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Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico e Social do
Vale do Rio Cuiabá
# RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2025 DE 12 DE MARÇO DE 2025.
Re-Ratifica Q Protocolo De Intenções do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá.
O Presidente do Consórcio intermunicipal o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá, no uso de suas atribuições legais e considerando aprovação da Assembleia Geral Ordinária de 27 de Fevereiro de 2025.
Resolve:
Art. 1º. Retificação do Estatuto e Protocolo de Intenções aprovados em Assembleia em 13/11/2024.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor após sua aplicação, revogadas as disposições em contrato.
Gabinete do Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do "Vale do Rio Cuiabá".
Cuiabá, 12 de março de 2025.
Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá
Rua Professor João Félix - 1024, qd 5, lt 60, Bairro Lixeira
CEP 78.008-435 - Cuiabá-MT - Telefone (65) 3359-2808
CNPJ/MF nº 07.950.742/0001-27
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Desenvolvimento Econômico e Social do
Vale do Rio Cuiabá
# RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2025 DE 12 DE MARÇO DE 2025.
Os Prefeitos dos Municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nossa Senhora do Livramento, Nobres, Nova Brasilândia, Planalto da Serra, Paranatinga, Poconé, Santo Antônio do Leverger, Rosário Oeste e Várzea Grande reconhecendo a importância da adoção de política integrada voltada para a melhoria da qualidade de vida de seus munícipes e do desenvolvimento econômico, social e ambiental, reunidos em Assembleia Geral, resolvem celebrar o presente Protocolo de Intenções com o objetivo de Adesão do Município de Nobres ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá.
Os entes consorciados ratificam sua participação no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá. Que se regerá pelo disposto na Lei 11.107 de 6 de abril de 2005 e respectivo regulamento, por este Contrato de Consorcio e pelos demais atos que adotar. Para tanto o fazem conforme as cláusulas adiante manifestadas na forma deste Contrato de Consórcio.
Título I
Disposições preliminares
Capítulo I
Do Objeto, Denominação E Objetivos
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
O objeto deste Convênio é a adoção de medidas conjuntas, por todas as partes celebrantes, tendentes à adoção de política integrada voltada para a melhoria da qualidade de vida de seus munícipes e do desenvolvimento econômico, social e ambiental.
CLÁUSULA SEGUNDA - Da Denominação e Natureza Jurídica
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá é uma entidade sem fins lucrativos e sem vínculo político-partidário, constitui-se sob a forma de Associação Pública, com Personalidade Jurídica de Direito Público e Natureza Autárquica, livre na administração de seus bens, reger-se-á com amparo na Constituição Federal,
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no Código Civil Brasileiro, na Constituição do Estado de Mato Grosso, Leis
Orgânicas dos Municípios e pelas normas da Lei nº 11.107/2005.
Parágrafo Único – O Consórcio passa a integrar a administração indireta de
todos os entes da federação consorciados.
# CLAUSULA TERCEIRA – Dos Objetivos e Finalidade
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do
Vale Do Rio Cuiabá, tem por finalidade a congregação de esforços, visando o
planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum
dos consorciados, para tanto poderão:
I. Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber
auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras
entidades e órgãos do governo.
II. Promover desapropriações, requisições e instituir servidões nos termos
de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social,
realizada pelo Poder Público em que o bem ou direito se situe;
III. Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da
Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação
permitir e respeitando este contrato.
IV. Estabelecer programas integrados de modernização administrativa dos
associados, através do planejamento institucional, apoiando-os na execução
dos serviços administrativos;
V. Estudar e sugerir a adoção de normas sobre legislação municipal,
visando à ampliação e melhoria dos serviços locais dos associados;
VI. Defender junto aos Governos Federal, Estaduais, que os serviços
públicos de desenvolvimento econômico, social, ambiental e turístico, sejam
considerados de fundamental importância para a vida da população brasileira;
VII. Colaborar e cooperar com os Poderes Legislativos e Executivos
Municipais integrados, na adoção de medidas legislativas que concorram para
o aperfeiçoamento e fortalecimento do desenvolvimento econômico, social,
ambiental, turístico.
VIII. Promover o desenvolvimento local das políticas econômica, social,
ambiental e turística;
IX. Estudar, propor, promover e desenvolver programas e campanhas
educativas sobre educação sanitária e ambiental, turismo, empreendedorismo,
responsabilidade social e outras, sem prejuízo de que os entes consorciados
desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados;
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X. Criar o sistema e arranjos institucionais de cooperação regional, de materiais, equipamentos, serviços e transportes entre os associados, visando a melhoria dos serviços municipais;
XI. Promover reivindicações, estudos e propostas junto aos órgãos federais e estaduais de interesse comum dos associados;
XII. Promover gestões junto aos órgãos competentes visando a obtenção de financiamentos para futuras melhorias nos serviços de saúde, educação ou transporte público na região;
XIII. Desenvolver outras atividades que por sua natureza venham promover o aperfeiçoamento dos Serviços, inclusive a capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços de saneamento nos municípios consorciados;
XIV. Informar a população sobre as questões relevantes para a preservação do meio ambiente, incentivando a criação de mecanismos de controle social através dos conselhos municipais e câmaras temáticas;
XV. Representar seus consorciados em assuntos de interesse comum, devidamente regulamentado no seu regimento interno e aprovado em Assembleia Geral, e de caráter sócio-econômico e ambiental perante qualquer entidade de direito público, direito privado ou internacional.
XVI. Realizar o planejamento, a regulação, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa, a prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
XVII. Realizar a prestação compartilhada, a execução de obras e o fornecimento, de bens á administração direta ou indireta dos entes consorciados.
XVIII. Realizar licitações compartilhadas das quais haja interesse de dois ou mais municípios consorciados ou entes de sua administração indireta.
XIX. Adquirir ou administrar bens para uso compartilhado dos Municípios consorciados.
XX. Expedir Resoluções Normativas mediante aprovação da Assembleia Geral Resoluções Administrativas de competência do Presidente, e portaria também de competência do Presidente, bem como, outros atos administrativos, todos numerados em ordem cronológica.
XXI. Realizar a execução e/ou coordenação da inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§1º Mediante requerimento do interessado, é facultado a Assembleia Geral desenvolver qualquer dos poderes mencionados no XVI do caput a administração direta do município consorciado.
§2º O Consórcio somente poderá prestar serviços públicos de saneamento básico nos termos de contrato de programa que celebrar com o titular.
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§3º O Consórcio somente realizará os objetivos do inciso XVII do caput por meio de contrato, onde estabelecida remuneração compatível com os valores de mercado, a qual, sob pena de nulidade do contrato, deverá ser previamente comprovada. A comprovação constará da publicação do extrato de contrato.
§4º Os bens adquiridos ou administrados na forma do inciso XVIX do caput serão de uso somente dos entes que contribuíram para sua aquisição ou administração, na forma de regulamento da Assembleia Geral nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do consórcio, os bens permanecerão em condomínio, até a autorização para que seja extinto, mediante ajuste entre os interessados.
§5º Não se incluem entre os mencionados no inciso XVIX do caput os bens utilizados pelo Consórcio para execução de suas atribuições.
# Capítulo II
# Da Sede, Foro e Duração
# CLAUSULA QUARTA - Da Sede e Foro
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá, tem sua sede e foro na cidade de Cuiabá/MT, sito Rua Professor João Félix, Número 1024, quadra 5 Lote 60, Bairro Lixeira, CEP 78.008-435, Cuiabá – MT.
Parágrafo Único – Justificadamente e comprovada a vantajosidade econômica e operacional a sede do Consórcio poderá ser alterada mediante decisão da Assembleia Geral.
