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Lei nº 463/2008

JANGADA LEI Nº 463 2008 Lei de ratificação

Leis e Decretos Municipais do SIM · 2008 · Jangada

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Resumen del documento

Esta lei de março de 2008 autoriza o município de Jangada a participar do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social "Vale do Rio Cuiabá", que reúne 13 municípios da região para trabalhar juntos no desenvolvimento econômico e social. O consórcio funciona como uma associação pública onde os municípios contribuem com recursos financeiros através de um contrato de rateio, conforme regulamentações federais. Para isso, o município receberá autorização de abrir crédito especial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para despesas iniciais e deverá incluir os valores necessários nos orçamentos futuros.

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DE : CENTRO DE CAPACITAÇÃO NO. DE FAX : 65 648 1010 31 MAR. 2008 10:20AM P1 ![img-0.jpeg](img-0.jpeg) # PREFEITURA MUNICIPAL DE JANGADA Lei nº. 463/2008 de 24 de março de 2008. Autoriza o Município de Jangada a participar do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social "VALE DO RIO CUIABÁ", retificando e ratificando o Protocolo de Intenções que entre si celebraram os Municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nossa Senhora do Livramento, Nova Brasilândia, Nobres, Planalto da Serra, Poconé Santo Antônio do Leverger, Rosário Oeste e Várzea Grande - visando a Implantação do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social "VALE DO RIO CUIABÁ" e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Jangada - Estado de Mato Grosso, senhor Benedito Paulo de Campos, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Jangada aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Jangada/MT no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social "Vale do Rio Cuiabá", retificando o Protocolo de Intenções, assinado em 28 de Julho de 2005 e publicado no DOE - do dia 18 de agosto de 2005 e ratificando o Protocolo de Intenções assinado em 30 de julho de 2007, publicado no Jornal Oficial dos Municípios do dia 24 de agosto de 2007, conforme texto anexo, firmado entre municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nossa Senhora do Livramento, Nova Brasilândia, Nobres, Planalto da Serra, Poconé Santo Antônio do Leverger, Rosário Oeste e Várzea Grande, com a finalidade de instituir o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social "Vale do Rio Cuiabá", sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público. Art. 2º - Os entes Consorciados poderão ceder servidores públicos na forma e condições de cada. Paço Municipal Júlio Domingos de Campos Fone: (65) 344-1453 - CEP: 78490-000 - Jangada - MT Jangada DE : CENTRO DE CAPACITAÇÃO NO. DE FAX : 65 548 1010 31 MAR. 2008 10:23AM ![img-1.jpeg](img-1.jpeg) # PREFEITURA MUNICIPAL DE JANGADA Art. 3º - O estatuto do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social "Vale do Rio Cuiabá", cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8º. da Lei nº. 11.107/2005 e Decreto nº. 6.017/2007. § 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. § 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. § 3º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. § 4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº. 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. § 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: Paço Municipal Júlio Domingos de Campos Fone: (65) 344-1453 - CEP: 78490-000 - Jangada - MT Jangada ![img-2.jpeg](img-2.jpeg) PREFEITURA MUNICIPAL DE JANGADA I - abrir crédito especial, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no orçamento atual, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei; II - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso anterior, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade. Art. 6º - A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social "Vale do Rio Cuiabá". Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no Instrumento de transferência ou alienação. Art. 7º - A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados. Art. 8º - Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei nº. 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto nº. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 412/2005 de 24 de novembro de 2005. Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Jangada, Estado de Mato Grosso, 24 de março de 2008. Benedito Paulo de Campos Prefeito Municipal Paço Municipal Júlio Domingos de Campos Fone: (65) 344-1453 - CEP: 78490-000 - Jangada - MT Jangada

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