferrãoéoprodutoalimentício produzidoporabelhassemferrãoapartirdonéctardasfloresoudassecreçõesprocedentesdepartesvivasdasplantasoudeexcreçõesdeinsetossugadoresdeplantasqueficamsobrepartesvivasdeplantasqueas abelhasrecolhem,transformam,combinamcomsubstânciasespecíficas próprias, armazenam e deixam maturar nos potes da colmeia. Parágrafoúnico.Nãoépermitidaamisturademelcommeldeabelhas sem ferrão. Art.517.Entende-seporCeradeabelhaoprodutodeconsistênciaplástica,decoramarelada,muitofusível,segregadopelasabelhasparaformação dos favos nas colmeias. Art.518.Entende-seporGeleiaRealoprodutodasecreçãodosistema glandularcefálico(glândulashipofaringeanasemandibulares)dasabelhas operárias, coletado até 72 horas. Art.519.Entende-seporPólenapícolaoresultadodaaglutinaçãodopólen dasflores,efetuadapelasabelhasoperárias,mediantenéctaresuassubstâncias salivares, o qual é recolhido no ingresso da colmeia. Art.520.Entende-seporpólendeabelhassemferrãoéoprodutoresultantedaaglutinaçãodopólendasflores,efetuadapelasabelhasoperárias semferrão,mediantenéctaresuassubstânciassalivares,oqualérecolhido dos potes da colmeia. Parágrafoúnico.Nãoépermitidaamisturadepólenapícolacompólende abelhas sem ferrão. Art.521.Entende-seporPrópolisoprodutooriundodesubstânciasresinosas,gomosasebalsâmicas,colhidaspelasabelhas,debrotos,florese exsudadosdeplantas,nasquaisasabelhasacrescentamsecreçõessalivares, cera e pólen para elaboração final do produto. Parágrafoúnico–DeveráseratendidooRegulamentoTécnicodeIdentidade e Qualidade Específico, oficialmente adotado. Art.522.Entende-seprópolisdeabelhassemferrãoéoprodutooriundo desubstânciasresinosas,gomosasebalsâmicas,colhidaspelasabelhas semferrãodebrotos,defloresedeexsudatosdeplantas,nasquaisas abelhasacrescentamsecreçõessalivares,ceraepólenparaaelaboração final do produto. Parágrafoúnico.Nãoépermitidaamisturadeprópoliscomprópolisde abelhas sem ferrão. Art.523.Omeleomeldeabelhassemferrão,quandosubmetidosaoprocessodedescristalização,pasteurizaçãooudesumidificação,devemrespeitarobinômiotempoetemperaturaedemaisdispositivosdispostoem normas complementares. Art.524.Sãoconsideradosalteradoseimprópriosparaconsumohumano, na forma como se apresentam os produtos das abelhas que evidenciem: I.característicassensoriaisanormais;II.apresençaderesíduosestranhos decorrentesdefalhasnosprocedimentoshigiênico-sanitáriosetecnológicos;ouIII.apresençaderesíduosdeprodutosdeusoveterinárioecontaminantesacimadoslimitesmáximosestabelecidosemlegislaçãoespecífica. §1ºEmsetratandodemelemeldasabelhassemferrão,sãotambém consideradosalteradososqueevidenciemfermentaçãoavançada,hidroximetilfurfuralacimadoestabelecidoemlegislaçãoespecíficaefloramicrobiana capaz de alterá-los. §2ºEmsetratandodepólenapícola,pólendasabelhassemferrão,própoliseprópolisdasabelhassemferrãosãotambémconsideradosalterados os que evidenciem flora microbiana capaz de alterá-los. §3ºEmsetratandodegeleiareal,étambémconsideradaalteradaaque evidencieconservaçãoinadequada,indíciosdecolheitarealizadaapós72 (setentaeduashoras),floramicrobianacapazdealterá-laeapresença de microrganismos patogênicos. Art.525.Sãoconsideradosalteradoseimprópriosparaconsumohumano, naformacomoseapresentamosderivadosdeprodutosdasabelhas,que evidenciem: I.característicassensoriaisanormais;II.matériaprimaemdesacordocom asexigênciasdefinidasparacadaprodutodasabelhasusadonasuacomposição;III.apresençaderesíduosestranhosdecorrentesdefalhasnos procedimentoshigiênico-sanitáriosetecnológicos;ouIV.microrganismos patogênicos. Parágrafoúnico–Emsetratandodecompostodeprodutosdasabelhas comadiçãodeingredientes,sãotambémconsideradosalteradososque evidenciemousodeingredientespermitidosquenãoatendamàsexigências do órgão competente. Art.526.Sãoconsideradosfraudados(adulteradosoufalsificados)osprodutos das abelhas que: 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 47 Assinado Digitalmente I. apresentem substâncias que alterem a sua composição original; II. apresentem aditivos; III.apresentemcaracterísticasdeobtençãoapartirdealimentaçãoartificial dasabelhas;IV.houverasubtraçãodequalquerdosseuscomponentes, emdesacordocomopresenteRegulamentoounormascomplementares; V.foremdeumtipoeseapresentemrotuladoscomodeoutro;VI.apresentemadulteraçãonadatadefabricação,dataouprazodevalidadedo produto;ouVII.tenhamsidoelaboradosapartirdematéria-primaimprópria para processamento. Parágrafoúnico–Emsetratandodemelemeldeabelhassemferrãosão tambémconsideradosfraudadososqueevidenciemaadiçãodeaçúcares. Art.527.Sãoconsideradosfraudados(adulteradosoufalsificados)osderivados de produtos das abelhas que: I.foremdeumtipoeseapresentemrotuladoscomodeoutro;II.apresentemadulteraçãonadatadefabricação,dataouprazodevalidadedoproduto;ou,III.tenhamsidoelaboradosapartirdematériaprimaimprópria para processamento. §1ºEmsetratandodecompostodeprodutosdasabelhassemadiçãode ingredientes,sãotambémconsideradosfraudadososqueevidenciema presença de aditivos ou quaisquer outros ingredientes não permitidos. §2ºEmsetratandodecompostosdeprodutosdasabelhascomadição deingredientes,sãotambémconsideradosfraudadososqueevidenciem ousodeingredientesnãopermitidosoudeingredientespermitidosem quantidade acima do limite estabelecido em legislação específica. Art.528.Osprodutosdasabelhasederivadosalterados,fraudadosouimprópriosparaoconsumohumano,naformacomoseapresentam,podem teraproveitamentocondicionalquandoprevistosemnormascomplementares. Art.529.Osestabelecimentosdeprodutosdasabelhasquerecebemmatériasprimasdeprodutoresruraisdevemmanteratualizadoocadastro dessesprodutoresemsistemadeinformaçãoadotadopeloServiçodeInspeção Municipal e conforme normas complementares. Art.530.Osprodutosdasabelhassemferrãodevemserprocedentesde criadouros, na forma de meliponários, autorizado por órgão competente. Seção II Das unidades de beneficiamento de produtos de abelhas Art.531.Oestabelecimentodeveráserlocalizadoafastadodaáreadeterreno onde se situam as colmeias de produção. Art. 532. Ter dependência de recepção de sobre caixas com favos. Art.533.Terdependências,podendoserconcomitantes,paraextração,filtração,classificação,beneficiamento,decantação,descristalização,classificaçãoeenvasedoproduto,sendoquenestaseçãoeemlocaladequado, dispondodeinstalações,instrumentosereagentesmínimosnecessários, poderãoserrealizadasasanálisesderotina,desdequeasdemaisoperações não sejam simultaneamente. Art.534.Terlocalparadepósitodematerialdeenvaseerotulagem,podendoestesernaseçãodeexpedição,desdequetenhaespaçoadequado para tal. Art.535.Terdependênciaparaasoperaçõesderotulagem,embalagem secundária,armazenagemeexpedição,recomendando-seaprevisãode umlocalcobertoedotadodetanqueparaoprocedimentodehigienização dos vasilhames e utensílios. Art.536.Osequipamentoseutensíliosbasicamentecompõem-sedegarfosoufacasdesoperculadoras,tanquesoumesasparadesoperculação, centrífugas,filtros,tanquesdedecantação,tubulações,tanquesdedepósitos, mesas, baldes, tanque de descristalização, quando for o caso. §1ºOsfiltrosdeteladevemserdeaçoinoxidáveloufiodenáiloncom malhasnoslimitesde40a80mesh,nãosepermitindoousodematerial filtrante de pano. §2ºAstubulaçõesdevemseremaçoinoxidáveloumaterialplásticoatóxico,recomendando-sequesejamcurtasefacilmentedesmontáveis,com poucas curvaturas e de diâmetro interno não inferior a 40 mm §3ºNãoserãoadmitidosequipamentosconstituídosourevestidoscom epóxi,tintadealumínioououtrosmateriaistóxicos,debaixaresistênciaa choqueseàaçãodeácidoseálcalis,queapresentemdificuldadesàhigienização ou que descamem ou soltem partículas. Art.537.Opédireitodeveráter3m(trêsmetros),porémseráaceitopé direitoapartirde2,60m(doismetrosesessentacentímetros),desdeque tenha boa iluminação e ventilação. Art.538.Apassagemdasmelqueirassobrecaixascomfavosdasalade recepçãoparaasaladeextraçãodeveráserfeitaatravésdeóculoenão por porta comum. Art.539.Aportadeentradaparaasaladeextraçãoebeneficiamento,que nãopoderáseramesmaportadeentradadasaladerecepção,deverá possuir barreira sanitária. Art.540.Oalmoxarifado,quandonecessário,deveráseremlocalapropriadoeforadasinstalaçõesdoestabelecimento,guardandodimensõesque atendamadequadamenteàguardademateriaisdeusonasatividadesdo estabelecimento,assimcomodeingredienteeembalagens,desdequeseparados dos outros materiais. Art.541.Asanálisesderotinadeverãoestardeacordocomalegislação vigente sobre identidade e qualidade do produto. Art.542.Paracadaextração(safra/produtor)deveráserretiradaumamostrapararealizaçãodeanálisescomplementares,segundoregulamento técnicoespecíficoparacadaprodutoeoutrasquevenhamaserdeterminadasemlegislaçãoespecífica,oficialmenteadotadaspeloServiçode Inspeção. TÍTULO VI DOREGISTRODEPRODUTOS,DAEMBALAGEM,DAROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO. CAPÍTULO I DO REGISTRO DE PRODUTOS XI.Art.543.TodoprodutodeorigemanimalproduzidonosmunicípiosconsorciadosdeveserregistradonoServiçodeInspeçãoMunicipaldoConsórcioquandoseuestabelecimentodeorigemestiverregistradonoS.I.M. Vale do Rio Cuiabá. §1ºOregistrodequetrataocaputabrangeaformulação,oprocessode fabricação e o rótulo. Art. 544. No processo de solicitação de registro, devem constar: I.matérias-primaseingredientes,comdiscriminaçãodasquantidadese dospercentuaisutilizados;II.descriçãodasetapasderecepção,demanipulação,debeneficiamento,deindustrialização,defracionamento,deconservação,deembalagem,dearmazenamentoedetransportedoproduto;III.descriçãodosmétodosdecontrolerealizadospeloestabelecimento paraasseguraraidentidade,aqualidadeeainocuidadedoproduto;eIV. relaçãodosprogramasdeautocontroleimplantadospeloestabelecimento. Parágrafoúnico–Asinformaçõesdeverãoserapresentadasatravésdo MemorialDescritivodoProcessodeFabricaçãodoServiçodeInspeção MunicipaldoConsórcioconstanteemInstruçãoNormativaprópriadoS.I. M. Vale do Rio Cuiabá Art.545.Asinformaçõescontidasnoregistrodoprodutodevemcorresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 48 Assinado Digitalmente Art.546.Todososingredientes,osaditivoseoscoadjuvantesdetecnologiaapresentadosdeformacombinadadevemdispordeinformaçãoclara sobre sua composição e seus percentuais. Art.547.Nenhumamodificaçãonaformulação,noprocessodefabricação ounorótulopodeserrealizadasempréviaatualizaçãodoregistronoServiço de Inspeção Municipal do Consórcio. Art.548.Oregistroserácanceladoquandohouverdescumprimentodo disposto na legislação. CAPÍTULO II DA EMBALAGEM Art.549.Osprodutosdeorigemanimaldevemseracondicionadosouembaladosemrecipientesoucontinentesqueconfiramanecessáriaproteção,atendidasascaracterísticasespecíficasdoprodutoeascondiçõesde armazenamento e transporte. §1ºOmaterialutilizadoparaaconfecçãodasembalagensqueentramem contatodiretocomoprodutodeveserpreviamenteautorizadopeloórgão regulador da saúde. §2ºQuandohouverinteressesanitáriooutecnológico,deacordocoma naturezadoproduto,podeserexigidaembalagemouacondicionamento específico. Art.550.