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Resolução Administrativa nº 18/2024

Resolução Administrativa nº 18.2024.CIDESVRC 04.12.2024 IN 006.2024 (assinada)

Resoluções Administrativas · 2024

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Resumo do documento

Trata-se de uma Resolução Administrativa e Instrução Normativa aprovadas pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá (CIDESVRC) em 4 de dezembro de 2024, que estabelecem procedimentos disciplinares para servidores do Serviço de Inspeção Municipal vinculados ao consórcio. O documento define direitos e deveres dos servidores, processos para apuração de irregularidades, penalidades (advertência e suspensão de até 15 dias) e prazos para conclusão de processos disciplinares (máximo 60 dias). Também autoriza transferências de recursos do Governo de Mato Grosso e contrapartidas dos municípios participantes para custeio dessas atividades.

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transferênciasconcedidaspeloGovernodeMatoGrosso,atravésdaSecretariadeEstadodeInfraestruturaeLogística,juntamentecomcontrapartidaderecursosoriundasdecontratoderateiocommunicípioparticipantedesteconsórcio,comosdevidosfundamentosnoIncisoIIdo§1ºdo art. 43 da Lei 4.320/1964. Art.4ºEstaResoluçãoentraráemvigornapresentedata,revogadasas disposições em contrário. GabinetedoPresidente,NovaSantaHelena-MT,em01deOutubrode 2024. _______________________________ PAULINHO PORTOLINI Presidente CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO RIO CUIABÁ – CIDES-VRC RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº18/2024/CIDESVRC DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVANº18/2024/CIDESVRCDE04DEDEZEMBRO DE 2024. INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº06/2024/CIDESVRC/SIM APROVAAINSTRUÇÃONORMATIVA–INNº06/2024/CIDESVRC/SIM QUEINSTITUIPROCEDIMENTOS DISCIPLINARESAPLICADOAO SERVIÇODEINSPEÇÃOMUNICIPALVINCULADOSAOCONSÓRCIO INTERMUNICIPALDEDESENVOLVIMENTO ECONÔMICO ESOCIAL DO VALE DO RIO CUIABÁ. SILMARDESOUZAGONÇALVES,PresidentedoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoeSocialdoValedoRioCuiabá(CIDESVRC) no exercício de suas atribuições legais; CONSIDERANDO odispostonoitemVdoartigo5enoartigo12,daResolução Administrativa nº12/2024/CIDESVRC, de 31 de outubro de 2024. RESOLVEAPROVAReestabelecerapresenteINSTRUÇÃONORMATIVA aplicável ao S.I.M. dos Municípios Consorciados como segue: Título I Capítulo Único Das Disposi)es Preliminares Art.1º–EstaInstruçãoNormativaestabelecenormasbásicassobreoprocessoadministrativonoâmbitodoCIDESVRC/SIMedosS.I.M.dosmunicípios vinculados ao Consórcio CIDES do Vale do Rio Cuiabá. Título II Objetivos, Base Legal e Conceitos Capítulo I Dos Objetivos Art. 2º-Esta Instrução Normativa tem por objetivo: I.Instituirprocedimentosdisciplinaresparagarantiraregularidadeeobom funcionamentodosserviçosdeInspeçãoMunicipalvinculadosaoConsórcio-CIDESVRC,adisciplinadeseussubordinadoseaadesãoàsleise regrasdeledecorrentes.II.GarantirqueodesempenhodaatividadecorrecionalpelosServiçosdeInspeçãoMunicipalcoordenadospeloCIDESVRC/SIMatendaaospadrõeseàslegislaçõesaplicadaseinerentesao S.I.M.;III.Buscararegularidadeformaldasapurações,bemcomoaadequaçãodasrespectivasdecisões.IV.Promoveraobservânciadasorientações emanadas pela Coordenação do CIDESVRC/SIM. Capítulo II Da Base Legal Art.3º.EstaInstruçãoNormativaatendeaosseguintesdispositivoslegais: I. Constituição Federal de 1988; II.LeiFederalnº8.112,de11dedezembrode1990;III.LeiFederalnº 8.429,de2dejunhode1992–LeidaImprobidadeAdministrativa;IV.Lei Federal9.784,de29dejaneirode1999;V.LeiFederalnº13.105,de16 de março de 2015; VI. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Capítulo III Dos Conceitos Art. 4º. Para efeito desta Instrução Normativa, entende se por: I.ProcessoAdministrativoDisciplinar–instrumentodestinadoaapurara responsabilidadedeservidorporinfraçãopraticadanoexercíciodesuas atribuições,ouquetenharelaçãocomasatribuiçõesdocargoemquese encontreinvestido;II.InquéritoAdministrativo–documentocompostopela instrução,defesaerelatório.III.Instrução–documentodenotificaçãoao servidorparatomarconhecimentodaexistênciadoprocesso,IV.Defesa –documentoqueoacusadoapresentaemsuacontestaçãoàsacusações feitascontraele,V.Relatório–pareceremitidopelacomissãosobreocasoequeseráencaminhadoparaaautoridadecompetente,queojulgará. VI.Exercício-éoefetivodesempenhodasatribuiçõesdocargopúblicoou dafunçãodeconfiança.VII.ServidorPúblico–todosaquelesquemantêm vínculodetrabalhoprofissionalcomórgãospúblicoseentidadesgovernamentais,integradosemcargosouempregosdequalquerdelas:União, estados,DistritoFederal,municípiosesuasrespectivasautarquias,fundações,empresaspúblicasesociedadesdeeconomiamista.VIII.Cargo público–conjuntodeatribuições,expressandounidadesdecompetência cometidaaumagente,criadoporLei,comdenominaçãoprópriaenúmero certo,retribuídoporpessoajurídicadedireitopúblico,(administraçãodireta,autarquiaefundaçãopública),submetendo-seoseutitularaoregime estatutárioouinstitucional.IX.Empregopúblico–conjuntodeencargosde trabalhopreenchidosporagentescontratadosparadesempenhá-lossobo regimedaLegislaçãoTrabalhista.X.Funçãopública–encargosdenaturezapúblicaexercidosporparticulares,semqueosmesmospercamessaqualidade.Podemoscitarcomoexemplosdefunçõespúblicasasatividadesdejurado,membrosdemesareceptoraouapuradoradevotosem eleições,asserventiasdaJustiçanãooficializadas(servidoresnotariaise deregistroexercidosemcaráterprivadopordelegaçãodoPoderPúblico), entre outras. Título III Dos Direitos e Deveres do Servidor Capítulo I Deveres do Servidor Art. 5º. São deveres do servidor: I.exercercomzeloededicaçãoasatribuiçõesdocargo;II.serlealàsinstituiçõesaqueservir;III.observarasnormaslegaiseregulamentaresdo S.I.MeCIDESVRC/SIMecumpri-las;IV.cumprirasordenssuperiores,excetoquandomanifestamenteilegais;V.atendercomprestezaaopúblico emgeral,prestandoasinformaçõesrequeridas,ressalvadasasprotegidas porsigilo;VI.levarasirregularidadesdequetiverciênciaemrazãodocargoaoconhecimentodaautoridadesuperiorou,quandohouversuspeita deenvolvimentodesta,aoconhecimentodeoutraautoridadecompetente paraapuração;VII.guardarsigilosobreassuntodarepartição;VIII.manter condutacompatívelcomamoralidadeadministrativa;IX.representarcontra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Capítulo II Direitos do Servidor na Administração Pública Art.6º.OservidorpúblicotemosseguintesdireitosperanteaAdministração Pública, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I.sertratadocomrespeitopelasautoridadeseservidores,quedeverãofacilitaroexercíciodeseusdireitoseocumprimentodesuasobrigações;II. terciênciadatramitaçãodosprocessosadministrativosemquetenhaa 5 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.627 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 17 Assinado Digitalmente condiçãodeinteressado,tervistadosautos,obtercópiasdedocumentos nelescontidoseconhecerasdecisõesproferidasIII.formularalegaçõese apresentardocumentosantesdadecisão,osquaisserãoobjetodeconsideraçãopeloórgãocompetente;IV.fazer-seassistir,facultativamente,por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força da lei. Capítulo III Deveres do Servidor na Administração Pública Art.7º.SãodeveresdoservidorpúblicoperanteaAdministração,semprejuízo de outros previstos em ato normativo próprio: I.exporosfatosconformeaverdade;II.procedercomlealdade,urbanidade e boa-fé; III. não agir de modo temerário; IV.prestarasinformaçõesquelheforemsolicitadasecolaborarparaoesclarecimento dos fatos; Título IV Do Processo Administrativo Disciplinar e Penalidades Capítulo I Do Processo Administrativo Disciplinar Art.8º.Aautoridadequetiverciênciadeirregularidadenoserviçopúblico éobrigadaapromoverasuaapuraçãoimediata,medianteprocessoadministrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art.9º.Asdenúnciassobreirregularidadesserãoobjetodeapuração,desdequecontenhamaidentificaçãoeoendereçododenuncianteesejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafoúnico–Quandoofatonarradonãoconfigurarevidenteinfração disciplinar, a denúncia será arquivada por falta de