Importado do acervo anterior (PORTARIA Nº 15-2025 DE 02-02-25 - Regras de habilitação-desabilitação das agroindústrias registradas no SIM vinculado ao Consórcio CIDESVRC ao SISBI-POA/Portaria Nº15.2025 DE 02.07.25 assinada.PDF)
Resumo do documento
A Portaria nº 15/2025, publicada em 2 de julho de 2025 pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá, estabelece as regras para habilitação e desabilitação de agroindústrias que desejam comercializar produtos de origem animal entre estados (SISBI-POA). Para se habilitar, os estabelecimentos precisam cumprir requisitos como cadastro no e-SISBI, conformidade com legislação sanitária, programas de autocontrole e não possuir infrações ou análises fora do padrão no último ano. A desabilitação ocorre quando há perda de controle do processo, infração grave ou três autos de infração em um ano, com apreensão de rótulos que serão queimados se não houver reabilitação em 6 meses.
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Consórcio Intermunicipal de
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COORDENAÇÃO - SISTEMA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL VIA CONSÓRCIO.
# PORTARIA Nº 15/2025 DE 02 DE JULHO DE 2025
ESTABELECE AS REGRAS DE
HABILITAÇÃO / DESABILITAÇÃO DAS
AGROINDÚSTRIAS REGISTRADAS NO
SIM VINCULADO AO CONSÓRCIO
CIDESVRC AO SISBI-POA
SILMAR DE SOUZA GONÇALVES, Presidente do CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO
VALE DO RIO CUIABÁ, no uso de suas atribuições legais, estabelece regras
para a habilitação e a desabilitação das agroindústrias registradas no
CIDESVRC/SIM ao SISBI-POA.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer as regras a serem cumpridas pelos estabelecimentos que
optarem pelo comércio interestadual de seus produtos de origem animal,
registrados nos Serviços de Inspeção Municipais vinculados ao Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá
(CIDESVRC).
Parágrafo único – Para realizar o comércio interestadual os produtos devem
constar do cadastro do SISBI-POA (e-SISBI) e conter o selo SISBI em sua
rotulagem.
Art. 2º. - Para os estabelecimentos, registrados no SIM vinculado ao Consórcio
CIDESVRC/MT, que não desejarem realizar o comércio interestadual, poderão
realizar o comércio de seus produtos de origem animal na área de atuação do
Consórcio CIDESVRC/MT, desde que não configure comércio interestadual e,
que esteja com seus produtos cadastrados no e-SISBI e rotulados de acordo
com a Resolução Administrativa nº 14/2024/CIDESVRC.
Parágrafo único – os estabelecimentos que já realizam o comércio de seus
produtos dentro do território do consórcio com o rótulo adequado às normas do
Consórcio, mas que não possuem seus produtos cadastrados no e-SISBI, terão
um prazo de 90 dias a partir da data da publicação desta Portaria para
cadastrar seus produtos no e-SISBI. O não cumprimento deste implicará na
proibição do comércio do produto em questão no território do Consórcio.
Art. 3º. - Para os estabelecimentos com registro no S.I.M. vinculado ao
Consórcio do Vale do Rio Cuiabá – CIDESVRC que optarem pela adesão ao
Rua Professor João Félix - 1024, qd 5, lt 60, Bairro Lixeira
CEP 78.008-435 - Cuiabá-MT - Telefone (65) 3359-2808
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SISBI, só poderão aderir ao SISBI-POA dentro do escopo aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária- MAPA para o Consórcio do Vale do Rio Cuiabá – CIDESVRC. Além disso, deverão apresentar:
a) Estabelecimento e produtos cadastrados no e-SISBI,
b) Atendimento à legislação higiênico-sanitária municipal, estadual e/ou federal,
c) Programas de Autocontrole descritos ou em implantação com registros auditáveis.
d) Nenhuma solicitação do Serviço de Inspeção Municipal pendente, incluindo planos de ações de fiscalizações e autos de infração.
e) Não ter nenhuma análise de produto e água fora do padrão dentro do período de um ano.
**Art. 4º.** - O atendimento dos itens do artigo 3º desta serão verificados pelo Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio CIDESVRC/MT previamente, quando do recebimento do interesse do estabelecimento em aderir ao SISBI-POA através do Requerimento de Adesão do Estabelecimento ao SISBI-POA, que se encontra em anexo a esta Portaria, para o deferimento do mesmo.
**§1º** - O Serviço de Inspeção Municipal terá um prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data do recebimento do Ofício manifestando o interesse do estabelecimento à adesão ao SISBI- POA, para realizar a verificação dos itens constantes no artigo 3º;
**§2º** - Quando o município onde o estabelecimento encontra-se registrado for executor do Serviço de Inspeção, a verificação do atendimento aos itens do artigo 3 será realizada pelo Médico Veterinário Oficial responsável pelo S.I.M daquele município juntamente com um Médico Veterinário do Consórcio – CIDESVRC/MT;
**§3º** - Quando o município onde o estabelecimento encontra-se registrado, tiver transferido a execução do S.I.M. para este Consórcio, a verificação do atendimento aos itens do artigo 3 será realizada pela Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal via CIDESVRC-MT juntamente com um Médico Veterinário do Consórcio-CIDESVRC/MT;
**§4º** - O município onde o estabelecimento solicitante esteja registrado, sendo o
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executor do Serviço de Inspeção Municipal, deverá ter lei de ratificação do Protocolo de Intenções e suas alterações, Lei que cria o S.I.M. e seus devidos regulamentos harmonizados com os demais municípios participantes do Consórcio CIDESVRC;
§5º - Para a verificação dos itens b), c), d) e e) do artigo 3º desta, será utilizado o Relatório de Inspeção Periódica (anexo 15) e o Relatório de Inspeção Permanente (anexo 16) da Resolução Administrativa nº 13/2024/CIDESVRC.
