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COORDENAÇÃO DO S.I.M. - SISTEMA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL VIA CONSÓRCIO.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº17/2024/CIDESVRC DE 02 DE
DEZEMBRO DE 2024
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº05/2024/CIDESVRC/SIM DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024
APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN
Nº05/2024/CIDESVRC/SIM, QUE INSTITUI OS
PROCEDIMENTOS PARA O CÁLCULO DO
RISCO ESTIMADO ASSOCIADO AO
ESTABELECIMENTO PARA DETERMINAR A
FREQUÊNCIA MÍNIMA DAS COLETAS
OFICIAIS E ANÁLISES LABORATORIAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN
Nº05/2024/CIDESVRC/SIM, QUE INSTITUI OS
PROCEDIMENTOS PARA O CÁLCULO DO
RISCO ESTIMADO ASSOCIADO AO
ESTABELECIMENTO PARA DETERMINAR A
FREQUÊNCIA MÍNIMA DE INSPEÇÕES
OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Alterada pela Resolução Administrativa nº 004/2026 de 18
de março de 2026)
SILMAR GONÇALVES DE SOUZA , Presidente do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico E Social do Vale do Rio Cuiabá (CIDESVRC) no exercício de
suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no item V do artigo 5 e no artigo 12, da Resolução
Administrativa nº01/2024/CIDESVRC, de 31 de outubro de 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos a serem adotados
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pelos Setores Administrativos e Corpo Técnico do Serviço de Inspeção Municipal –
SIM dos municípios consorciados;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização de normas para execução do serviço de
inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal nos municípios consorciados
ao CIDESVRC;
E após recomendação da Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio,
RESOLVE APROVAR e estabelecer a presente NORMA aplicável ao S.I.M. dos
Municípios Consorciados como segue:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o cálculo do Risco Estimado Associado ao
Estabelecimento (RE) para determinar a frequência mínima de análises laboratoriais
oficiais em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o cálculo do Risco Estimado Associado ao
Estabelecimento (RE) para determinar a frequência mínima de inspeções oficiais em
estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal. (Redação dada pela Resolução
Administrativa nº 004/2026 de 18 de março de 2026)
§1º O cálculo de risco será realizado apenas em estabelecimentos que tiverem ao menos
12 meses de registro no S.I.M. e o Título de Registro, devidamente emitido pelo SIM.
§2º Novos estabelecimentos ou estabelecimentos com Título de Registro Provisório terão
a caracterização do RE igual a 3 (três) para análises laboratoriais conforme Anexo IV desta
Resolução, ficando a frequência de inspeção determinada a seguir:
I. quinzenal, quando classificados nas áreas de carne, leite, pescado e derivados;
II. mensal, quando classificados na área de ovos e derivados; e
III. bimestral, quando classificados na área de mel e derivados.
Art. 2º O RE será obtido pela caracterização dos seguintes riscos:
I. Risco associado ao Volume de produção (RV);
II. Risco associado ao Produto (RP); e
III. Risco associado ao Desempenho do estabelecimento quanto ao atendimento à
legislação aplicável à fiscalização (RD).
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Art. 3º O RE de cada estabelecimento será reavaliado anualmente, utilizando como base
os dados dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 3º O RE de cada estabelecimento será reavaliado a cada fiscalização. (Redação dada pela
Resolução Administrativa nº 004/2026 de 18 de março de 2026)
Parágrafo único. Quando houverem interdições e/ou à critério do SIM, o mesmo poderá
reavaliar o cálculo do RE do estabelecimento em períodos ou épocas distintas ao disposto
no caput deste artigo.
Art. 4º O risco associado ao volume de produção (RV) será caracterizado pela
classificação do estabelecimento quanto ao volume produzido, conforme tabela disposta
no Anexo I.
Parágrafo único. O volume produzido pelo estabelecimento será obtido nos mapas
estatísticos de produção entregues pelo estabelecimento através da produção total do
estabelecimento nos últimos 12 meses de atividade, a contar da data da avaliação do
risco.
Art. 5º O Risco associado ao Produto (RP) será caracterizado pelas categorias às quais os
produtos estão associados, conforme tabela disposta no Anexo II.
