Importado do acervo anterior (Resolução Administrativa nº16-2024-CIDESVRC de 04-12-24 - Procedimentos de registro, relacionamento, reforma e ampliação, alteração de cadastral e de cancelamento de registro/Resolução Administrativa nº 16.2024.CIDESVRC 04.12.2024 - IN 004.2024 (publicação Diário Oficial dos Municípios).pdf)
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Cuiabá, 04 de dezembro de 2024
Silmar de Souza Gonçalves
PresidentedoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoe
Social do Vale do Rio Cuiabá
Ana Carolina Silva de Faria Alves
Coordenadora do CIDEVRC/SIM
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº16/2024/CIDESVRC DE 04 DE
DEZEMBRO DE 2024
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVANº.16/2024/CIDESVRCDE04DEDEZEMBRO DE 2024
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 04/2024/CIDESVRC/SIM
APROVAAINSTRUÇÃONORMATIVA–INNº04/2024/CIDESVRC/SIM,
QUEREGULAMENTA OSPROCEDIMENTOS DEREGISTRO,DERELACIONAMENTO, DEREFORMAEAMPLIAÇÃO,DEALTERAÇÃOCADASTRALEDECANCELAMENTO DEREGISTROOUDERELACIONAMENTODEESTABELECIMENTOS JUNTOAOSERVIÇODEINSPEÇÃO
MUNICIPALVIACONSÓRCIO,INCLUÍDOSOSESTABELECIMENTOS
AGROINDUSTRIAIS DEPEQUENOPORTEDEPRODUTOS DEORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILMARDESOUZAGONÇALVES,PresidentedoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoeSocialdoValedoRioCuiabá–CIDESVRC, no uso das atribuições;
RESOLVEAPROVAReestabelecerapresenteINSTRUÇÃONORMATIVA aplicável ao S.I.M. dos Municípios Consorciados como segue:
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º.Esta norma tem o objetivo de:
I.Aprovarosprocedimentosderegistro,dereformaeampliação,dealteraçãocadastraledecancelamentoderegistroouderelacionamentode
estabelecimentosjuntoaoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoeSocialdoValedoRioCuiabá-CIDESVRC,incluídososestabelecimentosagroindustriaisdepequenoporte;seguindoodispostonaResoluçãoAdministrativanº12/2024/CIDESVRC, de 31 de outubro de 2024.
TÍTULO II
DA BASE LEGAL
Art. 2º.Atender aos seguintes dispositivos legais:
a)DecretoFederalnº9.013,de29deMarçode2017alteradopeloDecretoFederalnº10.468,de18deagostode2020(RegulamentaaLeinº
1.283,de18dedezembrode1950,eaLeinº7.889,de23denovembro
de1989,quedispõemsobreainspeçãoindustrialesanitáriadeprodutos
deorigemanimal).b)ResoluçãoAdministrativanº12/2024/CIDESVRC,de
31deoutubrode2020,quedispõesobreoregulamentodeinspeçãoindustrial,higiênicosanitáriadosprodutosdeorigemanimalatravésdoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoeSocialdoValedo
RioCuiabá-CIDESVRC.c)PortariaMAPAnº672,de8deabrilde2024
(EstabeleceosprocedimentosdecadastronoSistemadeGestãodeServiçosdeInspeção(e-SISBI),asdiretrizeseasregrasdetransiçãopara
aintegraçãodeServiçosdeInspeçãoaoSistemaBrasileirodeInspeção
deProdutosdeOrigemAnimal(SISBI-Poa)).d)PortariaMAPAnº393,de
09desetembrode2021(Aprovaosprocedimentosderegistros),derelacionamento,dereformaeampliação,dealteraçãocadastraledecancelamentoderegistroouderelacionamentodeestabelecimentosjuntoao
DepartamentodeInspeçãodeProdutosdeOrigemAnimaldaSecretaria
deDefesaAgropecuáriadoMinistériodaAgricultura,PecuáriaeAbastecimento,incluídososestabelecimentosagroindustriaisdepequenoportede
produtos de origem animal.