Épermitidaareutilizaçãoderecipientesparaoenvaseouoacondicionamentodeprodutosedematérias-primasutilizadasnaalimentação humana quando íntegros e higienizados, a critério do S.I.M. Parágrafoúnico–Éproibidaareutilizaçãoderecipientesquetenhamsido empregadosnoacondicionamentodeprodutosoudematérias-primasde usonãocomestível,paraoenvaseouoacondicionamentodeprodutos comestíveis. CAPÍTULO III DA ROTULAGEM Art.551.ParaosfinsdesteRegulamento,entende-seporrótuloourotulagemtodainscrição,legenda,imagemetodamatériadescritivaougráfica queestejaescrita,impressa,estampada,gravada,gravadaemrelevo,litografadaoucoladasobreaembalagemoucontentoresdoprodutodeorigem animal destinado ao comércio, com vistas à identificação. Art.552.Osestabelecimentossópodemexpediroucomercializar matérias-primaseprodutosdeorigemanimalregistradosnoServiçode InspeçãoMunicipalviaConsórciooudoS.I.M.domunicípioconsorciado quandocoordenadopeloConsórcio,identificadospormeioderótulos,dispostosemlocalvisível,quandodestinadosdiretamenteaoconsumoou quando enviados a outros estabelecimentos que os processarão. Parágrafoúnico-Asinformaçõesconstantesnosrótulosdevemservisíveis,comcaractereslegíveis,emcorcontrastantecomofundoeindeléveis, conforme legislação específica. Art.553.Ousodeingredientes,deaditivosedecoadjuvantesdetecnologiaemprodutosdeorigemanimaleasuaformadeindicaçãonarotulagem devem atender à legislação específica. Art.554.Osrótulossomentepodemserutilizadosnosprodutosregistradosaosquaiscorrespondam,devendoconstardestesadeclaraçãodonúmerodeRegistrodoprodutonoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio,oudoS.I.M.domunicípioconsorciadoquandocoordenadopeloConsórcio. Parágrafoúnico–Asinformaçõesexpressasnarotulagemdevemretratar fidedignamenteaverdadeiranatureza,acomposiçãoeascaracterísticas do produto. Art.555.AlémdeoutrasexigênciasprevistasnesteRegulamento,emnormascomplementareseemlegislaçãoespecífica,osrótulosdevemconter, de forma clara e legível: I.nomedoproduto;II.nomeempresarialeendereçodoestabelecimento produtor; III. carimbo oficial do S.I.M. IV. CNPJ ou CPF, nos casos em que couber; V. marca comercial do produto, quando houver; VI. data de fabricação, prazo de validade e identificação do lote; VII. lista de ingredientes e aditivos; VIII. indicação do número de registro do produto no Serviço de Inspeção; IX. identificação do país de origem; X.instruçõessobreaconservaçãodoproduto;XI.indicaçãoquantitativa, conformelegislaçãodoórgãocompetente;XII.instruçõessobreopreparo e o uso do produto, quando necessário. §1ºAdatadefabricaçãoeoprazodevalidade,expressosemdia,mêse ano,eaidentificaçãodolote,devemserimpressos,gravadosoudeclaradospormeiodecarimbo,conformeanaturezadocontinenteoudoenvoltório, observadas as normas complementares. §2ºNocasodeterceirizaçãodaprodução,deveconstaraexpressão“Fabricadopor”ouexpressãoequivalente,seguidadaidentificaçãodofabricante,eaexpressão“Para”,ouexpressãoequivalente,seguidadaidentificação do estabelecimento contratante. §3ºQuandoocorrerapenasoprocessodefracionamentooudeembalagemdeproduto,deveconstaraexpressão“Fracionadopor”ou“Embalado por”, respectivamente, em substituição à expressão “fabricado por “. §4ºNoscasosdequetratao§3º,deveconstaradatadefracionamentoou deembalagemeadatadevalidade,comprazomenorouigualaoestabelecidopelofabricantedoproduto,excetoemcasosparticulares,conforme critérios definidos pelo Departamento de Inspeção. Art.556.Nacomposiçãodemarcas,épermitidooempregodedesenhos alusivos a elas. Parágrafoúnico–Ousodemarcas,dedizeresoudedesenhosalusivos àsímbolosouquaisquerindicaçõesreferentesaatos,afatosouaestabelecimentosdaUnião,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicípios, deve cumprir legislação específica. Art.557.Nosrótulosdosprodutosdeorigemanimalévedadaapresença deexpressões,marcas,vocábulos,sinais,denominações,símbolos,emblemas,ilustraçõesououtrasrepresentaçõesgráficasquepossamtransmitirinformaçõesfalsas,incorretas,insuficientesouquepossam,diretaou indiretamente,induziroconsumidoraequívoco,erro,confusãoouengano emrelaçãoàverdadeiranatureza,composição,rendimento,procedência, tipo,qualidade,quantidade,validade,característicasnutritivasouformade uso do produto. §1ºOsrótulosdosprodutosdeorigemanimalnãopodemdestacarapresençaouausênciadecomponentesquesejamintrínsecosouprópriosde igual natureza, exceto nos casos previstos em legislação específica. §2ºOsrótulosdosprodutosdeorigemanimalnãopodemindicarpropriedades medicinais ou terapêuticas. §3ºOusodealegaçõesdepropriedadefuncionaloudesaúdeemprodutosdeorigemanimaldeveserpreviamenteaprovadopeloórgãoregulador de saúde, atendendo aos critérios estabelecidos em legislação específica. §4ºAsmarcasqueinfringemodispostonesteartigosofrerãorestriçõesao seu uso. Art.558.Osrótulosdevemserimpressos,litografados,gravadosoupintados,respeitadosaortografiaoficialeosistemalegaldeunidadesede medidas. Art.559.Nenhumrótulo,etiquetaouselopodeseraplicadodemodoque escondaouencubra,totalouparcialmente,dizeresobrigatóriosderotulagem ou o carimbo do S.I.M. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 49 Assinado Digitalmente Art.560.OsrótulosecarimbosdoSIMdevemreferir-seaoúltimoestabelecimentoondeoprodutofoisubmetidoaalgumprocessamento,fracionamento ou embalagem. Art.561.ArotulagemdosprodutosdeorigemanimaldeveatenderàsdeterminaçõesestabelecidasnestaResolução,emnormascomplementares e em legislação específica. Art.562.Osrótulosdasembalagensdeprodutosnãodestinadosàalimentaçãohumanadevemconter,alémdocarimbodoS.I.M.,adeclaração “NÃOCOMESTÍVEL”,emcaixaalta,caracteresdestacadoseatendendo às normas complementares. CAPÍTULO IV DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO Art.563.OcarimbodainspeçãorepresentaamarcaoficialdoS.I.M.e constituiagarantiadequeoprodutoéprocedentedeestabelecimentoinspecionado e fiscalizado pelo Serviço de Inspeção Municipal do Consórcio. Parágrafoúnico-Onúmeroderegistrodoestabelecimentodeveseridentificadonocarimbooficialcujosformatos,dimensõeseempregosserãofixados em norma complementar. TÍTULO VII DA ANÁLISE LABORATORIAL Art.564.Asmatérias-primas,osprodutosdeorigemanimaletodaequalquersubstânciaqueentreemsuaselaborações,estãosujeitosaanálisesfísicas,microbiológicas,físico-químicas,debiologiamolecular,histológicasedemaisanálisesquesefizeremnecessáriasparaaavaliaçãoda conformidade. §1ºSemprequeoSIMjulgarnecessáriorealizaráacoletadeamostraspara análises laboratoriais. §2ºAFrequênciaMínimadasColetasOficiaiseAnálisesLaboratoriaisserão fixadas em normas complementar. TÍTULO VIII DASRESPONSABILIDADES, DASMEDIDASCAUTELARES,DASINFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I DAS RESPONSABILIDADES E DAS MEDIDAS CAUTELARES Seção I Dos Responsáveis pela Infração Art.565.AsinfraçõesaopresenteRegulamentoserãopunidasadministrativamente e, quando for o caso, mediante responsabilidade criminal. I.serãoresponsabilizadaspelainfraçãoàsdisposiçõesdestaResolução, paraefeitodaaplicaçãodaspenalidadesprevistas,aspessoasfísicasou jurídicas: a)Fornecedorasdematérias-primasoudeprodutosdeorigemanimal, desdeaorigematéorecebimentonosestabelecimentosregistradosourelacionadosnoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio;b)Proprietárias,locatáriasouarrendatáriasdeestabelecimentosregistradosourelacionadosnoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcioondeforemrecebidos,manipulados,beneficiados,processados,fracionados,industrializados,conservados,acondicionados,rotulados,armazenados,distribuídos ouexpedidosmatérias-primasouprodutosdeorigemanimal;c)Queexpediremoutransportaremmatérias-primasoudeprodutosdeorigemanimal. Parágrafoúnico-Aresponsabilidadeaqueserefereocaputabrangeas infraçõescometidasporquaisquerempregadosouprepostosdaspessoas físicasoujurídicasqueexerçamatividadesindustriaisecomerciaisdeprodutosdeorigemanimaloudematérias-primas.Incluem-seentreasinfraçõesprevistasnesteRegulamento,atosqueprocuremembaraçaraação dosservidoresdoSIMviaConsórciooudeoutrosórgãosnoexercício desuasfunções,visandoimpedir,dificultarouburlarostrabalhosdefiscalização:desacato,suborno,ousimplestentativa;informaçõesinexatas sobredadosestatísticosreferentesàquantidade,qualidadeeprocedênciadosprodutose,demodogeral,qualquersonegaçãoquesejafeitasobreassuntoquediretaouindiretamenteinteresseàInspeçãoIndustriale Higiênico-Sanitária de Produtos de Origem Animal. Seção II Das Medidas Cautelares Art.566.Sehouverevidênciaoususpeitadequeumprodutodeorigem animalrepresenteriscoàsaúdepúblicaoutenhasidoadulterado,oServiçodeInspeçãoMunicipal,adotará,isoladaoucumulativamente,asseguintes medidas cautelares: I.apreensãodoproduto,dosrótulosoudasembalagens;II.suspensão provisóriadoprocessodefabricaçãooudesuasetapas;III.coletade amostrasdoprodutopararealizaçãodeanáliseslaboratoriais;ouIV.determinararealização,pelaempresa,decoletadeamostrasparaanálises, laboratoriais,aseremrealizadasemlaboratórioprópriooucredenciado observandoqueoestabelecimentodeverealizarcontroledeseuprocesso produtivo,pormeiodeanálisesfísicas,microbiológicas,físico-químicas, debiologiamolecular,histológicasedemaisquesefizeremnecessárias paraaavaliaçãodaconformidadedematérias-primasedeprodutosde origemanimalprevistaemseuprogramadeautocontrole,deacordocom métodoscomreconhecimentotécnicoecientíficocomprovados,edispondodeevidênciasauditáveisquecomprovemaefetivarealizaçãodoreferido controle. §1ºsemprequenecessário,serádeterminadaarevisãodosprogramasde autocontrole dos estabelecimentos. §2ºasmedidascautelaresadotadasdevemserproporcionaisetecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram. §3ºquandoaapreensãodeprodutosformotivadapordeficiênciasdecontroledoprocessodeprodução,asmedidascautelarespoderãoserestendidas a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas condições. §4ºasmedidascautelaresadotadascujassuspeitasquelevaramàsua aplicação não forem confirmadas serão levantadas. §5ºapósaidentificaçãodacausadairregularidadeeaadoçãodasmedidascorretivascabíveis,aretomadadoprocessodefabricaçãoseráautorizada. §6ºquandofortecnicamentepertinente,aliberaçãodeprodutosapreendidospoderásercondicionadaàapresentaçãodelaudoslaboratoriaisque evidenciem a inexistência da irregularidade. §7ºodispostonocaputnãoafastaascompetênciasdeoutrosórgãosfiscalizadores, na forma da legislação. Art.566-A.OSIMpoderádeterminarqueoestabelecimentodesenvolvae apliqueumplanodeamostragemdelineadocombaseemcritérioscientíficospararealizaçãodeanáliseslaboratoriais,cujosresultadosrespaldarão amanutençãodaretomadadoprocessodefabricaçãoquandoacausa quemotivouaadoçãodamedidacautelarforrelacionadaàsdeficiências do controle de processo de produção. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES Art.567.ConstitueminfraçõesaodispostonestaResolução,alémdeoutras previstas: I.construir,ampliar,remodelaroureformarinstalaçõessemapréviaaprovaçãodoprojeto,paraosestabelecimentosabatedourofrigorífico,unidade debeneficiamentodecarneeprodutoscárneos,barco-fábrica,abatedouro frigoríficodepescado,unidadedebeneficiamentodepescadoeprodutos depescado,unidadedebeneficiamentodeovosederivados,granjaleiteiraeunidadedebeneficiamentodeleiteederivados,ousempréviaatualizaçãodadocumentaçãodepositada,paraosestabelecimentosabate1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 50 Assinado Digitalmente dourosfrigoríficoseabatedourosfrigoríficosdepescado,quandohouver aumentodecapacidadedeproduçãooualteraçãodofluxodematériasprimas,dosprodutosoudosfuncionáriosII.nãorealizarastransferências deresponsabilidadeoudeixardenotificarocomprador,olocatárioouo arrendatáriosobreestalegislaçãolegal,porocasiãodavenda,dalocação oudoarrendamento;III.utilizarrótuloquenãoatendeaodispostonalegislaçãoaplicávelespecífica;IV.expedirmatérias-primas,ingredientes,produtosouembalagensemcondiçõesinadequadas;V.ultrapassaracapacidademáximadeabate,deindustrialização,debeneficiamentooudearmazenagem;VI.elaborareexpedirprodutossemrótulosoucujosrótulos nãotenhamsidoregistradosnaCoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalConsorciado.VII.desobedecerouinobservarospreceitosdebemestaranimaldispostosnessaResoluçãoeemnormascomplementaresreferentesaosprodutosdeorigemanimal.VIII.desobedecerouinobservar asexigênciassanitáriasrelativasaofuncionamentoeàhigienedasinstalações,dosequipamentos,dosutensíliosedostrabalhosdemanipulação edepreparodematérias-primasedeprodutos;IX.omitirelementosinformativossobrecomposiçãocentesimaletecnológicadoprocessodefabricação;X.receber,utilizar,transportar,armazenarouexpedirmatériasprimas,ingredienteouprodutodesprovidodacomprovaçãodesuaprocedência;XI.utilizarprocesso,substância,ingredientesouaditivosquenão atendemaodispostonalegislaçãoespecífica;XII.nãocumprirosprazos previstosnosdocumentosexpedidosemrespostaaoSIMrelativosaplanosdeação,fiscalizações,autuações,intimaçõesounotificações;XIII.adquirir,manipular,expediroudistribuirprodutosdeorigemanimalfabricadosemestabelecimentonãoregistradosnaCoordenaçãodoServiçode InspeçãoMunicipalviaConsórcioouquenãoconstenocadastrogeraldo SistemaBrasileirodeInspeçãodeProdutosdeOrigemAnimal.XIV.fabricar,expediroudistribuirprodutosdeorigemanimalcomrotulagemfalsificada;XV.elaborarprodutosquenãoatendemaodispostonalegislação específicaouemdesacordocomosprocessosdefabricação,deformulaçãoedecomposiçãoregistradospelaCoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio;XVI.utilizarprodutoscomprazodevalidade vencida,emdesacordocomoscritériosestabelecidosnestaResoluçãoou emnormascomplementares.XVII.sonegarinformaçãoque,diretaouindiretamente,interesseàCoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalvia Consórcioeaoconsumidor;XVIII.fraudarregistrossujeitosàverificação peloSIM;XIX.cederouutilizardeformairregularlacres,carimbosoficiais, rótuloseembalagens;XX.adulterarmatéria-prima,ingredienteouproduto deorigemanimal;XXI.simularalegalidadedematérias-primas,deingredientesoudeprodutosdeorigemdesconhecida;XXII.embaraçaraação doservidordoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio,noexercício desuasfunções,comvistasadificultar,aretardar,aimpedir,arestringir ouaburlarostrabalhosdefiscalização;XXIII.desacatar,intimidar,ameaçar,agrediroutentarsubornarservidordoServiçodeInspeçãoMunicipal viaConsórcio;XXIV.produzirouexpedirprodutosquerepresentemriscoàsaúdepública;XXV.utilizarmatérias-primaseprodutoscondenados, nãoinspecionadosousemprocedênciaconhecidanopreparodeprodutos usadosnaalimentaçãohumana;XXVI.utilizar,substituir,subtrairouremover,totalouparcialmentematéria-prima,produto,rótuloouembalagem apreendidospeloSIMemantidossobaguardadoestabelecimento;XXVII. fraudardocumentosoficiais;XXVIII.nãorealizarorecolhimentodeprodutosquepossamincorreremriscoàsaúdeouquetenhamsidoadulterados;XXIX.deixardefornecerosdadosestatísticosdeinteressedoSIM nosprazosregulamentares;XXX.prestarouapresentarinformaçõesincorretasouinexatasreferentesàquantidade,àqualidadeeàprocedência dasmatérias-primas,dosingredientesedosprodutosaoServiçodeInspeçãoMunicipal;XXXI.aporaosprodutosnovosprazosdepoisdeexpirada asuavalidade;XXXII.iniciaratividadesematenderexigênciasoupendênciasestabelecidasporocasiãodaconcessãodotítuloderegistro;XXXIII. nãoapresentarprodutosdeorigemanimalsujeitosàreinspeçãoobrigatórianolocaldereinspeçãoautorizado;XXXIV.utilizardeformairregularou inseririnformaçõesoudocumentaçãofalsas,enganosasouinexatasnos sistemasinformatizadosdoServiçodeInspeçãoMunicipal(quandoaplicável);XXXV.prestarouapresentarinformações,declaraçõesoudocumentosfalsosaoServiçodeInspeçãoMunicipal;XXXVI.nãoapresentar parareinspeçãoosprodutosdeorigemanimalsujeitosàreinspeçãoobrigatóriaXXXVII.expediroucomercializarprodutosdeorigemanimalsujeitosàreinspeçãoobrigatóriaanteriormenteàrealizaçãodareinspeção; XXXVIII.receber,manipular,beneficiar,industrializar,fracionar,conservar, armazenar,acondicionar,embalar,rotularouexpedirprodutosdeorigem animalsempossuirregistronoórgãodefiscalizaçãocompetente;XXXIX. descumprirdeterminaçõessanitáriasdeinterdiçãototalouparcialdeinstalaçõesouequipamentos,desuspensãodeatividadesououtrasimpostas emdecorrênciadefiscalizaçõesouautuações,incluídasaquelasdeterminadaspormedidascautelares;XL.nãorealizarostratamentosdedestinaçãoindustrialoudeaproveitamentocondicionalestabelecidosnestaResoluçãoouemnormascomplementaresounãodaradestinaçãoadequada aos produtos condenados; Art.568.Consideram-seimprópriosparaoconsumohumano,naformaem queseapresentam,notodoouemparte,asmatérias-primasouosprodutos de origem animal que: I.apresentem-sealterados;II.apresentem-seadulterados;III. apresentem-sedanificadosporumidadeoufermentação,rançosos,com característicasfísicasousensoriaisanormais,contendoquaisquersujidadesouquedemonstrempoucocuidadonamanipulação,naelaboração, naconservaçãoounoacondicionamento;IV.contenhamsubstânciasou contaminantesquenãopossuamlimiteestabelecidoemlegislação,mas quepossamprejudicarasaúdedoconsumidor;V.contenhamsubstâncias tóxicasoucompostosradioativosemníveisacimadoslimitespermitidos emlegislaçãoespecífica;VI.nãoatendamaospadrõesfixadosnestaResoluçãoeemnormascomplementares;VII.revelem-seinadequadosaos finsaquesedestinam;VIII.contenhamcontaminantes,resíduosdeagrotóxicos,deprodutosdeusoveterinárioacimadoslimitesestabelecidosem legislaçãoespecíficadoServiçodeInspeçãoMunicipaledoórgãoreguladordasaúde;IX.sejamobtidosdeanimaisqueestejamsendosubmetidosatratamentocomprodutosdeusoveterinárioduranteoperíodode carênciarecomendadopelofabricante;X.sejamobtidosdeanimaisque receberamalimentosouprodutosdeusoveterinárioquepossamprejudicaraqualidadedoproduto;XI.apresentemembalagensestufadas;XII. apresentemembalagensdefeituosas,comseuconteúdoexpostoàcontaminaçãoeàdeterioração;XIII.estejamcomoprazodevalidadeexpirado; XIV. não possuam procedência conhecida; ou XV.nãoestejamclaramenteidentificadoscomooriundosdeestabelecimento sob inspeção sanitária; Parágrafoúnico–OutrassituaçõesnãoprevistasnosincisosdeIaXV podemtornarasmatérias-primaseosprodutosimprópriosparaconsumo humano, conforme critérios definidos pelo Serviço de Inspeção Municipal. Art.569.Alémdoscasosprevistosnoartigo568,ascarnesouosprodutos cárneosdevemserconsideradosimprópriosparaconsumohumano,na forma como se apresentam, quando: I.sejamobtidosdeanimaisqueseenquadremnoscasosdecondenação previstosnestaResoluçãoeemnormascomplementares;II.estejammofadosoubolorentos,excetonosprodutosemqueapresençademofos sejaumaconsequêncianaturaldeseuprocessamentotecnológico;ouIII. estejaminfestadosporparasitasoucomindíciosdeaçãoporinsetosou roedores. Parágrafoúnico–Sãoaindaconsideradosimprópriosparaconsumohumanoacarneouosprodutoscárneosobtidosdeanimaisoumatériasprimas animais não submetidos à inspeção sanitária oficial. Art.569-A.Alémdoscasosprevistosnoartigo568,opescadoouosprodutosdepescadodevemserconsideradosimprópriosparaconsumohumano, na forma como se apresentam, quando: I. estejam em mau estado de conservação e com aspectos repugnante; 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 51 Assinado Digitalmente II. apresentem sinais de deterioração; III.sejamportadoresdelesõesoudoenças;IV.apresenteminfecçãomuscularmaciçaporparasitas;V.tenhamsidotratadosporantissépticosou conservadoresnãoautorizadospeloServiçodeInspeçãoMunicipalvia Consórcio;VI.tenhamsidorecolhidosjámortos,salvoquandocapturados emoperaçõesdepesca;VII.apresentemperfuraçõesdosenvoltóriosdos embutidos por parasitas. Art.569-B.Alémdoscasosprevistosnoartigo568,osovosederivados devemserconsideradosimprópriosparaconsumohumano,naformacomo se encontram, quando apresentem: I.alteraçõesdagemaedaclara,comgemaaderenteàcasca,gemarompida,presençademanchasescurasoudesanguealcançandotambéma clara,presençadeembriãocommanchaorbitáriaouemadiantadoestadodedesenvolvimento;II.mumificaçãoouestejamsecosporoutracausa;III.podridãovermelha,negraoubranca;IV.contaminaçãoporfungos, externaouinternamente;V.sujidadesexternaspormateriaisestercorais outenhamtidocontatocomsubstânciascapazesdetransmitirodoresou saboresestranhos;VI.rompimentodacascaeestejamsujos;ouVII.rompimento da casca e das membranas testácea. Parágrafoúnico–Sãotambémconsideradosimprópriosparaconsumo humano os ovos que foram submetidos ao processo de incubação. Art.569-C.Alémdoscasosprevistosnoartigo568,considera-seimpróprio para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru, quando: I.provenhadepropriedadeinterditadapelaautoridadedesaúdeanimal competente;II.naseleçãodamatéria-prima,apresenteresíduosdeprodutosinibidores,deneutralizantesdeacidez,dereconstituintesdedensidadeoudoíndicecrioscópico,deconservadores,deagentesinibidoresdo crescimentomicrobianooudeoutrassubstânciasestranhasàsuacomposição;III.apresentecorposestranhosouimpurezasquecausemrepugnância; ou IV. revele presença de colostro. Parágrafoúnico–Oleiteconsideradoimpróprioparaqualquertipode aproveitamentoequalquerprodutoquetenhasidopreparadocomeleou queaeletenhasidomisturadodevemserdescartadoseinutilizadospelo estabelecimento. Art.569-D.Alémdoscasosprevistosnoartigo568eartigo569-C, considera-seimpróprioparaproduçãodeleiteparaconsumohumanodireto o leite cru, quando: I.nãosejaaprovadonostestesdeestabilidadetérmicaestabelecidosem normas complementares. Art.569-E.Alémdoscasosprevistosnoartigo568,sãoconsideradosimprópriosparaconsumohumano,naformacomoseapresentam,omeleo meldeabelhassemferrãoqueevidenciemfermentaçãoavançadaouhidroximetilfurfuralacimadoestabelecido,conformeodispostoemnormas complementares. Art.570.ParaefeitodasinfraçõesprevistasnestaResolução,asmatériasprimas e os produtos podem ser considerados alterados ou adulterados. §1ºSãoconsideradosalteradosasmatérias-primasouosprodutosque nãoapresentemcondiçõeshigiênico-sanitáriasadequadasaofimaquese destinem e incorrem em risco à saúde pública; §2ºSãoconsideradosadulteradosasmatérias-primasouosprodutosde origem animal: I – fraudados: a)Asmatérias-primaseosprodutosquetenhamsidoprivadosparcialou totalmentedeseuscomponentescaracterísticosemrazãodasubstituição