CLAUSULA QUINTA - O prazo de duração do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá é indeterminado.
# Capítulo III
# Dos Entes Consorciados Abrangência
# CLÁUSULA SEXTA – Dos Entes Consorciados
Fazem parte deste consórcio os seguintes Municípios:
I. ACORIZAL - CNPJ: 03.507.571/0001-05, com endereço na Rua Nossa Senhora das Brotas, S/Nº, CEP 78.480-000, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Diego Ewerton Figueiredo Taques;
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II. BARÃO DE MELGAÇO - CNPJ: 03.507.563/0001-69, com endereço na Avenida Augusto Leverger, Nº 1.410, CEP: 78.190-000, representado neste ato por sua Prefeita Municipal, Sra. Margareth Gonçalves da Silva;
III. CHAPADA DOS GUIMARÃES - CNPJ: 03.507.530/0001-19, com endereço na Avenida Tiradentes, 166, CEP: 78.195-000, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Osmar Froner de Mello;
IV. CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 – com endereço na Praça Alencastro – Palácio Alencastro, 7º Andar, CEP: 78.005-906,representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Abilio Jacques Brunini Moumer;
V. JANGADA - CNPJ: 24.772.147/0001-68 – com Endereço A Paco Municipal Julio Domingos de Campos SNº, Bairro Centro - CEP: 78.490-000, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Rogério de Oliveira Meira;
VI. NOBRES – CNPJ: 03.424.272/0001-07 – Com endereço Rua Ludgardes Hoffmann Riedi, SNº, Bairro Jardim Paraná, Município de Nobres - CEP 78.460-000, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr José Domingos Fraga Filho;
VII. NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO - CNPJ: 03.507.514/0001-26 – com endereço na Avenida Coronel Botelho, nº 458,– CEP: 78.170-000, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Thiago Gonçalo Lunguinho de Almeida;
VIII. NOVA BRASILÂNDIA – CNPJ: 15.023.963/0001-88 – com endereço na Avenida Vereador Genival Nunes Araujo, Nº 267 – CEP: 78.860-000, representado neste ato por sua Prefeita Municipal, Sr. José Antônio Domingos Cardoso;
IX. PLANALTO DA SERRA – CNPJ: 37.465.176/0001-29 – com endereço na Praça São Carlos, nº 755, CEP: 78.855-000, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Natal Alves de Assis Sobrinho;
X. PARANATINGA – CNPJ: 15.023.971/0001-24 – com endereço Avenida Brasil, Número 1900, Bairro Centro, CEP 78.870-000, representado neste ato pelo seu Prefeito, Sr. Municipal Antonio Marcos Thomazini;
XI. POCONÉ – CNPJ: 03.162.872/0001-44 – com endereço na Praça da Matriz, s/nº, CEP: 78.175-000, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Jonas Eduardo de Queiroz Moraes;
XII. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER – CNPJ: 03.507.555/0001-12 – com endereço na Avenida Santo Antônio, nº 245, CEP: 78.180-000, representado neste ato por sua Prefeita Municipal, Sra. Francieli Magalhães de Arruda;
XIII. ROSÁRIO OESTE – CNPJ: 03.180.924/0001-05 – com endereço na Praça Manoel Loureiro S/Nº, Bairro Centro, CEP 78.470-000, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Mariano Balabam;
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XIV. VÁRZEA GRANDE – CNPJ: 03.507.548/0001-10 – com endereço na
Avenida Castelo Branco, nº 2.500, Bairro Água Limpa, CEP: 78.125-700,
representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sra. Flávia Petersen
Moretti de Araujo.
§1º. A admissão do ente no CIDES - VRC dependerá da aprovação da
Assembleia Geral.
§2º. Dependerá de alteração do contrato do CIDES - VRC o ingresso de ente
da federação não mencionado no protocolo de intenções como possível
integrante do Consórcio.
# CLAUSULA SÉTIMA – Da Abrangência
O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do
Vale Do Rio Cuiabá, atuara na região do vale do Rio Cuiabá, sendo os
municípios envolvidos em suas ações os citados nos incisos da Cláusula sexta
deste contrato de consórcio e que a soma de suas territorialidades será a
abrangência do CIDES - VRC.
# TITULO II
Da Organização Do Consórcio
Capitulo I
Disposições Gerais
# CLÁUSULA OITAVA – Dos Estatutos e Normativos
O Consórcio será organizado por estatutos e normativos cujas disposições, sob
pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Contrato de
Consórcio.
Parágrafo Único - Os Estatutos e Resoluções Normativas e Administrativas
poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar,
procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e
organização do CIDES - VRC.
# CAPITULO II
Dos Órgãos
# CLÁUSULA NONA - Dos Órgãos
O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
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I. Assembleia Geral
II. Diretoria
III. Conselho Fiscal
IV. Diretoria Executiva
Parágrafo Único - O Estatuto do CIDES - VRC poderá criar outros órgãos.
Seção I
Da Assembleia Geral
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Assembleia Geral
A Assembleia Geral, instância máxima deliberativa, é constituída por todos os consorciados com direito a voto e suas decisões são irrecorríveis.
§1º Os consorciados serão representados pelos seus dirigentes máximos, Prefeitos (as) ou por suplentes previamente credenciados junto ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá.
§2º O suplente será obrigatoriamente o Vice-Presidente consorciado ou quem estiver no exercício de suas funções.
§3º O voto é único para cada um dos entes consorciados independentemente do valor do contrato de rateio, votando os suplentes, apenas e tão somente na ausência do seu titular, sendo vedado o voto por procuração.
§4º O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nas eleições e nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a ente consorciado.
§5º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado votará apenas para desempatar.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da Participação Na Assembleia Geral
Poderão participar da Assembleia Geral:
I. Consorciados efetivos com direito a voto;
II. Personalidades representativas, desde que aprovadas pela Assembleia Geral, sem direito a voto;
III. Cidadãos locais poderão participar das assembleias, sem direito a voto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Das Reuniões
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A Assembleia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária
§1º A Assembleia Geral Ordinária ocorrerá no mínimo duas vezes ao ano e
será realizada preferencialmente na sede do Consórcio, observadas as normas
do Estatuto.
§2º As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas sempre que
convocada, sendo que na primeira reunião anual será definido o calendário das
demais reuniões, especificando a data, horário, local.
§3º A Assembleia Geral Extraordinária será convocada sempre que houver
matéria importante para ser deliberada, a pedido do Presidente do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio
Cuiabá, da Diretoria ou a ou a pedido de 1/5 (um quinto) consorciados, em dia
com suas obrigações estatutárias, observado o disposto no Estatuto.
§4º O pedido dos consorciados para convocação da Assembleia Geral
Extraordinária, deverá ser formalizado e devidamente justificado, junto à
Diretoria Executiva, que o encaminhará ao Presidente do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio
Cuiabá para encaminhamento das providências.
# CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Da Condução Da Assembleia Geral
A Assembleia Geral será aberta pelo Presidente do Consórcio Intermunicipal
de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá, e sua
mesa diretora serão presididas pelo mesmo.
# CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – Do Quórum
O "quórum" exigido para a realização da Assembleia Geral em primeira
convocação é de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), mais um dos
consorciados, em dia com suas obrigações.
§1º Caso a Assembleia Geral não se realize em primeira convocação,
considera-se automaticamente convocada em segunda convocação, que se
realizará, 1 (uma) hora depois, no mesmo local, com qualquer número dos
consorciados.
§2º As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples
dos sócios efetivos, ou seja, no mínimo 50% (cinqüenta por cento), mais um
dos consorciados efetivos.
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§3º Na abertura de cada reunião da Assembleia Geral, a Ata da reunião anterior, será submetida à aprovação do Plenário.