§1º Os produtos fabricados pelo estabelecimento deverão ser relacionados de acordo com
a NORMA INTERNA N° 02/DIPOA/SDA DE 28 DE JANEIRO DE 2016, para a
associação à categoria a que pertencem.
§2º Em casos de ausência de dados na forma prevista pelo parágrafo anterior, os produtos
fabricados serão obtidos com base nas informações apresentadas para o registro do
estabelecimento.
Art. 6º O risco associado ao desempenho do estabelecimento, quanto ao atendimento à
legislação aplicável a fiscalização (RD), será caracterizado conforme tabela disposta no
Anexo III, considerando:
I. as reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores referentes a
violações dos padrões de identidade e qualidade higiênico-sanitária dos produtos;
II. Relatório de Não Conformidades como adoção de ações fiscais decorrentes da
detecção de não conformidades durante a fiscalização local em matéria-prima e produto
final;
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III. Relatório de Não Conformidades como adoção de ações fiscais decorrentes da
detecção de não conformidades durante a fiscalização local em atendimento aos
autocontroles do estabelecimento;
IV. Relatório de Não Conformidades como adoção de ações fiscais decorrentes da
detecção de não conformidades durante a fiscalização local em Boas Práticas de
Fabricação e pela identificação de risco iminente à saúde pública por não conformidades
higiênico-sanitário, entre outras;
V. os Autos de Infração por violações dos padrões de identidade e qualidade,
microbiológicos, físico-químicos e/ ou de limites de resíduos e/ ou contaminantes em
produtos detectadas em análises oficiais e pela identificação de risco iminente à saúde
pública, indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produtos, entre outras;
VI. os autos de infração por violações das Boas Práticas de Fabricação e pela
identificação de risco iminente à saúde pública por não conformidades higiênico-sanitário,
entre outras;
VII. os autos de infração por violações aos autocontroles do estabelecimento; e
VIII. os resultados das análises laboratoriais de coletas oficiais do período analisado.
Art. 7º Serão avaliadas e pontuadas conforme Anexo III as Ações Fiscais dos seguintes
itens:
I. Ação Fiscal 1 (AF1): as reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores
referentes a violações dos padrões de identidade, qualidade higiênico-sanitária dos
produtos, entre outras relacionadas ao estabelecimento;
II. Ação Fiscal 2 (AF2): o número de emissões de Relatório de Não Conformidades ao
estabelecimento pelo Serviço de Inspeção Municipal e/ou SIM;
III. Ação Fiscal 3 (AF3): o número de autos de infração lavrados em decorrência de infração
cometida pelo estabelecimento;
IV. Ação Fiscal 4 (AF4): o número de laudos laboratoriais de coletas oficiais que
apresentarem não conformidade no período analisado.
§1º Para a avaliação do RD será aplicada a seguinte fórmula: RD= (AF1+AF2+AF3+AF4)
/4.
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§2º Quando não for violada a pontuação da Ação Fiscal será considerada zero (0).
Art. 8º. O estabelecimento totalmente interditado pelo Serviço de Inspeção Municipal
quando da sua desinterdição, terá o RD igual a 3 (três), até a primeira fiscalização
subsequente, ou até nova estimativa de Risco associado ao Estabelecimento.
Art. 9º. Para o cálculo do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento serão utilizados
os valores de RV, RP e RD, aplicando a seguinte fórmula: RE = (RV+RP+2xRD) /4.
§1º Caso o resultado não seja um número inteiro, serão observadas as seguintes regras
de arredondamento:
I. se o algarismo decimal seguinte for menor que 5 (cinco), o anterior não se modifica; ou
II. se o algarismo decimal seguinte for maior que 5 (cinco), o anterior incrementa-se em
uma unidade; ou
III. se o algarismo decimal seguinte for igual a 5 (cinco), deve-se verificar o anterior, se ele
for par não se modifica, se ele for ímpar incrementa-se uma unidade.
Art. 10. As frequências mínimas de análises serão definidas com base no RE, conforme
tabela disposta no Anexo IV desta norma interna.
Parágrafo único. Frequências superiores ao estabelecido nesta norma interna poderão
ser realizadas, à critério do SIM.