TÍTULO III
PROCEDIMENTOS
Art.3º.Asolicitaçãoderegistrodeveserefetuadapeloresponsávellegal
doestabelecimentomedianteinserçãodetodasasinformaçõesobrigatóriasprevistasnomodelodorequerimentoderegistro,bemcomodopreenchimentodoMemorialTécnicoSanitáriodoEstabelecimento(MTSE)edo
depósito da seguinte documentação:
I.Plantasbaixasdasedificaçõescontendo:a)Plantabaixadecadapavimentocomosdetalhesdosequipamentos;b)Plantadesituação;c)Planta
hidrossanitária;d)Plantasdecorteslongitudinaletransversal;ee)Planta
comsetasindicativasdofluxodeproduçãoedemovimentaçãodecolaboradores;II.documentoexaradopelaautoridaderegistráriacompetente,
vinculadoaoendereçodaunidadequesepretenderegistrar;eIII.inscriçãoestadual,contratosocialoufirmaindividualecomprovantedeinscriçãonoCadastroNacionaldePessoasJurídicas–CNPJ,nocasodesolicitaçãoporpessoajurídica;ouIV.documentooficialdeidentificação,para
os casos de registro de estabelecimento em nome de pessoa física;
§1ºAsplantasdevemrepresentarfidedignamenteasinstalaçõeseaestrutura do estabelecimento e conterem:
I. os elementos gráficos na cor preta, contemplando cotas métricas; e
II. legendas e identificação das áreas e dos equipamentos.
§2ºAexigênciaprevistanoincisoIdocaputnãoseaplicaàsdependênciassociaiseadministrativasdoestabelecimento,casoexistam,
excetuando-se:
I.vestiáriosesanitáriosutilizadospelosfuncionáriosqueatuamnasáreas
demanipulaçãoouarmazenamentodeprodutos;eII.sededainspeção
municipal, quando aplicável.
§3ºParaestabelecimentosqueseenquadremcomoagroindústriasdepequenoporte,adocumentaçãoprevistanoincisoIdocaputpoderáser
substituídaporcroquidasinstalações,naescalade1:100,quepodeser
elaboradoporprofissionaishabilitadosdeórgãosgovernamentaisouprivados.
§4ºQuandonecessário,poderãoserexigidasinformaçõesoudocumentações adicionais para subsidiar a análise da solicitação de registro.
Art.4º.Oregistroseráconcedido,viaConsórcio,pelaCoordenaçãodo
ServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcioapósanáliseeaprovação
dasinformaçõesedadocumentaçãodeexigênciaprevistasnoartigo3ºe
realizaçãodevistoriainlocodoestabelecimentoedificado,paraosestabelecimentos classificados como:
I.abatedourofrigorífico;II.unidadedebeneficiamentodecarneeprodutos
cárneos;III.abatedourofrigoríficodepescado;IV.unidadedebeneficiamento de pescado e produtos de pescado;
V. unidade de beneficiamento de ovos e derivados;
VI. granja avícola;
VII.unidadedebeneficiamentodeleiteederivados;VIII.granjaleiteira;IX.
queijaria;X.postoderefrigeração;XI.unidadedebeneficiamentodeprodutos de abelhas e, XII. entreposto de produtos de origem animal.
Parágrafoúnico–Osestabelecimentosenquadradosnasclassificações
geraisdecarnesederivados,pescadoederivados,ovosederivados,leite
ederivadoseprodutosdeabelhasederivadosquerealizamatividadede
armazenagemdeprodutosdeorigemanimaldeoutrasáreasdeclassificação,deveminformarestacondiçãoemseuprocessoderegistro,ereceberão a classificação geral adicional de armazenagem.
Art.5º.Apósaaprovaçãodoprojetoedaconclusãodasobras,oresponsávellegalsolicitará,viaofício,arealizaçãodevistoriaparaemissãodo
laudo de inspeção.
Art.6º.Olaudodeinspeçãodeveconteroparecerconclusivoindicando
seoestabelecimentofoiedificadoconformeoprojetoaprovado,contem5 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.627
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plandoaavaliaçãodasdependênciasindustriais,dosequipamentos,do
fluxograma,daáguadeabastecimentoedoescoamentodeáguasresiduais.
§1ºolaudodeinspeçãoseráelaboradoporMédicoVeterinário,doServiço
de Inspeção Municipal, vinculado ao Consórcio.
§2ºparaelaboraçãodolaudodeinspeçãopodemsersolicitadasasplantas físicas do estabelecimento.
