Importado do acervo anterior (PORTARIA Nº 15-2025 DE 02-02-25 - Regras de habilitação-desabilitação das agroindústrias registradas no SIM vinculado ao Consórcio CIDESVRC ao SISBI-POA/PORTARIA Nº 15_2025 DE 02 DE JULHO DE 2025 - publicação AMM.pdf)
Resumo do documento
Esta Portaria do Consórcio CIDES-VRC, publicada em 2 de julho de 2025, estabelece as regras para que agroindústrias registradas no sistema municipal de inspeção possam comercializar produtos de origem animal entre estados através do SISBI-POA (sistema federal). As agroindústrias devem cumprir requisitos como estar cadastradas no e-SISBI, atender normas sanitárias, ter programas de autocontrole e passar por verificação do serviço de inspeção municipal. A Portaria também define critérios para desabilitação das agroindústrias, como perda de controle de processo, infrações ou três autos de infração no mesmo ano.
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AMM-MT Disponível na edição de 3 de Julho de 2025 Mato Grosso
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Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá
– CIDES-VRC
PORTARIA Nº 15/2025 DE 02 DE JULHO DE 2025PORTARIA Nº 15/2025 DE 02 DE JULHO DE 2025
3 de Julho de 2025
PORTARIA Nº 15/2025 DE 02 DE JULHO DE 2025
ESTABELECE AS REGRAS DE HABILITAÇÃO / DESABILITAÇÃO DAS AGROINDÚSTRIAS
REGISTRADAS NO SIM VINCULADO AO CONSÓRCIO CIDESVRC AO SISBI-POA
SILMAR DE SOUZA GONÇALVES, Presidente do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO RIO CUIABÁ, no uso de suas
atribuições legais, estabelece regras para a habilitação e a desabilitação das
agroindústrias registradas no CIDESVRC/SIM ao SISBI-POA.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer as regras a serem cumpridas pelos estabelecimentos que optarem
pelo comércio interestadual de seus produtos de origem animal, registrados nos Serviços
de Inspeção Municipais vinculados ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá (CIDESVRC).
Parágrafo único – Para realizar o comércio interestadual os produtos devem constar do
cadastro do SISBI-POA (e-SISBI) e conter o selo SISBI em sua rotulagem.
Art. 2º. - Para os estabelecimentos, registrados no SIM vinculado ao Consórcio
CIDESVRC/MT, que não desejarem realizar o comércio interestadual, poderão realizar o
comércio de seus produtos de origem animal na área de atuação do Consórcio
CIDESVRC/MT, desde que não configure comércio interestadual e, que esteja com seus
produtos cadastrados no e-SISBI e rotulados de acordo com a Resolução Administrativa nº
14/2024/CIDESVRC.
Parágrafo único – os estabelecimentos que já realizam o comércio de seus produtos
dentro do território do consórcio com o rótulo adequado às normas do Consórcio, mas que
não possuem seus produtos cadastrados no e-SISBI, terão um prazo de 90 dias a partir da
data da publicação desta Portaria para cadastrar seus produtos no e-SISBI. O não
cumprimento deste implicará na proibição do comércio do produto em questão no
território do Consórcio.
Art. 3º. - Para os estabelecimentos com registro no S.I.M. vinculado ao Consórcio do Vale
do Rio Cuiabá – CIDESVRC que optarem pela adesão ao SISBI, só poderão aderir ao SISBI-
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POA dentro do escopo aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária- MAPA para o
Consórcio do Vale do Rio Cuiabá – CIDESVRC. Além disso, deverão apresentar:
a) Estabelecimento e produtos cadastrados no e-SISBI,
b) Atendimento à legislação higiênico-sanitária municipal, estadual e/ou federal,
c) Programas de Autocontrole descritos ou em implantação com registros auditáveis.
d) Nenhuma solicitação do Serviço de Inspeção Municipal pendente, incluindo planos de
ações de fiscalizações e autos de infração.
e) Não ter nenhuma análise de produto e água fora do padrão dentro do período de um
ano.
Art. 4º. - O atendimento dos itens do artigo 3º desta serão verificados pelo Serviço de
Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio CIDESVRC/MT previamente, quando do
recebimento do interesse do estabelecimento em aderir ao SISBI-POA através do
Requerimento de Adesão do Estabelecimento ao SISBI-POA, que se encontra em anexo a
esta Portaria, para o deferimento do mesmo.
§1º - O Serviço de Inspeção Municipal terá um prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da
data do recebimento do Ofício manifestando o interesse do estabelecimento à adesão ao
SISBI- POA, para realizar a verificação dos itens constantes no artigo 3º;
§2º - Quando o município onde o estabelecimento encontra-se registrado for executor do
Serviço de Inspeção, a verificação do atendimento aos itens do artigo 3 será realizada pelo
Médico Veterinário Oficial responsável pelo S.I.M daquele município juntamente com um
Médico Veterinário do Consórcio – CIDESVRC/MT;
§3º - Quando o município onde o estabelecimento encontra-se registrado, tiver transferido
a execução do S.I.M. para este Consórcio, a verificação do atendimento aos itens do artigo
3 será realizada pela Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal via CIDESVRC-MT
juntamente com um Médico Veterinário do Consórcio-CIDESVRC/MT;
§4º - O município onde o estabelecimento solicitante esteja registrado, sendo o executor
do Serviço de Inspeção Municipal, deverá ter lei de ratificação do Protocolo de Intenções e
suas alterações, Lei que cria o S.I.M. e seus devidos regulamentos harmonizados com os
demais municípios participantes do Consórcio CIDESVRC;
§5º - Para a verificação dos itens b), c), d) e e) do artigo 3º desta, será utilizado o Relatório
de Inspeção Periódica (anexo 15) e o Relatório de Inspeção Permanente (anexo 16) da
Resolução Administrativa nº 13/2024/CIDESVRC.