§4º A Diretoria a executará ou fará executar as deliberações da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.
# Subseção I
# Das competências
# CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Das Atribuições Da Assembleia Geral
Compete a Assembleia Geral:
I. Deliberar sobre assuntos relacionados com objetivos do CIDES - VRC;
II. Deliberar sobre os planos gerais e programas a serem executados pela Diretoria;
III. Aprovar o relatório anual e a prestação de contas anual da Diretoria;
IV. Reformular ou alterar o contrato do Consorcio e outras normativas;
V. Aprovar anualmente as contribuições dos sócios, e as transferências de recursos às Seções Regionais, se houver;
VI. Deliberar sobre a dispensa de licitação de serviços ao consórcio, quando houver medidas urgentes e relevantes a serem tomadas;
VII. Estabelecer a orientação superior do CIDES - VRC, recomendando o estudo de solução para os problemas administrativos, econômicos, sociais e ambientais dos consorciados;
VIII. Eleger ou destituir e dar posse aos membros do Conselho Fiscal;
IX. Deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos consorciados;
X. Deliberar no decorrer do primeiro semestre de cada ano, sobre o balanço geral e prestações de contas do exercício anterior, submetendo-o com o parecer do Conselho Fiscal da Assembleia Geral
XI. Aprovar o orçamento consolidado para o exercício seguinte, com base nas propostas orçamentárias e nos programas anuais de atividades apresentados pelas Seções Regionais, se houver, e pelo Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá, "ad referendum" da Assembleia Geral;
XII. Autorizar a realização de despesas extra orçamentárias, "ad referendum" da Assembleia Geral;
XIII. Examinar e pronunciar-se sobre os pareceres do Conselho Fiscal;
XIV. Celebrar através da Presidência, com anuência do Conselho Fiscal, Contratos, Convênios, termos aditivos e outros instrumentos;
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XV. Cumprir e fazer cumprir o Contrato de Consórcio, bem como as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
XVI. Homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo;
XVII. Criar e extinguir Comissões Especiais, bem como nomear, substituir e dispensar membros destas Comissões;
XVIII. Além das competências já nominadas a aprovar:
a) A realização de crédito;
b) A fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos;
c) A alienação e a oneração de bens do consórcio ou daqueles que nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;
d) Planos e regulamentos dos serviços públicos de saneamento ambiental;
e)
e) Aprovar a celebração de contratos de programa;
XIX. Propor a criação do fundo especial de universalização dos serviços de saneamento básico, formado com recursos provenientes de preços públicos, de taxas, de subsídios simples ou cruzados internos, bem como, de transferências voluntárias da União ou mediante contrato de rateio de ente consorciado.
# Subseção II
# Das Atas
# CLAUSULA DÉCIMA SEXTA – Dos Registros
Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
I. Por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante;
II. De forma resumida todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da assembleia;
III. A integra de cada uma das propostas votadas da Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como, a proclamação de resultados;
§1º No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.
§2º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que lavrou e pelos representantes dos consorciados participantes.
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# CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Da Publicação
Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será até quinze dias, publicada no site que o Consórcio mantém na rede mundial de computadores – Internet.
Parágrafo Único - Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer do povo.
# CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Da Composição Da Diretoria
A Diretoria é composta pelo Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice - Presidente.
§1º Os membros da Diretoria não têm direito a remuneração de qualquer espécie pelo desempenho de suas funções.
§2º Extinguir-se-á o mandato do membro titular que não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas sem justificativas.
§3º Declaro extinto o mandato, integrará a Diretoria como titular o respectivo suplente.
# CLAUSULA DÉCIMA NONA - Da Vacância Da Diretoria
Em caso de eleições gerais municipais, ou outra situação que provoque o afastamento de um número significativo de membros do conselho Diretor, por renúncia ou por impossibilidade pratica de cumprimento do mandato que impossibilite a continuidade das atividades da entidade, fica delegado ao Conselho Diretor incorporar pessoas representadas de sócios efetivos, ou sócios participantes individuais, para a formação de um Conselho Diretor Interino, com os poderes do Conselho Diretor e com a função de reestruturar a direção da entidade e promover o processo de eleição de um novo Conselho Diretor, permitindo inclusive a convocação de Assembleia Geral Extraordinariamente.
# Seção III
Do Presidente
# CLÁUSULA VIGÉSIMA – Das Atribuições Do Presidente
São atribuições do Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá.
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Desenvolvimento Econômico e Social do
Vale do Rio Cuiabá**
I. Representar ativa e passivamente, na esfera judicial ou, administrativa ou, extrajudicialmente e administrativamente o **Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá** e seus Consorciados, para tratar de assuntos exclusivos do objeto deste consórcio, perante outras esferas de Governo, podendo firmar contratos ou convênios, bem como constituir procuradores, podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente ao Diretor Executivo mediante decisão do Conselho Deliberativo;
II. Zelar pelo cumprimento do contrato de Consórcio e Normativo;
III. Encaminhar aos órgãos e entidades competentes as reivindicações da Associação;
IV. Convidar representantes dos órgãos públicos ou privados e profissionais liberais para participarem dos grupos de trabalho constituídos pela Presidência;
V. Firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, com anuência do Conselho Diretor;
VI. Aprovar a contratação e estabelecer níveis de remuneração dos empregados do Consórcio, contratados na forma da legislação trabalhista, com a anuência dos demais membros da Diretoria;
VII. Solicitar, mediante pedido fundamentado, que sejam postos à disposição do consórcio os servidores das entidades associadas e de outros órgãos da Administração Pública;
VIII. Autorizar o pagamento e movimentar recursos financeiros do Consórcio por meio de cheques bancários nominais, ou ordens bancárias, inclusive eletrônica, que assinará em conjunto com o Diretor Executivo, com autorização do Conselho Deliberativo;
IX. Gerir o patrimônio da Associação;
X. Convocar a Assembleia Geral nos termos do Contrato de Consórcio;
XI. Receber as proposições das entidades associadas para posterior encaminhamento à Assembleia Geral;
XII. Preparar a agenda de trabalho da Assembleia Geral;
XIII. Fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
XIV. Prestar contas à Assembleia Geral, na primeira reunião de cada ano, por meio de balanço e de relatório de sua gestão administrativa e financeira do exercício anterior com o parecer do Conselho Fiscal;
XV. Elaborar o Relatório Geral das Atividades;
XVI. Desempenhar outras atividades afins;
**Parágrafo Único** – Só poderá ser Presidente da Diretoria do **CIDES – VRC**, o Prefeito de um dos Municípios consorciados ou ex prefeito que tenha sido
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# **Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico e Social do
Vale do Rio Cuiabá**
consorciado, cuja duração de mandato será de 02 anos, demais competências poderão ser estabelecidas em Resolução Normativa;
# **Seção IV
Do Vice-Presidente**
# **CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Do Vice-Presidente**
O Vice-Presidente é eleito dentre os representantes consorciados com votação simples para preenchimento do cargo quando da eleição da Diretoria.
# **CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Das Competências Do Vice-Presidente**
Compete ao Vice-Presidente:
I. Substituir o Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá nas suas ausências e Impedimentos e sucedê-lo na sua vacância;
II. Assistir o Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá na gestão cotidiana do Consórcio;
III. Coordenar as comissões organizadas das Assembleias Gerais;
IV. Acompanhar os serviços da Diretoria;
V. Preparar as minutas dos relatórios anuais das atividades realizadas;
VI. Coordenar o controle do pagamento das contribuições dos consorciados às entidade.
# **Seção V
Do Conselho Fiscal**
# **CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Da Composição**
O Conselho Fiscal é composto por três membros que exercerão funções de 1º Conselheiro Fiscal, 2º Conselheiro Fiscal e 3º Conselheiro Fiscal.