poroutrosinertesouestranhosenãoatendemaodispostonalegislação específica;b)Asmatérias-primaseosprodutoscomadiçãodeingredientes,deaditivos,decoadjuvantesdetecnologiaoudesubstânciascomo objetivodedissimularoudeocultaralterações,deficiênciasdequalidade damatéria-primaoudefeitosnaelaboraçãodoproduto;c)Asmatériasprimaseosprodutoselaboradoscomadiçãodeingredientes,deaditivos, decoadjuvantesdetecnologiaoudesubstânciascomoobjetivodeaumentarovolumeouopesodoproduto;oud)Asmatérias-primaseosprodutoselaboradosoucomercializadosemdesacordocomatecnologiaou oprocessodefabricaçãoestabelecidoemnormascomplementaresouem desacordocomoprocessodefabricaçãoregistrado,mediantesupressão, abreviaçãoousubstituiçãodeetapasessenciaisparaqualidadeouidentidade do produto; ou II – falsificados: a)Asmatérias-primaseosprodutosemquetenhamsidoutilizadasdenominaçõesdiferentesdasprevistasnestaResolução,emnormascomplementaresounoregistrodeprodutosjuntoàCoordenaçãodeInspeçãoMunicipal;b)Asmatérias-primaseosprodutostenhamsidoelaborados,fracionadosoureembalados,expostosounãoaoconsumo,comaaparência eascaracterísticasgeraisdeoutroprodutoregistradojuntoaoServiçode InspeçãoMunicipal;c)Asmatérias-primaseosprodutosquetenhamsido elaboradosdeespéciediferentedadeclaradanorótulooudivergenteda indicadanoregistrodoproduto;d)Asmatérias-primaseosprodutosque nãotenhamsofridooprocessamentoespecificadoemseuregistro,expostosounãoaoconsumo,equeestejamindicadoscomoumprodutoprocessado;e)Asmatérias-primaseosprodutosquesoframalteraçõesnoprazo devalidade;ouf)Asmatérias-primaseosprodutosquenãoatendamàs especificações referentes à natureza ou à origem indicadas na rotulagem. Art.571.ACoordenaçãodoS.I.M.viaConsórcioestabelecerá,emnormas complementares,oscritériosdedestinaçãodematérias-primasedeprodutosjulgadosimprópriosparaoconsumohumano,naformaemquese apresentem,incluídossuainutilização,oseuaproveitamentocondicional ou sua destinação industrial, quando seja tecnicamente viável. §1ºEnquantoasnormasdequetrataocaputnãoforemeditadas,aCoordenação do S.I.M. via Consórcio poderá: I.autorizarqueprodutosjulgadosimprópriosparaoconsumo,naforma queseapresentam,sejasubmetidosatratamentosespecíficosdeaproveitamentocondicionaloudedestinaçãoindustrialqueasseguremaeliminaçãodascausasqueosmotivaram,mediantesolicitaçãotecnicamente fundamentada;ouII.determinaracondenaçãodosprodutosaqueserrefere o inciso I. §2ºOdispostonesteartigonãoseaplicaaoscasosdeaproveitamento condicional de que tratam o artigo 148 e artigo 341. CAPITULO III DAS PENALIDADES Art.572.Aspenalidadesaseremaplicadasporautoridadecompetenteterãonaturezapecuniáriaouconsistirãoemobrigaçãodefazeroudenão fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Art.573.Semprejuízodasresponsabilidadescivisepenaiscabíveis,ainfraçãoaodispostonestaResoluçãoouemNormasComplementaresreferentesaosprodutosdeorigemanimal,consideradaasuanaturezaeasua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I.advertência,quandooinfratorforprimárioenãotiveragidocomdolo oumá-fé;II.multa,noscasosnãocompreendidosnoincisoI,tendocomo valormáximoocorrespondenteaovalorfixadoemlegislaçãoespecífica, observadasasseguintesgradações:a)parainfraçõesleves,multadedez avinteporcentodovalormáximo;b)parainfraçõesmoderadas,multade vinteaquarentaporcentodovalormáximo.c)Parainfraçõesgraves,multadequarentaaoitentaporcentodovalormáximo;ed)Parainfrações gravíssimas,multadeoitentaacemporcentodovalormáximo;III.apreensãooucondenaçãodasmatérias-primasedosprodutosdeorigemanimal,quandonãoapresentaremcondiçõeshigiênico-sanitáriasadequadas aofimaquesedestinam,ouforemadulterados;IV.suspensãodeatividade,quandocausarriscoouameaçadenaturezahigiênico-sanitáriaou quandocausarembaraçoàaçãofiscalizadora;V.interdiçãototaloupar1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 52 Assinado Digitalmente cialdoestabelecimento,quandoainfraçãoconsistirnaadulteraçãoouna falsificaçãohabitualdoprodutoouquandoseverificar,medianteinspeção técnicarealizadapelaautoridadecompetente,ainexistênciadecondições higiênico-sanitáriasadequadas;eVI.cassaçãoderegistrooudorelacionamento do estabelecimento. §1ºAsmultasprevistasnoincisoIIdocaputserãoagravadasatéograu máximo,noscasosdeartifício,ardil,simulação,desacato,embaraçoou resistência à ação fiscal. §2ºasuspensãodasatividadesdequetrataoincisoIVdocaputeainterdiçãodequetrataoincisoVdocaputserãolevantadasnostermosdo disposto no art. 581. §3ºSeainterdiçãototalouparcialnãoforlevantada,nostermosdo§2º, após12(doze)meses,serácanceladooregistroouorelacionamentodo estabelecimento. §4ºAssançõesdequetratamosincisosIVeVdocaputpoderãoseraplicadasdeformacautelar,semprejuízoàsmedidascautelaresprevistasno artigo 581 Art.573-A.OsprodutosapreendidosnostermosdodispostonoincisoIII docaputdoartigo573eperdidosemfavordaUniãoe/ouEstadoe/ouMunicípioque,apesardasadulteraçõesqueresultaramemsuaapreensão, apresentaremcondiçõesapropriadasaoconsumohumano,serãodestinadosprioritariamenteaosprogramasdesegurançaalimentarecombateà fome. Parágrafoúnico–OsprocedimentosparaaplicaçãodasançãodeperdimentodeprodutospeloS.I.M.viaConsórcioseguirãoosestabelecidospelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art.573-B.Parafinsdeaplicaçãodasançãodemultadequetrataoinciso II do artigo 573, são consideradas: I.infraçõeslevesascompreendidasnosincisosIaVIeincisoXXIXdocaputdoartigo567.II.infraçõesmoderadasascompreendidasnosincisos VIIàXVIincisoXXXeincisoXXXIdocaputdoartigo567.III.infrações gravesascompreendidasnosincisosXVIIaXXIeincisosXXXVIàXXXVIIIdocaputdoartigo567.IV.infraçõesgravíssimasascompreendidas nos incisos XXII à XXVIII e incisos XXXIX à XL do caput do artigo 567. §1ºasinfraçõesclassificadascomoleves,moderadasougravespoderão recebergraduaçãosuperior,noscasosemqueafaltacometidaimplicar riscoàsaúdeouaosinteressesdosconsumidores,ou,ainda,pelassucessivas reincidências. §2ºAosquecometeremoutrasinfraçõesaestaResoluçãoouàsnormas complementares,seráaplicadamultanovalorcompreendidoentredeze cemporcentodovalormáximodamulta,deacordocomagravidadeda faltaeseuimpactonasaúdepúblicaounasaúdeanimal,observadasas circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no artigo 581. Art.573-C.ParaefeitodafixaçãodosvaloresdamultadequetrataoincisoIIdocaputdoartigo573,serãoconsiderados,alémdagravidadedo fato,emvistadesuasconsequênciasparaasaúdepúblicaeparaosinteressesdoconsumidor,osantecedentesdoinfratoreascircunstâncias atenuantes e agravantes. §1º São consideradas circunstâncias atenuantes: I.oinfratorserprimárionamesmainfração;II.aaçãodoinfratornãoter sidofundamentalparaaconsecuçãodofato;III.oinfrator,espontaneamente,procurarminorarourepararasconsequênciasdoatolesivoque lheforimputado;IV.ainfraçãocometidaconfigurar-secomosemdoloou semmá-fé;V.ainfraçãotersidocometidaacidentalmente;VI.ainfração não acarretar vantagem econômica para o infrator; VII. a infração não afetar a qualidade do produto; VIII.oinfratorcomprovarquecorrigiuairregularidadequemotivouainfração,atéoprazodeapresentaçãodadefesa;IX.oinfratorserestabelecimentoagroindustrialdepequenoportedeprodutosagropecuáriosquese enquadranasdefiniçõesdosincisosIouIIdoartigo3oudo§1ºdoartigo 18-A da Lei Complementar nº123, de 14 de novevmbro de 2006. §2º São consideradas circunstâncias agravantes: I.oinfratorserreincidenteespecífico;II.oinfratortercometidoainfração comvistasàobtençãodequalquertipodevantagem;III.oinfratordeixar detomarprovidênciasparaevitaroato,mesmotendoconhecimentode sualesividadeparaasaúdepública;IV.oinfratortercoagidooutremparaaexecuçãomaterialdainfração;V.ainfraçãoterconsequênciadanosa paraasaúdepúblicaouparaoconsumidor;VI.oinfratortercolocadoobstáculoouembaraçoàaçãodafiscalizaçãoouàinspeção;VII.oinfratorter agidocomdolooumáfé;ouVIII.oinfratorterdescumpridoasobrigações de depositário relativas à guarda do produto. §3ºnahipótesedehaverconcursodecircunstânciasatenuanteseagravantes,aaplicaçãodapenadeveserconsideradaemrazãodasquesejam preponderantes. §4ºverifica-sereincidênciaquandooinfratorcometernovainfraçãodepois dotrânsitoemjulgadodadecisãoadministrativaqueotenhacondenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica. §5ºAreincidênciagenéricaécaracterizadapelocometimentodenovainfraçãoeareincidênciaespecíficaécaracterizadapelarepetiçãodeinfração já anteriormente cometida. §6ºParaefeitodereincidência,nãoprevaleceacondenaçãoanteriorse entreadatadocumprimentooudaextinçãodapenalidadeadministrativa eadatadainfraçãoposteriortiverdecorridomaisdecincoanos,podendo norma específica reduzir esse tempo. §7ºQuandoamesmainfraçãoforobjetodeenquadramentoemmaisde umdispositivodestaResolução,prevaleceparaefeitodepuniçãooenquadramento mais específico em relação ao mais genérico. §8ºodispostonoincisoIXdo§1ºnãoseaplicaaoscasosdereincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Art.574.AsmultasaqueserefereesteCapítulonãoisentamoinfratorda apreensãooudainutilizaçãodoproduto,dainterdiçãototalouparcialde instalações,dasuspensãodeatividades,dacassaçãodoregistrooudo relacionamentodoestabelecimentooudaaçãocriminal,quandotaismedidas couberem. §1ºAcassaçãodorelacionamentoseráaplicadapelochefedoserviçode inspeçãodeprodutosdeorigemanimalnaunidadedajurisdiçãonaqualo estabelecimento está localizado. §2ºAcassaçãodoregistrodoestabelecimentocabeaoCoordenadordo Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio. Art.574-A.Nahipótesedeapuraçãodapráticadeduasoumaisinfrações emumprocessoadministrativo,aspenalidadesserãoaplicadascumulativamente para cada infração praticada. Art.574-B.ParafinsdeaplicaçãodassançõesdequetrataoincisoIIIdo caputdoartigo573,seráconsideradoqueasmatériasprimaseosprodutosdeorigemanimalnãoapresentamcondiçõeshigiênico-sanitáriasadequadasaofimaquesedestinamouqueseencontramalteradosouadulterados,semprejuízodeoutrasprevisõesdestaResolução,noscasosdefinidos no artigo 565. Art.575.AsançãodequetrataoincisoIVdocaputdoartigo573seráaplicadanosseguintescasos,semprejuízoaoutrasprevisõesdestaResolução,quandocaracterizadoriscoouameaçaenaturezahigiênico-sanitária: I.desobediênciaouinobservânciaàsexigênciassanitáriasrelativasao funcionamentoeàhigienedasinstalações,dosequipamentos,dosutensíliosedostrabalhosdemanipulaçãoedepreparodematériasprimase produtos.II.omissãodeelementosinformativossobreacomposiçãocentesimaletecnológicadoprocessodefabricação;III.alteraçãodequalquermatériaprima,ingredienteouprodutodeorigemanimal.IV.expediçãodematériasprimas,ingredientes,produtosouembalagensarmazena1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 53 Assinado Digitalmente dosemcondiçõesinadequadas.V.recepção,utilização,transporte,armazenagemouexpediçãodematéria-prima,ingredienteouprodutodesprovidodecomprovaçãodesuaprocedência.VI.simulaçãodalegalidadede matérias-primas,ingredientesouprodutosdeorigemdesconhecida.VII. utilizaçãodematérias-primaseprodutoscondenados,nãoinspecionados ousemprocedênciaconhecidanopreparodeprodutosusadosnaalimentaçãohumana.VIII.produçãoouexpediçãodeprodutosquerepresentem