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A Lei nº 313/2007, aprovada em 28 de dezembro de 2007, autoriza o Município de Barão de Melgaço a participar do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social "Vale do Rio Cuiabá", junto com 12 outros municípios de Mato Grosso. O consórcio funciona como uma associação pública para promover desenvolvimento econômico e social na região. O município foi autorizado a abrir crédito especial de R$ 30.000,00 para despesas iniciais decorrentes dessa participação, com possibilidade de suplementação em orçamentos futuros.
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APROVADO
Em. 28/12/07
Presidente de Câmara
# ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO
# LEI Nº 313/2007 de 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
Autoriza o Município de Barão de Melgaço a participar do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e social “VALE DO RIO CUIABÁ”, retificando e ratificando o Protocolo de Intenções que entre si celebram, os Municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nossa Senhora do Livramento, Nova Brasilândia, Nobres, Planalto da Serra, Poconé, Santo Antonio do Leverger, Rosário Oeste e Várzea Grande visando a implantação do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social “VALE DO RIO CUIABÁ” e dá outras providências.
Prefeito do Município de Barão/MT, uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo artigo 49 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Barão de Melgaço aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Barão de Melgaço/MT no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social “Vale do Rio Cuiabá”, ratificando o Protocolo de Intenções, assinado em 28 de Julho de 2005, e publicado no DOE, do dia 8 de Agosto de 2005, conforme texto anexo, firmado entre municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nossa Senhora do Livramento, Nova Brasilândia, Nobres, Planalto da Serra, Poconé, Santo Antonio do Leverger, Rosário Oeste e Várzea Grande, com a finalidade de instituir o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social “Vale do Rio Cuiabá”, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público.
Art 2º Os entes Consorciados poderão ceder servidores públicos na forma e condições de cada.
Art 3º O estatuto do Consórcio disporá sobre a organização e funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.
Art 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinado recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social “Vale do Rio Cuiabá”, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8º., da Lei nº. 11.107/2005 e Decreto nº. 6.017/2007.

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CAMARA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO
§ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º. Os entes Consorciados , isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 1º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº. 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - abrir crédito especial, no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil Reais) no orçamento atual, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei;
II – suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso anterior, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade.
Art. 6º. A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social “Vale do Rio Cuiabá”.
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação.
Art. 7º. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, retificado mediante lei por todos os entes Consorciados.

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## CAMARA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO
Art. 8º. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei nº. 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto nº. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 9º. Revogam-se a Lei nº 282/2005.
Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Barão de Melgaço-MT, 28 de dezembro de 2008.