§1º Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos dentre os representantes dos consorciados e definirão as funções de Presidente, primeiro e segundo Conselheiro entre os eleitos.
§2º Os membros do Conselho fiscal serão eleitos quando da eleição da Diretoria.
# **CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Das Atribuições Do Conselho Fiscal**
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Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico e Social do
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Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da vida financeira e patrimonial do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá entre outras atribuições:
I. Em qualquer tempo, verificar a situação da contabilidade do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá requerendo, se julgar necessárias a reunião da Diretoria ou a convocação da Assembleia Geral;
II. Anualmente no primeiro bimestre, emitir parecer sobre as constas anuais do exercício anterior e submetê-lo a apreciação da Assembleia Geral;
Parágrafo Único – As decisões do conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembleia Geral.
# CAPITULO III
Dos Mandatos E Da Acumulação
# CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Dos Mandatos
O mandato dos membros eleitos para preenchimento dos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente E 2º Vice-Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá é de 02 anos, prorrogável por iguais períodos mediante eleição.
§1º Excluídas as excepcionalidades, o mandato dos eleitos tem início no 1º de janeiro e encerram-se com o exercício fiscal no dia 31 de dezembro.
§2º É vedada a acumulação de funções nos Conselhos e Diretoria do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá.
# CAPITULO IV
Do Processo Eleitoral
# CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Do Voto
As eleições para preenchimento dos cargos de membros da Diretoria, Presidência, Conselho Fiscal e Conselho Executivo serão realizadas pelo voto direto.
§1º Para a eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal votarão todos os consorciados efetivos.
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\(\S 2^{\circ}\) Cada consorciado efetivo tera direito a um voto, independente do valor do contrato de rateio.
§3° Para efeito de eleção, não está aceito qualquer tipo de documento enviado, via fax ou correio eletrônico.
\(\S 4^{\circ}\) O consorciado efetivo não poderá ser representado por procuraçãopour qualquer除外, que não sera o seu suplente.
# CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Das Eleições
As eleições para preenchimento dos cargos de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas em Assembleia Geral Ordinária, especialmente convocada para este fim, preferencialmente no mês que antecede o término do mandato dos membros em exercício.
\(\S 1^{\circ}\) Exceptionalmente, quando da realizacao das eleicoes gerais para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, o ente consorciado sera representado na Assembleia Geral Ordinaria especialmente convocado para este fim, preferencialmente no mês que antecede o termino do mandato dos membros em exercico.
\(\S 2^{\circ}\) As eleções, serão regulamenteas em cada mandato por meio de regulamento especialico elaborado pela Diretroria, com prazo minimo de 30 (trinta) dias de antecedência e divulgada para todos os consorciados.
# CLAUSULA VIGÉSIMA OITAVA – Das Candidaturas
Só poderá ser Presidente da Diretoria do CIDES – VRC, o Prefeito de um dos Municípios consorciados ou ex-prefeito que tenha sido consorciado, cuja duração de mandato será de 02 anos, demais competências poderão ser estabelecidas em Resolução Normativa;
Parágrafo Único - A inscrição para candidato a membro titular deverá ser feita conjuntamente com a inscrição de seu suplente.
# CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - Da Coordenação Das Eleições
As eleições e as apurações serão coordenadas por um dos representantes de consorciados indicado pela Presidência e pela Diretoria do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá.
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Parágrafo Único – Na hipótese da realização das eleições em período anterior
ao término do mandato dos membros em exercício, os eleitos serão
empossados automaticamente no primeiro dia do mandato para o qual foram
eleitos.
# TITULO III
Da Administração Econômica Financeira
Capítulo I
Disposições Gerais
# CLÁUSULA TRIGÉSIMA – Do Exercício Financeiro E Orçamento Anual
O ano social e o exercício financeiro coincidem com o ano civil.
\(\S 1^{\circ}\) O consorcio deve possuir orcamento anual, estruturando em dotações e aprovado em Assembleia Geral.
\(\S 2^{\circ}\) A Municipal por intermedio da Diretoria do consorcio devaré enviar acos.
Entes Consorciados, ate o final do mês de agosto de cada ano, a previsao orçamentaria para o exercicio segunte.
# CAPITULO II
Dos Dispositivos Financeiros e Contábeis
# CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – Dos Recursos Financeiros
O poder Executivo municipal dos Municípios membros destinarão recursos
financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio
do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do
Vale Do Rio Cuiabá, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária
Anual, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei nº 11.107/2005 e
Decreto nº 6.017/2007.
\(\S 1^{\circ}\) O contrato de rateio sera formalizzato em cada exercicio financeiro e seu prazo de vigência não sera superior ao das dotações que o suportam.
\(\S 2^{\circ}\) E vedada a aplicacao dos recursos entrega por meio de rateio para o atendimento de despesas genericas, inclusive transferencias ou operacoes decretio.
§3° Osentes Consorciados, isolados ou em Conjunto, bem como o Consorcio Pública, são partes legitimadas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
\(\S 4^{\circ}\) Com o objetivo de permitir o attendimento dos dispositivos da Lei Complementar \(\mathfrak{n}^{\mathrm{o}}\) 101/00, o Consorcio Publico deve fornecer as informacoes
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necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§5º Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
§6º Os contratos de rateio de programa ou de prestação de serviço, estabelecido a forma de pagamento, com previsão de incidência correção monetária multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da parcela vencida e não paga no prazo estipulado.
§7º Os valores devidos pelos Entes Consorciados, não pagos dentro do exercício, serão inscritos em Dívida Ativa.
# **CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – Do Rateio Para Manutenção**
O critério técnico adotado para rateio das despesas gerais e manutenção do Consórcio visando o cumprimento de todas as suas funções será atribuído proporcionalmente ao equivalente do valor total do FPM – (fundo de participação dos Municípios) do Município consorciado.
§1º O valor a ser rateado para as despesas gerais e manutenção do consórcio será definido na Assembleia Geral em consonância com a Lei Orçamentária Anual.
§2º Os consorciados contribuirão com no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 5,0% (cinco por cento) do total das despesas de manutenção do Consórcio. (O município terá flexibilidade em fazer o repasse entre a porcentagem estipulada de 0,5% a 5,0% do FPM).
§3º Nenhum dos consorciados contribuirá com as de 10% (dez por cento) do total das despesas de manutenção do Consórcio.
§4º O rateio de que trata o caput deste não se refere a projetos ou serviços, cujo rateio será realizado em comum acordo entre os consorciados participantes.
# **CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – Da Fonte De Recursos**
**Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá**, poderá ter outras fontes de recursos:
I. Os consorciados contribuirão com parte de seus orçamentos;
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II. Importancias resultantes de acordos ou convenios por ela firmados;
III. Subvenções e auxílios oriundos de dotações orçamentárias municipais, estaduais ou federais e de entidas Púbicas;
IV. Quaisquer doações ou legados que lhe sejam destinados por escritura publica ou lei;
V. Outros rendimentos que Ihe caibam por via contratual legal ou judicial.
# CLAUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – Da Contabilidade
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá, manterá contabilidade na sua sede administrativa em Cuiabá.
§1° No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada service em relação à cada um de seu's tituales.
§2° todas as demonstrações financeiras são publicadas no site que o consorcio mantiver na rede mundial de computadores – internet.
# CLAUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – Das Contas Bancárias
As contas bancárias do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá, serão movimentados pelo Presidente e pelo Diretor Executivo, ou por seus substitutos na forma deste Contrato.
§1° Em caso de outorga de procura para operações financeiras esta deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Executivo.