Art. 10. As frequências mínimas de análises laboratoriais serão definidas em normas
complementares. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 004/2026 de 18 de março de 2026)
Art. 11. Caberá ao SIM:
I. realizar a tabulação dos dados referentes ao RV, RP e RD para calcular o risco
estimado associado aos estabelecimentos registrados no S.I.M.;
II. definir as frequências e datas de fiscalização nos estabelecimentos;
III. verificar as informações referentes a violações detectadas em análises oficiais ou em
notificações relativas aos padrões de identidade e qualidade, microbiológicos, físico-
químicos ou de limites de resíduos e contaminantes nos produtos; e
IV. verificar informações referentes a reclamações, denúncias e demandas formais de
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consumidores e comunicações de órgãos terceiros relacionados a violações dos padrões
de identidade e qualidade higiênico-sanitária dos produtos.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, fixado o prazo de
6 meses para adequação do Serviço de Inspeção Municipal a este ato normativo.
Cuiaba-MT, 02 de DEZEMBRO de 2024.
Silmar Gonçalves de Souza
Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale
do Rio Cuiabá
Ana Carolina Silva de Faria Alves
Coordenadora do CIDESVRC/SIM
Os Anexos desta Instrução Normativa estarão disponíveis em: www.consorciovaledoriocuiaba.com.br/sisbisim
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ANEXO I
Tabela de classificação de estabelecimento quanto ao volume produzido para a caracterização do risco
associado ao volume de produção (RV):
ÁREA VOLUME PRODUZIDO
CLASSIFICAÇÃO DO
ESTABELECIMENTO
RV
CARNE (Kg)
ATÉ 18.000 P 1
DE 18.001 A 72.000 M 2
DE 72.001 A 144.000 G 3
ACIMA DE 144.000 GG 4
LEITE (Kg)
ATÉ 18.000 P 1
DE 18.001 A 72.000 M 2
DE 72.001 A 144.000 G 3
ACIMA DE 144.000 GG 4
LEITE (L)*
ATÉ 180.000 P 1
DE 180.000 A 720.000 M 2
DE 720.001 A 1.440.000 G 3
ACIMA DE 1.440.000 GG 4
MEL (Kg)
ATÉ 18.000 P 1
ACIMA DE 18.001 M 2
OVOS - P 1
PESCADO (Kg)
ATÉ 18.000 P 1
DE 18.001 A 72.000 M 2
ACIMA 72.000 G 3
- GG 4
* O volume de leite em litros (L) corresponde ao volume de leite (em litros) recebido pelo estabelecimento
para o processamento e não ao produto pronto expedido pelo estabelecimento.
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ANEXO II
Tabela de classificação das categorias de produtos para a caracterização do risco associado ao produto
(RP):
ÁREA CATEGORIA DE PRODUTOS RP
CARNE
Produtos com adição de inibidores 2
Produtos compostos por diferentes categorias de produtos
cárneos, acrescidos ou não de outros ingredientes
3
Produtos em natureza 2
Produtos não submetidos a tratamento térmico 2
Produtos processados termicamente – esterilização comercial 1
Produtos submetidos à hidrólise 1
Produtos submetidos a tratamento térmico 2
Produtos submetidos a tratamento térmico - Cocção 3
LEITE
Caseína 1
Caseinato 1
Farinha láctea 2
Gordura Anidra de Leite (Butter Oil) 1
Lactose 1
Leitelho 2
Manteiga 2
Margarina 1
Mistura Láctea 1
Molho Lácteo 3
Permeado 1
Petisco de queijo 3
Produto Lácteo Concentrado 2
Produto Lácteo Cru 2
Produto Lácteo em Pó 2
Produto Lácteo Esterilizado 2
Produto Lácteo Fermentado 2
Produto Lácteo Fundido 3
Produto Lácteo Parcialmente Desidratado 2
Produto Lácteo Pasteurizado 3
Produto Lácteo UHT 2
Queijo Maturado 2
Queijo mofado 2
Queijo não maturado 3
Queijo ralado 2
Queijo ultrafiltrado 3
Ricota 3
Sobremesa láctea 2
MEL Apitoxina 1
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Cera de Abelhas 1
Compostos de Produtos de Abelhas 1
Derivados da Própolis (em massa) 1
Derivados da Própolis (em volume) 1
Derivados de Pólen Apícola 1
Geleia Real 2
Geleia Real Liofilizada 2
Mel 1
Mel de Abelhas Indígenas 1
Pólen 2
Pólen Desidratado 2
Própolis 1
OVOS
Produtos submetidos a tratamento térmico - Cocção 1
Produtos submetidos a tratamento térmico - Pasteurização 2
