Importado do acervo anterior (REVOGADA (Portaria nº15-2025) - PORTARIA Nº 16-2024 02-12-24 - Regras de habilitação-desabilitação das agroindústrias registradas no SIM vinculado ao Consórcio CIDESVRC ao SISBI-POA/Portaria 16.2024 - Revogada pela Portaria nº 15-2025 - HABILITAÇÃO DESABILITAÇÃO DAS AGROINDÚSTRIAS REGISTRADAS NO SIM.pdf)
Document Summary
Esta portaria, publicada em 2 de dezembro de 2024 e revogada em julho de 2025, estabelece as regras para habilitação e desabilitação de agroindústrias que queiram comercializar produtos de origem animal entre estados através do sistema SISBI-POA. As agroindústrias registradas no consórcio podem vender apenas na região local sem precisar do SISBI, mas precisam cadastrar produtos no sistema e usar rótulos corretos em 90 dias. Para vender entre estados, precisam cumprir requisitos como atender legislação sanitária, implantar programas de autocontrole com 4 meses de histórico e ter inspeções aprovadas. As agroindústrias perdem a habilitação se tiverem perda de controle de processo, infrações graves ou três infrações no mesmo ano, com possível apreensão de rótulos e destruição se não se reabilitarem em 6 meses.
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COORDENAÇÃO - SISTEMA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL VIA CONSÓRCIO.
PORTARIA Nº 16/2024 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024
(Revogada pela Portaria nº 15/2025 de 02 de julho de 2025)
ESTABELECE AS REGRAS DE
HABILITAÇÃO / DESABILITAÇÃO DAS
AGROINDÚSTRIAS REGISTRADAS NO
SIM VINCULADO AO CONSÓRCIO
CIDESVRC AO SISBI-POA
SILMAR DE SOUZA GONÇALVES , Presidente do CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO
VALE DO RIO CUIABÁ, no uso de suas atribuições legais, estabelece regras
para a habilitação e a desabilitação das agroindústrias registradas no
CIDESVRC/SIM ao SISBI-POA.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer as regras a serem cumpridas pelos estabelecimentos que
optarem pelo comércio interestadual de seus produtos de origem animal,
registrados nos Serviços de Inspeção Municipais vinculados ao Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá
(CIDESVRC).
Parágrafo único – Para realizar o comércio interestadual os produtos devem
constar do cadastro do SISBI-POA (e-SISBI) e conter o selo SISBI em sua
rotulagem.
Art. 2º. - Para os estabelecimentos, registrados no SIM vinculado ao Consórcio
CIDESVRC/MT, que não desejarem realizar o comércio interestadual, poderão
realizar o comércio de seus produtos de origem animal na área de atuação do
Consórcio CIDESVRC/MT, desde que não configure comércio interestadual e,
que esteja com seus produtos cadastrados no e-SISBI e rotulados de acordo
com a Resolução Administrativa nº 14/2024/CIDESVRC.
Parágrafo único – os estabelecimentos que já realizam o comércio de seus
produtos dentro do território do consórcio com o rótulo adequado às normas do
Consórcio, mas que não possuem seus produtos cadastrados no e-SISBI, terão
um prazo de 90 dias a partir da data da publicação desta Portaria para
cadastrar seus produtos no e-SISBI. O não cumprimento deste implicará na
proibição do comércio do produto em questão no território do Consórcio.
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COORDENAÇÃO - SISTEMA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL VIA CONSÓRCIO.
Art. 3º. - Para os estabelecimentos com registro no S.I.M. vinculado ao
Consórcio do Vale do Rio Cuiabá – CIDESVRC que optarem pela adesão ao
SISBI, só poderão aderir ao SISBI-POA dentro do escopo aprovado pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária- MAPA para o Consórcio do Vale do Rio
Cuiabá – CIDESVRC. Além disso, deverão apresentar:
a) Estabelecimento e produtos cadastrados no e-SISBI,
b) Atendimento à legislação higiênico-sanitária municipal, estadual e/ou
federal,
c) Todos os Programas de Autocontrole descritos, implantados e com
registros auditáveis com um histórico de 04 (quatro) meses de implantação dos
Programas.
d) Nenhuma solicitação do Serviço de Inspeção Municipal pendente,
incluindo planos de ações de fiscalizações e autos de infração.
e) Não ter nenhuma análise de produto e água fora do padrão
estabelecido pela legislação nos últimos 04 (quatro) meses.
Art. 4º. - O atendimento dos itens do artigo 3º desta serão verificados pelo
Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio CIDES VRC/MT
previamente, quando do recebimento do interesse do estabelecimento em
aderir ao SISBI-POA através de Ofício, para o deferimento do mesmo.
