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Lei Ordinária N° 972/2005 - Leis.org

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NORMA EM VIGOR
# LEI MUNICIPAL N° 972/2005, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2005.
"Autoriza o Município de Nobres/MT à participar do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOBRES.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Nobres/MT no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Baixada Cuiabana, ratificando o Protocolo de Intenção assinado em 18.08.2005, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 18.08.2005, nos termos do anexo I, parte integrante e inseparável desta lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) no orçamento atual, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei.
Parágrafo único. Suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso caput, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros em dotações próprias para esta finalidade.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando 0,5 % do FPM ao contrato de rateio do Consórcio Intermunicipal da Baixada Cuiabana, de acordo com o que dispõe o art. 8º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
Parágrafo único. A consignação do percentual mencionado no caput deste artigo, deverá ser efetivada nas Leis Orçamentárias futuras, sob pena das medidas previstas no § 5º do art. 8º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
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contrário.
Gabinete do Prefeito, em Nobres/MT, 02 de dezembro de 2005.
FLÁVIO DALMOLIN
Prefeito Municipal
# ANEXO I
# PROTOCOLO PARA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA BAIXADA CUIABANA
Os Municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nossa Senhora do Livramento, Nobres, Nova Brasilândia, Planalto da Serra, Poconé, Rosário Oeste, Santo Antonio do Leverger e Várzea Grande, nas pessoas de seus respectivos Prefeitos, reconhecendo a importância da adoção de política integrada voltada para a melhoria de qualidade de vida de suas populações e do desenvolvimento urbano, econômico e social; resolvem celebrar o presente Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Baixada Cuiabana consubstanciada no seguinte:
# CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º O Consórcio constituir-se-á, sob a forma de Pessoa jurídica de direito privado, Sociedade civil sem fins lucrativos, sendo regido pela Constituição Federal, pelo Código Civil Brasileiro, pela Constituição Estadual e pela Lei Federal nº 11.107 de 2005 que dispõe sobre a norma geral de contratação de consórcio público.
Art. 2º O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Baixada Cuiabana tem por finalidade a congregação de esforços, visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos consorciados.
Art. 3º A área de atuação do Consórcio será a da totalidade das superfícies dos municípios consorciados, ou seja, dos localizados na área da Região VI, devidamente determinada pela SEPLAN - Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º A Sede do Consórcio de Desenvolvimento da Baixada Cuiabana será um dos municípios consorciados, sendo no primeiro período a sede na cidade onde o Prefeito for eleito Presidente do Consórcio.
Art. 5º Caberá ao município que sediar o consórcio dotar o mesmo da infra-estrutura que
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for necessária para a implementação das atividades iniciais do consórcio.
Art. 6º A duração do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Baixada Cuiabana será por tempo indeterminado.
Art. 7º O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Baixada Cuiabana, poderá representar seus consorciados em assuntos de interesse comum e de caráter sócio-econômico e ambiental perante qualquer entidade de direito público, privado ou internacional.
## CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DOS CONSORCIADOS
Os municípios signatários se comprometem à:
Art. 8º Participar dos atos institucionais e implementares do presente Protocolo para a constituição do Consórcio de Desenvolvimento da Baixada Cuiabana
Art. 9º Contribuir para a implantação e desenvolvimento de Consórcio Intermunicipal, nos termos de sua Lei Municipal autorizativa.
## CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL E DAS ELEIÇÕES
Art. 10. A Assembléia Geral é o órgão soberano do consórcio e suas decisões são irrecorríveis.
Art. 11. As Assembléias Gerais deliberarão com a presença da maioria simples de seus filiados, ou seja, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), mais um, dos filiados do consórcio.
Art. 12. As normas para convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para elaboração, aprovação e modificação do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Baixada Cuiabana são as dispostas no Regimento Interno.
Art. 13. Cada ente consorciado possui na assembléia geral direito a 1(um) voto, sendo vetado o voto por procuração.
Art. 14. A eleição para a Presidência do Consórcio dar-se-á entre os prefeitos dos municípios consorciados, sendo eleito àquele que obter a maioria simples dos votos de seus filiados.
## CAPÍTULO IV
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# DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 15. A estrutura organizacional do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Baixada Cuiabana, compor-se-á por um Conselho Deliberativo, um Conselho Fiscal, uma Secretaria Executiva, pelas Câmaras Técnicas e pelo Grupo de Apoio Administrativo.
Art. 16. A Secretaria Executiva poderá providenciar a contratação do pessoal necessário para suprir as necessidades do consórcio.
Art. 17. O Grupo de Apoio Administrativo da Secretaria Executiva é o setor responsável pelo desenvolvimento das ações do consórcio.
Art. 18. Poderá ser solicitado aos Municípios conveniados a cedencia de funcionários, com ônus, conforme a necessidade para o desenvolvimento dos trabalhos do Consórcio.
Art. 19. Para compor a Câmara Técnica a Secretaria Executiva poderá solicitar entre os conveniados a disponibilidade de técnicos de seus quadros, para prestarem serviços ao consórcio.
Art. 20. A remuneração dos funcionários do Consórcio será determinada pelo Plano de Salários e benefícios do consórcio, sendo estes regidos pelo regime Celetista.
Art. 21. A organização e o funcionamento do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Baixada Cuiabana será o disposto em seu Estatuto e Regimento Interno.
# CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 22. Este Protocolo entrará em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
Art. 23. Os Municípios que, pelos seus representantes legais, subscreverem o presente Protocolo, reunir-se-ão especificamente, sempre que necessário para dar tratamento executivo e gerencial de seus termos.
E, por assim estarem de pleno acordo com tudo o que aqui se convenciona, as partes celebram e assinam o presente Protocolo para que surtam os devidos e necessários efeitos de direito.
Cuiabá, 28 de julho de 2005.
Prefeito Municipal de Acorizal
Prefeito Municipal de Barão de Melgaço
Prefeito Municipal de Chapada do Guimarães
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Prefeito Municipal de Cuiabá
Prefeito Municipal de Jangada
Prefeito Municipal de Nobres
Prefeito Municipal de Nova Brasilândia
Prefeito Municipal de Nossa Senhora do Livramento
Prefeito Municipal de Planalto da Serra
Prefeito Municipal de Poconé
Prefeito Municipal de Rosário Oeste
Prefeito Municipal de Santo Antonio do Leverger
Prefeito Municipal de Várzea Grande
Gabinete do Prefeito, em Nobres/MT, 02 de dezembro de 2005.
FLÁVIO DALMOLIN
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Publicação no Leis.org: 26/09/2019
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