\(\S 2^{\circ}\) As contas bancarias são sempre fiscalizadas e auditadas pelo Conselho Fiscal.
# CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – Das Contas E Balanços Do Consórcio
Examinadas e aprovadas às contas do exercício anterior pelo Conselheiro Fiscal estas serão encaminhadas para a Assembleia Geral, cuja aprovação das contas eximirá os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal de qualquer responsabilidade.
Parágrafo Único. Deverá ser remetido anualmente o Relatório Geral de Atividades do Consórcio aos seus consorciados, bem como, seguir as normas aplicáveis na prestação de contas ao Tribunal de Contas.
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# Título IV
DO PESSOAL DO CONSÓRCIO
# CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DOS CARGOS
Para cumprimento do disposto no inciso IX, do artigo 4º. da Lei Federal nº.
11.107/2005 fica autorizado criar Cargos de Empregos Públicos e cargos em
comissão com limite de vagas estabelecidos nos quadros abaixo:
| Empregos | N.º de Vagas | Carga Horária | Grau de Escolaridade | Tipo Cargo |
| --- | --- | --- | --- | --- |
| Diretor Executivo | 1 | 40 h Semanais | 3º. Grau Completo | CC |
| Consultor Jurídico | 2 | 20 h Semanais | 3º. Grau Completo | CC |
| Consultor Técnico | 2 | 40 h Semanais | 3º. Grau Completo | CC |
| Médico Veterinário | 2 | 40 h Semanais | 3º. Grau Completo | EP |
| Engenheiro Agrônomo | 2 | 40 h Semanais | 3º. Grau Completo | EP |
| Engenheiro Civil | 2 | 40 h Semanais | 3º. Grau Completo | EP |
| Engenheiro Sanitarista | 2 | 40 h Semanais | 3º. Grau Completo | EP |
| Nutricionista | 2 | 20 h Semanais | 3º. Grau Completo | EP |
| Técnico Em Agronegócios | 2 | 40 h Semanais | 3º. Grau Completo | EP |
| Técnico em Agrimensura - Com experiência em Georeferenciamento | 2 | 40 h Semanais | 3º. Grau Completo | EP |
| Agente de Crédito | 2 | 40 h Semanais | 3º. Grau Completo | EP |
| Coordenador de Licitações, Contratos e Convênios | 1 | 40 h Semanais | 3º. Grau Completo | CC |
| Contador | 2 | 40 h Semanais | 3º. Grau Completo | EP |
| Gerente Administrativo Financeiro | 1 | 40 h Semanais | 3º. Grau completo | CC |
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| Gerente Operacional | 2 | 40 h Semanais | 3º. Grau Completo | CC |
| --- | --- | --- | --- | --- |
| Analista de Licitação | 3 | 40 h Semanais | 3º. Grau completo | CC |
| Coordenador de Projetos | 1 | 40 h Semanais | 3º. Grau completo | CC |
| Técnico em Licitação | 2 | 40 h Semanais | Nível Médio | EP |
| Secretária | 2 | 40 h Semanais | 3º. Grau completo | CC |
| Assistente Administrativo | 3 | 40 h Semanais | Nível Médio | EP |
| Coordenador de Inspeção | 1 | 40 h Semanais | 3º Grau Completo em Medicina Veterinária | CC |
| Auxiliar de Serviços Gerais | 3 | 40 h Semanais | Nível Fundamental | EP |
| Motorista | 3 | 40 h Semanais | Nível Médio | EP |
**§1º** Significado das Abreviações:
I. EC = Emprego Comissionado de Livre Nomeação e Exoneração;
II. EP = Emprego Público, limitando-se a existência Ativa do Consórcio, não adquirindo estabilidade a que se refere o art. 41 da Constituição Federal.
**§ 2º** Formas de provimento se darão da seguinte forma:
I. EC = Contratação mediante aprovação do Conselho Deliberativo. (Regime Celetista);
II. EP = Empregos Públicos, terão suas vagas preenchidas por meio de contratação precedida de aprovação em processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos, sob regime celetista, não adquirindo a estabilidade a que se refere o artigo 41 da Constituição Federal, com contribuição previdenciária para o regime geral de previdência social ou através de cessão de servidor efetivo dos municípios consorciados.
**§3º** Os cargos criados serão regulamentados através de aprovação em Assembleia Geral, estabelecendo suas respectivas remunerações, requisitos de investidura e atribuições.
**§4º** Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio Público retornará aos seus órgãos de origem e os Empregados Públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o Consórcio.
**§5º** Os encargos provenientes das obrigações trabalhistas contidas na CLT oriundas das rescisões dos contratos de trabalho serão solidariamente compartilhados por todos os entes consorciados.
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§6º o Conselho deliberativo determinará através de Resoluções, aprovada em
assembleia Geral, os casos excepcionais de interesse público para contratação
por tempo determinado, objetivando atender as necessidades temporárias, não
exercendo aquelas previstas na Constituição Federal, bem como, não
exercendo as remunerações previstas no quadro de cargos e remunerações.
§7º Fica instituída a verba indenizatória mensal para os funcionários, pelo
exercício das atividades nos termos do § 11, do Art. 37.
| Empregos | N.º de Vagas | Carga Horária | Grau de Escolaridade | Tipo Cargo | Salário | Verba Indenizatória | Total |
| --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- |
| Diretor Executivo | 1 | 40 h Semanais | 3º. Grau Completo | CC | R$ 8.750,00 | R$ 3.750,00 | R$ 12.500,00 |
| Consultor Jurídico | 2 | 20 h Semanais | 3º. Grau Completo | CC | R$ 4.900,00 | R$ 2.100,00 | R$ 7.000,00 |
| Consultor Técnico | 2 | 40 h Semanais | 3º. Grau Completo | CC | R$ 3.500,00 | R$ 1.500,00 | R$ 5.000,00 |
| Médico Veterinário | 2 | 40 h Semanais | 3º. Grau Completo | EP | R$ 5.250,00 | R$ 2.250,00 | R$ 7.500,00 |
| Engenheiro Agrônomo | 2 | 40 h Semanais | 3º. Grau Completo | EP | R$ 5.250,00 | R$ 2.250,00 | R$ 7.500,00 |
| Engenheiro Civil | 2 | 40 h Semanais | 3º. Grau Completo | EP | R$ 5.250,00 | R$ 2.250,00 | R$ 7.500,00 |
| Engenheiro Sanitarista | 2 | 40 h Semanais | 3º. Grau Completo | EP | R$ 5.250,00 | R$ 2.250,00 | R$ 7.500,00 |
| Nutricionista | 2 | 20 h Semanais | 3º. Grau Completo | EP | R$ 3.150,00 | R$ 1.350,00 | R$ 4.500,00 |
| Técnico Em Agronegócios | 2 | 40 h Semanais | 3º. Grau Completo | EP | R$ 3.500,00 | R$ 1.500,00 | R$ 5.000,00 |
| Técnico em Agrimensura - Com experiência em Georeferenciamento | 2 | 40 h Semanais | 3º. Grau Completo | EP | R$ 3.500,00 | R$ 1.500,00 | R$ 5.000,00 |
| Agente de Crédito | 2 | 40 h Semanais | 3º. Grau Completo | EP | R$ 3.500,00 | R$ 1.500,00 | R$ 5.000,00 |
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| Coordenador de Licitações, Contratos e Convênios | 1 | 40 h Semanais | 3º. Grau Completo | CC | R$ 5.600,00 | R$ 2.400,00 | R$ 8.000,00 |
| --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- |
| Contador | 2 | 40 h Semanais | 3º. Grau Completo | EP | R$ 5.250,00 | R$ 2.250,00 | R$ 7.500,00 |
| Gerente Administrativo Financeiro | 1 | 40 h Semanais | 3º. Grau completo | CC | R$ 5.950,00 | R$ 2.550,00 | R$ 8.500,00 |
| Gerente Operacional | 2 | 40 h Semanais | 3º. Grau Completo | CC | R$ 3.850,00 | R$ 1.650,00 | R$ 5.500,00 |
| Analista de Licitação | 3 | 40 h Semanais | 3º. Grau completo | CC | R$ 3.850,00 | R$ 1.650,00 | R$ 5.500,00 |
| Coordenador de Projetos | 1 | 40 h Semanais | 3º. Grau completo | CC | R$ 3.850,00 | R$ 1.650,00 | R$ 5.500,00 |
| Técnico em Licitação | 2 | 40 h Semanais | Nível Médio | EP | R$ 2.240,00 | R$ 960,00 | R$ 3.200,00 |
| Secretária | 2 | 40 h Semanais | 3º. Grau completo | CC | R$ 2.450,00 | R$ 1.050,00 | R$ 3.500,00 |