§6º - Para o deferimento da solicitação de adesão ao SISBI-POA, o estabelecimento deverá concluir todas as pendências relacionadas documentalmente pelo S.I.M. bem como as correções de todas as não conformidades apontadas no Relatório de Inspeção Periódica realizado pelo Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio CIDESVRC/MT em virtude da verificação realizada para o atendimento dos itens do artigo 3º.
§7º - O não cumprimento destes acarretará em indeferimento da solicitação do estabelecimento, sendo obrigatória nova verificação pelo Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio, nos termos do §5º, para o deferimento da solicitação do estabelecimento.
Art. 5º. - O Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio CIDESVRC-MT após a conclusão da verificação do atendimento dos artigos 3º e 4º desta, emitirá um parecer favorável à inclusão do estabelecimento ao SISBI-POA e emissão do Certificado no modelo fornecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária-MAPA.
Art. 6º. - Os documentos destas solicitações, desde o Requerimento de Adesão do Estabelecimento ao SISBI-POA até o Certificado, comporão o "Processo de habilitação ao SISBI-POA", com a numeração composta por números em ordem crescente/número do registro do estabelecimento no S.I.M/ano/SISBI-POA. Estes documentos ficarão arquivados em pasta física e digital, compartilhada pelo drive com o Serviço de Inspeção Municipal responsável e Coordenação S.I.M/CIDESVRC-MT.
Art. 7º. - Os estabelecimentos já aderidos ao SISBI-POA poderão ser desabilitados pelo Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio – CIDESVRC-MT quando:
a) Apresentarem 01 (um) relatório de inspeção periódica com conclusão de perda de controle de processo;
b) Apresentarem 01 (um) auto de infração por infringirem o artigo 567, item
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XXIV da Resolução Administrativa nº 12/2024/CIDESVRC;
c) Apresentarem 03 (três) autos de infração dentro do mesmo ano;
Art. 8º. - O município que é executor do Serviço de Inspeção Municipal onde o estabelecimento habilitado ao SISBI-POA encontra-se situado e registrado informará, via Ofício, a Coordenação do S.I.M./CIDESVRC-MT quando algum dos itens do artigo 7º for cometido e a Coordenação realizará a desabilitação do estabelecimento do SISBI-POA através da plataforma e-SISBI e informará o estabelecimento, via Ofício.
§1º - Os documentos referentes ao processo de desabilitação ficarão arquivados juntos com o processo de habilitação, e após juntada ao processo.
§2º - Toda a rotulagem contendo o selo SISBI será apreendida pelo Serviço de Inspeção Municipal responsável e/ou o S.I.M. via Consórcio e ficará guardada, de posse dos mesmos até que o estabelecimento recupere a habilitação. Caso o estabelecimento não seja novamente habilitado ao SISBI-POA num prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da emissão do termo de apreensão dos rótulos, os mesmos serão queimados pelo Serviço de Inspeção Municipal e/ou o S.I.M. via Consórcio.
§3º - No caso de o estabelecimento ser novamente habilitado no prazo de 06 (seis) meses a contar da data da emissão do Ofício informando a desabilitação, os rótulos serão devolvidos ao detentor da marca.
§4º - Para o estabelecimento ser novamente habilitado ao SISBI-POA, após uma desabilitação, o mesmo deverá apresentar um Relatório de Inspeção Periódica demonstrando a retomada do controle do processo e/ou o cumprimento das penalidades aplicadas em decorrência dos autos de infração.
Art. 9º - Fica revogada a Portaria 16/2024 de 02 de dezembro de 2024.
Art. 10º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cuiabá, 02 de julho de 2025.
Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e
Social do Vale do Rio Cuiabá
Rua Professor João Félix - 1024, qd 5, lt 60, Bairro Lixena
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# ANEXO
| **Requerimento de adesão do estabelecimento ao SISBI/POA** | | | |
| --- | --- | --- | --- |
| Sr (a). Coordenador (a) do Serviço de Inspeção Via Consórcio – SIM/CIDESVRC | | | |
| Venho requerer a inclusão do estabelecimento abaixo identificado, do qual sou representante legal, no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI/POA), comprometendo-me a atender, dentro dos prazos estipulados, todas as exigências sanitárias e documentais conforme legislação vigente. | | | |
| **REQUERENTE** | | | |
| Nome: | | | |
| RG: | | | |
| CPF: | | | |
| Telefone para contato: | ( ) | ( ) | ( ) |
| **ESTABELECIMENTO** | | | |
| Razão Social: | | | |
| Nome Fantasia | | | |
| CNPJ/ CPF: | | Nº Registro no SIM | |
| Endereço: | | | |
| Bairro | | | |
| Distrito | | | |
| Município | | | |
| CEP | | | |
| **Local, data (dd/mm/aaaa)** | **Assinatura (Representante Legal)** | | |
| | | | |
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