Art.7º.AtendidasàsexigênciaseprocedimentosestabelecidosnestaInstruçãoNormativa,aCoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalvinculadoaoConsórcioemitiráotítuloderegistro,quepoderáterformatodigital, no qual constará:
I. o número do registro;
II. o nome empresarial;
III. a classificação do estabelecimento; e
IV. a localização do estabelecimento.
Parágrafoúnico–OnúmeroderegistrodoestabelecimentoéúnicoeidentificaaunidadefabrilnoterritóriodoMunicípioondeestálocalizadooestabelecimento e no território do Consórcio.
Art.8º.Otítuloderegistroéodocumentohábilparaautorizarofuncionamento dos estabelecimentos.
Parágrafoúnico–Tratando-sedeestabelecimentossobinspeçãoemcaráterpermanente,alémdotítuloderegistro,oiníciodasatividadesindustriaisestácondicionadoàdesignaçãodeequipedoserviçodeinspeção
municipalpelaCoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio.
Art.9º.Osestabelecimentosatenderãoàsexigênciasoupendênciasestabelecidasquandodaconcessãodotítuloderegistroantesdoiníciode
suas atividades industriais.
Art.10º.Aemissãodotítuloderegistronãoisentaoestabelecimentode
realizaroregistrodeseusprodutos,previamenteaoiníciodaprodução,
quando necessário.
TÍTULO IV
DA REFORMA E AMPLIAÇAO
Art.11.Aampliação,aremodelaçãoouaconstruçãonasdependênciase
nasinstalaçõesdosestabelecimentosregistrados,queimpliqueaumento
decapacidadedeproduçãooualteraçãodofluxodematérias-primas,dos
produtos ou dos funcionários poderão ser realizadas, somente, após:
I.aprovaçãopréviadoprojeto;II.atualizaçãodadocumentaçãodepositada.
Art.12.Assolicitaçõesdeampliação,remodelaçãoouconstruçãoserão
apresentadas contendo:
I.oselementosinformativosedocumentaisprevistosnocaputdoartigo3;
II. descrição das obras a serem realizadas.
§1º As plantas devem apresentar a seguinte conversão de cores:
I. cor preta, para as partes a serem conservadas;
II.corvermelha,paraaspartesaseremconstruídas;III.coramarela,para
as partes a serem demolidas.
§2ºAplantadefluxosdeverepresentargraficamenteasinstalaçõeseos
equipamentos, definitivos em cor única, preferencialmente preta.
§3ºNocasodeestabelecimentosagroindustriaisdepequenoportedeprodutosdeorigemanimal,adocumentaçãodequetratao§1ºobservaráo
disposto no §3º do artigo 3º.
Art.13.NoscasostratadosnoincisoIdoartigo11,apósaconclusãodas
obras,oestabelecimentosolicitará,viaofício,arealizaçãodevistoriapara
avaliação da execução do projeto aprovado.
§1ºApósaemissãodolaudodeinspeçãoqueconcluapelaconformidade
daexecuçãodaobraeaprovaçãofinalpelaCoordenaçãodoServiçode
InspeçãoMunicipalviaConsórcio,ficaráautorizadoousodasnovasinstalações.
§2ºNoscasosemqueaampliação,aremodelaçãoouaconstruçãoimpliqueainclusãooualteraçãodeclassificaçãodoestabelecimento,ainclusãodenovasespéciesdeabate,oualteraçãodacapacidadedeprodução
doestabelecimento,aatualizaçãocadastralserárealizadaapósaaprovaçãofinaldaCoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio.
Art.14.Édispensadaaaprovaçãopréviadoprojetoparaampliação,remodelaçãoouconstruçãodeinstalaçõesquenãoimpliqueaalteraçãoda
capacidadedeprodução,dofluxodematérias-primas,dosprodutosou
dos funcionários.
Art.15.Assolicitaçõesdeaumentodavelocidadeouvolumedeprodução,
quenãorequeiramarealizaçãodeobras,apenasserãoautorizadasapós
aaprovaçãopelaCoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio, sendo dispensada a emissão de laudo de inspeção.
Art.16.Assolicitaçõesdeaumentodonúmerodeturnosdeabatenosestabelecimentossujeitosaoregimedeinspeçãoemcaráterpermanentedevemserapresentadascomantecedênciamínimadedoismesesdadata
pretendida para início do novo turno.
§1ºOdispostonocaputaplica-se,inclusive,aoscasosemquenãosejam
necessáriasrealizaçõesdeobrasdeampliação,remodelaçãoouconstrução para comportar o aumento do volume de produção.