| Assistente Administrativo | 3 | 40 h Semanais | Nível Médio | EP | R$ 2.240,00 | R$ 960,00 | R$ 3.200,00 |
| Coordenador de Inspeção | 1 | 40 h Semanais | 3º Grau Completo em Medicina Veterinária | CC | R$ 5.600,00 | R$ 2.400,00 | R$ 8.000,00 |
| Auxiliar de Serviços Gerais | 3 | 40 h Semanais | Nível Fundamental | EP | R$ 1.540,00 | R$ 660,00 | R$ 2.200,00 |
| Motorista | 3 | 40 h Semanais | Nível Médio | EP | R$ 2.240,00 | R$ 960,00 | R$ 3.200,00 |
**CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – Cessão De Pessoal**
Os entes consorciados poderão ceder profissionais, respeitada sua legislação
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CEP 78.008-433 - Cuiabá-MT - Telefone (65) 3359-2808
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Consórcio Intermunicipal de
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Parágrafo Único – Os profissionais cedidos pelos Consorciados e envolvidos
na execução dos trabalhos decorrentes deste Contrato de Consórcio
permanecerão subordinados às entidades as quais estejam vinculados não se
estabelecendo qualquer tipo de relação empregatícia com o Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio
Cuiabá.
# CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – Dos Serviços Jurídicos
A Diretoria Executiva poderá contratar serviços jurídicos especializados, desde
que precedido da anuência da Assembleia Geral, a fim de se dar cobertura
jurídica correta as atividades do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá, respeitando
o disposto na lei de licitações e Contratos Administrativos.
# Título V
Da Gestão Associada De Serviços Públicos
# Capítulo I
Das Condições Para Que O Consórcio Celebre Contrato De Gestão Ou
Termo De Parceria (art. 5°, inciso XI do Dec. 6.017/2007)
# CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – Das Condições Para Contrato De Gestão
Ou Termo De Parceria
É condição para que o consórcio público celebre contratos de gestão ou termos
de parcerias, a existência de limite orçamentário aprovado pelo Conselho
Deliberativo e fornecimentos que estejam de acordo com o plano de atividades
aprovado pelo mesmo Conselho.
Parágrafo Único. As contratações serão precedidas de cotação prévia de
preços, observada a Lei de Licitações (Lei Federal 14.133/2021, e alterações
posteriores), e demais legislação pertinente.
# Capítulo II
Da Autorização Para A Gestão Associada De Serviços Públicos (art. 5°,
inciso XII do Dec. 6.017/2007).
# CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – Da Autorização
Este consórcio público terá como responsabilidade e fica autorizado para
execução das seguintes atividades:
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# **Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico e Social do
Vale do Rio Cuiabá**
**I. Obras e Infra-Estrutura** (conservação de estradas vicinais, guias e sarjetas, produção de blocos de concreto, tubos de concreto e outras atividades similares e assemelhados);
**II. Educação** (organização de cursos profissionalizantes, formação e capacitação de professores);
**III. Produção Agrícola e Abastecimento Alimentar** (viveiro de produção de mudas, produção de alimentos para merenda escolar, varejões e fomento à produção agropecuária);
**IV. Cultura** (realização de lançamentos de livros, peças teatrais, elaboração de calendário regional de cultura, construção de teatros, casas culturais);
**V. Informática** (sistemas de geoprocessamento, sistemas de gerenciamento de tributos comuns, redes regionais, provedores e outros do gênero);
**VI. Planejamento** (planejamento regional na área de atuação do consorcio, planejamento de recursos hídricos, planejamento regional de abastecimento de água, planejamento regional de saneamento, planejamento para destinação final de resíduos);
**VII. Proteção Ambiental** - (gestão de recursos hídricos, viveiros, mudas, reposição de mata ciliar, manejo de bacias hidrográficas, destinação final de resíduos sólidos, centros de educação ambiental, emissão de licença ambiental de pequeno impacto);
**VIII. Turismo** (elaboração de planos regionais, formação de agentes locais de turismo, calendários regionais, turismo regional, capacitação da equipe de turismo nos municípios, redes hoteleiras);
**IX. Desenvolvimento Rural Sustentável** (políticas articuladas de desenvolvimento agropecuário, agroindustrial, conservação ambiental, agricultura familiar, produção e abastecimento, serviço de assistência técnica e assessoramento etc.);
**X. Assistência Social** (capacitação de agentes sociais, capacitação de conselheiros, programas regionais de desenvolvimento social da região, prestação de serviços sociais);
**XI. Saneamento Básico** - (saneamento ambiental, saneamento básico, contratação da prestação de serviços de abastecimento de água por parte de municípios; Construção, manutenção e operação pública de estações de tratamento e a disposição final de esgotos sanitários de interesse de mais de um município; Construção, manutenção e operação pública de aterros sanitários ou outras unidades adequadas para destinação de resíduos sólidos para atender a mais de um município; controle da qualidade da água para consumo humano de sistemas de abastecimento de água para mais de um
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município, construção, manutenção e operação pública de unidades destinadas à produção de água para mais de um município; construção, manutenção e operação de obras e serviços de manejo de águas pluviais urbanas de interesse de mais de um município); contratação de consultores e assessoria técnica em saneamento básico).
**XII. Resíduos Sólidos** (aterros sanitários, gestão dos resíduos sólidos, organização de catadores de lixo, comercialização dos resíduos sólidos, limpeza urbana);
**XIII. Máquinas, Equipamentos e Material de Consumo e Expediente** (compras de máquinas, equipamentos e material de consumo e expediente para atender aos municípios da região, no todo ou em parte deles).
**XIV.** Realizar a execução e/ou coordenação da inspeção e fiscalização de produtos de origem animal ou multifinalitário.
**§1º** A gestão associada autorizada no caput refere-se ao planejamento a regulação e a fiscalização e nos termos de contrato de programa, à prestação dos serviços.
**§2º** O contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo próprio Consórcio ou pelos entes consorciados.
**§3º** O Cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como os critérios gerais a serem observados na prestação de serviços do Consórcio deverá ter como referência as planilhas oficiais de prestação de serviço.
# **CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – Da Concessão, Permissão E Autorização De Serviços Públicos.**
É responsabilidade do consórcio contratar serviços especializados para a realização de suas atividades, bem como realizar concessão, permissão e autorizar a prestação de serviços, considerando a legislação vigente em nosso país e desde que seja previamente aprovado em Assembleia Geral.
# **CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA**
As condições a que deve obedecer ao contrato de programa, no caso de figurar como contratante o consórcio público, estarão estabelecidas em contrato a ser firmado com o contratado.