riscoàsaúdepública.IX.produçãoouexpedição,parafinscomestíveis, deprodutosquesejamimprópriosaoconsumohumano.X.utilizaçãode matérias-primaseprodutoscondenados,nãoinspecionadosousemprocedênciaconhecidanopreparodeprodutosusadosnaalimentaçãohumana.XI.utilizaçãodeprocesso,substância,ingredientesouaditivosquenão atendamaodispostonalegislaçãoespecífica.XII.utilização,substituição, subtraçãoouremoção,totalouparcial,dematériaprima,produto,rótulo ouembalagem,apreendidospeloServiçodeInspeçãoemantidossoba guardadoestabelecimento.XIII.prestaçãoouapresentaçãoaoServiçode Inspeçãodeinformaçõesincorretasouinexatasreferentesàquantidade, àqualidadeeàprocedênciadasmatériasprimas,dosingredientesedos produtos.XIV.fraudederegistrossujeitosàverificaçãopeloServiçode InspeçãoMunicipal.XV.nãocumprimentodosprazosestabelecidosem seusprogramasdeautocontrole,bemcomonosdocumentosexpedidos aoServiçodeInspeçãoMunicipal,ematendimentoaplanosdeação,fiscalizações,autuações,intimaçõesounotificações.XVI.ultrapassagemda capacidademáximadeabate,deindustrialização,debeneficiamentoou dearmazenagem.XVII.nãoapresentaçãodedocumentosquesirvamcomoembasamentoparaacomprovaçãodahigidezaoServiçodeInspeção MunicipalviaConsórciodosprodutosexpedidos,ematendimentoàsolicitação,intimaçãoounotificação.XVIII.aquisição,manipulação,expedição oudistribuiçãodeprodutosdeorigemanimaloriundosdeestabelecimento nãoregistradoourelacionadonoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcioouquenãoconstenocadastrogeraldoSISBI-POA.XIX.nãorealizaçãoderecolhimentodeprodutosquepossamincorreremriscoàsaúde ouquetenhamsidoadulterados.XX.iníciodeatividadesematendimentos àsexigênciasouàspendênciasestabelecidasporocasiãodaconcessão dotítuloderegistro.XXI.expediçãooucomercializaçãodeprodutosde origemanimalsujeitosàreinspeçãoobrigatóriaanteriormenteàsuarealização.XXII.recebimento,manipulação,beneficiamento,industrialização, fracionamento,conservação,armazenamento,acondicionamento,embalagem,rotulagemouexpediçãodeprodutosdeorigemanimalquenão possuamregistronoórgãodefiscalizaçãocompetente.XXIII.descumprimentodedeterminaçõessanitáriasdeinterdiçãototalouparcialdeinstalaçõesouequipamentosdesuspensãodeatividadesoudeoutrasimpostas emdecorrênciadefiscalizaçõesouautuações,incluídasaquelasdeterminadaspormedidascautelares,eXXIV.nãorealizaçãodetratamentosde destinaçãoindustrialoudeaproveitamentocondicionalestabelecidosnestaResoluçãoouemnormascomplementaresounãodestinaçãoadequada a produtos condenados. Art.575-A.AsançãodequetrataoincisoIVdocaputdoartigo573será aplicada, nos termos do disposto no artigo 576, quando o infrator: I.embaraçaraaçãodoservidordoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcionoexercíciodesuasfunções,visandoadificultar,retardar,impedir,restringirouburlarostrabalhosdefiscalização.II.desacatar,intimidar, ameaçar,agredir,tentarsubornarservidordoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio.III.omitirelementosinformativossobrecomposiçãocentesimaletecnológicadoprocessodefabricação.IV.simularalegalidade dematérias-primas,deingredientesoudeprodutosdeorigemdesconhecida.V.construir,ampliaroureformarinstalaçõessemapréviaaprovaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio.VI.utilizar,substituir, subtrairouremover,totalouparcialmente,matériaprima,produto,rótulo ouembalagem,apreendidospeloServiçodeInspeçãoMunicipalemantidossobaguardadoestabelecimento.VII.prestarouapresentarinformações,declaraçõesoudocumentosfalsosouinexatosperanteoórgão fiscalizador,referenteàquantidade,àqualidadeeàprocedênciadasmatériasprimas,dosingredientesedosprodutos,oucometerqualquersonegaçãodeinformaçãoquediretaouindiretamenteinteresseaoServiço deInspeçãoMunicipaleaoconsumidor.VIII.fraudardocumentosoficiais. IX.fraudarregistrossujeitosàverificaçãodoServiçodeInspeção.X.não cumprirosprazosestabelecidosemseusprogramasdeautocontrole,bem comonosdocumentosexpedidospeloServiçodeInspeçãoMunicipal,em atendimentoaplanosdeação,fiscalizações,autuações,intimaçõesounotificações.XI.nãorealizaçãoderecolhimentodeprodutosquepossamincorreremriscoàsaúdeouquetenhamsidoadulterados;XII.descumprir determinaçõessanitáriasdeinterdiçãototalouparcialdeinstalaçõesou equipamentos,desuspensãodeatividadesoudeoutrasimpostasemdecorrênciadefiscalizaçõesouautuações,incluídasaquelasdeterminadas pormedidascautelares.XIII.prestarouapresentaraoServiçodeInspeçãoinformações,declaraçõesoudocumentosfalsos.XIV.nãoapresentar parareinspeçãoprodutosdeorigemanimalsujeitosàreinspeçãoobrigatória,eXV.expediroucomercializarprodutosdeorigemanimalsujeitosà reinspeção obrigatória anteriormente à realização da reinspeção. Art.575-B.ApenalidadedequetrataoincisoIVdocaputdoartigo573 seráaplicadatambém,nostermosdodispostonoartigo576,semprejuízo deoutrasprevisõesdestaResolução,nosseguintescasosquandocaracterizado o embaraço à ação fiscalizadora: I.nãocumprimentodosprazosestabelecidosnosdocumentosexpedidos peloServiçodeInspeçãoMunicipal,ematendimentoaplanosdeação,fiscalizações,autuações,intimaçõesounotificaçõesdeformadeliberadaou deformarecorrente.II.prestaçãoouapresentaçãoaoServiçodeInspeção deinformaçõesincorretasouinexatasreferentesàquantidade,àqualidadeeàprocedênciadasmatériasprimas,dosingredientesedosprodutos. III.nãoapresentaçãodosprodutosdeorigemanimalsujeitosàreinspeção obrigatórianolocaldereinspeçãoautorizado;IV.utilizaçãodeformairregularouinserçãodeinformaçõesoudocumentaçãofalsas,enganosasou inexatasnossistemasinformatizadosdoMAPA–e-SISBI.V.prestaçãoou apresentaçãodeinformações,declaraçõesoudocumentosfalsosouinexatosperanteoórgãofiscalizados,referenteàquantidade,àqualidadee àprocedênciadasmatériasprimas,dosingredientesedosprodutos,ou sonegaçãodeinformaçõesque,diretaouindiretamente,interesseaoServiço de Inspeção e ao consumidor. Art.576.Assançõesdeinterdiçãototalouparcialdoestabelecimentoem decorrênciadeadulteraçãooufalsificaçãohabitualdoprodutooudesuspensãodeatividadesoriundasdeembaraçoàaçãofiscalizadoraserão aplicadaspeloprazode,nomínimo,setedias,quepoderáserprorrogado emquinze,trintaousessentadias,deacordocomohistóricodeinfrações, assucessivasreincidênciaseasdemaiscircunstânciasagravantesprevistasnoartigo573-C,independentementedacorreçãodasirregularidades que as motivaram. §1ºAsuspensãodeatividadesoriundadeembaraçoàaçãofiscalizadora poderáterseuprazodeaplicaçãoreduzidopara,nomínimo,trêsdias,em infraçõesclassificadascomolevesoumoderadasounapreponderância decircunstânciasatenuantes,excetuadososcasosdereincidênciaespecífica. §2ºAspenalidadestratadasnocaputterãoseusefeitosiniciadosnoprazo de trinta dias, a partir da data da cientificação do estabelecimento. §3ºApósiníciodosefeitosdassançõesdequetrataocaput,oprazode aplicaçãoserácontadoemdiascorridos,excetonoscasosdequetratao §1º, em que a contagem do prazo será feita em dias úteis subsequentes. §4ºAsuspensãodeatividadesdequetrataocaputabrangeasatividades produtivaseacertificaçãosanitáriapermitida,quandoaplicável,aconclusãodoprocessodefabricaçãodeprodutosdefabricaçãoprolongadacuja produção tenha sido iniciada antes do início dos efeitos da sanção. §5ºAinterdiçãodequetrataocaputseráaplicadadeformaparcialaosetornoqualocorreuaadulteração,quandoforpossíveldelimitarouidentificarolocaldaocorrência,oudeformatotal,quandonãoforpossíveldeli1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 54 Assinado Digitalmente mitarouidentificarolocaldaocorrência,medianteespecificaçãonotermo de julgamento. §6ºCasoassançõesdequetrataocaputtenhamsidoaplicadaspormedidacautelar,operíododeduraçãodasaçõescautelares,quandosuperior aumdia,serádeduzidodoprazodeaplicaçãodassançõesaotérminoda apuração administrativa. Art.576-A.Assançõesdeinterdição,totalouparcial,doestabelecimento emdecorrênciadaconstataçãodeinexistênciadecondiçõeshigiênicosanitáriasadequadas,edesuspensãodeatividade,decorrentederisco ouameaçadenaturezahigiênico-sanitária,serãolevantadasapósoatendimento das exigências que as motivaram. §1º A sanção de interdição de que trata o caput será aplicada de forma: I.parcialaossetoresouequipamentosquenãoapresentemcondiçõeshigiênico-sanitáriasadequadasdefuncionamento;ouII.total,casoascondiçõesinadequadasseestendamatodooestabelecimentoouquandoa naturezadoriscoidentificadonãopermitaadelimitaçãodosetorouequipamento envolvidos. §2ºAsuspensãodeatividadedequetrataocaputseráaplicadaaosetor, aoequipamentoouàoperaçãoqueocasionaoriscoouaameaçadenatureza higiênico-sanitária. §3ºAssançõesdequetrataesteartigodeixarãodeseraplicadasaotérminodoprocessodeapuração,casojátenhamsidoaplicadaspormedida cautelar. Art.577.Ahabitualidadenaadulteraçãoounafalsificaçãodeprodutos caracteriza-sequandoforconstatadaidênticainfraçãoportrêsvezes,consecutivas ou não, no período de doze meses. §1ºParaosfinsdesteartigo,considera-seidênticainfraçãoaquelaquetenhaporobjetoomesmofatomotivador,independentementedoenquadramento legal, que tenha sido constatada pela fiscalização. §2ºParacontagemdonúmerodeinfraçõesparacaracterizaçãodahabitualidade,serãoconsideradasaprimeirainfraçãoeduasoutrasquevenham aserconstatadas,apósaadoção,peloestabelecimento,demedidascorretivas e preventivas para sanar a primeira irregularidade. Art.577-A.Assançõesdecassaçãoderegistroouderelacionamentodo estabelecimento devem ser aplicadas nos casos de: I.reincidênciaeminfraçãocujapenalidadetenhasidoainterdiçãodoestabelecimentoouasuspensãodeatividades,nosperíodosmáximosfixados noart.576.II.nãolevantamentodainterdiçãodoestabelecimentoapós decorridos doze meses. Art.577-B.RelatóriodeNãoConformidade(RNC)serálavradopelaautoridadeinspetoraoficialsemprequedetectadoumdesvioconformeospadrõesaprovadospeloSIMedemaisdisposiçõesdalegislaçãopertinente parainspeçãoefiscalizaçãoindustrialesanitáriadosprodutosesubprodutos de origem animal. §1ºPoderáserlavradoapenas1(um)RNCerespectivoPlanodeAção,a critériodoinspetor,quandoosdesviostiveremamesmaorigem,respostas e exigirem as mesmas ações corretivas. §2ºCasoodesvioobservadoseconstituíainfraçãoaestaResoluçãoou aoutrasnormaspertinentes,alémdoRNCserálavradoorespectivoAuto de Infração. §3ºSeoestabelecimentoreceber3(três)RNCscomomesmodesviorelatado, automaticamente será lavrado um Auto de Infração. §4ºORNCserálavradoem2(duas)vias,inloco,duranteainspeção, destinando-sea1ª(primeira)viaaoestabelecimentoinspecionado,econterá, no mínimo, os dados abaixo: I. número do RNC, que será composto da seguinte forma: a)númeroderegistronoSIM,datacomasequênciadedia,mêseano;b) número sequencial do RNC emitido no dia para o estabelecimento; II. a identificação do estabelecimento, especificando: a)razãosocialeCNPJ,quandosetratardepessoajurídica;b)nomedo produtorenúmerodaDeclaraçãodeAptidãoaoProgramaNacionalde Agricultura Familiar (DAP), quando se tratar de agricultura familiar; III. local e hora que se detectou um desvio; IV.identificaçãodoresponsávelpelodesvio,citandonomeecargooufunção no