§2ºAssolicitaçõesdeaumentodonúmerodediasdeabateporsemana,
seminclusãodenovoturnodeprodução,devemserapresentadascom
antecedência mínima de um mês.
§3ºNoscasosemque,parafinsdeaprovaçãodasolicitaçãoprevistano
parágrafoanterior,fornecessáriaaremoçãoouacontrataçãodeMédico
VeterinárioOficialdoServiço,dequetrataoartigo4ºdaResoluçãoAdministrativanº12/2024/CIDESVRC,pararealizaçãodasatividadesdeinspeçãoantemortemepostmortemdosanimais,edeauxiliaresdelinhade
inspeçãoemnúmeroqueatendaovolumedeproduçãoeoquepreconiza
alegislação,quesetratanoinciso§1ºdocaputdoartigo6ºedoitemIIdo
caput do artigo 51 da Resolução Administrativa nº12/2024/CIDESVRC.
§4ºRespeitadososprazosmáximosdedoismeses,paraoscasostratadosnocaput,oudeummês,paraoscasostratadosno§2º,nãoserão
autorizadososaumentosdonúmerodeturnosoudiasdeprodução,conformeocaso,quandonãohouverdisponibilidadedepessoaldequetratao§3ºpararealizaçãodasatividadesdeinspeçãoantemortemeposto
mortem dos animais.
§5ºOsprazosmáximosprevistosnoparágrafoanteriorpoderãoserreduzidoseasolicitaçãoautorizadaquandohouverdisponibilidadedepessoal
de que trata o §3º suficiente para compor a equipe de inspeção.
§6ºExauridososprazosmáximosprevistosno§4º,assolicitaçõesdeaumentodonúmerodeturnosoudiasdeabateserãodeferidas,independentementedepréviaaprovação,desdequeatendidososrequisitostécnicos
e sanitários.
TÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA E DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
CAPITULO I
Da Transferência
Art.17-Nenhumestabelecimentodeprodutosdeorigemanimalpodeser
alienado,alugadoouarrendado,semque,concomitantemente,sejafeita
atransferênciadoregistrojuntoàCoordenaçãodoServiçodeInspeção
MunicipalviaConsórcio,observadoodispostonoartigo33daResolução
Administrativa nº12/2024/CIDESVRC.
Art.18-Asolicitaçãodetransferênciadoregistroserárealizadamediante:
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I. atualização das informações cadastrais depositadas;
II.atualizaçãodadocumentaçãoprevistanosincisosIaIVdoart.3ºe.III.
apresentaçãodedocumentaçãocomprobatóriadaaquisição,locaçãoou
arrendamento.
Parágrafoúnico–Atransferênciaseráefetivadaapósaanáliseeaprovaçãodadocumentaçãoprevistanocaputparaosestabelecimentosdeprodutos de origem animal, listados no art. 4º.
Art.19-Transferidooregistro,émantidaanumeraçãodecontroledoestabelecimento prevista o §1º do art. 7º.
CAPITULO II
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
Art.20-Aalteraçãocadastraldosestabelecimentosregistradosserásolicitada, via ofício, nas seguintes situações:
I.alteraçãodonúmerodoCNPJdepessoajurídicapertencenteaomesmo
grupoempresarial;II.alteraçãoderazãosocialdepessoajurídicadomesmogrupoempresarial;III.alteraçãodeendereço,inclusiveCEP,semmudançadelocalizaçãodoestabelecimento;eIV.alteraçãodosdadosde
contato do estabelecimento.
§1ºNoscasosprevistosnosincisosIeIIdocaput,osolicitantedeverá
atualizarasinformaçõespertinentesdeadocumentaçãoprevistanoinciso
III do caput do art. 3º.
§2º-Asalteraçõescadastraisprevistasnoparágrafoanteriorserãoefetivadasapósanálisedasinformaçõesedocumentaçãono§1º,paraosestabelecimentos de produtos de origem animal, listados no art. 4º.
§3º-NoscasostratadosnoincisoIII,deveseranexadaàsolicitaçãodocumentação comprobatória da alteração do endereço ou do CEP.
§4º-AalteraçãoprevistanoincisoIVserárealizadamedianteatualização
dos dados via Ofício;
§5º-AsalteraçõescadastraisprevistasnosincisosIIIeIVdocaputserão
efetivadas após análise e emissão de parecer via Ofício.