# **Título VI
Patrimônio**
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# CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – Do Patrimônio
O patrimônio do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá, será constituído pelos bens a ele incorporados.
§1º Havendo superávit na apuração dos resultados, será o mesmo incorporado ao patrimônio do Consórcio, não havendo, sob qualquer hipótese, distribuição de lucro entre os membros dos Conselhos Diretores ou consorciados.
# CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – Das Vedações Do Patrimônio
§1º É expressamente proibida a utilização do patrimônio do consórcio para fins não previsto neste Contrato de Consórcio.
# CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – Da Cessão De Bens
Os entes consorciados poderão ceder bens móveis e imóveis, respeitada a sua legislação própria, devendo ser devolvidos em caso de extinção do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá.
# CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - Da Alienação
Nenhum bem pertencente ao consórcio poderá ser alienado sem expressa autorização da Assembleia Geral.
# CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA
Os bens particulares dos membros dos consorciados, não respondem pelas obrigações do consórcio, exceto em caso de comprovação de improbidade administrativa por parte de algum membro.
# Título VII
# Das Disposições Finais E Transitórias
# CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - Da Dissolução Do Consórcio
A dissolução do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá, somente será efetivada em Assembleia
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Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, por metade mais um dos Consorciados efetivos, devendo todos eles estarem cumprindo fielmente suas obrigações.
**Parágrafo único** – Os bens destinados ao Consórcio Público não prejudicarão as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
# **CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – Da Alteração Ou Extinção Do Contrato De Consórcio**
A alteração ou a extinção do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
**§1º** Em caso de extinção:
I. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;
II. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
**§2º** Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio Público retornará aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.
# **CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – Da Retirada Do Ente Consorciado**
A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do **Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá**.
**§1º** Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação.
**§2º** A retirada do ente consorciado não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público.
**§3º** A formalização da solicitação de retirada ou mesmo de afastamento do Ente consorciado do consórcio terá seus efeitos apenas para o exercício
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seguinte ao da solicitação, devendo ser protocolado junto a Diretoria antes da elaboração da previsão orçamentária para o exercício seguinte conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 35 do contrato de consórcio.
**§4º** Em caso de retirada ou afastamento o Ente Consorciado deverá cumprir com todas as obrigações assumidas perante o Consórcio, em especial as obrigações financeiras, até o final do exercício em que foi parte no Termo de Rateio.
**§5º** O retorno do Ente Consorciado ao seio do Consórcio se dará de forma simplificada mediante formalização junto a Presidência desde que não tenha ocorrido alteração do contrato consórcio.
# **CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – Da Exclusão De Ente Consorciado**
A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
**§1º** Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, considera-se justa causa a constatação dos seguintes fatos no âmbito do ente consorciado:
I. A não inclusão em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais de dotações suficientes para suportar as despesas que nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio.
II. A subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio que a juízo da maioria da Assembleia Geral, tenha objetivos iguais assemelhadas ou com o presente Protocolo de intenções.
III. A inadimplência que impeça a celebração de convênios, contratos de repasse e assemelhados; com a União, Estado e outros. Caso em que será excluído temporariamente.
**§2º** A exclusão que trata o caput do artigo será decidida pela Assembleia Geral, convocada e instalada na forma deste contrato, por maioria dos consorciados adimplentes, sendo assegurado o exercício do contrário e da defesa ampla.
# **CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – Da Reintegração**
Comprovada a Regularização do motivo que deu causa a exclusão do ente consorciado, este será reintegrado por ato da Presidência do Consórcio.
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# CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – Da Exigência para o
Cumprimento do Contrato De Consórcio
Qualquer consorciado que estiver adimplente com suas obrigações perante o
consórcio poderá a qualquer tempo exigir o cumprimento das cláusulas do
contrato do consorcio público.
# CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – Da Adesão Ao Consórcio
Outros Municípios poderão aderir ao consórcio mediante pedido formal do
Prefeito Municipal acompanhado da Lei autorizativa e após a aprovação do
Conselho Deliberativo.
§1º dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de
ente da Federação, devendo ser ratificado mediante lei por todos os entes
consorciados.
# CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – Da Publicidade
O Consórcio deverá obedecer ao princípio da publicidade, no sentido de tornar
públicas suas decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza
orçamentária, financeira ou contratual, as que digam respeito à admissão de
pessoal, permitindo que qualquer do povo tenha acesso as suas reuniões e aos
documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos
por prévia e motivada decisão.
# CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – Dos Casos Omissos
Os casos omissos do presente Contrato de Consórcio serão decididos pela
Diretoria, "ad referendum", da Assembleia Geral, Lei de Consórcios Públicos e
Decreto nº 6.017/2007.
# CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – Da Publicação e Registro
O presente Contrato de Consórcio de Público será publicado em órgão oficial
da imprensa e devidamente registrado no Cartório de Pessoa Jurídica de
Cuiabá, revogadas as disposições em contrário.
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# **Consórcio Intermunicipal de**
**Desenvolvimento Econômico e Social do**
**Vale do Rio Cuiabá**
Aprovado em Assembleia Geral dos Prefeitos do **Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá** de 27 de Fevereiro de 2025.
DE ACORIZ
Gonçalves:
Cuiabá-MT, 27 de Fevereiro de 2025.
**Osmar Froner de Mello**
1º Vide-Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá
Diego Ewerton Figueiredo Taques
Prefeito de Acorizal
Margareth Gonçalves da Silva
Prefeita de Barão de Melgaço
2º Vice-presidente
Osmar Froner de Mello
Prefeito de Chapada dos Guimarães
1º Vice-presidente
Abilio Jacques Brunini Moumer
Prefeito de Cuiabá
Rogério de Oliveira Meira
Prefeito de Jangada
José Domingos Fraga Filho
Prefeito de Nobres
Thiago Gonçalo Lunguinho de Almeida
Prefeito de Nossa Senhora do Livramento
José Antônio Domingos Cardoso
Prefeito de Nova Brasilândia
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Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico e Social do
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Antonio Marcos Thomazini
Prefeito de Paranatinga
Mariano Balabam
Prefeito de Rosário Oeste
Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires
Prefeita de Santo Antônio do Leverger
Flávia Petersen Moretti de Araujo
Prefeita de Várzea Grande
Hellen Jane Sociedade Individual de Advocacia
Assessoria Jurídica
CNPJ 30.928.827/0001-20
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Desenvolvimento Econômico e Social do
Vale do Rio Cuiabá
# TERMO ADITIVO N.º 001/2025 À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2025 DE 12 DE MARÇO DE 2025.
Pelo presente instrumento, os signatários da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2025 DE 12 DE MARÇO DE 2025, publicado em 14/03/2025, páginas 35 a 44, Ano XX, nº 4695, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo, com a finalidade de incluir o nome do Prefeito Municipal de Poconé, o Senhor Jonas Eduardo de Queiroz Moraes, e do Prefeito Municipal de Planalto da Serra, o Senhor Natal Alves de Assis Sobrinho, tendo em vista que os municípios de Poconé e de Planalto da Serra já são partes integrantes do referido instrumento nos termos a seguir:
# CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo Aditivo tem por objeto a inclusão do nome do Prefeito Municipal de Poconé, o Senhor Jonas Eduardo de Queiroz Moraes, e do Prefeito Municipal Planalto da Serra, o Senhor Natal Alves de Assis Sobrinho, na RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2025 DE 12 DE MARÇO DE 2025, tendo em vista que os Municípios de Poconé e Planalto da Serra já são partes integrantes do referido instrumento.
# CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO
Ficam ratificadas todas as cláusulas e condições estabelecidas na RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2025 DE 12 DE MARÇO DE 2025, sem qualquer alteração em seu conteúdo, considerando-se apenas a regularização da inclusão dos nomes dos Prefeitos Municipais de Poconé e Planalto da Serra.
# CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este Termo Aditivo entra em vigor na data de sua assinatura, integrando-se à RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2025 DE 12 DE MARÇO DE 2025 original para todos os fins de direito.
E, por estarem justos e acordados, firmam o presente Termo Aditivo os representantes legais das partes envolvidas.
Cuiabá, 02 de abril de 2025.
\_\_\_\_\_
Natal Alves de Assis Sobrinho
Prefeito Municipal de Planalto da Serra
\_\_\_\_\_
Jonas Eduardo de Queiroz Moraes
Prefeito Municipal de Poconé
\_\_\_\_\_
Silmar de Souza Gonçalves
Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do
Rio Cuiabá
Anexa-se o presente termo à RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2025 DE 12 DE MARÇO DE 2025 para que produza seus efeitos legais.
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Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico e Social do
Vale do Rio Cuiabá
# ERRATA – Resolução Normativa nº03/2025 de 12 de março de 2025
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E
SOCIAL DO VALE DO RIO CUIABA
Publicado em Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato
Grosso – Ano XX, nº 4.695, em 14 de março de 2025, folhas 42.
Onde se lê:
Art. 1º. Retificação do Estatuto e Protocolo de Intenções aprovados em
Assembleia em 13/11/2024.
Leia-se:
Art. 1º. Re-ratificação do Estatuto e Protocolo do Intenções aprovados em
Assembleia em 13/11/2024.
Cuiabá, 14 de março de 2025.
**SILMAR DE SOUZA GONÇALVES**
Presidente
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E
SOCIAL DO VALE DO RIO CUIABÁ
Rua Professor João Félix - 1024, qd 3, lt 60, Bairro Lixeira
CEP 78.008-435 - Cuiabá-MT - Telefone (65) 3359-2808
CNPJ/MF nº 07.950.742/0001-27
3 de Abril de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | Nº 4.709
# TERMO ADITIVO N.º 001/2025 AO ESTATUTO
Pelo presente instrumento, os signatários do ESTATUTO, publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios - Mato Grosso em 14/03/2025, páginas 44 a 50, Ano XX, nº 4695, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo, com a finalidade de incluir o nome do Prefeito Municipal de Poconé, o Senhor Jonas Eduardo de Queiroz Moraes, e do Prefeito Municipal de Planalto da Serra, o Senhor Natal Alves de Assis Sobrinho, tendo em vista que os municípios de Poconé e de Planalto da Serra já são partes integrantes do referido instrumento nos termos a seguir:
# CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo Aditivo tem por objeto a inclusão do nome do Prefeito Municipal de Poconé, o Senhor Jonas Eduardo de Queiroz Moraes, e do Prefeito Municipal Planalto da Serra, o Senhor Natal Alves de Assis Sobrinho no ESTATUTO, publicado em 14/03/2025, tendo em vista que os Municípios de Poconé e Planalto da Serra já são partes integrantes do referido instrumento.
# CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO
Ficam ratificadas todas as cláusulas e condições estabelecidas do ESTATUTO publicado em 14/03/2025, sem qualquer alteração em seu conteúdo, considerando-se apenas a regularização da inclusão dos nomes dos Prefeitos Municipais de Poconé e Planalto da Serra.
# CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este Termo Aditivo entra em vigor na data de sua assinatura, integrando-se ao ESTATUTO original para todos os fins de direito.
E, por estarem justos e acordados, firmam o presente Termo Aditivo os representantes legais das partes envolvidas.
Cuiabá, 02 de abril de 2025.
Natal Alves de Assis Sobrinho
Prefeito Municipal de Planalto da Serra
Jonas Eduardo de Queiroz Moraes
Prefeito Municipal de Poconé
Silmar de Souza Gonçalves Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá
Anexa-se o presente termo ao ESTATUTO para que produza seus efeitos legais.
# TERMO ADITIVO N.º 001/2025 À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2025 DE 12 DE MARÇO DE 2025.
Pelo presente instrumento, os signatários da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2025 DE 12 DE MARÇO DE 2025, publicado em 14/03/2025, páginas 35 a 44, Ano XX, nº 4695, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo, com a finalidade de incluir o nome do Prefeito Municipal de Poconé, o Senhor Jonas Eduardo de Queiroz Moraes, e do Prefeito Municipal de Planalto da Serra, o Senhor Natal Alves de Assis Sobrinho, tendo em vista que os municípios de Poconé e de Planalto da Serra já são partes integrantes do referido instrumento nos termos a seguir:
# CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo Aditivo tem por objeto a inclusão do nome do Prefeito Municipal de Poconé, o Senhor Jonas Eduardo de Queiroz Moraes, e do Prefeito Municipal Planalto da Serra, o Senhor Natal Alves de Assis Sobrinho, na RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2025 DE 12 DE MARÇO DE 2025, tendo em vista que os Municípios de Poconé e Planalto da Serra já são partes integrantes do referido instrumento.
# CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO
Ficam ratificadas todas as cláusulas e condições estabelecidas na RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2025 DE 12 DE MARÇO DE 2025, sem qual-
quer alteração em seu conteúdo, considerando-se apenas a regularização da inclusão dos nomes dos Prefeitos Municipais de Poconé e Planalto da Serra.
# CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este Termo Aditivo entra em vigor na data de sua assinatura, integrando-se à RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2025 DE 12 DE MARÇO DE 2025 original para todos os fins de direito.
E, por estarem justos e acordados, firmam o presente Termo Aditivo os representantes legais das partes envolvidas.
Cuiabá, 02 de abril de 2025.
| Natal Alves de Assis Sobrinho Prefeito Municipal de Planalto da Serra | Jonas Eduardo de Queiroz Moraes Prefeito Municipal de Poconé |
| --- | --- |
Silmar de Souza Gonçalves Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá
Anexa-se o presente termo à RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2025 DE 12 DE MARÇO DE 2025 para que produza seus efeitos legais.
# CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DA REGIÃO SUL
# AVISO DE INTENÇÃO DE ADESÃO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 031/2024
# PROCESSO LICITATÓRIO Nº 031/2024
# ADESÃO Nº 001/2021
AVISO DE INTENÇÃO DE ADESÃO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 031/2023, ORIUNDO PREGÃO ELETRONICO Nº. 031/2024 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 031/2024, REALIZADA PELO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIOS DOS MUNICÍPIOS DO EXTREMO SUL DE MINAS -CIMESMI.
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DA REGIÃO SUL – CIDESASUL faz saber que pretende aderir como entidade não participante ("carona") à ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 031/2024, ORIUNDO PREGÃO ELETRONICO Nº 031/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 063/2023, REALIZADA PELO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIOS DOS MUNICÍPIOS DO EXTREMO SUL DE MINAS -CIMESMI, que teve como objetivo: "CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUARTERIZAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS E MAQUINÁRIOS PARA ATENDER AS DEMANDAS DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DA REGIÃO SUL – CIDESASUL".
FORNECEDORA: Centro América Comércio, Serviços, Gestão Tecnológica LTDA
CNPJ/MF nº. 09.179.444/0001-00
VALOR GLOBAL DA CONTRATAÇÃO R$ 319.264,00 (Trezentos e dezenove mil duzentos e sessenta e quatro reais).
Adesão autorizada pelo Senhor Presidente do CIDESASUL, Sr. Alexandre Russi., conforme documento anexo ao processo.
São Pedro da Cipa/MT, 02 de abril de 2025
JOÃO LUIZ DOS SANTOS DALL OGLIO
Pregoeiro Designado
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br
62
Assinado Digitalmente