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Lei nº 5.485/2025

VÁRZEA GRANDE LEI Nº 5.485 2025 Lei SIM Harmonizada

Leis e Decretos Municipais do SIM · 2025 · Várzea Grande

Importado do acervo anterior (Várzea Grande/VÁRZEA GRANDE - LEI Nº 5.485-2025 - Lei SIM Harmonizada.pdf)

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A Lei nº 5.485/2025, sancionada em 16 de dezembro de 2025, institui o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) em Várzea Grande para fiscalizar a produção, industrialização e comercialização de produtos de origem animal, como carnes, pescados, leite, ovos e mel. O serviço será coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Sustentável, sob direção de médico veterinário, e realizará inspeções permanentes em abatedouros e periódicas em outros estabelecimentos. A lei prevê penalidades que variam de advertência a multas de 10 a 1.000 UPF-MT, com redução de 50% para agroindústrias de pequeno porte, além de apreensão, inutilização ou interdição de produtos irregulares. O poder executivo tem 180 dias para regulamentar a lei, revogando decretos e leis anteriores sobre o tema.

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Diário Oficial Eletrônico de Várzea Grande - MT Ano I | Nº 435 concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. **Art. 4º** A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerando a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas para candidatos com deficiência e candidatos negros. **Art. 5º** Caso a quantidade de cotista não atinja 20% (vinte por cento) das vagas, o restante será preenchido pelos candidatos classificados no sistema de ampla concorrência, respeitando-se a ordem prioritária: PcD, negros e ampla concorrência nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. A nomeação dos aprovados será feita respeitando os critérios de alternância e proporcionalidade, considerando a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência, candidatos negros e indígenas. **Art. 6º** Havendo empate entre candidatos, o critério de desempate será o mesmo utilizado no concurso público, processo seletivo simplificado ou processo seletivo públicos de ampla concorrência, sendo a vaga destinada ao candidato mais idoso. Persistindo o empate, os critérios adicionais de desempate serão os mesmos estabelecidos no edital do concurso. **Art. 7º** Esta Lei não se aplica aos concursos públicos, processos seletivos públicos, inclusive simplificados cujos editais já tenham sido publicados antes de sua entrada em vigor. **Art. 8º** Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande, 16 de dezembro de 2025. **FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO** **Prefeita Municipal** **LEI Nº 5.485/2025** Institui o Serviço de Inspeção Municipal – SIM no âmbito do Município de Várzea Grande/MT, estabelece normas e procedimentos para a inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências **FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO**, Prefeita de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: **Art. 1º** Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Várzea Grande, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e dá outras providências. Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências, na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, da União, quando a produção industrial for destinada ao comércio interestadual ou internacional, e do estado quando a produção industrial for destinada ao comércio intermunicipal. **Art. 2º** Serão o objeto de inspeção previstos nesta Lei: - I - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-primas; - II - os pescados e seus derivados; - III - o leite e seus derivados; - IV - os ovos e seus derivados; - V - o mel de abelha, a cera e seus derivados. Parágrafo único. O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte de produtos de origem animal a qual será legalizada em norma específica. **Art. 3º** A inspeção sanitária se dará: - I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; - II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais previstas na legislação para abate ou industrialização; - III - nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; - IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; - V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; - VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebem produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; - VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados. **Art. 4º** Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Sustentável de Várzea Grande, por meio de Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as penalidades previstas na presente Lei. **Art. 5º** Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal: I - regulamentar e normatizar: - a) a implantação, construção, reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos, destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal; - b) o transporte de produtos de origem animal in natura, industrializados ou beneficiados; - c) a embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal; - II - executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal; - III - promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea "a", inciso "I", deste artigo e da embalagem e rotulagem de produtos de origem animal; - IV - fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei; - V - regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados; - VI - regulamentar o funcionamento do estabelecimento. **Art. 6º** A inspeção prevista nesta Lei será obrigatoriamente realizada em caráter permanente ou periódico: § 1º A inspeção municipal em caráter permanente consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de animais de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos. § 2º A inspeção municipal em caráter periódico consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização nos demais estabelecimentos registrados ou relacionados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o § 1º, excetuado o abate. § 3º Será permitido aos técnicos em inspeção e às autoridades sanitárias, livre acesso aos estabelecimentos sujeitos a inspeção de produtos de origem animal. **Art. 7º** A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Sustentável de Várzea Grande, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, com o Estado de Mato Grosso e com a União, bem como participar de consórcio público de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios. **Art. 8º** A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Sustentável de Várzea Grande, através do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas, com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando, na área de comercialização, todos os alimentos, clandestinos ou não, em consonância com a legislação sanitária em vigor. **Art. 9º** A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, será privativa de médico veterinário regularmente inscrito no respectivo Conselho, conforme determina a Lei Federal nº 5517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969. Parágrafo único. A estrutura organizacional do SIM, ficará a cargo do Município ou do Consórcio, sendo regulamentado por meio de Decreto. **Art. 10.