§6º - Para o deferimento da solicitação de adesão ao SISBI-POA, o estabelecimento deverá
concluir todas as pendências relacionadas documentalmente pelo S.I.M. bem como as
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correções de todas as não conformidades apontadas no Relatório de Inspeção Periódica
realizado pelo Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio CIDESVRC/MT em
virtude da verificação realizada para o atendimento dos itens do artigo 3º.
§7º - O não cumprimento destes acarretará em indeferimento da solicitação do
estabelecimento, sendo obrigatória nova verificação pelo Serviço de Inspeção Municipal
vinculado ao Consórcio, nos termos do §5º, para o deferimento da solicitação do
estabelecimento.
Art. 5º. - O Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio CIDESVRC-MT após a
conclusão da verificação do atendimento dos artigos 3º e 4º desta, emitirá um parecer
favorável à inclusão do estabelecimento ao SISBI-POA e emissão do Certificado no modelo
fornecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária-MAPA.
Art. 6º. - Os documentos destas solicitações, desde o Requerimento de Adesão do
Estabelecimento ao SISBI-POA até o Certificado, comporão o “Processo de habilitação ao
SISBI-POA”, com a numeração composta por números em ordem crescente/número do
registro do estabelecimento no S.I.M/ano/SISBI-POA. Estes documentos ficarão
arquivados em pasta física e digital, compartilhada pelo drive com o Serviço de Inspeção
Municipal responsável e Coordenação S.I.M/CIDESVRC-MT.
Art. 7º. - Os estabelecimentos já aderidos ao SISBI-POA poderão ser desabilitados pelo
Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio – CIDESVRC-MT quando:
a) Apresentarem 01 (um) relatório de inspeção periódica com conclusão de perda de
controle de processo;
b) Apresentarem 01 (um) auto de infração por infringirem o artigo 567, item XXIV da
Resolução Administrativa nº 12/2024/CIDESVRC;
c) Apresentarem 03 (três) autos de infração dentro do mesmo ano;
Art. 8º. - O município que é executor do Serviço de Inspeção Municipal onde o
estabelecimento habilitado ao SISBI-POA encontra-se situado e registrado informará, via
Ofício, a Coordenação do S.I.M./CIDESVRC-MT quando algum dos itens do artigo 7º for
cometido e a Coordenação realizará a desabilitação do estabelecimento do SISBI-POA
através da plataforma e-SISBI e informará o estabelecimento, via Ofício.
§1º - Os documentos referentes ao processo de desabilitação ficarão arquivados juntos
com o processo de habilitação, e após juntada ao processo.
§2º - Toda a rotulagem contendo o selo SISBI será apreendida pelo Serviço de Inspeção
Municipal responsável e/ou o S.I.M. via Consórcio e ficará guardada, de posse dos
mesmos até que o estabelecimento recupere a habilitação. Caso o estabelecimento não
seja novamente habilitado ao SISBI-POA num prazo de 06 (seis) meses, a contar da data
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da emissão do termo de apreensão dos rótulos, os mesmos serão queimados pelo Serviço
de Inspeção Municipal e/ou o S.I.M. via Consórcio.
§3º - No caso de o estabelecimento ser novamente habilitado no prazo de 06 (seis) meses
a contar da data da emissão do Ofício informando a desabilitação, os rótulos serão
devolvidos ao detentor da marca.
§4º - Para o estabelecimento ser novamente habilitado ao SISBI-POA, após uma
desabilitação, o mesmo deverá apresentar um Relatório de Inspeção Periódica
demonstrando a retomada do controle do processo e/ou o cumprimento das penalidades
aplicadas em decorrência dos autos de infração.
Art. 9º - Fica revogada a Portaria 16/2024 de 02 de dezembro de 2024.
Art. 10º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cuiabá, 02 de julho de 2025.
SILMAR DE SOUZA GONÇALVES
Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale
do Rio Cuiabá
ANEXO
Requerimento de adesão do estabelecimento ao SISBI/POA
Sr (a). Coordenador (a) do Serviço de Inspeção Via Consórcio – SIM/CIDESVRC
Venho requerer a inclusão do estabelecimento abaixo identificado, do qual sou
representante legal, no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal
(SISBI/POA), comprometendo-me a atender, dentro dos prazos estipulados, todas as
exigências sanitárias e documentais conforme legislação vigente.
REQUERENTE
Nome:
RG:
CPF:
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Telefone para contato: ( )( ) ( )
ESTABELECIMENTO
Razão Social:
Nome Fantasia
CNPJ/ CPF: Nº Registro no SIM
Endereço:
Bairro
Distrito
Município
CEP
Local, data (dd/mm/aaaa) Assinatura (Representante Legal)