TÍTULO VI
DA PARALISAÇÃO E DO REINÍCIO DAS ATIVIDADES
Art.21-Osestabelecimentosregistradosdeveminformar,viaofícioàCoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcioIntermunicipal
deDesenvolvimentoEconômicoeSocialdoValedoRioCuiabá,aparalisação ou o reinício, parcial ou total, de suas atividades industriais.
Art.22-Oreiníciodofuncionamentodosestabelecimentosqueparalisaremtotalmentesuasatividadesporperíodosuperioraseismeses,somenteseráautorizado,apósainspeçãopréviadesuasdependências,instalaçõeseequipamentos,observadaasazonalidadedasatividadesindustriais.
TÍTULO VII
DO CANCELAMENTO E DA CASSAÇÃO DO REGISTRO
Art.23-Ocancelamentodoregistrodoestabelecimentopodeocorrernas
seguintes situações:
I.apedidodoresponsávellegal,mediantesolicitaçãoviaofício;II.porinterrupçãovoluntáriadofuncionamentopeloperíododeumano;III.emcasodeconstatação,peloserviçooficial,doencerramentodasatividadesdo
estabelecimento;eIV.porinterdiçãototaldoestabelecimentopeloperíodo
de um ano.
§1ºParaosfinsdodispostonoincisoIIdocaput,considera-seinterrupção
voluntáriadefuncionamentoquandooestabelecimentodeixarderealizar
asatividadesdeobtenção,recebimento,manipulação,beneficiamento,industrialização,fracionamento,conservação,armazenamento,acondicionamento,embalagem,rotulagemouexpedição,comfinalidadeindustrial
oucomercial,dacarneeseusderivados,dopescadoeseusderivados,
dosovoseseusderivados,doleiteeseusderivadosoudosprodutosde
abelhaseseusderivados,conformeclassificaçãodoestabelecimento,observada a sazonalidade das atividades industriais.
§2ºParaocancelamentodoregistronoscasostratadosnoincisoIIdocaput serão observados os seguintes procedimentos:
I.oServiçodeInspeçãodeProdutosdeOrigemAnimaldajurisdiçãodo
estabelecimentojuntamentecomaCoordenaçãodoServiçodeInspeção
MunicipalviaConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoe
SocialdoValedoRioCuiabánotificaráoestabelecimentodaintençãodo
cancelamentodoregistro,concedendoprazodedezdiasparamanifestaçãoquandoaoretornoprováveldesuasatividades;II.nãoserádadoprosseguimentoaoprocessodecancelamentodoregistroquando,dentrodo
prazoprevistonoincisoanterior,oestabelecimentomanifestarinteresse
emmanterseuregistroativoereiniciarsuasatividadesnoprazomáximo
detrêsmeses,contadodesuamanifestação;III.serádadoprosseguimentoaoprocessodecancelamentodoregistro,dispensadanovanotificação
deintençãodecancelamento,quandooestabelecimento:a)Nãosemanifestarfrenteànotificaçãodeintençãodecancelamentonoprazoindicado
noincisoIdesteparágrafo;b)Nãoapresentarprevisãoderetornodesuasatividades;c)Quandoaprevisãoderetornodeatividadesultrapassar
oprazomáximoprevistonoincisoIIdesteparágrafo;oud)Quandooestabelecimentoinformarointeresseemreiniciarsuasatividadesnoprazo
previstonoincisoIIdesteparágrafo,masnãoasreiniciar.IV.noscasos
tratadosnoincisoanterior,oServiçodeInspeçãodeProdutosdeOrigem
AnimaldajurisdiçãodoestabelecimentoconcomitantementecomaCoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcioIntermunicipal
deDesenvolvimentoEconômicoeSocialdoValedoRioCuiabáinstruirá
processo com a documentação comprobatória.
§3ºOServiçodeInspeçãodeProdutosdeOrigemAnimalavaliaráassituaçõesderetornoesporádicooueventualdeatividades,aindaqueparciais,
ouoperaçõesdenaturezacomercialesporádicasoueventuais,semoretornodeatividadesprodutivas,quepossamconfigurarmedidasprotelatóriasaocancelamentodoregistroprevistonoincisoIIdocapute,casocaracterizadaamedidaprotelatória,prosseguirácomoritodecancelamento
de registro previsto no parágrafo anterior.
