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Lei nº 244/2005

PLANALTO DA SERRA LEI Nº 244 2005 Lei de ratificação

Leis e Decretos Municipais do SIM · 2005 · Planalto da Serra

Importado do acervo anterior (Planalto da Serra/PLANALTO DA SERRA - LEI Nº 244-2005 - Lei de ratificação.PDF)

Document Summary

A Lei nº 244/2005 autoriza o município de Planalto da Serra a participar do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Baixada Cuiabana, um acordo entre 13 municípios de Mato Grosso para ações conjuntas de desenvolvimento e bem-estar da população. O consórcio funcionará como uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada e gerido por assembléia geral, conselho deliberativo e secretaria executiva. O município se compromete a contribuir com 0,2% do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) para as despesas do consórcio e fornecer infraestrutura quando sediar a entidade.

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DE : FAX : 10 MAR. 2003 19:14 Pág. 1 # ESTADO DE MATO GROSSO ## PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA LEI Nº 244/2005 Dispõe sobre a autorização do Município de Planalto da Serra, a participar do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Baixada Cuiabana e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA - MT, no uso de suas atribuições legais que lhe são concedidas pela Lei Orgânica Municipal vigente, faz saber que o Plenário da Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Planalto da Serra no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Baixada Cuiabana, referendando o Protocolo de Intenção assinado em 28/07/2005, para consecução das seguintes finalidades: I - Realizar ações e atividades conjuntas de desenvolvimento de bem estar da população dos Municípios Consorciados; II - Planejar, adotar e executar programas e medidas em consonâncias com as diretrizes da Administração Pública e as estabelecidas em Lei; III - Integrar na condição de pessoa jurídica, o Consórcio Intermunicipal a ser instituído na forma da Lei 11.107/05. Parágrafo Único: Protocolo para Constituição do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Baixada Cuiabana Os Municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nossa Senhora do Livramento, Nobres, Nova Brasilândia, Planalto da Serra, Poconé, Rosário Oeste, Santo Antônio do Leverger e Várzea Grande, nas pessoas de seus respectivos Prefeitos, reconhecendo a importância da adoção de política integradas voltada para a melhoria de qualidade de vida de suas populações e do desenvolvimento urbano, econômico e social; resolvem celebrar o presente Protocolo Intenções para a constituição do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Baixada Cuiabana consubstanciada no seguinte: ### Capítulo I Da Constituição, Sede e Duração Art. 2º - O Consórcio constituir-se-á, sob a forma de Pessoa jurídica de direito privado, Sociedade civil sem fins lucrativos, sendo regido pela Constituição Federal, pelo código civil Brasileiro, pela Constituição Estadual e pela Lei Federal nº 11.107 de 2005 que dispõe sobre a norma geral de contratação de consórcio público. Art. 3º - O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Baixada Cuiabana tem por finalidade a congregação de esforços, visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos consorciados. Praça São Carlos, 755 - Centro - Planalto da Serra - MT - CEP 78.855-000 Fone: (86) 328-6200 - Fax: (86) 328-6203 - e-mail: prefeitura.serr@terra.com.br # ESTADO DE MATO GROSSO ## PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA Municípios consorciados, ou seja dos localizados na área da Região VI, devidamente determinada pela SEPLAN - Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral do Estado de Mato Grosso. Art. 5º - A sede do Consorcio de Desenvolvimento da Baixada Cuiabana será um dos municípios consorciados, sendo no primeiro período a sede na cidade onde o Prefeito for eleito Presidente do Consorcio. Art. 6º - Caberá ao município que sediar o Consorcio dotar o mesmo da infra-estrutura que for necessária para a implementação das atividades iniciais do consorcio. Art. 7º - A duração do Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Baixada Cuiabana será por tempo indeterminado. Art. 8º - O Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Baixada Cuiabana, poderá representar seus consorciados em assuntos de interesse comum e de caráter sócio-econômico e ambiental perante