estabelecimento; V.osprogramasdeautocontrolequeestãosendoexecutadosemdescordocomomanualdeboaspráticasdefabricaçãopropostopeloestabelecimento e com aprovação pelo SIM; VI. os elementos que foram usados para detectar e registrar o desvio; VII. o embasamento legal infringido pelo estabelecimento; VIII.a ação fiscal realizada no momento da inspeção IX.oprazoparaachegadaaoSIMdarespostadoestabelecimento,podendoestaserimediataounoprazoqueoagenteinspetoracharsuficiente, limitado em até 10 (dez) dias úteis; X.nome,matrículaecargolegíveisdosservidoresresponsáveispelalavratura do RNC e sua assinatura; XI. resposta do estabelecimento, contendo no mínimo: a)identificaçãopelaempresadoitemvioladodoprogramadeautocontrole doestabelecimento;b)asaçõescorretivasimediatasoupaliativastomadaspeloestabelecimentoparaevitarqueodesviocausedanosaosprodutosouaomeioambiente;c)asaçõescorretivasplanejadasparasanar ascausasdodesvioeevitarqueomesmoserepita,citandotemponecessárioparasuarealização;d)datadarespostadaempresa;e)identificação doresponsávelpelarespostadaempresa,comnomeecargooufunção do mesmo no estabelecimento; XII.datadorecebimentodarespostapeloSIM,comidentificaçãolegível do funcionário que a recebeu; XIII.verificaçãopeloSIMdaexecuçãodasaçõescorretivaspropostas peloestabelecimento,realizadapreferencialmenteporpelomenos1(um) agente responsável pela lavratura do RNC; contendo no mínimo: a)dataehoradaverificação,nome,matrículaeassinaturadosagentes responsáveispelaverificação,b)quandoaverificaçãoconstatarqueas açõescorretivaspropostasnãoforamrealizadas,serálavradoautodeinfração em conformidade com o disposto no artigo 573. XIV.semprequeconstatarqueodesvioounãoconformidadecoloqueem riscoasaúdedapopulaçãoouaomeioambiente,aautoridadeinspetora ordenaráasprovidênciasaseremtomadasemcaráteremergencial,determinando prazos e providências a serem cumpridas, conforme a seguir: a)OagenteinspetorcomunicaráofatoimediatamenteàCoordenaçãodo SIM,atravésderelatóriocircunstanciado,informandoodesvioounãoconformidade,indicandosuasituaçãoderisco,asprovidênciasaseremtomadaseosprazosdeterminados;b)ACoordenaçãodoSIMpoderádeterminaroutrasmedidasquesefizeremnecessárias;c)ACoordenaçãodoSIM comunicaráomaisrápidopossível,noprazomáximode3(três)diasúteis apósorecebimentodorelatóriocircunstanciado,asautoridadespertinentes. CAPITULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art.578.OdescumprimentoàsdisposiçõesdestaResoluçãoeàsnormas complementaresseráapuradoemprocessoadministrativodevidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração. Art.578-A.OautodeinfraçãoserálavradoporMédicoVeterinárioOficial, doServiçodeInspeçãoMunicipal,nocargodeinspetorquehouverconstatadoainfração,nolocalondefoicomprovadaairregularidadeounoórgão de fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 55 Assinado Digitalmente Parágrafoúnico–Parafinsdeapuraçãoadministrativadeinfraçõesàlegislaçãoreferenteaosprodutosdeorigemanimaleaplicaçãodepenalidades,seráconsideradacomodatadofatogeradordainfraçãoadataem quefoiiniciadaaaçãofiscalizatóriaquepermitiuadetecçãodairregularidade, da seguinte forma: I.adatadafiscalização,nocasodeinfraçõesconstatadaseminspeções, fiscalizaçõesouauditoriasrealizadasnosestabelecimentosounaanálise dedocumentaçãoouinformaçõesconstantesnossistemaseletrônicosoficiais;ouII.adatadacoleta,nocasodeprodutossubmetidosaanálises laboratoriais. Art.578-B.Oautodeinfraçãodeveserclaroepreciso,semrasurasnem emendas, e deve descrever a infração cometida e a base legal infringida. Art.578-C.Aassinaturaeadataapostasnoautodeinfraçãoporpartedo autuado,aorecebersuacópia,caracterizamintimaçãoválidaparatodos os efeitos legais. §1ºQuandodarecusadoautuadoemassinaroautodeinfração,ofato deve ser consignado no próprio auto de infração. §2ºAciênciaexpressadoautodeinfraçãodeveocorrerpessoalmente,por viapostal,comavisoderecebimento–AR,portelegramaououtromeio que assegure a certeza da cientificação do interessado. §3ºNocasodeinfratoresindeterminados,desconhecidosoucomdomicílioindefinidoounaimpossibilidadedacientificaçãodequetratao§2º,a ciência será efetuada por publicação oficial. §4ºAcientificaçãoseránulaquandofeitasemobservânciadasprescrições legais. §5ºAmanifestaçãodoadministrativoquantoaoconteúdodacientificação supre a falta ou a irregularidade. Art.579.Adefesaeorecursodoautuadodevemserapresentadosporescrito,emvernáculoeprotocolizadosnarepresentaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcioounoServiçodeInspeçãoMunicipaldo municípioondeoestabelecimentoestásituado,noprazodedezdias,contados da data da cientificação oficial. §1ºAcontagemdoprazodequetrataocaputserárealizadademodocontínuoeseiniciaránoprimeirodiaútilsubsequenteàdatadacientificação oficial. §2ºOprazoseráprorrogadoatéoprimeirodiaútilsubsequentecasoo vencimentoocorraemdataquenãohouverexpedienteouoexpediente for encerrado antes da hora normal. Art. 579–A. Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos: I. fora do prazo; II. perante órgão incompetente; III. por pessoa não legitimada; IV. após exaurida a esfera administrativa. §1ºNahipótesedoincisoIIdocaput,aautoridadecompetenteseráindicada ao autuado e o prazo para defesa ou recurso será devolvido. §2ºOnãoconhecimentodorecursonãoimpedeaadministraçãopública dereveroofíciooatoilegal,desdequenãotenhaocorridoapreclusão administrativa. Art.580.OServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcioapósjuntadaao processoadefesa,deveinstruí-locomrelatórioeaCoordenaçãodoServiço deve proceder ao julgamento em primeira instância. Parágrafoúnico–Nahipótesedenãoapresentaçãodedefesa,ainformação constará do relatório de instrução. Art.581.Dojulgamentoemprimeirainstância,caberecurso,emfacede razõesdelegalidadeedomérito,noprazodevintedias,contadodadata de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão. Parágrafoúnico-Orecursotempestivopoderá,acritériodaautoridadejulgadora,terefeitosuspensivosobreapenalidadeaplicadaedeveserdirigidoàautoridadequeproferiuadecisão,aqual,senãoareconsiderar, encaminharáoprocessoadministrativoaoDiretorAdministrativodoConsórcio, para proceder em segunda instância. Art.581-A.Aautoridadecompetenteparadecidirorecursoemsegundae últimainstânciaéaSecretariaExecutivaemconjuntocomoJurídicodo Consórcio,assessoradosporJuntaTécnicadesignadaparaoatorespeitadososprazoseosprocedimentosprevistosparaainterposiçãoderecurso na instância anterior. Parágrafoúnico–Antesdedecidirsobrequalquerrecurso,cadainstância julgadorapoderáinstituirumacomissãodetécnicos,compostaportrês membros,comreconhecidoconhecimentonaárea,lotadosnoSIMououtroórgãodaAdministraçãoPública,comafinalidadedeemitirparecertécnico conclusivo para tomada de decisão. Art.581-B.ASecretariaExecutiva,paraatuaçãocomoSegundaInstância Processual,seráassessoradaporJuntaTécnicacompostapornomínimo umassessorjurídicoeumassessortécnicocomformaçãoemMedicina Veterinária,nomeadospeloPresidentedoConsórcio,paraatuarnofeito, devendosercompostaporservidoresmunicipaisefetivose/oudeórgãos governamentais como EMPAER e INDEA. §1ºASecretariaExecutiva,apósreceberorecursodoinfrator,solicitaráà CoordenaçãodoSIMasinformaçõessobreosantecedentesdoinfratore orelatóriodaautoridadeautuante,quedeveráserfornecidonoprazode até 5 (cinco) dias úteis. §2ºApósorecebimentodasinformaçõesdequetrataoparágrafo§1º,a SecretariaExecutivateráaté20(vinte)diasúteisparaprocedersuaanálise e decisão. §3ºApósoprazoprevistonoparágrafoanterior,sejulgarprocedenteaautuação,aSecretariaExecutivaencaminharáadecisãoaoCoordenaçãodo SIMquearbitraráaspenasemultasaseremimpostasaoinfratoreordenará a lavratura do Auto de Imposição de Penalidade. §4º Da decisão da Secretaria Executiva não caberá recurso da autuação. §5ºCasoaSecretariaExecutivadecidafavoravelmenteaoinfrator,amesmainformaráatravésdeofícioàCoordenação,quenomáximoem5(cinco)diasúteis,determinaráoarquivamentodoprocesso,devendocomunicaroautuadoeaautoridadeautuanteematé10(dez)diasúteissobreo resultado da decisão final. Art.581-C.OAutodeImposiçãodePenalidadeserálavradopelaautoridadeinspetoraautuante,nostermosdadecisãocondenatória,em3(três) vias,destinando-seaprimeiraaoinfrator,asegundaaoMunicípioeaterceira ao CIDESVRC e conterá: I.Aidentificaçãodoestabelecimento,especificando:a)razãosociale CNPJ,quandosetratardepessoajurídica;b)nomedoprodutor,CPFe númerodaDeclaraçãodeAptidãoaoProgramaNacionaldeAgricultura Familiar,quandosetratardeagricultorfamiliar(DAP);c)classificaçãoe númeroderegistrojuntoaoSIM;II.onúmeroedatadoAutodeInfração respectivo;III.adescriçãodoatooufatoconstitutivodainfraçãoeolocal ondeocorreu;IV.adisposiçãolegalouregulamentarinfringida;V.apenalidadeimpostaeseufundamentolegal;VI.aassinaturadaautoridade autuante;VII.nome,identificaçãoeassinaturadoproprietárioou,nasua ausência,deseurepresentantelegale,emcasodesuaimpossibilidade ourecusa,aconsignaçãodestacircunstância,comassinaturade2(duas) testemunhasou,nafaltadesta,deveráserfeitaadevidaressalvapelaautoridade autuante. Art.581-D.Seacondenaçãoincluirmulta,oAutodeImposiçãodePenalidades (Auto de Multa) indicará: I.ovalordapenalidadepecuniária,arbitradapelaCoordenaçãodoSIM;II. oprazoparapagamentode30(trinta)diasacontardanotificação,sobpenadeinscriçãoemdívidaativaecobrançajudicial;III.informaçãodeque 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 56 Assinado Digitalmente seoinfratorefetuaropagamentonoprazode20(vinte)dias,contadosda notificação,comdesistênciatácitadorecurso,terádescontode20%(vinte porcento)novalordamulta;IV.asinstruçõesparaorecolhimentodamulta.Sendoque,amultaserárecolhidaporórgãocompetentedomunicípio onde o estabelecimento infrator se situa. Art.582.Serádadoconhecimentopúblicodosprodutosedosestabelecimentosqueincorrerememadulteraçãooufalsificaçãocomprovadasem processos com trânsito em julgado no âmbito administrativo. Parágrafoúnico–orecolhimentodeprodutosquecoloquememriscoa saúde ou que tenham sido adulterados também poderá ser divulgado. Art.583.Parafinsdodispostonoart.55daLeiComplementarnº123,de 2006,consideram-seatividadesesituaçõesdealtoriscoasinfraçõesclassificadascomograveougravíssima,nostermosestabelecidosnestaResoluçãoouemnormascomplementares,praticadaspormicroempresasou empresas de pequeno porte de produtos agropecuários. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art.584.OsservidoresdoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio, ouservidoresdosconsorciadoscedidosaoConsórcio,comdelegaçãode competência,quandoemserviçodefiscalizaçãooudeinspeçãoindustrial esanitária,têmlivreentrada,emqualquerdiaouhora,emqualquerestabelecimentoquemanipule,armazeneoutransacioneporqualquerforma com produtos de origem animal. Art.585.ACoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio publicaránormascomplementaressobreaelaboraçãoeusodeselose carimbos relativos ao Serviço de Inspeção Municipal do Consórcio. Art.586.Semprequenecessário,oSIMsolicitaráparecerdoórgãocompetentedasaúdepararegistrodeprodutoscomalegaçõesfuncionais,indicaçãoparaalimentaçãodecriançadeprimeirainfânciaougrupospopulacionaisqueapresentemcondiçõesmetabólicasefisiológicasespecíficas ou outros que não estejam estabelecidas em normas específicas. Art.587.OServiçodeInspeçãoMunicipaleosetorcompetentepelasanidadeanimal,noâmbitodesuascompetências,atuarãoconjuntamenteno sentido de salvaguardar a saúde animal e a segurança alimentar. §1ºACoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórciopoderáimplementarprocedimentoscomplementaresdeinspeçãoefiscalização parasubsidiarasaçõesdosetorcompetentepelasanidadeanimaldos municípiosconsorciadosnodiagnósticoecontrolededoençasnãoprevistasnesteRegulamento,exóticasounão,quepossamocorrernosmunicípios. §2ºQuandohouversuspeitadedoençasinfectocontagiosasdenotificação imediata,nasatividadesdefiscalizaçãoeinspeçãosanitária,ainspeção deverá notificar ao setor competente responsável pela sanidade animal. Art.588.ACoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio teráprazode270diasapósapublicaçãodesteRegulamentoparaconstituirosistemaúnicodeinformaçõessobretodootrabalhoeprocedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Parágrafoúnico–SeráderesponsabilidadedaCoordenaçãodoServiço deInspeçãoMunicipalviaConsórcioaalimentaçãoemanutençãodosistemaúnicodeinformaçõessobreainspeçãoeafiscalizaçãosanitáriado respectivo município. Art.589.OServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcioproporcionará aosseusservidorestreinamentoecapacitaçãoemuniversidades,centros depesquisaedemaisinstituiçõesprivadas,comafinalidadedeaprimoramentotécnicoeprofissional,inclusivepormeiodeacordoseconvêniosde intercâmbio técnico com órgãos congêneres. Art.590.Estabelecimentosqueestejamfuncionandocomobrasconcluídasoufuncionandocomoagroindústriasruraisdepequenoporteeque, emvirtudedesteRegulamento,queirampassaràjurisdiçãodoSIM,poderãocontinuaremfuncionamentoenquantoseprocessaoregistro.Emtais casos caberá ao SIM fixar o prazo para adequação. §1ºFixadooprazoaqueserefereesteartigo,osestabelecimentosque nãotiveremsidoregistradosterãoseufuncionamentointerditadoesópoderão retomá-lo depois de legalizada a situação. §2ºAtransgressãododispostonoparágrafoanteriorimplicaránaapreensãodetodososprodutos,ondeseencontremdesdequetenhamsido despachadosapósasuspensãodaInspeçãoMunicipalsemprejuízode outras penalidades que couberem. §3ºDuranteoprazoestabelecidoparaalegalizaçãodosestabelecimentos, os mesmos ficam sujeitos às disposições do presente Regulamento. Art.591.NosestabelecimentossobInspeçãoMunicipalafabricaçãode produtosnãopadronizadossóserápermitidadepoisdepreviamenteaprovada a respectiva fórmula pelo SIM. §1ºAaprovaçãodefórmulaseprocessosdefabricaçãodequaisquerprodutosdeorigemanimalincluemosqueestiveremsendofabricadosantes de entrar em vigor o presente Regulamento. §2º Entende-se por padrão e por fórmula, para fins deste Regulamento: a)Matériasprimas,condimentos,corantesequaisqueroutrassubstâncias queentremnafabricação;b)PrincípiosBásicosouComposiçãoCentesimal; c) Tecnologia do Produto. Art.592.ÉvedadoocomérciodeprodutosprovenientesdeestabelecimentosqueaindanãoestiveremsujeitosàInspeçãoMunicipalnasáreas onde esta já tenha sido implantada. Art.593.Osvaloresdastaxasderegistrosdeestabelecimentos,exames laboratoriais,aprovaçõesdeembalagens,rótuloseoutrastaxasreferentes aoServiçodeInspeçãoMunicipalserãofixadosatravésdeResoluções Normativas publicadas no site do Consórcio. Art.594.SerãosolicitadasàsautoridadesdeSaúdePúblicaasnecessáriasmedidasvisandoauniformidadenostrabalhosdeFiscalizaçãoIndustrial e Higiênico- Sanitárias estabelecidas neste Regulamento. Art.595.CaberãoàPolíciaMilitar,Civil,PromotoriaPúblicaeSecretaria de Saúde dar apoio necessário ao cumprimento deste Regulamento. Parágrafoúnico–àSecretariaMunicipaldeSaúdecompete,atravésdo DepartamentodeVigilânciaSanitária,afiscalizaçãonosestabelecimentos comerciaisatacadistas,varejistasesimilares,afimdeapuraravendade taisprodutosdevidamenteinspecionados,sendoque,casoexistamprodutosnãoinspecionadosdeorigembovina,estesserãoapreendidoseoportunamenterecolhidoseincinerados,semprejuízoàsdemaissanções,tanto de ordem administrativa quando de origem criminal. Art.596.OpresenteRegulamentopoderáseralteradonotodoouemparte, de acordo com interesse do SIM, ou por conveniência administrativa. Parágrafoúnico–ocorrendoanecessidadedeseprocessaraalteração facultadanesteartigo,deveráserobservadaapreservaçãodopadrãosanitário da matéria prima e dos respectivos produtos. Art.597.OsrecursosfinanceirosnecessáriosàimplementaçãododopresenteRegulamentoedoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcioterãofontedorepassedosconsorciadosaoorçamentovigentenoConsórcio, mediante Contrato de Rateio. Art.598.Asnormasnãoprevistasnesteregulamento,queestabelecem PadrõesdeIdentidadeeQualidadeparaasmatériasprimas,ingredientes, aditivosecoadjuvantestecnológicosdecarneseprodutoscárneos,de pescadoederivados,deleiteederivados,deovoseovoprodutos,deprodutosdasabelhasederivados,assimcomosobreoRegistrodeProdutos, doTrânsitoeCertificaçãodeProdutosdeOrigemAnimal,dasInfraçõese SançõesAdministrativas,aplica-seoquedeterminamasnormascomplementares e demais legislações vigentes. 1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 57 Assinado Digitalmente Art.599.Oscasosomissosoudedúvidasquesurgiremnaexecuçãodo presenteRegulamento,serãoresolvidospormeioderesoluçõesedecretosbaixadospelaCoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio,semprecombasenaslegislaçõesfederais,estaduaiseseguindo orientação do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento. Art. 600. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá- MT, 31 de outubro de 2024. Silmar de Souza Gonçalves PresidentedoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômico e Social do Vale do Rio Cuiabá Ana Carolina Silva de Faria Alves Médica Veterinária ConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoeSocial do Vale do Rio Cuiabá CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE VALE DO RIO CUIABÁ AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRONICO 020/2024 OCONSÓRCIOINTERMUNICIPALDESAÚDEVALEDORIOCUIABÁ, pessoajurídicadedireitoprivado,pormeiodaPregoeiraOficial,designado pelaPortarianº007/2024tornapúblicoparaconhecimentodosinteressadosalicitaçãonamodalidadedePREGÃOELETRÔNICOPARAREGISTRODEPREÇOS,dotipoMENORPREÇO,paraaaquisiçãodoobjeto abaixo,atravésdositewww.selcorp.com.brconformeAcordodeCooperaçãoTécnicaconformedescritonoeditaleseusanexosnadata,horáriose local abaixo indicados. OobjetodestalicitaçãoéoREGISTRODEPREÇOSPARAFUTURAE EVENTUALAQUISIÇÃODELACTÁRIOS,SUPLEMENTOS EMATERIALDECONSUMO HOSPITALARPARANUTRIÇÃO,PARAATENDER ASDEMANDAS DOSMUNICIPIOSINTEGRANTES DOCONSORCIO INTERMUNICIPALDESAÚDEVALEDORIOCUIABÁ,deacordocom as especificações descritas no edital e seus anexos. Arealizaçãoestáprevistaparaodia13denovembrode2024,às08:30 min(horário de Brasilia), através do Sistemawww.selcorp.com.br). OEditalestarádisponívelnodia01/11/2024pelositedoConsorcio http://www.cisvarc.com.br,ounaplataformawww.selcorp.com.br,ouainda noSetordeLicitaçãonasededaConsorcioIntermunicipaldeSaúdeVale doRioCuiabásitoaAv.HistoriadorRubensdeMendonça,nº.3920, AnexoAMMCEP:78049-938|Fone:(65)9684-5883,emdiasúteis,das 08h00minàs17h00min,aserdisponibilizadoatravésdemédiadigitalou outro dispositivo que permita a gravação de arquivos do interessado. Cuiabá - MT, 31 de outubro de 2024. UELTON ELIAS MARTINS Secretário Executivo PORTARIA Nº 009/2023 AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRONICO 019/2024 OCONSÓRCIO INTERMUNICIPALDESAÚDEVALEDORIOCUIABÁ, pessoajurídicadedireitoprivado,pormeiodaPregoeiraOficial,designado pelaPortarianº007/2024tornapúblicoparaconhecimentodosinteressadosalicitaçãonamodalidadedePREGÃOELETRÔNICOPARAREGISTRODEPREÇOS,dotipoMENORPREÇO,paraaaquisiçãodoobjeto abaixo,atravésdositewww.selcorp.com.brconformeAcordodeCooperaçãoTécnicaconformedescritonoeditaleseusanexosnadata,horáriose local abaixo indicados. OobjetodestalicitaçãoéoREGISTRODEPREÇOSPARAFUTURAE EVENTUALCONTRATAÇÃO DEEMPRESAESPECIALIZADAEMSERVIÇOSDEINFORMATIVOS DECAMPANHAS DIGITAISRELACIONADOSASAÚDE,PARAATENDERASDEMANDASDOSMUNICIPIOSINTEGRANTESDOCONSORCIOINTERMUNICIPALDESAÚDEVALEDO RIOCUIABÁ;deacordocomasespecificaçõesdescritasnoeditaleseus anexos. Arealizaçãoestáprevistaparaodia13denovembrode2024,às 14:30min (horário de Brasilia), através do Sistema www.selcorp.com.br). OEditalestarádisponívelnodia01/11/2024pelositedoConsorcio http://www.cisvarc.com.br,ounaplataformawww.selcorp.com.br,ouainda noSetordeLicitaçãonasededaConsorcioIntermunicipaldeSaúdeVale doRioCuiabásitoaAv.HistoriadorRubensdeMendonça,nº.3920, AnexoAMMCEP:78049-938|Fone:(65)9684-5883,emdiasúteis,das 08h00minàs17h00min,aserdisponibilizadoatravésdemédiadigitalou outro dispositivo que permita a gravação de arquivos do interessado. Cuiabá – MT; 31 de outubro de 2024. UELTON ELIAS MARTINS Secretário Executivo PORTARIA Nº 009/2023 CONSORCIO PÚBLICO DE SAÚDE VALE DO TELES PIRES EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N. 038/2024 E REGISTRO DE PREÇOS N. 037/2024 Objeto:PregãoEletrônicocomRegistrodePreçosparafuturaeeventual contrataçãodepessoajurídicaparaAquisiçãodeArCondicionado,item fracassadodoSRPPregãoEletrônicon°037/2024paraatenderademanda dos municípios integrantes deste consórcio. Realização: Por meio do site www.bll.org.br DatadeInícioparaacolhimentodaspropostaseletrônicas:das08:00horasdodia01/11/2024atéas08:00horasdodia12/11/2024(horáriode Brasília). Dataehoráriodeiníciodasessão:Dia12/11/2024as08:00horas(horário de Brasília) Dataehoráriodeiníciodadisputa:Dia12/11/2024as10:00horas(horário de Brasília) EditalCompleto:AfixadonoendereçoAv.Blumenau,500–JardimAmazônia,Sorriso/MT.CEP:78.890-000–Fone:(66)98446-8306,enaInternet, site www.consorciovaledotelespires.com.br e site www.bll.org.br FundamentoLegal:RegidaspelasLeisFederaisnº11.107de06abrilde 2005,Leinº14.133de01deabrilde2021,Art.28,I(Pregão)esubsidiariamente, pelo Decreto Federal nº 11.462/2023. Sorriso/MT, 30 de outubro de 2024. Luara de Andrade Tolentino Pregoeira TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/2024 REGISTRO DE PREÇOS Nº 033/2024 Objeto:PregãoEletrônicocomRegistrodePreçosparafuturaeeventual contrataçãodepessoajurídicaparafornecimentodeTestesLaboratoriais para atender a demanda dos municípios integrantes deste Consórcio. Empresasvencedorasvalortotal:R$1.355.461,09(ummilhãoetrezentos ecinquentaecincomilequatrocentosesessentaeumreaisenove centavos):DIMALABELETRONICSDOBRASILLTDA(02472743000190) comolote:33novalortotaldeR$86.400,00(oitentaeseismilequatrocentosreais).MATLABREPRESENTAÇÃO COMERCIALEIRELIEPP (02478251000101)comolote:34novalortotaldeR$59.781,75(cinquen1 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.605 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 58 Assinado Digitalmente