** A inspeção abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados produtos vegetais preparados, transformados ou depositados. **Art. 11.** Os princípios a serem seguidos na presente Lei são: - I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural; - II - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; - III - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Parágrafo único. As inspeções sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. **Art. 12.** Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção sanitária, gerando registros auditáveis. **Art. 13.** Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal somente poderão funcionar no município após registro no SIM, conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo Poder Executivo Municipal. **Art. 14.** A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias específicas. **Art. 15.** Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: - I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante; - II - multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Mato Grosso); - III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; - IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico- Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura Municipal de Várzea Grande - MT - Quintinheira, 05 de Fevereiro de 2026 Página 02 Diário Oficial Eletrônico de Várzea Grande - MT Ano II Nº 435 sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiénico-sanitárias adequadas. § 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. § 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II, do “caput” deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento. § 3º Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras: I - primariedade; II - gravidade da infração; III - não embaraço na fiscalização; IV - capacidade econômica do infrator; V - a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; VI - a infração não afetar a qualidade do produto; § 4º Consideram-se circunstâncias agravantes: I - reincidência do infrator; II - embaraço ou obstáculo à ação fiscal; III - a infração ser cometida para obtenção de lucro; IV - agir com dolo ou má-fé; V - descaso com a autoridade fiscalizadora; VI - a infração causar dano à população ou ao consumidor. § 5º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. § 6º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do “caput” deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. § 7º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação. **Art. 16.** As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo proprietário. **Art. 17.** Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Várzea Grande que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, a critério do serviço de inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome. **Art. 18.** As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. **Art. 19.** São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal. § 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos: I - o nome e a qualificação do autuado; II - o local, data e hora da sua lavratura; III - a descrição do fato; IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido; V - o prazo de defesa; VI - a assinatura e identificação do médico veterinário oficial; VI - a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração. § 2º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais. § 3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento – AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da identificação do interessado. § 4º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade. **Art. 20.** No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Várzea Grande deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. **Art. 21.** As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, bem como a identidade, a qualidade e a segurança higiénico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal. **Art. 22.** O Poder Executivo Municipal baixará, dentro do prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos, inclusive de atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 6º supracitado, bem como ratificando resolução administrativa do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá. § 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: a) a classificação dos estabelecimentos; b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade; c) a higiene dos estabelecimentos; d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança; f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal; h) o registro de rótulos e marcas; i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; j) a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras; k) as análises de laboratórios; l) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; m) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. § 2º Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor a existente à data desta Lei. **Art. 23.** Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos por meio de resoluções e decretos baixados pelo Poder Executivo Municipal ou pelo órgão por ele delegado. **Art. 24.** Ficam revogadas as disposições legais municipais que tratem da inspeção sanitária de produtos de origem animal no âmbito do Município de Várzea Grande, em especial: I - Lei nº 3.580/2011 que “Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no Município de Várzea Grande/MT e dá outras providências.”; II - Decreto nº 16/2008 que “Cria/organiza o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM) e disciplina a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no âmbito municipal” III - Decreto nº 42/2014 que “Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal para o SIM no Município de Várzea Grande (regulamento técnico operacional do serviço municipal)” **Art. 25.** Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande, 16 de dezembro de 2025. **FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO** **Prefeita Municipal** **ATO** **ATO Nº. 129/2026** **FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO**, Prefeita Municipal de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e conforme disposto no artigo 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal; **RESOLVE:** **NOMEAR Jessica da Silva Castilho**, no cargo em comissão de Coordenador Administrativo e Financeiro - DNS 04, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Turismo, com efeito, a partir de 05 de fevereiro 2026. **Registrado, publicado, cumpra-se.** Paço Municipal “Couto Magalhães”, Praça dos Três Poderes, em Várzea Grande, 05 de fevereiro de 2026. **Flávia Petersen Moretti de Araújo** **Prefeita Municipal** **PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE** **GABINETE DA PREFEITA** Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura Municipal de Várzea Grande - MT - Quinta-feira, 05 de Fevereiro de 2026 Página 03

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