Produtos em natureza 1
Produtos não submetidos a tratamento térmico 2
Produtos submetidos a tratamento térmico - Desidratação 2
PESCADO
Produtos com adição de inibidores 2
Produtos compostos por diferentes categorias de produtos de
pescado, acrescidos ou não de outros ingredientes
4
Produtos em natureza 4
Produtos não submetidos a tratamento térmico 4
Produtos submetidos à hidrólise 1
Produtos processados termicamente – esterilização comercial 1
Produtos submetidos a tratamento térmico 2
Produtos submetidos a tratamento térmico - Cocção 3
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ANEXO III
Tabela de caracterização do risco associado ao desempenho do estabelecimento quanto ao
atendimento à legislação aplicável a fiscalização (RD):
AÇÃO
FISCAL
CONDIÇÕES PARA A CARACTERIZAÇÃO N
AF1
Nenhuma reclamação, denúncia ou demanda de consumidor formalizada ou
recebida no Serviço de Inspeção Municipal relativa ao estabelecimento em
avaliação;
0
Uma (1) reclamação, denúncia ou demanda de consumidor formalizada ou
recebida no Serviço de Inspeção Municipal relativa ao estabelecimento em
avaliação;
1
Duas (2) ou três (3) reclamações, denúncias ou demandas de consumidor
formalizadas ou recebidas no Serviço de Inspeção Municipal relativas ao
estabelecimento em avaliação;
2
Acima de três (3) reclamações, denúncias ou demandas de consumidor
formalizadas ou recebidas no de Inspeção Municipal relativas ao
estabelecimento em avaliação;
3
AF2
Nenhum Relatório de Não Conformidade ou documento de notificação emitidos
ao estabelecimento pelo Serviço de Inspeção Municipal e/ou SIM;
0
Um (1) a dois (2) Relatórios de Não Conformidades ou documento de
notificações emitidos ao estabelecimento pelo Serviço de Inspeção Municipal
e/ou SIM;
1
Três (3) a cinco (5) Relatórios de Não Conformidades ou documento de
notificações emitidos ao estabelecimento pelo Serviço de Inspeção Municipal
e/ou SIM;
2
Seis (6) ou mais Relatórios de Não Conformidades ou documento de notificações
emitidos ao estabelecimento pelo Serviço de Inspeção Municipal e/ou SIM;
3
AF3
Nenhum auto de infração lavrado em decorrência de infração cometida pelo
estabelecimento;
0
Um (1) a dois (2) autos de infração lavrados em decorrência de infração
cometida pelo estabelecimento;
1
Três (3) a cinco (5) autos de infração lavrados em decorrência de infração
cometida pelo estabelecimento;
2
Seis (6) ou mais autos de infração lavrados em decorrência de infração cometida
pelo estabelecimento;
3
AF4
Nenhum laudo laboratorial de coleta de produto (microbiológicas e físicoquímicas) oficial apresentando não conformidade;
0
Um (1) a dois (2) laudos laboratoriais de coletas de produtos (microbiológicas e
físicoquímicas) oficiais apresentando não conformidade;
1
Três (3) a quatro (4) laudos laboratoriais de coletas de produtos (microbiológicas
e físicoquímicas) oficiais apresentando não conformidades;
2
Cinco (5) ou mais laudos laboratoriais de coletas de produtos (microbiológicas e
físicoquímicas) oficiais apresentando não conformidades.
3
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ANEXO IV
RISCO
ESTIMADO
ESTIMATI
VA
INSPEÇÃO FQ ÁGUA MO ÁGUA
FQ
PRODUTO
MO
PRODUTO
FQ LEITE
1 Muito baixo Trimestral Anual Semestral Anual Quadrimestral Anual
2
Baixo
Mensal
Anual
Quadrimestral
Semestral
Trimestral
Anual
3
Médio
Quinzenal
Semestral
Trimestral
Semestral
Bimestral
semestral
4
alto
semanal
semestral
mensal
Trimestral ou
todos no ano
Mensal
trimestral
Tabela para a definição da frequência mínima de fiscalização com base no Risco Estimado Associado ao
Estabelecimento:
* Os produtos amostrados deverão priorizar a análise do produto com maior volume de produção e/ou do com maior
risco associado, sendo o número de produtos a serem coletados para análises microbiológicas, na frequência
estipulada pelo risco do estabelecimento, especificado na tabela abaixo conforme o número de produtos
registrados.