Questions about this document? Contact the Inspection Service.

Related documents

Resolução Administrativa nº006 2026 APROVA A IN Nº01 2026 CIDESVRC SIM DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÃO assinado

Resolução Administrativa nº 6/2026 · PDF

A Resolução Administrativa nº 006/2026 do CIDES-VRC, aprovada em 22 de abril de 2026, aprova a Instrução Normativa nº 01/2026 que estabelece os Procedimentos Operacionais Padrão para o funcionamento do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá. O documento foi publicado no Diário Oficial dos Municípios de Mato Grosso em 23 de abril de 2026. Trata-se de ato administrativo que padroniza os processos e rotinas operacionais do consórcio intermunicipal.

1,8 MB Download

Resolução Administrativa nº006 2026 APROVA A IN Nº01 2026 CIDESVRC SIM DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÃO PUBLICAÇÃO AMM

Resolução Administrativa nº 6/2026 · PDF

Trata-se de uma Resolução Administrativa do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá (CIDES-VRC), publicada em 22 de abril de 2026. O documento aprova a Instrução Normativa nº 01/2026, que estabelece os Procedimentos Operacionais Padrão para o funcionamento do consórcio. A resolução foi publicada no Diário Oficial da Prefeitura de Mato Grosso em 23 de abril de 2026, mas o conteúdo específico dos procedimentos não está legível no documento fornecido.

5,0 MB Download

Resolução Administrativa nº005 2026 CIDESVRC de 06 04 26 Altera a IN nº02 2024 Manual de Procedimentos e documentos utilizados em inspeções assinado

Resolução Administrativa nº 5/2026 · PDF

Esta Resolução Administrativa de 06 de abril de 2026 altera as regras do manual de procedimentos para inspeção e fiscalização de produtos de origem animal (carnes, leite, ovos, pescado e derivados) realizado pelo consórcio público dos municípios do Vale do Rio Cuiabá. O documento padroniza os protocolos, documentos e formulários que devem ser utilizados pelos inspetores veterinários nas atividades de inspeção permanente, periódica e supervisão nos estabelecimentos de alimentos de origem animal registrados no sistema. A resolução inclui 23 anexos com formulários e modelos de relatórios disponibilizados no site do consórcio e entra em vigor na data de sua publicação.

445,8 KB Download

TERMO DE RETIFICAÇÃO Resolução Administrativa nº005 2026 CIDESVRC de 06 04 26

Resolução Administrativa nº 5/2026 · PDF

Trata-se de um termo que corrige (retifica) a Resolução Administrativa nº 005/2026/CIDESVRC, de 06 de abril de 2026. A correção esclarece que o inciso IX, sobre a obrigação de disponibilizar planilhas, documentos de controle e demais comprovantes ao Serviço de Inspeção Municipal, pertence ao Art. 25 e não ao Art. 23. O documento foi publicado na edição de 7 de abril de 2026 do Diário Oficial dos Municípios de Mato Grosso (AMM-MT). ===DOCUMENTO===

39,6 KB Download

Resolução Administrativa nº005 2026 CIDESVRC de 06 04 26 Altera a IN nº02 2024 Manual de Procedimentos e documentos utilizados em inspeções AMM

Resolução Administrativa nº 5/2026 · PDF

Trata-se da Resolução Administrativa nº 005/2026 do CIDES-VRC, assinada em 06 de abril de 2026, que altera a Instrução Normativa nº 02/2024. A alteração atinge o Manual de Procedimentos e os documentos utilizados nas inspeções realizadas pelo setor de Inspeção Municipal (SISBI/AMM). O ato define a atualização dos formulários e roteiros de fiscalização e determina sua aplicação pelos servidores do serviço de inspeção. ===DOCUMENTO=== CONSÓR

Resolução Administrativa nº 004 2026 ALTERA A IN Nº05 2024 CIDESVRC SIM INSTITUI OS PROCEDIMENTOS PARA O CÁLCULO DO RISCO ESTIMADO ASSOCIADO AO ESTABELECIMENTO PARA DETERMINAR A FREQUÊNCIA MÍNIMA DE INSPEÇÕES OFICIAIS

Resolução Administrativa nº 4/2026 · PDF

Esta Resolução Administrativa de março de 2026 altera as regras sobre cálculo de risco em estabelecimentos inspecionados pelo Sistema de Inspeção Municipal do Consórcio Vale do Rio Cuiabá. O documento modifica como é feito o cálculo do risco estimado de cada estabelecimento para determinar com que frequência ele deve ser fiscalizado. A frequência de inspeções varia conforme o nível de risco: muito baixo (anual), baixo (semestral), médio (bimestral) e alto (quinzenal), sendo o risco reavaliado a cada fiscalização.

229,3 KB Download

Agencies and institutions

Websites of oversight bodies, partner institutions and external systems related to the consortium.

Talk to Cidinha

Cidinha · CIDES-VRC assistant

Ask anything about the portal

We use your data to handle and record this case and to e-mail you the transcript. See the Privacy Policy.

The conversation so far goes with the record, so whoever handles it has the context.

Answers generated by AI from the portal content. Always check the official source. Once you identify yourself, your case is recorded and e-mailed to you.

Cookies on this portal

I use only the cookies the site needs to work. I do not track your browsing and there are no ads. May I also load videos and maps from outside? Details in the Cookie Policy.