§4ºNoscasostratadosnoincisoIIIdocaput,oServiçodeInspeçãode
ProdutosdeOrigemAnimaldajurisdiçãomunicipaldoestabelecimentoe
aCoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoeSocialdoValedoRioCuiabáinstruiráprocessocomadocumentaçãoquecomproveoencerramentodas
atividades do estabelecimento.
§5ºParaocancelamentoprevistonoincisoIVdocaput,oServiçodeInspeçãodeProdutosdeOrigemAnimaldajurisdiçãomunicipaldoestabelecimentoeaCoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoeSocialdoValedoRio
Cuiabáinstruiráprocessoquecomprovequeasançãonãofoilevantada
no período de doze meses.
Art. 24- O registro pode ser cassado nas seguintes situações:
I.quandooestabelecimentoadquirente,locatárioouarrendatárionão
apresentaradocumentaçãonecessáriaparaatransferênciadoregistro,
nostermosdo§4ºdoart.33daResoluçãoAdministrativanº12/2024/CIDESVRC;ouII.comosançãoadministrativaaotérminodeprocessoregulardeapuração,noscasosprevistosnoartigo577-AdaResoluçãoAdministrativa nº12/2024/CIDESVRC.
§1ºNasituaçãotratadanoincisoIdocaput,oServiçodeInspeçãodeProdutosdeOrigemAnimalnotificarápreviamenteoalienante,locadorouarrendante,noprazodedezdias,quantoaointeresseemmanteroregistro
ou o relacionamento do estabelecimento sob sua responsabilidade.
§2ºNoscasostratadosnoparágrafoanterior,serãoadotadososseguintes
procedimentos:
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I.nãoserácassadooregistroquandooalienante,locadorouarrendante
manifestarinteresseemmanterestabelecimentosobsuaresponsabilidade;ouII.serádadoprosseguimentoàcassaçãodoregistrodispensada
novanotificaçãoquandooalienante,locadorouarrendante:a)Nãosemanifestarnoprazoindicadono§1º;oub)Nãomanifestarinteresseemmanter o registro do estabelecimento sob sua responsabilidade.
Art.25.OcancelamentodoregistrodoestabelecimentoserárealizadopelaCoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoeSocialdoValedoRioCuiabá,
mediante emissão de termo de cancelamento de registro.
Art.26.Canceladooregistrodoestabelecimento,seráapreendidaarotulagemeserãorecolhidososmateriaispertencentesaoS.I.M.,alémde
documentos, lacres e carimbos oficiais.
Art.27.OcancelamentoderegistroserácomunicadooficialmenteàsautoridadescompetentesdoEstadoe/oudoMunicípioe,quandoforocaso,
àautoridadefederal,pelaCoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipal
viaConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoeSocialdo
Vale do Rio Cuiabá.
Art.28.Paraoretornodasatividadesdoestabelecimentoelaboradorde
produtosdeorigemanimalqueteveseuregistrocancelado,devemser
cumpridasasexigênciasprevistasnestaInstruçãoNormativaparaoregistro de novo estabelecimento.
Art.29.Ocancelamentodoregistronãoprejudicaaaplicaçãodasações
fiscaisesançõesadministrativascabíveisdecorrentesdainfraçãoàlegislação.
TÍTULO VII
AUDITORIA
Art.30-ACoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalviaConsórcio
IntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoeSocialdoValedoRio
Cuiabárealizaráasauditoriasderegistrodeestabelecimentos,comafinalidadedeverificarocumprimentodalegislação,aconformidadedosdocumentos e as informações fornecidas pelo estabelecimento.
Art.31-Quandoforemconstatadasinconformidadesrelativasaoregistro
doestabelecimento,aCoordenaçãonotificaráoestabelecimento,especificandoasinconformidadesedefinindoprazoseprovidênciasnecessárias
para correção.
Parágrafoúnico–Odescumprimentodasprovidênciasdeterminadaspela
CoordenaçãodoS.I.M.viaConsórcioensejaráaaplicaçãodasaçõesfiscais e administrativas pertinentes.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.32-Aprimeirafiscalizaçãodoestabelecimentoserárealizadaemperíodonãosuperioraquinzedias,contadosdaconcessãodoregistrooudo
início das atividades.