ANÁLISES MICROBIOLÓGICAS
Número de produtos registrados Produtos a serem coletados
01 (um) a 08 (oito) 01 (um) produto
09 (nove) a 16 (dezesseis) 02 (dois) produtos diferentes
17 (dezessete) a 24 (vinte e quatro) 03 (três) produtos diferentes
25 (vinte e cinco) ou mais 04 (quatro) produtos diferentes
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ANEXO IV
FREQUÊNCIA MÍNIMA DE FISCALIZAÇÃO COM BASE NO RISCO ESTIMADO
ASSOCIADO AO ESTABELECIMENTO:
(Alteração da da pela Resolução Administrativa nº004/2026 de 18 de março de 2026)
RISCO ESTIMADO ESTIMATI VA INSPEÇÃO
1 Muito baixo Anual
2 Baixo Semestral
3 Médio Bimestral
4 ALto Quinzenal
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ANEXO V
FORMULÁRIO DE CARACTERIZAÇÃO DO RISCO ASSOCIADO AO ESTABELECIMENTO (RE)
FORMULÁRIO Nº /_____
1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
1.1 RAZÃO SOCIAL:
1.2 CNPJ/CPF:
1.3 NÚMERO DE REGISTRO:
1.4 CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO:
1.5 PERÍODO AVALIADO: / / a / /
2. RISCO ASSOCIADO AO VOLUME DE PRODUÇÃO (RV) - Caracterizar pela classificação
do estabelecimento quanto ao volume produzido. Calcular o volume total produzido nos últimos
12 meses, a contar da data da avaliação do risco. Assinalar itens correspondentes ao
estabelecimento.
PRODUÇÃO ANUAL DO ESTABELECIMENTO: Kg ou Litros
RESULTADO (RV)
( ) 1 ( ) 2 ( ) 3 ( ) 4
3. RISCO ASSOCIADO AO PRODUTO (RP) – caracterizar pela categoria ao qual os produtos
produzidos estão associados conforme previsto na NORMA INTERNA N° 02/DIPOA/SDA DE 28 DE
JANEIRO DE 2016, relacionar com a planilha do Anexo II desta IN e selecionar o RP mais elevado
dentre os produtos fabricados pelo estabelecimento.
PRODUTOS
REGISTRADOS
RESULTADO (RP)
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4. RISCO ASSOCIADO AO DESEMPENHO DO ESTABELECIMENTO QUANTO AO ATENDIMENTO
À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À FISCALIZAÇÃO (RD) – Caracterizar pelo levantamento de diversas
situações conforme indicado a seguir, selecionar o N correspondente e aplicar fórmula indicada ao
final deste item 4.
Para avaliar estes itens, considerar o período de avaliação definido no item 1.5 deste formulário.