qualquer entidade de direito público, privado ou internacional. ### Capítulo II Da Participação dos Consorciados Os municípios signatário se comprometem a: Art. 9º - Participar dos atos institucionais e implementares do presente Protocolo para a constituição do Consorcio de Desenvolvimento da Baixada Cuiabana. Art. 10º - Contribuir para a implantação e desenvolvimento de Consorcio Intermunicipal, nos termos de sua Lei Municipal autorizativa. ### Capítulo III Da Assembléia Geral e das Eleições Art. 11º - A Assembléia Geral é o órgão soberano do consorcio e suas decisões são irrecorrível. Art. 12º - As Assembléias Gerais deliberarão com a presença da maioria simples de seus filiados, ou seja, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), mais um, dos filiados do consorcio. Art. 13º - As normas para convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para elaboração, aprovação e modificação do Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Baixada Cuiabana são as dispostas no Regime Interno. Art. 14º - Cada ente consorciado possui na assembléia geral direito a 1(um) voto, sendo vetado o voto por procuração. DE : FAX : 10 MAR. 2003 19:17 Pág. 2 # ESTADO DE MATO GROSSO # PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA municípios consorciados, sendo eleito àquele que obter a maioria simples dos votos de seus filiados. ## Capítulo IV Da Estrutura Organizacional Art. 16º – A estrutura organizacional do Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Baixada Cuiabana, compor-se-á por um Conselho Deliberativo, um Conselho Fiscal, uma Secretaria Executiva, pelas Câmaras Técnicas e pelo Grupo de Apoio Administrativo. Art. 17º – A Secretaria Executiva poderá providenciar a contratação do pessoal necessário para suprir as necessidades do consorcio. Art. 18º – O Grupo de Apoio Administrativo da Secretaria Executiva é o setor responsável pelo desenvolvimento das ações do consorcio. Art. 19º – Poderá ser solicitado aos Municípios conveniados a cedência de funcionários, com ônus, conforme a necessidade para o desenvolvimento dos trabalhos do consorcio. Art. 20º – Para compor a Câmara Técnica a Secretaria Executiva poderá solicitar entre os conveniados a disponibilidade de técnicos de seus quadros, para prestarem serviços ao consorcio. Art. 21º – A remuneração dos funcionários do Consorcio será determinada pelo Plano de Salários e benefícios do consorcio, sendo estes regidos pelo regime Celetista. Art. 22º – A organização e o funcionamento do Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Baixada Cuiabana será o disposto em seu Estatuto e Regimento Interno. ## Capítulo V Das Disposições Gerais e Finais Art. 23º – Este Protocolo entrará em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. Art. 24º – Os Municípios que, pelos seus representantes legais, subscrevem o presente Protocolo, reunir-se-ão especificamente, sempre que necessário para dar tratamento executivo e gerencial de seus termos. E, por assim estarem de pleno acordo com tudo o que aqui se convencionou, as partes celebram e assinam o presente Protocolo para que surtam os devidos e necessários efeitos de direito. Art. 25º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: Praça São Carlos, 755 - Centro - Planalto da Serra - MT - CEP 78.855-000 Fone: (86) 328-6200 - Fax: (86) 328-6203 - e-mail: prefeitura.serr@terra.com.br # ESTADO DE MATO GROSSO ## PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei; II – Suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso anterior. Art. 26º - O poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando 0,2% do FPM ao contrato de rateio do Consórcio Intermunicipal da baixada Cuiabana, de acordo com o que dispõe o art. 8º da Lei 11.107/05. Parágrafo único – A consignação do percentual mencionado no caput deste artigo, deverá ser efetivada nas Leis Orçamentárias futuras, sob pena das medidas previstas no § 5º do art. 8º da Lei 11.107/05. Art. 27º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 28º - Revogam-se as disposições em contrários. Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2005. REGISTRADO E PUBLICADO POR FIXAÇÃO NO LUGAR PÚBLICO E DE COSTUME DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NA DATA SUPRA. Benedito José Correia Chefe do Gabinete Período nº: 014/06 Paulo Lezcina Ribeiro Prefeito Municipal Planalto da Serra - MT Fls 2005/2006 ![img-0.jpeg](img-0.jpeg)

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