§1º-Assolicitaçõesderegistro,dereformaeampliaçãoedealteraçãocadastralserãoinstruídasmedianteapresentaçãodadocumentaçãoprevista
nosartigos3º,12,18ou20,conformeocaso,adicionadasderequerimentoedasinformaçõestécnicasdoestabelecimentoemmemorialtécnico
sanitáriodoestabelecimento,conformemodelosanexosaestainstrução
edisponibilizadospelaCoordenaçãodoServiçodeInspeçãoMunicipalvia
ConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoeSocialdoVale
doRioCuiabánosítioeletrônicodoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá.
§2ºAssolicitaçõesdequetrataocaputserãoavaliadasquantoàpresença
dadocumentaçãodeexigênciaprevistano§1ºdoartigo32,dispensadaa
análisetécnicadeseuconteúdo,cujaresponsabilidadeseráexclusivado
estabelecimento solicitante.
§3ºAssolicitaçõesprevistasnesteartigoserãoavaliadasdeformaconclusivanoprazomáximodecincodiasúteis,contadosdorecebimentoda
solicitação na Coordenação do S.I.M. via Consórcio, podendo ser:
I.deferidas,casoosolicitanteapresentetodaadocumentaçãodeexigência;ouII.indeferidas,naausência,parcialoutotal,dadocumentaçãoobrigatória.
§4ºNocasotratadonoincisoIdoparágrafoanterior,seráemitidootítulo
deregistro,oqualseráencaminhadoaosolicitantepeloendereçodeemailinformadoemsuapetição,eencaminhadooprocessoparaciênciado
ServiçodeInspeçãoMunicipaldomunicípioondeoestabelecimentoestá
situado.
§5ºNocasotratadonoincisoIIdo§3º,seráinformadoaosolicitantearazãodoindeferimentodopedido,medianteenviodecorrespondênciaeletrônicaparaoendereçodee-mailconstantenasolicitaçãoe,concedido
prazodevintediasparacomplementaçõesouajustese,aofimdeste,não
atendidas as exigências, será indeferida e arquivada a solicitação.
§6ºOsprocedimentosprevistosnesteartigoaplicam-seigualmente,às
solicitaçõespendentesdeanálisequetenhamsidoprotocoladasanteriormente ao início da vigência desta Instrução Normativa.
Art.33.ConstamnestaInstruçãoanexosaseremutilizadoscomomodelos de documentos citados nesta norma.
Art.34.EstaInstruçãoNormativaentraemvigorapartirdadatadesua
publicação.
Cuiabá-MT, 04 de dezembro de 2024
Silmar de Souza Gonçalves
PresidentedoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômicoe
Social do Vale do Rio Cuiabá
Ana Carolina Silva de Faria Alves
Coordenadora do CIDESVRC/SIM
OsAnexosdestaInstruçãoNormativaestarãodisponíveisem:SIM–Serviço de Inspeção Municipal – Consórcio Vale do Rio Cuiabá
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DA REGIÃO SUL
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL PARA
ELEIÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO CIDESASUL PARA BIÉNIO 2025/
2026.
APresidentedoCIDESASUL,ANDREIAWAGNER,nousodesuas
atribui)eslegaisprevistasnoRegulamentodoProcessoEleitoraldo
CIDESASUL,tomapúblicoeCONVOCAtodososgestoresdosMunicípiosConsorciadosparaAssembleiaGeralExtraordináriaparaaEleição,
queELEGERÁOSCONSELHOS DIRETOREFISCALPARAOBIÉNIO
2025/2026,queocorrerãodeacordocomasnormasprevistasnoRegulamentodoProcessoEleitoral(AnexoIdesteedital),Estatutodaentidadee
o disposto no presente Edital.
Art.lº-Aeleiçãodar-se-áporvotaçãoaserrealizadanaSededoCIDESASULsituadoaAvenidaPresidenteDutraS/N–Centro–SãoPedroda
Cipa–MT–CEP:78835-000,nodia20dedezembrode2024,cominício
às 09 horas impreterivelmente.
Art.2º-PoderãosercandidatosaoscargosdosConselhosDiretoreFiscal,osPrefeitos(as)Municipaisqueregistraremsuaschapascompletas
atéodia10dedezembrode2024,equecomprovaremsuadiplomação
pelaJustiçaEleitoral,atéoprimeirodiaútilanterioraodiamarcadoparaa
votação.
Art.3º-Avotaçãoobjetivaaelegero(a)candidato(a)parapreencheros
cargosdosConselhosDiretoreFiscalparaexerceromandatonobiénio
2025/2026, conforme previsto no Regulamento Eleitoral.
5 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.627
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