AÇÃO
FISCAL
CONDIÇÕES PARA A CARACTERIZAÇÃO N
AF1
Nenhuma reclamação, denúncia ou demanda de consumidor formalizada
ou recebida no Serviço de Inspeção Municipal relativa ao
estabelecimento em avaliação;
0
Uma (1) reclamação, denúncia ou demanda de consumidor formalizada
ou recebida no Serviço de Inspeção Municipal relativa ao
estabelecimento em avaliação;
1
Duas (2) ou três (3) reclamações, denúncias ou demandas de
consumidor formalizadas ou recebidas no Serviço de Inspeção Municipal
relativas ao estabelecimento em avaliação;
2
Acima de três (3) reclamações, denúncias ou demandas de
consumidor formalizadas ou recebidas no Serviço de Inspeção Municipal
relativas ao estabelecimento em avaliação;
3
AF2
Nenhum Relatório de Não Conformidade ou documento de notificação
emitidos ao estabelecimento pelo Serviço de Inspeção Municipal e/ou SIM;
0
Um (1) a dois (2) Relatórios de Não Conformidades ou documento de
notificações emitidos ao estabelecimento pelo Serviç o de Inspeção Municipal
e/ou SIM;
1
Três (3) a cinco (5) Relatórios de Não Conformidades ou documento
de notificações emitidos ao estabelecimento pelo Serviço de Inspeção
Municipal e/ou SIM;
2
Seis (6) ou mais Relatórios de Não Conformidades ou documento de
notificações emitidos ao estabelecimento pelo Serviço de Inspeção Municipal
e/ou SIM;
3
AF3
Nenhum auto de infração lavrado em decorrência de infração cometida
pelo estabelecimento;
0
Um (1) a dois (2) autos de infração lavrados em decorrência de infração
cometida pelo estabelecimento;
1
Três (3) a cinco (5) autos de infração lavrados em decorrência de infração
cometida pelo estabelecimento;
2
Seis (6) ou mais autos de infração lavrados em decorrência de infração
cometida pelo estabelecimento;
3
AF4
Nenhum laudo laboratorial de coleta de produto (microbiológicas e físicoquímicas) oficial apresentando não conformidade;
0
Um (1) a dois (2) laudos laboratoriais de coletas de produtos
(microbiológicas e físico-químicas) oficiais apresentando não conformidade;
1
Três (3) a quatro (4) laudos laboratoriais de coletas de produtos
(microbiológicas e físico-químicas) oficiais apresentando não conformidade;
2
Cinco (5) ou mais laudos laboratoriais de coletas de produtos
(microbiológicas e físico-químicas) oficiais apresentando não conformidade;
3
RESULTADO AF1= AF3=
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(RD) AF2= AF4=
RD= (AF1+AF2+AF3+AF4) / 4 RD=
5. CÁLCULO DO RISCO ESTIMADO ASSOCIADO AO ESTABELECIMENTO (RE) - Calcular a partir
da fórmula indicada para riscos associados ao volume de produção, à categoria do produto, ao
desempenho do estabelecimento em atender a legislação e aos autocontroles implantados, conforme
fórmula abaixo:
RE = (RV+RP+2xRD)/4
RV:
RE = RP:
RD:
Caso o resultado não seja um número inteiro, serão observadas as seguintes regras de arredondamento:
● se o algarismo decimal seguinte for menor que 5 (cinco), o anterior não se modifica; ou
● se o algarismo decimal seguinte for maior que 5 (cinco), o anterior incrementa-se em uma unidade; ou
● se o algarismo decimal seguinte for igual a 5 (cinco), deve-se verificar o anterior, se ele for par não
se modifica, se ele for ímpar incrementa-se uma unidade.
6. DETERMINAÇÃO DAS FREQUÊNCIA APLICÁVEIS AO RISCO - Após o cálculo do RE
assinalar a linha correspondente abaixo conforme definido na Tabela do Anexo IV desta IN.
RISCO
ESTIMA
DO
ESTIMATI
VA
INSPEÇ ÃO FQ ÁGUA MO ÁGUA FQ PRODUTO* MO PRODUTO*
FQ LEITE
( ) 1 Muito baixo Trimestral Anual Semestral Anual Quadrimestral Anual
( ) 2 Baixo Mensal Anual Quadrimestral Semestral Trimestral Anual
( ) 3 Médio Quinzenal Semestral Trimestral Semestral Bimestral Semestral
( ) 4
Alto
Semanal
Semestral
Mensal
Trimestral ou
todos
no ano
Mensal
Trimestral
Data de Avaliação: Carimbo e assinatura do coordenador do SIM:
6. DETERMINAÇÃO DAS FREQUÊNCIA APLICÁVEIS AO RISCO - Após o cálculo do RE assinalar a
linha correspondente abaixo conforme definido na Tabela do Anexo IV desta IN. (Alterada pela
Resolução Administrativa nº 004/2026 de 18 de março de 2026)
RISCO ESTIMADO ESTIMATI VA INSPEÇ ÃO
( ) 1 Muito baixo Anual
( ) 2 Baixo Semestral
( ) 3 Médio Bimestral
( ) 4 Alto Quinzenal
Data de Avaliação: Carimbo e assinatura do coordenador do SIM: