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Portaria nº 8/2026

PORTARIA Nº 008 2026 Estabelece o Programa de prevenção e combate à Fraude assinada

Portarias · 2026

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A Portaria nº 008/2026, de 18 de março de 2026, do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá (CIDESVRC), aprova o Programa de Prevenção e Combate à Fraude Econômica em Produtos de Origem Animal do Serviço de Inspeção Municipal. O programa, detalhado no anexo, define o que é fraude alimentar e estabelece ações como análises físico-químicas em 10% dos estabelecimentos registrados, avaliação de rótulos, controle de formulações e fiscalizações conjuntas com outros órgãos. O objetivo é garantir que os produtos estejam adequados ao consumo humano e proteger o consumidor de adulterações e informações enganosas. ===DOCUMENTO=== COORDENAÇÃO DO S

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DE INSPEÇÃO MUNICIPAL VIA CONSÓRCIO E-mail: inspecao@mail.consorciovaledoriocuiaba.com.br — Site: www.consorciovaledoriocuiaba.com.br PORTARIA Nº 008/2026, DE 18 DE MARÇO DE 2026 Estabelece o Programa de prevenção e combate à Fraude em produtos de Origem Animal do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá — CIDESVRC. O Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá — CIDESVRC, no uso das suas atribuições legais, conforme poderes que lhe conferem o Estatuto e o Protocolo de Intenções do CIDESVRC, RESOLVE: Art. 1º — Fica aprovado o Programa de Prevenção e Combate à Fraude econômica em Produtos de Origem Animal do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá — CIDESVRC, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá, 18 de março de 2026. SILMAR DE SOUZA GONÇALVES Presidente Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá ANEXO PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE À FRAUDE ECONÔMICA NOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL 1. DEFINIÇÃO DE FRAUDE ALIMENTAR Fraude em alimentos, ou também denominada de fraude alimentar, consiste em ato intencional praticado com a finalidade de obter ganho econômico por meio do engano ao consumidor. Caracteriza-se pela substituição, adição ou diluição deliberada de alimentos, ingredientes ou matérias-primas, bem como pela adulteração ou falsificação de produtos, materiais ou informações associadas. Essa prática tem como objetivo aumentar artificialmente o valor aparente do produto ou reduzir custos de produção, resultando em vantagem econômica indevida¹. Constituem adulterações os casos previstos nos artigos 570, § 2º, da Resolução Administrativa nº 12/2024/CIDESVRC, de 31 de outubro de 2024, vigente nos municípios vinculados ao CIDESVRC. A indústria é responsável pela qualidade dos processos e produtos, por meio de programas desenvolvidos, implantados, mantidos e monitorados pelos estabelecimentos, visando assegurar a qualidade higiênico-sanitária de seus produtos. 2. OBJETIVOS O presente Programa tem como objetivos: a) Garantir que as características dos produtos fabricados pelas agroindústrias registradas no CIDESVRC estejam adequadas ao consumo humano e em conformidade com a legislação vigente; b) Estabelecer Procedimento Operacional Padrão (POP) que possibilite ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM/CIDESVRC) prevenir, identificar e combater fraudes, assegurando a qualidade e a conformidade dos produtos de origem animal. 3. APLICAÇÃO Este Programa aplica-se a todas as atividades de fiscalização executadas pelos Serviços de Inspeção Municipal vinculados ao SIM/CIDESVRC, que possuam envolvimento direto ou indireto com a fabricação, processamento, armazenamento e comercialização de produtos de origem animal. 4. PROCEDIMENTOS DE COMBATE À FRAUDE No controle e combate à fraude em produtos de origem animal, o Serviço de Inspeção Municipal executado pelo CIDESVRC adotará as seguintes ações: a. Análises físico-químicas: Serão realizadas análises físico-químicas com a finalidade de detectar fraudes em produtos acabados. As amostras serão coletadas conforme cronograma oficial de coletas para combate à fraude econômica, estabelecido pela Coordenação do SIM/CIDESVRC, ou em casos de suspeita ou denúncias, e encaminhadas ao laboratório credenciado. O Cronograma será elaborado no início da vigência do Programa de Trabalho e baseado em um plano amostral de 10% dos estabelecimentos registrados no CIDESVRC. b. Avaliação de rotulagem: Os estabelecimentos registrados no SIM/CIDESVRC deverão submeter à prévia aprovação do Serviço de Inspeção Municipal os processos de fabricação de seus produtos, juntamente com a rotulagem e a composição do produto. Não serão aprovados rótulos que induzam o consumidor ao erro ou engano, nem tampouco formulários que não atendam aos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos produtos de origem animal. c. Controle de formulação: Os estabelecimentos registrados no SIM/CIDESVRC deverão submeter previamente à aprovação do CIDESVRC os processos de fabricação, formulações e respectivos rótulos de seus produtos. Não serão aprovados rótulos ou informações que possam induzir o consumidor ao erro ou engano, bem como aqueles que não atendam aos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade (RTIQ) aplicáveis aos produtos de origem animal. d. Outros métodos de combate à fraude: Durante as fiscalizações serão avaliados: a procedência e integridade da matéria-prima, as datas de validade dos produtos e insumos, conservação dos rótulos, embalagens e etiquetas. Poderão ser realizadas ações conjuntas com outros órgãos competentes, como a Vigilância Sanitária, em estabelecimentos comerciais. Nessas situações, poderão ser coletadas amostras para análises físico-químicas específicas destinadas à detecção de fraudes em produtos expostos à venda, em casos de suspeita ou denúncia. 5. CONCLUSÃO Considerando o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que estabelece que: "Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração na legislação referente aos produtos de origem animal acarretam, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções V — interdição total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas"; Considerando, ainda, o disposto no art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), que estabelece como direito básico do consumidor a proteção da vida, da saúde e da segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; O CIDESVRC não medirá esforços para estabelecer e fortalecer uma rede regional de cooperação para prevenção e combate à fraude, envolvendo órgãos públicos e entidades privadas, com vistas à proteção da saúde pública e à garantia da qualidade dos produtos de origem animal. ANA CAROLINA SILVA DE FARIA ALVES Coordenadora do Serviço de Inspeção Municipal do CIDESVRC

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