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Lei nº 1.786/2025

ROSÁRIO OESTE LEI Nº. 1.786 2025 Lei SIM Harmonizada

Leis e Decretos Municipais do SIM · 2025 · Rosário Oeste

Importado do acervo anterior (Rosário Oeste/ROSÁRIO OESTE - LEI Nº. 1.786-2025 - Lei SIM Harmonizada.pdf)

Document Summary

Trata-se de lei municipal criada em 10 de abril de 2025 pela Prefeitura de Rosário Oeste, Mato Grosso, que estabelece o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) para regulamentar a inspeção sanitária de estabelecimentos que produzem produtos de origem animal, como carnes, leite, ovos, pescado e mel. A lei define as normas, procedimentos de inspeção, registro de estabelecimentos e penalidades que vão desde advertência até multa de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal), apreensão e interdição de estabelecimentos. O Município tem 30 dias para regulamentar a lei em detalhes.

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AMM-MT Disponível na edição de 11 de Abril de 2025 Mato Grosso # Lei 1786 - 2025 11 de Abril de 2025 PREF. ROSÁRIO OESTE LEI Nº. 1.786/2025 de 10 de Abril de 2025. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." MARIANO BALABAM, Prefeito Municipal de Rosário Oeste, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Rosário Oeste, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., e dá outras providências. Parágrafo único: Ficam ressalvadas as competências, na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, da União quando a produção industrial for destinada ao comércio interestadual ou internacional, e do estado quando a produção industrial for destinada ao comércio intermunicipal. Art. 2º. Serão o objeto de inspeção previsto nesta lei: I. Animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-primas; II. Pescados e seus derivados; III. Leite e seus derivados; IV. Ovos e seus derivados; V. Mel de abelha, a cera e seus derivados. Parágrafo Único: O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte de produtos de origem animal o qual será legalizado em norma específica. Art. 3º. A Inspeção sanitária se dará: I. Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; 1 amm.diariomunicipal.org AMM-MT Disponível na edição de 11 de Abril de 2025 Mato Grosso II. Nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais previstas na legislação para abate ou industrialização; III. Nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; IV. Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; V. Nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI. Nos estabelecimentos que extraiam ou recebem produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VII. Nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; **Art. 4º.** Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Rosário Oeste, através do Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as penalidades previstas na presente Lei. **Art. 5º.** Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal: I – Regulamentar e normatizar: a) A implantação, construção, reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos, destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal; b) O transporte de produtos de origem animal “*in natura*”, industrializados ou beneficiados; c) A embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal; II – Executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal; III – Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea “a”, inciso “I”, deste artigo e da embalagem e rotulagem de produtos de origem animal; IV – Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei; V – Regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados; VI – Regulamentar o funcionamento do estabelecimento. **Art. 6º.** A inspeção prevista nesta Lei será obrigatoriamente realizada em caráter permanente ou periódico: 2 amm.diariomunicipal.org AMM-MT Disponível na edição de 11 de Abril de 2025 Mato Grosso **§ 1º.** A inspeção municipal em caráter permanente consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização *ante mortem* e *post mortem*, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos. **§ 2º.** A inspeção municipal em caráter periódico consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização nos demais estabelecimentos registrados ou relacionados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o §1º, excetuado o abate. **Parágrafo único:** Será permitido aos técnicos em inspeção e às autoridades sanitárias, livre acesso aos estabelecimentos sujeitos a inspeção de produtos de origem animal. **Art. 7º.** A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Rosário Oeste, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, Estado de Mato Grosso e a União, poderá participar de consórcio público de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios. **Art. 8º.** A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Rosário Oeste, através do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas, com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial. **§ 1º.** A secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando, na área de comercialização, todos os alimentos, clandestinos ou não, em consonância com a legislação sanitária em vigor. **Art. 9º.** A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., será privativa de Médico Veterinário regularmente inscrito no respectivo Conselho, conforme determina a Lei Federal nº 5517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969. **Parágrafo único:** A estrutura organizacional do S.I.M., ficará a cargo do Município ou do Consórcio, sendo regulamentado por meio de Decreto. **Art. 10.** A inspeção abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados produtos vegetais preparados, transformados ou depositados. **Art. 11.** Os princípios a serem seguidos na presente Lei são: I. Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural; 3 amm.diariomunicipal.org AMM-MT Disponível na edição de 11 de Abril de 2025 Mato Grosso II. Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; III. Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. **Parágrafo único:** As inspeções sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. **Art. 12.** Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção sanitária, gerando registros auditáveis. **Art. 13.** Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal somente poderão funcionar no município após registro no S.I.M., conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo Poder Executivo Municipal. **Art. 14.** A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias específicas. **Art. 15.** O poder Executivo da União baixará, dentro do prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 6º supracitado. **§ 1º.** A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: - a) a classificação dos estabelecimentos; - b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade; - c) a higiene dos estabelecimentos; - d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; - e) a inspeção *ante e post mortem* dos animais destinados à matança; - f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; - g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal; - h) o registro de rótulos e marcas; - i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; 4 amm.diariomunicipal.org AMM-MT Disponível na edição de 11 de Abril de 2025 Mato Grosso j) a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras; k) as análises de laboratórios; l) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; m) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. **§ 2º.** Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor a existente à data desta lei. ## **DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS** **Art. 16.** Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: I – Advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar circunstância agravante; II – Multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Mato Grosso). III – Apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; IV – Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; V – Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; VI – Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. **§ 1º.** O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. **§ 2º.** Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do Art. 16 levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento. 5 amm.diariomunicipal.org AMM-MT Disponível na edição de 11 de Abril de 2025 Mato Grosso § 3º. Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras: I – Primariedade; II – Gravidade da infração; III – Não embaraço na fiscalização; IV – Capacidade econômica do infrator; V – A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e VI – A infração não afetar a qualidade do produto; § 4º. Consideram-se circunstâncias agravantes: I – Reincidência do infrator; II – Embaraço ou obstáculo à ação fiscal; III – A infração ser cometida para obtenção de lucro; IV – Agir com dolo ou má-fé; V – Descaso com a autoridade fiscalizadora, e VI – A infração causar dano à população ou ao consumidor. § 5º. Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. § 6º. Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. § 7º. A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação. Art. 17. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo proprietário. Art. 18. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de ROSÁRIO OESTE/MT que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome. 6 amm.diariomunicipal.org AMM-MT Disponível na edição de 11 de Abril de 2025 Mato Grosso **Art. 19.** As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. **Parágrafo Único:** O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. **Art. 20.** São autoridade competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal. § 1º. O auto de infração conterá os seguintes elementos: I – O nome e a qualificação do autuado; II – O local, data e hora da sua lavratura; III – A descrição do fato; IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido; V – O prazo de defesa; VI – A assinatura e identificação do médico veterinário oficial; VII – A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração. § 2º. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais. § 3º. A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento – AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado. § 4º. O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade. **Art. 21.** No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de ROSÁRIO OESTE /MT deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. **Art. 22.** As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. 7 amm.diariomunicipal.org AMM-MT Disponível na edição de 11 de Abril de 2025 Mato Grosso **Parágrafo Único:** Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal. **Art. 23.** No prazo de 30 dias o Município de Rosário Oeste regulamentará esta lei, ratificando resolução administrativa do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá. **Art. 24º.** Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Poder Executivo Municipal ou pelo órgão por ele delegado. **Art. 25.** Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei. **Art. 26.** Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em Rosário Oeste – MT, em 10 de Abril de 2025 **MARIANO BALABAM** Prefeito Municipal 8 amm.diariomunicipal.org

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