objeto. Art.10.Oprocessodisciplinaréoinstrumentodestinadoaapurarresponsabilidadedeservidorporinfraçãopraticadanoexercíciodesuasatribuições,ouquetenharelaçãocomasatribuiçõesdocargoemqueseencontre investido. Art.11.Oprocessodisciplinarseráconduzidoporcomissãocompostade trêsservidoresestáveisdesignadospelaautoridadecompetente,queindicarádentreelesoseupresidente,quedeveráserocupantedecargoefetivosuperioroudemesmonível,outerníveldeescolaridadeigualousuperior ao do indiciado. §1ºAComissãoterácomosecretárioservidordesignadopeloseupresidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. §2ºNãopoderáparticipardaComissão,cônjuge,companheiroouparente doacusado,consanguíneoouafim,emlinhadiretaoucolateral,atéoterceiro grau. Art.12.AComissãoexercerásuasatividadescomindependênciaeimparcialidade,asseguradoosigilonecessárioàelucidaçãodofatoouexigido pelo interesse da administração. Art. 13. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I.Instauração,comapublicaçãodoatoqueconstituiracomissão;II. Inquéritoadministrativo,quecompreendeinstrução,defesaerelatório;III. julgamento. Art.14.Oprazoparaaconclusãodoprocessodisciplinarnãoexcederá 60(sessenta)dias,contadosdadatadepublicaçãodoatoqueconstituira comissão,admitidaasuaprorrogaçãoporigualprazo,quandoascircunstâncias o exigirem. Art.15.Oprocessoadministrativodisciplinarseráencaminhadoparaoórgãopúblicodevínculodoservidorautuadoparaserinquiridoejulgadopelos órgãos competentes do município onde o servidor esteja lotado. Parágrafoúnico–asuspensãodoautuadosemanteráatéofinaldojulgamento do processo disciplinar. Capítulo II Das Penalidades Disciplinares Art. 16. São penalidades disciplinares: I. Advertência; II. Suspensão; Art.17.Naaplicaçãodaspenalidadesserãoconsideradasanaturezaea gravidadedainfraçãocometida,osdanosquedelaprovieremparaoserviçopúblico,ascircunstânciasagravantesouatenuanteseosantecedentes funcionais. Art.18.Aadvertênciaseráaplicadaporescrito,noscasosdeviolaçãode dever constante do art. 5º. Art.19.Asuspensãoseráaplicadaemcasodereincidênciadasfaltaspunidas com advertência. §1º A suspensão que trata o caput deste artigo será de 15 dias corridos. §2ºApóstrêssuspensõesconsecutivasoProcessoAdministrativoDisciplinarseráencaminhadoaodepartamentojurídicodorespectivomunicípio dalotaçãodoservidorparaseguirostrâmitesdeprocessolegaldedireito, segundo a legislação própria do município consorciado. §3ºEmsendoServidoradvindodeProcessoSeletivo,apóstrêssuspensões, será rescindido o contrato de trabalho. Art. 20. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I.pelaCoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipaldoConsórcio–CIDESVRC/SIM; II. pelo Diretor Executivo do Consórcio – CIDESVRC; III. pela autoridade que houver feito a nomeação no município. Art. 21 – A ação disciplinar prescreverá: I. em 180 (cento e oitenta dias), quanto à advertência. II. em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; §1ºoprazodeprescriçãocomeçaacorrerdadataemqueofatosetornou conhecido; §2ºainstauraçãodeprocessodisciplinaradministrativointerrompeaprescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. §3ºinterrompidoocursodaprescrição,oprazocomeçaráacorrerapartir do dia em que cessar a interrupção. Título V Capítulo Único Disposi)es Gerais Art.22.Aadministraçãopúblicaobedecerá,dentreoutros,aosprincípios dalegalidade,finalidade,motivação,razoabilidade,proporcionalidade,moralidade,ampladefesa,contraditório,segurançajurídica,interessepúblico e eficiência. Art.23.PrevalecemsobreestaInstruçãoNormativa,asnormaspróprias do órgão de origem ao que o servidor é vinculado. Art.24.Estainstruçãonormativaentraráemvigornadatadesuapublicação. Cuiabá, 04 de dezembro de 2024. SILMAR DE SOUZA GONAÇALVES PresidentedoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoe Social do Vale do Rio Cuiabá ANA CAROLINA SILVA DE FARIA ALVES Coordenadora do CIDESVRC/SIM PORTARIA Nº 13/2024 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024 PORTARIA Nº 13/2024 04 DE DEZEMBRO DE 2024 5 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.627 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 18 Assinado Digitalmente

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