§1º - O Serviço de Inspeção Municipal terá um prazo de 05 (cinco) dias úteis, a
partir da data do recebimento do Ofício manifestando o interesse do
estabelecimento à adesão ao SISBI- POA, para realizar a verificação dos itens
constantes no artigo 3º;
§2º - Quando o município onde o estabelecimento encontra-se registrado for
executor do Serviço de Inspeção, a verificação do atendimento aos itens do
artigo 3 será realizada pelo Médico Veterinário Oficial responsável pelo S.I.M
daquele município juntamente com um Médico Veterinário do Consórcio –
CIDESVRC/MT;
§3º - Quando o município onde o estabelecimento encontra-se registrado, tiver
transferido a execução do S.I.M. para este Consórcio, a verificação do
atendimento aos itens do artigo 3 será realizada pela Coordenação do Serviço
de Inspeção Municipal via CIDESVRC-MT juntamente com um Médico
Veterinário do Consórcio-CIDESVRC/MT;
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§4º - O município onde o estabelecimento solicitante esteja registrado, sendo o
executor do Serviço de Inspeção Municipal, deverá ter lei de ratificação do
Protocolo de Intenções e suas alterações, Lei que cria o S.I.M. e seus devidos
regulamentos harmonizados com os demais municípios participantes do
Consórcio CIDESVRC;
§5º - Para a verificação dos itens b), c), d) e e) do artigo 3º desta, será utilizado
o Relatório de Inspeção Periódica (anexo 15) e o Relatório de Inspeção
Permanente (anexo 16) da Resolução Administrativa nº 13/2024/CIDESVRC.
§6º - Para o deferimento da solicitação de adesão ao SISBI -POA, o
estabelecimento deverá concluir todas as pendências relacionadas
documentalmente pelo S.I.M. bem como as correções de todas as não
conformidades apontadas no Relatório de Inspeção Periódica realizado pelo
Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio CIDESVRC/MT em
virtude da verificação realizada para o atendimento dos itens do artigo 3º.
§7º - O não cumprimento destes acarretará em indeferimento da solicitação do
estabelecimento, sendo obrigatória nova verificação pelo Serviço de Inspeção
Municipal vinculado ao Consórcio, nos termos do §5º, para o deferimento da
solicitação do estabelecimento.
Art. 5º. - O Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio CIDESVRCMT após a conclusão da verificação do atendimento dos artigos 3º e 4º desta,
emitirá um parecer favorável à inclusão do estabelecimento ao SISBI-POA e
emissão do Certificado no modelo fornecido pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária-MAPA.
Art. 6º. - Os documentos destas solicitações, desde o Ofício do
estabelecimento demonstrando interesse em aderir ao SISBI-POA até o
Certificado, comporão o “Processo de habilitação ao SISBI-POA”, com a
numeração composta por números em ordem crescente/número do registro do
estabelecimento no S.I.M/ano/SISBI-POA. Estes documentos ficarão
arquivados em pasta física e digital, compartilhada pelo drive com o Serviço de
Inspeção Municipal responsável e Coordenação S.I.M/CIDESVRC-MT.
Art. 7º. - Os estabelecimentos já aderidos ao SISBI-POA poderão ser
desabilitados pelo Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio – CIDESVRCMT quando:
a) Apresentarem 01 (um) relatório de inspeção periódica com conclusão de
perda de controle de processo;
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b) Apresentarem 01 (um) auto de infração por infringirem o artigo 567, item
XXIV da Resolução Administrativa nº 12/2024/CIDESVRC;
c) Apresentarem 03 (três) autos de infração dentro do mesmo ano;
Art. 8º. - O município que é executor do Serviço de Inspeção Municipal onde o
estabelecimento habilitado ao SISBI-POA encontra-se situado e registrado
informará, via Ofício, a Coordenação do S.I.M./CIDESVRC-MT quando algum
dos itens do artigo 7º for cometido e a Coordenação realizará a desabilitação
do estabelecimento do SISBI-POA através da plataforma e-SISBI e informará o
estabelecimento, via Ofício.
§1º - Os documentos referentes ao processo de desabilitação ficarão
arquivados juntos com o processo de habilitação, e após juntada ao processo.
§2º - toda a rotulagem contendo o selo SISBI será apreendida pelo Serviço de
Inspeção Municipal responsável e/ou o S.I.M. via Consórcio e ficará guardada,
de posse dos mesmos até que o estabelecimento recupere a habilitação. Caso
o estabelecimento não seja novamente habilitado ao SISBI-POA num prazo de
06 (seis) meses, a contar da data da emissão do termo de apreensão dos
rótulos, os mesmos serão queimados pelo Serviço de Inspeção Municipal e/ou
o S.I.M. via Consórcio.
§3º - no caso de o estabelecimento ser novamente habilitado no prazo de 06
(seis) meses a contar da data da emissão do Ofício informando a desabilitação,
os rótulos serão devolvidos ao detentor da marca.
§4º - para o estabelecimento ser novamente habilitado ao SISBI-POA, após
uma desabilitação, o mesmo deverá apresentar um Relatório de Inspeção
Periódica demonstrando a retomada do controle do processo e/ou o
cumprimento das penalidades aplicadas em decorrência dos autos de infração.
Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2024.
SILMAR DE SOUZA GONÇALVES
Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e
Social do Vale do Rio Cuiabá